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Competência penal da Justiça do Trabalho.

Nota técnica sobre projetos de lei

Competência penal da Justiça do Trabalho. Nota técnica sobre projetos de lei

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Nota técnica elaborada a pedido da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que examina dois projetos de lei que conferem competência penal estrita à Justiça do Trabalho. O texto aborda aspectos importantes do problema, como os paradigmas do direito comparado, as intervenções da OIT em seara penal-trabalhista e a capacidade de absorção da Justiça do Trabalho em sede processual penal.

Referência: Projetos de Lei n. 2.636/2007 e n. 2.684/2007, do Congresso Nacional brasileiro

Interesse: Comissão Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Objeto: Nota Técnica n. 01/2008

1. O Exmo. Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Dr. RENATO HERY SANT’ANNA, provoca-me, na condição de Secretário-Geral da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Décima Quinta Região (AMATRA-XV) e ex-membro da Comissão Legislativa da ANAMATRA (2003-2005), a opinar sobre a constitucionalidade e a conveniência, na dimensão político-legislativa e jurídico-científica, dos Projetos de Lei ns. 2.636/07 e 2.684/07, que tratam da extensão da competência material da Justiça do Trabalho para lides de natureza penal, nos casos em que especifica. Sendo assim, examinados os textos dos precitados projetos de lei, os inteiros termos da legislação pertinente e outros subsídios doutrinais e documentais colhidos em pesquisas pessoais, passo a emitir as opiniões que seguem, em estrito caráter de nota técnica.

2. É fato incontroverso, à luz da experiência hodierna e da prática forense cotidiana, que as infrações penais trabalhistas, conquanto rotineiramente perpetradas no âmbito das relações de trabalho, carecem grandemente de persecução penal efetiva, à vista dos inúmeros filtros de impunidade que o setor desafia (mínimo acesso das vítimas à Justiça criminal, dificuldades de prova, oscilações de interpretação, mora processual associada a curtos prazos prescricionais, desinformação jurídica, etc.). Se houvesse um detalhamento estatístico do número de ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho do país, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, em cotejo com o número estimado de condenações criminais transitadas em julgado nessa mesma seara, ter-se-ia uma exata noção dos abismos de impunidade que separam o plano sociológico do plano técnico-jurídico. A lição centenária da Criminologia tem revelado que um dos fatores mais virulentos para a perpetuação e o incremento dos índices criminalidade é justamente a sensação de impunidade; e é disso, sobretudo, que hoje se ressente, no Brasil e nos países em desenvolvimento, o mundo do trabalho. Entre nós, bastaria examinar, no célebre «Código Penal Interpretado Jurisprudencialmente» (de ALBERTO SILVA FRANCO et al.), os conteúdos de jurisprudência no artigo 149 ou nos artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro: praticamente não há julgados, com condenação, a transcrever [01]. Uma pesquisa nos repositórios autorizados em sede criminal não subministra informação diversa. Há um elementar déficit de efetividade da norma penal trabalhista no Brasil.

3. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o artigo 114 da CRFB ¾ e, com ele, o rol de competências materiais da Justiça do Trabalho ¾ , pretendeu-se fazer frente a tão funesto quadro com um ímpeto de revisão hermenêutica, imprimindo interpretação construtiva ao novo modelo constitucional de competências. Sugeriu-se, assim, a possibilidade jurídica de se reconhecer, pela via da interpretação sistemática dos incisos I, IV e IX do novel artigo 114, a competência material da Justiça do Trabalho para ações penais condenatórias, desde que o trabalho humano fosse elementar do tipo penal, em sede criminal (ressalvando-se, obviamente, as hipóteses dos artigos 109, VI, V-A e §5º, da CRFB, que acometem certas competências à Justiça Federal comum) ou contravencional [02]. Tal interpretação, todavia, foi cerceada por decisão unânime do Plenário do STF (voto-condutor do eminente Min. CÉZAR PELUSO), em liminar cautelar deferida nos autos da ADIn n. 3684/2006-DF, proposta pelo Exmo. Procurador-Geral da República, após representação formulada pela Associação Nacional dos Procuradores da República, contra a interpretação extensivo-sistemática que alguns juízes e procuradores do trabalho vinham perfilhando. Assim, após a liminar deferida em 1º.02.2008 (com efeitos «ex tunc») [03], a via da emenda constitucional passou a ser a única admissível para se encontrar, na Constituição Federal, hipótese de competência direta da Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento dos chamados crimes laborais.

