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Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal.

Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa

Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal. Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa

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A possibilidade de apresentação da contestação depois do prazo, o grau de amplitude material dessa peça e a manutenção do documento no processo são questões controvertidas.

Sumário: Introdução: Introdução: apresentação de contestação depois de configurada a revelia; 1. Efeitos processuais e materiais da revelia; 2. Apresentação intempestiva da contestação: controvérsia sobre a legalidade do desentranhamento; 2.1 Desentranhamento da contestação intempestiva como conseqüência da revelia; 2.2 Manutenção nos autos da contestação apresentada fora do prazo: ausência de norma que determina o desentranhamento e princípio da documentação dos atos processuais; 3. Impossibilidade de preclusão da apresentação de contestação pelo réu: prevalência de garantias constitucionais; 4. Conclusão: A revelia não impede a apresentação, ainda que tardia, da contestação, por ausência de regra legal que assim determine, pelo princípio da documentação dos atos processuais e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia potencial do princípio da ampla defesa, do contraditório, enfim, do devido processo legal; Referências.


Introdução: apresentação de contestação depois de configurada a revelia

A legislação impõe ao réu o ônus processual de apresentar defesa, fixando um prazo ordinário para a realização deste ato processual. Não apresentada a contestação, o réu, em razão de sua inércia, sofre conseqüências processuais desfavoráveis.

Há, contudo, casos em que o réu, a princípio, não apresenta defesa, deixando fluir o prazo, mas, em momento posterior, ingressa no processo e apresenta a peça de defesa ordinária, a contestação, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que resguardam seus interesses.

O réu exerce o seu direito de defesa, apresentando a contestação, mas o faz de forma tardia, depois de transcorrido o prazo, que, ordinariamente, é de quinze dias.

A possibilidade de apresentação da contestação depois do prazo, o grau de amplitude material dessa peça e, dependendo da resposta a estas perguntas, a manutenção do documento de defesa no processo ou o seu desentranhamento são questões controvertidas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A controvérsia central pode ser sintetizada por estas conclusões alternativas: desentranhamento ou manutenção nos autos da peça de contestação apresentada depois do prazo.

O objetivo do presente trabalho é analisar a questão posta, explicando o alicerce argumentativo que sustenta cada uma das teses que oferecem solução ao caso teórico exposto.

Antes do estudo das teses em si, é indispensável, para uma compreensão integral da controvérsia, uma análise, ainda que breve, dos efeitos da revelia. Depois deste estudo introdutório, mas necessário, será possível compreender, com mais acuidade, o estudo das teses contrapostas, expostas em seguida.

Fixados os panoramas argumentativos de cada uma das soluções propostas, o estudo apresentará aquela que parece mais técnica e adequada, não tendo como condicionantes os argumentos tradicionalmente expostos pelos adeptos de cada uma das soluções, já que o objetivo, ainda que pela sistematização, é ultrapassá-los.

Deve ser ressaltado que não existe um consenso sobre o problema, havendo decisões judiciais na mesma época e nos mesmo tribunais em ambos os sentidos, conforme será analisado no prosseguimento deste trabalho. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda que se incline em uma posição, também possui precedentes divergentes. Nas instâncias planiciais, o dissenso é ainda maior, inexistindo um norte seguro a ser seguido.

A controvérsia sobre o tema, que permanece atual, garante a importância deste trabalho.


1.Efeitos processuais e materiais da revelia

A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial. É na contestação que o réu explicitar as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido do autor, além de especificar as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil).

O réu é citado para oferecer a contestação. De ordinário, deverá apresentá-la no prazo de quinze dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa (artigo 397 do CPC).

A revelia ocorre quando o réu não responde ao chamamento judicial, deixando de apresentar sua defesa no processo.

Na verdade, além de configurada a revelia quando o réu deixa transcorrer o prazo para contestar, não apresentando resposta, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência entendem que também ocorre a revelia quando a contestação é apresentada depois do prazo legal.

Contudo, quando apresentada a contestação, ainda que fora do prazo, a amplitude integral dos efeitos da revelia é mitigada, havendo uma grande distinção entre a não apresentação da defesa, real ausência do réu no processo; e a apresentação intempestiva da peça, quando o réu, ainda que tardiamente, exerce o seu direito de defesa.

Em todo caso, a não apresentação de contestação gera as conseqüências previstas no Código de Processo Civil, a maioria no Título VII, Capítulo III, "DA REVELIA".

A revelia produz 2 (dois) efeitos: um material e outro processual. O efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). Por sua vez, o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (CPC, art. 322). [01]

O efeito material está previsto no artigo 319 ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"), com as mitigações do artigo 320:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

O efeito processual ordinário está materializado no artigo 322: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".

Há, ainda, outro efeito, também processual, decorrente do efeito material, já que a "revelia acarreta o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II), justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor" [02].

