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A Fazenda Pública no anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

Breves considerações

A Fazenda Pública no anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Breves considerações

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O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010 traz em seu bojo diversas alterações processuais desfavoráveis à Fazenda Pública.

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, identificado como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/10, traz em seu bojo diversas alterações processuais desfavoráveis à Fazenda Pública — União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas —, quando comparados ao atual Código Processual Civil (Lei nº 5.869/73).

Pinçando as principais alterações, aborda-se inicialmente o art. 186 do aludido anteprojeto1, que alterando o art. 188 do atual CPC2, extingue o prazo em quádruplo da Fazenda Pública para contestar, fixando apenas prazo em dobro para sua manifestação nos autos, de igual modo para o Ministério Público, Defensoria Pública, e litisconsortes com diferentes advogados.

Como é cediço, as procuradorias fazendárias, além do elevado volume de trabalho a que estão sujeitas, dependem em regra, para a elaboração da defesa judicial do Ente Público, de informações e documentos que encontram-se distribuídos pelos órgãos da Administração Pública. Assim, a redução do prazo para a Fazenda contestar as ações judiciais por certo irá criar risco a qualidade de sua defesa, podendo inclusive inviabilizar o princípio da eventualidade (art. 300 do atual CPC), ou seja, a alegação na contestação de toda matéria defensória.

Com relação ao reexame necessário pela Superior Instância das sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, o § 2º do art. 478 do anteprojeto do CPC3 estabelece a sua obrigatoriedade quando, sendo certo o valor da condenação ou do direito controvertido, ou no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa, o quantum respectivo superar mil salários mínimos (hoje quinhentos e dez mil reais), contrariamente ao atual CPC que, no § 2º do seu art. 4754, o fixa em sessenta salários mínimos (atualmente trinta mil e seiscentos reais).

Com efeito, na forma prevista no anteprojeto do novo código adjetivo civil, haverá expressiva redução da ocorrência do duplo grau de jurisdição, considerando que o piso de mil salários mínimos é por demais elevado para os padrões de ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, em especial as previdenciárias que praticamente não registram precatórios nesse patamar.

Saliente-se que o anteprojeto do novo CPC também traz restrição ao direto de defesa da Fazenda Pública ao estabelecer, em seu art. 501 e incisos5, que na ação de cumprimento de obrigação de pagar, com a apresentação pelo exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito excutido, a Fazenda, após intimada, poderá apenas demonstrar, fundamentada e discriminadamente, (i) a incorreção do cálculo apresentado; (ii) que pleiteia-se quantia superior à resultante da sentença; ou (iii) a inexegibilidade da sentença ou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Como pode ser observado, foram excluídas do futuro codex, em prejuízo da Fazenda, as demais possibilidades de impugnação previstas nos incisos I, II, IV e VII do artigo 741 do Estatuto Processual Civil atualmente vigente, quais sejam: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título;  cumulação indevida de execuções; e  incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

E embora a Fazenda Pública seja justificadamente merecedora de maior proteção em razão da indisponibilidade do seu patrimônio, mesmo assim ficará em desvantagem quando da execução do julgado se comparada ao executado privado cujos bens são em regra disponíveis, considerando as impugnações a que poderão fazer uso conforme o anteprojeto do novo CPC, o qual concede ao particular, em se tratando de ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia já transitada em julgado ou que julgar a liquidação, a possibilidade de eximir-se do pagamento de multa de dez por cento (i) se demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor; ou (ii) que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença — nesse caso declarando de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da argüição—, bem como (iii) se demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes (arts. 4956 e 4967), até aqui símiles aos da Fazenda Pública (art. 501 e incisos anteprojeto do CPC), mas também (iv) se efetuar o pagamento do quantum excutido ou (v) se demonstrar ser parte ilegítima, e também (vi) se comprovar não ter sido citado no processo de conhecimento, nesse caso podendo fazer uso da querela nullitatis.

