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O delegado de polícia como pacificador social.

O Núcleo Especial Criminal (NECRIM) em Bauru

O delegado de polícia como pacificador social. O Núcleo Especial Criminal (NECRIM) em Bauru

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É legal a atuação dos delegados de polícia na conciliação de conflitos envolvendo delitos de menor potencial ofensivo, a despeito da oposição do Ministério Público.

Resumo: O presente trabalho estuda a legalidade da atribuição de conciliador de conflitos decorrentes dos delitos de menor potencial ofensivo, exercida pelos delegados de polícia. Examina, também, a oposição do Ministério Público aos termos de conciliação preliminar formalizados pelo Núcleo Especial Criminal - NECRIM, criado no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 – Bauru, com o objetivo de disciplinar as composições de conflitos realizadas pelas autoridades policiais.

Palavras-chave: Polícia Civil; delegado de polícia conciliador de conflitos; delitos de menor potencial ofensivo; NECRIM; solução de conflitos; termo de conciliação preliminar; Ministério Público; segurança pública; e prestação jurisdicional.

Sumário: 1. Introdução; 2. Oposição do Ministério Público ao NECRIM; 3. Formas de Solução de Conflitos; 4. Legalidade dos Termos de Conciliação Preliminar; 5. Direito Disponível; 6. Fundamento de Validade; 7. Conclusão; Bibliografia; Anexo – Projeto que Criou o NECRIM.


1. Introdução

O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 – Bauru é o órgão da administração superior da Polícia Civil encarregado de planejar, orientar e fiscalizar as atividades de Polícia Judiciária, Administrativa e Preventiva Especializada de 145 (cento e quarenta e cinco) unidades policiais, subordinadas a 7 (sete) Delegacias Seccionais de Polícia (Assis, Bauru, Jaú, Lins, Marília, Ourinhos e Tupã).

O DEINTER 4 – Bauru criou o Núcleo Especial Criminal – NECRIM, nas sedes das Delegacias Seccionais de Polícia, para atender as ocorrências relacionadas aos delitos de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/1995, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 11.313/2006.

Os principais objetivos do NECRIM são proporcionar um atendimento mais célere e de melhor qualidade à população e padronizar os atos de Polícia Judiciária, no que se refere aos delitos de menor potencial ofensivo.

Isto significa que a criação do NECRIM teve como fundamento o interesse público.

Entre as atribuições do NECRIM, destaca-se a atividade de conciliação preliminar de pequenos conflitos.

A conciliação preliminar consiste na tentativa de composição do conflito entre as partes envolvidas nas infrações penais de menor potencial ofensivo, realizada pelo delegado de polícia, dirigente do NECRIM, sempre na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

É importante esclarecer que a tentativa de conciliação preliminar é realizada somente nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada.

Nestes casos, a autoridade policial determina a formalização do termo de conciliação preliminar, que é encaminhado ao Poder Judiciário, juntamente com o respectivo termo circunstanciado e demais peças de Polícia Judiciária.

Em seguida, o juiz, competente para julgar o delito de menor potencial ofensivo, homologa o termo de conciliação preliminar, após a manifestação do Ministério Público.

Ressalte-se, finalmente, que, por se tratar de delito de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia, ratificada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


2. Oposição do Ministério Público ao NECRIM

Acontece que o Ministério Público do Estado de São Paulo se opõe a realização dos termos de conciliação preliminar, entendendo que as atividades exercidas pelo Núcleo Especial Criminal – NECRIM - não encontram respaldo jurídico.

O Procurador – Geral de Justiça, por intermédio do aviso publicado no DOE de 11 de junho de 2010, seção I 1, cientificou os membros do Parquet Paulista que a Subprocuradoria - Geral de Justiça Jurídica emitiu parecer no sentido de que as atividades do NECRIM são ilegais.

De acordo com o mencionado parecer, os termos de conciliação preliminar, formalizados pelos delegados de polícia, não têm validade, porque, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a conciliação dos danos civis só tem o efeito de extinguir a punibilidade se, colhidas manifestações livres e conscientes do autor do fato e da vítima, com supervisão do Ministério Público e subsequente análise judicial, nos termos da homologação prevista no caput, do artigo 74, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (grifei)

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Em outras palavras, o Ministério Público é contra a conciliação de pequenos conflitos, realizada pela autoridade policial, na fase inquisitiva, em virtude da ausência da participação dos promotores de justiça na formalização deste ato.

