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Homens públicos devem conviver com críticas da imprensa

Homens públicos devem conviver com críticas da imprensa

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Sentença em ação de indenização ajuizada por governador de Estado em face de jornalista e veículo de comunicação, em virtude de crítica jornalística à sua atividade política. A sentença aborda a teoria da proteção débil do homem público, segundo a qual homens públicos devem aprender a conformar-se com a possibilidade freqüente de serem molestados por críticas. Na mesma data em que proferiu esta decisão em desfavor do atual governador de Tocantins, Marcelo Miranda, o juiz decidiu identicamente em processo movido pelo ex-governador Siqueira Campos, adversário de Miranda.

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO TOCANTINS

COMARCA DE PALMAS

5ª VARA CÍVEL


            Autos nº 2004.0000.8147-0/0

            Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

            Requerente: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

            Advogada: Marcela Juliana Fregonesi

            Requerido: TOCANTINS GRÁFICA E EDITORA LTDA (PRIMEIRA PÁGINA) e SANDRA APARECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA

            Advogado(s): Gustavo Lassance de Alencar


SENTENÇA

            MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, brasileiro, casado, bancário, atualmente Governador do Estado do Tocantins, residente e domiciliado na xxx xx, xxxx, Lotes x/x, em Palmas/TO, apresentou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TOCANTINS GRÁFICA E EDITORA LTDA (PRIMEIRA PÁGINA) e SANDRA APARECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede nesta capital, e brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada na xxx SUL, Al-xx, nºs. xx/xx, também nesta capital.

            O autor aponta que foi vítima de conduta injuriosa e difamatória publicada em coluna denominada CURTAS & BOAS, no periódico PRIMEIRA PÁGINA.

            Aponta o requerente especificamente as expressões tidas como ofensivas, entre elas, foram colocadas em destaque as seguintes:

CURTAS E BOAS

            Não foi

            Em 2002, na sucessão estadual, Marcelo Miranda não foi ao debate do dia 30 de setembro, promovido pela TV Anhanguera, simultâneo com todas as afiliadas da Rede Globo.

            Entrevista

            Aliás, Marcelo bem que não gostaria de ter ido na rodada de entrevistas promovidas pela emissora.

            Preparo

            Pois segundo informações, os seus assessores ficaram durante horas preparando-o para a entrevista, colocando-o a par dos assuntos, fazendo simulações de perguntas...

            Não adiantou

            ...Que não adiantaram muita coisa, pois quem assistiu a entrevista não deixou de notar o seu despreparo, o seu embaraço e constrangimento, o desconhecimento dos problemas do Estado.

            Censura

            A censura econômica imposta pelo governador Marcelo Miranda ao Primeira Página ficou clara para a população...

            Único

            ...À medida em que os leitores perceberam que o jornal é o único veículo do Estado a não publicar anúncios do governo.

            Não funcionou

            Contudo, a "censura" adotada pelo governador não funcionou, pois o Primeira Página não depende das verbas publicitárias oficiais para sobreviver.

            Siqueira

            Esse tipo de retaliação já aconteceu no governo Siqueira Campos, que passou quase dois anos sem colocar um anúncio sequer no jornal, bem como a prefeitura de Palmas.

            (...).

            O autor entende que "as notas...foram publicadas com um único intuito de ridicularizar o autor perante a sociedade tocantinense, abalando a sua reputação de forma irresponsável." (fls. 05).

            Após longo comentário a respeito da matéria o autor aduz jurisprudências e comentários doutrinários e, ao final, solicita que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização nos termos do artigo 53 da Lei de Imprensa, além dos pedidos de praxe.

            Acompanham a inicial uma via do periódico que veiculou a matéria, além de outros documentos.

            Citadas regularmente, as requeridas apresentaram contestação tempestivamente, argüindo como matéria de defesa:

            a) inexistência de qualquer dano à honra do autor;

            b) ausência de má-fé;

            c) matéria publicada dentro dos limites da livre expressão da atividade de comunicação;

            d) a garantia à ampla liberdade de pensamento e de expressão contida na Declaração Americana Sobre Direitos Humanos;

            e) veracidade dos fatos aduzidos;

            f) a manifestação estaria resguardada pelo Código de Ética dos Jornalistas.

            Juntou documentos, inclusive o periódico.