A não apresentação da contestação, ônus processual do réu, gera conseqüências processuais desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.

Contudo, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não é absoluto.

[...] a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contraria não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na pratica o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante. [03]

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que:

A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia. [04]

Portanto, mesmo configurada a revelia, é possível, ao menos em tese, uma sentença desfavorável ao autor. Na prática, mesmo com a relativização dos efeitos materiais da revelia, se o réu não comparece em nenhum momento do processo, é improvável que o autor, único a apresentar seus fundamentos, seja vencido, pois a versão dos fatos que ele apresenta tende a prevalecer, ao menos nos autos, como a única e verdadeira.

Nada obstante os efeitos da revelia, é possível que o réu participe do processo a qualquer tempo, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra (artigo 322, parágrafo único). A partir do seu ingresso no feito, ainda que tardio, passará a ser intimado de todos os atos praticados no processo, podendo, inclusive, produzir provas (Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal).

O simples fato de inexistir contestação ou, como na espécie, contestação intempestiva, não induz, necessariamente, a procedência da demanda, bem como não impede eventual produção de provas. Veja-se que, nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Inclusive, na hipótese de este intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá requerer a produção de provas, cabendo ao magistrado aferir sua pertinência ao deslinde da controvérsia. [05]

Em todo caso, sintetizando o exposto neste tópico, a revelia produz os seguintes efeitos: presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor; dispensa de intimação do réu dos atos processuais; e possibilidade de julgamento imediato da lide, em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

As normas processuais não determinam, como efeito da revelia, a impossibilidade de o réu, ainda que tardiamente, apresentar contestação, não havendo norma que determine o desentranhamento da contestação extemporânea. Ausente norma legal que determine o desentranhamento, a conclusão, em uma interpretação literal, seria no sentido da impossibilidade de desentranhamento da peça.

Contudo, para parcela relevante da doutrina e, principalmente, da jurisprudência, o desentranhamento da contestação é efeito implícito da revelia, decorrendo de um sofisticado exercício hermenêutico, que combina analogia, interpretação teleológica, sistemática e extensiva..

Examinemos, detidamente, a controvérsia.


2.Apresentação intempestiva da contestação: controvérsia sobre a legalidade do desentranhamento

Conforme exposto no final do último capítulo, quando o réu apresenta contestação de forma extemporânea, surge para o magistrado uma dúvida: manter tal documento nos autos ou determinar o seu desentranhamento, o que seria um efeito, ainda que implícito, da revelia.

Ambas as possibilidades contam com defensores e justificativas minimamente plausíveis, sendo necessário estudar os fundamentos de cada uma delas para, com segurança, posicionar-se sobre a matéria em estudo.

2.1.Desentranhamento da contestação intempestiva como conseqüência da revelia

Apesar de ausente previsão legal determinando expressamente o desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal, a expedição de ordem judicial determinando sua extração dos autos tornou-se costume jurisprudencial de larga aplicação.

Até, então, tem-se entendido que, assinalando a lei prazo para a prática do ato processual, a sua prática além dele importa na sua inadmissibilidade, pelo que a regra tem sido o desentranhamento de contestações e recursos protocolados extemporânea ou intempestivamente. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm questionado essa decisão, e os tribunais têm confirmado, sem maiores indagações toda decisão que manda desentranhar contestação ou recurso protocolado após o decurso do prazo legal.

[...]

Alguns juízes, a título de cautela, determinam que seja juntada por linha fora dos autos do processo, mas apenso a eles, e outros, simplesmente, determinam que seja anexada à contracapa dos autos. Alguns, no entanto, cumprem à risca o que supõem seja a conseqüência da extemporaneidade, ou seja, mandam que seja devolvida aos procuradores do réu, mediante recibo nos autos. [06]

O costume de determinar o desentranhamento de peças processuais, ao que parece, surgiu da utilização conjunta das interpretações extensiva, sistemática e teleológica; e, ainda, do recurso à analogia.

Em primeiro lugar, é extraída uma sanção de outra norma processual, a norma do artigo 195 do CPC ("O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos"), que, por analogia, é aplicada ao caso.

Ao mesmo tempo, para justificar os efeitos mais amplos conferidos à revelia, é preciso valer-se da interpretação teleológica. Entende-se que, não cumprido no prazo legal, o ato está proibido de ser praticado, pois, de certa forma, de nada adiantaria prescrever um prazo legal para determinado ato e admitir a sua prática depois do marco final, o que tornaria o prazo sem efeito. Eis o traço teleológico da interpretação. Assim, o desentranhamento surge como mais uma sanção ao réu que se apresenta tardiamente, juntando-se aos efeitos da revelia efetivamente previstos em lei.