O Ministério Público Paulista adotou tal posicionamento supostamente porque a ausência de um promotor de justiça durante a composição da desavença, realizada na delegacia de polícia, criaria condições para a violação de direitos das partes envolvidas em tais conflitos.


3. Formas de Solução de Conflitos

Antes de examinar a legalidade das atividades exercidas pelo NECRIM, é necessário estudar as formas de solução de conflitos.

Historicamente, as formas de solução de conflitos 2 estão divididas em:

  • Autotutela;

  • Autocomposição; e

  • Jurisdição.

3.1. Autotutela

A primeira forma conhecida de solução de litígio foi a autotutela, hipótese em que as partes solucionavam suas controvérsias de maneira direta, sem a intervenção de um terceiro estranho à própria lide.

Antigamente, qualquer meio poderia ser utilizado para a solução do conflito, inclusive a força bruta, representada pelo poder bélico ou econômico.

Hoje, a autotutela é rejeitada pelo Direito Penal, por meio do art. 345, do Código Penal, exercício arbitrário das próprias razões, sendo, excepcionalmente, autorizada no direito moderno, por intermédio da legítima defesa da posse.

3.2. Autocomposição

Aos poucos, a autotutela foi dando lugar a outra forma de solução dos conflitos entre as partes, num sinal de avanço da civilização, mediante o concurso de terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelos contendores, como no caso da atual arbitragem.

A autocomposição pode ser exercida por intermédio da:

  • Submissão: é a hipótese em que uma das partes deixa de oferecer resistência à pretensão da outra, verdadeiramente se submetendo à outra parte;

  • Desistência: é a hipótese em que uma das partes não se submete, mas abre mão da pretensão em si à outra; e

  • Transação: são concessões materiais recíprocas entre as partes.

Tais soluções parciais e precárias geraram a arbitragem, forma integral e completa de autocomposição.

3.3. Jurisdição

Somente com o desenvolvimento da noção de Estado e, bem mais tarde, da noção de Estado de Direito, é que a tarefa de solucionar a lide entre as pessoas foi admitida como função do Estado.

Percebe-se, pela evolução histórica apresentada, que:

  • O Poder Judiciário não detém o monopólio da solução dos pequenos conflitos; e

  • Em determinadas formas de composição de conflitos, previstas no ordenamento jurídico vigente, notadamente quando se tratar de direitos disponíveis, não há a participação do Ministério Público.

Efetivamente, os interessados podem adotar um meio não jurisdicional de composição das lides, a saber:

  • Contratar a arbitragem ou

  • Optar pela mediação do desentendimento pelo delegado de polícia.

É importante esclarecer que a mediação da desavença pelo delegado de polícia é um meio alternativo de solução de litígio e, por conseguinte, de pacificação social.

De outra parte, é relevante ressaltar que tal mecanismo não afasta o controle jurisdicional, por força do que dispõe o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 5º - ...

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifei)

Diante do quadro descrito, constata-se que a composição dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo, realizada pelos delegados de polícia, surge como um poderoso instrumento de solução dos pequenos desentendimentos, com reflexos positivos na área da segurança pública.

Ademais, essa atividade é importante porque ajuda a diminuir o enorme volume de trabalho do Poder Judiciário.

Na realidade, o NECRIM apenas disciplina esta atividade conciliadora, que sempre foi exercida, de maneira informal, pelas autoridades policiais, com excelentes resultados.


4. Legalidade dos Termos de Conciliação Preliminar

A conclusão de que a composição de conflitos decorrentes de delitos de menor potencial ofensivo, realizada pela autoridade policial, na fase inquisitiva, sem a presença do membro do Ministério Público, viola interesses e direitos das partes envolvidas na desavença é fruto de interpretação equivocada do texto do projeto que criou o Núcleo Especial Criminal – NECRIM, no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 - Bauru.

Na realidade, o referido projeto possibilita ao delegado de polícia, tão somente, a mediação entre as partes em conflito, na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em busca de um acordo.

Saliente-se que a presença do representante da OAB é obrigatória justamente para impedir a eventual violação de direitos e garantias individuais, revestindo o ato de total transparência.

É importante, enfatizar que, posteriormente, o referido acordo será ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário.

Efetivamente, o magistrado, na fase do contraditório, antes de homologar a composição do conflito, ouvirá o representante do Ministério Público, oportunidade em que se manifestará quanto à legalidade do ato.

Vale com isto dizer que a decisão final sobre a iniciativa tomada pela autoridade policial de pacificar a desavença será sempre do magistrado, com a participação do membro do Parquet.

Portanto, os argumentos apresentados pelo Ministério Público, questionando a validade do termo de conciliação preliminar, são improcedentes.