4. Nesse sentido, o Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) elaborou, publicitou e encaminhou, recentemente, anteprojeto de emenda constitucional que propõe editar o inciso IX do artigo 114/CRFB e aditar-lhe o inciso X, com vistas à positivação constitucional da competência penal da Justiça do Trabalho («stricto sensu») e à extensão dessa competência às ações de improbidade administrativa em matéria laboral, afins que são às próprias ações penais condenatórias. Eis, a seguir, o inteiro teor de referido projeto (que em nada conflita com o teor dos PL´s ns. 2.636/07 e 2.684/07; ao contrário, explicitam-lhe as bases constitucionais):

"PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.____

"Modifica o art. 114 da Constituição da República, alterando-lhe o inciso IX e acrescentando-lhe o inciso X, para estender a competência material da Justiça do Trabalho às ações penais e de improbidade que especifica.

"O Congresso Nacional decreta:

"Art. 1º. O artigo 114 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 114. [omissis]

"I - [omissis]

"II - [omissis]

"III - [omissis]

"IV - [omissis]

"V - [omissis]

"VI - [omissis]

"VII - [omissis]

"VIII - [omissis]

"IX – processar e julgar:

"a) as infrações penais contra a organização do trabalho, ressalvados os crimes de afetação coletiva (artigo 109, VI);

"b) o crime de redução à condição análoga a de escravo e as demais infrações penais contra a liberdade de trabalho, ressalvada a hipótese do artigo 109, V-A;

"c) as infrações penais contra a Administração da Justiça do Trabalho;

"d) as infrações penais praticadas em detrimento de agente de autoridade laboral, no exercício de sua função ou em razão dela;

"e) as infrações penais ligadas às anteriores por conexão ou continência;

"f) os atos de improbidade que afetem os direitos sociais dos trabalhadores, a moralidade administrativa nas relações de emprego público ou a organização geral do trabalho.

"X - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou relacionadas à organização do trabalho, na forma da lei.

"Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

5. Nada obstante, independentemente da tramitação legislativa e mesmo da eventual aprovação de referido anteprojeto [item n. 04], é de todo interesse e conveniência que os Projetos de Lei ns. 2.636/07 e 2.684/07 sejam desde logo aprovados, ingressando como lei vigente no sistema jurídico nacional, ao menos por três razões essenciais, todas de ordem sociojurídica e/ou político-legislativa:

(a) o grau de impunidade em matéria penal-trabalhista já chega às raias da anomia [item n. 01], o que recomenda uma resposta imediata e exemplar do Poder Legislativo Federal (resposta essa que, se concretizada mediante a pretendida realocação de competências, terá enorme simbolismo perante o patronato e as classes trabalhadoras brasileiras);

(b) o acréscimo de competências provavelmente não encontrará melhor momento, no panorama sociológico institucional, para efeito de receptividade e assimilação (atualmente, as fileiras da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho estão mobilizadas, ainda sob os ventos da Emenda Constitucional n. 45/2004, para albergar novos desafios e adaptar-se a novas necessidades, como demonstram os recentes esforços da ANAMATRA e do IPEATRA, entre outros, para açambarcar competências no plano administrativo e criminal ¾ o que garante, inclusive, que os operadores da vez garantirão efetividade à novel legislação processual penal; todavia, ultrapassada essa fase, juízes, procuradores e entidades tendem a acomodar-se, fechando-se nos cadinhos da rotina e repelindo propostas de mudança);

(c) o deslocamento dessas competências para a Justiça do Trabalho atenderá, em boa medida, ao clamor internacional humanitário, especialmente àquele que provém da Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem dirigido duras críticas, em sucessivos relatórios periódicos, à falta de efetividade das normas penais trabalhistas brasileiras (notadamente a do artigo 149/CP, que tipifica o crime de redução à condição análoga a de escravo: são ainda desconhecidas, no Brasil, condenações transitadas em julgado após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 10.803/2003, a despeito das inúmeras denúncias de libertações operadas pela Fiscalização do Trabalho, em praticamente todos os meses do ano).

