Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1787
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A inviolabilidade dos e-mails

A inviolabilidade dos e-mails

Publicado em . Elaborado em .

Muito se fala sobre a falta de legislação no que tange a Internet no Brasil. Uma das grandes questões que tem movido a discussão na comunidade jurídica é a que diz respeito a inviolabilidade da informação contida nos E-mails. Seria a confidencialidade destes, equiparados com aquela existente para a correspondência tradicional ? Além disto, considerando que a inviolabilidade da correspondência pode ensejar os outros atos, como por exemplo, a divulgação da informação violada; dois pontos principais devem ser observados: a garantia legislativa do sigilo das informações transmitidas por E-mail e quais as conseqüências que uma possível divulgação destes pode acarretar.

Se considerarmos que existe uma equiparação entre correspondência tradicional e correspondência eletrônica, faz-se imperiosa a aplicação dos ordenamentos jurídicos que asseguram a garantia da confidencialidade no que tange as informações transmitidas, bem como de suas penas dispostas no Código Penal. Em nosso ordenamento jurídico nacional criminal, encontramos disposição sobre a matéria em seu Título I – "Dos Crimes Contra Pessoa", onde o bem jurídico, que é o sigilo das informações, é tutelado pela Seção III – "Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência". Ali está disposto o que segue:

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art.151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

Art. 151 § 1º

II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre pessoas;

Pena – detenção, de um a três anos.

Além da disposição penal sobre a matéria, a Constituição Federal, no Título que dispõe "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" também assegura o sigilo das informações contidas em uma correspondência, cuja inviolabilidade é encontrada no art. 5º, inciso XII: " é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".


O grande foco de discussão no que tange a uma equiparação entre os dois meios de correspondência, ou seja, a eletrônica ou a tradicional, reside na possibilidade desta igualdade ensejar a incidência das leis civis e penais, inclusive, como já mostrado, no caso de publicação indevida, a constituição de crime.

Como forma de entender melhor esta possível equiparação, faz-se mister afirmar que a Internet oferece apenas uma evolução do modo de transmissão de dados e correspondência, portanto, a aplicação das regras atinentes aos outros meios de comunicação como telegráfica, radioelétrica ou telefônica são plenamente aplicáveis aos casos de transmissão de informação via meio eletrônico (E-mail), até porque esta é apenas uma evolução daqueles meios mais antigos, dispostos no Código Penal. Esta adequação legislativa, decorrente dos avanços da tecnologia é fundamental para gerar segurança para a sociedade. Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo ordenamento é o mesmo, tanto nos casos de violação de informações de E-mail, quando os relativos comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, ou seja, a inviolabilidade das informações transmitidas.

A sociedade e o judiciário estão aguardando uma posição legislativa, que tem se mostrado demorada. Até uma posição quanto a elaboração de legislações específicas sobre a matéria e enquanto os casos demandados pela sociedade forem surgindo, é dever do judiciário achar a melhor forma para a solução destes. A equiparação às regras tradicionais, que tutelam o mesmo bem jurídico e tem o mesmo escopo, é o primeiro passo para começar a tratar o assunto com a devida atenção que merece. Só assim a sociedade terá a segurança necessária na troca de suas informações via E-mail, sabendo que existe uma tutela jurídica garantindo a inviolabilidade de suas informações, equiparando-as com a correspondência tradicional. Resta aos Tribunais começarem a reconhecer esta igualdade, equiparando ambas correspondências, usando como argumento a proteção do mesmo objeto jurídico: o sigilo deste tipo de troca de informações.


Autor

  • Márcio Chalegre Coimbra

    Márcio Chalegre Coimbra

    advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

    atualmente cursa MBA em Direito Econômico na Fundação Getúlio Vargas. Em 2000, participou do Program of Instruction for Lawyers na Harvard Law School. Atua e é palestrante na área de Direito Regulatório e Econômico. É sócio do IEE (Instituto de Estudos Empresariais). Vice-Presidente do CONIL (Conselho Nacional dos Institutos Liberais) pelo Distrito Federal. É autor do livro “A Recuperação da Empresa: Regimes Jurídicos brasileiro e norte-americano”, Ed. Síntese.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. A inviolabilidade dos e-mails. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1787. Acesso em: 26 abr. 2024.