De um lado, porque a presença de advogado no momento da composição do desentendimento protege os direitos e garantias individuais das partes envolvidas no conflito.

De outro, porque o Ministério Público tem oportunidade de verificar a legalidade do ato, na fase do contraditório, ocasião em que ratifica o acordo, que será homologado pelo juiz competente para julgar o delito de menor potencial ofensivo.

É relevante, ainda, consignar que a composição civil preliminar, formalizada no Núcleo Especial Criminal, conta com o apoio do Poder Judiciário, que tem declarado a extinção da punibilidade de autores de delitos de menor potencial ofensivo, com fundamento nos mencionados termos de conciliação.


5. Direito Disponível

A oposição do Ministério Público ao termo de conciliação preliminar é, também, injustificada, porque estas composições de pequenos conflitos são realizadas somente nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada.

Em outras palavras significa que: o delegado de polícia, em nenhuma hipótese, realiza a composição do conflito quando o crime praticado for de ação penal pública incondicionada.

A doutrina ensina que a ação penal é o instrumento pelo qual o Estado busca, por intermédio de seu representante, a imposição de uma sanção ao acusado de ato praticado e tipificado como crime na legislação penal.

O art. 100, do Código Penal, classifica a ação penal em:

  • Ação penal pública; ou

  • Ação penal privada.

A ação penal pública tem como titular exclusivo o representante do Ministério Público, isto é, somente o membro do Parquet tem legitimidade ativa para propor tal ação.

Por sua vez a ação penal pública subdivide-se em:

  • Ação penal pública incondicionada; e

  • Ação penal pública condicionada.

A ação penal é pública incondicionada quando o membro do Ministério Público não depende de qualquer condição de procedibilidade para agir.

A ação penal é pública condicionada quando o representante do Ministério Público depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo.

As condições de procedibilidade são:

  • Representação do ofendido; ou

  • Requisição do Ministro da Justiça.

A representação do ofendido é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o representante do Ministério Público a ingressar com a ação penal.

A requisição do Ministro da Justiça é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o representante do Ministério Público a propor a ação penal pública nas hipóteses legais.

Diante do quadro descrito, observa-se a total compatibilidade do termo de conciliação preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada com o ordenamento jurídico vigente, pois o objeto jurídico desses delitos está inserido no rol daqueles em que a vítima pode avaliar a conveniência e oportunidade de tomar alguma medida contra o autor da infração.

Efetivamente, o Estado, nas infrações de pequena e média gravidade, transfere à vítima o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de adotar providência contra o criminoso, por intermédio das chamadas condições de procedibilidade.


6. Fundamento de Validade

É importante registrar que o fundamento de validade da atribuição do delegado de polícia como conciliador de pequenos desentendimentos está no caput do art. 60, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (grifei)

Sem dúvida, o mencionado dispositivo, ao permitir a conciliação de pequenos conflitos por pessoas que não integram o quadro do Poder Judiciário, criou a oportunidade de o delegado de polícia exercer atividade dessa natureza.

Percebe-se, portanto, que a possibilidade de o delegado de polícia agir como um pacificador social encontra amparo no texto da própria norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.


7. Conclusão

A ausência do promotor de justiça no momento da composição do conflito, realizada pela autoridade policial, na fase inquisitiva, não ofende o princípio da legalidade, porque nenhum dispositivo do ordenamento jurídico vigente atribui ao representante do Ministério Público a prerrogativa da participação neste ato.

Saliente-se, ainda, que o deputado federal Regis de Oliveira apresentou o projeto de lei nº 5.117/2009, que altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, conferindo expressamente ao delegado de polícia a atribuição de mediador dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo.

Em síntese, muito mais que valorizar a atividade exercida pelo delegado de polícia, a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo, realizada no Núcleo Especial Criminal, favorecerá a população das classes menos favorecidas da sociedade, que clama por segurança e justiça.