6. Quanto a esse último item (repercussão internacional do problema), releva aludir o teor dos relatórios da 74ª e da 75ª Reunião da CEACR (Comissão de Peritos da OIT), biênio 2006-2007, quanto ao estado de coisas no país em relação à Convenção n. 129 (abolição do trabalho forçado ou obrigatório) e à sua implementação. Sobre isso, a comissão de experts observou que:

(i) O Governo Federal reconhece que o principal obstáculo para julgar as pessoas que utilizam mão-de-obra escrava está relacionado com um problema de definição das competências jurisdicionais;

(ii) O Governo estuda projeto de ampliação dos quadros da Justiça Itinerante para capilarizar o acesso à Justiça criminal, permitindo aos magistrados acompanhar as inspeções móveis compostas de auditores, policiais federais e membros do MPF e priorizando as diligências de constatação dos delitos em estado de flagrância, para que "se hacian juzgar a los culpables en comparecencia inmediata" (sem correr o risco do «desaparecimento» de testemunhas);

(iii) a OIT, por sua vez, reconhece "la incapacidad en la que se encuentra el sistema judicial de juzgar estas prácticas y sancionar a los culpables. La Comisión recuerda que, de conformidad con el artículo 25 del Convenio, el Gobierno debe garantizar que las sanciones penales impuestas por la ley sean realmente eficaces y estrictamente aplicadas", o que não vem ocorrendo no Brasil [04];

(iv) a OIT também observa que "todas las acciones positivas tomadas por el Gobierno en el ámbito de la sensibilización, la prevención, el refuerzo del sistema de inspección o de la reinserción sólo podrán erradicar el trabajo forzoso en Brasil si [...] pueden apoyarse en un sistema judicial creíble y capaz de condenar a los culpables a penas disuasivas. Las informaciones recibidas de la CUT sobre la reincidencia y sobre las prácticas cada vez más crueles parecen demostrar que ese no es el caso" [05].

Sob tais circunstâncias, transparece por tudo oportuna, para não dizer imperiosa, a transferência das competências ordinárias em matéria de delitos laborais ¾ incluso o trabalho em condições análogas a de escravo (feita a devida ressalva à hipótese constitucional do artigo 109, V-A e §5º, da CRFB) ¾ para a Justiça do Trabalho, conferindo unidade sistêmica, celeridade processual e maior alcance geográfico (dada a grande capilaridade da Justiça do Trabalho, com varas em todos os rincões do país) à repressão criminal correspondente. Com efeito, não há hoje, no Brasil, ramo do Poder Judiciário mais capacitado à construção de um subsistema judicial credível e idôneo na repressão penal laboral, capaz de aplicar penas dissuasórias aos réus culpados, sem grandes riscos de prescrição penal, e reverter drasticamente o déficit de efetividade das normas penais trabalhistas brasileiras [06].

7. Não há, outrossim, qualquer óbice constitucional a que, antes de qualquer alteração no artigo 114/CRFB ¾ ou mesmo à margem dela ¾ , a lei ordinária federal promova a necessária realocação de competências, inclusive ao amparo de expresso permissivo constitucional, que não distinguiu ou especificou a «natureza» das competências atribuíveis pela mão do legislador ordinário. Assim é que, sem distinções de qualquer ordem, lê-se no atual inciso IX do artigo 114 da CRFB:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (g.n.).

Pois bem: sabe-se de tempos idos, desde pelo menos a sistematização hermenêutica de CARLOS MAXIMILIANO, que o intérprete (ou, no caso dos permissivos constitucionais, o próprio legislador) não deve distinguir onde a lei (ou a Constituição) não houve por bem distinguir: no latim, «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus».

Resulta disso ser falaciosa qualquer argumentação no sentido de que a lei ordinária federal não poderia atribuir competência penal estrita à Justiça do Trabalho, por falta de expressa previsão constitucional. Como se sabe, a Constituição Federal, por obra da Emenda Constitucional n. 45/2004, já conferiu competência penal lata à Justiça do Trabalho, quando lhe outorgou expressamente a competência para o processo e o julgamento de «habeas corpus» (artigo 114, IV, da CRFB) ¾ que, a teor da melhor doutrina [07] e de arestos do próprio Excelso Pretório [08], é ação constitucional penal, de cunho liberatório (tanto que regulado pelos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal). Logo, não foge ao espírito da Reforma ( ao contrário, contempla-o ( a extensão da competência material da Justiça do Trabalho, por lei ordinária, às lides de natureza penal condenatória (= dimensão substancial); e, no plano da literalidade constitucional (= dimensão formal), há, como visto, norma permissiva expressa no imo do artigo 114, IX, da CRFB, a referendar, em sede de possibilidade jurídico-constitucional, a iniciativa de lei dos ilustres parlamentares proponentes. Aliás, tal possibilidade de atribuição ordinária de competência penal, sob os auspícios do artigo 114, IX, da CRFB, restou expressamente reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, «incidenter tantum», aquando do deferimento da medida liminar nos autos da ADIn n. 3684/2006 [supra, item n. 03], como restou evidente nos debates de plenário. Eis aí um indício eloqüente de constitucionalidade, a salvo de qualquer dúvida razoável.

