Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/17128
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet.

Coordenadas fundamentais

Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. Coordenadas fundamentais

Publicado em . Elaborado em .

1) Observação inicial.

Entre os anos de 2001 a 2004, desenvolvemos na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo nossa dissertação de Mestrado, sob a orientação da Professora Doutora Daisy Gogliano, com o tema "A Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet".

Em referida dissertação, abordamos as relações jurídicas existentes entre provedores de serviços, usuários e terceiros, e as questões de responsabilidade civil decorrentes da conduta de tais agentes na Internet. Foram analisados os papéis de cada um dos provedores de serviços de Internet (backbone, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo) e os deveres inerentes a suas atividades, bem como a responsabilidade decorrente de seus próprios atos e a responsabilidade oriunda da prática de atos ilícitos por terceiros.

Estudamos, também, diversos problemas jurídicos relevantes relacionados à Internet: veiculação de conteúdos ilícitos, abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa, violação de direitos autorais, publicidade enganosa, má utilização de cookies, má utilização de links, incorporação de conteúdos alheios como próprios, spam, transações em web sites de leilões virtuais, identificação e localização dos usuários responsáveis por atos ilícitos, remoção e bloqueio de acesso a conteúdo lesivo, quantificação do dano causado pela divulgação de conteúdo ofensivo, ônus da prova nas questões técnicas inerentes à Internet e limites do sistema jurídico e da jurisdição.

A dissertação foi publicada pela Editora Juarez de Oliveira, sob o título "Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet", em março de 2005.

Apresenta-se, a seguir, as principais conclusões obtidas ao longo de nossos estudos, sintetizadas de modo a possibilitar uma visão geral sobre o tema. Todos os tópicos foram devidamente aprofundados na obra mencionada.


2) Internet e provedores de serviços. Categorias.

A Internet é um conjunto global de redes de computador interconectadas, inexistindo governo, organismo internacional ou entidade que exerça controle ou domínio absoluto sobre ela.

Provedor de serviços de Internet é o gênero do qual as demais categorias (provedor de backbone, provedor de acesso, provedor de correio eletrônico, provedor de hospedagem e provedor de conteúdo) são espécies.

O provedor de backbone é a pessoa jurídica que efetivamente detém as estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações, constituídas, basicamente, por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade.

O provedor de acesso é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à Internet.

O provedor de correio eletrônico é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários, armazenar as mensagens enviadas a seu endereço eletrônico até o limite de espaço disponibilizado no disco rígido de acesso remoto e permitir somente ao contratante do serviço o acesso ao sistema e às mensagens, mediante o uso de um nome de usuário e senha exclusivos.

O provedor de hospedagem é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, permitindo o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço.

O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las. Não se confunde com o provedor de informação, que é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet, ou seja, o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo.


3) Panorama do Direito Comparado.

Na União Européia, normas a respeito da responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet estão nas Diretivas 2000/31/CE e 2001/29/CE, enquanto que nos Estados Unidos da América referidas normas estão em trechos do Communications Decency Act de 1996 e em parte do Digital Millennium Copyright Act de 1998.

Os dois sistemas estabelecem limitações de responsabilidade para certas atividades, em lugar de categorias particulares de provedores (atividades de simples transmissão ou transporte, armazenamento temporário e hospedagem), mas apenas o norte-americano estabeleceu, até o momento, um procedimento de remoção rápida de informações, que é conhecido como notice and take down.


4) Responsabilidade civil no Brasil após o Código Civil de 2002.

O Código Civil de 2002 não trouxe grandes inovações para a responsabilidade contratual e, no campo da responsabilidade extracontratual, manteve o tradicional sistema brasileiro de responsabilidade civil subjetiva, alargando, no entanto, a aplicação da responsabilidade objetiva, ao associar os conceitos de culpa e risco.

O Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao estabelecer, no parágrafo único do artigo 927, a responsabilidade objetiva para certos casos previstos em lei, bem como em razão do exercício de atividade que, por sua natureza, implicar risco para os direitos de terceiros. A teoria não prescinde dos requisitos inerentes ao dever de indenizar: existência da ação lesiva, do dano, e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano.

Em razão da ausência de definição legal para o conceito de atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, é necessária extrema cautela na interpretação do dispositivo, de forma a evitar injustiças. Toda conduta humana implica certos riscos, de forma que somente o exercício de atividades reconhecidamente perigosas justifica a aplicação da teoria do risco criado.