Bibliografia

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Notas

  1. ATO Nº 033/2010 - PGJ, DE 8 DE JUNHO DE 2010 (pt.13.636/09) nº 408/2010 – PGJ.

  2. "O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, por solicitação da Subprocuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, considerando que, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a conciliação dos danos civis só tem o efeito de extinguir a punibilidade se, colhidas manifestações livres e conscientes do autor do fato e da vítima, com supervisão do Ministério Público e subsequente análise judicial, for o acordo homologado na forma do artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/95, AVISA que se encontra à disposição dos membros do Ministério Público, no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, para as providências cabíveis, parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica demonstrando a ilegalidade dos NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - NECRIM"

  3. Curso do Professor Damásio a Distância – Jurisdição – Formas de Composição da Lide


ANEXO

Projeto que Criou o NECRIM POLÍCIA COMUNITÁRIA - NÚCLEO ESPECIAL CRIMINAL (NECRIM)

1. INTRODUÇÃO

A Polícia Civil do Estado de São Paulo presta serviços de segurança pública e exerce as funções de Polícia Judiciária por intermédio de procedimentos específicos denominados Inquéritos Policiais ou Termos Circunstanciados, investiga e apura a autoria e a materialidade das infrações penais, realiza o policiamento preventivo especializado, atua na esfera de Polícia Administrativa, preserva a paz social com ênfase na defesa intransigente dos direitos humanos e promove a interação comunitária, em busca da excelência na qualidade de seus serviços e no atendimento dispensado aos cidadãos.

2. LEIS nº. 9.099/95, nº 10.259/01 e nº. 11.313/06

Em cumprimento à norma constitucional, o legislador ordinário, através da Lei nº 9.099/95, estabeleceu critérios para a instituição dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, descrevendo no art. 69 de citada lei, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará, imediatamente, ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. O parágrafo único do citado artigo dispõe que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Por conseguinte a Lei nº 10.259/01, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Finalmente, a Lei 11.313/06, alterou os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/05 e artigo 2º da Lei nº 10.259/01, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal, aumentando o rol dos delitos abrangidos pela citada Lei nº 9.099/95, pois passaram a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes cominados com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

3. RESOLUÇÃO SSP No. 233/09

A Resolução nº 233 de 09 de outubro de 2.009 do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade e, considerando que os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixados pelo art. 144 da Constituição Federal, regulamentou a elaboração do Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, exclusivamente pelo Delegado de Polícia.

4. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO NÚCLEO ESPECIAL CRIMINAL

Exatamente para amenizar a lacuna prática existente entre os ideais que nortearam a elaboração da Lei nº 9.099/95 e a realidade hoje experimentada no que diz respeito ao não atendimento dos princípios da celeridade e economia processual, proponho nova sistemática a ser implantada no âmbito das 7 (sete) Delegacias Seccionais de Polícia subordinadas a este Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 de Bauru, visando a padronização dos Termos Circunstanciados a serem confeccionados, desde o atendimento das partes envolvidas na Delegacia de Polícia até final conclusão do procedimento e sua remessa ao Poder Judiciário.

Esta proposição tem por finalidade precípua ressaltar e enaltecer o papel constitucional do Delegado de Polícia de carreira, especialmente tendo em vista a natureza jurídica dos procedimentos de Polícia Judiciária presididos por estes operadores do direito e posteriormente utilizados pela Justiça Criminal para conhecimento de fatos criminais. No caso em análise os fatos que constituem as infrações penais de menor potencial ofensivo são investigados por intermédio dos Termos Circunstanciados, que em hipótese alguma pode ser confundido com o registro de um simples Boletim de Ocorrência.

A título de justificativa da conveniência e relevância institucional desta proposta de criação dos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs -, importante consignar que segundo levantamentos estatísticos realizados neste Deinter-4/Bauru, conforme demonstrativo inserido no anexo I, os termos circunstanciados elaborados anualmente pelas 145 Unidades Policiais deste Departamento, ultrapassam em, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento) o número de Inquéritos Policiais instaurados, denotando-se que os crimes de menor potencial ofensivo investigados ocupam posição de destaque no trabalho de Polícia Judiciária.

Os fatos que hoje são classificados como delitos de menor potencial ofensivo deveriam ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais, os quais ainda não foram implantados e estruturados para funcionarem ininterruptamente durante 24 horas, não só no Estado de São Paulo, mas em todo o País, em razão dos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

Existe, portanto, uma lacuna do ponto de vista prático a ser preenchida para que a Justiça Criminal atinja os seus objetivos e tenha o dinamismo que a população necessita, com o intuito de se refutar o sentimento de impunidade que impera com a injusta morosidade na aplicação da Lei Penal.

De incumbência das Delegacias Seccionais de Polícia subordinadas a este DEINTER 4 de Bauru eleger um local apropriado para o atendimento das ocorrências policiais envolvendo os delitos de menor potencial ofensivo, buscando com isso a excelência de qualidade nestes atendimentos, uma padronização dos atos de Polícia Judiciária e a designação de servidores policiais civis com perfil pessoal e profissional focado no atendimento dispensado ao público.

