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Ação rescisória: fortalecendo a necessidade de revisão da Súmula 343 do STF face às disposições normativas do novo Código de Processo Civil

Ação rescisória: fortalecendo a necessidade de revisão da Súmula 343 do STF face às disposições normativas do novo Código de Processo Civil

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

          A ação rescisória é demanda de impugnação autônoma proposta pela parte, Ministério Público ou terceiro interessado, com o fim de desconstituir sentença de conteúdo meritório transitada em julgado há menos de dois anos, desde que verificada pelo menos uma das hipóteses taxativas do art. 485 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para, em seguida, alcançar novo julgamento.

Os núcleos de definição da ação rescisória são cinco: a) ação de impugnação autônoma; b) proposta pela parte, Ministério Público ou terceiro interessado; c) com o fim de desconstituir sentença de conteúdo meritório; d) transitada em julgado há menos de dois anos; e) verificação de pelo menos uma das hipóteses taxativas previstas no art. 485 do CPC; f) alcançando novo julgamento.

Já tive a oportunidade de escrever sobre cada um destes núcleos de definição [01].O presente trabalho, entretanto, ater-se-á a enfrentar questão relacionada ao penúltimo núcleo de definição, especificamente a hipótese contida no inciso V do art. 485 do CPC, segundo a qual "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) violar literal disposição de lei".

Isso para evidenciar que a Súmula 343 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", deve ser revisada, de modo a garantir o respeito às funções institucionais dos Tribunais Superiores.


ENTENDENDO O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI" CONTIDA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC.

O art. 485, V, do CPC, estabelece que "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) violar literal disposição de lei". Este dispositivo, colocado de forma mais técnica, inspirava-se no art. 798, I, "c", do CPC/39, no qual "será nula a sentença: (...) quando proferida: (...) contra literal disposição de lei". O Anteprojeto do Novo CPC reza no art. 884, V: "A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, podem ser rescindidos quando: (...) violarem manifestamente a norma jurídica".

O vocábulo "lei" contido no inciso V do art. 485 do CPC, cuja violação torna apta a via rescisória, deve ser observado na mais ampla de suas acepções. Compreenda-se lei como fonte de direito, seja ela material ou processual e em qualquer nível (federal, estadual, distrital ou municipal) (STJ. AR 2779/DF. DJU 23.08.04). Acrescentem-se, inclusive, as súmulas vinculantes (editadas pelo STF).

Há "violação a literal disposição de lei" quando a interpretação adotada pelo Poder Judiciário, em seu pronunciamento definitivo transitado em julgado, implicar "afronta direta" "ao sentido unívoco" do texto legal. Respeitados os pressupostos processuais, preenchidas as condições da ação e constatada a violação à literal disposição de lei, a demanda rescisória estará apta a ultrapassar, pelo menos, o estágio de admissibilidade e o juízo rescindendo.


RAZÕES PARA A EDIÇÃO, À ÉPOCA, DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Apesar das tentativas do Poder Judiciário em unificar o alcance da expressão "literal disposição de lei", elas ainda não eram suficientes. É que a expressão normativa passeava pela subjetividade do intérprete. Buscando objetivar a aplicação da norma, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na sessão plenária de 13/12/63, sumulou:

Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Passou, assim, a compreender que, se houvesse mais de uma interpretação razoável adotada pelo Poder Judiciário (em tribunais diversos) com relação à norma (ainda que não fosse a mais correta), não haveria violação à literal disposição de lei. Consequência: eventual ação rescisória ajuizada não ultrapassaria, quando muito, o juízo rescindendo.

Este foi o marco que denotou a explícita admissão da "tolerância da interpretação razoável". Evitar-se-ia, de forma objetiva, que a ação rescisória fosse utilizada como substituto recursal – com a diferença de se ter um prazo alongado (de dois anos após o trânsito em julgado) para tentar-se a modificação do julgado.


TRATAMENTO ATUALMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO À SÚMULA 343 DO STF, QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA TEM POR FUNDAMENTO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.

