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Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

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"A qualidade de seu trabalho é o fator que decide, a longo prazo, como seus serviços serão julgados pelo mundo." (* MARDEN).

RESUMO

O presente trabalho analisa os principais aspectos da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Busca justificar a admissibilidade desta teoria, para o fim de que se conceda às vítimas de atos lesivos uma reparação mais ampla e capaz de compensar os danos sofridos, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. Apresenta a definição da perda de uma chance, suas características, sua natureza jurídica, bem como critérios para quantificação da indenização a ser fixada, analisando, inclusive, as decisões prolatadas pelos pretórios brasileiros que tratam da referida teoria de reparação civil. Para elaboração deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, direcionada para a análise de diversos autores que tratam do tema, bem como pesquisa documental, valendo-se dos acórdãos exarados pelos tribunais brasileiros. Com efeito, do estudo realizado constatou-se que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance é alvo de grandes discussões, constituindo-se numa teoria ainda pouco utilizada, mas que, aos poucos, vem despertando o estudo de doutrinadores e acolhida pelos tribunais, inclusive superiores. Percebeu-se, com grande freqüência, que há muita confusão nas decisões judiciais, reconhecendo na perda de uma chance natureza jurídica diversa daquela defendida pela corrente clássica doutrinária e defendida neste trabalho, ou seja, de que se trata de um dano autônomo e especial, o que acaba motivando, algumas vezes, improcedências de pedidos indenizatórios ou fixação de indenizações equivocadas, discutindo-se, ainda, se trata de dano autônomo ou de mero agregador do dano moral. Analisa-se os pontos controvertidos, sustentando-se a necessidade de admissibilidade da teoria da responsabilidade civil pela chance perdida que se revela uma nova espécie de dano, cuja indenização assegura ampla proteção às vítimas de atos lesivos, configurados os pressupostos de reparação.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Perda. Chance. Dano. Indenização. Reparação. Vítima.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 REFERENCIAL HISTÓRICO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE INSERIDA NO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.2 O SURGIMENTO DA TEORIA DA PERDA UMA CHANCE NO DIREITO COMPARADO E NO BRASIL. 2.2.1 França. 2.2.2 Itália. 2.2.3 Brasil. 3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E LEGAIS DA PERDA DE UMA CHANCE. 3.1 OS PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 3.2 CONCEITO DA PERDA DE UMA CHANCE. 3.3 NATUREZA JURÍDICA DA PERDA DE UMA CHANCE E DE SUA QUANTIFICAÇÃO. 3.3.1 As correntes doutrinárias que estudam a natureza jurídica da definição da perda de uma chance. 3.3.2 A perda de uma chance como dano autônomo nas esferas patrimonial e extrapatrimonial. 3.4 A PERDA DE UMA CHANCE E SEU ATUAL FUNDAMENTO NO DIREITO POSITIVADO. 3.5 IMPORTÂNCIA DA REPARAÇÃO DOS DANOS PROVENIENTES DA PERDA DE UMA CHANCE. 4 ASPECTOS DESTACADOS DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. 4.1 APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS E SUAS RESPECTIVAS TURMAS RECURSAIS . 4.2 O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. 4.2.1 Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 4.2.2 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 4.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 4.2.4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2.5 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro . 4.2.6 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.2.7 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4.2.8 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4.2.9 Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4.2.10 Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo. 4.2.11 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4.2.12 Superior Tribunal de Justiça . 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS . APÊNDICE. APÊNDICE A – Ementário dos acórdãos colhidos nos tribunais brasileiros e suas respectivas turmas recursais que tratam da perda de uma chance


1 INTRODUÇÃO

O tema a ser abordado neste trabalho corresponde a uma nova forma de interpretação da responsabilidade civil, qual seja, a teoria da perda de uma chance, cujas raízes estão na França a partir da década de 60, difundindo-se pela Itália até chegar mais recentemente ao Brasil.

Referida teoria constitui-se reflexo da própria evolução da responsabilização civil, privilegiando-se proteção integral às vítimas de atos lesivos em detrimento da comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil clássica.

Cuida a perda de uma chance de indenizar a oportunidade ceifada de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo em virtude da conduta desrespeitosa de alguém, cujo quantum reparatório é alcançado observando-se a probabilidade de ocorrência do resultado final.

Destarte, procurar-se-á identificar os argumentos para a recusa ou aceitação da teoria em comento, a qual se traduz em uma indenização mais completa em favor dos ofendidos resultantes de condutas lesivas que se enquadrem na situação em análise, buscando contribuir para que esta possa vir a ser prevista especificamente no ordenamento jurídico brasileiro e salvaguardar a todos os cidadãos vitimados, que, às vezes, não encontram amparo na justificação tradicional da responsabilidade civil.

Sendo assim, o objetivo deste trabalho, de forma ampla, porém, não exauriente, é analisar alguns aspectos destacados da teoria da perda de uma chance no direito brasileiro. Especificamente examinar-se-á a sua base histórica, sobretudo às suas matrizes francesa e italiana, chegando-se, ao final, por sua inserção no Brasil.

Ainda, é objetivo específico definir a perda de uma chance, identificar a sua natureza jurídica, suas principais características, descrevendo-se, inclusive, de que forma dá-se a mensuração da reparação. Ao final, avaliar-se-á como os tribunais pátrios vêm enfrentando esta nova teoria, usando como fonte de pesquisa alguns acórdãos exarados por aqueles, comparativamente aos fundamentos teóricos e legais.

Outrossim, para a feitura deste trabalho, além da utilização da pesquisa bibliográfica, a pesquisa documental, servindo de base de dados representada pelo estudo de algumas decisões exaradas pelos pretórios brasileiros, visa investigar o número exato de deliberações que tratam da responsabilidade civil pela perda de uma chance no Brasil, servindo de base informativa e analítica à conclusão.

Desta feita, a presente monografia está dividida em três capítulos: o primeiro apresentando o referencial histórico da teoria em comento.

O segundo procurando-se definir a perda de uma chance, com suas características, sua natureza jurídica e aplicação diante do direito positivado, bem como a importância da reparação integral dos danos.

Por fim, analisar-se-ão algumas decisões dos tribunais brasileiros, elaborando-se quadro demonstrativo quantitativo, permitindo análise qualitativa diante dos fundamentos teóricos e legais.

Isto posto, o presente trabalho apresentará razões para admissibilidade da teoria responsabilidade pela perda de uma chance, cujos benefícios serão importantíssimos, especialmente por ter o fim de proteger de forma mais ampla e integral os bens jurídicos dos cidadãos.


2 REFERENCIAL HISTÓRICO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NSERIDA NO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O instituto da responsabilidade civil, sem sombra de dúvidas, representa importante instrumento para a manutenção da normalidade das relações sociais, haja vista que faz com que o direito individual ou transindividual seja respeitado, desestimulando a sua violação e assegurando indenização à vítima em caso de ofensa, desde que demonstrados, em regra, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano.

2.1.A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Nos primeiros tempos da civilização, onde se confundiam a responsabilidade civil e a responsabilidade penal (separação que só ocorreu na Idade Média) [01], a vingança era o instrumento utilizado pelo ofendido para fazer com que o ofensor pagasse pelo mal causado.

De início, inexistindo normas regulamentadas, a resposta pelos prejuízos sofridos era marcada pela crueldade e desproporcionalidade, vez que, não raras vezes, a conduta do ofendido ultrapassava a pessoa do agressor, alcançando os seus descendentes, o que representava a justiça entre os homens.

Mais tarde, com a pena de Talião, conhecida pela expressão olho por olho, dente por dente, embora a justiça permanecesse sendo feita pelas próprias mãos, a vingança, porém, ganhou contornos de proporcionalidade.

É o que revela a Lei das XII Tábuas que fixava critérios para a represália do ofendido, possibilitando, inclusive, um acordo entre vítima e ofensor. [02]

Dias sobre a referida regra registra: "[...]. O legislador se apropria da iniciativa particular, intervindo para declarar quando e em que condições têm a vítima o direito de retaliação. [...]" [03], buscando evitar o cometimento de abusos e atrocidades.

Não destoaram os Códigos de Hamurabi, Manu e Hebreu.

O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis que se tem conhecimento, sendo que, segundo dados históricos, foi elaborado aproximadamente em 1.700 a.C. Prevê uma série de regras para a vida cotidiana, dando ênfase ao roubo, à agricultura, à criação de gado, aos danos à propriedade, assim como ao assassinato, à morte e à injúria. [04]

Já o Código de Manu (200 a.C. e 200 d.C.), que se infiltrou na Grécia, Assíria e Judéia, embora não tenha tido tanta projeção quanto o Código de Hamurabi, também representa uma importante fonte de conhecimento sobre a forma de reparação de danos dos tempos passados, sendo conhecido como um código elitista que privilegiava a figura sacerdotal. Exemplifica a essência das previsões da coletânea em comento o art. 127. [05]

Por sua vez, as leis seguidas pelos hebreus [06] são oriundas de um direito religioso e monoteísta, previsto na Bíblia [07], lhes dado por Deus através de Moisés, caracterizado por ser mais brando que o Código de Hamurabi, mitigando, inclusive, a Lei de Talião.

Nestes tempos, salienta-se, não se questiona a exigência ou não de culpa do causador do dano, bastava o "prejuízo" para haver punição.

Sucede o período, a composição legal, cabendo ao Estado apresentar as condições quando a violação tivesse recaído sobre bens públicos, ou incumbindo ao particular a composição, em se tratando de bens privados, instrumento que melhor atingia a finalidade da reparação, em detrimento dos métodos grotescos de simples vingança antes utilizados. Neste período, a vítima propunha e recebia o pagamento de certa quantia em dinheiro (poena),evitando, assim, que outro mal fosse causado, este partindo da vítima para o seu ofensor. [08]

Tempos depois, por volta de 250 a.C, com a Lex Aquilia de damno, a responsabilidade civil como se conhece, encontra sua primeira expressão, revelando a noção da culpa como fundamento da reparação de danos civis e a reparação pecuniária como apaziguamento pelo prejuízo causado.

Venosa explica que a Lex Aquilia originou-se de um plebiscito, no qual ficou ressalvada a possibilidade de indenização em dinheiro ao titular de bens quando estes fossem deteriorados ou destruídos por outras pessoas, punindo uma conduta que ocasionasse referidos danos. [09]

A partir desta decisão, a Lex Aquilia passou a ser observada em outros casos concretos.

E, sobre a Lex Aquilia de damno,ensina Diniz:

[...] A Lex Aquilia de damno veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente. A Lex Aquilia de damno estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no estabelecimento de seu valor. Esta lei introduziu o damnum iniuria datum, ou melhor, prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo o lesado, sem enriquecer o lesante.[...]. [10]

As regras fixadas pela de Lex Aquilia perpetuaram, fazendo com que o Estado, posteriormente, trouxesse para si a responsabilidade de "punir" o culpado pelos danos causados, mediante reparação pecuniária, em se tratando de conflitos públicos ou privados, impondo à vítima a renúncia da vingança. [11]

Portanto, não se pode deixar de ressaltar que a Lex Aquilia é de suma importância para compreensão da evolução da responsabilidade civil, pois a partir dela define-se a teoria da responsabilidade aquilina, ou ainda, como usualmente se conhece, responsabilidade subjetiva, na qual a culpa é o fundamento principal para justificar a indenização pelos danos suportados por agressões injustamente sofridas, isentando o dever de reparar na sua ausência.

Pontua-se, todavia, que há doutrinadores, tais como Emilio Betti e Mario Cozzi, que defendem que a Lex Aquilia não comportava a noção de culpa, aduzindo que esta surgiu das necessidades sociais. No entanto, a corrente majoritária, afirma que ela é a responsável pela introdução, ainda que singela, da idéia do fundamento da culpa, a qual é indispensável para a caracterização da reparação civil subjetiva, conforme esclarece Lima. [12]

Posteriormente, evidencia-se dos marcos históricos, a forte influência do ordenamento jurídico francês para a concepção de responsabilidade civil que atualmente se conhece. O destaque se dá com o Código de Napoleão - Código Civil Francês de 1804 – a partir do qual a responsabilidade civil encontrou difusão nos demais ordenamentos, prevendo a hipótese de reparação civil dos danos fundada na culpa, conforme explica Soares. [13]

Vê-se, então, em outras palavras, que nesta concepção, não existe responsabilidade sem culpa.

Com propriedade, Lima conclui a primeira parte da evolução da noção da responsabilidade civil com a inclusão da reparação civil subjetiva:

Partimos, como diz Ihering, do período em que o sentimento de paixão predomina no direito; a reação violenta perde de vista a culpabilidade, para alcançar tão-somente a satisfação do dano e infligir um castigo ao autor do ato lesivo. Pena e reparação se confundem; responsabilidade penal e civil não se distinguem. A evolução operou-se, conseqüentemente, no sentido de se introduzir o elemento subjetivo da culpa e diferenciar a responsabilidade civil da penal. E muito embora não tivesse conseguido o direito romano libertar-se inteiramente da idéia de pena, no fixar a responsabilidade aquiliana, a verdade é que a idéia de delito privado, engendrando uma ação penal, viu o domínio da sua aplicação diminuir, à vista da admissão, cada vez mais crescente, de obrigações delituais, criando uma ação mista ou simplesmente reipersecutória. A função da pena transformou-se, tendo por fim indenizar, como nas ações reipersecutórias, embora o modo de calcular a pena ainda fosse inspirado na função primitiva de vingança; o caráter penal da ação da lei Aquília, no direito clássico, não passa de uma sobrevivência. [14]

Porém, dando-se um salto histórico, é no final do século XIX que se encontra a melhor expressão da responsabilidade civil, com a chegada da teoria objetivista, baseada no risco, ampliando os pilares do instituto, migrando da culpa para o risco, visando maior proteção à vítima.

Isto se deu porque, muitas vezes, o ofendido não conseguia demonstrar a culpa do autor do dano e ficava sem qualquer reparação. Sendo assim, em algumas hipóteses, como no caso de acidente de trabalho, no qual o empregado não conseguia comprovar a conduta culposa do patrão, esta passou a ser dispensada.

É o que pontua Diniz:

A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa a objetivação da responsabilidade, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana, em particular aos trabalhadores e às vitimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável. [15]

Lopes também leciona sobre a eclosão da responsabilidade civil objetiva:

Tal movimento objetivista esboçou-se no último quarto do século XIX, ocasião em que o Direito Civil passou a receber a influência da escola positiva penal, cuja repercussão logrou atravessar os seus muros tradicionais. Conseqüentemente, dois foram os fatores determinantes desse movimento de oposição à idéia de culpa: primeiramente, a estreiteza da cobertura oferecida pela culpa, sem poder trazer a solução para certos casos ou fatos, excluídos do seu alcance, como o dano resultante do acidente de trabalho; em segundo lugar, motivos de ordem filosófica, como o declínio do individualismo e uma atmosfera de socialização do Direito que começou a perturbar a estrutura dos Códigos então vigentes. [16]

Constata-se que a modernização da sociedade criou uma série de situações que levavam à ocorrência de danos muitas vezes não compatíveis com a noção de culpa como elemento preponderante da responsabilização civil, fazendo com que as vítimas acabassem suportando injustamente os prejuízos que lhe foram causados por outrem.

Decorre, então, o avanço doutrinário defendendo a aplicação da teoria do risco, baseada na reparação sem culpa, bastando comprovar a causalidade e o dano sofrido pelo ofendido.

E sobre esta, colhe-se que alguns doutrinadores defendem que sua aparição legislativa tem origem no § 1º, do art. 1384, do Código Civil Francês, o qual tratava da responsabilidade pela guarda de coisas inanimadas. Há quem diga, também, que referido dispositivo cuidava da presunção de culpa, hipótese que é diversa da reparação baseada no risco.

No contexto histórico do Brasil, por sua vez, a reparação de danos era regida, no período colonial, pelas ordenações oriundas de Portugal, como se vê na lição de Pereira:

[...] observa-se que as Ordenações do Reino tinham presente o direito romano, mandando aplicar como subsidiário do direito pátrio, por força da chamada Lei da Boa Razão (Lei de 18 de agosto de 1769), cujo art. 2.º prescrevia ‘que o direito romano servisse de subsídio, nos casos omissos, não por autoridade própria, que não tinha, mas por serem muitas as suas disposições fundadas na boa razão’. [17]

Sobre o tema Lopes diz que "[...] As Ordenações do Reino confundiam a reparação, a pena e a multa [...]." [18]

A segunda fase de nossa codificação é marcada pelo Código Criminal de 1830, vindo em atendimento à determinação da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, o qual, segundo Dias, previa medidas importantíssimas acerca da reparação de danos. [19]

Referido doutrinador cita:

[...] a reparação natural, quando possível, a garantia da indenização (o legislador não hesitou em ir a extremos, na preocupação de assegurá-la), a solução da dúvida em favor do ofendido, a integridade da reparação (até onde possível), a contagem de juros reparatórios, a solidariedade, a hipoteca legal, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros, a preferência do direito de reparação sobre o pagamento de multas etc. [20]

Nos dizeres de Caio Mário, tem-se, posteriormente, a terceira fase do nosso direito a respeito da responsabilidade civil, cujos expoentes são as consolidações de Teixeira de Freitas e a Nova Consolidação de Carlos de Carvalho. Aquela ressaltando a separação de reparação civil da idéia de pena. Esta última, salientando-se, além da responsabilidade civil independente da criminal, introduzindo o conceito de culpa, a responsabilidade dos funcionários públicos, a possibilidade de ação regressiva à União e aos Estados, entre outros. [21]

A estas fases sucedem o Código Civil de 1916, o qual tratou da responsabilidade civil subjetiva com muita ênfase, influenciado também pelo Código Civil Francês. Já o Novo Código Civil de 2002, tem como destaque a introdução da responsabilidade civil objetiva.

Dentre as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, sublinha-se a responsabilidade civil do Estado.

E esta espécie de reparação passa, em síntese, pela seguinte evolução:

Com efeito, o ponto de partida é a tese negativista de irresponsabilidade absoluta do poder público, segundo a qual a pessoa do príncipe, na sua condição de soberano que se confunde com a figura do Estado, não responde por seus atos. De resto ele não erra, pois seu poder é absoluto. The king can do no wrong. Tal princípio, que floresceu no passado, ficou obsoleto, e o ponto de chegada é o da responsabilidade objetiva do poder público pelos atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, consignado não só no art. 15 do Código Civil de 1916 como igualmente nas últimas constituições brasileiras (Const. de 1946, art. 194; Const. de 1967, art. 105; Const. de 1969, art. 107; Const. de 1988, art. 37, § 6º). [22]

Vê-se que se evoluiu do absolutismo do poder do Estado, que nada fazia de errado, para a possibilidade de obrigá-lo a reparar os danos causados por seus agentes, o que se materializa em proteção aos "súditos". No Brasil, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal exemplifica com propriedade a inserção desta teoria de reparação civil no ordenamento jurídico. [23]

Sendo assim, por fim, pontua-se que após estes anos de desenvolvimento da sociedade e dos ordenamentos jurídicos, percebe-se que se têm duas formas de reparação no direito brasileiro, a subjetiva e a objetiva, as quais subsistem nos dias atuais, cada qual sendo utilizada dependendo da situação em exame.

