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A liberdade de não filiação sindical das empresas e as contribuições sociais imposta por sindicatos patronais

A liberdade de não filiação sindical das empresas e as contribuições sociais imposta por sindicatos patronais

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Sumário: 1 - As contribuições passíveis de serem criadas por sindicato. Fundamento de validade. 2 - A finalidade dos instrumentos normativos coletivos. Impossibilidade de o sindicato criar obrigação convencional à categoria com fundamento em seus próprios interesses. 3 - Da nulidade da extensão da contribuição assistencial fixada em Convenção Coletiva de Trabalho à empresa não filiada. 4 - Projeto de Lei n. 248/06. Liberdade de adesão a sindicato. 5 - Conclusões.


1. As contribuições passíveis de serem criadas por sindicato. Fundamento de validade.

As espécies contributivas passíveis de serem criadas por uma entidade sindical são várias, mas têm fundamentos próprios e distintos entre si.

Em primeiro lugar invoca-se a Constituição Federal,que em seu art. 149 prescreve:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

Como o disposto acima, para que uma contribuição social de interesse de categoria econômica possa ser criada, faz-se necessária a intervenção do legislador ordinário. Em cumprimento a esta exigência de lei (art. 150, I, CF/88) para a criação da referida contribuição social, cuja natureza é tributária, a doutrina entendeu que a nova ordem constitucional recepcionou os artigos 578 e ss, da CLT, que instituíram a "contribuição sindical" ainda sob a égide da CF/67. Esta contribuição foi apelidada de "Imposto Sindical" e a sua existência no ordenamento jurídico é criticada pela maioria da doutrina sindical. Não obstante esta critica, sua instituição e sua cobrança têm fundamento constitucional de validade.

Em função da natureza jurídico-tributária da referida contribuição social, por exigência constitucional a sua criação é de iniciativa do legislador e sua base subjetiva de incidência é composta por todos os membros de uma categoria, seja profissional ou econômica, sindicalizada ou não. A cada sindicato regular cabe a arrecadação desta contribuição e a aplicação dos valores financeiros auferidos aos seus fins sociais.

Além da contribuição social supra, a CF/88 também prescreveu no art. 8º, IV, a possibilidade de criação de uma segunda contribuição: a confederativa. Esta contribuição, caso criada, deverá sê-lo por meio de decisão assemblear. Ou seja, tal criação ocorrerá pelo concurso da vontade dos próprios filiados, considerada a liberdade de filiação e não-filiação prevista no inciso V, do mesmo artigo.

Para um sindicato criar a contribuição confederativa a Constituição exige que o mesmo esteja autorizado pelo concurso da vontade de seus filiados, nos termos de seu Estatuto Social. Com isso, o fundamento de incidência desta contribuição não é o texto constitucional, mas a decisão assemblear autorizada pelo Texto Maior. A natureza jurídica desta contribuição é não-tributária e o seu âmbito subjetivo de incidência é composto pelos membros de dada categoria, filiados ao sindicato instituidor. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666:

STF, Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo.   A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Como visto, até este ponto da exposição é possível identificar fundamentos constitucionais para a criação de duas contribuições sindicais: o "imposto sindical" e a contribuição confederativa. Cada uma delas com fundamentos constitucionais de validade distintos.

Além das duas contribuições acima referidas, ainda há a possibilidade jurídica de um sindicato criar outras contribuições destinadas ao financiamento de sua atividade sindical. Esta possibilidade está baseada na autonomia sindical, que integra a chamada liberdade sindical e está prescrita no art. 8º, caput, da CF/88.

Na autonomia sindical está implícita a liberdade da vontade dos membros de dada categoria em: filiar-se, manter-se filiado e submeter-se às deliberações assembleares (art. 8º, V, da CF/88), tudo nos termos do Estatuto Social Sindical ao qual o sujeito aderiu no ato de filiação.

Assim as demais contribuições sindicais – sejam as diretamente criadas pelo estatuto social, sejam as apenas autorizadas por este e criadas por decisão assemblear – podem ser criadas e incidir sobre aqueles que se filiaram à entidade sindical e, como decorrência, anuíram e participam expressa ou implicitamente da vontade dos filiados regulada pelo estatuto social desta.