As atividades dos provedores de serviços de Internet não podem ser consideradas atividades de risco, nem atividades econômicas perigosas.

A responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de Internet em qualquer situação, inclusive por atos de seus usuários, com fundamento na teoria do risco criado, não se afigura correta e tampouco é justa; a total ausência de responsabilidade, por sua vez, estimularia comportamentos omissos e acarretaria o absoluto descaso de tais fornecedores de serviços com a conduta de seus usuários.


5) Deveres dos provedores de serviços de Internet.

São deveres dos provedores de serviços de Internet: utilizar tecnologias apropriadas, conhecer os dados de seus usuários, manter informações por tempo determinado, manter em sigilo os dados dos usuários, não monitorar, não censurar e informar em face de ato ilícito cometido por usuário.

Todos os provedores de serviços de Internet têm o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exercem, considerando-se o estágio de desenvolvimento tecnológico adequado ao momento da prestação do serviço. O descumprimento deste dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de ato próprio, ou co-responsabilidade por ato de terceiro, quando tal ato tiver deixado de ser prevenido ou interrompido em razão da falha ou defeito.

Devem os provedores de serviços utilizar meios tecnológicos e equipamentos informáticos que possibilitem a identificação dos dados de conexão dos usuários, para que tais informações sejam disponibilizadas a quem de direito em caso de ato ilícito, pois nem sempre os dados cadastrais contendo os nomes, endereços e demais dados pessoais dos usuários estarão corretos ou atualizados.

Se os provedores de serviços não preservarem os dados técnicos de conexões e acessos e os dados cadastrais dos usuários, inviabilizando, inclusive por outros meios, a identificação ou localização dos responsáveis por atos ilícitos, sujeitam-se a responder solidariamente pelo ato ilícito cometido por terceiro que não puder ser identificado ou localizado em razão desta conduta omissiva.

Os provedores de serviços de Internet têm o dever de manter em sigilo todos os dados cadastrais e de conexão de seus usuários, observando-se, apenas, as exceções previstas contratualmente e as outras que forem aplicáveis, na forma da lei.

Aos provedores é imposto o dever geral de não-monitorar os dados e conexões em seus servidores. Tal dever fundamenta-se na garantia constitucional do sigilo das comunicações, admitindo exceções apenas em hipóteses especiais.

Respeitados os termos de seus contratos de prestação de serviços e as normas de ordem pública, os provedores de serviços de Internet têm o dever de não-censurar qualquer informação transmitida ou armazenada em seus servidores. Não cabe aos provedores exercer o papel de censores de seus usuários, devendo bloquear o acesso a informações ilícitas apenas se não houver dúvidas a respeito de sua ilegalidade, ou se assim tiverem sido ordenados por autoridade competente.

O sigilo dos dados cadastrais e de conexão de um usuário pode ser afastado quando este comete um ato ilícito através da Internet. Em tal situação, os provedores de serviços de Internet têm o dever de informar tais dados, desde que devidamente solicitados por autoridade competente ou desde que autorizada sua divulgação em hipóteses taxativas pelo contrato de prestação de serviços.

A quebra de sigilo de dados cadastrais e de conexão é distinta da interceptação ou monitoramento de informações transmitidas através da Internet, pois os dados cadastrais e de conexão de um usuário não se confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito à privacidade, que não prevalece em face de ato ilícito cometido pois, do contrário, permitir-se-ia que o infrator permanecesse no anonimato.


6) Responsabilidade dos provedores pelos próprios atos.

A responsabilidade de um provedor de serviços de Internet por seus próprios atos decorre da natureza da atividade por ele exercida (backbone, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo) e das cláusulas contratuais estabelecidas com o tomador dos serviços.Afiguram-se fundamentais os princípios básicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor.

O provedor de backbone deve oferecer, em igualdade de condições, sua estrutura a todos os provedores de acesso interessados em utilizá-la. Na hipótese de falhas na prestação de seus serviços, responderá o provedor de backbone pelos danos causados aos provedores de serviços que os utilizam, nos termos do artigo 931 do Código Civil.

O provedor de acesso deve possibilitar a conexão entre os computadores de seus usuários e a Internet através de seus equipamentos informáticos, de acordo com os termos contratados, sempre de modo eficiente, seguro e contínuo, não podendo impedir o acesso a quaisquer informações disponíveis na rede, salvo por força de ordem judicial expressa.