2.2.O SURGIMENTO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO COMPARADO E NO BRASIL

É seguindo o posicionamento da teoria objetiva, especialmente, ante o ideal de maior proteção à vítima, que encontra eco a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, objeto de análise neste trabalho.

Inicialmente, a teoria da perda de uma chance encontra sustentáculo, sobretudo, na França e na Itália, especialmente na década de 60, países nos quais a referida teoria teve grande divulgação e discussão na jurisprudência e na doutrina. No Brasil, somente a partir da década de 90, é que se verifica os primeiros passos no sentido de respaldá-la.

Desta feita, tecidas algumas considerações sobre a responsabilidade civil, a fim de situar a teoria da perda de uma chance no universo jurídico, pretende este capítulo apresentar a sua evolução histórica, passando pelos países de origem, a França e a Itália, bem como sua introdução no direito brasileiro.

2.2.1.França

Prepondera o entendimento doutrinário que a teoria da perda de uma chance tem suas raízes na França, mais especificamente com julgados da Corte de Cassação Francesa, que após intensas discussões doutrinárias, culminaram na concepção da teoria clássica da perda de uma chance, mormente com a distinção entre resultado perdido e a possibilidade ceifada de consegui-lo.

Na linha de pensamento da teoria objetivista, inserida na fundamentação da responsabilidade civil, surge a defesa do cunho indenizatório pela "perda de uma chance", relacionada, especialmente, à atividade médica, sendo conhecida comumente como teoria da perda de uma chance de sobrevivência ou de cura, priorizando-se a idéia do prejuízo sofrido em detrimento dos demais pressupostos formadores da responsabilidade civil. [24]

Sendo assim, nota-se que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance inicia-se com pedidos de indenizações pelos erros médicos causados, cujas demandas chegavam aos tribunais franceses permeadas pela perte d’une chance de survie ou guérison (perda de uma chance de cura ou de sobrevivência).

Desta feita, os juristas franceses passaram a disseminar a idéia de uma indenização independente da certeza do resultado final, defendendo a reparação de danos quando ocorresse a perda da possibilidade de conseguir uma vantagem ou evitar um prejuízo, devido ao ato ilícito de alguém.

Neste sentido, Sérgio Savi, doutrinador brasileiro, autor da obra Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance, assevera:

Na França, houve dedicação maior ao tema por parte da doutrina e da jurisprudência. Em razão dos estudos desenvolvidos naquele país, ao invés de admitir a indenização pela perda da vantagem esperada, passou-se a defender a existência de um dano diverso do resultado final, qual seja, o da perda de uma chance. Teve início, então, o desenvolvimento de uma teoria especifica para estes casos, que defendia a concessão de indenização pela perda da possibilidade de conseguir uma vantagem e não pela perda da própria vantagem perdida. Isto é, fez-se uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Foi assim que teve início a teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance. [25]

A primeira decisão em que é mencionada a perda de uma chance, proferida na França, é datada de 17 de julho de 1889 [26], todavia foi a partir dos julgados da década de 60 que a referida teoria passou a estar presente nas decisões pretorianas.

A este respeito, comenta Kfouri Neto:

O primeiro julgado, na França, que inaugura a jurisprudência sobre a perda de uma chance, é da 1ª Câmara da Corte de Cassação, reapreciando caso julgado pela Corte de Apelação de Paris, de 17.07.1964. O fato ocorreu em 1957. Houve um erro de diagnóstico, que redundou em tratamento inadequado. Entendeu-se em 1ª instância que, entre o erro do médico e as graves conseqüências (invalidez) do menor não se podia estabelecer de modo preciso um nexo de causalidade. A Corte de Cassação assentou que: ‘Presunções suficientemente graves, precisas e harmônicas podem conduzir à responsabilidade’. Tal entendimento foi acatado a partir da avaliação de o médico haver perdido uma ‘chance’ de agir de modo diverso – e condenou –o a uma indenização de 65.000 francos. [27]

Segundo Gondim, dentre as decisões históricas adotando a responsabilidade civil pela perda de uma chance, a corte francesa em 1969, tratou do assunto em um caso aonde um paciente, sofrendo de "apendicite", veio a falecer após ser operado, sem que tenham sido efetuados os exames pré-operatórios pertinentes. A indenização foi fixada, tendo como fundamento, não a morte, mas as chances de sobrevivência que foram retiradas do paciente devido a conduta do profissional responsável. [28]

Sendo assim, com a quantidade de casos concretos obrigando os juristas a decidirem sobre a possibilidade de indenização pela perda de uma oportunidade, a teoria em comento apareceu reiteradamente nas decisões pretorianas e mais tarde difundiu-se por todo cenário jurídico mundial.

E Kfouri Neto conclui a respeito da perda de uma chance, mencionado Jorge Sinde Monteiro:

Pois bem. Uma corrente jurisprudencial que começou a ganhar pé, em França, a partir do início dos anos 60, e que se pode dizer consolidada a partir de 1965, impõe ao médico que, por culpa sua, fez perder ao doente uma possibilidade séria de cura ou de sobrevivência, uma obrigação de indemnização, todavia parcial com respeito ao prejuízo final constituído pela morte ou incapacidade. [...]. [29]

Atualmente, embora sua aceitação esteja consolidada pela jurisprudência francesa, a teoria da perda de uma chance ainda é tema de discussão naquela corte e pela sua doutrina.

Ao final, consigna-se, mais uma vez, que as decisões francesas tiveram grande repercussão, influenciando muitos países, tais como a Itália, que alhures se estuda.

2.2.2.Itália

Desafiados pelas decisões e discussões francesas, os estudiosos italianos iniciaram os debates acerca da possibilidade de aceitação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.

Neste norte, doutrinariamente, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi objeto de estudo pela vez primeira, na década de 40, quando Giovani Pacchioni tratou do assunto na obra Diritto Civile Italiano, reportando-se aos casos citados pela doutrina francesa, indagando que referida teoria ocorreria quando a conduta culposa de alguém privasse a oportunidade de outrem de obter uma vantagem. Cita exemplos, tais como, um pintor que envia pelo correio um quadro para uma exposição, mas, por culpa deste, não chega em tempo ou é destruído.

Para o referido autor, mesmo admitindo que o pintor do exemplo acima mencionado, teria do que reclamar, o mesmo não poderia ser indenizado, pois não concorda com a doutrina francesa, aduzindo que "uma simples possibilidade, uma chance, tem sim um valor social notável, mas não um valor de mercado [...]." [30]

Este entendimento só foi combatido em 1966 por Adriano de Cupis quando abordou favoravelmente a teoria na obra intitulada Il Danno: Teoria Generale Della Responsabilità Civile, sendo apontado como o responsável pela compreensão desta nova teoria no Direito Italiano, segundo narra Savi. Utilizando-se do exemplo do pintor já referido, reconhece o jurista que não se tem certeza que caso o quadro chegasse em tempo para a exposição o seu autor seria vencedor, não podendo ser indenizado no valor do prêmio que eventualmente receberia, pois configurado estava o caso de dano hipotético, não indenizável. [31]

De Cupis, porém, não nega que havia uma possibilidade de vitória que foi tolhida devido a um ato culposo do correio, pelo qual merece o pintor ser reparado, reconhecendo assim um dano patrimonial e, portanto, indenizável, embora não na valoração do prêmio. Referido doutrinador, reconheceu a existência de um dano independente do resultado final, defendendo a natureza jurídica do dano pela perda de uma chance na espécie de dano emergente e não como lucro cessante, superando a questão da incerteza que durante muito tempo foi o argumento utilizado pelo ordenamento italiano, fundamentando que à época do fato danoso a oportunidade já existia, e por ter sido retirada culposamente, a vítima merece ser ressarcida. [32]

A este respeito, da obra Il Danno: Teoria Generale Della Responsabilità Civile de autoria de De Cupis, a doutrina destaca:

A vitória é absolutamente incerta, mas a possibilidade de vitória, que o credor pretender garantir, já existe, talvez em reduzidas proporções, no momento que se verifica o fato em função do qual ela é excluída: de modo que se está em presença não de um lucro cessante em razão da atual possibilidade de vitória que restou frustrada. [33]

Em 1976, em sintonia com a obra de De Cupis e apresentando correta interpretação a teoria da perda de uma chance, o professor da Università di Milano, Maurizio Bocchiola, escreveu o artigo Perdita di una chance e certezza del danno, importante para o esclarecimento de algumas dúvidas acerca desta teoria.

Bocchiola estudou os exemplos de De Cupis e Pacchiola e chegou a conclusão que aquele antes alcançara, qual seja, que "A perda de uma chance é normalmente um dano presente, tendo em vista que a chance, quase sempre, é perdida no mesmo momento em que se verifica o fato danoso." [34]

Sendo assim, superada a questão da incerteza, não haveria como não aceitar a teoria da perda de uma chance, desde que fosse real, analisando-se o caso concreto, calculando-se probabilisticamente o valor da indenização.

Por fim, oportuno citar a conclusão de Bocchiola que restou citada por Savi em sua obra:

A conclusão da importante pesquisa de Bocchiola pode ser assim sintetizada: (i) a chance, desde que com uma probabilidade de sucesso superior a 50%, pode ser considerada um dano certo e, assim, ser indenizável; (ii) será indenizável como dano emergente e não como lucro cessante; (iii) a certeza de tal dano será valorada segundo um cálculo de probabilidade. [35]

Desta feita, seguindo a influência das decisões francesas e as discussões da doutrina italiana, acolhendo as manifestações de Adriano de Cupis e Maurizio Bocchiola, a jurisprudência italiana passou a conceber a aplicação da teoria da perda de uma chance, reconhecendo na chance perdida um dano patrimonial e indenizável. Em 19 de novembro de 1983 tem-se notícia do leading case italiano favorável à indenização pela perda de uma chance, julgado pela Corte di cassazione. [36]

Tratava-se de uma situação em que uma empresa havia convocado trabalhadores para participar de um processo seletivo para contratação de motoristas, entretanto, após a realização de vários exames médicos, a empresa impediu que alguns candidatos participassem das demais provas imprescindíveis para admissão. No caso, o juiz de primeiro grau, em 27 de março de 1977, concedeu indenização aos autores pelo atraso no processo de admissão, reconhecendo o direito dos candidatos de serem admitidos caso tivessem resultado positivo nas provas não realizadas. O Tribunal de Roma reformou a sentença aduzindo que a perda de uma chance não era indenizável. Todavia, a Corte di Cassazione confirmou a decisão de primeiro grau reconhecendo à indenização de dano decorrente da perda de uma chance, haja vista que os candidatos foram privados de participar das demais provas, enquadrando-o como dano emergente. [37]

Recentemente a corte italiana decidiu:

[...] Cass. Sez. Lav. 12 junho 2003, n.9472, segundo qual ‘o trabalhador possui direito de assumir obrigatoriamente, no sentido da lei 2 abril 1968, n. 482, que foi erroneamente suprimido do trabalho pelo competente ministério e não foi imediatamente e automaticamente reinscrito nas relativas listas seguindo a precedente errôneo supressão, tem direito ao ressarcimento do dano a ele derivado da falta de reinscrição e conseqüente perda de chances, posto que o conceito de perda de salário, do qual o art. 1223 c.c., se refere a qualquer utilidade econômica valorável e também a uma situação que é ligada a um ganho provável’. [38] (grifo do autor, tradução nossa).

E, pontuou:

[...]Cass. 21 julho 2003, n.11322 e Cass. 11 dezembro 2003, n. 18945, que foi afirmado que a chance de conseguir um determinado bem não é uma mera expectativa de fato, mas uma entidade patrimonial suscetível de autonomia valorativa jurídica e econômica. [39] (grifo do autor, tradução nossa).  

Sendo assim, com o passar dos tempos, a doutrina e jurisprudência italianas inseriram a reparação da perda de uma chance em seus estudos e julgados, respectivamente, aceitando-a como um dano indenizável, na espécie dano emergente, usando de cálculos probabilísticos para alcançar o valor da indenização.

2.2.3.Brasil

No Brasil a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance é recente e aos poucos vem sendo alvo de estudo pelos juristas brasileiros, os quais ainda resistem à aplicação desta nova forma de interpretação das situações cotidianas que culminam em danos às pessoas.

Pelo que se tem notícia, um dos primeiros acórdãos brasileiros a tratar da teoria em comento é datado do início da década de 90, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relatado pelo Desembargador Ruy Rosado de Aguiar Júnior, oportunidade na qual não foram aplicados os preceitos da perda de uma chance. Cuidava-se de uma ação de indenização devido a ocorrência de erro médico, na qual a requerente havia submetido-se a uma cirurgia para correção de quatro graus de miopia, resultando em dois graus de hipermetropia e cicatrizes que acarretaram névoa no olho operado. Na oportunidade, entendeu o pretório que era possível estabelecer um vínculo de causalidade entre o ato do médico e o dano final sofrido, não podendo, portanto, se falar em indenização por perda de uma chance. [40]

Ressalta Savi, entretanto, que um ano depois, quando uma senhora buscava o recebimento de pensão previdenciária em razão da morte de seu marido, o mesmo Desembargador, em outra situação fática, na qual um advogado negligentemente teria extraviado o processo, reconheceu a hipótese de perda de uma chance. [41]

Transcreve-se ementa e parte do voto prolatado pelo Desembargador Ruy Rosado de Aguiar, respectivamente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. Age com negligência o mandatário que sabe do extravio dos autos do processo judicial e não comunica o fato à sua cliente nem trata de restaurá-los, devendo indenizar à mandante pela perda de uma chance.

[...].

Não lhe imputo o fato do extravio, nem asseguro que a autora venceria a demanda, mas tenho por irrecusável que a omissão da informação do extravio e a não restauração dos autos causaram à autora a perda de uma chance e nisso reside o seu prejuízo. Como ensinou o Prof. François Chabas: ‘Portanto, o prejuízo não é a perda da aposta (do resultado esperado), mas da chance que teria de alcançá-la’ (‘La Perte d’une chance em Droit Français’, conferência na Faculdade de Direito da UFRGS em 23.5.90) [...]

[...] a álea integra a responsabilidade pela perda de uma chance. Se fosse certo o resultado, não haveria a aposta e não caberia invocar este princípio específico da perda de chance, dentro do instituto da responsabilidade civil.

[...]. [42] (grifo do autor).

Seguindo os estudos alienígenas, a doutrina brasileira passou a estudar e escrever sobre o tema, ainda de forma muito esparsa.

Carvalho Santos, nas primeiras lições sobre o assunto refutou a aceitação da novel teoria, quando analisou a responsabilidade do advogado:

[...] Sòmente quando haja possibilidade de reforma da sentença é que o advogado ficará obrigado a recorrer, a não ser que o seu constituinte se oponha. Mas, ainda aí, parece duvidoso o direito do constituinte, de poder exigir qualquer indenização, precisamente porque não lhe será possível provar o dano, de vez que lhe será impossível provar que a sentença seria efetivamente reforma. [...]. [43]

Dias, expoente doutrinador da responsabilidade objetiva em nosso país, favorável a teoria, escreveu sobre a mesma analisando uma decisão na qual um advogado teria perdido o prazo para a protocolização de uma petição requerendo diligências, perecendo o direito do cliente, mas, mesmo assim, não havia sido condenado à reparação para a vítima:

Magistrado bisonho, confortado por acórdão do 1º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, com votos vencidos que lhe salvaram a eminente reputação, decidiu que o advogado não é responsável pela perda de prazo, em recurso de reclamação trabalhista, porque esse fato não constituía dano, só verificável se o resultado do recurso fosse certo. Confundiram-se o an debeatur e o quantum debeatur, por má informação sobre o conceito de dano. Sem dúvida que este deve ser certo e provado desde logo na ação. Mas o dano, na espécie, era a perda de um direito, o de ver a causa julgada na instância superior. Se a vitória não podia ser afirmada, também o insucesso não o podia. E este, ainda que ocorresse, correspondia ao quantum debeatur, o que sucede mais vezes do que supõem os que desconhecem a distinção, pois, ainda que ganha uma causa, a liquidação pode ser negativa, isto é, não representar valor pecuniário. [44] (grifo do autor).

Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Maria de Serpa Lopes, também, aparecem entre os primeiros doutrinadores que discorreram sobre a responsabilidade civil pela perda de uma chance no Brasil.

Pereira, em meados dos anos 90, dissertando sobre a impossibilidade de indenização quando o dano for hipotético ou eventual, traz à tona a reparação civil quando o agente, por culpa, retira de alguém a chance de ter um ganho ou evitar uma perda, oportunidade que se concretizaria caso ocorressem normalmente os acontecimentos. [45]

E, Lopes, demonstrando aceitação à teoria em comento, desde que comprovada a probabilidade de realização da chance perdida, assevera que "A perda de uma chance ocorre quando o causador do dano por ato ilícito, com o seu ato, interrompeu um processo que podia trazer em favor de outra pessoa a obtenção de um lucro ou o afastamento de um prejuízo." [46] (grifo do autor).

Mais recentemente, outros doutrinadores começaram a estudar o assunto, tais como Sílvio de Salvo Venosa, Judith Martins-Costa, Sérgio Novais Dias, Sérgio Savi, Rafael Peteffi da Silva, entre outros.

Outrossim, acompanhando a evolução da doutrina civilista brasileira, os tribunais vêm decidindo a respeito, embora ainda de forma quase que imperceptível, se comparada às inúmeras situações que ocorrem diariamente e que ensejariam indenização pela perda da oportunidade de obtenção de uma vantagem ou impedimento de um prejuízo.

Neste aspecto, o tribunal sulista do Rio Grande do Sul é que melhor representa a disposição brasileira em analisar a responsabilidade civil pela perda de uma chance, do qual emana grande quantidade de decisões que discutem esta forma de reparação. [47]

E, seguindo esta abertura à discussão, os pretórios de Rio de Janeiro e Paraná, especialmente, estão dispensando atenção para o debate da admissibilidade da responsabilidade civil pela perda de uma chance. [48]

Não discrepa o Superior Tribunal de Justiça que também vem emanando julgados que tratam da novel espécie de reparação civil, cujo maior destaque se deu em 2005, no caso do "Show do Milhão", de famoso programa televisivo nacional, decisão que será objeto de estudo mais aprofundado no último capítulo deste trabalho. [49]

Vê-se, portanto, que o Brasil encara a responsabilidade pela perda de uma chance com acanhamento, mas desde as primeiras aparições da teoria da perda de uma chance, lentamente, está sendo aprofundada e discutida na doutrina e na jurisprudência pátrias, embora ainda não exista expressa previsão normativa na legislação civil brasileira.

