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Juiz proíbe nepotismo e determina exoneração de servidores

Juiz proíbe nepotismo e determina exoneração de servidores

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O juiz de Tubarão (SC) concedeu tutela antecipada em ação civil pública, ordenando a imediata exoneração de cargos em comissão ou de admissão temporária de servidores que possuem laços de consangüinidade ou parentesco com o prefeito, vice-prefeito, secretários do executivo municipal, presidente da Câmara, vereadores e dos titulares de cargo de direção, bem como vedou novas contratações semelhantes.

Processo - nº 075.07.003760-9
Classe - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Réus - MUNICÍPIO DE TUBARÃO e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUBARÃO


            Vistos etc.

            Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUBARÃO, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL sustenta que, em decorrência do resultado do Inquérito Civil nº 06/07, teria constatado a existência de 17 (dezessete) casos de nepotismo no Poder Público Municipal, especificando que, destes, ao menos 14 (quatorze) cargos são providos por servidores comissionados ou contratados temporariamente, que possuem parentesco civil ou natural com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários do Poder Executivo e equiparados, além dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, a saber:

            - VERA LÚCIA CAMPOS STÜPP, Secretária de Saúde e Secretária de Assistência Social, esposa do Prefeito Municipal, CARLOS JOSÉ STÜPP;

            - CONCEIÇÃO APARECIDA CAMPOS MENDES, Chefe do Setor de Assistência à Criança, parente em 2º grau do Prefeito Municipal, CARLOS JOSÉ STÜPP;

            - ALZIRA HÜLSE, Oficial de Gabinete, parente em 3º grau do Prefeito Municipal, CARLOS JOSÉ STÜPP;

            - JUCELINO DOS SANTOS ZABOT, Agente de Serviços Gerais III, parente em 2º grau do Vice-Prefeito Municipal, ÂNGELO ANTÔNIO ZABOT;

            - MÁRCIA STAPASSOLI ZABOT, Agente Comunitário, parente em 2º grau do Vice-Prefeito Municipal, ÂNGELO ANTÔNIO ZABOT;

            - VIVIANE FIGUEIREDO PEREIRA ZABOT, Professor III, parente em 1º grau do Vice-Prefeito Municipal, ÂNGELO ANTÔNIO ZABOT;

            - MARLISE MEDEIROS, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, parente em 3º grau do Secretário de Administração CÁSSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA;

            - PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA, Assessor Especial do Prefeito, parente em 2º grau do Secretário de Administração CÁSSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA;

            - IVA MARIA DA SILVA CAMPOS, Chefe do Setor de Informações e Pesquisas, parente em 2º grau do Secretário de Governo NILTON CAMPOS;

            - PEDRO JOSÉ FELISBINO, Chefe do Setor de Zoneamento, parente em 2º grau do Secretário de Cultura FELIPE FELISBINO;

            - ANDRÉA DE CASARO CAVALER, Professor III, cônjuge do Secretário de Cultura FELIPE FELISBINO;

            - ANDRÉIA ALEXANDRE TORRES SCHUCK, Enfermeira ACT-PSF, parente em 2º grau do Controlador do Município JACIMAR ALEXANDRE TORRES;

            - MARA DOS SANTOS GOULART, Professor I, parente em 2º grau do Secretário de Planejamento LÉO GOULART;

            - FERNANDA BELTRAME SILVA, Professor I, parente em 1º grau do Assessor Especial do Prefeito, HAROLDO SILVA DE OLIVEIRA.

            Idêntica situação foi apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUBARÃO, a saber:

            - IVO VICTOR STAPAZZOL, Assessor Especial comissionado, parente em 1º grau;

            - JOSÉ ANTÔNIO FIRMINO, Assessor Parlamentar comissionado, parente em 1º grau;

            - ANDRÉ GUIMARÃES PEREIRA, Assessor Especial comissionado, parente em 1º grau.

            Salienta o `parquet´ que nenhum dos sujeitos sobreditos ocupava o cargo antes de seus parentes terem sido investidos nas funções de "Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Secretário de Administração, Secretário de Governo, Secretário de Cultura, Controlador do Município, Assessor Especial do Prefeito, Secretário de Planejamento, o que demonstra que suas nomeações decorrem não de sua eficiência e comprovada qualidade técnica para o serviço, mas antes do vínculo de parentesco com as pessoas que passaram a ocupar as referidas funções" (fl. 07).