8. Diga-se, para mais, que a curta experiência da Justiça do Trabalho no campo das ações penais condenatórias, ao tempo daquela interpretação que o Excelso Pretório viria a cassar [item n. 03], é no mínimo alvissareira, a recomendar veementemente a aprovação de ambos os projetos de lei em testilha. Com efeito, na Vara do Trabalho de Indaial/SC ¾ uma das que passaram a autuar e processar feitos criminais ao amparo da novel interpretação ampliativo-sistemática ¾ , noticiou-se que

"Em cada audiência [trabalhista], expostos os fatos discutidos nos autos, é proposta a conciliação. Enquanto se discute a possibilidade de composição, o Órgão Ministerial [MPT] propõe a reparação dos danos civis (objeto da AT) e especifica as demais condições da transação penal quando constatados crimes, em tese, dos atos praticados nos autos e/ou oriundos da relação de trabalho, se a hipótese comportar dita transação. [...] Daí resultaram, e continuam a ocorrer [até a liminar concedida na ADIn n. 3684/2006-DF], composições nas AT´s e nas lides penais. O Procurador do Trabalho, na própria ata da AT, manifesta anuência aos termos da conciliação e requer a extração das peças que indica para formação de autos apartados de notícia-crime, apontado o(s) delito(s), em tese, verificados no feito. Homologada a composição [civil], ato contínuo, defere-se o requerimento do parquet, se estiver presente na sala de audiência o responsável pela(s) infração(ões) penal(is), ocorrendo a imediata autuação do processo penal. Dá-se prosseguimento ao feito penal, lançando o parquet em ata a proposta de transação penal. Conciliados, são determinadas as providências necessárias. Resolve-se, na mesma ocasião, sem qualquer burocracia, a ação trabalhista e ação penal. Inexitosa a transação penal, quando não aceita a proposta, e se recusada a contraproposta pelo Procurador do Trabalho, prossegue-se com a ação penal, observado o rito da Lei n. 9.099/95 ou do Código Penal, dependendo do(s) delito(s) objeto da denúncia. [...] As situações resultantes de composição nas AT´s e nas APN´s ou ADIV´s abrangem os mais diversos temas, como ausência de anotação ou registro parcial do contrato de trabalho na CTPS, pagamento de comissões ou mesmo de salário fixo extrafolha, falta de fornecimento de EPI´s, pagamento de rescisórias fora do prazo legal, anotação em controles de registro não retratando a totalidade da jornada de trabalho cumprida, recebimento fraudulento de seguro-desemprego etc. O novo direito, voltado especificamente ao âmbito do Direito Penal do Trabalho, está sendo construído sobretudo com base na interpretação do arrependimento eficaz [artigo 15/CP]" [09].

Como se vê, os resultados falam por si. Nos autos do processo n. 1028.2005.033.12.2, chegou-se a celebrar, com empreiteiro rural, transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95) proposta e aceita no próprio local dos fatos, realizando o modelo de jurisdição penal que o Governo brasileiro ousou apenas anunciar, como meta, à Organização Internacional do Trabalho (i.e., aviamento de solução processual penal no local da flagrância ¾ supra, item n. 03, «ii»). O elevado grau de efetividade que a experiência catarinense carreou às normas penais trabalhistas, nesse curto espaço de tempo, destoa da plácida morosidade da máquina judiciária em sede penal-laboral, antes e depois daquela exegese.