            Réplica apresentada em tempo, reforçando os argumentos deduzidos na inicial.

            Os autos vieram-me conclusos.

            Eis o relatório, em breve resumo.

            Passo a decidir.

            Todos os pressupostos processuais e condições da ação acham-se presentes. Assim, houve citação válida e regular; foi observada a questão relativa a competência absoluta; as partes são capazes de direitos e obrigações no mundo civil; não há nenhum impedimento deste julgador, bem como a presença de quaisquer questões passíveis de influenciar na ação, e.g., litispendência e coisa julgada; estão presentes todas as condições da ação, posto que, o pedido é juridicamente possível, existe interesse processual e as partes são legítimas para figurar no feito, em seus respectivos pólos.

            Tenho decidido sempre que em casos como esses, não é cabível a audiência de instrução. Ou a matéria exorbita do seu direito, impondo-se a responsabilidade, ou não exorbita, impondo-se a improcedência. Instrução probatória seria perfeitamente desnecessária para o deslinde da causa. Tudo cinge-se ao exame do conteúdo da matéria.

            Julgamento antecipado da lide que se impõe.

            Tendo em vista que a decadência deve ser conhecida de ofício, diferentemente da prescrição, merece ela breve análise, mas apenas para declará-la inconstitucional e não recepcionada pela nova Carta Fundamental, publicada em 5 de outubro de 1988, pelo menos nos moldes em que se encontra hospedada no artigo 56 da Lei de Imprensa.

            A jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros considera que o prazo de 3 meses para o ajuizamento da ação indenizatória é inconstitucional, pois por ser extremamente sumário, desprestigia a proteção aos valores imateriais que a Constituição tanto quis prezar. Tem os tribunais afirmado que "é responsabilidade sujeita a prescrição vintenária e não a decadência prevista na lei de imprensa" (TJPR. AP. CÍVEL, n.º 2.509 6ª Câmara Cível, Publicado em 11/05/1998). Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "... Lei de Imprensa, artigos 12 e 56. inaplicabilidade. Decadência afastada. O pedido de Indenização por danos morais e materiais... não se confunde com delito de imprensa previsto na Lei 5.250/67, sendo, por tal razão, também inaplicável o prazo decadencial nela previsto" (STJ, REsp. n.º 188.422/SP, 4ª Turma. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 28/08/2000, página 87).

            Decadência que se afasta em caráter definitivo.

            A doutrina brasileira e alienígena distingue os dois fenômenos da liberdade de manifestação do pensamento: a) liberdade de informar (ou liberdade de crônica); e b) liberdade de opinião (liberdade de crítica).

            No primeiro caso o jornalista e o jornal têm uma liberdade estritamente limitada pela veracidade; no segundo caso o jornalista e o jornal têm maior liberdade na sua expressão, na medida em que o que está em jogo não são os fatos ocorridos, mas a opinião do jornal e do jornalista.

            No caso em epígrafe não há qualquer dúvida que estamos no campo da liberdade de opinião, pois uma simples análise da matéria já deixa claro tratar-se de opinião, e não narrativa específica e rigorosa de fatos, aliás publicado na coluna denominada OPINIÃO.

            O Dr. Guilherme Döring Cunha Pereira, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo distingue:

            a) liberdade de crônica, isto é, liberdade de narração de fatos; e

            b) liberdade de opinião (latu sensu), subdividida em:

            b1) liberdade de crítica (ou liberdade de opinião stricto sensu), isto é, a liberdade de manifestar a opinião acerca de fatos, pessoas, instituições etc.

            b2) liberdade de expressão de idéias, isto é, liberdade de manifestação de convicções mais gerais, doutrinas, concepções, teses etc. (1)

            E ainda, o próprio autor aduz:

            A crítica propriamente dita tem disciplina diversa daquela da crônica, como já salientado no capítulo 2 da 1ª parte. A tradição dos sistemas jurídicos é de não requerer a prova da veracidade das opiniões, mas apenas a veracidade dos fatos. No que à crítica diz respeito, os requisitos de uma publicação legítima são: presença de interesse social e razoabilidade da forma. No que à crônica concerne, impõe-se ainda a presença do elemento veracidade. (2)

            Assim, constata-se pela leitura da matéria que não estamos diante de um caso de liberdade de informação, mas de liberdade de opinião.