O provedor de correio eletrônico deve assegurar o sigilo das mensagens que armazena, permitindo o acesso à conta de e-mail somente ao usuário que a contratou, impedindo, assim, mediante verificação de nome e senha do usuário titular da conta, o acesso de terceiros e o envio de mensagens sem autenticação prévia.

O remetente de um e-mail tem a expectativa de que, em circunstâncias normais, sua mensagem não será lida ou interceptada por terceiros, inclusive pelo provedor de correio eletrônico, até chegar a seu destino, de forma que a correspondência eletrônica pode ser equiparada à correspondência convencional, merecendo o mesmo tratamento sigiloso previsto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

O provedor de hospedagem deve assegurar o armazenamento de arquivos e permitir seu acesso por usuários conforme os termos contratados com o provedor de conteúdo, respondendo por falhas ocorridas em seus servidores.

O provedor de hospedagem deve instalar e manter atualizados programas de proteção contra invasões dos servidores por terceiros, não sendo, no entanto, responsável na hipótese de ataques inevitáveis decorrentes da superação da tecnologia disponível no mercado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que seus sistemas de segurança eram suficientemente adequados à tecnologia existente na época em que ocorrida a invasão.

Os provedores de acesso, correio eletrônico e hospedagem devem suportar os riscos de falhas nos equipamentos e sistemas por eles utilizados, não podendo transferi-los a seus usuários. A natureza de suas atividades pressupõe o emprego de tecnologias apropriadas, notadamente com relação à segurança e à qualidade dos serviços.

A responsabilidade dos provedores de acesso, de correio eletrônico e de hospedagem por seus próprios atos é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Eles apenas não serão responsabilizados pelos danos causados a seus usuários quando puderem demonstrar que a má prestação de seus serviços ocorreu exclusivamente em razão de uma das exceções mencionadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não-fornecedor de componente incorporado ao serviço ou, ainda, em razão de força maior.

O provedor de conteúdo que exerce controle editorial prévio sobre as informações disponíveis em seu web site responderá por elas, de forma concorrente com o provedor de informação, seu autor efetivo. A natureza do conteúdo ilícito determinará a aplicação das sanções respectivas.

A Lei de Imprensa é aplicável à Internet em situações especiais, quando o provedor de conteúdo puder ser equiparado a uma empresa jornalística, de mídia ou de comunicação e a veiculação ocorrer de forma preponderantemente pública, passível de ser acessada por quaisquer pessoas ou por um grupo determinável de pessoas, em formato similar a um jornal ou revista eletrônica, aplicando-se, nos demais casos, o princípio geral contido no artigo 186 do Código Civil.

Não há dúvidas quanto à aplicação, no âmbito da Internet, da Lei de Direitos Autorais, pela qual as criações do espírito podem ser expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, sendo que eventuais violações ocorridas na rede devem ser reprimidas da mesma forma em que são regularmente, aplicando-se as sanções cabíveis conforme a hipótese.

Com relação à publicidade enganosa, informações incompletas ou incorretas referentes a produtos e serviços ofertados pela rede, aplicam-se as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, que não distingue a oferta realizada pela Internet da oferta divulgada em jornais ou revistas, alcançando todos os meios de comunicação.

As regras relativas à propaganda política na Internet costumam variar a cada eleição, entendendo-se, atualmente, não ser permitida nenhuma forma de divulgação de campanha através da rede antes da data estipulada para os demais meios de comunicação.

Os cookies não podem ser considerados arquivos de consumo, pois não contêm nenhuma informação que possa ser considerada como pessoal, sensível ou de consumo, na acepção do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Sempre que os cookies se destinem a um fim legítimo e desde que o web site visitado expressamente informe que os utiliza e para quais fins (possibilitando ao usuário aceitar ou não a gravação do cookie em seu computador), seu uso será lícito, coibindo-se eventuais abusos pelas vias regulares.

É livre a incorporação de links em um web site, independentemente do destino ser ou não a página principal do provedor original de conteúdo. A natureza da informação ou dos arquivos disponibilizados através de um link determinará tanto a legislação a ser aplicada, quanto a existência e a extensão da responsabilidade do provedor de conteúdo que o incorporou.

