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Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental

Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental

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INTRODUÇÃO

O conceito de desenvolvimento sustentável ganhou repercussão e corpo com o Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum, em 1987, contudo, seu desenvolvimento não pode ser fixado neste ou naquele fato, e sim pela gradativa conscientização da necessidade de se proteger o meio ambiente em consonância com o desenvolvimento econômico e social.

O direito ambiental abraçou a concepção de desenvolvimento sustentável como seu principio informador, do mesmo modo, o direito econômico, inclusive com uma face voltada para o mercado de consumo - o consumo sustentável.

No conceito de desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico se encontram em nítida harmonia, derrubando o senso vulgar de que ambos sejam ideais antagônicos. A importância deste co-relacionamento reside no fato de possibilitar uma visão holística da questão ambiental e social, rumo a possíveis soluções, como verdadeira base norteadora de uma política pública completa e eficaz.

O desenvolvimento sustentável é produto de vários estudos científicos provindos das mais diversas áreas do conhecimento. Debatido nas Conferências das Nações Unidas, ganhou atenção e espaço no cenário internacional, na medida em que se apresenta como uma necessidade imprescindível para a salvaguarda da vida no planeta.

A base do desenvolvimento sustentável inclui profundas mudanças de paradigmas e de estruturas, além de exigir um novo senso de justiça, que esteja atento às questões sociais e econômicas; um comportamento mais humano, para que as pessoas se reconheçam mutuamente como seres semelhantes e uma política internacional mais solidária e tolerante, sem exploração de mercados e sem guerras.

Com esta nova visão pautada no desenvolvimento sustentável, conceitos como desenvolvimento, crescimento, globalização, economia, educação, política pública e relações internacionais e pessoais ganham novos fatores que não mais podem ser desprezados, em prol da sustentabilidade, bem comum de todos.

O desenvolvimento sustentável apresenta-se como um novo guia para as pessoas, sociedades, organizações e Estados.

No cenário interno, há a previsão de alguns instrumentos para se garantir o desenvolvimento sustentável, entre os quais destaca-se a política pública que delimita a opção política do administrador em implantar medidas que busquem o pleno emprego, o desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente, a fim de concretizar e respeitar a dignidade humana.


1 Direito Ambiental

1.1 Definição

O direito ambiental é um ramo relativamente recente do ordenamento brasileiro, muito influenciado pelo direito ambiental internacional, visto que muitos dos avanços conseguidos na seara legislativa são decorrências de pressão internacional – política e econômica – bem como das Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente.

A doutrina ambientalista é rica em conceitos de direito ambiental, com várias expressões sinônimas, tais como: direito do meio ambiente, direito ecológico, direito do ambiente, entre outras opções. Tal variedade se pauta na amplitude do objeto desta ciência.

Marcelo J. Cousillas define direito ambiental [1]:

A doutrina sóe identificá-lo como um conjunto normativo novo e dinâmico que, à diferença de outros ramos do Direito, possui uma essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato metajurídico.

Percebe-se a dificuldade de se chegar a um conceito de direito ambiental, devido a sua constante evolução e a sua amplitude, por tratar-se de uma ciência em construção diuturna, bem como suas características multidisciplinares e seus aspectos metajurídicos.

O direito ambiental se caracteriza por ser um direito tutelar com acentuado caráter preventivo, ou seja, coloca-se em primeiro plano a prevenção e num segundo momento a reparação, caso ocorra o dano, isto porque muitas vezes perpetrado o dano ambiental, afigura-se impossível uma reparação.

É multidisciplinar, pois sua atuação implica uma conjuntura de diversos ramos da ciência não-jurídica, tais como, engenharias sanitária, civil, química e florestal, geologia, hidrologia, química, física, biologia, entre outros.

Também, apresenta-se como um direito transversal, ou seja, que perpassa por vários ramos do direito, não sendo possível delimitá-lo. Neste sentido [2]:

Kloepfer, em consonância, afirma que é difícil a delimitação do direito ambiental, porque a proteção do meio ambiente apresenta-se como uma "tarefa transversal" (Querschnittaufgabe) para resolver problemas inerrelacionados e exige regras interrelacionadas de proteção ambiental, permeando praticamente todo o conjunto da ordem jurídica, superando com isto, toda classificação tradicional sistemática de direito.

É um direito coletivo lato sensu, na modalidade direito difuso, cuja proteção se encontra no microssistema de tutela coletiva, derivado da atuação integrada do Código de Defesa do Consumidor com a Lei de Ação Civil Pública.

A evolução do direito ambiental está intimamente ligada à dinâmica social, conforme a sociedade caminha para uma maior preocupação com o meio ambiente, o direito ambiental cria suas raízes, o anseio por uma melhor qualidade de vida permite o desenvolvimento do direito ambiental.

Tal relação decorre da percepção de que a qualidade de vida está diretamente ligada à qualidade do meio ambiente, sendo que este abrange não apenas a natureza (sentido clássico de meio ambiente), mas também as cidades (meio ambiente artificial), o trabalho (meio ambiente do trabalho), o patrimônio cultural (meio ambiente cultural) e tantas outras interações do homem com o mundo exterior, sem olvidar os aspectos internos da qualidade de vida.

Entende-se por sadia qualidade de vida o equilíbrio interno da pessoa, sua saúde mental e espiritual, num conceito bastante amplo, pois a preocupação ambiental transcende a qualquer tipo de barreira, razão pela qual se fala em proteção holística do meio ambiente.

O direito ambiental como direito difuso é marcado por uma inata conflituosidade, decorrente da gama de interesses antagônicos que convergem em seu bojo, por exemplo, o choque entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental.

O direito ambiental abandonou a clássica concepção de que meio ambiente se restringe apenas à natureza, expandindo seu objeto para abarcar o homem em suas próprias relações (questões sociais) e nas relações com a natureza, visto que não há como se pensar em defesa de meio ambiente sem pensar nos problemas sociais que afligem a população.

Evidencia-se, desta forma, a dinâmica do direito ambiental, que se preocupa com as interações entre as diversas formas de vida sobre o planeta, e busca manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto passou a utilizar a noção de desenvolvimento sustentável a fim de conciliar interesses, teoricamente, opostos dos homens e da natureza.

Como bem coloca Paulo Antunes [3]:

O direito ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.

Modernamente, assenta o direito ambiental sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, o qual trabalha com idéias complementares, as quais privilegiam uma ação preventiva na proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social da sociedade, uma sadia qualidade de vida com emprego e equilíbrio humano (saúde física e espiritual) e a garantia da proteção da vida em todas as suas formas.

1.2 Evolução

O direito ambiental surgiu dentro da Terceira Dimensão de Direitos Humanos – direitos de titularidade coletiva - notadamente, dentro do processo de afirmação histórica dos Direitos Humanos.

A Terceira Dimensão de Direitos Humanos destaca o princípio da solidariedade, que materializa interesses de titularidade coletiva às formações sociais. Surge a preocupação com os interesses coletivos, como preservação do meio ambiente, relações de consumo, condições de trabalho, condições de saúde pública etc.

Na gênese do direito ambiental é nítido seu caráter antropocêntrico, ou seja, o meio ambiente equilibrado é um direito do homem. Atualmente, almeja-se, embora, embrionariamente, uma Quinta Dimensão dos Direitos Humanos – direitos da natureza – em que esta exsurge como sujeito de direitos e não mais como direitos do homem, prestigia-se uma visão biocêntrica do direito ambiental, pautada na Resolução 37/7 da Organização das Nações Unidas.

Como nota Paulo de Bessa Antunes [4]:

As normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano.

Ainda se defende que o direito ambiental é um direito humano, porém, pautado numa visão holística entre homem, natureza e sociedade, que busca conciliar interesses opostos, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável, incentivando um novo modo de pensar e agir (educação ambiental) e disseminando novos valores ambientais (ética ambiental).

Segundo Cristiane Derani [5]: "O direito ambiental é um direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais".

1.3 Direito ambiental no Brasil

No Brasil, o marco decisivo do direito ambiental foi sua inserção na Constituição da República de 1988. Antes de 1988, as demais Constituições não trataram da matéria ambiental.