            A questão, portanto, não está sob o crivo da verdade ou da inverdade, pois isso não pode ser examinado quando se trata de liberdade de opinião.

            É óbvio que sob o manto da liberdade de opinião o jornalista não tem um direito absoluto à imunidade. Não tem ele o direito de assacar de forma desproporcional, acintosa e desairosa contra o patrimônio moral das pessoas.

            No entanto, li a matéria com muito cuidado e cautela, não conseguindo enxergar qualquer palavra com potencialidade lesiva à honra do autor.

            É vasto o campo de liberdade do jornalista quando ingressa no terreno da opinião, tanto assim que GUILHERME DÖRING, em obra já citada, cita vários exemplos considerados pelo judiciário como um exercício legítimo da crítica:

            ...julgou-se que está dentro de um exercício legítimo da crítica chamar uma obra de arte de ‘monte de estrume’, uma prática médica de ‘bruxaria ou curandeirismo’, uma acusação penal como ‘inquisitória, persecutória, Kafkiana’, uma sentença penal como um ‘disparate’ ou um ‘chorrilho de venerandas asneiras’. (3)

            Pela análise deste magistrado, a matéria publicada não extrapolou os seus lindes, nem teve potencialidade para denegrir a honra do autor.


TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO.

            Outro ponto de relevo que deve ser considerado refere-se ao fato de a matéria tratar de assuntos públicos. A matéria refere-se ao autor como "Governador", alude à "sucessão estadual", consignou expressões como "rodada de entrevistas", "problemas do Estado", "governo que não está cumprindo as suas promessas" etc. Portanto, a jornalista não estava se imiscuindo em qualquer território pertinente à vida privada do autor, muito menos à sua intimidade.

            O autor é o personagem público de grande relevo nesse Estado, aliás, é o Governador. A notícia não falava sequer nas entrelinhas do cidadão Marcelo Miranda, mas ao "Governador Marcelo Miranda", além de fazer alusão a uma série de fatos e eventos que colocam a questão num terreno público.

            A questão da proteção da honra e da imagem dos personagens públicos não tem sido um ponto tranqüilo. A professora MATILDE ZAVALA DE GONZALEZ estudou o tema à luz do que ela mesma chamou de Teoria da Proteção Débil do Homem Público. A teoria é assim resumida por ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS:

            As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude que aquelas outras que, por uma razão ou por outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem que ser mais débil.

            MATILDE ZAVALA DE GONZALEZ põe em relevo a sugestiva doutrina que sustenta ser o homem público digno de proteção mais branda, mais flébil, menos intensa e com menor rigor que a concedida aos particulares. A favor da tese tece as seguintes considerações:

            a) a preservação do direito de crítica, como essencial ao sistema republicano;

            b) a freqüente operatividade de interesses gerais prioritários, que justificam o que poderia ser ofensa contra a honra de pessoas que tem sob seu encargo transcendentes compromissos comunitários;

            c) a aceitação de uma função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas. O sujeito se coloca em uma vitrina sujeita a inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. A função pública oferece um flanco inevitável à supervisão e possíveis ataques a seus afazeres. Trata-se de assumir o risco, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta; (4)

            O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também acolheu essa mesma linha de raciocínio. Esse sodalício exibiu um posicionamento idêntico ao da doutrina espanhola. Capitaneando a "proteção jurídica débil" da "personalidade pública".


O PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TJ-SP

            Pela perspectiva jurídica civil, que não pode ser confundida com a penal nem avaliada dentro das restrições da tipologia criminal, pode dizer-se que fatos depressivos da vida estritamente privada do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo ou desdouro. Mas os da ação pública são do interesse público. O que é público, está e tem de estar, em geral, exposto ao conhecimento público. (5)

            Ainda decidiu o mesmo tribunal, em acórdão da lavra do Desembargador Marco César (6):

            De ponderar que as pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas.

            No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. É muito importante salientar que quando a imprensa dirige ataques a uma pessoa comum, sem vida pública, causa mais forte impressão em seus ouvintes ou leitores. Se elas são dirigidas a políticos, o senso comum leva a minimizá-las, precisamente porque todos sabem que quem faz política coloca-se em campo proceloso, ganhando a admiração de uns e o repúdio de outros.