O provedor de conteúdo que incorpora informações de terceiros a seu web site, quer através da reprodução direta dos textos, imagens e arquivos, quer mediante inlining ou framing, responderá solidariamente com o provedor original de conteúdo caso tais informações sejam ilícitas, independentemente de sua responsabilidade pelo ato ilícito autônomo consistente na utilização de parte da quota de transferência de dados do provedor original de conteúdo.


7) Responsabilidade dos provedores por atos de terceiros.

Como regra geral para estabelecer a responsabilidade de um provedor de serviços de Internet por atos ilícitos cometidos por terceiros, é preciso determinar, em primeiro lugar, se o provedor deixou de obedecer a algum de seus deveres e, se em razão de sua omissão, impossibilitou a localização e identificação do efetivo autor do dano, hipótese em que ambos – provedor e autor – responderão solidariamente por sua prática.

O controle sobre o conteúdo é que torna o provedor de serviços responsável pelo ato ilícito praticado por terceiro, o que justifica a análise da questão para cada um deles: backbone, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo.

Os provedores de backbone limitam-se a fornecer infra-estrutura aos provedores de acesso e hospedagem que são utilizados pelos usuários da Internet, de forma que não respondem pelos atos ilícitos porventura praticados por esses usuários.

Os provedores de acesso e de correio eletrônico estão, em princípio, isentos de responsabilidade pelo conteúdo dos dados transmitidos através da rede por seus usuários ou por terceiros.

Haverá responsabilidade subjetiva, fundamentada no artigo 186 do Código Civil, quando os provedores de acesso e de correio eletrônico deixarem de interromper a prestação dos serviços a um usuário que pratica atos ilícitos utilizando-se de seus serviços, desde que tenham sido previamente informados a esse respeito e desde que não existam dúvidas sobre a ilicitude da conduta.

Os provedores de hospedagem estão, em princípio, isentos de responsabilidade pelo conteúdo dos dados armazenados em seus servidores por seus usuários e por terceiros.

Haverá responsabilidade subjetiva, fundamentada no artigo 186 do Código Civil, quando os provedores de hospedagem deixarem de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por terceiro, ou quando deixarem de fazê-lo em tempo hábil, desde que tenham sido previamente informados a esse respeito e desde que não existam dúvidas sobre a ilicitude da conduta.

Os provedores de conteúdo somente podem ser responsabilizados pelas informações de autoria de terceiros quando exercerem controle editorial prévio sobre elas, ou, ainda, quando deixarem de bloquear o acesso ou remover a informação danosa em tempo razoável, toda vez que for evidente sua ilicitude.

Havendo controvérsia sobre a ilicitude do conteúdo, e não tendo ocorrido violação dos termos de serviço previstos em contrato, não devem os provedores de hospedagem ou de conteúdo remover ou bloquear o acesso às informações disponibilizadas, mas sim aguardar a solução da questão pelo Poder Judiciário.

Quando os provedores de conteúdo auferem vantagens ou lucros em razão de funcionarem como intermediários de uma transação comercial ou em razão de prática criminosa diretamente relacionada com a conduta de seus usuários (tal como ocorre com empresas que operam "leilões virtuais"), responderão solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 932, inciso V e 933 do Código Civil.


8) Responsabilidade civil e tutela.

Os principais problemas relacionados à tutela dos direitos no âmbito da Internet são a identificação e localização do usuário responsável por ato ilícito, a remoção ou bloqueio de acesso a conteúdo lesivo disponibilizado na rede, a quantificação do dano moral causado por sua divulgação, o ônus da prova nas questões técnicas inerentes ao funcionamento da rede e os limites do sistema jurídico e da jurisdição.

A via processual mais adequada para assegurar a identificação e localização do responsável por ato ilícito cometido através da Internet e a remoção ou bloqueio de conteúdo ilícito disponibilizado na rede é a propositura de ação de obrigação de fazer em face do provedor de serviços, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da transitoriedade dos registros dos dados de conexão, podendo eventuais informações complementares serem requisitadas de outros provedores nos próprios autos, mediante expedição de ofício.

Para quantificar o dano moral causado pela divulgação de conteúdo ofensivo na Internet, devem ser considerados o efetivo volume de acessos realizados à informação lesiva, a natureza do web site e o período de tempo em que as informações ofensivas permaneceram disponíveis na rede.

O ônus da prova nas questões técnicas inerentes à Internet será do provedor de serviços quando se tratar de relação de consumo; fora de tal hipótese, terá aplicação a regra geral prevista no Código de Processo Civil, que pode, no entanto, ser alterada se as regras da experiência comum ou técnica autorizarem a presunção relativa de veracidade das alegações da vítima, cabendo ao provedor o ônus de provar o contrário.