A história brasileira é marcada por uma fase de intensa exploração e desmatamento, que data do descobrimento (1500) até a segunda metade do século XX. Esta fase foi marcada pela exploração desordenada do extrativismo vegetal e mineral, pelos ciclos econômicos de exploração desregrada da mineração e da agricultura, o que legou a extinção de boa parte das matas nativas e a quase extinção do pau-brasil.

Neste período, algumas leis ambientais foram editadas, mas, nitidamente, a preocupação era mais econômica e utilitária do que ambiental, por exemplo, o famigerado Código de Caça (Lei 5197/1967), que se preocupa, sobremaneira, com as modalidades de caça, os caçadores e os clubes de caça do que com a proteção da fauna.

Um importante avanço no direito ambiental foi a publicação da Lei 6938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, adotando uma visão sobre o meio ambiente em si, e não mais sobre o exclusivo enfoque econômico, contudo, o alicerce fundamental do direito ambiental é, indubitavelmente, a Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 inicia a fase de proteção integral do meio ambiente, nela o direito ambiental conquista sua autonomia científica, com objeto e princípios próprios e atrela a proteção ambiental a uma ordem econômica justa.

Porém, na contramão da história, o direito ambiental ainda encontra reticências na sociedade brasileira, embora esteja se desenvolvendo em sede doutrinária e até jurisprudencialmente (um pouco mais devagar), a sociedade ainda carrega o mito do progresso econômico como símbolo de degradação ambiental e vê na proteção ambiental um entrave ao tão almejado progresso fonte de empregos.

Neste ponto a mídia presta mais um desserviço à população, à medida que propaga a concepção de que a proteção ambiental impede a instalação de indústrias, de construção de estradas, de usinas de álcool, da agricultura etc. Como se fossem faces excludentes, ou a proteção ambiental ou o desenvolvimento.

Ainda hoje ambientalistas carregam a pecha de subversivos, desocupados ou meramente idealistas, como qualquer grupo que se insurja contra a ordem estabelecida e propugne por mudanças. É preciso, além de implantar a educação ambiental (art. 225, §1º, VI da CF), divulgar uma nova ética sobre meio ambiente, para disseminar novos valores ambientais e que a proteção ambiental seja vista como uma necessidade e não como um entrave ao progresso, demonstrando que são faces conciliáveis e não excludentes.

1.4 Nova ética ambiental

As mudanças que ocorrem na sociedade derivam da concepção ideológica que guia o comportamento coletivo das pessoas, por exemplo, a ideologia capitalista dita os hábitos de uma sociedade de consumo, a ideologia religiosa, os hábitos morais de uma comunidade e tantos outros exemplos.

Segundo Maria Lúcia Aranha [6], "A ideologia tem como função assegurar uma determinada relação dos homens entre si e com suas condições de existência, assegura a coesão entre os homens". Deste modo, a ética, como conjunto de valores construídos socialmente, assume a função de propiciar a difusão de determinada ideologia.

Segundo Adolfo Sanches [7], "A ética é uma ciência da moral e pode ser definida como a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade". Nesta concepção pode se verificar na história comportamental da sociedade inúmeras variações do comportamento ético, desde o momento em que o homem era o centro do universo e prevalecia sobre tudo (ética antropocêntrica) até o momento em que deixa este posto para ser parte dele (ética ecocêntrica).

Segundo Ana Luiza de Brasil Camargo [8],

A consciência ambiental conheceu, ao longo do século XXI, uma grande expansão. Os efeitos devastadores das duas grandes guerras mundiais foram decisivos para que houvesse um impulso na conscientização dos seres humanos a respeito dos problemas ambientais. E se desde a Revolução Industrial os efeitos da degradação ambiental se fizeram notar, essa degradação encontra seu ápice com o poder destruidor da Segunda Guerra – culminando com o lançamento de duas bombas atômicas sobre o Japão.

Com a degradação ambiental o homem começa a se preocupar com o meio ambiente, diante da possibilidade de esgotamento dos recursos, mesmo que esta seja uma proteção focada, essencialmente, no bem-estar humano, ainda não deixa de ser um passo para a formação de uma consciência da necessidade de preservação e de mudança do modo de agir.

De fato, com a Segunda Grande Guerra, o homem defrontou-se com sua capacidade de destruição. O sentimento de revolta e indignação perante a crueldade humana tornou-se mola propulsora para a formação de uma consciência coletiva, mais humana e menos egocêntrica, sendo possível observar as necessidades alheias.

Contudo, é necessário um novo posicionamento ético do homem diante da natureza e do meio em que vive, bem como uma nova formação cultural, consciente de que o meio ambiente não possui dono, pertence a todos.

Neste sentido, Jostein Gaarder [9] afirma:

Como já foi corretamente observado, o Planeta Terra não é de nossa propriedade e nem o herdamos de nossos ancestrais. Na realidade, o estamos pedindo emprestado de nossos descendentes. Mas estamos deixando atrás nós um mundo que vale menos do que aquele que pedimos emprestado. A nossa é a primeira geração que está afetando o clima terrestre e a última geração que não terá que pagar o preço por ter feito tal coisa. Tendo em vista o que está ocorrendo em nosso Planeta, nos atreveríamos a nascer na metade do próximo século?

O atual contexto da humanidade exige uma nova ética ambiental que concilie interesse econômico com consciência ambiental, para que o uso dos recursos naturais seja feito de modo equilibrado, que possibilite a renovação dos recursos, sem esgotá-los. Esta atuação harmônica entre interesse econômico e preservação ambiental é a base do desenvolvimento sustentável, que guia o conceito de ética ambiental.

Um conceito difundido sobre ética ambiental é aquele que a apresenta como conduta de comportamento do ser humano com a natureza, cuja base está na conscientização ambiental e no compromisso preservacionista, em que o objetivo é a conservação da vida global [10].

Porém, para se alterar uma ideologia e, conseqüentemente, um comportamento social (ética), a solução apontada por todos os setores do saber científico (sociologia, pedagogia, psicologia, direito, etc), percorre, indubitavelmente, o processo educativo.

Desta maneira, para se desenvolver uma concepção crítica de ética ambiental que questione a ideologia dominante e proponha um novo comportamento social, mister se faz um novo processo de educação, que vise à formação de um novo pensamento crítico e livre pautado na idéia de desenvolvimento sustentável e que não se submeta a dogmas derivados de uma concepção puramente capitalista-concorrencial descompromissada com o futuro das próximas gerações.

Neste sentido, os professores Rogério Parentoni e Francisco A. Coutinho, da Universidade Federal de Minas Gerais ensinam [11]:

Esse conjunto de reflexões conduz à idéia de que seria premente a formação de profissionais socialmente responsáveis e imagina-se que isso poderia ser alcançado por meio da educação. A questão ética transita pelo reconhecimento de que o outro é um igual, embora único. Uma relação ética verdadeira só se estabeleceria sob o seguinte princípio: os dois pólos da relação são sujeitos e nenhum deles pode ser transformado, à revelia, em um instrumento da vontade alheia. No caso de uma ética ambiental, as relações intersubjetivas seriam balizadas pelo princípio de que o meio ambiente é um bem comum e extensível às gerações vindouras. Essa perspectiva de desenvolvimento sustentável estaria a exigir um processo educacional efetivo, como o que se usa para ensinar o abecedário. Nesse processo, os valores adequados à concretização desse princípio deveriam estar em evidência para fundamentar a tomada de decisões que favoreçam o ambiente e a sociedade que dele depende. Espera-se que do processo educacional decorra a implantação de valores e atitudes que preparariam o cidadão para um futuro ambientalmente sustentável.

Desta feita, não resta dúvidas que o desenvolvimento sustentável deve ser fixado como base ética e normativa para que tenha a força de alterar os paradigmas vigentes, erigindo-se como norte na aplicação jurídica de leis ambientais e econômicas, na formulação de políticas públicas e, essencialmente, no processo educativo para uma formação libertária e crítica de cidadãos.