            Destacando que, como exceção à regra do concurso público estatuída no art. 37, inc. II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, os cargos de confiança e em comissão deveriam ser ocupados por pessoas de máxima confiança, nomeáveis e exoneráveis livremente, ao passo que os cargos temporários seriam destinados às condições de necessidade temporária e excepcional interesse público, ao passo que, valendo-se da autoridade investida, os membros da administração teriam destinado o provimento de tais cargos segundo critérios de parentesco particular, com violação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, recusando proposta objeto de `Termo de Ajustamento de Conduta´ elaborada com o intuito de fazer cessar a prática do nepotismo, pugnou pelo acolhimento do pleito contido na inicial, com a declaração de nulidade dos atos jurídicos de nomeação, promovendo-se, via de conseqüência, a exoneração dos nepotes, bem como a vedação de novas contratações, sob pena de multa pecuniária, concedendo-se liminar, nos termos do disposto nos arts. 273 e 461, §§ 3º e 5º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a fim de que tanto o PREFEITO MUNICIPAL, quanto ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES de Tubarão exonerem, no prazo de 30 (trinta) dias, "todos os funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargo em comissão, função de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes são equiparados, dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, de qualquer dos Vereadores ou dos titulares de cargo de direção da Câmara Municipal, sob pena de multa mensal pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", proibindo-se os aludidos agentes públicos de "nomearem, designarem ou contratarem funcionários, servidores ou empregados para ocupar cargo em comissão, função de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes são equiparados, dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, de qualquer dos Vereadores ou dos titulares de cargo de direção da Câmara Municipal, até o final do processo, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada servidor irregularmente contratado, nomeado ou designado" (fls. 23/24).

            Registrada e autuada a inicial, foi determinada a notificação dos Requeridos, nos termos dos artigos 1º, da Lei n. 9.494/97 e art. 2º, da Lei n. 8.437/92 (fl. 252).

            Manifestando-se, a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, por intermédio de seu Presidente, GERALDO PEREIRA, asseverou que do total de 31 (trinta e um) cargos comissionados, "apenas 03 (três) foram apontados pelo MPESC como possuindo algum vínculo parentesco" (fl. 255), concluindo que a contratação de parentes apenas seria reprovável no caso de "flagrante favorecimento, e que o ocupante do cargo não detivesse as condições exigidas para o exercício das atribuições que lhe são imputadas e descritas em Lei" (fl. 255), motivo pelo qual afirmou inexistir a ilegalidade propalada, salientando que apenas o nomeante detém condições de perscrutar a capacitação do nomeado, depositando confiança pessoal para o cumprimento de determinada função, de modo que o acolhimento da liminar prejudicaria, de maneira irreversível, a eficiência do poder legislativo municipal, estando ausentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória (fls. 254/259).

            O MUNICÍPIO DE TUBARÃO, por sua vez, salientou que o acatamento da liminar almejada, afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que, até o presente momento, inexistiria "regra similar para os Estados ou para a União Federal" (fl. 265), sendo necessário o esgotamento da via instrutória, para a caracterização do vínculo de parentesco, salientando que a contratação de ACT´s é precedida de processo seletivo, respeitando os princípios da moralidade e impessoalidade, inexistindo qualquer favorecimento.

            De outro vértice, resistindo à tutela de urgência, o MUNICÍPIO DE TUBARÃO asseverou que PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA, apesar de possuir parentesco com o Secretário de Administração, é funcionário concursado desde 1997, ao passo que ALZIRA HÜLSE estaria lotada como Oficial de Gabinete da Secretaria de Assistência Social desde 2001, demonstrando capacidade para o desenvolvimento de suas atividades, enquanto que VERA LÚCIA CAMPOS STÜPP, desde 2001 responderia pela Secretaria de Assistência Social e pela Secretaria da Saúde, inacumulando vencimentos, demonstrando capacitação profissional para o exercício das funções.

            Resistindo à pretensão antecipatória, a municipalidade salientou que, observando as condições próprias dos cargos de provimento por livre indicação, desde momento anterior ao ingresso da presente demanda, teria promovido a exoneração de MARLISE MEDEIROS, IVA MARIA DA SILVA CAMPOS, PEDRO JOSÉ FELISBINO, ANDRÉA DE CASARO CAVALER, ANDRÉIA ALEXANDRE TORRES SCHUCK, MARA DOS SANTOS GOULART e FERNANDO BELTRAME SILVA, constituindo matéria de competência do próprio Município a criação de disciplina legal pertinente, inexistindo os pressupostos embasadores da urgência relatada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, motivo pelo qual concluiu pugnando pelo indeferimento da liminar conclamada (fls. 261/277).

            Na seqüência, invocando a decisão lançada nos autos da Exceção de Suspeição nº 2005.005020-6, o colega Magistrado titular da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, determinou `ex officio´ a remessa dos autos a este Juiz de Direito, onde foram regularmente recebidos (fl. 318).

