Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1914
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Quando ocorrerá nosso tão esperado Marbury vs. Madison?

Quando ocorrerá nosso tão esperado Marbury vs. Madison?

Publicado em .

É preciso dizer algumas palavras para equilibrar o conhecimento das coisas da Justiça pelo povo brasileiro.

É impressionante que a ciência jurídica e toda a estrutura complexa que envolve este poder da república possa estar sendo tratado sem o rigor científico indeclinável, próprio da sua natureza.

Está claro que o Poder Judiciário encontra-se em posição de inferioridade no confronto com o Poder Executivo e o Poder Legislativo. O Poder Judiciário está, sem dúvida nenhuma, na berlinda de ataques generalizados e irresponsáveis. Me parece que não é de todos conhecido que o Judiciário tem realizado um esforço inacreditável ao longo da sua existência para figurar como exemplo de cumprimento do dever, da distribuição da justiça da melhor qualidade aos seus jurisdicionados. Já disseram que o judiciário não é uma corte de anjos, concordo; no entanto, devemos ter em mente que em sua grande maioria é composto de homens de elevado caráter, dignidade, conhecimento técnico da ciência jurídica e retidão singular. Não se deseja o juiz perfeito, pois se assim fosse, não seria humano e estaríamos a falar de outro Juiz, incumbido de outra Justiça. "Um bom juiz não será um ser perfeito, mas basta que seja perfeito modelo de ser humano, com o feixe de virtudes a largamente ultrapassar o elenco de defeitos e que, na atividade jurisdicional, dedique-se com afinco à busca da Justiça. O juiz que a sociedade moderna exige é vetor da melhor Justiça, lutando pela qualidade do julgamento, indo além da preservação da forma, zelando pela igualdade de armas entre os litigantes".

O respeito pela função jurisdicional, pela segurança jurídica, pelas estruturas garantidoras e outros aspectos doutrinários e legais devem ser absolutamente intangíveis; jamais poderão ser objeto de discussão reformadora sem base científica profunda e conhecedora da matéria em todas as suas dimensões e conseqüências. É impressionante a intromissão desarrazoada de pessoas que não tem instrução sobre o assunto. Como aceitar alterações nos institutos próprios e complexos do direito por esses leigos da ciência jurídica? É uma verdadeira barbaridade. Aliás, uma das maiores provas de resistência biológica do ser humano, é que ele resista, consiga sobreviver à esta montanha infinita de lixo que é a pseudo-cultura de determinados parlamentares. Somos obrigados a tolerar tolos de cara alegre.

Como recentemente bem lembrado por Alberto Manguel em entrevista à revista VEJA, há o sério problema da ignorância desejada, definida por São Jerônimo como a atitude de quem, deliberadamente, não dá importância à cultura, mesmo tendo um grau satisfatório de escolaridade. Definitivamente não se pode admitir a interferência de parlamentares de ignorância total na ciência jurídica. Não conhecem os limites, as conseqüências, as garantias, enfim, toda a estrutura interligada que deve ser reformada tendo em vista o todo e não aspectos isolados e de retorno político.

Causa profundo desgosto a constante ausência de homens resolutos, decididos, de vértebras endurecidas, com altivez no exercício de suas atribuições, que desta forma, possam atuar com a diligência necessária para "levar a mensagem à Garcia", colocar cobro nesse oportunismo.

Lembro-me das brilhantes palavras do eminente Desembargador Djalma Rubens Lofrano, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "São atiradas contra o Poder Judiciário, nestes últimos tempos, muitas pedras, que nos têm causado desconforto e que sabemos conter profunda injustiça ou mesmo desinformação da parte de nossos críticos. A sociedade mal conhece o Poder Judiciário, não entende seu linguajar, seus termos técnicos, as intrincadas malhas do seu trabalho. A imprensa, que repercute o cotidiano do Judiciário, da mesma forma, pouco sabe sobre a estrutura do Poder Judiciário, sobre o inacreditável e descontrolado acervo pátrio do direito material e processual, assim como do trabalho diário dos magistrados e seus limites. A todo instante, os jornais de maior circulação encarecem a necessidade, tão apregoada de reforma estrutural do Poder Judiciário, como se disso dependesse, em grande medida, redenção da pátria conturbada."

Estamos testemunhando momentos em que a nossa realidade política tem demonstrado um assustador disfarce retórico de interesses inconfessáveis e político-oportunistas. Nessas épocas de crise institucional, o importante é a luta por um país que respeite suas próprias leis, que não se deixe levar pelo "salvacionismo" de alguns.

É motivo de grande preocupação. Nós, da área jurídica, advogados, magistrados, promotores, juristas, enfim, todos os operadores e conhecedores do direito, devemos estar prontos para lutar e defender a ciência jurídica e o Poder Judiciário como um todo, antes que seja tarde.