Os atos processuais não podem ser realizados a qualquer tempo, submetendo-se a marcos temporais que, depois de expirados, têm como conseqüência a preclusão, impedindo a sua prática. Buscando garantir a prática do ato no prazo legal, maximizaram-se os efeitos da revelia, já que as conseqüências previstas de forma literal na lei não possuiriam, em tese, coercitividade suficiente.

Trata-se de tese recentemente observada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.

CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319.

I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da

contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido. [07]

No voto vencedor, tem-se que:

Sobre o conflito jurisprudencial, a despeito da respeitável decisão apontada do eminente Min. Sidnei Beneti, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante desta Corte, como despontam, além da já mencionada acima, o REsp n. 90.427/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 19.12.1997, e REsp n. 510.229/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 13.12.2004.

Como citado no precedente, a matéria foi tratada em outras decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme mais esta decisão:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Não há que se falar em omissão no julgado objurgado, quando o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da ocorrência de revelia aos réus, eis que o Juízo de primeira instância restringiu-se ao reconhecimento da intempestividade das contestações, com o seu conseqüente desentranhamento, sem que houvesse versado acerca do referido instituto.

[...]

IV - Em que pese à caracterização, ou não, de revelia na presente lide, inexiste óbice para que se deixe de conhecer da contestação e se determine o seu desentranhamento, tendo em vista a sua intempestividade, porquanto não cabe à Fazenda Pública a apresentação de sua defesa a qualquer tempo.

V - Ademais, o desentranhamento da peça contestatória não faz com que os réus não possam mais interferir no feito, produzindo provas, nem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros.

VII - Recurso especial improvido. [08]

Extrai-se do voto vencedor:

Inexiste óbice para que se deixe de conhecer da contestação e se determine o seu desentranhamento, tendo em vista a sua intempestividade, porquanto não cabe à Fazenda Pública a apresentação de sua defesa a qualquer tempo.

Ademais, o desentranhamento da peça contestatória não faz com que os réus não possam mais interferir no feito, produzindo provas, nem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros.

Há, ainda, precedentes de outros Tribunais na matéria, explicitando que "O efeito processual da revelia é o da determinação de desentranhamento da contestação, apresentada fora do prazo legal", e concluindo pela correção da decisão que determina o desentranhamento da contestação extemporânea "[...], sob pena de tornar inócuo os prazos peremptórios fixados pela legislação adjetiva bem como sem efeito a revelia daí decorrente":

AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO ORDINÁRIA -CONTESTAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE.

A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Não observada a regra processual civil em vigor, o fenômeno processual da preclusão temporal opera seus efeitos, e o não conhecimento da contestação é medida que se impõe [09].

- Revelia. Contestação. Desentranhamento. Recurso desprovido. Unânime.

O efeito processual da revelia é o da determinação de desentranhamento da contestação, apresentada fora do prazo legal. O réu revel pode ingressar no processo a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 322 do Código de Processo Civil, sendo vedada a reprodução de oportunidades já preclusas. [10]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.

- A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ENCONTRA GUARIDA EM ORIENTAÇÃO EMANADA DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE "INEXISTE ÓBICE PARA QUE SE DEIXE DE CONHECER DA CONTESTAÇÃO E SE DETERMINE O SEU DESENTRANHAMENTO, TENDO EM VISTA A SUA INTEMPESTIVIDADE, PORQUANTO NÃO CABE À FAZENDA PÚBLICA A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA A QUALQUER TEMPO. O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA NÃO FAZ COM QUE OS RÉUS NÃO POSSAM MAIS INTERFERIR NO FEITO, PRODUZINDO PROVAS, NEM QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR SEJAM CONSIDERADOS VERDADEIROS". RESP 510229 - RJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [11]

Assim, ao interpretar as normas processuais, a jurisprudência, pretendendo resguardar o cumprimento dos prazos processuais com a ampliação os efeitos da revelia, criou o costume de desentranhar a contestação apresentada depois do prazo.

Esse costume jurisprudencial, ainda que conte com diversos precedentes, incluindo decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, deve ser revisto.

2.2.Manutenção nos autos da contestação apresentada fora do prazo: ausência de norma que determina o desentranhamento e princípio da documentação dos atos processuais

Não apresentada a contestação no prazo legal, o réu sofrerá conseqüências, processuais e materiais, desfavoráveis, sofrendo o ônus por não ter praticado o ato processual tempestivamente.