Nesta linha, a Conferência de Joanesburgo propôs a Década de Educação para o Desenvolvimento Sustentável, no período de 2005 a 2014, devido à necessidade de uma educação voltada para o desenvolvimento sustentável. Tal medida foi implementada pela Assembléia Geral das Nações Unidas por intermédio da UNESCO.

Segundo o Relatório sobre Educação para o Desenvolvimento Sustentável da UNESCO [12],

A educação nos habilita como indivíduos e como comunidades a compreendermos a nós mesmos e aos outros e as nossas ligações com um meio ambiente social e natural de modo mais amplo. Esta compreensão constitui a base duradoura sobre a qual está alicerçado o respeito ao mundo que nos rodeia e aos homens que o habitam.

Percebe-se que a educação é o instrumento que possibilita a difusão do desenvolvimento sustentável, pois transmite e incute valores éticos e sociais, tais como respeito aos seres humanos e a seus direitos, respeito a todas formas de vida, ao meio ambiente, à cultura, além de promover a dignidade e a tolerância, valores que formam a base de uma comunidade local.

Encontram-se entre os valores propostos pela UNESCO [13] para uma educação transformadora e implementadora do desenvolvimento sustentável os seguintes papéis-chave para a educação:

A educação deve inspirar a crença que cada um de nós tem o poder e a responsabilidade de introduzir mudanças positivas em escala global.

A educação é o principal agente de transformação para o desenvolvimento sustentável, aumentando a capacidade das pessoas de transformarem sua visão de sociedade em realidade.

A educação incentiva os valores, comportamento e estilos de vida necessários para um futuro sustentável.

A educação para o desenvolvimento sustentável é um processo em que se aprende a tomar decisões que levem em consideração o futuro em longo prazo de igualdade, economia e ecologia de todas as comunidades.

A educação fortalece a capacidade de reflexão orientada para o futuro.

Seguindo esta linha, o Brasil tratou a matéria na Lei 9795/99, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental [14], em seu artigo 1º:

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Deste modo, o processo educativo assume a importante função de construir uma consciência ética que priorize o desenvolvimento sustentável como pilar não só jurídico, como ético, político, social e comportamental.

Um outro ponto que surge em decorrência deste novo modo de pensar, isto é, desta nova ética ambiental, é a nova concepção de Estado, proposta por alguns doutrinadores ambientalistas, é o chamado Estado Ambiental.

Esta nova percepção ambiental, sobre este ente tão antigo e tão debatido no decorrer da história da humanidade, busca uma nova forma de atuação social sobre o meio ambiente, almeja o uso racional dos recursos ambientais, com ações conscientes e cidadãs, a fim de preservar a natureza e obter uma harmonia entre economia e meio ambiente.

Vicente Bellver Capella [15] define Estado Ambiental como:

Neste marco surge o que temos chamado Estado Ambiental, o qual poderíamos definir como a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social pra alcançar um desenvolvimento sustentável orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.

A concretização de um Estado Ambiental pressupõe a existência de um Estado de Direito, de um Estado Democrático e de um Estado Social, visto que não há como se pensar em preservação ambiental sem uma consciência crítica e cidadã, fruto de um Estado de Direito, sem a participação de todos que decorre de um Estado Democrático e principalmente, sem as garantias de vida digna, acesso à justiça, trabalho, emprego e moradia direitos estes derivados de um Estado Social.

Deste modo, pode-se entender o Estado Ambiental como a somatória de faces ou tipos de Estado, que culmina numa sociedade ideal, sob o enfoque do desenvolvimento sustentável.

Nesta perspectiva o desenvolvimento sustentável seria o liame entre as características ou tipos de Estado, de modo a formar um novo modelo de Estado e um novo modelo de sociedade.


2 Direito Econômico

2.1 Definição

A apresentação do conceito de direito econômico se faz necessária para uma melhor compreensão de sua abrangência, de seu relacionamento com o direito ambiental e do ponto em que estes dois ramos do direito se mesclam.

Entre os vários conceitos, merece particular atenção o trazido da doutrina alemã por Cristiane Derani [16]:

Direito econômico é a normatização da política econômica como meio de dirigir, implementar, organizar e coordenar práticas econômicas, tendo em vista uma finalidade ou várias e procurando compatibilizar fins conflituosos dentro de uma orientação macroeconômica. Em primeiro plano está o funcionamento do todo e não a regulamentação do comportamento individual isolado.

O direito econômico serve para indicar rumos para uma política econômica e para resolver os conflitos decorrentes de determinada opção econômica. Assume, nitidamente, um caráter de política econômica em sua essência, na medida em que visa a regular o relacionamento entre economia e sociedade, para garantir um relacionamento harmônico, minimizando os impactos do modelo capitalista, numa sociedade em desenvolvimento e buscando um modelo de justiça social.

Sobre a política econômica, Fábio Nusdeo [17] explica:

A própria noção de política econômica implica a existência de fins a cuja perseguição deverá se adaptar todo o sistema, mediante distorções conscientemente impostas ao seu funcionamento, devendo entender-se aqui a palavra distorções como querendo significar uma forma de operação diversa daquela normalmente ditada pelos padrões do mercado.

Assim, o direito econômico, numa atuação atrelada com a política econômica, serve para concretizar os fins desta, adaptar o sistema e corrigir as distorções, como bem explica Cristiane Derani [18]: "O direito econômico tem uma dupla dimensão: garantidor da iniciativa privada e implementador do bem-estar social".

A relação entre direito econômico e direito ambiental é quase simbiótica, derivada da forte interação entre economia e ecologia, sendo que a primeira procura sua sobrevivência na segunda. Tal relacionamento pode ser simbiótico como seria o adequado ou pode ser parasitário, quando a economia ocasiona a perda ou escassez dos recursos ambientais.

Segundo Fábio Nusdeo [19], "O sistema econômico atua como um mero intermediário entre o sistema ecológico e o sistema ecológico". Destarte, a atividade produtora busca sua matéria básica nos recursos ambientais, industrializa, agrega valor, movimenta e economia e devolve ao meio ambiente na forma de poluição, resíduos sólidos e degradação ambiental, já que o meio ambiente é o último receptor da cadeia produtiva.

Nesta linha, Ana Luiza de Brasil Camargo [20] expõe: "Os sistemas humanos e os sistemas ambientais encontram-se em dois pontos: onde as ações humanas causam diretamente mudança ambiental e onde as mudanças ambientais afetam diretamente o que os seres humanos valorizam". Deste modo, é necessário entender a interação entre estes sistemas e buscar um ponto de equilíbrio entre ambos.

Logo, não há como entender ecologia e economia como coisas autônomas, elas possuem uma íntima relação, que traz em si a necessidade de diálogo entre direito ambiental e direito econômico, sob o enfoque do desenvolvimento sustentável, que é o ponto em que ambos convergem, para uma sadia qualidade de vida (humana e não humana) e um crescimento econômico ordenado.

Segundo Hutchison, citado por Ana Luiza de Brasil Camargo [21], "O impasse ambiental é uma crise tripla: uma crise da ecologia, uma crise da economia e uma crise de consciência humana". Assim, qualquer solução para uma questão ambiental deve, necessariamente, atentar-se para os aspectos ecológicos, econômicos e sociais.

O direito econômico é um direito difuso, por defender interesses metaindividuais, indivisíveis, de pessoas ligadas por uma mesma condição. É direito transversal, o qual permeia todo o ordenamento, corrigindo as distorções jurídicas do modelo econômico adotado e adaptando a política econômica à realidade fática e jurídica, visa a implementação, entre outras, de garantias que possibilitem o pleno emprego e o bem estar de todos, em conformidade com o meio ambiente.

Neste sentido, Fábio Nusdeo [22] coloca:

No fundo o único grande objetivo da economia é o bem-estar de sua população, entendido como o conjunto de condições, inclusive de ordem institucional e ambiental, propiciadoras do bem comum, que é o bem de todos e de cada um.

