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Da pensão por morte no regime geral de previdência social

Da pensão por morte no regime geral de previdência social

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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da pensão por morte: requisitos; 2.1. Da qualidade de segurado; 2.2. Dependentes; 3. Do valor mensal e da data do início do benefício; 4. Da cessação; 5. Da cumulação com outros benefícios; 6. Conclusão


1. Introdução

O presente artigo tratará, sem pretensões de esgotar o tema, do benefício previdenciário chamado de pensão por morte.

Trata-se de verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.

De início, explicitar-se-ão quais os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado e dependência). Em seguida, tratar-se-á do seu valor e da data de seu início. Por fim, serão elencadas as hipóteses de cessação do benefício, bem como acerca da sua possibilidade de cumulação com outros benefícios.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como normalmente ocorre, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.

Traçadas a meta e a forma como se pretende alcançá-la, iniciem-se os trabalhos.


2. Da pensão por morte: requisitos

O benefício em apreço tem por escopo garantir a subsistência dos dependentes do segurado que vier a falecer.

Não se exige carência [01] mínima para se fazer jus à pensão por morte. Exige-se, contudo, que o óbito tenha ocorrido enquanto o segurado ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Vale dizer, ou o segurado deverá estar contribuindo para a Previdência ou deverá estar, quando ocorrer o evento morte, no período de graça [02].

Exceção a essa regra ocorre quando o falecido já tiver adquirido, em vida, o direito a aposentar-se, em qualquer modalidade, mas não o tenha exercido. Nesse caso, a pensão pela sua morte será devida mesmo que, em tese, já tenha perdido a qualidade de segurado.

São dois, portanto, os requisitos para percepção da pensão por morte:

1º) o falecido deverá ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social na data de seu óbito ou já ter adquirido, em vida, o direito a aposentar-se;

2º) o requerente deverá ser considerado dependente do segurado falecido, na forma do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Analisem-se tais requisitos separadamente.

2.1 Da qualidade de segurado

A qualidade de segurado é mantida, em regra, enquanto houver contribuições para a Previdência. Contudo, a lei confere uma extensão do amparo previdenciário por um período após o fim dessas contribuições, chamado de período de graça. Nesse período, não há contribuições, mas permanece, por ficção legal, a qualidade de segurado pelo lapso previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que diz:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Vale dizer, a morte do segurado deverá ocorrer enquanto o mesmo estiver contribuindo para a Previdência Social ou, se tais contribuições tiverem cessado, enquanto durar o período de graça (em regra, 12 meses após o fim das contribuições, salvo as exceções acima).

Se, contudo, na data do óbito, o segurado já tiver perdido a qualidade de segurado a pensão pela sua morte não será devida, salvo se comprovado que o falecido possuía direito, em vida, embora não exercido, de aposentar-se, sob qualquer modalidade, pela Previdência Social. Afinal, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91, quem está em gozo de benefício mantém a sua qualidade de segurado. Logo, se a pessoa poderia estar aposentada, mas não está por qualquer motivo pessoal, deve, igualmente, manter sua qualidade de segurado.

2.2 Dependentes

De início, vale transcrever o previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que diz:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Conforme se viu, a dependência econômica do cônjuge, da companheira e dos filhos menores ou inválidos é presumida. Os demais devem comprovar essa dependência para fazer jus ao benefício.

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado assim declarados pelo segurado e desde que comprovada a dependência econômica (artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91). Ou seja, se possuírem bens suficientes para o seu próprio sustento, o benefício não será devido.

Conclui-se, pois, que apenas o filho menor de 21 anos (não emancipado) ou inválido (de qualquer idade) possui em seu favor a presunção absoluta de dependência.

O cônjuge, a companheira e o companheiro ostentam presunção apenas relativa de sua dependência econômica, admitindo, portanto, prova em contrário.