Os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus, deveres, poderes e faculdades. Na realidade, a parte tem o ônus de exercer os atos processuais, não estando obrigada a praticá-los. Daí por que, caso a parte não os exerça, não sofrerá sanção nem será obrigada a fazê-lo, mas passará a deter uma posição de desvantagem no processo. [12]

A questão é saber a amplitude da posição de desvantagem imposta ao réu que não apresenta defesa tempestiva. Leonardo Carneiro da Cunha sintetiza os limites desta posição desfavorável, explicitando as suas consequências:

Assim, o réu é citado para, tomando ciência da demanda proposta pelo autor, vir a juízo defender-se. Não está ele obrigado a comparecer em juízo nem a apresentar sua defesa. Se não o fizer, porém, será revel, assumindo uma posição de desvantagem no processo, eis que serão, via de regra, produzidos os efeitos da revelia: a) os fatos narrados pelo autor serão reputados verdadeiros e b) os prazos correrão contra o réu, independentemente de intimação. [13]

Há, ainda, conforme já analisado, outra conseqüência processual decorrente da inércia do réu: a possibilidade de julgamento imediato da lide.

Os efeitos da revelia ocorrem com amplitude máxima quando o réu não ingressa no feito, permanecendo inerte. Neste caso, ordinariamente, há verdadeira renúncia ao direito de defesa – mas não ao direito em si, já que o magistrado pode relativizar o efeito material da revelia, dependendo do contexto do caso concreto.

Por outro lado, o réu que ingressa no feito, ainda que tardiamente, demonstra claramente que pretende exercitar o seu direito de defesa, o que diferencia a sua situação daquela em que o réu sequer se apresenta no processo.

Primeiramente, urge salientar a diferença entre uma falta de contestação e a contestação intempestiva, a primeira é a demonstração tangível de que o réu não deseja defender-se dos fatos, enquanto que a contestação intempestiva, prova o desejo de defesa por parte do réu, porém, feita fora do prazo legal. [14]

Depois de apresentada a contestação, o réu passa a atuar de forma ativa no processo, situação que afasta, inclusive, os efeitos processuais da revelia.

O efeito processual da revelia, que consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo (CPC, art. 322), somente se produz, se o réu, além de não contestar, não comparece nos autos. Tal efeito, cm outras palavras, somente é produzido, se e enquanto o réu não atua no processo. A partir do momento em que o réu comparece nos autos, cessa o efeito processual da revelia. Realmente, 'se o réu, embora já esgotado o prazo para contestar, constituir advogado e passar a atuar regularmente no processo, não há razão para privá-lo da ciência dos atos do processo'. [15]

Ao analisarem-se os efeitos da revelia, ou melhor, da não apresentação da contestação no prazo legal, restou claro que não existe norma legal que proíba o réu de apresentar contestação tardia: a revelia não contem entre os seus efeitos a obstaculização da defesa do réu nem a possibilidade de desentranhamento da peça que a exteriorize.

Na legislação pátria, as conseqüências ao revel são a presunção da verdade, a dispensa de intimação dos atos praticados e o julgamento antecipado da lide, portanto, não se encontra respaldo jurídico para o desentranhamento da peça defensiva.

A presunção de verdade restringe-se apenas aos fatos alegados pelo autor e não, as questões jurídicas levantadas pelo réu, devendo elas serem analisadas e examinadas com extensão e profundidade pelo juiz. [16]

Certo que, até o comparecimento do réu no processo, apresentando seus argumentos, operam-se todos os efeitos da revelia, o que pode culminar com o julgamento imediato da lide, em conclusão de mérito provavelmente contrária aos seus interesses. Além disso, receberá o processo no estado em que se encontra, podendo sofrer sérias conseqüências pelo comparecimento tardio, notadamente no campo da instrução probatória, que seria realizada, ao menos até o seu ingresso, sem a sua participação.

Porém, comparecendo o réu ao processo, não há nenhuma norma legal que o impeça de apresentar petição escrita contendo toda a matéria de defesa que achar conveniente.

Se a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, e a contestação comporta tanto alegações de fato quanto de direito, não tem suporte legal a decisão que manda desentranhá-la, porque a par da confissão ficta que resulta da sua extemporaneidade, cabe ao juiz, inobstante a revelia, analisar as questões jurídicas, inclusive aquelas que tenham sido objeto de alegação do réu, e que, se desentranhada, não lhe proporcionará um exame com a extensão e profundidade pretendidas pela defesa.

[...]

Portanto, a única conseqüência que resulta de uma contestação intempestiva é aquela prevista no art. 319, ou seja, reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas não o seu alijamento puro e simples dos autos, porque ainda haverá questões jurídicas a resolver, e isso só ocorrerá por ocasião da sentença, se não for caso de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC).

[...]

A revelia resultante da contestação intempestiva —, tanto quanto a que resulta da falta de contestação —, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos, mas, em nenhuma hipótese, autoriza o desentranhamento da peça contestatória, porque, além das questões de fato, não negadas oportunamente pelo réu, há questões jurídicas a respeito das quais não ocorre aquela presunção, e que podem ser objeto de alegação, a qualquer tempo, antes da sentença final. [17]

No mesmo sentido, existe forte corrente jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ADVOGADO COMUM AOS LITISCONSORTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. FALHA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPRUDÊNCIA DO CANDIDATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[...]

