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Dispensabilidade da audiência de ratificação nas separações e divórcios judiciais

Dispensabilidade da audiência de ratificação nas separações e divórcios judiciais

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Sentença que dispensa a realização de audiência de ratificação em processo de separação consensual, tendo em vista que seria possível fazê-lo mediante simples escritura pública, sem interveniência judicial

            Vistos etc.

            Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de separação consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.

            Contudo, levando-se em consideração que a separação consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

            A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

            A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

            Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

            No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito.

            Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

            Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

            Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.

            Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO A SEPARAÇÃO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA. Custas pelos requerentes, observando-se o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Expeça-se carta de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.

            RIO DE JANEIRO

            ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
         Juiz de Direito


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Dispensabilidade da audiência de ratificação nas separações e divórcios judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16772. Acesso em: 25 abr. 2024.