5. ESTRUTURA NAS DELEGACIAS SECCIONAIS DE POLÍCIA

Nas cidades sede das Delegacias Seccionais de Polícia, proponho a instalação dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), em prédios ou imóveis escolhidos diretamente pelos Delegados Seccionais de Polícia, observadas as características e peculiaridades de cada área policial, sendo que as instalações e os recursos materiais utilizados para o mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários ao desempenho das atividades de Polícia judiciária serão disponibilizados pelas respectivas Unidades Gestoras e Executoras (UGEs).

Compete ainda aos Senhores Delegados Seccionais de Polícia viabilizar estudos junto às Unidades Policiais de suas respectivas sub-regiões, visando a verificação de possibilidade de implementar a elaboração dos procedimentos de Polícia Judiciária, na forma desta propositura.

6. ATRIBUIÇÕES DOS NÚCLEOS ESPECIAIS CRIMINAIS (NECRIMs)

Os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), terão por atribuições, concorrentemente com as demais Unidades Policiais, o atendimento, nas respectivas áreas de atuação, dos delitos de menor potencial ofensivo, observado o que dispõe a Lei nº 9.099/95, com as alterações da Lei nº 11.313/06.

A criação e instalação destes Núcleos Especiais Criminais não implicará em redivisão de área territorial, no entanto, os delitos de menor potencial ofensivo deverão ser apresentados e investigados até final conclusão por estes Núcleos, com ressalva dos casos que deverão ser atendidos pela Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) em razão das peculiaridades das vítimas e natureza dos crimes, conforme Lei Estadual nº 5.467/86 que dispõe sobre a criação das Delegacias de Defesa da Mulher.

De outra banda, os Termos Circunstanciados de Porte de Entorpecentes, por sua vez, poderão ser atendidos e investigados pelos Núcleos Especiais Criminais, no entanto e necessariamente, referidas ocorrências policiais deverão ser comunicadas, incontinenti, às Delegacias de Investigações Sobre Entorpecentes (DISEs) para conhecimento, também em razão da especialidade dos fatos investigados e possíveis desdobramentos que poderão surgir no curso das investigações, em consonância com o artigo 4º do Decreto nº 34.214/1991, que dispõe sobre a criação das Delegacias de Investigações Sobre Entorpecentes.

As ocorrências policiais atendidas pela polícia militar serão apresentadas diretamente nos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) para deliberação do Delegado de Polícia respectivo.

Por outro lado, quando as partes envolvidas em ocorrências policiais forem por meios próprios até uma Delegacia de Polícia para elaboração de termo circunstanciado, o Delegado de Polícia responsável pela repartição deverá providenciar a imediata elaboração do procedimento de Polícia Judiciária necessário ou encaminhar imediatamente para o Núcleo Especial Criminal as pessoas afetas à ocorrência, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e materiais de sua própria Unidade Policial, sob pena de responsabilidade.

7. COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Os Núcleos Especiais Criminais serão compostos, preferencialmente, por Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, profissionais de polícia que deverão ter um perfil conciliador e afinidade com a filosofia de Polícia Comunitária, para prestarem um atendimento especializado aos cidadãos e, para tanto, poderão ser preparados através da freqüência em Cursos Complementares a serem ministrados pela Academia de Polícia do Estado de São Paulo, por intermédio dos professores do Núcleo de Ensino Policial do DENTER 4 de Bauru.

O horário de funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) será o mesmo estipulado para o funcionamento dos demais Distritos Policiais, sendo que no período noturno e nos finais de semana as ocorrências policiais que envolvam delitos de menor potencial ofensivo serão devidamente atendidas e registradas nos Plantões Policiais Permanentes das Delegacias Seccionais de Polícia e remetidos, no primeiro dia útil subseqüente, via expediente da própria Delegacia seccional de Polícia, ao Núcleo Especial Criminal (NECRIM), para as providências complementares que se fizerem necessárias, final conclusão e remessa ao Poder Judiciário.

8. COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DOS NECRIMs

Aos Delegados de Polícia designados para atuarem nos respectivos Núcleos Especiais Criminais, compete:

I- Dirigir e executar as atividades de Polícia Judiciária de atribuição do NECRIM;

II- Exercer, pessoalmente, a fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de Polícia Judiciária e de atendimento ao público de seus respectivos subordinados;

III- Promover, sempre na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conciliações preliminares entres as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou representação, formalizando o correspondente Termo de Conciliação Preliminar, que será remetido, juntamente com o respectivo Termo Circunstanciado e demais peças de Polícia Judiciária ao Poder Judiciário, visando o cumprimento dos princípios da celeridade e economia processual consignados na Lei 9.099/95.