Em relação ao irmão ou ao filho maior inválido, farão eles jus à pensão desde que a invalidez, atestada pelo médico perito do INSS, seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Já no que concerne ao filho ou irmão menores que se tornem inválidos antes de completarem 21 anos, mesmo que após o óbito, o benefício não será extinto, pois, neste caso, a dependência, que já existia na data do óbito, continuará. Todavia, se a invalidez tiver início após os 21 anos e após o óbito, não será devida a pensão.

Note-se, aliás, que os dependentes para fins previdenciários são agrupados em três classes:

I) cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos (não emancipados) ou inválidos (de qualquer idade);

II) pais;

III) irmão menor de 21 anos (não emancipado) ou inválido (de qualquer idade).

Existindo dependente da classe I, estão automaticamente excluídos os da classe II e III. Existindo da classe II, excluem-se os da III.

A dependência em relação aos cônjuges separados, judicialmente ou de fato, ou divorciados somente persistirá se o segurado vinha pagando pensão alimentícia ao seu ex-consorte. Se não houver pagamento de pensão, a presunção de dependência cessará.

Admite-se, contudo, que o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) que tenha renunciado a alimentos comprove, por todos os meios possíveis, que, na data do óbito, dependia economicamente de seu ex consorte [03]. O ônus da prova, contudo, recai sobre ele. Uma vez comprovada a dependência econômica, a despeito da separação, o benefício será devido.

No caso de companheiro ou companheira de segurado casado, exige-se que se comprove, além de sua dependência econômica, que o falecido havia-se separado de fato do seu cônjuge. Afinal, o chamado concubinato impuro decorrente de uma relação adulterina não configura união estável. Nesse caso, a pensão por morte será deferida apenas ao cônjuge. Para que o benefício seja deferido à companheira ou companheiro, devem estes demonstrar que viviam com o segurado falecido como se fossem uma família, o que pressupõe, no caso de segurado casado, que ele estava separado de fato de seu cônjuge.

O companheirismo decorrente de relações homoafetivas exige demonstração de vida em comum. A união estável deverá ser igualmente comprovada.

Destaque-se que, nos termos do Decreto 3.048/99, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Exigem-se, no mínimo, três provas documentais:

Art. 22. (...)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo  Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Admite-se, na via administrativa ou judicial, a produção de prova para exclusão de dependente que esteja situado em posição concorrente ou preferencial em relação ao interessado (ex.: companheira provar que a ex-esposa do segurado falecido, que não recebia pensão alimentícia, não dependia economicamente daquele).

Esclareça-se que, atualmente, no Regime Geral de Previdência Social, o fato de a viúva ou viúvo contrair novas núpcias não interfere no seu direito à percepção do benefício em apreço. Em outros termos, o beneficiário de pensão por morte pode casar-se novamente sem prejuízo de seu benefício.


3. Do valor mensal e da data do início do benefício

A pensão por morte tem por escopo substituir a renda do segurado falecido.

Seu valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado eventualmente percebia. Caso não fosse aposentado, seu valor corresponderá ao valor que seria devido se, na data do seu óbito, fosse aposentado por invalidez [04].

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, que dependa de tal atividade para sobreviver), o valor da pensão corresponderá a 1 (um) salário mínimo mensal.

Em regra, o pagamento do benefício se inicia:

1) a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;

2) a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento;

3) a partir da data da decisão judicial declaratória do óbito,  no caso de morte presumida;

4) a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.

Em se tratando de trabalhador rural, o pagamento se inicia, se o falecimento ocorreu:

1) após a Lei Complementar n.º 11, de 1971, e antes da Lei 8.213, de 1991: na data do óbito;

2) antes da LC 11/71: em 01/04/87;

3) antes da MP 1.596-14, de 10/11/97, mas após a Lei 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal: na data do óbito;

4) a partir de 11/11/97: aplica-se a regra geral mencionada anteriormente.

Na existência de mais de um dependente, o benefício será dividido entre todos em partes iguais.