9. Na seqüência, avigore-se que a exclusão da competência penal condenatória no rol de competências materiais da nova Justiça do Trabalho não faz qualquer justiça ao espírito da Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) ou mesmo à recente reestruturação daquele ramo do Poder Judiciário, desaguando em estridente desserviço ao interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais da classe trabalhadora brasileira. Na verdade, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho já detinha competência material que ultrapassava os lindes de sua competência basal histórica (dissídios contratuais de trabalho, na esfera individual e coletiva). O próprio Supremo Tribunal Federal vinha afirmando, desde meados dos anos noventa, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização por danos materiais e morais no marco da relação de emprego (STF, RE n. 238.737-SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.11.1998 [10]), conquanto se compreendesse, com ressalva do pensamento minoritário [11], que tais indenizações teriam natureza aquiliana (= extracontratual) e não contratual. Na ementa do acórdão (RE n. 238.737), lê-se que

"Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho […], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil" [grifos nossos].

10. Na mesma ensancha, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que profere (EC n. 20/98), passando a deter competência executiva em matéria tributária, sem qualquer substrato contratual (ut artigo 3º do CTN) e sem conexões diretas com os direitos trabalhistas estritamente considerados (artigo 7º da CRFB).

11. Após a entrada em vigor da EC n. 45/2004, essa competência atípica foi dilargada para alcançar virtualmente todas as ações de representação sindical (artigo 114, III), as ações relativas às penalidades administrativas aplicadas no exercício da fiscalização do trabalho (artigo 114, VII) e, para mais, remédios constitucionais tão excelsos quanto o «habeas data» e o «habeas corpus» (artigo 114, IV). Essas ações servem, respectivamente, à tutela de direitos civis de representação associativa e do próprio direito constitucional de livre associação na órbita sindical, com todos os seus consectários positivos e negativos (artigo 5º, incisos XVII a XXI); ao resguardo dos interesses públicos e dos direitos individuais do cidadão ao ensejo do exercício do poder de polícia nas atividades administrativas de fiscalização do trabalho (Direito Administrativo sancionador [12]); à salvaguarda do direito geral de informação mínima e do direito de saber ou registrar a verdade sobre si mesmo [13]; e, finalmente, à preservação da liberdade espacial-corporal de tantos quantos se sintam constrangidos por atos de império imbricados com matérias afetas à jurisdição da Justiça do Trabalho.

12. Por conseguinte, não se pode mais afirmar, em sã consciência, que a competência material da Justiça do Trabalho esteja ou deva estar adstrita às lides tipicamente trabalhistas, i.e., à observância/inobservância de direitos trabalhistas «stricto sensu» (artigo 7º da CRFB), no marco do contrato de trabalho. A jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores e o próprio «telos» da Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004) demonstram que a Justiça do Trabalho deixou de ser a «Justiça do trabalhador» (ou quiçá «Justiça do empregado») e passou a ser, propriamente, a Justiça do Trabalho. De uma perspectiva tuitiva «a parte subjecti» (a do trabalhador subordinado), evoluiu para uma perspectiva funcional «a parte objecti» (a do trabalho como projeção da personalidade humana), com «vis atractiva» para toda a matéria concernente ao trabalho humano de fundo consensual (elemento volitivo), com pessoalidade mínima (elemento tendencial) e caráter continuativo ou coordenado (elemento funcional) [14].

13. Nesse diapasão, e pelo quanto exposto, fere o espírito e a finalidade mesma da chamada Reforma do Poder Judiciário negar aos juízes do trabalho a chamada competência penal estrita (como os fere, paralelamente, negar ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade penal correspondente). Tal qual antecipado [item n. 07], nem mesmo há sentido em negá-la(s), quando o artigo 114, IV, da CRFB já acomete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do «habeas corpus» contra ato que envolva matéria sujeita à sua jurisdição: afinal, o remédio heróico nada mais é que uma ação penal popular. É essa a sua matriz ontológica, ainda que o constrangimento subjacente admita as mais diversas morfologias: cumprimento de pena (em sede de execução penal), prisão cautelar (em sede processual penal), inadimplemento de deveres familiares jusfundamentais (alimentos), inadimplemento de obrigações contratuais estritas (infidelidade depositária), etc.