À contribuição sindical instituível com fundamento na vontade dos filiados pode ser dado o nome que esta vontade coletiva assim quiser, podendo ser contribuição mensal, mensalidade sindical, taxa de reversão, contribuição assistencial, etc. Da mesma maneira, os filiados podem criar tantas contribuições/doações quantas lhes forem convenientes.

Os membros de uma dada categoria, se filiados a um sindicato, são livres para se auto-imporem as mais diversas contribuições/doações à entidade que constituíram. Todavia, estas contribuições criadas somente poderão ser cobradas daqueles que autorizaram (imediata ou mediatamente) a criação.

A autorização será imediata quando dado membro da categoria participou da assembléia geral de instituição da espécie contributiva. Tal autorização será mediata se o referido membro da categoria não participou da assembléia geral instituidora, mas concordou em se submeter às decisões assembleares válidas, submissão esta anuída no ato de filiação/adesão à entidade sindical.

Em suma: ressalvado o imposto sindical, cuja incidência dá-se sobre todo membro de categoria econômica e profissional, filiado ou não a uma entidade sindical, para sofrer a cobrança de qualquer outra contribuição criada por sindicato o sujeito deverá ter concordado – imediata ou mediatamente - com a criação e incidência da mesma, o que pressupõe a sua prévia filiação ao sindicato instituidor.


2. A finalidade dos instrumentos normativos coletivos. Impossibilidade de o sindicato criar obrigação convencional à categoria com fundamento em seus próprios interesses.

A Recomendação n. 91/1951, da OIT, define convenção coletiva de trabalho como "todo acordo escrito relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, de um lado, e, de outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores ou... " (grifos nossos)

No mesmo sentido, dispõe a Convenção 98, da OIT, em seu art. 4º: "Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego."[1]

Considerando o acima exposto e adotando por critério o conteúdo, a doutrina classifica as normas convencionais em: normativas (que regulam as condições de emprego) e as obrigacionais. Estas últimas são de natureza instrumental, teleológica e contraposta às respectivas categorias pactuantes. Isto é, tais normas obrigacionais visam implementar e sancionar o cumprimento/ descumprimento das normas convencionais que fixam as condições de emprego (salário/reajuste/adicionais, etc) aos trabalhadores/empregadores.

As normas convencionais obrigacionais fixam deveres para as empresas com vistas ao cumprimento das condições de trabalho, bem como aos próprios sindicatos envolvidos, um contra o outro. Estas normas não podem criar obrigações entre um sindicato e os seus próprios representados. A finalidade da liberdade/autonomia sindical não é esta. O art. 7º, XXIV, da CF/88 não recepciona instrumentos normativos que tenham por finalidade a imposição convencional de um sindicato em desfavor de seus próprios representados.

O art. 7º, XXIV, da CF/88 fixa como direito fundamental do trabalhador, a recepção ao ordenamento jurídico positivo de convenções e acordos coletivos, com vistas a regular as suas condições de trabalho e as formas de cumprimento destas condições pactuadas. Veja que o artigo em questão tem um conteúdo teleológico: proteger o trabalhador, numa relação de conflito entre capital e trabalho.

O art. 7º, XXIV, supra referido, não confere validade a imposição unilateral e erga omnes de obrigações entre um sindicato e os membros de sua própria categoria, porque que neste campo impera a liberdade de adesão (art. 8º, V, da CF/88).

Assim, caso dado sindicato patronal queira fixar e impor à empresas integrantes da categoria econômica por ele representada, contribuições sindicais diversas daquela prescrita e autorizada pelo art. 149, da CF/88 – o imposto sindical -, deverá, no uso de sua liberdade/autonomia/legitimidade sindical (art. 8º, V), fundamentar tais contribuições na vontade das empresas que são suas constituintes e filiadas, bem como restringir a incidência destas contribuições apenas a este corpo social, sob pena de afronta à liberdade fundamental de não filiação sindical.

Não foi por outro entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo (RODC), assim decidiu:

"DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.  Considerando que tanto a negociação coletiva quanto o dissídio coletivo visam a compor o conflito entre as partes nele envolvidas (arts. 114, caput  e § 2º, da Constituição da República, 611, 613, 616, § 4º, da CLT), o fundamento lógico de uma determinada cláusula inclusive a de natureza obrigacional é a existência de interesses contrapostos entre as partes representantes das respectivas categorias ou, então, entre aquelas representadas.