2. "A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM FACE DA REVELIA DO RÉU É RELATIVA, PODENDO CEDER A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ" (STJ, RESP 434.866/CE, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/08/2002, DJ 18/11/2002 P. 227).

3. "O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO CONSTITUI UM DOS EFEITOS DA REVELIA. O RÉU REVEL PODE INTERVIR NO PROCESSO A QUALQUER TEMPO, DE MODO QUE A PEÇA INTEMPESTIVA PODE PERMANECER NOS AUTOS, EVENTUALMENTE, ALERTANDO O JUÍZO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO" (STJ, AGRG NO AG 1074506/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/02/2009, DJE 03/03/2009).

[...]. [18]

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DESENTRANHAMENTO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

REVELIA: tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o atraso na apresentação de contestação impugnando o pedido inicial não enseja a aplicação da pena de confissão, por decorrência da revelia (art. 309 do CPC), pois restritas as conseqüências desta à matéria de fato.

DESENTRANHAMENTO: o desentranhamento de peça contestatória intempestiva não possui previsão legal.

[...]. [19]

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DESENTRANHAMENTO - DESNECESSIDADE - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1) Não se faz necessário o desentranhamento da impugnação aos embargos de devedor, por ter sido apresentada intempestivamente. 2) A presunção da veracidade dos fatos alegados nos embargos do devedor, em razão da revelia, a teor do art. 319 do CPC, ante a intempestividade da impugnação, é apenas relativa, devendo o juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, perquirindo a verdade real dos fatos.

3) Nos embargos à execução, os efeitos da ausência de impugnação ou da presença de defesa intempestiva são ainda mais relativizados. Os Tribunais Superiores chegam a afirmar que, nesses casos, inexistem os efeitos da revelia.

4) O art. 322, do CPC, permite a intervenção do revel em qualquer fase do feito, recebendo-o no estado em que se encontra. [20]

O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se percebe da leitura de um dos acórdãos citados, em decisão recente, publicada em março de 2009, entendeu que "o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia", acrescentando que "o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos" [21].

O acórdão citado remete a outros precedentes, acrescentando mais um argumento para a manutenção da contestação nos autos: o princípio da documentação dos atos processuais, segundo o qual os atos processuais devem ser praticados por escrito e autuados no processo:

I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.

Assim, nem que fosse para a documentação do ato processual consubstanciado na petição escrita denominada contestação, a peça de defesa teria que permanecer nos autos.

Por fim, em uma perspectiva estritamente hermenêutica, as normas que dispõe sobre os efeitos da revelia pertencem à categoria que Carlos Maximiliano denomina "Direito Excepcional":

Consideram-se excepcionais, quer estejam insertas em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições: [...] o) limitam a faculdade de acionar de novo, de recorrer, oferecer provas, defender-se amplamente; [...]. [22]

As normas excepcionais, por sua situação – no caso, limitando o direito de defesa - "não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" [23].

O autor citado leciona que:

O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones sunt strictissima interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente") – no art. 6º da antiga Introdução, assim concebido: "A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica". [24]

Conforme exposto, o desentranhamento da contestação extemporânea exige a interpretação extensiva e o uso da analogia. Contudo, tratando-se, como é o caso, de normas excepcionais, tanto está vedado o uso da interpretação extensiva quanto da analogia:

O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência elimina sem maior exame – interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum.

[...]

Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum!

Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa;

[...]

Restrições ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade, faculdade ou prerrogativa não se presumem; é isto que o preceito estabelece. Devem ressaltar dos termos da lei, ato jurídico, ou frase de expositor.

Cumpre opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência, ou dúvida razoável paira sobra a sua aplicabilidade a determinada hipótese. [25]

No caso, há mais que dúvida razoável, já que, da análise do ordenamento jurídico, a interpretação que surge com maior poder de convencimento é aquela que, em conclusão, impõe a manutenção da contestação nos autos.

Por outro lado, ainda que se existisse dúvida razoável, para sanar tal dúvida, é indispensável levar em consideração a excepcionalidade das normas que se pretende interpretar. A hermenêutica das normas excepcionais, como as que limitam o direito de defesa, é baseada na interpretação literal. A interpretação literal, no caso, afasta a possibilidade do desentranhamento da contestação, já que tal conclusão, conforme estudado, pressupõe um alto esforço hermenêutico, passando pela interpretação extensiva e utilização da analogia.

Em todo caso, a aplicação dos princípios da hermenêutica ratifica a tese que afasta a possibilidade do desentranhamento e impõe a manutenção nos autos da contestação intempestiva.


3. Impossibilidade de preclusão da apresentação de contestação pelo réu: prevalência de garantias constitucionais

Analisando a questão sob o enfoque constitucional, o artigo 5ª, LIV, dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; enquanto o inciso LV do mesmo artigo assegura que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".

