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Patrimônio público e penalidades administrativas: uma proposição

Patrimônio público e penalidades administrativas: uma proposição

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É incrível como, no Brasil, não se acossa aquele que viola o patrimônio público. A noção geral é que aquilo o que é de todo mundo, ou seja, é público, seja de ninguém. É a pura representação da anti-propriedade.

Leigamente poderia dizer que tal fato decorre do fato de que o agressor somente se ressente de invadir o patrimônio alheio, seja ele público ou privado, quando identifica, nitidamente, a possibilidade de ‘se dar mal’. É como se a ausência de vigilância constante assegurasse ao agressor a ‘carta branca’ para livremente dispor daquilo o que representa o esforço do outro.

Tal fato fica ainda mais evidente quando se identifica a afronta ao patrimônio público. A máquina administrativa é, por essência, morosa. Contrariamente ao particular, em que o elemento vontade é o principal, senão único móvel para a prática do ato jurídico, a Administração Pública deve contratar seguindo uma série de parâmetros, todos previamente estipulados, que encetam uma forma específica para o cumprimento da vontade pública, traduzida pelo gestor de plantão.

Ou seja, enquanto o particular exerce a sua vontade de forma direta e imediata, sem demais formalidades, a Administração pauta-se por um desenho de vontade indireta, no qual a vontade pública, apontada - em tese, pelo gestor público eleito para tanto - é colocada à prova, devendo a máquina administrativa, em homenagem à igualdade, moralidade, e todos os demais preceitos de Direito Administrativo, seguir os expedientes formais para a concepção, formalização, contratação e execução.

Em tempos como os atuais, nos quais um simples clique é capaz de materializar as mais diversas façanhas, a formalidade é apontada por muitos como o verdadeiro óbice para o progresso. Penso de forma diversa.

É que, tal qual leciona a moderna teoria do Direito Administrativo, a Administração não deve seguir a ‘regra do jogo’ em seu favor, mas de toda a coletividade. Afinal, é preciso que cada um se sinta seguro do que se está fazendo com o seu patrimônio, o patrimônio público.

Mas o que se tem visto é justamente uma despreocupação generalizada com a defesa do patrimônio público. Muito pouco se tem positivado à respeito, notadamente agora, em que estamos sob o pálio das eleições. Até o momento não se viu ninguém, seriamente, se comprometer em defender o patrimônio público, seja dos gatunos de plantão, seja daqueles que deliberadamente destroem aquilo o que foi feito, como uma formiga que desfolha uma planta, dia-a-dia.

Ocorre que preservar o patrimônio público é essencial em qualquer Estado que pretenda ser de Direito. Tal regra é facilmente traduzida pelo próprio princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

Aquele que destrói uma cadeira em uma escola, deliberadamente, não têm a mínima noção da quantidade de tempo e dinheiro público que fora utilizado para que aquele bem estivesse naquele lugar, daquela forma. Não sabe que, para tanto, houve um processo interno, a abertura de um procedimento licitatório, com todos os seus vieses, a homologação desse processo, a formalização de um contrato, execução desse contrato, a fiscalização do que foi feito.

O sistema jurídico cria uma ampla estrutura para que não exista a lesão do patrimônio público durante o processo de escolha e contratação, que passa desde os controles internos, pelas Corregedorias, Controladorias, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Poder Judiciário. Mas não há a mesma preocupação em se fiscalizar e efetivamente punir aquele popular que, deliberadamente, joga pelo ralo todo o trabalho desenvolvido pela máquina administrativa.

Há casos em que praças recém construídas são deliberadamente quebradas antes mesmo da sua inauguração. Milhares são os contentores de lixo, ônibus, cabos elétricos, móveis e etc. que são quebrados, furtados, queimados, riscados, sujos, deliberadamente a cada dia em todo o Brasil.

O vandalismo na coisa pública, traduzido pelo seu furto, ou destruição deliberada, é das piores manifestações da falta de civilidade e deve ser rigorosamente punido, ainda em homenagem a diversos princípios de Direito Administrativo, notadamente porque afronta de morte o dever de eficiência da Administração.

É de se notar que aquele que assim procede não impõe somente o prejuízo do bem diretamente destruído. Joga no lixo o trabalho de dias, senão meses, de uma série de profissionais, públicos e privados, além de todos aqueles que fiscalizam a realização e coerência daquele trabalho. Tal ação impede que a Administração possa otimizar os seus recursos, ser eficiente.

Assim, a hipótese é de punição, não apenas do ponto de vista civil, determinando-lhe o ressarcimento do prejuízo, mas igualmente do ponto de vista administrativo.

A penalidade administrativa é que seria aparente novidade. Há notícia de que em alguns países, inclusive nos Estados Unidos da América, aquele que for flagrado destruindo patrimônio público, deliberadamente, pode ser severamente punido, inclusive com a cassação das licenças fornecidas pelo próprio Estado, dentre as quais, as profissionais.

Ficam então as perguntas: Por que não proibir, temporária ou definitivamente, aquele que flagrado lesando o patrimônio público a com ele contratar? Porque não compensar administrativamente verbas pagas pelo Estado àquele que destrói o patrimônio público? Porque não suspender ou revogar licenças, cassar benefícios?

Evidente que tais medidas não serão suficientes para resolver todas as questões atinentes ao desperdício do patrimônio público. Mas o receio direto da punição pode incutir em tais vândalos a perspectiva de perda de benefícios fornecidos diretamente pelo Estado. A partir daí, a sociedade brasileira terá não os atuais rivais, mas parceiros, na defesa do patrimônio público.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Tercio. Patrimônio público e penalidades administrativas: uma proposição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2635, 18 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17439. Acesso em: 24 abr. 2024.