Logo que foi editada a Súmula 343 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sua aplicação mostrou-se irrestrita. Era aplicada independentemente da hierarquia da norma – inclusive se fosse de ordem constitucional ou não, tolerava-se a interpretação da norma por entendê-la razoável.

Mas a Súmula 343 do STF, ao longo do tempo, vem tendo sua aplicação mitigada – especialmente quando a propositura da ação rescisória estiver fundamentada em violação de norma de ordem constitucional. O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sedimentou que o enunciado sumulado "não tem aplicação quando a matéria em discussão for de índole constitucional" [02].

Com idêntico tom passou a se pronunciar o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "a decisão que interpreta determinada norma em sentido contrário ao texto constitucional, divergindo da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF" [03].

Razões para a mitigação do enunciado: entendeu-se que não deveria haver "tolerância à interpretação razoável", porquanto, se não fosse a interpretação a acertada, estar-se-ia desrespeitando o bloco de constitucionalidade. Aceitar interpretação à disposição constitucional, que não fosse a melhor, seria intolerável à ordem constitucional.

Aliás, adotar interpretação a dispositivo constitucional que não seja a melhor, é atentar contra a segurança jurídica. Verdadeiramente, esta não é consectário apenas da coisa julgada, mas, também, da possibilidade de desconstituir coisa julgada que esteja em desacordo com as normas constitucionais.

Hoje, não mais se discute em torno da não aplicação da Súmula 343 do STF às ações rescisórias, que tenham por fundamento violação de dispositivo de ordem constitucional. Se há alegação de violação de norma constitucional, é cabível ação rescisória, ainda que exista interpretação divergente perante os tribunais.


TRATAMENTO ATUALMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO À SÚMULA 343 DO STF, QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA TEM POR FUNDAMENTO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Relativamente às ações rescisórias propostas sob o fundamento de violação de dispositivo de ordem infraconstitucional, ainda prevalece a aplicação da indigitada súmula. O próprio guardião das normas infraconstitucionais (o STJ) vem decidindo, de forma prevalente, com o seguinte tom: "se ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo a questão infraconstitucional suscitada pela parte era de interpretação controvertida nos tribunais, é incabível a ação rescisória" [04].

Todavia, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA começam a surgir os primeiros precedentes (inclusive com votação unânime) no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 343 do STF (EREsp 960.523⁄DF, DJU 23/04/08; EREsp 928.302⁄DF, DJe de 19/05/08). E os fundamentos são relevantes, emergindo daí a necessidade de revisar o enunciado sumular pré-falado.


RAZÕES PARA A REVISÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS AMPARADAS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

E a revisão da Súmula 343 do STF viria em bom tempo. Deveras, na época da edição daquela, ocorrida em 13/12/63, não estava em vigor a CF/88. Também era outro o CPC (datava do ano de 1939). Depois de então, várias modificações ocorreram no cenário legislativo. Foi criado o STJ com a função de ser o guardião das normais infraconstitucionais (com atividade uniformizadora).

Ao mesmo passo que a CF/88 colocava como garantia constitucional a isonomia, abriu-se uma tendência de coletivização das demandas. Basta lembrar das disposições dos arts. 285-A [05], 475 [06], 475-L [07], 479 [08], 481 [09], 518 [10], 543-A [11], 543-B [12], 543-C [13], 557 [14], 741 [15], todos do CPC.

Hodiernamente, mesmo passo tende a ser seguido pelo legislador, como aponta, a guisa de ilustração, o art. 847 do Anteprojeto do Novo CÓDIGO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:

I – sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante;

II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados;

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Pela sua importância, transcreve-se novamente o inciso IV do art. 847 do Anteprojeto do Novo CPC: "Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte: (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia".

No dispositivo, vem a ser exaltada a função uniformizadora do STJ, atribuindo-lhe (ou melhor, ratificando, agora de forma explícita), a nova legislação, a finalidade de concretizar os princípios da legalidade e isonomia. Confirma expressamente o legislador que a última palavra acerca da aplicação da legislação infraconstitucional deve ser dada pelo STJ, evitando-se que situações idênticas sejam decididas diferentemente.