Deste modo, direito econômico e direito ambiental se entrelaçam nitidamente, ambos são direitos difusos, que assumem a característica da transversalidade com objetivos comuns, a saber, uma sadia qualidade de vida, dignidade da pessoa humana, justiça social, preservação dos recursos ambientais para a presente e futuras gerações, baseando-se numa correta concepção de desenvolvimento.

2.2 Direito e Desenvolvimento econômicos

Enquanto o direito econômico visa a delimitar e materializar a atuação de uma política econômica, conciliando interesses divergentes para a consecução de determinados fins, entre os quais o almejado desenvolvimento econômico.

O desenvolvimento econômico é uma aspiração quase unânime de todos os povos na face do globo. Contudo, quando a preocupação ambiental ganha destaque no cenário, surge um limite ao desenvolvimento econômico, pois este não pode ser desenfreado, de modo que cause extinções de espécies da flora e da fauna, polua rios, mares e atmosfera.

Assim, hoje não há mais como se conceber critérios de aferição de desenvolvimento, exclusivamente, em fatores econômicos, não se aceita mais a idéia de desenvolvimento a todo custo, em detrimento de questões sociais, tais como pobreza, exploração de mão-de-obra e exclusão social, nem em detrimento de questões ambientais – poluição, desmatamento, extinção de espécies.

Não se pode confundir desenvolvimento com crescimento. Ambos são almejados pela sociedade, sendo que este último é mais restrito do que aquele. É importante tal distinção, pois, na maior parte das vezes, quando o senso comum refere-se a desenvolvimento, na verdade está se referindo a crescimento, e tal confusão coloca o desenvolvimento econômico e preservação ambiental como concepções conflitantes, o que não é verdadeiro.

Deste modo, Fábio Nusdeo [23]:

O desenvolvimento envolve uma série infindável de modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a uma radical mudança de estrutura da economia e da própria sociedade do país em questão. Mesmo quando tais mudanças são quantitativamente expressas, elas traem ou revelam uma massa substancial de alterações de natureza qualitativa, inclusive de ordem psicológica, cultural e política. Daí surge a diferença entre desenvolvimento e crescimento. Este último seria apenas o crescimento da renda e do PIB, porém sem implicar ou trazer uma mudança estrutural mais profunda.

Observa-se que o crescimento se pauta, exclusivamente, em aferições econômicas, ao passo que o desenvolvimento é um processo estrutural e complexo que extrapola os critérios econômicos.

Um importante conceito de desenvolvimento encontra-se na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas [24], de 4 de dezembro de 1986, que dispõe:

Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.

Esta Declaração deixa bem claro que não há como se pensar em desenvolvimento quando se olvida da proteção dos direitos humanos, da dignidade humana, da preservação ambiental, da justiça social, da paz e segurança internacionais e dos direitos e garantias fundamentais.

2.3 Direito econômico no Brasil

A Constituição da República, no artigo 170, arrola os princípios gerais da atividade econômica, erigindo como garantia constitucional o regime da livre iniciativa e livre concorrência (modelo capitalista), vida digna, justiça social, pleno emprego e preservação ambiental (modelo social).

Claramente, o direito econômico confirma seu caráter conciliatório de interesses divergentes, na moderna linha de sua evolução, visto que não mais visa a impor uma conduta que privilegia interesses lucrativos, em prejuízo, de interesses coletivos, mas anseia alcançar normas abertas, comprometidas com o interesse de todos, corroborando um Estado Democrático e Social de Direito.

Nesta linha, Fábio Nusdeo [25]:

Na linha do pensamento de Max Weber dir-se-ia estar-se nos dias de hoje nos albores de um Prozedurialisierung, voltado a permitir decisões onde aberta e transparentemente os diversos interesses aflores, façam-se ouvir, choquem-se e acabem por conduzir a um resultado pelo menos aceitável para todas as partes direta ou indiretamente envolvidas dentro de uma procedimentalização objetiva e eficiente. Esta mesma dimensão procedimental aplica-se igualmente ao próprio processo de elaboração de normas legais ou regulamentares, as quais não podem ser fruto exclusivo de decisões por órgão puramente político permeáveis a grupos de pressão, mas devem envolver, de forma aberta, a presença dos interesses relevante por elas afetados em diferentes estágios.

No Brasil, o direito econômico, assim como o direito ambiental, é um direito novo, que depende para o seu completo desenvolvimento da implantação de um sistema democrático que, este país, ainda, desconhece por não ter um processo educativo adequado a realidade nacional e internacional.

Cumpre registrar a posição de Paulo Bessa Antunes [26] para o qual o direito ambiental é um direito econômico, na medida em que as normas ambientais possuem um aspecto econômico e de intervenção na atividade econômica.

Porém, tal posicionamento, além de minoritário, destoa do atual estágio do direito ambiental, pois este a cada dia se firma mais em sua autonomia científica. E reconhecê-lo como mero aspecto do direito ambiental retira deste toda a sua base principiológica, seus métodos próprios, sua natureza tutelar-preventiva e pedagógica.

Ademais como bem lembra Ricardo Carneiro [27]:

Se uma política ambiental fosse estruturada exclusivamente com base em instrumentos de índole econômica, por certo resultaria em distorções, na medida que muitos agentes econômicos prefeririam simplesmente pagar pela utilização dos recursos naturais a ter que adotar qualquer outra postura ambientalmente mais adequada.

Portanto, a natureza econômica de algumas normas ambientais não é suficiente para alocar tais normas no direito econômico, se assim fosse, muitas normas de direito civil, tributário e financeiro tornar-se-iam normas de direito econômico.


3 Desenvolvimento Sustentável

3.1 Origem e evolução

Não há como se precisar um marco específico acerca do surgimento do termo Desenvolvimento Sustentável. É recorrente atribuir sua estruturação ao Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum (1987), mas desde a Conferência de Estocolmo (1972) a questão do desenvolvimento esteve presente na pauta ambiental internacional.

A Conferência de Estocolmo, bem como suas reuniões preparatórias, deparou com o choque de interesses entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, quanto à necessidade de diminuir os índices de poluição de cada um, o que acarretaria impor um limite ao desenvolvimento, isto é, ao seu crescimento econômico. Destarte, já nascia o embrião do desenvolvimento sustentável, sob a figura do ecodesenvolvimento.

Este termo foi usado pela primeira vez por Maurice Strong, em 1973, a fim de propor maneiras saudáveis de se ter um desenvolvimento balanceado com o meio ambiente, e de buscar novas formas de crescimento e desenvolvimento harmônicos.

Como nota Ana Luiza [28]:

Sachs (1993) enfatiza que a expressão ecodesenvolvimento continua a ser bastante utilizada em diversos países europeus, latino-americanos e asiáticos, tanto por pesquisadores quanto por governos. Cita o exemplo do Equador, país em que a década de 1990 foi considerada "A década do ecodesenvolvimento". Segundo Sachs, os debates sobre o ecodesenvolvimento difundiram-se e, posteriormente, os pesquisadores anglo-saxões substituíram o termo ecodesenvolvimento por desenvolvimento sustentável. Sachs usa freqüentemente os dois conceitos como sinônimos.

Há também quem atribua a cunhagem do termo desenvolvimento sustentável a Robert Allen quando prefaciou o livro The world conservation strategy: living resourse conservations for sustainable development (Estratégia mundial para a conservação) publicado, em 1980, pela União Mundial para a Conservação da Natureza (UICN), pelo WWF, pelo PNUMA [29].

Em 1983, o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) a cargo da primeira-ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para que formulasse um estudo técnico sobre a situação do meio ambiente e do desenvolvimento. O presente relatório foi apresentado, em 1987, com propostas factíveis num complexo estudo sobre o tema, e ficou conhecido como Relatório Brudtland.

Em 1992, a conferência internacional realizada no Brasil (ECO-92 ou RIO-92) denominada de Conferência da Terra, contribuiu de modo decisivo para a sedimentação da idéia de desenvolvimento sustentável, por meio da Agenda 21, da Convenção sobre Biodiversidade e sobre a Convenção sobre Mudanças Climáticas.