Os dados cadastrais e de conexão fornecidos pelo provedor de serviços servirão como prova pré-constituída para a ação de reparação a ser movida contra o efetivo responsável pelo ato ilícito cometido, gerando presunção relativa de autoria, pois identificam o computador de onde foi realizado o ato ilícito, e não necessariamente a pessoa que o praticou.

No âmbito da responsabilidade civil na Internet, a pessoa que autorizou o uso de seu computador ou que teve sua conta e senha pessoais utilizada para a prática ilícita, ainda que sem ter conhecimento de tal fato, responderá pelos danos eventualmente causados pelo efetivo infrator.

Se, em determinado local, não for possível identificar quem efetivamente praticou o ato ilícito através da Internet, a responsabilidade será imputada ao titular da conta existente junto ao provedor de serviços, pois cabia-lhe impedir a utilização de seu nome de usuário e senha para estes fins.

O ônus de provar que terceiro usou a conta ou o computador indevidamente ou sem seu conhecimento é exclusivamente de seu titular, a quem caberá solicitar as providências técnicas necessárias no sentido de demonstrar, de modo inequívoco, eventual invasão do sistema ou apropriação de senha.

Para definir a jurisdição competente em um caso concreto, nem sempre o território físico em que se encontra estabelecido o provedor de serviços de Internet utilizado por um usuário terá importância, mas sim o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e o local de ocorrência de certo fato ou de prática de determinado ato.


9) Bibliografia

ALVIM, Arruda et alli. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

ASCENSÃO, José de Oliveira. A liberdade de referências em linha e os seus limites, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, v. XLII/1/2001

________________________. E agora? Pesquisa do futuro próximo, in Sociedade da informação: estudos jurídicos. Coimbra: Almedina, 1999.

ASENCIO, Pedro Alberto de Miguel. Derecho Privado de Internet, segunda edición actualizada. Madrid: Civitas, 2001.

BAIRD, Robert M. et alli. Cyberethics: Social & Moral issues in the computer age. New York: Prometheus Books, 2000.

BARBAGALO, Erica Brandini. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, in Conflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da Internet, coordenado por Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BARBOSA, Cláudio Roberto. Relações entre informação, propriedade intelectual, jurisdição e direito internacional. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Data da defesa: 28 de agosto de 2001.

BARCELÓ, Rosa Julià. On-Line Intermediary Liability Issues: Comparing EU and U.S. Legal Frameworks.

Disponível em: http://europa.eu.int/ISPO/legal/en/lab/991216/liability.doc.

Acesso em: 6 de junho de 2004

BASSO, Maristela. A prudência nas transações pela rede, in Internet legal: o direito na tecnologia da informação, organizado por Omar Kaminski. Curitiba: Juruá, 2003.

BIEGEL, Stuart. Beyond Our Control? Confronting the limits of our legal system in he age of cyberspace. Cambridge, USA: Massachusetts Institute of Technology Press, 2001.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

____________________. Responsabilidade civil nas atividades perigosas, in Responsabilidade civil – doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984.

BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do consumidor na Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

BOYLE, James. Shamans, Software, and Spleens: law and the construction of the information society. Cambridge, USA: Harvard University Press, 1996.

BRASIL, Ângela Bittencourt. Propriedade intelectual, in Direito eletrônico: a Internet e os tribunais, coordenado por Renato Opice Blum. Bauru: Edipro, 2001.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997.

CARVALHO, Manuel da Cunha. O conceito de servidor em informática e suas implicações jurídicas, in Revista de Direito do Consumidor nº 39, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul/set 2001, p. 158-179.

CASEY, Timothy D. ISP Liability Survival Guide. New York: Wiley Computer Publishing, 2000.

CERNICHIARO, Luiz Vicente. Interceptação telefônica, in Revista Jurídica 232/46. São Paulo: Síntese, 1997.

CHAVES, Antonio. Direitos autorais na computação de dados. São Paulo: LTr, 1996.

________________. Imprensa, captação audiovisual, informática e os direitos da personalidade, in Revista dos Tribunais 729, jul/1996, p. 11-42.

COMPUTER INCIDENT ADVISORY CAPABILITY. Information Bulletin I-034: Internet Cookies.