14. Conseqüentemente, recusar à Justiça do Trabalho a competência penal estrita para processar e julgar as infrações penais (= crimes e contravenções) que vulneram a integridade e/ou o patrimônio do trabalhador brasileiro, os direitos sociais constitucionalmente consagrados e os aspectos mais concretos da organização do trabalho é retirar-lhe um naco de competência que, logica e historicamente, pertence-lhe por direito e afinidade. Tal ilação é ainda mais verdadeira a partir da EC n. 45/2004, diante da perspectiva funcional «a parte objecti» chancelada pelo Poder Legislativo Federal. A Justiça do Trabalho hoje está vocacionada e aparelhada para conhecer toda a matéria relacionada ao valor-trabalho, em suas variegadas manifestações (laboral, cível, tributária, previdenciária e criminal).

15. Por tudo isso, no preciso encalço dos Projetos de Lei ns. 2.636/07 e 2.684/07, impende aproveitar o permissivo constitucional do artigo 114, IX, da CRFB para conferir expressa competência penal condenatória à Justiça do Trabalho, notadamente nos seguintes casos:

(a) os crimes e contravenções contra a organização do trabalho (respectivamente, Título IV da Parte Especial do Código Penal, artigos 197 a 207, e Capítulo VI da Parte Especial da Lei de Contravenções Penais, artigos 47 a 49), quando não estiverem em causa lesões a interesses coletivos e difusos e/ou atentados à organização geral do trabalho como sistema institucionalizado (pois, nesses casos, a competência já está atribuída à Justiça Federal comum, «ut» artigo 109, VI, da CRFB, consoante inteligência da Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que ainda se conserva [15]);

(b) o crime de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149/CP) e as demais infrações penais contra a liberdade de trabalho (ressalvadas as hipóteses do artigo 109, V-A, da CRFB, quando for o caso ¾ supra, item n. 03);

(c) as infrações penais contra a Administração da Justiça do Trabalho (e.g., os falsos testemunhos ¾ artigo 342/CP ¾ e as coações no curso do processo ¾ artigo 344/CP ¾ amiúde perpetrados nas varas e tribunais do trabalho de todo o país, sem resposta institucional suficiente);

(d) as infrações penais praticadas em detrimento de agente de autoridade laboral, no exercício de sua função ou em razão dela (e.g., os desacatos ¾ artigo 331/CP ¾ e as desobediências ¾ artigo 330/CP ¾ contra o juiz do trabalho, o procurador do trabalho e/ou seus agentes);

(e) as infrações penais ligadas às anteriores por conexão ou continência (nos precisos termos do artigo 78, IV, do CPP [16]).

16. É, a propósito, inteiramente compreensível a historicidade inerente ao sistema constitucional de competências em vigor (artigo 114/CRFB) e à sua estrutura legal-formal (CLT), soerguida em um tempo menos virtuoso, quando os órgãos da Justiça do Trabalho ainda possuíam representação classista e pouco avançavam além dos restritos contornos da relação empregatícia (mesmo em matéria sindical); naquele tempo, conferir competência penal a órgãos judiciários parcialmente leigos (vogais) engendraria temeridades, além da sua duvidosa constitucionalidade (já que, à luz da Charta de 1988, o único juiz leigo em matéria penal havia de ser o jurado). Compreende-se, mais, a dificuldade política em se alterar esse paradigma nos textos legais hodiernos, notadamente à mercê dos diversos «lobbies» contrários. Mas a atual conjuntura histórico-social pede a modificação daquele sistema, para abrigar a competência penal estrita, senão por outras, ao menos pelas seguintes razões:

(a) na perspectiva humana, o processo penal-trabalhista passará a ser presidido por um corpo de magistrados peritos na figura elementar dos diversos tipos penais abrangidos (o trabalho), a par do seu comprometimento histórico com a resolução eqüidistante dos conflitos entre o capital e o trabalho;

(b) na perspectiva estrutural, a violação dos bens jurídico-penais visados pelas normas de proteção social passará a desafiar os rigores de uma jurisdição mais célere e menos formalista, sem prejuízo da estrita observância do devido processo penal e das garantias constitucionais do acusado.

17. Disso se encontram, ademais, precedentes concretos no Direito comparado. Em Portugal, p. ex., o artigo 78º da Lei n. 3/99 relaciona expressamente os tribunais de instrução criminal, os de família, os de menores, os do trabalho, os de comércio, os marítimos e os de execução das penas; e, na regra de competência dos tribunais do trabalho, estabelece o artigo 86º:

"Competência contravencional. Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

"a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

"b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

"c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

"d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

"e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

"f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei".

