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Há um ciclo completo de polícia?

Há um ciclo completo de polícia?

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Órgãos policiais, identificando a necessidade de essa expressão estar muito bem compreendida, entendida, internalizada, praticada e difundida, voltaram a discuti-la. Esse debate, finalisticamente, visa ao ajuste conceitual uniforme, fundamento que ensejará revisão (ou implantação?) de efetivo sistema de proteção social. Embora deixada ao largo pela população brasileira, por considerá-la complexa ou por conhecê-la parcialmente, acredita-se ser de seu absoluto interesse, em razão de sua estreita ligação com a reengenharia da proteção da sociedade, que está em curso.

O desenho desse rearranjo evidencia uma fase onde atuam os instrumentos de proteção social – as instituições, aceitas como a blindagem da sociedade – que impedem, minimizam ou controlam surgimento de vulnerabilidades decorrentes de esgarçamento, de fendas no tecido social. Vulnerabilidades sociais ocorreriam, portanto, por falhas peculiares, quantitativas (inexistência ou insuficiência) e qualitativas (deficiência ou ineficiência), de instrumentos de proteção.

Numa outra fase, atuam os mecanismos de proteção social, ações concretas de mitigação das ameaças (adversidades naturais e antagonismos humanos, que podem afetar a preservação da vida e a perpetuação da espécie), aniquiladoras do organismo social ou de órgão específico.

A discussão e a responsabilidade conceitual têm ficado a cargo de policiais-pesquisadores, com divergências entre si em alguns pontos, de cientistas políticos e sociais, que estão enriquecendo o debate.

Observa-se que desconhecimento, entendimentos equivocados ou incompletos têm provocado prejuízos, visualizados em duas vertentes.

A primeira se refere a todos nós, destinatários da proteção, porque não podemos dela usufruir plenamente, pelo fato de não estar muito bem definido o que são esses órgãos de proteção, quem faz o quê, qual missão própria de cada um, quais as áreas de responsabilidade específica no (que deveria ser o) sistema de defesa social. A carência de bibliografia técnica, dificultando a compreensão e a assimilação do tema, prejudica o debate, além de impedir o desfrute total da proteção, obstando cobranças, inclusive, às vezes feitas a órgãos errados.

A segunda é de caráter estrutural. Não definido claramente, o pseudo-sistema atual de proteção da sociedade gera superposição de esforços, trunca a qualificação dos quadros, tem distorcida a distribuição de recursos administrativos e logísticos, além de impedir que a concepção e a execução, preventiva e repressiva, das atividades, fluam normalmente.

Felizmente, a novíssima defesa social, expressão abrangente, vem ocupando espaço antes ocupado pela segurança pública, expressão restritiva, por manter, no popular, a sinonímia de contenção criminal. Ao ser estudada, analisada, discutida e esquematizada, vem desenvolvendo um esquadrinhamento bastante esclarecedor.

Partindo da premissa de que cabe ao Estado realizar o provimento da proteção social, bem como a regulação e a regulamentação da promoção do progresso social, a Novíssima Defesa Social reuniria as várias ações de defesa da sociedade contra o gênero-ameaças – que obstrui o fim estatal – e, não, apenas, contra a espécie-crime.

Essa defesa estaria distribuída em dois grupos: defesa da inteiração social, de um lado, englobando defesa da evolução social (defesa do abastecimento, transporte, lazer, meio-ambiente, indústria, comércio, educação, habitação, tecnologia, etc,) e defesa da seguridade social (defesa da saúde, assistência e previdência); de outro, a defesa da salvaguarda social, compreendendo defesa antiinfrações sociais (administrativas e penais), defesa antidesastres, defesa antidesídias sociais (greves ilegais, interrupção de serviços essenciais, rebeliões, etc.) defesa anticomoções sociais (distúrbios, sublevações, enfim, convulsões sociais classificadas como grave perturbação da ordem social).

Assim, inovando, ao enxergar a proteção ao organismo social sob outro viés, a novíssima defesa social tem ensejado a que alguns equívocos, sedimentados e perpetuados, comecem a ser reexaminados e passem por uma conjuntural revisão doutrinária. Ciclo completo de polícia é um deles!...

Como contribuição à discussão do tema, apresentam-se algumas observações, pretensamente objetivas, tendo como origem argumentações divergentes.