Prosseguindo ainda na seara das restrições impostas à Fazenda Pública, o anteprojeto do novo CPC, ao tratar do cumprimento de obrigação da Fazenda de pagar quantia certa, não traz no art. 501 e parágrafos a mesma redação do parágrafo único do art. 741 do atual Código de Ritos8, no caso, a possibilidade de arguir-se a inexigência do título judicial por estar o mesmo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou com arrimo em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pela Excelsa Corte como incompatíveis com a Constituição Federal, muito embora o faça no § 4º do art. 4969 ao tratar da execução contra o particular, portanto, concedendo a este benefício não estendido à Fazenda Pública.

E ao tratar da questão da condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios, o § 3º do art. 73 do anteprojeto do novo CPC10 irá vincular o Magistrado, no balisamento da fixação da verba a ser paga a título da honorária, entre cinco e dez por cento do valor da condenação, do benefício ou da vantagem econômica obtida, considerando-se o grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa; do trabalho realizado pelo advogado; e do tempo exigido para o seu serviço, mesmo que esse valor revele-se astronômico ou inviável à própria gestão orçamentária do Ente Público, como aliás bem ressaltado pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, Ministro Luiz Inácio Lucena Adams, no sentido de que os honorários em ações ajuizadas em face do Estado podem chegar a milhões, já tendo havido inclusive ações que envolviam um trilhão de reais, e de acordo com o texto do anteprojeto do novo CPC, se a União perdesse a causa, seria obrigada a pagar cem milhões de reais ao advogado que atuou no caso (www.agu.gov.br, "Notícias" de 18/08/2010).

De outro giro, registre-se que há segmentos da advocacia privada que festejam a concepção trazida pelo anteprojeto do novo CPC quanto a fixação da verba honorária, justificando, para tanto, que o arbitramento dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública com base na apreciação equitativa do Juiz (§ 4º do art. 20 do atual CPC), seria injusta por não condizer com o princípio da igualdade das partes, motivo pelo qual deveria ser estabelecida nos mesmos moldes das ações judiciais entre particulares. Contudo, deixam de observar as divergências entre o particular e a Fazenda Pública, pois como já assinalado alhures, os bens estatais são indisponíveis, em linhas gerais pertencem a toda coletividade, por essa razão são públicos.

Com essas considerações, resta claro e induvidoso que, se mantidas as inovações processuais sub examem insertas no anteprojeto do novo Código de Processo Civil na forma como se encontram, serão impostas à Fazenda Pública expressivas dificuldades na defesa judicial do interesse público, com o futuro CPC passando a tratar o Ente Público de forma desigual ao particular conforme a isonomia aristotélica bem expressa por Rui Barbosa na clássica Oração aos Moços: "A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", e ainda, que "Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não, igualdade real".


REFERÊNCIAS:

1. Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos. (PL nº 166/10)

2. Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (CPC atual)

3. Art. 478, § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (PL nº 166/10)

4. art. 475, § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (CPC atual)

5. Art. 501. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia devida pela Fazenda Pública, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o autor apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimada a Fazenda Pública, esta poderá, no prazo de um mês, demonstrar:

I – fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo autor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença;

II – a inexigibilidade da sentença ou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. (PL nº 166/10)

6. Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento. (PL nº 166/10)

7. Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:

I – realizar o pagamento;

II – demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;

III – demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;

IV – demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento. (PL nº 166/10)

8. Art. 741, parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (CPC atual)

9. Art. 496, 4º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República. (PL nº 166/10)

10. Art. 73, § 3º. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, observados os parâmetros do § 2º. (PL nº 166/10)


Autor

  • Daniel Guarnetti dos Santos

    Daniel Guarnetti dos Santos

    Procurador Federal. Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 3ª. Região (PGF/AGU) em Bauru/SP. Pós graduação "lato sensu" em Direito Previdenciário pela FAAT-Londrina; Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP/LFG; Direito Processual pela UNISUL/LFG; Direito Público pela Universidade Anhanguera/LFG; e cursos de extensão em Direito Imobiliário pela PUC/RJ e Direito Tributário pela ITE-Bauru/SP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Guarnetti dos. A Fazenda Pública no anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17934. Acesso em: 23 abr. 2024.