Trata-se de competência eminentemente penal, embora não extensível aos crimes [17]. Tanto que a competência administrativa ― similar àquela inserta no artigo 114, VII, da CRFB ― é objeto do artigo 87º (impugnação das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social), enquanto a competência estritamente cível é objeto de tratamento exauriente no artigo 85º (questões emergentes das relações de trabalho subordinado e dos contratos individuais de trabalho, anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, questões emergentes de contratos de aprendizagem e tirocínio, questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por elas representados, questões entre comissões de fábrica e as respectivas comissões coordenadoras, os trabalhadores ou as empresas, etc.). E, na linha do cabal reconhecimento daquela competência penal, a franca doutrina aponta a adstrição dos tribunais do trabalho, nessa matéria, às normas constitucionais do devido processo penal (artigos 29º, 30º e 32º da CRP) [18]. Tratamento semelhante pode ser vislumbrado nos sistemas jurídicos espanhol, italiano e alemão (embora a tendência legislativa, em toda a Europa, seja a progressiva eliminação do ilícito contravencional, em favor de um sistema administrativo-sancionador de mera ordenação social).

Como se vê, a experiência jurídica alienígena legitima o modelo de repartição coerente das competências «a parte objecti», reservando para os juízes e tribunais do trabalho certa competência penal estrita, em maior ou menor escala, e uma ampla competência contra-ordenacional, precisamente naquilo que se relaciona ao principal objeto fenomenológico de sua atuação jurisdicional: as relações de trabalho.

18. Por fim, no aspecto eminentemente formal, impende sugerir a discussão, votação e aprovação preferencial do Projeto de Lei n. 2.684/07 (apensado), de autoria do Deputado VALTENIR PEREIRA, uma vez que o seu conteúdo abarca integralmente a proposta exarada no PL n. 2.636/07 (Deputado EDUARDO VALVERDE), além de minudenciá-lo e ainda alcançar outras hipóteses, não previstas textualmente no segundo, cuja regulamentação parece-nos igualmente importante.

19. Em conclusão, seja pelo espírito de mudança inaugurado pela EC n. 45/2004, seja pela necessidade de conferir maior efetividade aos direitos sociais já consagrados no texto constitucional, seja ainda pelo bom exemplo dos sistemas jurídicos estrangeiros mais próximos à nossa realidade, é ingente a regulamentação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, estendendo nominalmente a competência material da Justiça do Trabalho às lides de natureza estritamente penal, de modo a desafogar os demais ramos do Poder Judiciário (quiçá ainda pouco à vontade com questões de cerne laboral) e permitir, aos órgãos da Justiça do Trabalho, o exercício pleno de suas vocações constitucionais. Os Projetos de Lei ns. 2.636/07 e 2.684/07 caminham nessa direção. Daí porque opino, a uma, pela sua constitucionalidade («ut» artigo 114, IX, da CRFB); e, a duas, pela sua inteira conveniência, seja na dimensão político-legislativa, seja na dimensão jurídico-científica.

É, s.m.j., o que me parece.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO


Notas

01 Cfr. Alberto Silva Franco et alii, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, pp.1832-1833 e 2352-2379. As novas edições acresceram muito pouco a tais conteúdos.

02 Cfr. a respeito, de nossa lavra (e por todos), "Da competência penal na Justiça do Trabalho", in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, v. 32, n. 122 (abril-junho), pp. 243-265.

03 No texto oficial publicado em agosto/2007 (Ata nº 35/2007, in DJ 03.08.2007), constou a seguinte ementa: "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito «ex tunc». O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais".