Acredita-se que esta timidez na aceitabilidade desta teoria está baseada na existência de alguns pontos duvidosos que a cercam, notadamente o elemento certeza do dano, os quais justificam improcedências em demandas formuladas buscando seu reconhecimento, associado ao desconhecimento por parte de alguns profissionais do direito, quanto à defesa das premissas da teoria.

Por isso, no capítulo seguinte, tratar-se-á da definição, da natureza jurídica e forma de reparação da responsabilidade civil pela perda de uma chance, resguardando-se para o último capítulo uma análise de casos concretos, buscando demonstrar a necessidade de reconhecimento para ampla proteção às pessoas lesionadas.


3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E LEGAIS DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Almejando a paz social, o universo jurídico vem evoluindo constantemente, buscando acompanhar as mudanças sociais, ideológicas e econômicas, para o fim de prever um número cada vez maior de soluções aos problemas surgidos no seio da sociedade.

Sendo assim, este capítulo objetiva analisar os pressupostos da responsabilidade civil e sua relação com a perda de uma chance, destacando alguns pontos acerca da reparação dos danos advindos desta nova teoria.

3.1.OS PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade civil vem desempenhando muito bem o seu papel, a partir da qual, em síntese, conclui-se que, em havendo um ato ofensivo de alguém a outrem, fica aquele obrigado a reparar o dano causado, com o fim de restabelecer o equilíbrio dos interesses ou bens jurídicos desmantelados devido à ocorrência de condutas lesivas, cuja causalidade se estabeleça.

Desta feita, é o princípio do neminem laedere que, basicamente, justifica a existência de reparação civil em caso de danos causados.

O princípio do neminem laeadere, que se traduz na expressão não lesar outrem, configura-se em "[...] limite objetivo da liberdade individual em uma sociedade civilizada [...]" [50], estando consagrado no art. 186 do Código Civil Brasileiro.

Completa Santos asseverando que:

[...] O não causar dano a outrem surge do dever de fazer justiça, pois quem lesiona algo ou alguém, priva este último de alguma coisa, tira-lhe o que antes se aproveitava, seja porque estava em seu próprio ser (honra, intimidade, vida privada), seja em seu patrimônio material. [51]

Assim, quando a atitude de alguém estiver em desacordo com os direitos dos demais, terá aquele o dever de reparar o prejuízo causado, cuja obrigação é chamada responsabilidade civil.

Diniz conceitua a responsabilidade civil como sendo:

[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. [52]

E Pereira também leciona sobre o tema:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.

Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. [53] (grifo do autor).

Partindo da conceituação da responsabilidade civil, apresentam-se as principais funções da responsabilidade civil, as quais, em síntese, são a compensação do dano, a punição do ofensor e a prevenção, buscando evitar que outros danos sejam praticados.

Neste norte, analisando-se a história deste instituto, bem como as codificações civis brasileiras, não é difícil de se identificar que há duas espécies de reparação de danos: a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Neste caminho, percebe-se que a regra é a responsabilidade civil subjetiva, traduzindo-se na obrigação do agressor à reparação quando tenha causado a outrem um dano devido a sua conduta culposa.

Esta espécie de responsabilização já estava consagrada no Código Civil de 1916, e continua no atual Código, vigente desde 2002, conforme se nota da redação do art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." [54] (grifo nosso).

Definindo a conseqüência de ato ilícito, reza o caput do art. 927 do mesmo Código Substantivo: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." [55] (grifo nosso).

Em outras palavras:

É responsabilizado por um dano que causou, a pessoa que agiu com intenção de causar o prejuízo (dolo) ou atuou com negligência, imperícia ou imprudência (culpa em sentido estrito). A existência do dano, por sua vez, é pressuposto para a responsabilização para exigir de alguém ma reparação pecuniária qualquer, é indispensável a efetividade de prejuízo à vitima, seja material ou moral. Para a responsabilidade, é necessário estabelecer uma ligação entre a conduta e o prejuízo sofrido, de modo que se possa afirmar que o dano ocorreu em virtude daquela conduta e não de outra qualquer. [56]

Desta definição é possível se extrair os pressupostos gerais formadores da responsabilidade civil subjetiva, os quais são a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano.

A conduta culposa do ofensor pode ser dividida em dois "sub – requisitos": a conduta do agente causador do dano e a culpa.

A conduta do agente pode ser positiva ou negativa. A positiva traduz-se na ação do agressor e a negativa na sua omissão, mas ambas estão fundamentadas no livre arbítrio do causador do dano. Aliás, é o que se nota no dispositivo anteriormente transcrito.

Em outras palavras, "O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz." [57] (grifo do autor).

Neste ponto, importante destacar que o aspecto vontade não se configura somente quando estiver se falando de responsabilidade civil subjetiva, vez que na reparação civil objetiva a mesma se afigura com todas as suas características. [58]

Isto posto, a conduta voluntária do agressor é de suma importância, mas ela deve estar permeada pela culpa, no sentido amplo, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.

Nas palavras de Lima "Culpa é um erro de conduta, moralmente imputável ao agente e que não seria cometido por uma pessoa avisada, em iguais circunstâncias de fato." [59] (grifo do autor).

Para Venosa, "[...] culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar." [60]

A culpa, portanto, é uma falta de zelo, de cuidado ou mesmo um ato praticado com a vontade de produzir um resultado prejudicial a alguém, situações que impõem ao ofensor um dever de reparação.

Neste norte, lato sensu, a culpa abrange o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia do agressor em sua conduta.

O dolo resta caracterizado quando o ofensor tem a vontade de causar um "mal". Podestá afirma que "Por dolo entende-se a conduta voluntária do agente que já tem ínsita a intenção de prejudicar, entenda-se, a vontade direcionada para causar o dano, por isso que o juízo axiológico incide sobre a própria conduta." [61]

A culpa, em sentido estrito, divide-se nas subespécies negligência, imprudência ou imperícia, caracterizando-se por ser a:

[...] falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude. [62] (grifo nosso).

A negligência é a ausência dos cuidados necessários, portanto, é uma desatenção; um desleixo. A imprudência ocorre quando há um ato positivo praticado sem as cautelas devidas, a fim de evitar o resultado danoso. A imperícia, por sua vez, é falta de habilidade para desempenhar determinada atividade que exigia uma técnica especial.

Exemplifica Venosa com muita propriedade:

[...] É imprudente, por exemplo, o motorista que atravessa cruzamento preferencial sem efetuar para prévia em seu veículo ou ali imprime velocidade excessiva. É negligente o motorista que não mantém os freios do veículo em perfeito funcionamento. É imperito aquele que se arvora em dirigir veículo sem os conhecimentos e a habilitação técnica para fazê-lo.[...]. [63]

E sintetiza Coelho sobre a culpa:

A culpa que dá ensejo à responsabilidade civil corresponde a ato voluntário, que deveria ter sido diferente. Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há ação ou omissão culposa.

Embora sempre voluntária, a culpa pode corresponder a ato intencional ou não. No primeiro caso, chama-se dolo, que pode ser direto (o dano causado era a intenção do seu autor) ou indireto (o autor assumiu o risco de causar o dano). A culpa não intencional, a seu turno, é a negligência, imprudência ou imperícia. [64]

Percebe-se, portanto, que o elemento culpa é salutar para a configuração da reparação civil, sendo irrelevante, porém, em qual espécie enquadra-se a conduta do agente causador do dano, distinção que se fez, tão simplesmente, para fins de explicação, bastando que o elemento subjetivo esteja presente no caso concreto.

Todavia, a culpa por si só não é suficiente. É indispensável à ocorrência de um prejuízo à vítima.

O dano é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil, logicamente porque, sem prejuízo, não há o que indenizar.

Com muita propriedade, Lucio Bove citado por Diniz, define dano "como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral". [65]

Para Gagliano e Pamplona Filho "[...] dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator". [66] (grifo do autor).

Desta feita, verifica-se que o dano representa a diminuição do patrimônio da vítima, quando se tratar de prejuízo patrimonial, ou ofensa a direitos de personalidade daquela, causando-lhe dor moral.

Vê-se, portanto, que os danos, não obstante as demais subdivisões existentes, podem ser vistos sob duas óticas, a patrimonial e a extrapatrimonial, cujas distinções se justificam no momento da concessão de indenização.

Mas não é qualquer dano que autoriza uma indenização, somente danos certos e atuais, em regra, são capazes de obrigar alguém a reparar outro pelos males causados, inexistindo possibilidade de estabelecimento de reparação quando se tratar de dano eventual, hipotético, conforme exclui o Código Civil pátrio.

Dano atual é aquele que ocorreu naquele momento, coincidente com o evento danoso ou que suas conseqüências perpetuar-se-ão no futuro.

Certo é o dano "[...] quando tenha a sua existência determinada, não existindo dúvidas quanto a sua ocorrência, sendo inadmissível o ressarcimento a lesões hipotéticas." [67] Salvo, em se tratando de lucro cessante, nos quais se avalia a potencialidade de ocorrência do dano no futuro, hipótese em que igualmente poderá ser aplicada à teoria da perda de uma chance, que abaixo será tema de estudo.

E quando se estiver diante de um dano patrimonial, imperioso examinar as espécies dano emergente e lucro cessante.

A noção de lucro cessante e de dano emergente colhe-se da previsão do art. 402 do Código Civil que diz: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." [68]

Sendo assim, dano emergente é o dano positivo, facilmente exemplificado com os danos decorrentes de um acidente de carro, do qual são facilmente identificados os prejuízos materiais causados. Dano emergente é aquilo que efetivamente foi perdido, conforme nos preceitua o artigo acima transcrito.

Para Venosa, dano emergente é "[...] aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz na diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. [...]." [69](grifo do autor).

Por sua vez, quando o dispositivo prevê "o que razoavelmente deixou de lucrar", refere-se ao lucro cessante.

Lucro cessante, segundo Jorge Cesa Ferreira da Silva, é "[...] a exclusão de um ganho que era ou podia ser esperado, atual ou futuramente, se o fato danoso não houvesse ocorrido. [...]." [70]

E Gagliano e Pamplona Filho lecionam que o lucro cessante é "[...] correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, ‘o que ela não ganhou’." [71]

Exemplifica-se referida espécie com a ocorrência de um acidente de trânsito que acomete um taxista, deixando-o incapacitado para o trabalho, obrigando o culpado do sinistro indenizá-lo pelos dias que este profissional não puder trabalhar ou "deixar de lucrar".

Desta feita, é possível se notar o intuito de reparar todos os danos sofridos pelas pessoas, sejam eles positivos (dano emergente) ou negativos (lucros cessantes).

Acrescenta, também, que o nosso ordenamento admite, ainda, a possibilidade de indenização decorrente de um dano moral, consoante previsão legal no art. 5º, incisos V e X, da CF, após uma batalha doutrinária e jurisprudencial que se travou nos últimos tempos.

Dano moral é aquele que atinge os direitos de personalidade, causando-lhe sofrimento. Venosa ensina que "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento [...], um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. [...]." [72]

E esta espécie de dano indenizável corresponde à conquista da justiça na reparação do sofrimento de alguém, subsistindo, atualmente, somente, discussões quanto à sua quantificação, às quais não se estudará neste trabalho monográfico.

Entretanto, além da ocorrência do dano, de extrema importância também se revela a demonstração do nexo causal entre a conduta humana e o prejuízo causado, configurando-se no elo necessário para que ao ofensor seja imputada a obrigação de indenização à vítima, não existindo responsabilização sem a sua ocorrência.

A este respeito, Diniz apresenta com muita clareza a definição e a relevância do nexo de causalidade para a responsabilidade civil:

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se ‘nexo causal’, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência. [73]

Poder-se-ia, inicialmente, pensar que é fácil a tarefa de entender o nexo causal, tratando-se da ligação das causas e a consumação do evento do danoso.

Todavia, há teorias que explicam o requisito do vínculo de causalidade, cuja análise é imprescindível para melhor se entender o pressuposto em discussão, sendo as três principais as seguintes: teoria da equivalência das causas, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta e imediata.

A teoria da equivalência das causas leciona que qualquer causa que atue para a produção do dano, responsabiliza seu causador à indenização ao lesado.

Sobre esta lecionam Gagliano e Pamplona Filho dizendo que "[...] esta teoria é de espectro amplo, considerando elemento causal todo o antecedente que haja participado da cadeia de fatos que desembocaram no dano." [74]

Mas, devidos aos inconvenientes desta forma de entender o nexo causal, outros doutrinadores são partidários da teoria da causalidade adequada, da qual se extrai que a causa que atuar para a ocorrência do evento danoso deve ser "adequadamente", entenda-se, com utilização da probabilidade, necessária para o resultado ou, em outras palavras, é a identificação da "causa predominante que deflagrou o dano." [75]

Podestá esclarece:

Desde logo contrapôs-se a essa tese [teoria da equivalência das causas], que levava a conseqüências insatisfatórias, a teoria da causalidade adequada de conformidade com a qual nem todos os fatos ou atos concorrentes na produção do dano implicam a responsabilidade ou igual responsabilidade de seus autores na reparação devida, mas tão-somente aqueles que, segundo o curso normal das coisas, teriam a conseqüência de produzi-lo: é indispensável, em suma, que a relação entre o evento e o dano, que dele resulta, seja adequada, normal e não simplesmente fortuita. [76]

Decorrente desta entende-se que se deu o surgimento da teoria da causalidade direta e imediata, para a qual, "a causa, [...], seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como sendo conseqüência sua, direta e imediata." [77]

Examinando o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente o art. 403 do Código Civil [78], revela-se esta última a teoria adotada pelo legislador brasileiro, não obstante possa haver utilização das demais em casos sub judice.

Sendo assim, em termos gerais, presentes os pressupostos expostos anteriormente, configurada estará a responsabilidade civil subjetiva.

Entretanto, a teoria aquiliana ou subjetiva, muitas vezes, dificulta ou impossibilita a reparação dos danos causados, pois, em algumas situações, o nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano causado é prova árdua, deixando a vítima desamparada.

Desta feita, sobretudo no período que sucede a Revolução Industrial, na qual os empregados ficavam expostos a diversos riscos nas fábricas, sendo praticamente impossível comprovar o ato ilícito do patrão, surgiu a teoria do risco, a qual preceitua a dispensa da culpa.

Acrescenta-se:

A objetivação da responsabilidade civil representa o rompimento com a sociedade individualista e voluntarista que criou os códigos liberais do século XIX, e do começo do século XX. Desta forma, assim como o dogma da vontade teve de ser relativizado na nova sociedade massificada, rumando para a objetivação da relação contratual, também o caráter subjetivo da responsabilidade civil observou as suas primeiras contestações. [79]

Pontua-se que não se trata de presunção de culpa e sim de prescindibilidade de demonstração. Isto é, em alguns casos previstos em lei ou em razão do risco da atividade, o ofensor é responsabilizado independentemente da demonstração da culpa.

Vê-se que a culpa é dispensada, diferentemente da hipótese de presunção de culpa.

A presunção de culpa materializa-se na inversão do ônus probatório, no que diz respeito ao pressuposto subjetivo da reparação civil, podendo estar prevista em lei ou decorrer da jurisprudência. Exemplifica-se com a Súmula 341 do STF. [80]

Sobre a culpa presumida, Rodrigues leciona que:

As presunções de culpa, ou mesmo as chamadas presunções de responsabilidade, têm por escopo precípuo a reversão do ônus da prova. Em vez de a vítima ter de provar a culpa do agente causador do dano, é este quem deverá provar a sua não-culpa ou a existência de uma excludente de responsabilidade.

[...] o mecanismo das presunções vida facilitar a vítima na tarefa de obter ressarcimento, alforriando-a do pesadíssimo ônus, que originalmente lhe incumbia, de provar a culpa do agente causador do dano. [81] (grifo do autor).

Por outro lado, na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo é prescindível, bastando à comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil: dano e nexo de causalidade.

Segundo Rodrigues:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. [82]

Esta nova forma de reparação está prevista no novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, senão vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [83] (grifo nosso).

Tem-se aqui a teoria que justifica a indenização independentemente da demonstração de culpa do agente causador do dano, vez que em algumas hipóteses, ainda que tenha agido observando os preceitos legais, restando à vítima um prejuízo, deverá indenizar, como por exemplo, no caso de acidente de trabalho.

Então, duas situações autorizam que o elemento subjetivo seja irrelevante: de um lado, os casos especificados em lei; de outro, quando a natureza da atividade desenvolvida causar risco aos direitos dos cidadãos.

Entretanto, em que pese sua relevância diante de seu objetivo, a teoria objetiva ainda é tratada como exceção no ordenamento jurídico brasileiro, porém cada vez mais vem conquistando espaço, pois representa o deslocamento do foco da responsabilidade privilegiando os danos sofridos pela vítima, em detrimento da impossibilidade de comprovação de seus pressupostos, como no caso da responsabilidade civil do Estado (em regra) e nas previsões da Legislação Consumerista e da Legislação Ambiental, por exemplo.

Diante do exposto, assinala-se que ambas as teorias, subjetiva e objetiva, coexistem tratando-se de formas diferentes de obrigar o agente causador do dano, a reparar o mal causado a outrem.

Mas é a teoria objetiva que, guardadas as peculiaridades, fundamenta o surgimento da teoria da perda de uma chance, haja vista a função de maior proteção à vítima, por casos em que o resultado final é incerto, para justificar a reparação, nos moldes tradicionais da interpretação de seus pressupostos.

Exemplo corriqueiro é o do advogado que perde o prazo para a interposição de um recurso de apelação para revisão de uma sentença que tinha significativas chances de modificação.

Não é certo que, caso o causídico tivesse interposto o reclamo no prazo legal, teria sucesso na pretensão, vez que outras causas poderiam levar ao não provimento do recurso. Entretanto, o advogado incorreu em uma falta grave que retirou do apelante a oportunidade de ver revisada a decisão prolatada, a qual, talvez, poderia ter sido reformada em favor do cliente.

Esta oportunidade ceifada é o fundamento para o surgimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, justificando a existência de um dano independente do resultado final, calcada, sobretudo, na proteção da dignidade da pessoa humana.

A responsabilidade civil pela perda de uma chance é uma teoria ainda pouco conhecida no cenário jurídico brasileiro, embora há algum tempo venha sendo utilizada nos países europeus, sobretudo na França e na Itália.

Para Savi, em uma entrevista concedida a um jornal jurídico on-line:

[...] é uma teoria que reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo. A teoria tem como característica principal reconhecer a existência de uma nova categoria de dano indenizável, um dano autônomo consistente na oportunidade (chance) perdida, o qual independe do resultado final. Atribui-se um valor econômico, de conteúdo patrimonial, à probabilidade de obter um lucro, sem que jamais se saiba se aquela probabilidade efetivamente se verificaria no caso concreto, pois um fato interrompe o curso normal dos acontecimentos antes que se pudesse constatar se aquela oportunidade se concretizaria. Não se concede a indenização pela vantagem perdida, mas sim pela possibilidade séria e real de conseguir esta vantagem [...]. [84]

Trata-se, portanto, da reparação de danos oriundos de condutas lesivas, mesmo que não se verifique o dano final, evitando que a vítima arque com as conseqüências danosas.