Seguindo a linha da RIO-92, a Conferência de Joanesburgo, realizada na África do Sul, em 2002, denominada Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ampliou as propostas da RIO-92 e constatou os poucos avanços ocorridos nos 10 anos seguintes à conferência brasileira.

Uma triste observação é que pouco se avançou, mesmo com o trabalho das conferências, restou nítida a omissão e o descaso do maior poluidor do planeta (os Estados Unidos), o que se corrobora pela não ratificação do Protocolo de Quioto.

Da mesma forma que as reuniões preparatórias da Conferência de Estocolmo refletiram a dificuldade de se conciliar concessões recíprocas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento em benefício de todos, igualmente, as conferências brasileira e africana não conseguiram avançar na idéia de desenvolvimento sustentável pelo mesmo motivo, isto é, a dificuldade de cooperação entre os Estados e a dificuldade de se pensar no futuro das próximas gerações.

Infelizmente, ainda não se conseguiu apurar o senso de solidariedade humano, bem como a noção de bem comum que ultrapasse as barreiras de nacionalidade e de soberania. A idéia de bem comum, quando consegue germinar, é restrita a uma nacionalidade, não se expande para um horizonte mais amplo e livre.

A noção de desenvolvimento sustentável requer a participação de todos – ricos e pobres – pois o meio ambiente é único. Segundo a UNESCO [30]: "Os problemas e desafios aos quais a promoção do desenvolvimento sustentável se refere são de alcance mundial – na verdade estão relacionados com a sobrevivência do planeta como morada da sociedade humana".

Vale notar a triste constatação de Ana Luiza [31]:

A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável mostrou que ainda não estamos prontos, que ainda prevalecem os interesses comerciais e econômicos sobre os direitos humanos e a preservação ambiental, que ainda prevalecem os interesses individuais de países ou blocos de países.

Na Conferência de Joanesburgo-2002, um grande passo foi dado, o conceito de desenvolvimento sustentável, claramente, abarcou a necessidade de justiça social e da luta contra a pobreza. Atrelando, indissoluvelmente, a questão social e econômica com a questão ambiental.

Embora as Conferências obtenham poucos resultados de ordem prática e imediata, assumem um importante papel de orientação ideológica e cultural, além de propagar idéias sustentáveis. Um bom exemplo é o Protocolo de Quioto, que hoje já se encontra em vigor internacionalmente, e propõe novos mecanismos de desenvolvimento limpos.

3.2 Definições

Não há um conceito fixo sobre desenvolvimento sustentável, este é variável segundo o foco ideológico, político, cultural e social. Na doutrina, encontram-se inúmeros conceitos, porém, cabe destacar o proposto pelo Relatório Brundtland [32]: "Desenvolvimento sustentável é aquele que provê as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de prover suas próprias necessidades."

O WWF (World Wildlife Fund) [33] define: "Desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento econômico e social que provê as necessidades da geração atual sem solapar a capacidade das futuras gerações de prover suas próprias necessidades."

Aparece como constante, nos conceitos, a preocupação com as futuras gerações e a necessidade de se retirar do meio ambiente apenas o indispensável, para que não cause danos desnecessários.

Segundo Dália Maimon [34]:

O desenvolvimento sustentável busca simultaneamente a eficiência econômica, a justiça social e a harmonia ambiental. Mais do que um novo conceito, é um processo de mudança onde a exploração de recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento ecológico e a mudança institucional devem levar em conta as necessidades das gerações futuras.

De acordo com Ana Luiza de Brasil Camargo [35]:

Em seu sentido mais amplo, a concepção de desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza. O objetivo seria caminhar na direção de um desenvolvimentos que integre os interesses sociais, econômicos e as possibilidades e os limites que a natureza define – uma vez que o desenvolvimento não pode se manter se a base de recursos naturais se deteriora, nem a natureza ser protegida se o crescimento não levar em conta as conseqüências da destruição ambiental.

Segundo Cristiane Derani [36]:

[...] a realização do desenvolvimento sustentável assenta-se sobre dois pilares, um relativo à composição de valores materiais e outro voltado à coordenação de valores de ordem moral e ética: uma justa distribuição de riquezas nos países e entre os países, e uma interação dos valores sociais, onde se relacionam interesses particulares de lucros e interesses de bem-estar coletivo. A primeira condição seria genericamente chamada de proporcionalidade econômica e a segunda seria uma condição voltada à proporcionalidade axiológica (referente aos diversos valores ou princípios existentes na sociedade). (grifos da autora)

Por conseguinte, é preciso haver mudanças nos paradigmas valorativos, com novos hábitos sociais, menos consumistas e mais preservacionistas, igualmente, mister se faz uma justiça social e econômica, com redistribuição de renda e redução das desigualdades sociais e garantia de dignidade a todos, independentemente de nacionalidade.

Não há um plano de metas e condutas fixo acerca do desenvolvimento sustentável. São conjuntos de comportamentos, de ideologias, de decisões políticas, econômicas e sociais. Erige-se como um ideal a ser alcançado, um conceito em aprimoramento constante.

Como bem coloca Ana Luiza de Brasil Camargo [37]:

O desenvolvimento sustentável não é tarefa somente para uma geração; é um processo a ser instituído, um projeto global que demandará tempo, compromisso, e esforço de várias gerações. A sugestão de mudança implícita em sua concepção, suas dimensões e seus desafios certamente precisarão de algum tempo para revelar toda a sua complexidade e a sua importância, assim como para seu pleno amadurecimento e sua completa aceitação – como tem ocorrido com todas as transformações importantes pelas quais a humanidade já passou.

Segundo Relatório da UNESCO [38], o desenvolvimento sustentável se funda em três pilares, ratificados pela Conferência de Joanesburgo, que dão forma e conteúdo ao conceito, a saber:

Sociedade: a compreensão das instituições sociais e do papel que desempenham na mudança e no desenvolvimento, assim como nos sistemas democráticos e participativos que dão a oportunidade de expressar opiniões, eleger governos, criar consensos e resolver controvérsias.

Meio ambiente: consciência dos recursos e da fragilidade do meio ambiente físico e dos efeitos das atividades e decisões humanas sobre o meio ambiente, com o compromisso de incluir as questões ambientais na elaboração de políticas sociais e econômicas.

Economia: consciência em relação aos limites e ao potencial do crescimento econômico e seus impactos na sociedade e no meio ambiente, com o compromisso reduzir os níveis de consumo individual e coletivo, em relação à preocupação com o meio ambiente e justiça social.

A idéia de desenvolvimento sustentável é um conceito aberto e dinâmico, em permanente construção, conforme os avanços científicos e as necessidades sociais e ambientais da sociedade.

3.3 Dimensões

Quando se fala em dimensões do desenvolvimento sustentável ou dimensões da sustentabilidade se busca estudar qual a abrangência desta idéia, qual seu objeto, até onde cabe sua atuação, qual sua delimitação e sua preocupação.

De acordo com o Relatório da UNESCO sobre Educação para o Desenvolvimento Sustentável [39]:

Sustentabilidade refere-se às maneiras de se pensar o mundo e as forma de prática pessoal e social que levam a:

- indivíduos com valores éticos, autônomos e realizados;

- comunidades construídas em torno a compromissos coletivos, tolerância e igualdade;

- sistemas sociais e instituições participativas, transparentes e justas; e

- práticas ambientais que valorizam e sustentam a biodiversidade e os processos ecológicos de apoio à vida.

Como se nota a sustentabilidade, assim como o desenvolvimento sustentável, reflete um conceito aberto e dinâmico, pois deve respeitar as peculiaridades locais, partindo de valores éticos até práticas ambientais que sustentem a biodiversidade.

A sustentabilidade é alcançada quando se opera um projeto de implementação de desenvolvimento sustentável, logo, este pode ser considerado pressuposto daquele.

Segundo Sachs [40], a sustentabilidade possui cinco dimensões:

Econômica: possibilitar uma alocação e uma gestão mais eficientes dos recursos e um fluxo regular dos investimentos públicos e privados.

Cultural: respeitar as especificidades de cada ecossistema, de cada cultura e de cada local.