2. Por essa razão, não é próprio do instrumento normativo que regule relação entre o sindicato e seus membros. Ao contrário, o funcionamento intestino da entidade sindical é matéria para estatuto, deliberação autorizada por lei ou ato de sua assembléia geral regularmente convocada.

3. Excetuada, pois, a hipótese em que a eficácia da norma coletiva dependa da imposição de obrigação ou outorga de direito para a categoria adversa, denotando a presença de interesse contraposto, não se admite cláusula de natureza obrigacional em instrumento normativo que tenha por escopo regular questão interna de determinada entidade sindical.

4. Não se homologa, assim, em dissídio coletivo de natureza econômica, cláusula de natureza obrigacional avençada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica, criando contribuição assistencial devida por empresas ao respectivo sindicato patronal, até porque o sindicato suscitante não tem nenhum poder de disposição, a respeito, não podendo transigir sobre direito de que nem sequer em tese é o titular.

5. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir a cláusula do acordo homologado pelo Tribunal a quo." (RODC - 76243/2003-900-04-00. Publ. DJ - 19/09/2003) (grifos nossos).

No acórdão supra, o Ministro Orestes Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho,  ainda considerou que:

"tanto a autocomposição  como a heterocomposição  dos conflitos coletivos de trabalho visam à criação de normas e condições por intermédio de cláusulas, sejam de natureza normativas, sejam de natureza  obrigacionais .

Como observa AMAURI MASCARO NASCIMENTO, tal distinção é útil para, de acordo com a natureza de cada tipo, reconhecer-lhes um efeito próprio e um  tratamento diverso. Assim, segundo doutrina alemã do início do século XX, existiriam preceitos voltados a regular os contratos individuais de trabalho e outros, diversamente, dirigidos a aspectos das entidades sindicais ou das empresas. É do renomado jurista a seguinte lição: "As cláusulas obrigacionais  criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes, destacando-se as garantias para facilitar o exercício da representação sindical no estabelecimento. Que são cláusulas obrigacionais? Não se incorporam nos contratos individuais de trabalho, porque a eles não se referem. Sublinhem-se as lições de  Ojeda Avilés, em  Derecho Sindical  (1980):  a parte obrigacional compreende os direitos e obrigações das partes firmantes, enquanto a normativa abrange as normas jurídicas sobre as relações individuais de trabalho, o estabelecimento e a participação de trabalhadores na empresa; enquanto  uma não apresenta diferença das cláusulas de qualquer contrato, outra ordena o marco jurídico de terceiros, quer dizer, os trabalhadores e empresários individuais não-intervenientes na negociação coletiva.  (...) as primeiras,  as cláusulas obrigacionais, são dirigidas aos sindicatos e empresas signatárias dos acordos; as cláusulas normativas, e que são as mais expressivas, são dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivos contratos individuais sobre os quais se projetarão.  ( in Compêndio de direito sindical, 3ª edição. São Paulo: LTr, 2003, págs. 336/337   sem destaque no original)

Certo, portanto, - considerou o Ministro Dalazen - o instrumento normativo resultado de negociação coletiva ou de sentença proferida pela Justiça do Trabalho pode conter cláusulas as obrigacionais que recairão diretamente sobre os sujeitos estipulantes, por meio das quais assumem deveres e ajustam direitos como se fossem partes de um contrato de direito comum. Todavia, considerando que tanto a negociação coletiva quanto o dissídio coletivo visam a compor o conflito entre as partes nele envolvidas (arts. 114, caput  e § 2º, da Constituição da República, 611, 613, 616, § 4º, da CLT), o fundamento lógico de uma determinada cláusula  inclusive a de natureza obrigacional   é a existência de  interesses contrapostos entre as partes representantes das respectivas categorias ou, então, entre aquelas representadas.

Por essa razão - concluiu o Ministro - não é próprio do instrumento normativo que disponha a respeito do relacionamento entre o sindicato e seus próprios membros. Ao contrário, o funcionamento intestino da entidade sindical é matéria de regimento interno, de deliberação autorizada por lei ou de ato de sua assembléia geral regularmente convocada. Excetuada, pois, a hipótese em que a eficácia da norma coletiva dependa da imposição de obrigação ou outorga de direito para a categoria adversa, denotando a presença de interesse contraposto, não se admite cláusula de natureza obrigacional em instrumento normativo que tenha por escopo regular questão interna de determinada entidade sindical. Na espécie, a cláusula obrigacional impugnada cria contribuição assistencial devida por empresas ao respectivo sindicato patronal.  Não há, nem mesmo em tese, interesse contraposto entre os Sindicatos patronal e profissional que figuram no presente processo ou, então, entre as respectivas categorias representadas. (grifos nossos)

Além da decisão acima, corroborando os argumentos já expostos, há ainda vários outros precedentes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, senão vejamos:

"(...) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - ENTIDADE PATRONAL.