E sendo assim, para melhor entendê-la, os tópicos que seguem procurarão expor alguns aspectos importantes desta nova teoria.

3.2.CONCEITO DA PERDA DE UMA CHANCE

A recente e eclética teoria da perda de uma chance é alvo de discussões entre os estudiosos do direito, mas vem ganhando espaço nos ordenamentos jurídicos, mormente, nas cortes superiores.

Sendo assim, urge imperiosa a definição do que é perda de uma chance.

De modo muito simplista, cuida-se da responsabilidade civil pela chance perdida de alcançar uma vantagem ou evitar um prejuízo, com incidência na área patrimonial e extrapatrimonial, autorizando uma indenização independentemente da ocorrência do dano final.

Mota conceitua a perda de uma chance como sendo "[...] aquele dano do qual decorre a frustração de uma esperança, da perda de uma oportunidade, de uma probabilidade. [...]." [85] (grifo nosso).

Segundo Santos, a perda de uma chance é "[...] considerada como a frustração de uma oportunidade em que seria obtido um benefício, caso não houvesse o corte abrupto em decorrência de um ato ilícito." [86] (grifo nosso).

Por sua vez, Gondim afirma que:

A teoria da perda de uma chance, como é comumente denominada, objetiva a indenização da vítima que teve frustrado o seu objetivo. O dano em si, não será imputado ao agente, pois poderá haver outras concausas; todavia, o agente será responsável pela chance perdida, ou seja, a certeza de ganho que foi encerrada por sua conduta. [87] (grifo nosso).

Seguindo estas orientações doutrinárias, pode-se concluir que a perda de uma chance é a responsabilização de alguém pelo cometimento de uma ação ou omissão lesivas ou risco causado, que resultou em dano a outrem, em virtude de lhe ter retirado a oportunidade de conseguir uma vantagem ou evitar um prejuízo.

A oportunidade perdida é que justifica a obrigação de indenizar. E esta oportunidade "não é o benefício aguardado, mas a simples probabilidade de que esse benefício surgiria, se não houvesse um corte no modo de viver na vítima." [88]

Isto porque não se pode deixar de indenizar uma pessoa, só porque a mesma não pode provar que certamente teria a vantagem no futuro, por exemplo, basta que exista uma chance séria e real e que lhe seja tolhida, haja vista que um prejuízo já ocorreu com a perda da possibilidade.

Neste sentido, afirma e exemplifica Kfouri Neto citando os irmãos Mazeuad e Mauzead:

São numerosos os casos em que uma pessoa se queixa de haver perdido uma chance (probabilidade) por culpa de outra. Encarregado de conduzir ao hipódromo um cavalo de corridas ou a seu jóquei, o transportador se atrasa, fazendo com que cheguem depois do início da corrida; por isso, o proprietário perde a chance de ganhar o prêmio. Notário, negligente no cumprimento do mandato que lhe havia sido conferido pelo cliente, faz com que este perca a probabilidade de adquirir uma propriedade. Auxiliar de escritório de advocacia, encarregado de protocolar apelação, ou advogado, que deveria recorrer, perdem os prazos; seus clientes perdem a chance de que se modifique a decisão contrária. (...) Todas essas espécies e muitas outras surgem na jurisprudência. Os tribunais não têm vacilado em conceder reparação.

Sem dúvida, não era certo que o cavalo ganharia a corrida, ou que o recurso seria provido (...). Mas é inegável que havia uma chance. E esta chance se perdeu. Existe aí um prejuízo, que não é hipotético (...). [89]

Savi defende a admissibilidade da teoria da perda de uma chance no nosso ordenamento quando conclui:

[...] em determinados casos, a chance ou oportunidade poderá ser considerada um bem integrante do patrimônio da vítima, uma entidade econômica e juridicamente valorável, cuja perda produz um dano, na maioria das vezes atual, o qual deverá ser indenizado sempre que a sua existência seja provada, ainda que segundo um cálculo de probabilidade ou por presunção. [90]

Entretanto, esta chance perdida não pode ser hipotética, sob pena de fomentar a indústria de pedidos de indenizações sem quaisquer razões plausíveis de existir, baseadas em mera suposição.

E para evitar que isto ocorra é que o uso da estatística é muito importante, pois deverá haver um grau de probabilidade de que a chance teria de se concretizar. Ou seja, não basta ter uma chance perdida, ela deve ser séria, não sendo suficiente uma mera expectativa.

Sendo assim, a chance perdida passível de indenização é aquela real.

Em outras palavras, a chance perdida, além de ter que ser uma oportunidade real de ganho ou de se evitar um prejuízo (não se tratando de ilusões, fantasias ou esperanças), precisa estar revestida de uma grande probabilidade de ocorrência. E neste aspecto, há quem defenda que a oportunidade perdida, séria e capaz de autorizar a concessão de uma reparação civil, deve estar revestida de mais de 50% de ocorrência de concretização da vantagem. [91]

Com muita propriedade, Kfouri Neto finaliza este raciocínio dizendo que:

De maneira geral, a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida – e disso resulta um dano indenizável. Noutras palavras: há incerteza no prejuízo - e certeza na probabilidade. [92]

Vê-se que a análise do dano repousa sobre a verossimilhança da possibilidade de ocorrência da chance, ou seja, há aqui a probabilidade de efetivação do resultado final que era esperado. Há também a certeza de que a conduta do ofensor retirou da vítima a oportunidade que tinha.

Ato contínuo, destaca-se a sintetização feita pelo jurista francês François Chabas, acerca dos elementos caracterizadores da perda de uma chance, conforme nos apresenta Gondim: "Os elementos que caracterizam a perte d’une chance são, segundo Fraçois [sic] Chabas, a conduta do agente; um resultado que se perdeu, podendo ser caracterizado como dano; o nexo causal entre a conduta e as chances que se perderam." [93]

Nota-se que estes são, em regra, os pressupostos da responsabilidade civil, só que analisados sob o prisma da perda de uma chance.

Evidentemente, percebe-se que, havendo o dano, a vítima deve ser indenizada.

E sendo assim, a teoria em discussão deve ser reconhecida seja quando estiver se tratando de responsabilidade civil subjetiva, quando a culpa é o fundamento principal, ou mesmo quando for responsabilidade objetiva, quando a reparação independerá da demonstração do pressuposto subjetivo, vez que em ambas as situações uma chance séria e provável pode restar frustrada.

Desta feita, a responsabilidade civil pela perda de uma chance é de fácil assimilação quando se analisam seus pormenores, posto que ela está presente em muitas situações cotidianas, merecendo respeito e estudo aprofundado, haja vista o caráter protetivo que deve ser dispensado aos ofendidos.

3.3.NATUREZA JURÍDICA DA PERDA DE UMA CHANCE E DE SUA QUANTIFICAÇÃO

Reside aqui mais um ponto que gera muitas discussões e enfrentamentos entre os defensores e combatentes da aceitação da reparação pela perda de uma chance.

Concluindo-se que a perda de uma chance viabiliza a responsabilização civil de alguém pelo cometimento de fato, em regra, ilícito, que resultou em dano a outrem, o qual se concretizou por ter sido retirada a oportunidade de conseguir uma vantagem ou evitar um prejuízo, imperioso analisar a natureza jurídica de sua definição e da reparação propriamente dita.

Na doutrina pode-se verificar que há duas correntes principais acerca da definição da perda da chance, ambas procurando justificar a sua natureza jurídica: uma que trata da perda de uma chance como sendo advinda de nexo causal parcial com o resultado final, e a outra que entende que a mesma é um dano autônomo, por si só, as quais traduzem, portanto, uma nova visão sobre dois pressupostos da responsabilidade civil: o nexo causal e o dano.

Considerando-se a perda de uma chance como um dano autônomo, verifica-se mais problemática a ser enfrentada. Primeiramente, é de se pontuar se o dano pela perda da chance pode ser reconhecido tanto quando houver violação no patrimônio da vítima, quanto na ocorrência de dano no seu universo anímico. Isto é: se o dano pela oportunidade perdida pode restar caracterizado tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial.

Analisando-o em ambas as esferas faz-se necessário esclarecer se resta caracterizado dentro das espécies de danos previstos no ordenamento ou se se trata de uma nova espécie de prejuízo, cuja compreensão influenciará na indenização a ser arbitrada.

Sendo assim, vê-se que as pontuações acima delineadas são imprescindíveis para o entendimento da teoria em discussão, vez que influenciam diretamente na definição e na quantificação da perda de uma chance quando caracterizado o dano proveniente daquela.

3.3.1.As correntes doutrinárias que estudam a natureza jurídica da definição da perda de uma chance

Neste aspecto, dois pressupostos da responsabilidade civil são sublinhados, o nexo causal e o dano, os quais são essenciais para a configuração da obrigação de indenizar, associado, em regra, com o ato culposo do ofensor.

Não obstante, tais requisitos fundamentam, ainda, dois posicionamentos doutrinários que estudam a perda de uma chance: um que entende que a oportunidade perdida configura o nexo parcial do dano final e o outro que a chance ceifada caracteriza um dano independente do resultado final.

Sobre o primeiro pressuposto mencionado, Rafael Peteffi da Silva assevera que "O nexo de causalidade é um dos requisitos fundamentais para a ação indenizatória, uma vez que avalia a ligação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima." [94]

E, sendo assim, considerando-se as teorias anteriormente mencionadas que interpretam a causalidade, é que alguns doutrinadores justificam a indenização pela perda de uma chance como conseqüência da análise alternativa da causalidade do evento danoso.

Vê-se aqui, a utilização da segunda função do nexo de causalidade, qual seja, de ser medida de obrigação de indenizar, não obstante caracterize-se por ser pressuposto geral da responsabilidade civil.

Em síntese, a causalidade alternativa é aquela que avalia o liame entre a conduta humana e o dano, sob a forma de causalidade parcial ou de presunção de causalidade, esta última que, neste trabalho, não será aprofundada.

A causalidade parcial é aquela que encara o ato do agente como uma causa do dano final, mas que indeniza o prejuízo de forma parcial, haja vista que não alcançou o resultado final, constituindo nova ótica de análise do nexo causal, haja vista as peculiaridades da perda de uma chance.

Acrescenta–se que há entendimentos de que a aplicação da causalidade parcial melhor resolveria o problema para aceitabilidade da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pois se fugiria da impossibilidade de reparação de um dano "hipotético". [95] Melhor dizendo, tratando-se de perda de uma chance exigir-se-ia a flexibilização do ônus da prova da conditio sine qua non, considerando-se que não há uma causa que efetive o dano, e sim, há elementos prováveis e resultados prováveis. [96]

Corrobora, parcialmente, a esta corrente, Kfouri Neto quando assevera que "[...] a perda de uma chance, no domínio médico, atinge a causalidade, ao passo que nas demais áreas da responsabilidade civil refere-se ao prejuízo." [97] (grifo do autor).

Com muita propriedade, esclarece Noronha, que a causalidade alternativa ocorre:

[...] quando existem dois ou mais fatos com potencialidade para causar um determinado dano, mas não se sabe qual deles foi o verdadeiro causador.

[...] A reparação deve corresponder à percentagem das chances com que o fato do responsável contribuiu para o dano final: esse será o valor da chance subtraída ao lesado. Em suma, o valor do dano deverá ser repartido na proporção em que cada um dos fatos em alternativa concorreu para o dano final. [98]

Por outro lado, encontram-se estudiosos que lecionam que a perda de uma chance é um dano autônomo e especial, em consonância com a evolução da sociedade, haja vista que no momento que a chance foi perdida já estava inserida no patrimônio da vítima, sendo que a conduta do ofensor interrompeu um processo que lhe era favorável.

Acerca da autonomia da perda de uma chance, Rafael Peteffi da Silva assevera que:

[...] Essa referida autonomia serviria para separar definitivamente o dano representado pela paralisação do processo aleatório no qual se encontra a vítima (chance perdida) do prejuízo representado pela perda da vantagem esperada, que também se denominou dano final. A vantagem esperada seria o benefício que a vítima poderia auferir se o processo aleatório fosse até o seu final e resultasse em algo positivo. Desse modo, a paralisação do processo aleatório seria suficiente para respaldar a ação de indenização, pois as chances que a vítima detinha nesse momento poderiam ter aferição pecuniária, exatamente como ocorre com o bilhete da loteria roubado antes do resultado do sorteio. [99]

Este corrente desemboca na ampliação da definição de dano, exigindo da sociedade contemporânea que este pressuposto seja visto de forma mais ampla de modo a abranger os mais diversos prejuízos que possam surgir das relações sociais modernas, especialmente diante das inovações tecnológicas e sociais dos últimos tempos.

Sobre o assunto, escreve Reis:

O dano, na visão contemporânea, não deve ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos mas, sobretudo, um processo de modificação da realidade material e imaterial.

É necessário compreender, segundo nosso ponto de vista, que a ofensa, quando atinge interesses da pessoa, causando alteração da situação natural em que eles se encontravam anteriormente, produz um prejuízo em face de mencionada alteração do estado das coisas. Nesse caso, qualquer que seja a modificação ocorrida na realidade, refletirá na esfera do mundo patrimonial ou extrapatrimonial do lesionado. [100]

Este entendimento corresponde a corrente majoritária que estuda a natureza jurídica da perda de uma chance.

Mota escreve sobre a perda de uma chance dizendo que:

[...] Não se trata de mitigação do nexo causal, mas, tão somente, do deslocamento do vínculo causal para a perda de uma chance, constituindo esta, em si mesma, o próprio dano. Constitui-se numa zona limítrofe entre o certo e o incerto, o hipotético e o seguro, tratando-se de uma situação na qual se mede o comportamento antijurídico que interfere no curso normal dos acontecimentos, de tal forma que não mais se poderá saber se o afetado por si mesmo obteria ou não os ganhos ou se evitaria ou não certa vantagem, pois um fato de terceiro o impede de ter a oportunidade de participar na definição dessas probabilidades. [101] (grifo do autor).

Com efeito, sabe-se que o dano é o prejuízo ou a dor suportado pela vítima, sobrevindo de ato culposo ou em decorrência do risco causado, sendo salutar a presença de duas características para a sua configuração: a certeza e a atualidade do prejuízo, como em outro momento já exposto, os quais viabilizam a indenização à vítima, ressaltando que o nosso ordenamento jurídico não indeniza prejuízos hipotéticos.

Especialmente, é a necessidade de certeza do dano que fundamenta a resistência à aceitação da teoria da perda de uma chance, aduzindo que se trata de dano hipotético, eventual. Aliás, esta característica justificou na Itália, durante muito tempo, o não reconhecimento da perda de uma chance, entendendo ser incapaz de obrigar alguém a indenizar outrem, situação já superada, com dantes já evidenciado.

Desta feita, vislumbra-se que a perda de uma chance pode ser interpretada como sendo decorrente do reconhecimento de causalidade alternativa, na espécie causalidade parcial, ou mesmo como a própria constituição de um prejuízo passível de indenização, cujos entendimentos, conseqüentemente, refletirão na fixação da indenização devida ao ofendido.

3.3.2.A perda de uma chance como dano autônomo nas esferas patrimonial e extrapatrimonial

Inobstante o entendimento da corrente que justifica o dever de reparar por conseqüência da causalidade alternativa da perda da chance, pensa-se que a simples ocorrência de ceifação de uma chance real, já caracteriza um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, e por este fato o ofensor deve ser compelido a indenizar a vítima, entretanto, de forma proporcional e eqüitativa.

Isto porque, inicialmente, verifica-se que o nexo causal é o pressuposto geral da responsabilidade civil, sendo imprescindível para a configuração da reparação civil pela perda de uma chance, vez que esta fica condicionada à demonstração de que a conduta de alguém retirou a chance de outrem, cujo requisito pode ser revelado pela causalidade clássica.

Com efeito, a perda de uma chance corresponde a uma nova forma de ver a ocorrência de um dano, ampliando seu conceito, mudando o foco de análise do prejuízo do resultado final para a oportunidade perdida, a fim de se alcançar a função de ampla proteção à vítima.

Entretanto, embora a consideração da perda de uma chance como especial caracterização de dano pareça ser o caminho mais adequado, sob o ponto vista delineado, a dificuldade de sua compreensão justifica a existência de alguns questionamentos.

Desta feita, importante que se pontue que há duas esferas de incidência de condutas lesivas: a patrimonial e a extrapatrimonial.

Quando se tratar de dano patrimonial, ter-se-á um prejuízo pecuniário, cuidando-se, em regra, dos casos de danos emergentes e de lucros cessantes. Aparece, no entanto, outra espécie entre estes, a qual se refere a possibilidade de reconhecimento de um terceiro dano, este autônomo e especial representado pela chance perdida.

Analisando-se os aspectos do dano emergente, especialmente a efetivação de um dano no momento da ocorrência da conduta lesiva, a perda de uma chance guarda muita semelhança com esta espécie de prejuízo.

Aliás, este é o entendimento de Savi:

Ao se inserir a perda da chance no conceito de dano emergente, elimina-se o problema da certeza do dano, tendo em vista que, ao contrário de se pretender indenizar o prejuízo decorrente da perda do resultado útil esperado (a vitória na ação judicial, por exemplo), indeniza-se a perda de obter o resultado útil esperado (a possibilidade de ver o recurso examinado por outro órgão de jurisdição capaz de reformar a decisão prejudicada).

Ou seja, não estamos diante de uma hipótese de lucros cessantes em razão da impedida futura vitória, mas de um dano emergente em razão da atual possibilidade de vitória que restou frustrada. [102]

Porém, em que pese haver algumas semelhanças entre a perda de uma chance e o dano emergente, posto que em uma ou outra situação o dano surge com o fato lesivo, as peculiaridades do dano da perda de uma chance o afastam de qualificá-lo como espécie deste, vez que aquele desemboca num prejuízo oriundo de uma oportunidade perdida e que usa de probabilidades para fixar o quantum indenizatório. Diferentemente deste último (dano emergente), no qual se tem um prejuízo calculável, a princípio, já no momento do ato culposo, cujo dano indenizável é a própria ocorrência do resultado final.

Há também quem veja na oportunidade perdida a ocorrência de um lucro cessante pois, devido ao fato de que pela conduta lesiva que ceifou a chance, a vítima deixou de obter uma vantagem.

É o que assevera Diniz quando conceitua lucros cessantes:

[...] Dano negativo ou lucro cessante ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado. Para se computar o lucro cessante, a mera possibilidade é insuficiente, embora não se exija uma certeza absoluta, de forma que o critério mais acertado estaria em condicioná-lo a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, conjugado às circunstâncias peculiares do caso concreto (RT, 434:163, 494:133). Trata-se não só de um eventual benefício perdido, como também da perda da chance, da oportunidade ou de expectativa, que requer o emprego de tirocínio eqüitativo do órgão judicante, distinguindo a possibilidade da probabilidade e fazendo uma avaliação das perspectivas favoráveis ou não à situação do lesado, para atingir a proporção da reparação e deliberar seu quantum. [...]. [103] (grifo do autor).