Ecológica: intensificar o uso dos recursos potenciais dos vários ecossistemas – com um mínimo de dano a eles - para propósitos socialmente válidos; limitar o consumo de combustíveis fósseis e de outros produtos facilmente esgotáveis ou ambientalmente prejudiciais; reduzir o volume de resíduos e poluição; reciclar e conservar; limitar o consumo material; investir em pesquisa de tecnologias limpas; definir e assegurar o cumprimento de regras para uma adequada proteção ambiental.

Espacial: voltar-se para uma configuração rural-urbana mais equilibrada e uma melhor distribuição territorial de assentamentos humanos e atividades econômicas.

Social: consolidar um processo de desenvolvimento baseado em outro tipo de crescimento e orientado por outra visão do que é uma "boa" sociedade.

A sustentabilidade se apresenta como um processo a ser implantado gradualmente, exige rupturas de paradigmas, a fim de conciliar humanidade e natureza, crescimento e preservação, num sistema equilibrado que não acarrete perdas ao meio ambiente.

Neste sentido, o desenvolvimento sustentável exige [41]:

- um sistema político que assegure a efetiva participação dos cidadãos no processo decisório;

- um sistema econômico capaz de gerar excedentes e know-how técnico em bases confiáveis e constantes;

- um sistema social que possa resolver as tensões causadas por um desenvolvimento não- equilibrado;

- um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento;

- um sistema tecnológico que busque constantemente novas soluções;

- um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento;

- um sistema administrativo flexível e capaz de autocorrigir-se.

Está nítido que o conceito de desenvolvimento é uma ponte entre vários sistemas. Pode-se dizer que o desenvolvimento sustentável é um supersistema que se sobrepõe a todos os demais. Da mesma maneira, na seara legislativa, atua como um superdireito que serve de norte para a elaboração das demais leis, visto que se trata de uma necessidade para a manutenção da vida e, portanto, deve ser atendido em todos os ramos da ciência.

3.4 Obstáculos

Embora o desenvolvimento seja uma necessidade eminente para a sobrevivência da vida sobre a Terra e do próprio planeta, ele encontra muitos obstáculos em sua implementação.

Talvez o maior obstáculo seja o que se constatou com as conferências internacionais: a incapacidade do homem em pensar em prol de todos.

A ganância econômica, de fato, é um forte obstáculo para que o homem seja capaz de pensar em favor da coletividade e das gerações futuras. O interesse econômico, na história da humanidade, propiciou grandes catástrofes, como as Grandes Guerras, a corrida armamentista, o colonialismo americano e africano, a escravatura e a exploração de mão de obra infantil e senil.

Por conseguinte, é muito difícil implantar um modelo político, econômico e social de preservação ambiental, quando não se reconhece o valor do meio ambiente, nem da dignidade da pessoa humana, assim, é quase impossível falar em preservação para as futuras gerações, quando a geração presente suporta todo tipo de desrespeitos e descalabros.

O desrespeito aos Direitos Humanos cresce em todo o mundo, devido à inversão de valores que é imposta, diuturnamente, à sociedade massificada, mal informada, manipulada e desrespeitada em sua dignidade. Para este fim, a mídia presta um constante desserviço na propagação de preconceitos de toda ordem, o papel de informar e formar cede espaço ao papel meramente utilitário, sendo usada como instrumento de massificação e de manutenção do status quo.

Neste quadro, a preservação ambiental ganha inúmeros opositores devido à falsa crença em que o meio ambiente suporta qualquer agressão humana, ou no falso mito do cientificismo, em que a ciência pode tudo, inclusive reparar qualquer dano ambiental, ou no mito do desenvolvimento (crescimento) que gerará empregos.

Também, a globalização se apresenta como entrave ao desenvolvimento sustentável, à medida que traz a exploração de países por países, na busca de novos mercados e impõe um custo por demais elevado aos países mais pobres.

Enquanto países ricos poluem desenfreadamente, na busca por índices cada vez mais elevados de superavit, de produção e domínio de mercados, os países mais pobres ficam cada vez mais pobres, com menos tecnologia, menos crescimento, menos desenvolvimento, mais miséria e mais poluição.

Deste modo, o fenômeno da globalização deve ser revisitado à luz do desenvolvimento sustentável, pois a exploração dos países pobres pelos países ricos deve ceder em prol do bem comum das presentes e futuras gerações. Da mesma forma, as relações internacionais devem ser pautadas num sentimento de solidariedade e cooperação mútuas.

Enquanto a globalização alcança índices cada vez maiores de produção econômica destinada à exportação, instiga hábitos consumistas ao redor do globo em beneficio do mercado produtor de poucos países. Um fator de alarde é a produção de lixo, pois à medida que a produção cresce atendendo a uma demanda desenfreada de consumo, a quantidade de lixo ultrapassa os limites de suportabilidade do meio ambiente, visto que a maioria dos países não dispõe de tecnologia apropriada para a destinação final do lixo.

Não há mais guarida a idéia de que somente os países pobres poluem, e que desenvolvimento não gera poluição, a globalização conectou mercados, indústrias e poluição.

Como observa o Relatório da UNESCO [42]:

Processos de desenvolvimento não-sustentáveis pressionam os recursos naturais enquanto padrões não-sustentáveis de produção e consumo, especialmente nos países desenvolvidos, ameaçam a fragilidade do meio ambiente natural, intensificando a pobreza em outros lugares. Entretanto, devemos ter o cuidado extremo de considerar a pobreza como a causa do desenvolvimento não-sustentável, pois são os ricos que têm os maiores níveis de produção e consumo não-sustentáveis. Os ricos estão aptos a fazer escolhas, enquanto os pobres, presos em um círculo de privação e vulnerabilidade, não podem fazê-lo. Enquanto os ricos podem adotar padrões de desenvolvimento sustentável e mostram-se relutantes em fazê-lo, os pobres não têm alternativa além de fazer uso do seu entorno imediato.

A implementação do desenvolvimento sustentável necessita de uma nova ética, novos valores, mais humanidade, mais tolerância e solidariedade, um maior senso de igualdade entre as pessoas, para que se possa ter vontade política de se implantar mecanismos sustentáveis na sociedade.

Corroborando esta idéia, Mark Mawhinney [43]:

Alguns acreditam que se as pessoas tiverem pleno controle sobre suas vidas, seus recursos e seu meio ambiente haverá uma redução tanto da desigualdade como da degradação ambiental. Muitos dos que estão de acordo com esta opinião observam que a democracia é um fator crucial [...].

Mister se faz uma educação libertadora que conscientize os homens de suas potencialidades e de seus valores, bem como uma política econômica e social que garanta condições de existência digna, para que os homens possam se respeitar e a seus semelhantes, formando um meio propício para o desenvolvimento de uma consciência voltada para o bem comum.

3.5 Concretização

Um importante instrumento para a concretização do desenvolvimento sustentável é o uso das políticas públicas.

Entre os vários conceitos apresentados pela doutrina, pode-se mencionar o proposto por Américo Bedê [44] segundo o qual: "A expressão política pública pretende significar um conjunto ou uma medida isolada praticada pelo Estado com o desiderato de dar efetividade aos direitos fundamentais ou ao Estado Democrático de Direito".

A política pública é um instrumento de materialização dos direitos assegurados na Constituição da República, principalmente, os direitos sociais. É por este instrumento que se concretiza a igualdade, a democracia, a solidariedade, a cidadania e a dignidade através de uma atuação vinculada e controlada do administrador público.

Neste sentido, os ensinamentos de Luiza Frischeisen [45]:

[...] o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal, a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer. As políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal prezam ainda o princípio da co-responsabilidade, estabelecendo a parceria entre sociedade civil e poder público, para a consecução dos objetivos da República.

A Constituição da República, dentro dos direitos sociais, garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, tal disposição coloca como dever ao administrador público assegurar meios que concretizem a vontade constitucional sob pena de responsabilização.

Firmando tal entendimento, Luiza Frischeisen [46]:

A Administração está também adstrita ao princípio da razoabilidade, pois o efetivo exercício dos direitos sociais não pode ser postergado por sua inação ou ação que contrarie os ditames constitucionais e legais. Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.