            É o relato do essencial, motivo pelo qual passo à imediata análise do pedido liminar.

            Cuida-se, em síntese, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA objetiva a definitiva e imediata cessação da prática de nepotismo no MUNICÍPIO DE TUBARÃO e na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUBARÃO, com a declaração de nulidade das nomeações efetuadas com lastro em laço de parentesco consangüíneo ou civil, com respectiva exoneração dos servidores públicos nesta condição, arbitrando-se multa pecuniária para a hipótese de descumprimento da determinação judicial.

            Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO, estarem presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada, afirmando que "a conservação da situação atual implicaria a aceitação da manutenção de uma inconstitucionalidade manifesta, ofensiva a cânones fundamentais da ordem constitucional brasileira" (fl. 21).

            Em preliminar análise dos documentos acostados aos autos, constato que, relativamente a MARLISE MEDEIROS, IVA MARIA DA SILVA CAMPOS, PEDRO JOSÉ FELISBINO, ANDRÉA DE CASARO CAVALER, ANDRÉIA ALEXANDRE TORRES SCHUCK, MARA DOS SANTOS GOULART e FERNANDO BELTRAME SILVA, a pretensão exoneratória revela-se impertinente, na medida em que o ato de desligamento ocorreu em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação (fls. 280, 281, 282, 283, 284, 285 e 287). Com relação a estes, possível apenas a concessão de tutela de natureza inibitória.

            De outro vértice, muito embora a aprovação em concurso público de PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA esteja bem demonstrada pelo documento de fl. 289, constato que – por exercer cargo comissionado – aludido servidor percebe Gratificação de Representação da ordem de 30 % (trinta por cento) de seus vencimentos regulares (fl. 290), o que vai ao encontro de toda a argumentação contida na inicial.

            Já com relação a VERA LÚCIA CAMPOS STÜPP, constato que por não estar incluída no quadro de servidores estáveis do município, tanto mais por ser a esposa do atual chefe do executivo, a exceção argüida às fls. 261/277, carece de lastro.

            Pouco importa o argumento de que inacumula vencimentos por exercer a titularidade tanto da Secretaria de Assistência Social bem como da Secretaria da Saúde, visto que o argumento fundamental para a vedação da prática do nepotismo aplica-se-lhe do mesmo modo que aos outros comissionados e ACT´s.

            O nepotismo na Administração Pública caracteriza-se pela contratação de parentes de agentes públicos para cargos, nos quais, o poder da escolha do ocupante é exercido de forma direta ou indireta pelo próprio agente.

            Como é de conhecimento geral, nos termos do art. 334, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a prática do nepotismo constitui uso geral e mesmo comum, produto de nossa história, e vem sendo diuturnamente coibido em benefício da impessoalidade que deve marcar a atuação das pessoas investidas em funções públicas.

            Neste sentido, o art. 37, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

            Apesar de existirem manifestações favoráveis à prática do nepotismo, havendo os que defendam que o mesmo estaria sacramentado pela possibilidade de livre nomeação dos cargos em comissão (art. 37, inc. II, da CF/88), há que se distinguir moderna e predominante corrente que vai de encontro a este entendimento, apegando-se ao fato de que esta não seria a melhor interpretação da referida norma em relação ao tema.

            O argumento de que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL conta já 19 (dezenove) anos, durante os quais o nepotismo teria sido uma constante, desmerecendo acolhida o pedido liminar, revela-se absolutamente teratológico !

            É como afirmar que por ser uma prática histórica constante, a corrupção deve ser tolerada !

            Compreendo que a possibilidade de livre nomeação deve coadunar-se com toda a sistemática constitucional, abstendo-se os integrantes da administração pública, do privilegiado atendimento de interesses pessoais e/ou familiares.

            Vivemos numa cidade universitária que, a cada semestre, abastece o mercado com centenas de profissionais altamente qualificados, de modo que tanto o executivo, bem como o legislativo locais dispõem de mão-de-obra farta e absolutamente capacitada para o provimento nas situações excepcionais preceituadas no art. 37, inc. II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            Assim, o acolhimento da liminar não importará qualquer prejuízo à CÂMARA DE VEREADORES ou à PREFEITURA MUNICIPAL, que poderão suprir imediatamente as vagas respectivas, de maneira absolutamente isenta e impessoal, atendendo aos princípios da eficiência e da imprescindível moralidade administrativa.

            Tampouco o argumento de que inexiste lei municipal disciplinando a matéria presta-se à manutenção do nepotismo, visto que os princípios gerais da administração pública, elencados no `caput´ do art. 37, da CF/88 possuem caráter vinculativo-normativo.