No mesmo sentido, o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, citando-se o acórdão exarado na Apelação Cível n.º 2005.039076-0 [104], o qual será objeto de estudo pormenorizado no capítulo seguinte.

Todavia, não se pode confundir lucro cessante e o dano da perda de uma chance, embora sejam semelhantes. Ambos trabalham com a probabilidade de ocorrência do que esperavam com o resultado final. Todavia, a perda de uma chance não busca a indenização pelo que deixou de lucrar e sim pela chance perdida, a qual já estava inserida no patrimônio da vítima no momento do evento danoso.

Entretanto, estes posicionamentos não correspondem ao defendido neste trabalho, vez que se entende que a ocorrência da perda da chance, além de configurar um dano indenizável, por si só, admitiria a compreensão de uma terceira espécie de prejuízo patrimonial ou mesmo nova espécie de dano extrapatrimonial.

Menciona Venosa:

[...] Alguém deixa de prestar exame de vestibular, porque o sistema de transportes não funcionou a contento e o sujeito chegou atrasado, não podendo submeter-se à prova: pode ser responsabilizado o transportador pela impossibilidade de o agente cursar a universidade? O advogado deixa de recorrer ou de ingressar com determinada medida judicial: pode ser responsabilizado pela perda de um direito eventual de seu cliente? Essa, em tese, a problemática da perda da chance, cujo maior obstáculo repousa justamente na possibilidade de incerteza do dano. Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. [...]. [105]

A perda de uma chance é um dano especial que corresponde a uma nova forma de se analisar e reparar os prejuízos resultantes de uma conduta lesiva que subtraia de alguém a chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, indenizando proporcionalmente a ocorrência do resultado final.

Para tanto o dano (chance perdida) precisa ser certo e atual, inexistindo possibilidade de estabelecimento de reparação quando se tratar de dano eventual, hipotético.

O dano da perda de uma chance, portanto, supera esta problemática.

Analisando-se, por exemplo, a hipótese do advogado que perde o prazo para a propositura do recurso, visando reexame de uma sentença, o dano sofrido pela vítima é certo, pois no momento da perda da chance, os prejuízos ao patrimônio do ofendido já foram concretizados, diante da retirada da possibilidade.

E mais, o dano é atual, pois a vítima restou lesada no exato momento da perda da oportunidade de ser reanalisada a sentença que lhe era desfavorável, mas que tinha sérias e reais chances de ser reformada.

Não se pode negar que o dano da perda de uma chance trabalha com um elemento de certeza e outro de incerteza.

A certeza consiste no fato de que a chance foi perdida e a incerteza que o resultado final se concretizaria, porém tinha grande possibilidade de ocorrência, mas que devido ao evento danoso não será possível seguir o curso normal de verificação.

Sendo assim, configurando o dano pela perda de uma chance, aliado aos demais requisitos autorizadores da reparação civil, fica justificada a indenização à vítima do ato lesivo.

Portanto, defende-se, em concordância com a corrente majoritária, que a oportunidade tolhida é um dano autônomo e especial, sendo que se expressa na esfera patrimonial independentemente do lucro cessante ou do dano emergente, por apresentar características específicas, viabilizando a fixação, pela chance perdida, de uma indenização proporcional ao resultado final.

Já na esfera extrapatrimonial ter-se-á também a possibilidade da caracterização do dano pela perda chance quando uma conduta lesiva levar a frustração de uma vantagem esperada ou o impedimento de um prejuízo, causando danos no universo anímico da vítima.

Neste seguimento, o dano moral, como diferentemente não poderia ser, atualmente, é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando indenização às vítimas de ofensas extrapatrimoniais.

E quando se analisa o dano oriundo da perda de uma chance no aspecto do prejuízo extrapatrimonial, três posicionamentos restam destacados: um que defende que a perda da chance é exclusivamente um clássico dano moral ou um agregador deste; e, que a oportunidade ceifada seria uma nova espécie de dano extrapatrimonial. Por fim, há entendimento de que a perda de uma chance possa ser reconhecida tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial, inclusive, cumulativamente.

Desta feita, Antonio Jeová da Silva Santos assevera que a perda de uma chance é exclusivamente agregador do dano moral, correspondendo ao entendimento aplicado pelos pretórios brasileiros. [106]

Referido doutrinador assinala que o dano representado pela perda de uma chance, quando esta for séria e provável, autoriza que o reconhecimento de um agregador ao dano moral sofrido, diante da oportunidade perdida. [107]

Relembra-se a passagem acerca da perda de uma chance como dano moral, quando Santos fala da chance séria e provável:

Não será a mera conjectura que tornará viável a perda da chance como um agregador do dano moral. A chance deve ser séria e provável. O sonho de prosperidade, sem que tivesse existido de forma preexistente uma situação fática que pudesse propiciar a expectativa ou aspiração, não é perda de chance, mas ens imaginationis. [...]. [108] (grifo do autor).

No entanto, numa situação que a perda uma chance viabilize a indenização por danos morais, aquela também pode justificar ainda uma reparação por danos materiais, possibilitando à concessão de uma reparação mais ampla.

É o que defende Savi:

[...] haverá casos em que a perda da chance, além de representar um dano material poderá, também, ser considerada um ‘agregador’ do dano moral. Por outro lado, haverá casos em que apesar de não ser possível indenizar o dano material, decorrente da perda da chance, em razão da falta de requisitos necessários, será possível conceder uma indenização por danos morais em razão da frustrada expectativa. Frise-se mais uma vez: o que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral [...]. [109] (grifo do autor).

Todavia, num terceiro posicionamento, entende-se aplicável o mesmo raciocínio antes assinalado na esfera patrimonial, de que a chance perdida já constitui um dano, respaldando o surgimento de uma nova espécie de prejuízo extrapatrimonial, porquanto a frustração pela oportunidade perdida, por si só, já causa dissabores no universo anímico da vítima, capazes de autorizar o reconhecimento de um dano especial e autônomo.

A doutrina ainda é bastante tímida, não se identificando maiores explanações sobre o tema, verificando-se nos julgados dos pretórios brasileiros, maior análise do assunto, os quais, em sua maioria, atribuem à chance perdida o caráter jurídico de dano moral.

Sendo assim, verifica-se que a natureza jurídica da perda de uma chance é tema de controvérsias e indefinições por parte dos doutrinadores, justificando ainda a discussão se aplicável somente na esfera patrimonial ou na extrapatrimonial ou se permite a cumulatividade.

Não se encontrou na doutrina e jurisprudências pátrias expressivas justificativas para o reconhecimento do dano da perda de uma chance como sendo aplicável somente em uma das esferas, restringindo-se a menção de Antonio Jeová dos Santos de que se trata de um exclusivo agregador do dano moral, o que poderia levar à conclusão da incidência tão-somente na área extrapatrimonial.

Mas o entendimento pela cumulatividade parece ser o mais adequado, vez que demonstra maior correspondência com a finalidade da reparação pela perda de uma chance – ampla reparação às vítimas de atos lesivos -, pois uma situação de frustração de oportunidade, poderá justificar uma reparação em ambas as esferas, frisa-se, sempre como uma nova modalidade de dano – o dano da chance perdida.

O desembargador carioca Roberto de Abreu e Silva destaca:

[...] a chance perdida configura um dano injusto indenizável ou reparável quando há um prejuízo material ou imaterial causado a pessoa inocente pela perda da probabilidade de um evento favorável, certo, sério, não hipotético, em fato já consumado causado por conduta comissiva ou omissiva do agente (falta de diligência ou prudência) e violadora de interesse juridicamente protegido no direito positivo [...]. [110]

E exemplifica a discussão em comento, o episódio das últimas Olimpíadas, do qual foi vítima o maratonista brasileiro Vanderlei Cordeiro de Lima, o qual teve frustrada a chance de terminar vencedor da prova, causando-lhe prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. [111]

Isto posto, realizadas estas pontuações, pode-se perceber que longo caminho ainda resta para ser trilhado, especialmente para que se estabeleça qual a verdadeira natureza jurídica da quantificação da perda de uma chance, especialmente porque se está diante de uma teoria com inúmeras nuanças e que justifica a ocorrência de muitos debates.

Mas, desde já, é possível se verificar que a espécie de responsabilização em discussão corresponde à evolução da sociedade com intuito de proteger a pessoa humana. É o direito da vítima que está em pauta e que deve estar no foco das atenções do direito moderno.

3.4.A PERDA DE UMA CHANCE E SEU ATUAL FUNDAMENTO NO DIREITO POSITIVADO

Não obstante a necessidade de admissibilidade da nova teoria, diante das situações cotidianas, o Código Civil de 1916 não fazia e o atual de 2002 também não faz menção a teoria da perda de uma chance. Entretanto, nosso ordenamento jurídico mostra-se receptível para acolhê-la, cujos argumentos repousam na Carta Magna e no próprio Código Civil em vigência.

Primeiramente, observando os preceitos da Constituição Federal, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana que deve ser observado sempre que alguém causar qualquer tipo de dano injusto a outrem.

Referido princípio fundamenta, juntamente aos demais, o Estado Democrático de Direito, no qual, além do respeito à liberdade das pessoas, é preciso observar-se os direitos dos demais cidadãos, dos quais, mormente, cita-se a vedação de lesão ao patrimônio e/ou a personalidade daqueles.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...];

III – a dignidade da pessoa humana;

[...]. [112] (grifo nosso).

Segundo José Afonso da Silva "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida". [113](grifo do autor).

Acrescenta Santos sobre a dignidade da pessoa humana:

Ela pressupõe a existência de outros direitos. Sem ela não há como o ser humano desenvolver-se em plenitude e atingir a situação de bem-estar social. Até para viver em sociedade, sem aquele plexo de dignidade, não há como haver essa interação. Quando a Constituição protege interesses públicos, como o direito ao meio ambiente saudável e não degradado, essa proteção visa resguardar a dignidade. [114]

Sem dúvidas, referido princípio é primordial e indispensável para que se fixe indenização em favor dos ofendidos, pois busca coibir condutas degradantes e ofensivas, em respeito à condição humana de cidadão integrante de uma sociedade democrática.

E reforçando a importância da dignidade da pessoa humana, surge imperiosa a previsão do inciso I, do art. 3º, da Magna Carta, notadamente, quanto à justiça: "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]". [115] (grifo nosso).

Sem menosprezo as demais concepções, sinteticamente e especialmente dentro do instituto da responsabilidade civil, entende-se que a justiça é o que se busca quando é fixada uma indenização em favor de alguém que tenha sofrido um prejuízo patrimonial ou uma dor moral, protegendo a sua dignidade.

Sendo assim, aliando a dignidade da pessoa humana à justiça, trazendo-os para o instituto em apreço, tem-se o princípio da reparação integral dos danos, implicitamente previsto na Constituição Federal do Brasil, o qual justifica a aceitação da teoria da perda de uma chance, pois ele objetiva maior proteção às vítimas de atos ofensivos.

Na esfera infraconstitucional, em consonância com as previsões da Constituição Federal, tem-se o Código Civil pátrio em vigência.

A Legislação Civilista está aberta para o reconhecimento desta nova espécie de dano, vez que não se percebe limitação aos tipos de danos indenizáveis, ressalvando tão-somente a impossibilidade de reparação de danos hipotéticos, que não é o caso da perda de uma chance.

É o que se percebe quando se analisa os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, respectivamente:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [116]

A inexistência de um rol taxativo de danos que possam ser indenizados é o primeiro passo para a aplicação da teoria em explanação, pois a sociedade é mutável e novas condutas e prejuízos podem surgir diariamente, e, caso as vítimas não possam ser reparadas, um clima de impunidade civil permearia a vida social.

A legislação civilista acima citada caracteriza-se por ser um código com cláusulas abertas, permitindo que o julgador possa melhor interpretar o direito positivado, autorizando-o a adequar as normas jurídicas ao caso concreto, para o fim de dar uma resposta justa, o que, evidentemente, exige do operador maior conhecimento e responsabilidade. [117]

E se assim o é, porque não aceitar a teoria da perda de uma chance?

A importância da admissibilidade da teoria da perda de uma chance é muito bem apresentada por Mota quando assevera que :

Faz-se relevante estabelecer juridicamente a perda de uma chance como vínculo da causalidade, em resposta à necessidade premente de proteção à pessoa humana, ajudando a reordenar os paradoxos e atendendo aos anseios de Justiça do homem da atualidade. [118] (grifo do autor).

Vê-se nesta nova teoria, além de uma atenção merecida às vítimas de ilícitos civis, representa uma nova forma de se avaliar a responsabilidade civil, haja vista uma nova espécie de dano, que merece atenção dos legisladores, dos doutrinadores e dos aplicadores do direito, especialmente, diante do seu objetivo: proteção às vítimas.

E como demonstrado, o nosso ordenamento respalda esta nova forma de indenização, não sendo conveniente que se deixe de reconhecê-la, observando-se as inúmeras situações que aparecem no dia-a-dia da sociedade, razões que se utiliza para a exposição do assunto do próximo item: a reparação dos danos.

3.5.IMPORTÂNCIA DA REPARAÇÃO DOS DANOS PROVENIENTES DA PERDA DE UMA CHANCE

Neste aspecto, o princípio da reparação integral dos danos representa a mola propulsora para a admissibilidade da responsabilidade civil pela perda de uma chance, buscando reparar e proteger a vítima de quaisquer danos sofridos.

Oportuno mencionar, desde já, que não se pretende adentrar profundamente no assunto da reparação de danos, sendo o objetivo apresentar alguns pontos que corroboram à admissibilidade do dano proveniente da perda de uma chance, demonstrando alguns critérios norteadores para a fixação do quantum indenizatório.

Como já alinhavado anteriormente, a reparação integral dos danos objetiva atender os prejuízos sofridos pelas vítimas, traduzindo-se no "verdadeiro princípio de justiça que deverá sempre nortear a atividade do intérprete quando da necessidade de se aferir o que deve ser objeto de reparação na responsabilidade civil." [119] (grifo nosso).

E é o escopo de reparar todos os danos que justifica indenizar-se o prejuízo representado pela perda de uma chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

Sendo assim, reconhecendo-se a existência de um prejuízo oriundo da chance perdida, o referido princípio corrobora a sua aceitação, pois se busca com esta forma de reparação civil a maior e melhor proteção à vítima, visando minimizar as conseqüências de danos injustamente causados. Procurando amparar o ofendido de uma forma ampla, diminui-se as possibilidades de sofrimento sem qualquer reparação.

É a função compensatória que se revela, com maior destaque neste momento, indenizando a vítima pelos prejuízos materiais e/ou morais que lhe forem causados. Referida finalidade, parece imprescindível quando Reis escreve que a reparação pecuniária certamente não desconstituirá a sensação aflitiva suportada pelo ofendido, mas exercerá efeito "analgésico", satisfatório, compensatório. [120]

Especialmente, na teoria em análise, reitera-se, não se pode deixar de indenizar alguém só porque não se pode comprovar que o resultado final ocorreria, quando, de imediato, já se identifica um dano originado da oportunidade tolhida. A vítima deve ser indenizada nestes casos, o que corresponderá a uma forma de apaziguar o dano sofrido.

Logicamente em se tratando de reparação pela perda de uma chance, reparar-se-á a oportunidade perdida, não o resultado final que poderia ter sido alcançado, exigindo, portanto, que o quantum indenizatório seja proporcionalmente menor ao que poderia ter obtido, levando-se em conta a probabilidade de ocorrência do dano final.

Neste sentido, afirma Savi: "Quanto à quantificação do dano, a mesma deverá ser feita de forma eqüitativa pelo juiz, que deverá partir do dano final e fazer incidir sobre este o percentual de probabilidade de obtenção da vantagem esperada." [121]

E exemplifica:

[...] Ou seja, no exemplo do advogado que perde o prazo para a interposição do recurso contra a decisão contrária a seu cliente, a quantificação da indenização da perda da chance não poderá equivaler ao benefício que o cliente auferiria com o provimento do recurso que deveria ter sido interposto pelo advogado negligente. Por não haver certeza acerca da vitória no recurso, a indenização da chance perdida será sempre inferior ao valor do resultado útil esperado. Ou seja, a chance de lucro terá sempre um valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. O juiz, para encontrar o valor da indenização, deverá partir do dano final e fazer incidir sobre este o percentual de probabilidade de obtenção da vantagem esperada Suponhamos que o advogado tenha ajuizado ação judicial para a cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que a sentença tenha sido proferida por um juiz inexperiente, que tenha analisado equivocadamente as provas e julgado improcedente o pedido de cobrança e que, após a publicação da sentença de improcedência, o advogado do autor perca o prazo para a interposição do recurso de apelação. Caso o juiz competente para julgar a ação de indenização movida pelo cliente contra seu advogado negligente chegue à conclusão de que o cliente tinha 90% (noventa por cento) de chance de ganhar o recurso não interposto, deverá partir do resultado útil esperado, no caso dez mil reais, e fazer incidir sobre este valor o percentual das chances perdidas, qual seja, noventa por cento. Assim, nesta hipótese, o valor da indenização seria de R$ 9.000.00 (nove mil reais).[...]. [122]

Desta feita, destaca-se a importância da observância probabilidade para o reconhecimento da perda de uma chance, bem como para fixação do seu valor reparatório. E a probabilidade aliada à eqüidade e ao bom senso do aplicador do direito, certamente, culminará na fixação de um quantum indenizatório adequado e apto a reparar todos os danos sofridos, sem, contudo, ser demasiadamente injusto para o agressor.

Sintetiza o assunto em comento Roberto de Abreu e Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

[...] na aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, impõe-se uma quantificação minorada da indenização ou reparação material ou moral (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) considerando os elementos seguintes; (i) a intensidade mínima da falta não intencional ou culposa, por negligência, imprudência ou imperícia, notadamente, em leve ou levíssima (art. 186 do Código Civil/02). Igualmente, nas teorias objetivas ou sem culpa provada abrangendo a consumerista (arts. 37 p. 6º. da CRFB/88 ou 12 e 14 da lei 8.078/90, etc.); (ii) os danos ou prejuízos materiais ou morais perpetrados pela perda de uma chance reclamam quantificação muito inferior à que seria aplicada pela prática de mal maior perpetrada por falta intencional ou pesada, na expressão do dolo direto ou indireto; (iii) a quantificação dos danos ou prejuízos deve ser proporcional à gravidade da falta jurídica e do prejuízo causado pelo fato consumado da perda de uma chance, nem sempre correspondente ao mal maior, se existente, porém, causado por fato não imputável ao demandado, considerando, ainda, as circunstâncias fáticas para compatibilizar o valor da indenização ou reparação com a expressão axiológica do interesse jurídico violado (perte d’une chance), nas perspectivas dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e Justiça. [123]

Evidentemente, não se trata somente do aspecto compensatório, por si só, a fixação de uma indenização também responde à duas outras finalidades, punição do ofensor e prevenção social.