Este dever imposto ao administrador será fiscalizado por todos os cidadãos através da Ação Popular, do princípio democrático de participação popular, da Ação Civil Pública e o Inquérito Civil, dos mecanismos de tutela coletiva, da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em um de seus julgados, já se pronunciou sobre o tema, erigindo o desenvolvimento sustentável à categoria de princípio constitucional, reportando a este verdadeira função de guia do ordenamento jurídico e das políticas públicas.

Cumpre notar a decisão da Corte Suprema [47]:

A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro o desenvolvimento sustentável assume a importante função de princípio norteador de toda atividade jurisdicional, administrativa e legislativa.

3.6 Desenvolvimento Sustentável nas legislações

O desenvolvimento sustentável se faz expresso em uma série de documentos internacionais e nacionais. Porém, alguns merecem destaque, por ter uma importância histórica ou por servirem de base para as demais legislações.

A presença do termo desenvolvimento sustentável na legislação está, intimamente, atrelada ao momento histórico e, principalmente, às conferências internacionais.

No Brasil, encontra-se como referência, documentos como a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), a Lei de Educação Ambiental (Lei 9795/99), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), o Estatuto das Cidades (Lei 10257/01) e tantas outras leis que adotam, expressa ou implicitamente, a linha do desenvolvimento sustentável.

As Metas do Milênio, previstas na Declaração do Milênio das Nações Unidas documento da Conferência do Milênio, realizada em Nova York, em 2000, colocam objetivos a serem seguidos pelos Estados na busca do bem comum da humanidade, entre os quais está previsto a preocupação com a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Neste sentido [48]:

IV – PROTECÇÃO DO NOSSO AMBIENTE COMUM

21. Não devemos poupar esforços para libertar toda a humanidade, acima de tudo os nossos filhos e netos, da ameaça de viver num planeta irremediavelmente destruído pelas actividades do homem e cujos recursos não serão suficientes já para satisfazer as suas necessidades.

22. Reafirmamos o nosso apoio aos princípios do desenvolvimento sustentável, enunciados na Agenda 217, que foram acordados na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento.

23. Decidimos, portanto, adoptar em todas as nossas medidas ambientais uma nova ética de conservação e de salvaguarda e começar por adoptar as seguintes medidas:

- Fazer tudo o que for possível para que o Protocolo de Quioto entre em vigor de preferência antes do décimo aniversário da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 2002, e iniciar a redução das emissões de gases que provocam o efeito de estufa.

- Intensificar os nossos esforços colectivos em prol da administração, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas.

- Insistir na aplicação integral da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Convenção das Nações Unidas de Luta contra a Desertificação nos países afectados pela seca grave ou pela desertificação, em particular em África.

- Pôr fim à exploração insustentável dos recursos hídricos, formulando estratégias de gestão nos planos regional, nacional e local, capazes de promover um acesso equitativo e um abastecimento adequado.

- Intensificar a cooperação para reduzir o número e os efeitos das catástrofes naturais e das catástrofes provocadas por seres humanos.

- Garantir o livre acesso à informação sobre a seqüência do genoma humano.

A Carta da Terra aprovada, em Paris, pela UNESCO, em 2000, prevê a necessidade imperiosa de todos – Estados, indivíduos, organizações, sociedades – somarem esforços para uma sociedade sustentável, em âmbito global, formando um sentimento de solidariedade e tolerância que unam as pessoas em favor deste objetivo comum, para que se respeite o meio ambiente, os Direitos Humanos e possibilite a todos uma vivência na justiça econômica e social e num mundo de paz.

Sobre o desenvolvimento sustentável a Carta da Terra [49], prevê:

Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança, afirmamos os seguintes princípios, todos interdependentes, visando um modo de vida sustentável como critério comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos, organizações, empresas, governos, e instituições transnacionais será guiada e avaliada.

[...]

5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida.

a. Adotar planos e regulamentações de desenvolvimento sustentável em todos os níveis que façam com que a conservação ambiental e a reabilitação sejam parte integral de todas as iniciativas de desenvolvimento.

[...]

11. Afirmar a igualdade e a eqüidade de gênero como pré-requisitos para o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de saúde e às oportunidades econômicas.

A Agenda 21 é um programa de ações fixadas, durante a RIO-92, para a implementação do desenvolvimento sustentável nos próximos vinte anos. Este documento está divido em 40 capítulos, com 115 programas e quase 2500 ações indicativas para a sua materialização, ações estas que aglutinam todos os conceitos e dimensões do desenvolvimento sustentável, desde o combate a corrupção interna até a cooperação mundial.

Em seu preâmbulo a Agenda 21 destaca [50]:

A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamos-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos - em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.

A Agenda 21 é o documento mais completo sobre desenvolvimento sustentável, na medida em que identifica claramente as atitudes a serem tomadas. O Brasil já vem implantando, embora muito timidamente, desde 2003. Embora os mecanismos para a concretização estejam à disposição de todos, é necessário cidadania e conscientização para usufruí-los, o que forma um ciclo em que causa e conseqüência se confundem.


CONCLUSÃO

O desenvolvimento sustentável, solução apresentada por Gro Harlem Brundtland e pelas Conferências das Nações Unidas (Estocolmo, Rio de Janeiro e Joanesburgo), deriva da necessidade constatada de que o consumo e a exploração dos recursos naturais alcançaram níveis insuportáveis e alarmantes, ao ponto de colocar em risco o futuro do planeta.

Reflete um processo de profundas alterações estruturais nos Estados, nos governos, na lógica capitalista, na ideologia dominante, no processo educativo e na ética social, ou seja, nada escapa, mas tudo poderia ser resumido em uma palavra solidariedade.

É primordial que o homem respeite a si próprio em sua dignidade e se reconheça como sujeito de direitos, que reconheça e respeite a dignidade dos demais seres, percebendo que todos têm igual direito à vida e que não há quem seja mais humano do que outro, por fim, que respeite o local em que vive, em consideração a um puro valor ambiental.

Os Direitos Humanos buscam ações libertárias para que o homem possa evoluir em sua essência, abrir novos horizontes, quebrar as amarras da ignorância, do preconceito e da impiedade. A partir do momento em que o homem tiver sua condição mínima de existência respeitada, respeitará a coletividade e o meio em que vive, pois o meio ambiente é, no mínimo, um direito humano a ser reconhecido e respeitado.

Nesta seqüência, o desenvolvimento sustentável propugna ações básicas como: distribuição de riquezas, combate à corrupção, educação libertária, participação popular, democracia, justiça social, justiça econômica, empregos, condições de infra-estrutura essenciais, moradia, alimentação diária, entre outras ações que garantam o mínimo de dignidade.

A noção de dignidade pressupõe um meio ambiente saudável e equilibrado, pois o enfoque tanto do desenvolvimento sustentável, como dos Direitos Humanos é uma sustentabilidade para a presente e para as futuras gerações.

O desenvolvimento sustentável para atingir suas metas, conta com um importante documento internacional – Agenda 21 – que, muito mais do que prever conceitos e ratificar necessidades, fixou condutas que propiciam a formação de uma sociedade sustentável.

Em relação ao direito, o desenvolvimento sustentável exsurge como princípio diretor tanto para os legisladores quanto para os operadores do direito. Ademais, ele forma um elo entre direito ambiental e direito econômico, o qual permite o diálogo entre estes dois ramos da ciência jurídica, com a finalidade de conciliar crescimento econômico e proteção ambiental.

Esta atuação conjunta do direito ambiental com o direito econômico, fundamentada no desenvolvimento sustentável, tem a importante função de quebrar a falsa crença de que a preservação ambiental barra o crescimento econômico, conseqüentemente, acarreta a perda de empregos e gera crise social.

Exatamente o contrário, quando meio ambiente e crescimento econômico caminham juntos, a sociedade só tem a ganhar, pois os recursos ambientais não desaparecem, nem se tornam inutilizáveis devido ao mal uso (por exemplo: a poluição dos rios e do ar), o uso do bem ambiental é prolongado, para todas as gerações, sem o risco da extinção e a população tem a sua disposição mecanismos de tecnologia limpa, o que melhora a qualidade de vida de todos.