A pensão por morte não poderá ter valor inferior ao salário mínimo. Contudo, as cotas individuais que formam o benefício podem ser menores que tal piso (ex.: dois dependentes receberem, cada um, ½ salário mínimo).

Noutro passo, vale lembrar que a concessão da pensão por morte não será adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Em caso de habilitação tardia de outro dependente, somente fará ele jus ao rateio a partir de sua inclusão enquanto tal. Vale dizer, não terá ele direito às prestações anteriores à sua inclusão ou habilitação.


4. Da cessação

A pensão por morte será cessada automaticamente pela perda da qualidade de dependente.

Nessa hipótese, caso haja mais de um beneficiário da pensão, o valor da respectiva cota-parte será revertida em favor dos demais (direito de acrescer).

Perde-se a qualidade de dependente:

1) pelo óbito;

2) pela emancipação (salvo se decorrente de colação de grau em curso de ensino superior) ou implemento de 21 anos de idade, salvo se inválido;

3) pela cessação da invalidez, constatada por médico-perito do INSS, em caso de dependente inválido.

A pensão por morte será extinta quando o último dependente perder essa qualidade.

Vale destacar, neste ponto, que:

(...) a morte do último pensionista não traz direito à concessão da pensão aos dependentes excluídos à época do óbito.

Por exemplo, se o cônjuge dependente falecer, não existindo mais nenhum outro dependente preferencial, os pais do segurado falecido não irão conseguir a pensão, pois esta já fora concedida ao cônjuge, e, com sua morte, será extinta. [05]

Cessará, ainda, a pensão por morte se, decorrente ela de óbito presumido, reaparecer o segurado. Nesse caso, ficam os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé (§2º do artigo 78 da Lei 8.213/91).


5. Da cumulação com outros benefícios

É lícita a cumulação de pensão por morte e aposentadoria. Vale dizer, uma mesma pessoa pode auferir, como dependente, pensão pela morte de um segurado e, ao mesmo tempo, perceber aposentadoria, por direito próprio, enquanto segurado da Previdência Social.

O que não é possível é a mesma pessoa auferir mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (artigo 124, VI, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Nesse caso, subsistirá apenas a pensão mais vantajosa. Ou seja, a de valor menor será extinta.

Em relação aos demais benefícios previdenciários, a cumulação é possível.


6. Conclusão

Conclui-se de todo o exposto que a pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer.

Na data do óbito, deverá o falecido ostentar a qualidade de segurado da Previdência, seja por estar contribuindo para a mesma, seja por estar no período de graça. O benefício será, contudo, devido, independentemente da sua qualidade de segurado, se o falecido já houver adquirido o direito, em vida, de aposentar-se, embora não o tenha exercido.

Atente-se, neste ponto, que quem está em gozo de benefício (ex.: aposentadoria ou auxílio-doença) mantém a sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Seu valor corresponde ao da aposentadoria que o segurado percebia ou, se não for aposentado, a 100% de seu salário-de-benefício (igual à aposentadoria por invalidez).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MADEIRA, Danilo Cruz. Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Como é calculada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18860>. Acesso em: 28 abr. 2011.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


Notas

  1. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter. No caso da pensão por morte, conforme já dito, não se exige essa carência mínima.
  2. Em regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto houver contribuições para a Previdência. Contudo, a lei confere uma extensão do amparo previdenciário por um período após o fim dessas contribuições, chamado de período de graça. Nesse período, não há contribuições, mas permanece, por ficção legal, a qualidade de segurado pelo lapso previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
  3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
  4. Para saber como se apura o valor da aposentadoria por invalidez, sugere-se a leitura de outro artigo publicado nesta mesma revista eletrônica: MADEIRA, Danilo Cruz. Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Como é calculada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18860>. Acesso em: 28 abr. 2011.
  5. IBRAHIM, p. 568.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Da pensão por morte no regime geral de previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2875, 16 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19121. Acesso em: 18 abr. 2024.