9. TERMO DE COMPOSIÇÃO PRELIMINAR

A importância de seu conteúdo contrasta com a simplicidade de sua forma, consiste em permitir que o Delegado de Polícia, antes de remeter ao Poder Judiciário os respectivos termos circunstanciados, promova as composições preliminares entre as partes envolvidas nas infrações penais de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou representação, agilizando e melhorando a qualidade do atendimento à população, bem como contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional.

Os termos circunstanciados, na medida do possível, deverão estar instruídos com o respectivo Termo de Composição Preliminar, inovação prática no sentido de dinamizar e acelerar o julgamento dos casos investigados pela Polícia Civil.

A Atuação do Delegado de Polícia como conciliador, nestas investigações de delitos de menor potencial ofensivo, além de contribuir para a celeridade e economia processual, evitará deslocamentos desnecessários das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefícios sociais suficientes que justificam a aprovação desta proposição.

A Polícia Comunitária é uma filosofia que supera os modelos utilizados no Brasil, tanto pela Polícia Militar como pela própria Polícia Civil, surgindo como uma evolução do modelo existente e mantendo o seu enfoque preventivo, agregador e pacificador na solução dos conflitos, sempre buscando uma melhor qualidade de vida para a comunidade.

Assim sendo, a figura do Delegado de Polícia para o exercício de Polícia Comunitária é fundamental, pois referido profissional, além de manter contato direto e freqüente com a população, é também conhecido e respeitado no seio de sua comunidade, pois possui uma decisiva formação profissional, aliada a uma experiência comunitária que o credenciam a exercer o papel de conciliador, conforme já previsto no artigo 73 da Lei nº 9.099/95.

Vide o papel desenvolvido pelo Delegado de Polícia junto aos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), criados através do Decreto Estadual n.º 23.455, de 10 de maio de 1985, e regulamentado pela Resolução SSP-37, de 10 de maio de 1985, os quais trazem em sua estrutura como membro nato a figura do Delegado de Polícia, profissional ligado à comunidade e que acompanha par e passo os litígios criminais ocorridos, desenvolvendo papel de suma importância no processo de pacificação social.

A título de embasamento jurídico que está por vir, acrescento que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.117/2009, de autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira, que institui a figura do Delegado de Polícia Conciliador, alterando a Lei dos Juizados Especiais Criminais.

O Projeto de Lei supra citado altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei nº 9.099/1995, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos Delegados de Polícia. Em suas justificativas, o autor do projeto entende que na hipótese de ser bem sucedida a iniciativa conciliadora do Delegado de Polícia, a composição dos danos será reduzida a escrito e assinada pelas partes envolvidas no conflito. Na seqüência, o termo de composição do conflito será encaminhado ao Poder Judiciário para ser ratificado pelo integrante do Ministério Público e homologado pelo Juiz de Direito. O autor deste projeto entende que a possibilidade da composição de conflitos, na fase inquisitiva, pelo Delegado de Polícia, gerará enormes benefícios, entre eles, a economia e celeridade processual.

O inovador Termo de Composição Preliminar firmado na Delegacia de Polícia e na presença do Delegado de Polícia e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de remetido ao Poder Judiciário junto com o respectivo Termo Circunstanciado, quando homologado pelo Juiz de Direito, resultará na renúncia ao direito de queixa ou representação.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil, restou disciplinado como título executivo judicial exatamente o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, desde que homologado judicialmente, resultando no reconhecimento da vontade das partes para a solução dos litígios, observados os princípios da celeridade e economia processual, o que acaba reforçando a possibilidade de legitimação do Termo de Composição Preliminar presidido pelo Delegado de Polícia.

A conciliação preliminar, a ser promovida pelo Delegado de Polícia e formalizada em termo próprio, trata-se de uma realidade já evidenciada nas Comarcas Paulistas de Franca e Igarapava, pertencentes à Delegacia Seccional de Polícia de Franca, que por sua vez é subordinada ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior de Ribeirão Preto – Deinter-3, em razão de projeto experimental conduzido pelo operoso Delegado de Polícia Cloves Rodrigues da Costa, demonstrando-se ser perfeitamente exeqüível nas lides criminais, trazendo enormes benefícios à população e revelando-se uma alternativa simples e objetiva na busca da agilidade e melhoria no atendimento da população na esfera da segurança pública, com reflexos positivos na prestação jurisdicional.