Disponível em: http://ciac.llnl.gov/ciac/bulletins/i-034.shtml

Acesso em: 6 de junho de 2004.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

DEHON, Miguel. A responsabilidade civil e o provedor de Internet, in Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias, coordenado por Roberto Roland Rodrigues da Silva Júnior. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 6ª edição revista e aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.

___________________________. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001.

DRUMMOND, Victor. Internet, Privacidade e Dados Pessoais. São Paulo: Lumen Juris, 2003.

EFING, Antônio Carlos. O Código de Defesa do Consumidor e os problemas causados pelo bug do ano 2000, in Responsabilidade civil do fabricante e intermediários por defeitos de equipamentos e programas de informática, coordenado por Joel Dias Figueira Júnior e Rui Stoco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no Direito, in Revista dos Tribunais 766, São Paulo, agosto de 1999, p. 499.

ERENBERG, Jean Jacques. Publicidade patológica na Internet à luz da legislação brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

ERMANN, David M. et alli. Computers, ethics and society. New York: Oxford University Press, 1997

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. A liberdade como autonomia recíproca de acesso à informação, in Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, coordenado por Marco Aurelio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

_____________________________. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, in Cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

FERRERA, Gerald R. et alli. Cyberlaw: text and cases. Cincinnati, USA: South-Western College Publishing, 2001.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Data da defesa: 30 de maio de 2003.

GAGLAINO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco, in Repertório de Jurisprudência IOB nº 19/2002, 1ª quinzena de outubro de 2002, caderno 3.

GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital, 4ª edição ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Record, 2001.

GARFINKEL, Simson. Database nation: the death of privacy in the 21st century, Sebastopol, USA: O’Reilly & Associates, 2001.

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. O documento eletrônico como meio de prova no Brasil, in Novas fronteiras do Direito na informática e telemática, coordenado por Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Saraiva, 2001.

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

GOGLIANO, Daisy. Direitos privados da personalidade. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: 1982.

GOIS JÚNIOR, José Caldas. O direito na era das redes: a liberdade e o delito no ciberespaço. Bauru: Edipro, 2001.

GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica: Lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª edição revisada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. O comércio eletrônico e suas implicações jurídicas, in Direito eletrônico: a Internet e os tribunais, coordenado por Renato Opice Blum. Bauru: Edipro, 2001.

GONZÁLEZ, Paloma Llaneza. Internet y comunicaciones digitales: régimen legal de las tecnologías de la información y la comunicación. Barcelona: Bosch, 2000.

GRECO, Leonardo. O Processo Eletrônico, in Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, coordenado por Marco Aurelio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO, Marco Aurelio. Estabelecimento tributário e sites na Internet, in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

_____________________. Poderes da fiscalização tributária no âmbito da Internet, in Direito e Internet: relações jurídicas na soceidade informatizada, coordenado por Marco Aurelio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a Internet, in Revista de Direito Mackenzie, v.1. nº 1, São Paulo, jan./jun. 2000.

_____________________. Direito processual civil brasileiro, 11ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva: 1996.

____________________. Interceptação Telefônica: Considerações sobre a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6.ª edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

HAMDANI, Assaf. Is ISP Liability Desirable? The Economics of Third Party Censorship.

Disponível em: http://cyber.law.harvard.edu/events/workshop/isp.pdf

Acesso em: 6 de junho de 2004.

HAYER, Dennis C. Cookies and the Internet.

Disponível em: http://www.usiia.org/pubs/cookies.html

Acesso em: 6 de junho de 2004.

HEYDN, Truiken. Aspectos da propriedade intelectual e da concorrência desleal: do uso de hyperlinks, de deep links, de links frames inline, de meta-tags e de search engines sob as leis alemã e européia, in Direito da informática: temas polêmicos, coordenado por Demócrito Reinaldo Filho. Bauru: Edipro, 2002.

HOESCHL, Hugo Cesar. A liberdade de expressão na Internet, in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v.21. n.160. p.13-8. set./out. 1997.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

INTERNET SOCIETY. HTTP State Management Mechanism.

Disponível em: ftp://ftp.rfc-editor.org/in-notes/rfc2965.txt

Acesso em: 6 de junho de 2004.

IPPOLITO, Fulvio Sarzana Di S. I contratti di Internet e del commercio elettronico, Milano: Giuffrè, 2001.