O magistrado, além de realizar justiça, é o guardião das garantias constitucionais. A maior virtude do juiz é a imparcialidade, a eqüidistância ostensiva. A magistratura, como muito bem escrito pelo muito distinto Professor Doutor Sidnei Agostinho Beneti, Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "é uma atividade profissional a que os Juízes, há milênios, com tantos exemplos de idealismo e desprendimento, dedicam a própria vida, sem alarde, no anonimato do manejo diuturno da consciência, apenas devassado pelos escritos que lhes perenizam a grandeza do esforço desenvolvido em prol do ser humano em todos os tempos.

A atividade jurisdicional vem de milhares de anos e as atividades próximas na área jurídica são mais recentes. Os textos antigos mais caros à formação do ser humano, inclusive os religiosos, falam dos Juízes, quando não existiam as outras funções. O juiz atual é o herdeiro de uma longa construção humana, que apenas há pouco tempo histórico veio a produzir as atividades, hoje em dia tão relevantes, dos demais setores da operacionalidade do direito. A história do Juiz é a história dos valores da humanidade, tal como implantados pelo homem em seu tempo de existência no planeta.

Pode-se dizer, com Foucault, que o ser humano é uma invenção recente, mas, seja como for, desde que criado com seu grupo, com ele estava o julgador de suas mazelas".

Parlamentares: "A justiça está em cada um dos componentes da sociedade exercer corretamente sua função. Isso só já é justiça, já é atuação social". Platão, República.


Em 1996, em palestra aos Juízes Federais Substitutos, no Ciclo de Estudos da Escola da Magistratura do TRF, em São Paulo, em 1996, o eminente professor mencionado acima, falou sobre o poder do "Poder Judiciário".

Citando o clássico julgado norte-americano de 1803, Marbury v. Madison [2 Cranch. (5 U.S.) 137, 176, 177 (1803)], de que foi relator o legendário Juiz Marshall, Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, explica que "nesse julgado firmou-se uma evidência de imaculável clareza, mas tantas vezes questionada por força de interesses de momento, isto é, o princípio da supremacia da decisão judicial, abrindo caminho para a chamada Judicial Review, a possibilidade de o Judiciário rever os atos do Congresso praticados em ofensa à Constituição." (sem destaques no original). [Também sobre o assunto, a obra de Norman F. Cantor: "Imagining the Law : Common Law and the Foundations of the American Legal System"].

A decisão envolveu o equilíbrio dos Poderes naquele país. O professor conclui: "Ainda estamos, em nosso país, à espera de uma decisão que divida as águas com essa força, como ocorreu com Marbury versus Madison, mas é preciso constatar que o Poder Judiciário no Brasil se afirma progressivamente e é acatado, a despeito das névoas dos mais diversos matizes político-econômico-ideológicos que sempre surgem diante das decisões judiciais fortes, as quais sempre tiveram e terão o dom de incomodar".

Devemos nos preocupar com a maior participação do Poder Judiciário naquilo que ele também tem a oferecer à sociedade, ou seja, restabelecer direitos e criar rotas para o encaminhamento mais justo das relações sociais reguladas em lei.

Importante tratar da questão da diversidade de interpretação jurisdicional para situações idênticas. O problema da instabilidade legislativa brasileira, produzindo muitas vezes, leis sem séria pesquisa prévia, geram desastrosas conseqüências.

O doutrina do Stare decisis, ensina que a questão de diversas situações idênticas encontra-se decidida, não se distanciando, salvo especialíssimas exceções, das bases e dos fundamentos da decisão firmada em alta orientação jurisprudencial, que dá ensejo à coisa julgada com efeitos erga omnes. A coisa julgada decorrente do Stare decisis, nas palavras de Beneti, "possibilita o mecanismo da Discretionary jurisdiction, por intermédio do qual a Suprema Corte dos Estados Unidos e as Cortes Supremas dos Estados evitam o surgimento de grande número de processos, recusando-os, sem mais motivação, antes mesmo de formarem o que se assemelharia aos autos".

É de vital importância, no entanto, a equilibrada, previdente e estudada evolução jurisdicional na formação do alto precedente, do Stare decisis. Evidentemente, aqui, falamos em mandatory jurisdiction, cuja motivação da decisão é indeclinável. A força do precedente claro e bem firme, já é considerado realidade no Brasil no tocante ao controle de constitucionalidade.

O excelente Professor e Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Cássio Juvenal Faria, em recente discussão sobre os efeitos da decisão do STF em Ação Declaratória de Constitucionalidade, que tive o privilégio de assistir, nos lembrou do efeito vinculante da "Interpretação conforme".

A decisão do STF que declara a constitucionalidade é vinculante. É realidade em nosso país que a declaração de constitucionalidade (ou de inconstitucionalidade) se estende a todos os feitos em andamento, desfazendo os efeitos das decisões neles proferidos pela inconstitucionalidade, ou confirmando os efeitos, se pela constitucionalidade. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, pois Stare decisis.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Quando ocorrerá nosso tão esperado Marbury vs. Madison?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1914. Acesso em: 23 abr. 2024.