04 Relatório da 74ª Reunião da CEACR/OIT, versão em castelhano (cortesia da perita CARMEN SOTTAS ( g.n.).

05 Relatório da 75ª Reunião da CEACR/OIT, versão em castelhano (cortesia da perita CARMEN SOTTAS ( g.n.).

06 A título de ilustração, demonstrávamos, na nota n. 23 do estudo já reportado ("Da competência penal..."), a maior capacidade de absorção da Justiça do Trabalho, se comparada à Justiça Federal comum. «In verbis»: «"o índice médio de 57% de processo julgado por processo distribuído, registrado na 1ª instância da Justiça Federal foi o mais baixo entre todos os tipos de tribunais de julgamento do país. Apenas três estados julgaram mais do que dois terços dos processos distribuídos" (p.43), embora o estudo não tenha considerado os números dos Juizados Especiais Federais (p.38). Já na Justiça do Trabalho (1ª instância), "todos os índices são altos e acima de 87%, o que indica a capacidade desta instância da Justiça trabalhista de absorver a demanda de processos" (p.47). Na 2ª instância trabalhista, a média chegou a 97% de processos julgados por entrados, "evidenciando ser satisfatório o atendimento da demanda nesta instância da Justiça trabalhista" (p.49). Na Justiça Federal, essa média caía para 92,4% (p.44), anotando-se, porém, que a melhor proporção entre julgados e distribuídos era do TRF da 2ª Região, cujo volume de processos representava apenas 11,3% do total. E, como nota conclusiva, registrou-se que "a Justiça do Trabalho em 1ª e 2ª instâncias é a que menos acumula estoque de processos, levando-se em consideração a relação processos entrados/julgados" (pp. 11 e 37). Diga-se, por oportuno, que a intenção do presente cotejo é tão-só demonstrar a aptidão estrutural e funcional da Justiça do Trabalho para absorver a competência penal-trabalhista, com ganhos efetivos na realidade social brasileira». Na transcrição, as páginas citadas entre parênteses referem-se ao estudo «Diagnóstico do Poder Judiciário», da Secretaria da Reforma do Judiciário do Poder Executivo Federal (ano-base 2003), disponível em http://www.mj.gov.br/reforma/index.htm (acesso em 24.03.2006).

07 Cfr., por todos, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo Penal, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994, v. 4, pp.443-444), JULIO FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 1994, p.681), ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 1999, p.128), ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (Recursos no Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p.367).

08 Cfr., por todos, STF, Conflito de Competência n. 6979-1/DF, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 15.08.1991. Cfr. ainda, noutros tribunais (e no mesmo sentido): STJ, CC n. 2459/SP, 3ª S., rel. Min. Francisco de Assis Toledo, j. 20.02.1992; TRF 4ª Reg., HC n. 944.2.173-1; TRF 1ª Reg., HC n. 92.01.27.236-7.

09 Cfr., por todos, Reinaldo Branco de Moraes, "Resultados práticos da competência penal trabalhista", in Revista LTr, São Paulo, LTr, fev. 2007, a. 71, n. 02, p. 171-179. No texto, «AT» significa ação trabalhista, «APN» significa ação penal e «ADIV» significa ação diversa.

10 Vide Informativo STF n. 132, 16 a 20.11.1998.

11 Cfr., por todos, José Cairo Júnior, O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, São Paulo, LTr, 2003, pp.69-73 e 92.

12 Cfr., de nossa lavra, "Outros horizontes: sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador", in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, v. 14 (abril-junho), pp. 91-115.

13 Cfr. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, pp.396-397 (com supedâneo no escólio de FIRMÍN MORALES PRATS, da Universidade de Barcelona).

14 Cfr., de nossa lavra, "Justiça do Trabalho: nada mais, nada menos", in Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.), São Paulo, LTr/ANAMATRA, 2005, pp.125-127.

15 Cfr., mais recentemente, o ac. STJ n. HC 601/RS, 5ª T., rel. Min. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, j. 01.04.1991.

16 "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta" (g.n.)..

17 Evocando a célebre lição do Min. NELSON HUNGRIA, crimes e contravenções são ontologicamente iguais, distinguindo-se apenas na gravidade ou intensidade da lesão jurídica ― donde falar que a contravenção penal seria, por si, um "crime-anão". Consoante BASILEU GARCIA, "as infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções (divisão bipartida) ou, pelo sistema tricotômico, em crimes, delitos e contravenções. [...] No Brasil, a dicotomia é tradição do sistema jurídico, tal como acontece em Portugal, na Itália e em muitos outros países" (Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, 4ª ed., 31ª tiragem, São Paulo, Max Limonad, 1959, v. I, t. I, p.197 ― g.n.).

18 Cfr., por todos, João Rato, "Contra-ordenações laborais", in Questões Laborais, Coimbra, Associação de Estudos Laborais (A.E.L.), 2005 (ano X), n. 21, pp.112-113.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Competência penal da Justiça do Trabalho. Nota técnica sobre projetos de lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1793, 29 maio 2008. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16854. Acesso em: 26 abr. 2024.