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Breves considerações sobre as alterações do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho introduzidas pela Lei nº 12.275/2010

Breves considerações sobre as alterações do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho introduzidas pela Lei nº 12.275/2010

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Introdução

A Lei 12.275, de 29 de junho de 2010, alterou a redação de alguns artigos da CLT referentes ao agravo de instrumento.

A primeira alteração se deu em relação ao inciso I do § 5º do art. 897 da CLT. Com a alteração, o referido inciso passou a ter a seguinte redação:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

Modificou-se, também, o art. 899, acrescentando-lhe o § 7º, com a seguinte redação:

§ 7º  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Como se vê, criou-se uma condição de admissibilidade para o agravo de instrumento, consistente no depósito recursal, em valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.


O agravo de instrumento na justiça do trabalho

Com previsão no art. 897, b, da CLT, o agravo de instrumento no direito do trabalho tem incidência limitada.

Na justiça comum, na forma como disposto no art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é cabível sempre contra qualquer decisão interlocutória. Entende-se por interlocutória a decisão que não é definitiva nem terminativa. Decisão interlocutória é aquela em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem resolver o mérito ou extinguir o processo (CPC, art. 162, §2º).

Como se sabe, contra as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não cabe nenhum recurso imediato. Trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como se vê na leitura dos arts. 799, § 2º e 893, § 1º, ambos da CLT, e na súmula 214 do TST. Incabível, portanto, a utilização do recurso de agravo contra decisão interlocutória proferida no processo trabalhista.

Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade específica, expressamente prevista no art. 897, b, da CLT. Assim, ele somente terá cabimento contra decisão que denega a interposição de recurso, ou seja, contra o despacho que nega seguimento, porque ausente algum dos pressupostos de admissibilidade, ao recurso interposto pelo vencido. Como se diz na prática, o agravo de instrumento só serve para "destrancar" recurso.


Das alterações introduzidas pela Lei 12.275/10

Até a edição da referida lei, o recurso de agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, só estava sujeito a custas no processo de execução. No processo de conhecimento era isento de custas e, principalmente, de depósito recursal.

A lei em questão modificou essa situação, determinando o pagamento, como condição de conhecimento do agravo, de valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

Depósito recursal é o depósito que a reclamada está obrigada a fazer no prazo de interposição do recurso ordinário ou no recurso de revista, sob pena de deserção (Lei 5584/70, art. 7º e súmulas 128 e 245 do TST). Ele só é devido em ações condenatórias: ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao depósito recursal. Tal depósito tem natureza jurídica de garantia, como já proclamado pelo TST, e está previsto no art. 899, §§ 1º ao 6º, da CLT.

Atualmente, desde 01/08/2009, o valor máximo a ser depositado, fixado pelo do TST, é, em caso de recurso ordinário, R$ 5.621,90, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, R$ 11.243,81 (ato n. 447/2009).

Assim, nos casos de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário, a reclamada deverá depositar a quantia de R$ 2.810,95 e, contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista, aos embargos, ao recurso extraordinário ou ao recurso na ação rescisória, a quantia de R$ 5.621,90.


Nossas críticas às alterações

Não se esconde o real motivo dessa mudança: evitar ou dificultar a utilização do recurso de agravo de instrumento.

Na exposição de motivos do projeto legislativo que resultou na lei em comento, diz o Deputado Regis de Oliveira: "Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo de instrumento, com o nítido intuito da parte agravante procrastinar o andamento do feito..." e continua, aduzindo que "a proposição não restringe o exercício do direito de defesa, mas, sim, a interposição de recurso desfundamentado e protelatório, com a finalidade justamente de coibir o abuso da parte no exercício do direito de recorrer...".

No site do TST, a notícia é saudada como salutar, salientando que "o objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos.".

Os motivos do legislador para a edição da referida lei não são justos. Não é assim que se faz justiça.

Ora, para impedir o uso abusivo de um recurso a lei já contava com um mecanismo eficiente, haja vista o disposto no art. 17 do CPC. O recurso abusivo ou protelatório deve ser apenado a posteriori. Afinal, como se pode saber, de antemão, que um recurso tem motivação meramente abusiva ou protelatória?

Não há que se impedir o uso abusivo do recurso criando um embaraço pecuniário antecipado, pois com isso se retira a possibilidade daquele que, embora tenha um fundamento justo para agravar, não disponha de recursos financeiros para tanto.

Afinal de contas, devemos levar em consideração que a reclamada, ao recorrer, já efetuou o depósito recursal devido. Imagine que o erro no não recebimento do recurso seja manifesto, por exemplo, a não observância, pelo juiz, de que o último dia do prazo para o oferecimento do recurso tenha sido feriado e a reclamada tenha interposto o recurso no dia imediatamente posterior. Com isso, ele deixa de receber o recurso por intempestivo. O remédio para corrigir esse equivoco é o agravo de instrumento.

Agora imagine que a reclamada já tenha depositado, ao recorrer, a quantia de R$ 5.621,90. Ela terá de depositar mais R$ 2.810,95 para o agravo, para consertar um erro ao qual não deu causa. O pior é que muitas vezes a empresa, de pequeno porte, não dispõe desse dinheiro. Ela não conseguirá agravar e a injustiça estará feita.

O resultado prático é que essa lei só afetará as pequenas empresas. Para as empresas de grande porte, com grande poder econômico, a alteração não significará nada, e elas continuarão recorrendo e agravando normalmente.

Claramente, essa lei cria uma distinção entre grandes e pequenas empresas; entre quem dispõe e quem não dispõe de recursos financeiros, restringindo, em relação a estes, o acesso ao judiciário, de forma notadamente inconstitucional.

Outro fator que ressalta a impropriedade dessa alteração reside no fato de que o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia. Ele visa garantir a execução futura.

Por esse aspecto, qual a garantia que o depósito recursal do agravo traduz? Nenhum, até porque o depósito recursal já foi realizado anteriormente, no ajuizamento do recurso que se pretende destrancar.

Vê-se, pois, sem muito esforço, que a exigência de depósito recursal para o agravo visa apenas impossibilitar ou dificultar o recurso, o que nos parece inconstitucional, à luz do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Considerações finais

A Lei 12.275/10, ao determinar a sujeição do recurso de agravo de instrumento ao depósito recursal, está criando um embaraço financeiro para a parte que se sente prejudicada em relação a uma decisão judicial, obstando o livre acesso ao Poder Judiciário.

Para coibir recursos abusivos, desfundamentados ou procrastinatórios, a lei conta com mecanismos próprios. Não se coíbe esse tipo de ação exigindo-se pagamento antecipado como o depósito recursal. A única coisa que se está inibindo é a possibilidade de se recorrer de uma decisão judicial por não dispor de recursos financeiros.

Não há justiça nessa lei, na medida em que ela retira dos pequenos empresários a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, fazendo uma clara – e inconstitucional – distinção entre aqueles que têm poder econômico e aqueles que não têm.

Não é assim que se faz justiça.


Autor

  • Fernando Augusto Sales

    Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Breves considerações sobre as alterações do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho introduzidas pela Lei nº 12.275/2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2567, 12 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16958. Acesso em: 20 abr. 2024.