Segundo Gagliano e Pamplona Filho, a prevenção tem cunho socioeducativo, demonstrando à sociedade que condutas semelhantes são passíveis de correção, buscando restabelecer o equilíbrio e a segurança almejados. Já a punição tem o objetivo de incutir no agressor que deve tomar as cautelas devidas para não mais lesionar. [124]

E se assim o é, não se pode deixar de reconhecer que a perda de uma chance deve ser indenizada, porquanto se trata de uma espécie de dano indenizável, assim como são o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral, cada um com suas peculiaridades. E havendo previsão de reparação integral de danos, qualquer tentativa de descaracterização da perda de uma chance como fundamento de reparação não parece ser justa.

Importante frisar que a reparação pela perda de uma chance corresponde à dignidade da pessoa humana e à Justiça, pois tem como objetivo abranger uma nova espécie de prejuízo, que cotidiamente vem ocorrendo no seio da sociedade e que não pode ser menosprezado, pelo contrário, exige atenção dos estudiosos do direito.

E mais, busca revelar a sociedade nova espécie de dano que deve ser evitado, mostrando ao agressor, que os cuidados com seus atos ou atividades desenvolvidas devem ser redobrados.

Desta feita, o capítulo que segue terá como objeto verificar como a teoria da perda de uma chance vem sendo encarada pelos tribunais brasileiros, procurando evidenciar os fundamentos para sua aceitação ou inadmissibilidade.


4 ASPECTOS DESTACADOS DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Verificou-se no decorrer dos capítulos anteriores os aspectos teóricos e legais da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, salientando-se seu caráter protetivo às vítimas de atos lesivos, cuja conduta do agente privou-as de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, desde que demonstrado, em suma, que a oportunidade perdida era séria e provável de ocorrer.

E se assim for, conclui-se pela figura de um dano autônomo e especial, independentemente do resultado final - a chance perdida - passível de indenização, seguindo-se os ditames da corrente majoritária.

Pontuou-se, também, que a teoria em comento é pouco difundida no Brasil, cujas decisões a seu respeito são escassas, parecendo haver certa desconfiança por parte dos juristas brasileiros.

E por estas razões, entende-se que se faz necessário o confronto da teoria da perda de uma chance, numa visão teórica, com a prática dos tribunais pátrios, para o fim de se analisar a tímida introdução desta nova forma de responsabilização dentro do cenário jurídico brasileiro, procurando-se identificar, especialmente, o tratamento que vem sendo dispensado aquela.

Portanto, o capítulo que encerra este trabalho monográfico tem o intuito de verificar como a recente teoria de responsabilização civil vem sendo interpretada, citando-se e analisando-se determinados trechos dos acórdãos transcritos.

4.1 APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS E SUAS RESPECTIVAS TURMAS RECURSAIS

A teoria da perda de uma chance tem suas raízes na Europa, sobretudo na França, como já exposto no primeiro capítulo deste trabalho, alcançando todo cenário jurídico mundial a partir das decisões de seus tribunais.

No Brasil a nova teoria encontra sua primeira expressão na década de 90, em virtude de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expandindo-se gradativamente pelo território nacional. Entretanto, não se percebe significativa aceitação desta nova forma de reparação civil, ficando restrita a poucas decisões, nas quais, constata-se especial confusão quanto à natureza jurídica da chance perdida, que resulta ora na recusa de aceitação da teoria em comento e, em outras ocasiões, na utilização de critérios equivocados para a fixação de uma indenização, não atingindo o ideal de reparação integral dos danos.

Neste norte, alhures apresentar-se-á a listagem dos acórdãos emanados pelos tribunais brasileiros, em cuja pesquisa eletrônica, realizada até meados de maio do corrente ano, utilizando-se das expressões "perda de uma chance" e "perda da chance", procurou-se identificar o número exato de acórdãos que mencionam a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance em cada pretório brasileiro.

Consigna-se, todavia, que não se pode assegurar ter localizado 100% das decisões, admitindo-se eventual margem de erro do critério da pesquisa, além do não lançamento nos bancos de dados eletrônicos pesquisados.

Vê-se o quadro demonstrativo do resultado da pesquisa:

TRIBUNAL

NÚMERO DE ACÓRDÃOS

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

01

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

01

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

02

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

01

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

29

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

01

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

09

Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

147

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

05

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

02

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

02

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

29

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

25

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Não houve localização

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Não houve localização

Superior Tribunal de Justiça

04

Quadro 1 – Quadro demonstrativo dos acórdãos que tratam da teoria da perda de uma chance exarados pelos tribunais brasileiros e por suas respectivas turmas recursais

Percebe-se que poucos tribunais brasileiros vêm analisando a teoria da perda de uma chance, destacando-se certa concentração de acórdãos nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça Catarinense, por sua vez, possui poucas decisões que fazem menção a teoria em comento, assemelhando-se a outros pretórios.

Em outro vértice, não se identificou nenhuma decisão em alguns tribunais.

Tais números só vêm corroborar as menções feitas ao longo desta monografia, de que a responsabilização civil pela oportunidade perdida constitui-se tema de discussão e resistência de aplicação, provavelmente, pelas peculiaridades que lhe são inerentes, especialmente por falta de sua compreensão.

Salienta-se, ainda, que a esmagadora maioria dos acórdãos, cujos dados para pesquisa estão em anexo a este trabalho, refere-se a aplicação e reconhecimento da teoria da perda de uma chance de forma equivocada, isto do ponto de vista do posicionamento clássico, deixando de analisá-la sob o prisma de que a chance perdida é um dano autônomo e especial, cuja digressão já se fez anteriormente à conclusão.

No mesmo norte, pelo quadro acima, tem-se, a princípio, a partir dos critérios de pesquisa, a localização do total de 257 acórdãos em todo território brasileiro, com uma população de 186.405.000 de habitantes [125], de onde surgem, certamente, inúmeras situações enraizadas pela perda de uma chance, ora sem amparo judicial, ora sem submissão ao crivo do judiciário.

Mas o número de demandas, pelo que se conclui, é infinitamente menor que os fatos autorizadores, resultando, provavelmente, em vítimas desamparadas sofrendo os prejuízos de um ato lesivo de alguém que lhe tira a chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

E, sendo assim, buscar-se-á no exame às decisões já prolatadas no Brasil, por amostragem, destacar o entendimento conceitual da teoria e a natureza jurídica da perda da chance, bem como o critério de indenização fixada em favor da vítima.

4.2 O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Utilizando-se do levantamento efetuado, nos moldes mencionados anteriormente, procurar-se-á nesse item analisar decisões proferidas pelos pretórios, valendo-se do critério de abrangência ou de relevância para a escolha de quais acórdãos que serão analisados, buscando situar a base teórica da perda de uma chance às relações humanas que ocasionem danos a outrem, na espécie oportunidade perdida passível de indenização e sua efetiva aplicação nos tribunais.

Esclarece-se se que não se efetuará análise de todas as decisões pesquisadas nesta monografia pela inviabilidade do alongamento do trabalho e pela repetitividade das razões dos julgados, cujo ementário completo dos acórdãos colhidos através da pesquisa jurisprudencial realizada em cada corte do nosso país, encontra-se no apêndice.

Isto posto, abaixo se relaciona, por amostragem, as decisões que serão analisadas, confrontando-as com os fundamentos teóricos.

4.2.1 Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá identificou-se um acórdão que cuida da teoria da perda de uma chance, exarado nos autos de Apelação Cível nº 848/2000, julgado em 13 de março de 2001.

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) Justifica-se a indenização por dano moral em face da Empresa Municipal de Urbanização que unilateralmente concedeu contrato de autorização, que visava a instalação de mensagens publicitárias nas vias de acesso ao Município. Situação agravada quando a autora já possuía compromisso com vários clientes e possivelmente iria auferir lucro razoável. 2) Apelo parcialmente provido. [126]

O reclamo interposto tinha como objetivo reformar a sentença prolatada numa ação indenizatória, no qual pleiteava a parte autora/recorrente – F. DE A. MAIA ME Propaganda Visual da Amazônia e Fernando de Azevedo Maia - a concessão de uma indenização, haja vista que a ré/recorrida – URBAM Empresa Municipal de Urbanização de Macapá - teria lhe tirado a chance de obter lucros, posto que teria desautorizado a colocação de placas informativas, sob o argumento de que a autorização dada pela gestão anterior não tinha mais validade. Na sentença de primeiro grau foi fixada a indenização em R$ 9.860,00, correspondente aos investimentos feitos pelos autores, nada sendo pronunciado sobre abalo de crédito, lucro cessante, dano emergente, sendo julgado improcedente o pedido por danos morais. [127]

Os senhores desembargadores deram provimento parcial ao recurso, votando da seguinte forma:

[...] Não posso, no entanto concordar com o afastamento do dano moral pois convenço-me de que são eles devidos.

A autorização oportunizou ao recorrente a possibilidade de conseguir um benefício econômico. Ensejava ela a exclusão da prestação de serviços exercida pelos recorrentes. Suas possibilidade haviam sido aumentadas no campo dos serviços e dos resultados financeiros.

[...].

Entendo, assim, que havendo sido tirada dos recorrentes a possibilidade de buscar resultados financeiros, amparo maior de todo projeto comercial, deverão ser eles indenizados por danos morais.

Que o projeto era viável, não há que se duvidar.

Em pouco tenho, mesmo antes de conseguir a autorização, talvez antevendo que a conseguiria, obtiveram a aquiescência de diversos patrocinadores e esse número poderia ser aumentado. É o revelado nos contratos mencionados e nos vistos nestes autos.

A possibilidade, portanto, espelha-se com avantajadas chances, afastando-se do campo que a colocaria como vaga ou duvidosa, ocasionando o dano eventual ou hipotético.

[...] Atendo-me a esse escólio, sustento que não tenho condições de afirmar qual seria a condição do autor se a chance tivesse se realizado. Mas posso supor que o projeto tinha todas as chances de ser vitorioso, tendo em vista que, mesmo antes de ser autorizado, vinha sendo executado [....]

O montante indenizatório não auferido com o afastamento da chance deveria ser pelo menos, satisfatório, se levarmos em conta que a autorização perduraria por quatro anos e as próprias placas seriam propaganda para novos contratos.

O que posso afirmar é que, não fosse afastadas as possibilidades, o projeto era viável e que os recorrentes possivelmente obteriam lucro razoável.

A própria indenização por danos morais, estribada na teoria da chance, afasta o dano emergente e o lucro cessante. [...]. [128] (grifo nosso).

Vê-se que toda exposição sobre os prejuízos sofridos pela empresa, diante da conduta da ré foi baseada na frustração, na perda da oportunidade de obter uma vantagem. A chance era séria e provável, satisfazendo os pressupostos para a sua admissibilidade. A responsabilidade civil restou configurada.

Entretanto, interessante se examinar a natureza jurídica atribuída a oportunidade ceifada.

Neste aspecto, analisando-se o caso em tela, pode-se reportar as correntes doutrinárias que estudam a natureza jurídica da quantificação da perda de uma chance, descritas no capítulo anterior, considerando-se a sua compreensão como espécie de dano.

Com efeito, a decisão em pauta corresponde ao entendimento de Antonio Jeová dos Santos, doutrinador destacado na decisão. Neste caminho, a chance perdida configura-se no próprio dano moral clássico, contribuindo para o reconhecimento do dano extrapatrimonial e, conseqüentemente, para a sua quantificação.

Evidentemente é respeitável o posicionamento adotado pela corte estadual do Amapá, entretanto, sob a ótica da perda de uma chance como dano autônomo e especial, vê-se na oportunidade perdida de obter uma vantagem o fundamento para indenização de uma nova espécie de prejuízo tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial.

4.2.2 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Do tribunal catarinense cinco acórdãos mencionam a perda de uma chance (nº 88.066643-4, nº 1998.011895-6, nº 2000.023863-5, nº 2001.001134-0, nº 2005.039076-0), entretanto, quando a reconhecem, não fazem com observância aos posicionamentos predominantes da natureza jurídica de dano autônomo da oportunidade perdida, valendo-se de critério para fixação de indenização a vítima, na maioria das vezes, confundindo com lucro cessante.

É a hipótese do acórdão de nº 2005.039076-0, julgado em 20 de julho de 2006, tratando-se de recurso numa ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos oriundos de um acidente de trânsito.

Colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - PRELIMINARES RECHAÇADAS - CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

[...]

"Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade" (Silvio de Salvo Venoza [sic]). [129] (grifo do autor).

O caso em tela tem origem num sinistro de trânsito, do qual, segundo o autor, devido a conduta do réu que perdeu o controle de seu veículo e obrigou terceira pessoa a projetar o seu automóvel para cima do demandante, resultou-lhe lesões sérias, inclusive impossibilitando-o de trabalhar durante oito meses.

Em primeiro grau, em síntese, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes: - R$ 15.000,00 de danos morais; - R$ 15.000,00 de danos estéticos; - R$ 15.940,88 de danos materiais; - R$ 2.900,00 mensalmente desde o acidente e R$ 1.933,33 durante quatro meses a título de pensão. [130]

Restringindo-se esta explanação aos danos que se reportam a perda da chance, passa-se desde já, a demonstrar a decisão do nosso egrégio Tribunal.

Ao cuidar dos danos materiais na espécie lucro cessante o pretório aduziu que:

[...] Por fim, o apelante apresentou irresignação contra a condenação a lucros cessantes, sob a alegação de que a declaração do imposto de renda (fls. 98 a 100) do apelado não comprovava a procedência dos valores percebidos, não caracterizando que auferisse com o seu trabalho o valor descrito e também que os rendimentos de um profissional similar ao apelado eram muito inferiores aos pleiteados.

[...]. Além da declaração de renda, também se depreende do depoimento pessoal do apelado que esteve por oito meses sem poder laborar no seu ofício, o que é possível, vez que houve comprovação dos profissionais que o atenderam, que, além das fraturas no corpo, houve a perda de diversos dentes e a falta de visão no olho esquerdo, sendo indícios de que ele ficou no prazo descrito sem trabalhar.

Quanto ao valor determinado pelo Magistrado a quo ser, segundo o apelante, exorbitante, razão também não lhe assiste, pois os lucros cessantes são determinados sob probabilidades.

[...]. Ademais, o apelante não provou quais seriam os rendimentos de um profissional do gabarito do apelado, que seria uma maneira de contrapor o alegado e demonstrado. [131]

Manifestamente, como já discutido no capítulo anterior, o dano material na espécie lucro cessante é semelhante ao dano pela perda da chance, vez que ambas trabalham com a probabilidade na ocorrência do lucro ou do dano final, mas não se confundem. E mais, enquanto aquele indeniza o resultado final que não se concretizou, este compensa o que proporcionalmente se perdeu com a oportunidade ceifada.

Todavia, ressalta-se que a indenização pela perda de uma chance deve ser arbitrada subsidiariamente aos lucros cessantes, isto é, quando estes não forem comprovados, a vítima não ficará desamparada, pois, restando caracterizado o dano decorrente da perda de uma chance, deverá ser fixada uma indenização eqüitativa e proporcional ao resultado final que poderia ter ocorrido caso não houvesse interrupção dos acontecimentos pela conduta lesiva.

Sendo assim, in casu, tem-se a ocorrência de lucros cessantes, entretanto, sob o ponto de vista desta monografia, a fundamentação está equivocada, vez que não se trata de oportunidade tolhida, mas de lucro que se deixou de ganhar.

4.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Com apenas um julgado, datado de 23 de janeiro de 2007, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, também trata da teoria da perda de uma chance:

A Apelação Cível de nº 2006.021657-7/0000-00 em discussão está ementada e comentada assim:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO – DESÍDIA PROFISSIONAL COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE – RECURSO PROVISO.

Evidenciada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pela cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-la. [132]

Cuida-se de um recurso para ver modificada uma ação de indenização onde a autora buscava a condenação dos réus, seus causídicos em outra demanda, na qual estes deixaram de agir com cautela propiciando a ocorrência da prescrição do direito da autora. Naquela ação que a demandante requeria o recebimento de juros e correção monetária quanto ao atraso do pagamento dos salários recebidos dos meses de agosto de 1990 a fevereiro de 1991 a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. [133]

O aspecto subjetivo que é pressuposto da responsabilidade civil está traduzido no trecho:

[...] Da análise dos autos, constata-se que os apelados agiram negligentemente quanto aos serviços prestados à apelante, incidindo na modalidade de culpa, visto que deixaram de impugnar a preliminar de prescrição argüida pelo Estado, o que acabou levando à extinção do processo em julgamento de mérito.

Tais fatos demonstram que realmente os apelados causaram prejuízos à defesa dos eventuais direitos da apelante, pois esta não poderá mais pleitear em juízo o valor dos juros dos salários pagos em atraso pelo Estado, uma vez que o direito àquela pretensão encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.[...]. [134]

Por sua vez, a chance perdida está revelada, pois, segundo o pretório:

[...] Nota-se, também, que é pacificado nesta Corte de Justiça que o não-adimplemento da remuneração dos funcionários públicos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referencia dá ensejo à procedência do pedido de correção monetária e juros de mora dos vencimentos pagos em atraso, demonstrando que o direito da apelante em receber correção monetária era claro e somente tornou-se impossível devido à prescrição.[...]. [135]

Quanto à indenização não se pode destacar maiores detalhes, posto que ficou restrita ao arbitramento do valor de R$ 4.094,95 sem mencionar o critério para a aferição.

Sendo assim, por fim, vê-se que com sutileza o tribunal aceitou a reparação pela perda da chance, deixando de tecer maiores considerações e definições para a sua quantificação, contribuindo para a divulgação da teoria em comento, a fim de que os demais tribunais do país passem a considerar a possibilidade de indenização pela chance perdida.

4.2.4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Colhe-se do tribunal paranaense nove acórdãos que tratam da perda da chance, como anteriormente consignado no quadro demonstrativo, situação esta que demonstra a introdução da teoria da perda da chance nas decisões do pretório.

Destaca-se a Apelação Cível de nº 354.171-1, julgada em 24 de agosto de 2006, cuja natureza jurídica atribuída à perda da chance está em consonância com a corrente majoritária:

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - REMESSA DE OBJETOS MEDIANTE TRANSPORTE AÉREO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA CARGA E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE ALGUNS VOLUMES, QUE OCASIONARAM A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, BEM COMO, DOS LUCROS QUE ESTA DEIXOU DE AUFERIR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 - ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE EM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMEIRISTA - DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESACOLHIMENTO - VERBAS QUE FORAM FIXADAS EM ATENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA E QUE REMUNERAM DE FORMA JUSTA OS CAUSÍDICOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (MAIORIA).