Apesar de distinções doutrinárias, por vezes sutis, não há como, efetivamente, pensar na existência indissociada dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao menos no atual estágio epistemológico. Atualmente, os dois princípios estarão sempre unidos; em outras palavras, não pode haver devido processo legal sem ampla defesa nem ampla defesa sem o devido processo legal.

Certo que, na sua gênese, o devido processo legal só abarcava a igualdade formal, mas a evolução modificou seu conteúdo, abarcando a igualdade material, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que fazem parte do devido processo legal na sua acepção material.

Em todo caso, a ampla defesa é parte integrante do devido processo legal. Portanto, temos dois princípios constitucionais indissociáveis.

Para efetivação do devido processo legal, é essencial que o processo garanta um procedimento que faculte aos envolvidos todos os meios que posam convencer o julgador da procedência de suas razões [26].

A ampla defesa pressupõe o contraditório, a faculdade, ao menos potencial, de que ambas partes participem, de forma ativa, do convencimento do magistrado; não se resumindo ao mero conhecimento de um ato, sendo também necessário que se disponibilize à parte a oportunidade de se manifestar sobre ele [27].

O contraditório e a ampla defesa, por seu turno, pressupõe igualdade de posições abstratas entre autor e réu.

Se interpretarmos o contraditório como o reconhecimento de iguais possibilidades de participação no procedimento, por sua vez o direito de ampla argumentação há que ser a todos os envolvidos reconhecido como o direito de trazer à discussão institucionalizada, que é o processo, toda e qualquer questão que entendam ser relevantes também, e mais uma vez, para a reconstrução do caso e do Direito a fim de que seja construída a decisão do caso. [28]

Ambas as partes devem ter a possibilidade de influir, por igual, no convencimento do magistrado, outorgando-se, a cada uma delas, a oportunidade de apresentar argumentos que se contraponham aos fatos e provas apresentados pela outra parte [29].

Como todo princípio, podem ser sopesados, contudo, é necessária a manutenção de um substrato material mínimo, afastando-se a possibilidade de uma total supressão.

Aliás, pela própria dicção da Constituição, não basta que a parte tenha o direito de defesa, é necessário que se garanta:

[...] a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. O preceito ampla defesa reflete a evolução histórica e legislativa que reforça tal princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância. Significa, nestes termos, que a possibilidade de rebater acusações, alegações, argumentos, interpretações de fatos, interpretações jurídicas, para evitar sanções ou prejuízos, não pode ser restrita. [30]

Fixados estes pontos, questiona-se, sob a perspectiva constitucional, a possibilidade de uma regra legal determinar o desentranhamento da peça básica de defesa do réu, que consubstancia suas alegações de fato e de direito, o norte primeiro e, na instância planicial, principal de seus esforços defensivos.

Ora, não são necessários maiores esforços hermenêuticos para concluir pela inconstitucionalidade de tal norma, que não apenas limitaria a ampla defesa e o contraditório, mas, ao menos na instância planicial, praticamente suprimiria os seus efeitos.

Não fosse possível ao réu oferecer contestação, também não seria possível apresentar petição simples expondo suas alegações de defesa - materialmente, uma contestação - , a qual, pelo mesmo entendimento, seria desentranhada dos autos. Assim, de nada adiantaria a possibilidade de produzir provas - supondo-se o momento processual adequado - se não fosse possível um exercício mínimo do direito de defesa, por petição escrita.

A ampla defesa, o contraditório e, por corolário, o devido processo legal estariam não apenas limitados, mas afastados do processo, em evidente desrespeito ao artigo 5ª da Constituição.

Aliás, no artigo 5ª, onde estão localizados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal encontram-se as disposições atinentes aos direitos e garantias fundamentais, que, na perspectiva constitucional hodierna, possuem eficácia irradiante, fornecendo diretrizes para aplicação de todo o complexo normativo infraconstitucional.

Como primeiro desdobramento de uma força jurídica objetiva autônoma dos direitos fundamentais, costuma apontar-se para o que a doutrina alemã denominou de uma eficácia irradiante (Ausstrahlungswirkung) dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, o que, além disso, apontaria para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais, que, ademais, pode ser considerada - ainda que com restrições - como modalidade semelhante à difundida técnica hermenêutica da interpretação conforme à Constituição. [31]

Assim, incabível uma norma que proíba o réu de apresentar sua defesa nas instâncias jurídicas iniciais, ainda que o réu não tenha exercido este direito no momento processual ordinário. Tal norma não limitaria ou sopesaria os princípios citados, pois, ao deixá-los sem um substrato material de aplicação mínimo, acabaria por inviabilizá-los.

Por estes motivos, não se pode adotar uma teoria temperada, facultando ao réu a possibilidade de apresentar contestação de forma tardia, mas limitando o âmbito da peça a determinadas matérias de ordem pública [32]. A Constituição garante uma defesa ampla, não materialmente limitada.