            (...)

            A proteção jurídica a essas pessoas não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração de poder.

            A própria Zavala cita um aresto que elucida a idéia:

            Sendo da essência do sistema republicano garantir o direito de crítica da atuação dos funcionários públicos, não podem ser consideradas como lesivas da honra as expressões que, embora estimadas como inapropriadas ou excessivamente duras; estritamente não vão mais além do exercício regular daquele direito sem referir-se às qualidades pessoais de quem entenda esteja sendo ofendido, mas à eficácia ou êxito de sua gestão. (7)

            A teoria encontra morada cômoda na Constituição Federal, pois o art. 5º, X, ao proteger o patrimônio moral não se reporta à vida pública, mas à vida privada:

            X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

            Assim também o novo Código no art. 21:

            A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

            A ausência de menção à vida pública não foi um lapso de esquecimento duplo do legislador constituinte e do legislador ordinário, mas intencional atitude de preservação de um sistema republicano e democrático. Simboliza, sobretudo, um amadurecimento das instituições e uma homenagem ao princípio da transparência.

            O tema também mereceu a análise de FRANÇOIS RIGAUX:

            Depois que o juiz decidiu se uma pessoa era ou não uma personagem pública, o que equivale a dizer que sua vida privada e sua imagem estão menos bem protegidas, resta avaliar a extensão das restrições trazidas à proteção. (...) Só é abstraído à proteção o que pertence antes ao público do que ao privado. (8)

            Ninguém é obrigado a ter vida pública. Ela é uma opção. Desde que se tenha optado pela vida pública a pessoa fica sujeita a uma maior investigação e opinião públicas.

            Num regime democrático, transparente e republicano não há, e nem poderia haver, imunidade à crítica. Na medida em que alguém dirige negócios, adota orientações programáticas, altera orçamento, coordena projetos públicos etc., fica automaticamente sujeito a opiniões divergentes, discordâncias veementes, colocada como centro de acalorados debates e críticas muitas vezes açodadas e sem fundamentação. Isso é natural do processo democrático.

            Obviamente que não se pode tolerar que o libelo do acusador ultrapasse os umbrais do razoável e transborde ou tangencie a esfera da criminalidade, pois num regime democrático e republicano nenhum direito é absoluto (nem mesmo a vida, como se sabe).

            O princípio da proteção débil não autoriza toda e qualquer crítica ao homem público. A teoria não o transforma em alvo natural de ataques desproporcionais e desarrazoados, não o torna refém do seu status político ou funcional. A crítica pode ser dura, pode ser injusta, pode ser acre, desagradável, incômoda, mas deve ser dirigida ao comportamento público ou social do administrador, político ou homem público.

            A proteção débil para personagens públicos assegura ao nosso ordenamento jurídico um status elevado, prestigiando a república, a democracia e o livre e saudável debate dos assuntos públicos.

            Isso me faz lembrar uma manifestação do querido professor e conterrâneo, e atual Ministro do STF, CARLOS BRITTO, no sentido de que "a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade". Talvez com idêntico sentido, também tenha se manifestado o estimado Rui Barbosa quando afirmou que "Acima da pátria ainda há alguma coisa: a liberdade; porque a liberdade é a condição da pátria(...) é o único bem, cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar". E ainda: "De todas as liberdades é a de imprensa a mais necessária e a mais conspícua: sobranceia e reina entre as mais. Cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável de representar todas as outras" (9).

            SÉRGIO FERNANDO MORO (10), em uma das suas lições, cita um dos juízes da Suprema Corte Americana, Willian Brennan, que teve a oportunidade de afirmar:

            (...) O debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais".

            Enorme é o valor que os países democráticos vêm dando à livre manifestação da palavra (free speech). Os americanos, por exemplo, guardam a liberdade de expressão como um verdadeiro dogma, algo quase sacralizado. A explicação para isso encontra-se num voto proferido na Suprema Corte Americana pelo Justice Holmes:

            Those who won our independence believed that the final end of the State was to make men free to develop their faculties (...) They valued liberty both as an end and as a means. They believed liberty to be the secret of happiness and courage to be the secret of happiness and courage to be the secret of liberty. (11)

            Numa tradução livre:

            Aqueles que conquistaram nossa independência acreditaram que a finalidade do Estado era tornar os homens livres para desenvolver suas faculdades (...) eles valorizavam a liberdade tanto como meio quanto como fim. Eles acreditavam ser a liberdade o segredo da felicidade e ser a coragem o segredo da liberdade.