ISAGUIRRE, Katia Regina. Internet: responsabilidade das empresas que desenvolvem os sites para web-com. Curitiba: Juruá, 2001.

JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito penal, tradução de André Luís Callegari. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

JENNINGS, Charles e FENA, Lori. The Hundredth Window: protecting your privacy and security in the age of the Internet. New York: The Free Press, 2000.

JOHNSON, Deborah G. Computer Ethics. 3rd edition. New Jersey, USA: Prentice Hall, 2001.

KOEPSELL, David Richard. The ontology of cyberspace: law, philosophy, and the future of intellectual property. Chicago: Open Court, 2000.

LAGO JÚNIOR, Antônio. Responsabilidade civil por atos ilícitos na Internet. São Paulo: LTr, 2001.

LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Internet, lei de imprensa e prazo decadencial, in Internet Legal: o direito na tecnologia da informação, organizado por Omar Kaminski. Curitiba: Juruá, 2003.

LEINER, Barry M. et alli, A Brief History of the Internet.

Disponível em: http://www.isoc.org/internet/history/brief.shtml.

Acesso em: 6 de junho de 2004.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. A responsabilidade civil na Internet, in Revista da Ordem dos Advogados v.61, n.1, janeiro de 2001. Lisboa: 2001, p.171-92.

LERMA, Esther Morón. Internet y derecho penal: "hacking" y otras conductas ilícitas en la red, in Revista de Derecho y Processo Penal 1/79, Pamplona: Aranzadi, 1999.

LESSIG, Lawrence. Code and others laws of cyberspace. New York: Basic Books, 1999.

________________. The future of ideas: the fate of the commons in a connected world. New York: Random House, 2001.

LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem, 2.ª edição revista e atualizada por Nelson Nery Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

_____________. Culpa e risco, 2ª edição revista e atualizada pelo Professor Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

LIPPMANN, Ernesto. Do direito à privacidade do empregado nos tempos da Internet, in Revista da LTR, vol. 62, nº 4, abril de 1998.

LISBOA, Roberto Senise. A inviolabilidade de correspondência na Internet, in Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

_____________________. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LITMAN, Jessica. Digital Copyright. New York: Prometheus Books, 2001.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, Cyberlaw, E-commerce, tradução de Edson Bini, in Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

LOTUFO, Renan. Responsabilidade Civil na Internet, in Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada, coordenado por Marco Aurelio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LUCCA, Newton De. Títulos e contratos eletrônicos, in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

MAGGS, Peter B. et alli. Internet and computer law: cases, comments, questions. Saint Paul, USA: West Group, 2001.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre criptografia. São Paulo: Forense, 2002.

MARQUES, Garcia e MARTINS, Lourenço. Direito da informática. Coimbra: Almedina, 2000.

MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos contratos eletrônicos de consumo via Internet. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MATTOS, Paulo. Regulação concorrencial dos serviços de telecomunicações e o provimento de acesso à Internet no direito brasileiro, in Comércio Eletrônico, organizado por Ronaldo Lemos da Silva Júnior e Ivo Waisberg. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa, 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pedofilia na Internet e o Estatuto da Criança e do Adolescente, in Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 2, nº 8.

NEGER, Antonio Eduardo Ripari. O ordenamento jurídico em face da realidade tecnológica, in Novas Fronteiras do Direito na era digital, coordenado por Ivette Senise Ferreira e Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NETSCAPE COMMUNICATIONS, Persistent Client State: HTTP Cookies.

Disponível em: http://wp.netscape.com/newsref/std/cookie_spec.html

Acesso em: 6 de junho de 2004.

PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2000.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2989

Acesso em: 6 de junho de 2004.

PECK, Patrícia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 5, 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

__________________________. Responsabilidade civil, 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PEREIRA, Joel Timóteo Ramos. Direito da Internet e Comércio Electrónico. Lisboa: Quid Juris?, 2001.

PEREIRA, Ricardo Alcântara. Breve introdução ao mundo digital, in Direito eletrônico: a Internet e os tribunais, coordenado por Renato Opice Blum. Bauru: Edipro, 2001.

________________________. Ligeiras considerações sobre a responsabilidade civil na Internet, in Direito eletrônico: a Internet e os Tribunais, coordenado por Renato Opice Blum. Bauru: Edipro, 2001.

PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito à intimidade em ambiente de Internet, in Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, coordenado por Newton De Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

QUEIROZ, Danilo Duarte. Privacidade na Internet, in Direito da Informática: temas polêmicos, coordenado por Demócrito Reinaldo Filho. Bauru: Edipro, 2002.