O ato-fato processual revelia, reitere-se, não pode impedir o réu de apresentar nos autos toda e qualquer matéria de defesa, obstaculizando a aplicação de princípios constitucionais.

Também sob o enfoque constitucional, observa-se o equívoco do entendimento que determina o desentranhamento da contestação e o acerto jurídico da tese que assegura a manutenção nos autos da peça de defesa.


4.Conclusão: A revelia não impede a apresentação, ainda que tardia, da contestação, por ausência de regra legal que assim determine, pelo princípio da documentação dos atos processuais e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia potencial do princípio da ampla defesa, do contraditório, enfim, do devido processo legal

O réu que ingressa tardiamente no processo sofre prejuízos óbvios.

Primeiro, até o seu ingresso no feito, o magistrado tem contato apenas com os argumentos e ponderações apresentados pelo autor, formando um convencimento, ainda que inicial e passível de mutação, desfavorável ao réu. Os prazos correm sem que ele seja intimado, sem que lhe seja oferecido o conhecimento do estado do processo.

Além disso, há sempre a possibilidade, considerando o efeito material da revelia, de que o magistrado julgue imediatamente a lide, certamente de modo desfavorável ao réu.

Esses são os efeitos da revelia, que possuem maior amplitude quando o réu não contesta; mas que também ocasionam conseqüências no caso de apresentação tardia da contestação, ainda que, no campo estritamente jurídico, percam a maioria de seus efeitos depois que o réu ingressa no feito.

Os efeitos da revelia, portanto, ocorrem efetivamente, ainda que mantenham a amplitude máxima somente enquanto não apresentada a contestação.

Em todo caso, a incidência destes efeitos, com maior ou menor amplitude, evitará que os prazos peremptórios tornem-se inócuos. Inexiste tal risco.

As conseqüências da revelia, portanto, são apenas aquelas previstas na regra legal, dentre as quais não se encontra a possibilidade de desentranhamento da peça de defesa. Inexiste regra legal que prescreva, como efeito da revelia, a extinção ou preclusão do direito de defesa. Basta o prejuízo, teórico e efetivo, que o réu terá sofrido pela incidência de todos os efeitos da revelia até o seu comparecimento no feito.

Além disso, as normas que tratam dos efeitos da revelia são típicas regras de exceção, devendo ter interpretação restrita, não cabendo, portanto, a aplicação da interpretação extensiva nem a utilização da analogia.

Ainda que existisse uma regra legal determinando o desentranhamento da contestação, peça de defesa principal na instância planicial, essa regra seria inconstitucional, pois limitaria com tanta abrangência o direito de defesa que, na prática, excluiria sua aplicação, contrapondo-se aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Por outro lado, é necessário fazer uma ponderação teleológica: qual a utilidade processual do desentranhamento da contestação? Não haverá benefício relevante para o andamento processual. Não há que se falar em celeridade, pois a contestação tardiamente apresentada em nada alterará a marcha processual, já que o réu revel terá ingressado, de qualquer modo, no processo, passando a ser intimado de todos os atos processuais, ainda que extraída dos autos a sua contestação. O único ato cartorário adicional é a intimação do autor para manifestar-se sobre as alegações do réu, o que é um acréscimo temporal relativamente pequeno e justificável diante das circunstâncias mencionadas.

É preciso distinguir, ainda, a contestação apresentada de forma tardia do recurso interposto tardiamente: em um caso há preclusão, justificada, mas no outro, não. Tratando-se de prazo recursal, a preclusão temporal tem função processual justificável: primeiro, porque o processo não pode perdurar indefinidamente; segundo, pela possibilidade, ainda que potencial, de conformismo pessoal do sucumbente com decisão e conseqüente não interposição do recurso.

Há diversas outras razões que diferenciam a interposição de um recurso e o exercício do direito de defesa, pois este é essencial e básico enquanto aquele é meramente circunstancial. Por fim, a impossibilidade de apresentação de um recurso depois do prazo legal é prevista de forma clara nas normas processuais, que não trazem nenhuma previsão proibindo a apresentação tardia da contestação – pelo contrário, já que há norma processual garantindo que o réu possa intervir no processo "a qualquer tempo".

Diante do exposto, é forçoso concluir que, ingressando o réu no processo, ainda que tardiamente, não há nenhuma norma legal que o impeça de apresentar petição escrita contendo toda a matéria de defesa que achar conveniente. E, ainda que houvesse, essa norma seria inconstitucional, por ofender os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Em face de decisão do magistrado planicial que determina o desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal, cabe, de início, caso a decisão não esteja suficientemente fundamentada – o que, ordinariamente, é o caso – a oposição de embargos de declaração, para que o magistrado exponha as razões jurídicas que o levaram àquela conclusão. A fundamentação da decisão é importante para que toda a matéria seja prequestionada e debatida desde a instância inicial.