            Cumpre destacar, ainda, que embora tenham destinação específica, as Resoluções nºs 07 e 01, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respectivamente, indicam nítida orientação aos demais poderes, que, por força de norma constitucional, acabam compelidos a açambarcar suas disposições.

            Consoante bem referido pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, interpretando o texto constitucional, condenou a prática do nepotismo no âmbito de todos os Poderes do Estado.

            Da jurisprudência da Suprema Corte, amealha-se que "a proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado" (MS 23780/MA. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 28/09/2005. DJ de 03/03/2006, p. 71).

            Absoluta e sumariamente demonstrada, pois, a plausibilidade do direito invocado.

            Relativamente ao `periculum in mora´, deve-se destacar que a modalidade de contratação vergastada viola a importância dos princípios da Administração Pública previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, colidindo frontalmente contra o preceito de igualdade contido na Carta Magna, do qual o princípio da impessoalidade, estabelecido em seu art. 37, é decorrente.

            Singelo raciocínio permite concluir a plausibilidade do argumento manejado pelo Ministro CARLOS AYRES BRITTO, no sentido de que "o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como: I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que "não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio". Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado "nepotismo". Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar dos seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do "cruzamento" (situação em queuma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor); II – o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, num ambiente de projeção dodoméstico na intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a)esposo (a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de u´a mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia" (Rui Cirne Lima); III – o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social. 37. É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art. 37 da CF). Mas entendo que esse descambar para o ilícito moral já uma conseqüência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade" (trecho do voto do Ministro CARLOS AYRES BRITO, relator da ADC nº 12).

            Do brilhante ensinamento, depreende-se, pois, que a dúvida acerca da isenção necessária do agente para avaliar a capacidade do nomeado para fins do efetivo exercício da função estabelece um clima de incerteza, prejudicial ao interesse público envolvido, recomendando-se plenamente a concessão liminar da tutela almejada.

            POSTO ISTO, com arrimo em o disposto no `caput´ do art. 37, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, art. 461, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e o art. 12, da Lei nº 7.347/85, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, ordenando a imediata intimação do PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, para que, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda a exoneração do emprego – em cargos em comissão ou de admissão temporária – de: (1) VERA LÚCIA CAMPOS STÜPP, Secretária de Saúde e Secretária de Assistência Social; (2) CONCEIÇÃO APARECIDA CAMPOS MENDES, Chefe do Setor de Assistência à Criança; (3) ALZIRA HÜLSE, Oficial de Gabinete; (4) JUCELINO DOS SANTOS ZABOT, Agente de Serviços Gerais III; (5) MÁRCIA STAPASSOLI ZABOT, Agente Comunitário; (6) VIVIANE FIGUEIREDO PEREIRA ZABOT, Professor III; (7) PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA, Assessor Especial do Prefeito; além de outros funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que possuam laço de consangüinidade em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, secundariamente, parentesco por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes são equiparados, além dos dirigentes dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, qualquer dos Vereadores ou dos titulares de cargo de direção da Câmara Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cargo/função, expressamente proibindo quaisquer novas contratações a este título.

            Intime-se, ainda, o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TUBARÃO, para que, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda a exoneração – em cargos em comissão ou de admissão temporária – de: (1) IVO VICTOR STAPAZZOL, Assessor Especial comissionado; (2) JOSÉ ANTÔNIO FIRMINO, Assessor Parlamentar comissionado, e (3) ANDRÉ GUIMARÃES PEREIRA, Assessor Especial comissionado, além de outros funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que possuam laço de consangüinidade em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, secundariamente, parentesco por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes são equiparados, além dos dirigentes dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, qualquer dos Vereadores ou dos titulares de cargo de direção da Câmara Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada servidor irregularmente contratado, nomeado ou designado, expressamente proibindo quaisquer novas contratações a este título.

            Cumpra-se, com URGÊNCIA em regime de Plantão Judiciário, desde já deferida, caso necessário, a efetivação dos atos pertinentes no sábado ou domingo próximos, fora do horário estabelecido no CPC, observado, todavia, o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF/88, facultando eventual reforço policial-militar para auxiliar o meirinho no cumprimento do mandado e/ou na prisão de quem obstaculizar a diligência.

            Imediatamente após, CITEM-SE os demandados, na forma do disposto no art. 188, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para que, no prazo legal, apresentem resposta, cabendo à ESCRIVÃ JUDICIAL formalizar o elenco de diligências legais pertinentes, com as cautelas de estilo.

            Intimem-se.

            Tubarão, às 11h00min., de quarta-feira, 23/05/2007.

Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Juiz proíbe nepotismo e determina exoneração de servidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1436, 7 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16774. Acesso em: 23 abr. 2024.