Uma corrente tem como certo que, grosso modo, referido ciclo se inicia com os esforços da polícia ostensiva (Polícia Militar) na prevenção do crime, na perseguição e prisão de criminosos, na elaboração de Boletim de Ocorrência (BO) ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), na entrega do preso à polícia judiciária (Polícia Civil). Essa dá prosseguimento ao ciclo com trabalhos de investigação de exatas autoria e materialidade de delitos, práticas periciais e procedimentos cartoriais, que se encerram no Inquérito Policial (IP). Ouviram-se alegações, até, de que seria mais adequada uma fusão dos dois órgãos em apenas um, que percorreria esse ciclo, ou que a ambos fosse permitido cumpri-lo.

Em nosso entender, se se observar que esse ciclo está adstrito, tão somente, às ações de contenção (prevenção e repressão) criminal, constatam-se dois anacronismos: o primeiro, são ensinamentos administrativistas, sob a inspiração do modelo pós-revolução francesa, estabelecendo a bipartição de polícia em administrativa (especialistas citam a polícia militar, realizando a prevenção) e em judiciária (mesmos especialistas citam a polícia civil, com a repressão).

Esses mandamentos se perenizaram, em razão de escassez de material técnico-científico produzido por policiais, que apresentasse a óptica desses profissionais, e esse dual foi aceito no passado, chegando até nossos dias. Hoje, porém, caminha-se para o consenso de que não haveria essa dualidade. Há, sim, vários órgãos desempenhando funções administrativas e persecutórias, preventivas ou repressivas, com ênfase ou no poder de polícia – capacidade estatal de alterar a vontade individual em favor do interesse coletivo mediante normas e sanções – ou na força de polícia – capacidade de impor a vontade do Estado. Jamais olvidando as palavras de Pascal: "A Justiça sem a força é impotente, a força sem a Justiça é tirânica".

O outro anacronismo diz respeito à proteção da sociedade. Contra o quê? Até meados da década de 40, a proteção da sociedade se atinha à repressão vigorosa do crime, com aplicação da pena aos criminosos, dentro de um caráter puramente retributivo. É a antiga Defesa Social, expressão que teria sido usada, dentre outros, por Platão, nesse sentido limitado.

Após a 2ª guerra mundial, surge o conceito de NOVA defesa social, com a Escola do Neodefensivismo Social, de Marc Ancel e Filippo Grammatica, com o acréscimo de uma conduta antes (a prevenção do crime) e uma depois (o tratamento do criminoso) da repressão vigorosa.

Atualmente, a defesa social, revigorada com NOVÍSSIMA interpretação, vem propugnando, ratifica-se, que a proteção da sociedade não se atém à espécie-crime, mas, sim, ao gênero-ameaças, englobando, ainda, a exclusão social, os desastres, as desídias sociais (interrupção de serviços essenciais, p.ex.) e as comoções sociais (situações que caracterizam uma grave perturbação da ordem social). Certamente, uma das instituições mais importante nesse contexto é a Polícia.

Com essa nova perspectiva da defesa da sociedade, o ciclo completo de polícia, restrito à contenção criminal, se altera, conforme argumenta outra corrente. Se no imaginário das pessoas persiste a idéia equivocada de que nos estados-membros há apenas duas polícias, a militar e a civil, urge que se divulgue a existência de várias polícias. Indo além, é oportuno ter o domínio da perfeita interpretação conceitual do que seja Polícia. Significa dizer, polícia não é apenas um órgão que "corre atrás de ladrão e prende bandido" ou "existe para prevenir e reprimir crimes". Com a novíssima concepção vigente, é razoável entender-se Polícia como sendo "instituição/atividade estatal, de proteção social, estruturada em poder e força, que preserva a ordem social". Dessa forma, é possível constatar-se haver inúmeras polícias, realizando, através do poder de polícia administrativa, a defesa da evolução social (daí, a polícia administrativa de meio-ambiente, a fazendária, de viação, de trânsito, da educação, da tecnologia, de construções, etc.) e a defesa da seguridade social (a polícia administrativa da previdência, da saúde e da assistência social). Outras, com o poder de polícia judiciária, participam da defesa anti-infracional (polícia da investigação de autoria e materialidade de delitos); com o poder de polícia de desastres, realizam a defesa contra adversidades em geral (defesa civil e os corpos de bombeiros, que atuam na prevenção e na sustinência de desastres); com o poder de polícia penal, realizam a custódia e a ressocialização de apenados. Há um último órgão (com inadequado cognome de polícia militar), a força estadual, que, como força de polícia, na defesa social, age de iniciativa ou garante o poder de polícia dos demais órgãos, ou, como força pública, garante os poderes estaduais constituídos.