REALE, Miguel. Função social do contrato, in O Estado de S. Paulo, edição de 22 de novembro de 2003, p. A2. Disponível para assinantes em: http://jpdf.estado.com.br/ Acesso em: 6 de junho de 2004.

REDE NACIONAL DE PESQUISA. Guia do usuário Internet/Brasil, versão 2.0, abril 1996, Documento nº RNP/RPU/0013D, Código CI-005.

Disponível em: http://www.rnp.br/_arquivo/documentos/rpu0013d.pdf.

Acesso em: 6 de junho de 2004.

REINALDO FILHO, Demócrito. Aplicação da Lei de Imprensa aos crimes contra a honra cometidos por meio da Internet, in Repertório de Jurisprudência IOB, 1ª quinzena de abril de 2002, nº 7/2002, caderno 3.

________________________. O crime de divulgação de pornografia infantil na Internet.

Disponível em: http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1972&

Acesso em: 6 de junho de 2004.

__________________________. Problemas decorrentes do uso de hiperlinks, in Revista CEJ nº 19, out/dez 2002.

RIBEIRO, Luciana Antonini. A privacidade e os arquivos de consumo na Internet – uma primeira reflexão, in Revista de Direito do Consumidor nº 41. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no Direito brasileiro, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

RODRIGUES JUNIOR, Edson Beas. Responsabilidade dos provedores de serviços "on line" por infrações aos direitos autorais e conexos: uma perspectiva internacional, in Novas fronteiras do Direito na era digital, coordenado por Ivette Senise Ferreira e Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROTENBERG, Marc. Fair Information Practices and the Architecture of Privacy (What Larry Doesn’t Get), in Stanford Technology Law Review.

Disponível em: http://stlr.stanford.edu/STLR/Articles/01_STLR_1/index.htm.

Acesso em: 6 de junho de 2004.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2001.

______________________. Dano moral na Internet. São Paulo: Método, 2001.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 9ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 1984.

SCORZELLI, Patrícia. A comunidade cibernética e o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

SILVA, Orozimbo Nonato da. Aspectos do Modernismo Jurídico, in Revista Forense 56.

SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, 3ª edição histórica. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

_____________________. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974.

SILVA NETO, Amaro Moraes e. A erosão da privacidade, in Direito da informática: temas polêmicos, coordenado por Demócrito Reinaldo Filho, Bauru: Edipro, 2002.

___________________________. E-mails indesejados à luz do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

___________________________. Privacidade na Internet. Bauru: Edipro, 2001.

SIMÃO FILHO, Adalberto. Dano ao consumidor por invasão do site ou da rede: inaplicabilidade das excludentes de caso fortuito ou força maior, in Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, coordenado por Newton De Lucca e Adalberto Simão Filho. Bauru: Edipro, 2000.

SOBRINO, Waldo Augusto Roberto. Algunas de las nuevas responsabilidades legales derivadas de Internet, in Revista de Direito do Consumidor nº 38, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr/jun 2001.

SOUZA, Rodrigo Telles de. O exame judicial de dados armazenados em dispositivos de memória informática secundária como prova no direito constitucional processual brasileiro, in Novas fronteiras do Direito na era digital, coordenado por Ivette Senise Ferreira e Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Saraiva, 2002.

STUBER, Walter Douglas e FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica, in Revista dos Tribunais 749, março de 1998, p. 60-81.

TAYLOR, Paul A. Hackers: crime in the digital sublime. London: Routledge, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, 2ª edição aumentada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

____________________________. Processo cautelar, 18ª edição revista e atualizada. São Paulo: Universitária de Direito, 1999.

TREDINNICK, André Felipe Alves da Costa. Problemas? Fiat Lex ou sobre a liberdade de expressão e a Internet, in Revista da EMERJ v. 2, nº 6. Rio de Janeiro: EMERJ, 1999.

VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. São Paulo: Juruá, 2003.

VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

WALTER, Kent. Where everybody knows your name: a pragmatic look at the costs of privacy and the benefits of information exchange, in Stanford Technology Law Review.

Disponível em: http://stlr.stanford.edu/STLR/Articles/00_STLR_2/index.htm

Acesso em: 6 de junho de 2004.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. Coordenadas fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2592, 6 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17128. Acesso em: 25 abr. 2024.