10. TRATATIVAS COM O PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO

Para a cabal implantação, padronização e instrução dos procedimentos de Polícia Judiciária a serem elaborados nos Núcleos Especiais Criminais, deverão os Srs. Delegados Seccionais de Polícia fazer gestões ao Poder Judiciário e Ministério Público de suas respectivas circunscrições policiais, buscando entendimento sobre a importância, necessidade e conveniência de serem os termos circunstanciados instruídos com os respectivos atos de composição preliminar, visando a imprescindível concordância destes para que os Delegados de Polícia efetivamente atuem como Conciliadores, pois esta atuação Comunitária da Polícia Civil resultará na diminuição de feitos hoje pendentes de julgamento nos cartórios dos Juizados Especiais Criminais, trazendo celeridade na composição das lides criminais de menor potencial ofensivo.

11. ANEXOS

Faz parte integrante da presente proposição, modelo de Termo de Composição Preliminar (ANEXO I) a ser utilizado nas conciliações preliminares que forem levadas a efeito nos procedimentos de Polícia Judiciária instaurados para a investigação criminal de delitos de menor potencial ofensivo e Portaria Departamental (ANEXO II) disciplinando a matéria.

12. CONCLUSÃO

A Polícia Comunitária inserida no universo de Polícia Judiciária, através do desenvolvimento de trabalho eficiente no atendimento da população e elaboração do Termo Circunstanciado por profissionais capacitados e imbuídos do compromisso de melhor desempenho das atividades de Polícia Judiciária, resultará na valorização do Delegado de Polícia e na almejada prestação de serviços à comunidade no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 – Bauru, com irrestrita observância aos princípios básicos que norteiam à Lei 9.099/95, quais sejam, o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Bauru, 07 de dezembro de 2.009

LICURGO NUNES COSTA

Delegado de Polícia Diretor

TERMO DE COMPOSIÇÃO PRELIMINAR

Termo Circunstanciado: nº

Infração Penal:

Autor:

Vítima:

Testemunhas:

Exames Periciais Requisitados:

Aos (_____) do mês de (_____) de 2009, às (_____) horas, neste Núcleo Especial Criminal de (_____), onde presente se achava o Delegado de Polícia Dr. (_____), comigo Escrivão de Polícia de seu cargo, compareceram o autor (_____) e a vítima (_____), ambos já qualificados nos autos do Termo Circunstanciado nº (_____), tendo em vista que no dia (_____), do mês (_____), o autor e a vítima (breve histórico dos fatos criminais ocorridos).

Na presença do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção (_____), Dr. (_____), OAB nº (_____), a vítima afirmou que não possui interesse em representar ou apresentar queixa para que o autor seja criminalmente responsabilizado nos termos da Lei nº 9.099/95, porém deseja ser ressarcida no valor de R$ (_____), referente aos danos decorrentes do crime ora apurado, ocasião em que apresenta três orçamentos demonstrando que o valor solicitado corresponde ao menor orçamento apresentado.

O autor informou que (_____) e propôs o valor de R$ (_____).

A vítima aceitou o valor proposto pelo autor.

Diante das manifestações do autor do fato e da vítima, foi acordada a presente composição civil preliminar (descrever a forma de pagamento, número de parcelas, banco em deverá ser efetuado o pagamento e percentual de multa caso o acordo não seja cumprido conforme avençado na composição preliminar.

Neste ato, em razão do acordo celebrado, a vítima renuncia ao direito de representação ou queixa.

As partes ficam cientificadas de que o acordo celebrado resultará nas seguintes conseqüências:

a)Servirá como título executivo extra-judicial no juízo cível;

b)O não pagamento do valor combinado implicará na incidência da multa acordada pelas partes;

c)Com o recebimento do valor integral, não se admitirá que a vítima reclame a qualquer título do ocorrido.

Em virtude da autonomia da vontade do ofendido e com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/95, lavrou-se o presente TERMO DE COMPOSIÇÃO PRELIMINAR, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo Delegado de Polícia Conciliador, pela vítima, pelo autor, pelas testemunhas e por mim, Escrivão de Polícia que o digitei e imprimi.