Portanto, atuando na novíssima defesa social, há cinco ramos de polícia. Quatro têm as ações respaldadas basilarmente no poder e, excepcionalmente, na força. O quinto ramo, não necessariamente o último, além de representar a força de polícia do Estado, também pratica ações embasadas em poder de polícia. Todos desempenham função pública administrativa, atuam na prevenção e/ou na repressão (sustinência), sendo que cada um cumpre atividades peculiares dentro de áreas específicas, embora isoladamente.

Entretanto, pelo motivo de termos um arremedo de sistema policial – visto que os órgãos policiais trabalham de forma compartimentada, estanque e sem coordenação – é muito comum a designação de equipes multidisciplinares para harmonização de esforços em casos de emergências, para administrar um surto (ou seria um susto?).

Pelo que se pode depreender das várias argumentações, há, minimamente, três interpretações para o que seja ciclo completo de polícia. Uma se refere ao conjunto de ações desencadeadas na prevenção e repressão criminais, pela polícia ostensiva e pela polícia judiciária, não considerando as ações das genuínas polícias administrativas, preventivas e repressivas. Sem dúvida, uma interpretação parcial, pois, abrange somente o trabalho de duas polícias e, apenas, circunscrito à contenção criminal. Obviamente, não pode ser chamado de ciclo completo de polícia e, sim, ciclo de duas polícias (deixando de fora as demais) na prevenção e repressão da ameaça-crime e, ainda, não considerando as demais ameaças ao organismo social, com efetiva participação da força estadual).

A segunda, ao se considerar a argumentação, sobre o ciclo completo de polícia, como sendo a reunião das várias atuações de todas as polícias, ele seria visualizado, ao mínimo, no conjunto das seguintes ações de: baixar normas, resoluções, portarias, inibir vontades, obstaculizar oportunidades, fiscalizar, advertir, realizar apreensões, detenções e prisões, investigar, lavrar autos, instaurar inquéritos, suster, socorrer, interditar, remover, custodiar, ressocializar. Ora, refulge ser plenamente impossível cometer, a um só órgão policial, a responsabilidade de realizar todos esses procedimentos.

A terceira não se refere às ações desenvolvidas, mas ao grupo ordenado, que congrega todas as ramificações de polícia: as polícias administrativas, as ostensivas, as judiciárias, as de desastres e as penais (que buscam reconhecimento normativo, via PEC-308). Peculiar a cada evento, que exige uma específica ação de defesa social, a demanda indicará o envolvimento de um, alguns ou de todos os ramos de polícia. Melhor seria, se essa reunião de polícias, circunscrito a uma circunferência, se esse conjunto de polícias, à disposição da sociedade, tivesse a denominação de círculo de polícia.

Portanto, a meu ver, nenhum órgão policial, isoladamente, pode percorrer um ciclo completo de polícia, se se considerar o espectro de comportamentos policiais, por não realizar as várias ações de todos os ramos de polícia. Ciclos de polícia podem ser vistos nos procedimentos seqüenciais de intervenção de órgãos policiais, quando atuando na Defesa Social.

Em síntese, entende-se não haver um padrão, o tal ciclo completo de polícia único, homogêneo. O tipo de ameaça social e suas particularidades é que indicarão qual(is) polícia(s) será(ão) demandada(s) e qual(is) procedimento(s) peculiar(es) será(ão) operacionalizado(s), dando origem a específicos ciclos de intervenção de polícia.

Concluindo, nosso sentimento é de que, no gabinete, podemos sequenciar todas as ações de todas as polícias na defesa da sociedade. Entretanto, na prática, não ocorre, não acontece um ciclo COMPLETO de polícia. Há vários ciclos de polícia, desenhados conforme a ameaça, a natureza da demanda, a intervenção de qual(is) polícia(s), dos procedimentos específicos de polícia(s). Significa dizer, para cada evento, para cada ocorrência (p.ex. um crime, um desastre, uma interrupção de serviço essencial, uma greve, etc.) haverá um peculiar ciclo de polícia, um ciclo de intervenção de polícia, um ciclo de intervenção plena, quantitativa e qualitativa, de polícia, que, porém, na atual conjuntura, não pode ser considerado um ciclo COMPLETO de polícia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRELES, Amauri. Há um ciclo completo de polícia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2649, 2 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17539. Acesso em: 19 abr. 2024.