APELAÇÃO Nº 2 - BRADESCO SEGUROS S/A - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - UMA VEZ ANALISADAS AS MANIFESTAÇÕES DA PARTE, A EXEMPLO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA PLEITEADA FOI IMPLICITAMENTE DEFERIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 472 E 51, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, DO CPC - IMPROCEDÊCIA - DIANTE DA SUA REVELIA, EFETIVAMENTE CABIA À RÉ DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAIU SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 131, DO CPC - DESACOLHIMENTO , EIS QUE, MESMO COM A REVELIA, O MAGISTRADO NÃO SE LIMITOU A ACATAR OS PLEITOS CONTIDOS NA EXORDIAL, FORMANDO SEU CONVENCIMENTO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA CABÍVEL A REPARAÇÃO DOS LUCROS QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR POR NÃO TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO - PROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE A REQUERENTE SERIA VENCEDORA NO CERTAME - SENDO HIPOTÉTICOS E ABSTRATOS OS DANOS SOFRIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DOS MESMOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DESACOLHIMENTO, VISTO QUE TAL DIPLOMA SOMENTE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE (UNANIMIDADE).

APELAÇÃO Nº 3 - VARIG LOGÍSTICA S/A - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NÃO HAVENDO, DESSA FORMA, QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ REVEL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AMPARAR A SUA TESE E NEM MESMO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A REPARAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO Nº 2 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (UNANIMIDADE). [136]

In casu, tem-se o julgamento de uma ação de indenização na qual a autora busca a condenação da ré, vez que teve frustrada a chance de concorrer de uma licitação, pois os documentos enviados não chegaram a tempo no local destinatário – Estado do Pará -, sobretudo porque o seu preço era menor que o apresentado pela empresa vencedora. [137]

A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance restou tratada da seguinte forma:

[...]Esclarecidos os presentes aspectos cumpre apreciar o artigo 186 do Código Civil5, pois a empresa Varig Logística S/A foi a causadora da perda da oportunidade da parte autora concorrer na licitação, configurando a presença da culpa, devido ao fato que os objetos que possuíam um valor patrimonial de serem apresentados. [...].

Denota-se que no presente feito a regra geral do artigo 186 Código Civil, vislumbra inclusive a hipótese da perda de uma real oportunidade de obtenção de certa vantagem. Observa-se que não se indeniza a vantagem de quem venceria a licitação, mas a perda real da oportunidade de participar, que é um fato comprovado, causador do prejuízo de não participar, pois foi causada pela transportadora área Varig Logística S/A.
Consequentemente a indenização funda-se no direito comum, na esteira do artigo 186 do Código civil, destinada a reparar o dano material, decorrente da perda da chance de participar da licitação.[...]. [138]

E a indenização pelo dano resultante:

[...] Na referida linha tenho em acolher parcialmente o agravo retido, no sentido de dispensar a liquidação de sentença, fixando em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de um por cento ao mês, ambos a partir da publicação, o valor a título da perda da chance na referida licitação.’ [...]. [139] (grifo nosso).

A decisão em comento, pelo que se percebe, cuidou do dano sofrido pela vítima como espécie de um prejuízo material que tolheu a oportunidade de participar de uma licitação, ou seja, diante do caso concreto, foi feita uma análise correta da natureza jurídica da chance perdida, atribuindo-lhe a natureza de um dano autônomo, fixando-se a indenização de forma proporcional.

4.2.5 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro merece destaque o acórdão exarado na Apelação Cível de nº 2005.001.21336, com data de julgamento em 29 de novembro de 2005, cuja ementa é aquela que abaixo se transcreve:

RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLUBE. QUEDA DE SÓCIO. POÇA D’ÁGUA EM SALA DE REPOUSO. NEGLIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. A sócia-autora escorregou numa poça d’água que havia na sala de repouso, sofrendo uma queda, que lhe resultou em lesões nas costas, braços e pernas. Revela o fato, em suas circunstâncias, como causa determinante dos danos materiais e morais sofridos pela autora, a falta de segurança no local, visto que o piso da referida sala, não possuía qualquer revestimento de borracha, evidenciando negligência, a configurar defeito da prestação de serviço, por violação da norma do artigo 14, da lei nº 8.078/90. Impõe-se a indenização pela perda da chance e não pelos lucros cessantes, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, reduz-se a quantificação de R$ 9.000,00 para R$ 5.000,00. Afigura-se, também, exacerbada a reparação de danos morais, evidentes do próprio fato, no valor de R$ 13.000,00, que se reduz para R$ 5.000,00, na ótica dos princípios da razoabilidade, equidade e Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E O DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. [140] (grifo do autor).

Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário ajuizada em desfavor de um clube, no qual a autora teria se machucado ao sair da sauna, indo para uma sala de repouso, escorregando numa poça d’água, ferindo costas, braços e pernas, sendo que demandado não teria tomado as precauções devidas. No primeiro grau, a sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos morais e R$ 9.000,00 a títulos de danos materiais na espécie lucros cessantes. A decisão desafiou recursos de ambas as partes.

Restou evidenciada a negligência do clube, não conferindo aos seus sócios a segurança necessária no local, sendo cabível a condenação.

No que diz respeito ao dano material oriundo da perda da chance, vislumbra-se aqui a mais perfeita adequação da teoria em comento, interpretando-a independentemente do lucro cessante que não restou comprovado.

É o que se colhe do corpo do decisum:

[...] Revela o fato, em suas circunstâncias, como causa determinante dos danos materiais e morais sofridos pela autora, a falta de segurança no local, visto que o piso da referida sala, não possuía qualquer revestimento de borracha, evidenciando negligência, a configurar defeito da prestação de serviço, por violação da norma do artigo 14, da lei nº 8.078/90.

Os documentos acostados de fls. 33/35, em consonância com o depoimento de fls. 209/210, não comprovam efetivos lucros cessantes, porquanto lhe competiam, ainda, fornecer pessoal, material e acompanhar a execução, servindo, como parâmetro, apenas para fixação da indenização pela perda da chance. [...]. [141]

Neste aspecto, é possível se identificar o princípio da reparação integral dos danos, cujo objetivo é proteger as vítimas de atos lesivos. Vê-se que a corte carioca não reconheceu os lucros cessantes, vez que não comprovados, dano material este que indenizaria o que o ofendido deixou de lucrar. Entretanto, o dano material decorrente da perda de uma chance foi reconhecido, reduzindo-se o montante da reparação fixada, não deixando a vítima desamparada.

Pontua-se, aqui, a importância do pedido de indenização pela perda de uma chance, que embora seja formulado em caráter subsidiário aos lucros cessantes, previne que a não comprovação destes, por exemplo, levem à improcedência total sem que a vítima seja amparada.

Isto é: embora não reconhecidos os lucros cessantes, os quais são mais abrangentes, vez que correspondem ao resultado final, a vítima do dano foi reparada pela oportunidade perdida, fixando-se uma indenização proporcional.

E mais, ainda que não se conheça maiores detalhes dos critérios utilizados para alcançar o valor da indenização fixada, nota-se que o princípio da razoabilidade foi aplicado: "[...] Impõe-se, por isso, a indenização pela perda da chance e não pelos lucros cessantes, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, reduz-se a quantificação de R$ 9.000,00 para R$ 5.000,00. [...]." [142]

Fixada no primeiro grau a indenização em R$ 9.000,00 ante o reconhecimento dos lucros cessantes, sendo este reformada em segundo grau, aquela foi minorada para R$ 5.000,00, pela perda da chance, não deixando a vítima sem reparação pelos danos causados, quando improcedentes os lucros cessantes.

4.2.6 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A Apelação Cível de nº 174.962.4-0-00, relatada pelo Desembargador Enéas Costa Garcia, julgada em 18 de novembro de 2005, é um respeitável exemplo da responsabilidade civil pela perda de uma chance:

Indenização – Dano moral e material – Informações desabonadoras prestadas pela ex-empregadora – Violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade – Ato ilícito – Indenização devida.

Deve ser preservada, sob pena de tornar inócua a medida, a liberdade do patrão prestar informações sobre seus ex-empregados. Porém, cabe ao patrão agir com responsabilidade e cuidado ao prestar informações negativas, que devem ser objetivas, verdadeiras e fundadas, considerando o efeito devastador que a referência negativa acarreta a vida profissional do empregado.

Indenização – Dano moral – Sentença que atrela o valor da indenização a termo incerto (data do trânsito em julgado) – Inadmissibilidade – Recurso parcialmente provido.

Dano material – ‘Perda de uma chance’ – Informações desabonadoras de ex-patrão que decisivamente impedem o empregado de obter nova colocação – A chance perdida por conta do ato ilícito é indenizável, devendo o juiz arbitrar o valor da indenização, que não pode corresponder ao benefício patrimonial almejado – Recurso parcialmente provido. [143] (grifo do autor).

Cuida-se de ação indenizatória de dano moral e material, haja vista que a ré, ex-empregadora, estaria dando informações desabonadoras da conduta da autora, frustrando suas expectativas de firmar contrato de trabalho. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, fixando indenização por dano moral.

O acórdão reconheceu a conduta ilícita da ré, vez que ao serem solicitadas informações da autora, o conceito fornecido tinha a definição de "ruim", justificando a fixação de indenização por danos morais.

A autora buscava, ainda, a condenação da ré devido a ocorrência de danos materiais. [144]

O tribunal analisando o pleito trouxe à pauta a perda de uma chance, justificando-a com muita propriedade.

[...] O autor afirma que as informações desabonadoras foram a causa da sua rejeição nos processos de seleção para nova colocação.

E realmente a prova produzida demonstra o fato. Várias empresas informaram que as informações negativas tiveram grande influência, pesando decisivamente e obstruindo a contratação. O nexo causal é direto.

[...] se é fato inegável que a informação negativa pesou no malogro do processo seletivo, também não se pode afirmar com a certeza necessária que o autor seria contratado.

Há toda uma gama de variáveis que envolve um processo de seleção, razão pela qual não se pode afirmar com absoluta certeza que o autor seria contratado, ainda que as probabilidades fossem elevadas, conforme o teor das respostas fornecidas elas empresas.

A perda da chance caracteriza um dano. [...].

[...] Não fosse o ato ilícito a vítima estaria em condições de competir e, com grande probabilidade, auferir um resultado econômico proveitoso.

É evidente que há imensa dificuldade em quantificar o valor da chance perdida. Todavia dificuldade não significa impossibilidade. É uma questão de fato a ser resolvida no processo, por meio da prova. [...]. [145]

Da mesma forma, do ponto de vista defendido neste trabalho, a decisão que se analisa apresenta os critérios norteadores da fixação da indenização pela perda de uma chance, que não pode ser igual ao resultado final, sendo fixado proporcionalmente.

Destaca-se:

[...] Por fim, naturalmente a indenização da chance perdida não pode corresponder ao valor do benefício final que a parte estaria disputando.

O autor encontrava-se na situação fática apta a concorrer aos cargos que postulou, havendo a perda da chance em razão da conduta da requerida.

Resta enfrentar o tema do valor da indenização.

Segundo o autor, o salário do cargo que buscava encontrava-se na faixa de R$ 4.000,00.

Considerando que está em pauta a indenização da ‘chance’ e não do lucro cessante, pois não era certa a contratação, entendo que referido valor deve ser tomado como base na proporção de 50%.

De outro lado, também não se pode determinar quanto tempo ao autor teria permanecido no emprego, etc.

Assim, considerando a indenização da ‘perda de uma chance’ envolve sempre uma análise hipotética e calcada num certo arbitramento judicial, entendo que deve ser computado um período de 12 meses como base de cálculo, multiplicando pelo valor de R$ 2.000,00 (50% do valor salário).

[...] Assim, a indenização do dano material (‘perda da chance’) é fixada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora, à taxa legal, desde a citação.[...]. [146].

Isto é, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, não se indeniza o resultado final, mas sim a oportunidade tolhida pelo ato lesivo de alguém, revelando a decisão com coerência ao usar o critério de proporcionalidade (50%), do dano efetivo que poderia ter resultado.

4.2.7 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Do referido pretório o destaque é concedido ao acórdão exarado na Apelação Cível de nº 454.590-8, julgado em 19 de abril de 2005.

Colhe-se da ementa da decisão mencionada:

Ação de indenização - Eleição ao cargo de vereador - Duplicidade de candidatos com o mesmo nome e filiados ao mesmo partido político - Notícia da cassação da candidatura de um deles veiculada em rádio - Confusão entre os dois - Não-eleição por poucos votos do candidato que na verdade não teve sua candidatura cassada - Danos morais - Caracterização - Quantum indenizatório - Alegação de caracterização de danos materiais decorrentes da não-eleição - Perda da chance - Possibilidade de indenizar em virtude da perda da chance de ser eleito em virtude da conduta ilícita de outrem - Impossibilidade de ressarcimento pelos gastos da campanha, visto que patrocinada por doações de terceiros - Direito da vítima de receber os proventos referentes ao cargo que era candidata de forma proporcional à probabilidade de eleição.

[...] - Apesar de a eleição de uma pessoa não ser fato certo, ela pode buscar indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em razão da não-concretização deste fato, com fundamento na perda da chance de ser eleita em função da conduta ilícita de outrem.

- Só se é possível falar em indenização com fundamento na perda da chance se a parte apresenta elementos que demonstram, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento, que não se concretizou apenas em razão da conduta ilícita praticada.

- O candidato só pode ser ressarcido pelos gastos da campanha se estes foram feitos com recursos próprios.

- O candidato que perdeu a chance de ser eleito tem direito ao recebimento dos proventos que deixou de perceber, mas de forma proporcional à probabilidade de sua eleição. [147]

A apelação em comento traz como discussão um pedido de indenização, haja vista a frustração na eleição ao cargo de vereador, em razão de uma notícia equivocada. Os danos morais e a perda de uma chance restaram reconhecidos.

A perda de uma chance, objeto de estudo, restou assim revelada:

[...] Dos danos materiais.

Analisando a petição inicial da presente ação, observa-se que o recorrido entende que em razão da notícia veiculada, que impediu a sua eleição como vereador, as apelantes devem ser condenadas ao pagamento de todo o valor por ele despendido para patrocinar a sua campanha, bem como todo montante correspondente aos salários que iria perceber durante o mandato. Vê-se que o apelado entende que a sua eleição era fato certo, e que por isso foi prejudicado economicamente, visto que ficou impossibilitado de perceber os vencimentos.

São requisitos do dever de indenizar: a prática de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.

Quanto à prática da conduta ilícita por parte das apelantes e o nexo causal entre esta e o fato narrado nos autos, tenho que restaram caracterizados, conforme devidamente apreciado na oportunidade em que se julgou a questão referente aos danos morais. Assim, neste momento, o que se deve inquirir é a questão concernente aos danos materiais, o que a seguir será feito.

Na hipótese em comento, a primeira vista, poder-se-ia acreditar que não seria possível a condenação das apelantes ao pagamento da indenização por danos materiais, visto que, não sendo possível se ter certeza de que o apelado de fato seria eleito, não seria certo que receberia os proventos referentes ao cargo de vereador, e por isto não haveria razão para se falar em dano, o que impossibilitaria o acolhimento do pedido indenizatório. Também não se poderia falar em condenação das recorrentes ao pagamento do valor despendido pelo recorrido para patrocinar sua campanha pelo mesmo motivo retro mencionado.

Assim, de acordo com este pensamento, só se poderia condenar as apelantes ao pagamento da indenização na hipótese de, já tendo o apelado tomado posse no cargo de vereador, ele tivesse tido o seu mandado cassado em virtude da notícia veiculada, não lhe sendo mais possível perceber os salários; neste caso seria sim possível o pagamento da indenização, visto que o dano estaria caracterizado de forma certa e atual.

No entanto, a meu sentir, apesar de não ser possível ter absoluta certeza de que o recorrido seria eleito, e de que perceberia seus proventos mensais, tenho que o direito ao recebimento da indenização pelos danos materiais existe em razão de um terceiro gênero de indenização denominado perda da chance.

A perda da chance é terceira modalidade de indenização e, conforme leciona Sérgio Severo, visa possibilitar indenização de um dano causado quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça. (Os Danos Extrapatrimoniais, 1ª ed., Saraiva: São Paulo, 1996, pág. 11.).

[...]

Desta forma, a possibilidade de o apelado ser indenizado pelos gastos que teve com a sua candidatura, bem como pelos proventos que deixou de perceber, tem como fundamento a perda da chance de ele ser eleito, ou seja, a frustração da sua eleição em virtude da notícia veiculada pelas recorrentes. [...]. [148]

A seriedade da chance perdida, bem como a probabilidade de sua ocorrência ao final se os acontecimentos decorrem normalmente restaram apresentadas:

[...] Fala-se que o recorrido não foi eleito em razão da notícia veiculada pelas apelantes em razão de dois motivos: conforme afirmado na petição inicial, a não-eleição do apelado ocorreu pela falta de apenas oito votos; as testemunhas informaram em seus depoimentos que elas e parte de seus familiares não votaram no recorrido apenas em razão do que foi noticiado pelas apelantes [...].

Ora, se bastavam apenas mais oito votos para que o recorrido fosse eleito, e tendo restado demonstrado que estes votos poderiam ser obtidos caso parte do eleitorado não tivesse ouvido a notícia veiculada pelas apelantes, resta claro que é objetivamente provável que o recorrido seria eleito vereador da Comarca de Carangola, e que este fato só restou frustrado em razão da conduta ilícita das apelantes.

Conforme se verifica, de acordo com as provas que foram trazidas aos autos, é muito provável que o recorrido seria eleito vereador, e por esta razão torna-se possível o seu direito de ser indenizado. Claro que se a possibilidade fosse remota, esta circunstância, de fato, elidiria do direito retro mencionado, o que não é o caso, tendo em vista os elementos de prova trazidos aos autos. [...]. [149]

A indenização da reparação atingiu os fins almejados, utilizando-se dos devidos critérios da perda de uma chance: a proporcionalidade e a probabilidade de ocorrência do resultado final.

[...] Assim, em virtude da perda da chance de ser eleito por culpa das apelantes, o recorrido pode ser indenizado pelos gastos da sua campanha, e pelos proventos que deixou de perceber. [...].

Quanto ao valor dos proventos que o apelado deixou de perceber, tenho que devem as recorridas serem condenadas não ao pagamento do valor correspondente a quatro anos de mandato, mas, sim, a uma parte deste valor.

Tenho que não é o caso de condenação ao pagamento de todo o valor reclamado na petição inicial, visto que, considerando que a indenização tem como fundamento a perda da chance do apelado de ter sido eleito, o valor dela deve equivaler à probabilidade da eleição deste, parecendo-me razoável 50%. [...].

Assim, no caso parece-me razoável considerar que o apelado tinha 50% de chance de ser eleito, de modo que devem as apelantes ser condenadas ao pagamento de 24 salários de vereador em favor do recorrido, equivalente a R$41.472,00 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais), valor este obtido mediante dado fornecido pelo apelado na petição inicial. [...]. [150]

Desta feita, verifica-se, in casu, que a natureza jurídica da perda de uma chance foi devidamente reconhecida como dano material autônomo, ensejando uma indenização pautada pela probabilidade de futura obtenção de lucros, posicionamento adotado neste trabalho.