Trata-se de contribuição das empresas em favor do sindicato patronal, matéria que, evidentemente, não constitui condição normativa de trabalho e não envolve os empregados ou o sindicato profissional, afetando exclusivamente o interesse da entidade beneficiada. Sendo assim, o tema não passa pela negociação direta e obrigatória entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não tem sentido lógico ou jurídico sua fixação em instrumento coletivo.  (TST-ROAA-733.109/2001, DJ: 14.06.2002, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal)"

"(...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.

Ocorre desvirtuamento da convenção ou acordo coletivo quando se estipula benefício ao sindicato da categoria patronal, oriundo de desconto efetuado pelas empresas que integram a categoria representada. O relacionamento entre representante e representado deve ser resolvido entre eles. O outro pólo da relação processual, ou seja, o sindicato profissional é alheio ao que entre eles se resolva.

A cláusula em questão, tal como estabelecida contribuição assistencial dos empregadores para com o sindicato patronal - não institui uma obrigação de uma parte frente a outra, pelo que, por óbvio não faz parte do dissídio.

Considere-se, ainda, que a admissibilidade desta cláusula acaba por desestimular a solução extrajudicial, pois muitas vezes embora já conciliadas, as partes preferem ir a juízo para terem o aval da justiça e assim fazer parecer aos seus associados que o desconto fora uma imposição da justiça. Recurso ordinário não provido.  (TST-RODC-578.459/1999, DJ: 13.10.2000, pág. 334, Rel. Min. Vantuil Abdala)

(...) I - DESCONTO ASSISTENCIAL. Clausula convencional que estabelece desconto assistencial no salário de sindicalizados e não-sindicalizados, indistintamente, e, ainda, omite a possibilidade de oposição ao seu pagamento, contraria o principio constitucional da livre associação sindical.

II - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. A Justiça do Trabalho não pode homologar avença que prevê condição alheia à relação entre trabalhadores e empregadores. (TST-RODC-308956/1996, DJ: 11.04.1997, pág. 12410, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa)

É no sentido acima exposto que, após a promulgação da CF/88, deve ser lido e interpretado o art. 513, alínea b e e, da CLT:

"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

e) impor contribuições aos integrantes da categoria."

Salvo o imposto sindical, todas as demais contribuições instituíveis por um sindicato deverão ser criadas levando-se em consideração a liberdade de associação sindical que resulta no respeito à manifestação da vontade em filiar-se, manter-se filiado e submeter-se às decisões assembleares. Sendo que a estas decisões o sujeito terá anuído no ato de adesão à entidade de representação classista, tal como acima já demonstrado.


3. Da nulidade da extensão da contribuição assistencial fixada em Convenção Coletiva de Trabalho à empresa não filiada

Por todo o exposto, no caso de uma empresa, membro de dada categoria econômica, mas não filiada ao sindicato representante da mesma, aplica-se, por analogia, o contido na Orientação Jurisprudencial da SDC/TST, n. 17, in verbis:

SDC/TST/OJ 17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.  (Inserida em 25.05.1998)

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 

No mesmo sentido, aplica-se também o Precedente Normativo n. 119, da SDC/TST:

TST - PRECEDENTE NORMATIVO - Nº 119    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIO-NAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (grifos nossos)

Por oportuno, cita-se trecho de acórdão prolatado em Recurso de Revista, cujo conteúdo corrobora a aplicação analógica do acima exposto à impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra (ressalvado o imposto sindical) também às empresas não sindicalizadas:

" (...)RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Ofende o disposto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de contribuição assistencial, obrigando empregador não-associado. Aplica-se, por analogia, o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte e no preceito constitucional acima citado. Recurso de revista conhecido e provido.

(...)  V O T O (...)