O desenvolvimento sustentável busca uma economia social que evite táticas exploradoras de mercado e que se fundamente em crescimento limpo e organizado, menos dependente das cifras numéricas de PIB (produto interno bruto) e com novas variáveis como o desgaste ambiental, condições de infra-estrutura, seguindo a linha do IDH (índice de desenvolvimento humano).

O desenvolvimento sustentável, até o presente momento, é a única possibilidade de se preservar a vida e a dignidade humana, desta e das futuras gerações. É um ato de respeito à Terra e aos seres que nela habitam hoje e no futuro.


NOTAS

  1. COUSILLAS, Marcelo J. Evaluacion del impacto ambiental. Montevideo: IEEM, 1994, p. 48 apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 9.
  2. KLEPFER, Michael.Umweltrecht. Münchem, Beck, 1989, p. 26-27 apud DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 87.
  3. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 11.
  4. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 25.
  5. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.
  6. ARANHA, Maria Lúcia; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Editora Moderna, 1986, p. 71.
  7. SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Programa Ambiental: a última arca de noé. Ética ambiental. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoetica.htm>. Acesso em: 10 abr. 2006.
  8. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 44.
  9. GAARDER, Jostein. Uma ética ambiental para o futuro. Revista ECO 21, ano XV, n. 98, jan. 2005. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/artigos/ética_ambiental.html>. Acesso em: 10 abr. 2006.
  10. SANTOS JR, Hidejal N. Ética ambiental: paradigma ou conduta profissional. Disponível em: <http://www.saude.inf.br/etica.htm>. Acesso em 20 abr. 2006.
  11. PARENTONI, Rogério;COUTINHO, Francisco A. O meio ambiente como bem comum. Revista da UFMG. Disponível em: <http://www.ufmg.br/diversa/4/meioambiente.htm>. Acesso em: 26 abr. 2006.
  12. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 43.
  13. UNESCO, op.cit., p. 43-44.
  14. BRASIL. Coletânea de direito ambiental. Organização dos textos, notas remissivas e índices pela Editoria Jurídica da Editora Manole. São Paulo: Manole, 2005, p. 636.
  15. CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994, p. 248 apud WOLKMER, Antonio Carlos, MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 189.
  16. MERTENS, Hans-Joachin et al. Recht und ökonomisches Gesetz. Baden-Baden, Nomos Verlag, 1984, p. 187-188 apud DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 61.
  17. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 171.
  18. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 70.
  19. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 369.
  20. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 24.
  21. HUTCHISON, David. Educação ecológica: idéias sobre consciência ecológica. Porto Alegre: Artmed apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 39.
  22. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 366.
  23. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 350.
  24. ONU. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 10 jan. 2006.
  25. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: RT, 2005, p. 225-226.
  26. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 20.
  27. CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 77.
  28. SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 67.
  29. Estas informações são apresentadas por Ana Luiza de Brasil Camargo, porém, sem dúvidas o grande mérito do Relatório Brundtland, foi ser um relatório global e de sistematizar as bases do desenvolvimento sustentável.
  30. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 30.
  31. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 69.
  32. BRUNDTLAND, Gro. World commission on environmente and development. Our common future. Oxford: Oxford University Press, 1987 apud MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 11.
  33. MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 11.
  34. MAINON, Dália. Passaporte verde: gestão ambiental e competitividade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1996, p. 10 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 72.
  35. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 75.
  36. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico.São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 131.
  37. CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 96.
  38. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 38-39.
  39. UNESCO, op. cit., p. 30.
  40. SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Nobel, 1993 apud CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p. 92.
  41. ECONOMIANET. Conceito de desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.economiabr.net/economia/3_desenvolvimento_sustentavel_conceito.html>. acesso em: 9 maio 2006.
  42. UNESCO. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005, p. 28.
  43. MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 100.
  44. FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: RT, 2005, p.47.
  45. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 59.
  46. FRISCHEISEN, op. cit., p. 95.
  47. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. nº 3540. Medida Cautelar. Disponível em:< http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigo.asp#ctx1>. Acesso em: 19 abr. 2006.
  48. ONU. Declaração do Milênio. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/odm/odm_vermelho.php#>. Acesso em: 19 abr. 2006.
  49. UNESCO. Carta da Terra. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/

carta_terra.doc>. Acesso em: 19 abr. 2006.

50. ONU. Agenda 21. Disponível em: <http://www.bdt.fat.org.br/publicacoes/politica/agenda21/cap1>. Acesso em: 9 maio 2006.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

ARANHA, Maria Lúcia; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Editora Moderna, 1986.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520. Informação e documentação - Apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro, 2001.

______. NBR 6023. Informação e documentação - Referências - Elaboração. Rio de Janeiro, 2000.

______. NBR 14724. Informação e documentação - Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro, 2001.

BRAUN, Ricardo. Novos paradigmas ambientais: desenvolvimento ao ponto sustentável. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2005.

BRASIL. Coletânea de direito ambiental. Organização dos textos, notas remissivas e índices pela Editoria Jurídica da Editora Manole. São Paulo: Manole, 2005.

______. Supremo Tribunal Federal. Processo Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. nº 3540. Medida Cautelar. Disponível em: <http://www.stf.gov.

br/legislação/constituição/pesquisa/artigo.asp#ctx1>. Acesso em: 19 abr. 2006.

CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003.

CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

ECONOMIANET. Conceito de desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.

economiabr.net/economia/3_desenvolvimento_sustentavel_conceito.html>. Acesso em: 9 maio 2006.

FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: RT, 2005.

FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000.

GAARDER, Jostein. Uma ética ambiental para o futuro. Revista ECO 21, ano XV, n. 98, jan. 2005. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer/php3?base=.ges

tao/index.html&conteúdo=./gestão/artigos/etica_ambiental.html>. Acesso em: 10 abr. 2006.

MAWHINNEY, Mark. Desenvolvimento sustentável: uma introdução ao debate ecológico. São Paulo: Edições Loyola, 2005.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de direito internacional. 3. ed. São Paulo: RT, 2005.

NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.

ONU. Agenda 21. Disponível em: <http://www.bdt.fat.org.br/publicacoes/politica/

agenda21/cap1>. Acesso em: 9 maio 2006.

______. Declaração do Milênio. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/odm/odm_

vermelho.php#>. Acesso em: 19 abr. 2006.

______. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Disponível em: <http://www.

dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 10 jan. 2006.

PARENTONI, Rogério; COUTINHO, Francisco A. O meio ambiente como bem comum. Revista da UFMG, Minas Gerais, ano 2, n. 4, maio 2004. Disponível em: <http://www.

ufmg.br/diversa/4/meioambiente.htm>. Acesso em: 26 abr. 2006.

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Programa Ambiental: a última arca de noé. Ética ambiental. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoetica.htm>. Acesso em: 10 abr. 2006.

SANTOS JR, Hidejal N. Ética ambiental: paradigma ou conduta profissional. Disponível em: <http://www.saude.inf.br/etica.htm>. Acesso em: 20 abr. 2006.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 20. ed. São Paulo: Cortez, 1997.

UNESCO. Carta da Terra. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/

_arquivos/carta_terra.doc>. Acesso em: 19 abr. 2006.

______. Declaração das Nações Unidas da Educação para o desenvolvimento sustentável 2005-2014: documento final do plano internacional de implementação. Brasília: UNESCO-OREALC, 2005.

WOLKMER, Antonio Carlos, MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003.


Autor

  • Vanessa de Castro Rosa

    Vanessa de Castro Rosa

    Bacharela em Direito pela UNESP - Universidade Estadual Paulista. Especialista em Direito Ambiental pelo CAD/UGF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul/LFG. Especialista em Direito Processual Penal pela UCDB/CPC. Graduanda em Filosofia pela Unisul. Defensora Pública do Estado de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Vanessa de Castro. Desenvolvimento sustentável: o encontro do Direito Econômico com o Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18465. Acesso em: 19 abr. 2024.