DELEGADO DE POLÍCIA CONCILIADOR:

VÍTIMA:

AUTOR:

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

REPRESENTANTE DA OAB:

ESCRIVÃO DE POLÍCIA:

PORTARIA DEINTER - 4 Nº 06/2009

Cria o Núcleo Especial Criminal na área abrangida pelo Deinter-4

O DOUTOR LICURGO NUNES COSTA, Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 – Bauru, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.099/05, em seu art. 2º, estabelece que os processos perante os Juizados Especiais deverão orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

CONSIDERANDO que um significante percentual das ocorrências policiais estão inseridos na esfera da Lei nº. 9.099/95, em razão de sua alteração pelas Leis nºs. 10.259/01 e 11.313/06;

CONSIDERANDO que os termos circunstanciados elaborados anualmente pelas 145 Unidades Policiais do DEINTER-4 de Bauru, ultrapassam em aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) o número de inquéritos policiais instaurados, denotando-se que os crimes de menor potencial ofensivo ocupam posição de destaque no trabalho de Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO que a Resolução SSP-233 de 09/09/2009 regulamentou, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo a elaboração do Termo Circunstanciado, previsto no art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO, finalmente, que a criação e instalação do NECRIM, conforme projeto do Deinter-4 - Bauru permitirá a aplicabilidade dos princípios da celeridade e economia processual, previstos na Lei nº 9.099/95;

RESOLVE:

Art. 1º - Implantar no âmbito das 7 (sete) Delegacias Seccionais de Polícia subordinadas a este Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4 de Bauru, os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), visando a padronização dos procedimentos de Polícia Judiciária, desde o atendimento das partes envolvidas, instrução, até a conclusão, com a efetiva remessa ao Poder Judiciário;

Art. 2º - Compete ao Delegado Seccional de Polícia, eleger um local apropriado para o atendimento das ocorrências policiais que envolvam os delitos de menor potencial ofensivo, buscando a excelência de qualidade nestes atendimentos, uma padronização dos atos de Polícia Judiciária realizados e a designação de servidores com perfil pessoal e profissional focado no atendimento dispensado ao público em geral;

Art. 3º - Os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) terão por atribuições, concorrentemente com as demais Unidades Policiais, o atendimento nas respectivas áreas de atuação dos delitos de menor potencial ofensivo, observado o que dispõe a Lei no. 9.099/95, com as alterações das Leis nºs 10.259/01 e 11.313/06;

Art. 4º - A criação e instalação destes Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) não implicará em redivisão de área territorial, no entanto, os delitos de menor potencial ofensivo deverão ser apresentados e investigados até final conclusão pelos NECRIMs, com ressalva dos casos que deverão ser atendidos pela Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), em razão das peculiaridades das vítimas e a natureza dos delitos, assim como, as ocorrências de menor potencial ofensivo referentes à entorpecentes, após atendidas, deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas às Delegacias de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE);

Art. 5º - Os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) serão compostos, preferencialmente, por Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, que deverão ter perfil conciliador e afinidade com a filosofia de Polícia Comunitária, para prestarem atendimento especializado aos usuários e, para tanto, poderão inclusive, ser preparados através da freqüência em Cursos Complementares a serem ministrados pela Academia de Polícia por intermédio dos professores do Núcleo de Ensino Policial Civil deste DEINTER-4/ Bauru;

Art. 6º - Os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) acompanharão o horário de funcionamento das demais Unidades Policiais, sendo que, no período noturno, nos finais de semana e feriados, os delitos de menor potencial ofensivo deverão ser registrados nos Plantões Policiais Permanentes e remetidos, no primeiro dia útil subseqüente, via expediente da Delegacia Seccional de Polícia, aos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), para as providências que se fizerem necessárias, final conclusão e remessa ao Poder Judiciário;

Art. 7º. – As partes envolvidas em ocorrências policiais que por meios próprios comparecerem a uma Unidade Policial para elaboração do respectivo Termo Circunstanciado, deverá o Delegado de Polícia responsável pela repartição, providenciar a imediata elaboração do procedimento de Polícia Judiciária necessário ou encaminhar imediatamente para o Núcleo Especial Criminal (NECRIM) as pessoas afetas à ocorrência, utilizando-se, para tanto, dos recursos humanos e materiais de sua própria Unidade Policial, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º - A regulamentação de instalação, funcionamento e adequação do Núcleo Especial Criminal (NECRIM) nos municípios sedes das Seccionais e ou em demais Unidades Policiais, ficará a cargo do Delegado Seccional de Polícia, com prazo estipulado no máximo em 90 (noventa) dias.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Registre-se, Comunique-se e Cumpra-se.

Bauru, 15 de dezembro de 2009.

LICURGO NUNES COSTA

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR

DEINTER-4/BAURU


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite de. O delegado de polícia como pacificador social. O Núcleo Especial Criminal (NECRIM) em Bauru. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2564, 9 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16961. Acesso em: 24 abr. 2024.