Tratando-se de decisão suficientemente fundamentada, o réu deve interpor, contra essa decisão interlocutória, recurso de agravo de instrumento para o tribunal revisor. Não há que se falar em agravo retido, pois a decisão gera prejuízos imediatos e possivelmente irremediáveis ao réu.

Se o tribunal mantém a decisão do magistrado planicial, pelo desentranhamento da contestação, tanto cabe o recurso especial quanto o extraordinário. Na verdade, é possível a interposição dos dois recursos. Especial, porque se trata de decisão sem suporte legal, violando as normas processuais que trazem as conseqüências estritas da decretação da revelia; além de existir claro dissídio jurisprudencial na matéria. Cabe, ainda, recurso extraordinário, já que a decisão afasta a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, violando, ainda, o contraditório e o devido processo legal.

A contestação, ainda que extemporânea, demonstra o interesse do réu na sua defesa, no exercício de garantias asseguradas pela Constituição, devendo, em qualquer caso, ser mantida nos autos processuais.


Referências

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Notas

  1. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2005, p. 82.
  2. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 82.
  3. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume II. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 142.
  4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de agosto de 2010.
  5. STJ. Decisão monocrática. Agravo de Instrumento nº 1.122.511 -PR. Relator: Ministro Massami Uyeda. Brasília, 22.5.2009. DJ: 1.6.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
  6. ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2916>. Acesso em: 12 ago. 2010.
  7. STJ. 4º Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1799172-MT. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão unânime. Brasília, 6.8.2009. DJ: 8.9.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
  8. STJ. 1ª Turma. Recurso Especial nº 510.229 -RJ. Relator: Ministro Francisco Falcão. Decisão unânime. Brasília, 16.11.2004. DJ: 13.12.2004. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de agosto de 2010.
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  10. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3ª Câmara. Agravo de Instrumento nº 2005002005018-2-DF. Relator: Desembargador Lécio Resende. Decisão unânime. Brasília, 10.10.2005. DO 25.9.2006.
  11. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Turma. Agravo de Instrumento nº 51631-PE. Relator: Desembargador José Maria Lucena. Decisão unânime. Recife, 14.9.2006. DO 27.10.2006.
  12. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit, p. 80.
  13. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 81.
  14. LIMA, Antonio José Ferreira de. Há legalidade no desentranhamento de uma peça?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1505. Acesso em 12/08/2010.
  15. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit, p. 81.
  16. LIMA, Antonio José Ferreira de. op. cit.
  17. ALVIM, J. E. Carreira. op. cit.
  18. TRF-5ª Região. 2ª Turma. Apelação Cível nº 347507/PB. Relator: Desembargador Leonardo Resende Martins (substituto). Decisão unânime. Recife, 22.9.2009. DO 05.10.2009.
  19. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70020090684. Relator: Desembargador Alexandre Mussoi Moreira. Decisão unânime. Porto Alegre, 20.5.2008. DO 9.6.2008.
  20. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 11ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0686.08.224417-5/001. Numeração única: 2244175-28.2008.8.13.0686. Relator: Desembargador Marcos Lincoln. Decisão unânime. Belo Horizonte, 16.9.2009. DO 13.10.2009.
  21. STJ. 1ª Turma. Agravo Regimental no Agravo nº 1074506-RS. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Decisão unânime. Brasília, 17.2.2009. DJ: 3.3.2009. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 12 de agosto de 2010.
  22. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 230.
  23. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 227.
  24. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 225.
  25. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 234-237. Sem destaques no original.
  26. ROCHA, Sergio André. Processo administrativo fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 121.
  27. ROCHA, Sergio André. op. cit., p. 122.
  28. CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Princípios normativos de persecução ao "crime organizado": uma discussão acerca do devido processo penal no marco de uma compreensão procedimental do Estado de Direito. Revista do curso de direito. Nova Lima, v. 3, n.5, 1º sem. 2005, p. 87.
  29. XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 10.
  30. STJ. 3ª Seção. Mandado de Segurança nº 6.478-DF. Relator: Ministro . Jorge Scartezzini. Decisão unânime. Brasília, 26.4.2000. DJ: 29.5.2000. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 22 de agosto de 2010.
  31. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 172.
  32. Ainda que não analise a questão do desentranhamento da contestação, Fredie Didier Júnior, ao defender que [...] há inúmeras matérias que podem ser deduzidas pelo réu após o prazo de apresentação da sua resposta (art, 303 do CPC). A revelia portanto, em relação a elas, é totalmente ineficaz, pois não impede que o réu as deduza posteriormente", concebe a possibilidade de mitigação do direito de defesa do réu, que, nos casos de revelia, ficaria limitado a determinadas matérias. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 508.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino de. Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal. Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17262. Acesso em: 19 abr. 2024.