Advém conclusão forçosa: a ação rescisória deve, também, ser empregada como instrumento de garantia à afirmação dos referidos princípios. Se ela se fundamenta na alegação de violação de disposição legal, por ser o julgado enfrentado contrário à orientação do STJ (ou sendo a dicção deste tribunal ainda afônica, por não lhe ser antes oportunizada o enfrentamento da questão), é legítimo seu ajuizamento, sendo factível o avanço aos juízos rescindendo e rescisório.

Em sentido inverso, segue o tratamento adotado para o instituto da coisa julgada. Não que aqui esteja se defendendo o seu fim (até porque indispensável à segurança jurídica). Mas por constatar que o legislador não vem homenageando aquela qualidade da sentença na forma como vem fazendo com a coletivização das demandas. Basta dizer que o Novo CPC [16] praticamente repete as disposições do CPC/73.

Aliado a este estado de inércia legislativa (que denota admissão de fraqueza da coisa julgada [ainda não com a qualidade de ser soberana, por estar dentro do lapso decadencial da ação rescisória] frente aos princípios da legalidade e isonomia), a doutrina e jurisprudência vem encabeçando forte movimento em defesa da relativização, em alguns casos, do instituto da coisa julgada. Inclusive, com precedentes dos tribunais superiores [17].

Destarte, é intolerável que situações idênticas sejam resolvidas de formas diversas. Uma, porque se está afastando a função uniformizadora do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Outra, porque se verificará violação dos Princípios da Isonomia e Legalidade (constitucionalmente amparados). Finalmente, porque, com a coletivização das demandas, a tolerância de interpretação razoável pode gerar estragos incalculáveis.

O passo a ser dado deve ser no sentido de garantir que a interpretação de disposição infraconstitucional somente seja razoável (a não implicar violação à literal disposição de lei) se acorde ao entendimento do STJ. Se este ainda não se pronunciou, ou se o fez de forma contrária ao julgado a ser rescindido, plausível será a alegação de violação literal à disposição de lei – ou pelo menos aceitável o ajuizamento da rescisória como forma de uniformizar a jurisprudência.


PROPOSTA DE ENUNCIADO SUMULAR SUBSTITUTIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS AMPARADAS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAÕ DE DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Para se consagrar a função uniformizadora do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem assim para homenagear os Princípios da Isonomia e Legalidade, e evitar o cometimento de prejuízos à coletividade, dever-se-ia revisar a Súmula 343 do STF e editar enunciado com o seguinte conteúdo:

Perante a justiça comum, não cabe ação rescisória, amparada no inciso V do art. 485 do CPC, se o julgado impugnado estiver em harmonia com entendimento adotado pelo STJ.


CONCLUSÕES.

Assim, é necessária e oportuna a revisão da Súmula 343 do STF também (além dos casos de desrespeito às normais constitucionais – com maior amplitude em termos de admissibilidade) na hipótese de o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter se pronunciado de forma diferente ao julgado atacado ou ainda não ter enfrentado a disposição legal alegadamente violada. É hora de entender-se a ação rescisória também como instrumento de uniformização e garantia da segurança jurídica.


Notas

  1. In MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. Editora Juspodivm. 3ª Ed. Salvador, 2010.
  2. (STF. AI-AgR-ED 382298/RS. DJU 30.03.07)
  3. (STJ. AR 4283/PR. DJe 21.05.10)
  4. (STJ. AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113842/RJ. DJe 15.12.09)
  5. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  6. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  7. I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  8. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
  9. I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  10. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
  11. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

  12. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
  13. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  14. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
  15. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  16. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
  17. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
  18. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
  19. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  20. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

  21. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
  22. (...)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  23. Da coisa julgada
  24. Art. 483. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso.

    Art. 484. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.

    Art. 485. Não fazem coisa julgada:

    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 486. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II – nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 487. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Art. 488. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 489. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.

  25. (STJ. REsp 893477/PR. DJe 19/10/09

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Ação rescisória: fortalecendo a necessidade de revisão da Súmula 343 do STF face às disposições normativas do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2561, 6 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16944. Acesso em: 23 abr. 2024.