            Ainda inteiramente dentro desse contexto, David Kairys ensinou:

            The basic principle that individuals and groups have the ability to express different and unpopular views without prior restraint or punishment is a necessary element of any free and democratic. It is indispensable to the both the individual and society generally. Without freedom of expression, the individual is not truly free and cannot be an active participant or maintain of self-respect and dignity while functioning with others as part of society. Expression is not just something people do; it is, in the deepest sense, an integral part os what people are. Society cannot effectively resolve conflict or competing demands and interest, generate new ideas, function democratically, or maintain stability unless individuals are free to express themselves. (12)

            Numa livre tradução:

            O princípio básico de que o indivíduo ou grupo tem a habilidade de expressar diferentes e impopulares pontos de vista, sem prévio impedimento ou punição, constitui elemento necessário para qualquer sociedade livre e democrática. É indispensável tanto para o indivíduo quanto para a sociedade. Sem liberdade de expressão o indivíduo não é verdadeiramente livre e não pode ser um ativo participante ou manter o respeito próprio e sua dignidade, enquanto atuando com outros como parte da sociedade. Expressão não é o que o indivíduo faz; é, no sentido mais profundo, parte integral do que o povo é. A sociedade não pode efetivamente resolver os conflitos ou competir demandas e interesses, gerando novas idéias, funcionando democraticamente ou mantendo a estabilidade, a menos que os indivíduos sejam livres para se expressarem.

            A fascinação que os americanos tinham e têm pela liberdade de imprensa e expressão pode ser demonstrada numa pequena frase de Thomas Jefferson:

            The basic of our government being the opinion of the people, the very first object should be to keep that right; and were it left to me to decide whether we should have a government without newspapers, or newspapers without a government, I should not hesitate a moment to prefer the latter. (13)

            Numa livre tradução:

            Sendo a opinião do povo a base do nosso governo, deveria ela ser o primeiro objeto a ser resguardado. Se fosse permitido a mim decidir se devemos ter um governo sem os jornais ou os jornais sem um governo, eu não hesitaria em decidir pelo último.

            ALEXANDER HAMILTON, outra figura de grande relevo para a independência e elaboração da Constituição Americana, quando atuou como Advogado de defesa num caso que envolvia a liberdade de imprensa, disse: "nor should truth be determined by the judges" ("a verdade não pode ser determinada pelos juízes").

            No caso concreto, devo dizer que: na matéria veiculada não observei qualquer ofensa a honra do autor; a matéria tem como o seu centro o cenário público, e não a vida privada e intimidade do autor; o requerente, como figura pública que é, aliás, Governador desse Estado, tem proteção menor que aquela atribuída aos particulares.

            Pelo exposto, conheço da ação, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pelas razões acima elencadas. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.

            Publique-se.

            Registre-se.

            Intimem-se.

            Palmas/TO, 24 de Maio de 2005.

Lauro Augusto Moreira Maia
Juiz de Direito


NOTAS

            01 Liberdade e Responsabilidade nos Meios de Comunicação. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 66.

            02 Idem, p. 145/146.

            03 Idem, p. 243.

            04 SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 3ª edição. São Paulo: Método, 2001. p. 356.

            05 AC 178.976-1, grifo nosso.

            06 JTJ-LEX 169/87.

            07 Ressarcimiento de Daños, Vol. 2c, p. 462.

            08 RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 169.

            09 Obras Seletas (T.P. – Tomo II, 327) Dicionário de Conceitos e Pensamentos – 1967.

            10 Jurisdição Constitucional como Democracia. RT. 48.

            11 TRIBE, Laurence H. American Constitucional law. 2ªed. The Foundation Press, 1988, p. 788.

            12 KAIRYS, David. With Liberty and Justice for Some. The New Press, 1993, p. 39.

            13 JEFFERSON, Thomas. Writings. The Easton Press, 1993, vol. I e II, p. 880.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Lauro Augusto Moreira. Homens públicos devem conviver com críticas da imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 738, 13 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16626. Acesso em: 18 abr. 2024.