1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. CONHECI-MENTO.   Com efeito, caracteriza desrespeito ao princípio da liberdade de associação, consagrado no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, que prevê o princípio da liberdade sindical, cláusula na qual se estabelece a contribuição assistencial do não associado, seja ele empregado ou empregador. À luz da defesa deste princípio é que o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a contribuição assistencial, em favor do Sindicato, à autorização expressa do trabalhador. Tem-se que daí aplica-se por analogia ao empregador. Apenas para corroborar a tese supracitada, vale transcrever os Precedentes Normativos de nº 119 da SDC desta Corte:(...)

Assim, se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado ao empregador. Aplica-se, por analogia, o disposto no precedente supracitado. Até porque o art. 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para às categorias econômicas.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COBRANÇA DE EMPRESA NÃO ASSOCIADA - IRREGULARIDAE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO TST. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Essa mesma orientação deve ser aplicada em se tratando de sindicato patronal que pretende obter a contribuição de forma compulsória até das empresas a ele não filiadas. Recurso de revista provido. (RR-2203/2003-771-04-00;  Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. 4ª - Turma, DJ 03/03/2006).

(...) ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação a determinação de pagamento das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, julgar improcedente a ação de cumprimento.

Inverta-se, em conseqüência, o ônus da sucumbência.

Brasília, 26 de março de 2008.

RENATO DE LACERDA PAIVA - Ministro Relator"(RR - 590/1998-026-04-40. PUBL.: DJ - 25/04/2008. TST, Segunda Turma)

A proibição de cobrança de contribuições sindicais – salvo o imposto sindical – às empresas não filiadas a dado sindicato representativo da categoria econômica tem seu fundamento no art. 8º. Caput, da CF/88, que garante a liberdade de filiação e não-filiaçao sindical, quer a empregados, quer a empregadores, sem qualquer distinção.

4. Projeto de Lei n. 248/06. Liberdade de adesão a sindicato

Não obstante o acima exposto, bem com o objeto do presente ensaio ser somente o direito posto, cumpre ressaltar que recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n. 248, de 2006, de autoria do Senador Paulo Paim, que visa acrescentar um Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a Contribuição Assistencial e outras providências.

O art. 1º, do referido Projeto de Lei insere o ar. 610-A, na CLT, com a seguinte redação:

"Art. 610-A. A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea e do art. 240 da Lei n 8112, de 11 de dezembro de 1990.

Par. 1º. O percentual de Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores".

Importa ressaltar que se, após o cumprimento da bicameralidade, houver a sanção do texto tal como acima apresentado, estar-se-á na contramão do entendimento jurisprudencial consolidado nas Cortes Superiores Brasileiras, bem como afrontando o princípio da liberdade sindical prescrito no Texto Maior, tal como já amplamente versado acima.

Note-se que a criação ou as demais providências relativas a tal contribuição serão definidas em Assembléia Geral das categorias sindicais. O que for definido por esta será aplicado a todos os membros das categorias, sejam estes sindicalizados ou não. Assim, se um trabalhador não sindicalizado quiser interferir na criação ou em outros delineamentos desta contribuição terá de se sindicalizar, o que afronta o art. 8º, caput, da CF/88, que garante como direito fundamental do trabalhador a faculdade de não aderir a um sindicato.

E tal como já alinhavado acima, apesar destes regramentos se referirem apenas aos trabalhadores, serão aplicáveis, por analogia, a todas as empresas partícipes de categorias econômicas.

Mas, enquanto não for aprovado e sancionado o projeto de lei supra referido – que certamente será impugnado com fundamento em vício material de constitucionalidade – valem todas as considerações supra lançadas.


5. Conclusões

a) O "imposto sindical", cujo fundamento de validade encontra-se prescrito no art. 149, da CF/88 e criação descrita no art. 578 e ss da CLT é de incidência automática e cobrança devida de todos os membros de dada categoria econômica.

b) Ressalvada a contribuição sindical referida na alínea anterior, todas as demais contribuições, independentemente do nome que possuam, somente poderão ser criadas por decisão assemblear da categoria econômica, obedecidas as disposições estatutárias, e incidentes apenas sobre os membros da referida categoria que forem filiados à entidade sindical instituidora. Toda cobrança que não observar estes regramentos padecerá de vício material de constitucionalidade, por afronta ao princípio da liberdade de não filiação sindical.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Dâmares. A liberdade de não filiação sindical das empresas e as contribuições sociais imposta por sindicatos patronais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18210. Acesso em: 20 abr. 2024.