4.2.8 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Notou-se pelo quadro estatístico anteriormente destacado, que do estado sulista em comento emanam grande parte das decisões sobre a perda de uma chance – número de 147 - inclusive é de onde se colhe respeitável explanação sobre a espécie de responsabilização civil que se apresenta no presente trabalho.

Salienta-se a decisão proferida na Apelação Cível de nº 70001897719, de 09 de outubro de 2002:

responsabilidade civil. instituição bancária. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COISA COMUM A DOIS PROPRIETÁRIOS. constituição da garantia sobre a totalidade do bem. consentimento do co-proprietário. simulação. indisponibilidade. frustração da expectativa de venda. perda de uma chance. reparação.

[...] A certeza quanto à existência do dano, presente ou futura, exigida como requisito de sua reparabilidade, não deve ser enfocada de forma absoluta, pois entre o dano certo, indenizável sempre, e o dano eventual, não ressarcível, situa-se a denominada ‘perda de chance’, assim entendida a frustração da expectativa séria de evitar uma perda ou obter um ganho. [151]

Tem-se a hipótese de ação fraudulenta perpretada por instituição bancária, tendo como objeto alienação fiduciária de coisa comum, sem anuência do autor, frustrando-lhe a chance de vender o veículo. [152]

A perda da chance restou reconhecida nos seguintes termos:

[...] A inexistência de prova da intenção de prejudicar revela-se, in casu, irrelevante, pois, como cediço, a responsabilidade civil não pressupõe dolo do agente, contentando-se com conduta culposa, em qualquer grau, etiologicamente relacionada com o dano.

A probabilidade de obtenção de frutos civis, mediante transformação de bem em dinheiro, se extrai das regras da experiência comum, ditadas pelo que ordinariamente acontece.

A alienação fiduciária frustra esta alternativa, na medida em que priva o alienante da propriedade, impedindo-o de transferir a terceiros o bem gravado, sob pena de incidir na prática de ato definido como crime (art. 1º, § 8º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969).

Aqui, pelas razões antes delineadas, o réu contribuiu para a existência do gravame, tanto que este suportou a ordem judicial de cancelamento da constrição, emanada da sentença, tornando-se solidariamente responsável, por incidência da regra do art. 1.518, parágrafo único do Código Civil.

A propriedade comum não impede a venda do quinhão pertencente ao autor, como quer a ré. Pelo contrário: a lei faculta, expressamente, "a cada condômino (...) alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la" (art. 623, inciso III, do Código Civil), salvo "se o outro consorte a quiser, tanto por tanto" (art. 1.139, caput, Código Civil), hipótese, na qual, o alienante obteria o mesmo retorno pecuniário.

A frustração desta probabilidade de lucro basta para gerar responsabilidade da ré.

A certeza quanto à existência do dano, presente ou futuro, não deve ser enfocada de forma absoluta como requisito de sua reparabilidade, pois entre o dano certo, indenizável sempre, e o dano eventual, não ressarcível, situa-se a denominada ‘perda de chance’. [...].

Sob esta ótica, o Banco que, com a sua conduta, ensejou a indisponibilidade do bem, inviabilizando a venda, deve responder pela perda dos frutos civis correspondentes à metade do valor do bem, que pertencia ao autor, calculados pelo período da existência do gravame, conforme pedido inicial. [...]. [153] (grifo nosso).

Primeiramente, restou justificado o reconhecimento da chance perdida, por se tratar de um dano certo, passível de indenização.

Nesta decisão foi dada a oportunidade perdida a natureza jurídica de dano moral, nada sendo apresentado sob a possibilidade de reconhecimento de uma nova espécie de dano, tampouco, foi analisada a possibilidade de prejuízo na esfera patrimonial.

4.2.9 Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Através de pesquisa jurisprudencial realizada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal identificou-se dois acórdãos que tratam da perda de uma chance, datados de 12 de dezembro de 2006 (Apelação Cível no Juizado Especial nº 2006.01.1.030134-2) e 24 de maio de 2006 (Apelação nº 2004.01.1.090484-7), os dois reconhecendo a aplicação da nova espécie de reparação civil.

Sendo assim, a fim de aliar a teoria à prática, por critério de abrangência do assunto – perda de uma chance – tratar-se-á com afinco da decisão prolatada na Apelação nº 2004.01.1.090484-7, a qual coaduna com o ponto de vista deste trabalho, tanto quanto à natureza jurídica da oportunidade tolhida indenizável, quanto à forma de reparação.

A Apelação Cível nº 2004.01.1.090484-7, julgada pela Segunda Turma Cível, sob o relatório do Desembargador Waldir Leôncio Júnior, tem a seguinte ementa e comentário:

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA (PERDA DE PRAZO RECURSAL). QUESTÃO EM ASCENDENTE ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SÚMULA NO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. DANO MATERIAL. Malgrado o debate em torno da doutrina da "perda de uma chance", de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete nº 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." Com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. sentença. [...]. [154] (grifo do autor).

No caso a autora moveu ação por danos materiais e morais para ver os réus condenados ao pagamento de indenização, haja vista que estes, advogados, teriam sido negligentes na condução de um processo em que aquela buscava a cobrança do equivalente aos expurgos inflacionários sobre o saldo das contribuições que a demandante recebeu quando término do seu contrato de trabalho. Ocorre que o pedido da autora foi julgado improcedente. Os causídicos quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo recursal sem que ajuizassem recurso, em que pese a matéria discutida já lograsse acolhimento pelas cortes superiores.

Em primeiro grau, foi julgada procedente em parte, condenando os advogados a indenização por danos materiais, negando o pedido por danos morais. [155]

Vê-se que o caso cuida de perda do prazo, cuja diligência é exigida do profissional, porquanto a atividade que desenvolve é eminentemente dependente do cumprimento dos prazos judiciais.

A perda da chance está revelada na frustração da chance que sofreu a autora, posto que a perda do prazo recursal retirou da vítima a oportunidade de rever sentença que lhe foi desfavorável, cujo pleito era expressivamente acolhido nos pretórios.

O elemento subjetivo restou demonstrado, vez que com a omissão dos procuradores da autora em perder o prazo para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável e daí resultou o dano. Não se pode dizer que o dano mencionado é o dano final, isto é, o que autora esperava receber com a ação de cobrança, mas sim, em se tratando de chance tolhida e não certeza, uma proporção do que receberia.

Colhe-se do corpo do acórdão:

[...] Reporto-me ao reconhecimento unânime de que merecia reparo a sentença prolatada nos autos daquele processo originário, embora não se a tenha hostilizado por meio do recurso cabível. É como dizer: todas as partes – os réus inclusive e principalmente – admitem que, por inércia ou desídia, aquela decisão transitou em julgado precocemente. Eles apenas divergem quanto ao responsável pela falha; quanto a quem se deveria imputar a omissão: aos advogados Maria Edith e Clovis, ou ao causídico Marcelo Pimentel.

Bem se observa, portanto, que o deslinde da questão prescinde de considerações mais detidas a respeito do ato – no caso, omissão – caracterizador do primeiro elemento da responsabilidade civil. Na espécie, ele é manifesto.

[...].

No caso, portanto, a inércia em recorrer de decisão definitiva, i. e., a perda do prazo recursal – que, ao aviso de Rui Stoco, representa "erro inescusável" (in Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 481) – satisfaz a exigência do nexo causal.[...]. [156] (grifo do autor).

Destaca-se que a chance perdida pela autora era séria e provável, conforme se nota do trecho que se transcreve:

[...] Ora bem, quanto à celebre questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizavam em uma única direção. E posso afirmá-lo com relativa autoridade, porquanto sempre divergi da jurisprudência dominante, cuja predominância, entretanto, jamais neguei. Logo, não fez senão chancelar esse fato o advento do verbete nº 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que prescreve:

‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.’

Com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta.

E nem se argumente a pretensa inexistência de relação de contemporaneidade entre a Súmula nº 289 do STJ, publicada em 13-05-2004, e o julgamento do processo nº 45.483/96, nos idos do ano de 1997, a fim de se descaracterizar a certeza de que se revestia aquele pleito.

Ora bem, o advento ulterior do verbete sumular é denunciativo de que jurisprudência uníssona e caudalosa o precedeu. É como dizer: tão coeso e uniforme se apresentava o entendimento pretoriano a respeito, que se o resumiu em um breve e sumário epítome da lavra de um Tribunal Superior da República. [...].

Por isso, jamais se poderia negar que, na época em que soçobrou o pedido condenatório dos expurgos, os Tribunais já o deferiam fartamente. A súmula, a esse respeito, é sintomática.[...]. [157] (grifo do autor).

E em que pese não se tenha maiores detalhes da forma utilizada para fixação da indenização, o acórdão dá a entender que a proporcionalidade foi a essência para alcance do quantum.

[...] Nada obstante, filio-me àqueles que reputam devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos – e a Turma não divergirá –, em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial.

[...].

Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correto e insigne juiz. É mister preservar esse capítulo da r. sentença.[...]. [158]

Vê-se nesta decisão que a perda de uma chance foi tratada em consonância com os dizeres da corrente clássica, como dano material autônomo e especial, fixando-se a indenização na proporção do que a autora poderia ter recebido se a demanda inicial fosse provida, caso os advogados tivessem recorrido da sentença de improcedência.

Sendo assim, conclui-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal demonstrou coerência e posição adequada com respeito a perda de uma chance como espécie de dano autônomo.

4.2.10 Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Neste pretório, encontram-se poucas decisões, inclusive, sem a possibilidade de análise ao inteiro teor dos acórdãos, ficando, de certa forma, prejudicado um exame mais aprofundado.

Na medida do possível, pontua-se que, inicialmente, no Tribunal do Espírito Santo dois acórdãos foram identificados – Apelação Cível nº 013.03.002045-0 e Apelação nº 014.05.001348-2 – cujos dados disponíveis são citados:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - FATO INCONTROVERSO - PROVAS CONCLUSIVAS - CULPA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME 1 - Não há controvérsia em relação a ocorrência do acidente e as provas demonstram a culpa do apelante em sua ocorrência, devendo por ele se responsabilizar. 2 - Os lucros cessantes são devidos, pois, embora desempregada, a vítima deve ser indenizada pela ¿perda da chance¿, da oportunidade de trabalhar, durante os 120 dias que ficou impossibilitada, em decorrência do acidente. 3 - As despesas médicas não cobertas pelo SUS devem ser ressarcidas, devendo a apelante se responsabilizar por eventuais despesas médicas futuras. 4 - Atentando para os fins a que a indenização pelos danos morais se destina, entendo que o valor fixado se mostra excessivo devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5 - Consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. [159] (grifo do autor).

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEORIA DO RISCO - ACIDENTE NA LINHA FÉRREA - MORTE DA VÍTIMA - FILHO ÚNICO - MAIOR - DEFICIENTE AUDITIVO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE OFENDÍCULOS E SINALIZAÇÃO PARA PEDESTRES - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES  - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco.

2-  Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima.

3- Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada.

4- Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado.

5 - Honorários deve obedecer a condenação.

6- Recurso parcialmente provido. [160](grifo do autor).

Na primeira decisão de 07 de fevereiro de 2006, como de costume, a perda da chance é confundida com lucro cessante, utilizando-se aquela para fundamentar este, não é este o entendimento defendido nesta monografia, como anteriormente já mencionado.

No segundo caso, também confundindo lucro cessante e perda de uma chance, na data de 24 de março de 2006, o egrégio Tribunal proveu parcialmente o reclamo para condenar Companhia Vale do Rio Doce a indenização em virtude da morte de uma pessoa, respondendo objetivamente pelos danos causados.

4.2.11 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Colhe-se do pretório do referido estado o acórdão de nº 50922, cuja ementa se transcreve:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE COMPORTAR RESPOSTA A ÚLTIMA PERGUNTA FORMULADA À APELADA NO PROGRAMA DE TELEVISÃO DO SBT – SHOW DO MILHÃO.

ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE VERSUS PROBABILIDADE DO ACERTO DA QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR AO PRÊMIO (R$ 500.000,00), À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, COM BASE NO CRITÉRIO DA PROBABILIDADE DO ACERTO.

ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE PRÊMIO PORQUE NÃO VERIFICADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA COM ARRIMO DO ART. 118, DO CÓDIGO CIVIL/ 1916, MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.

CONSTATADA A IMPROPRIEDADE DA PERGUNTA EM RAZÃO DE APONTAR COMO FONTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO NA CARTA MAGNA DE PERCENTUAL RELATIVO A DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE O TERRITÓRIO BRASILEIRO.

EVIDENCIADA A MÁ FÉ DA APELANTE. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS COM BASE NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

REZA O ART. 231, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SÃO RECONHECIDOS AOS ÍNDIOS SUA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COSTUMES, LÍNGUAS, CRENÇAS E TRADIÇÕES, E OS DIREITOS ORIGINÁRIOS SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE OCUPAM, COMPETINDO À UNIÃO DEMARCÁ-LAS, PROTEGER E FAZER RESPEITAR TODOS OS SEUS BENS. [161] (grifo do autor).Inteiro Teor

A situação em comento é hipótese da frustração de obtenção de vantagem ocorrida em programa de televisão - Show do Milhão -, argüido inicialmente, no primeiro capítulo deste trabalho, sendo concedido indenização a título de lucros cessantes, cuja decisão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, a qual será analisada abaixo.

4.2.12 Superior Tribunal de Justiça

De posse dos dados coletados, evidencia-se que a Corte Superior vem dando os primeiros passos a fim de admitir a novel espécie de reparação civil que se expõe neste trabalho.

Melhor exemplifica esta posição pretoriana é o acórdão prolatado no Recurso Especial de nº 788.459, julgado em 08 de novembro de 2005, oriundo do Estado da Bahia, exatamente, a situação mencionada no item imediatamente acima, na qual buscava a autora uma indenização em virtude da ré ter lhe tirado a chance de ganhar um milhão de reais com a resposta final, eis que a pergunta não tinha nenhuma alternativa correta. Como visto, foi fixada em R$ 500.000,00 a indenização em favor da demandante.

A ementa e comentário do acórdão são os seguintes:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE.

1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.

2. Recurso conhecido e, em parte, provido. [162]

E do corpo da referida decisão surge imperiosa a chance perdida passível de indenização, cuja fundamentação merece ser transcrita:

[...] Trago à colação parte do acórdão recorrido, verbis :

‘A pergunta a seguir transcrita, objeto de discussão no processo, é mais uma vez repetida, agora na petição de recurso: "A Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?

Resposta: 1 - 22%

2 - 02%

3 - 04%

4 - 10% (resposta correta)’

Ora, como bem afirma a ilustre Juíza a quo na sentença recorrida "A pergunta, é óbvio, não deixa a menor dúvida de que refere-se a um percentual de terras que seria reconhecido pela Constituição Federal como de direito pertencente aos índios ."

Assim sendo, não tem cabimento a irresignação da recorrente quanto a ter a a quo concluído no sentido de ser a pergunta "irrespondível", afirmando tratar-se de pergunta complexa que demanda raciocínio veloz do candidato, porque na Constituição Federal não há consignação de percentual relativo a percentagem de terras reservadas aos índios (...). (...)

Como bem salienta a Magistrada na decisão: "... a pergunta foi mal formulada, deixando a entender que a resposta correta estaria na Constituição Federal, quando em verdade fora retirada da Enciclopédia Barsa. E isso não se trata de uma "pegadinha", mas de uma atitude de má-fé, quiçá, para como diz a própria acionada, manter a "emoção do programa onde ninguém até hoje ganhou o prêmio máximo." (fls. 53/54)

[...].

No mais, prequestionada que foi a letra do art. 1059 do Código Civil, o ven. acórdão, ressaltando haver a pergunta ter sido mal formulada, pois, ao contrário da Enciclopédia Barsa, de onde foi extraída a indagação, a Constituição Federal, em seu art. 231, não indica qualquer percentual relativo às terras reservadas aos índios [...].

Nestas circunstâncias, firmado o debate no sentido de haver a recorrida optado por não responder a indagação diante da inviabilidade lógica de uma resposta adequada, ou, na dicção da petição inicial, de ser a pergunta "irrespondível", não se pode negar, em consonância com as instâncias ordinárias, que a prestação foi impossibilitada por culpa do devedor, no caso a recorrente, que deverá ressarcir a recorrida do quantum perdido ou que razoavelmente haja deixado de lucrar. [...]. [163] (grifo do autor).

A seriedade da chance perdida, bem como a probabilidade da ocorrência do resultado final vantajoso à vítima estão estampadas:

[...] Na espécie dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente - ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta no dizer do acórdão sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso – que caso fosse o questionamento final do programa formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à ‘pergunta do milhão’.

Isto porque há uma série de outros fatores em jogo, dentre os quais merecem destaque a dificuldade progressiva do programa (refletida no fato notório que houve diversos participantes os quais erraram a derradeira pergunta ou deixaram de respondê-la) e a enorme carga emocional que inevitavelmente pesa ante as circunstâncias da indagação final (há de se lembrar que, caso o participante optasse por respondê-la, receberia, na hipótese, de erro, apenas R$ 300,00 (trezentos reais). Destarte, não há como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza - ou a probabilidade objetiva – do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. Não obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano. Resta, em conseqüência, evidente a perda de oportunidade pela recorrida, seja ao cotejo da resposta apontada pela recorrente como correta com aquela ministrada pela Constituição Federal que não aponta qualquer

percentual de terras reservadas aos indígenas, seja porque o eventual avanço na descoberta das verdadeiras condições do programa e sua regulamentação, reclama investigação probatória e análise de cláusulas regulamentares, hipóteses vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. [164] (grifo do autor).

Os critérios para fixação da indenização pela perda da chance são aqueles defendidos pela corrente majoritária como adequados para o alcance do quantum justo:

[...] Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao Tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado de outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00 cento e vinte e cinco mil reais) - equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens) reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reduzir a indenização a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). [...]. [165]

A decisão em comento traduz a abertura para a introdução da perda de uma chance no âmbito jurídico, até mesmo porque é emanada de uma Corte Superior do nosso país, configurando-se em precedente e exemplo a ser observado pelo tribunal distrital e pelos pretórios estaduais.

Diante do exposto, observa-se, examinando a jurisprudência e a doutrina pátrias, que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance vem sendo alvo de debates.

Verifica-se, diante da existência de um pequeno número de decisões que tratam da teoria da responsabilidade pela perda de uma chance, que os tribunais brasileiros ainda demonstram resistência a aceitação da teoria em comento. E confrontando a base teórica e as decisões dos pretórios, percebe-se que a mesma é alvo de confusão, especialmente quanto à natureza jurídica da definição e da quantificação da chance perdida.

E esta confusão está bem representada pela utilização da perda de uma chance como fundamento dos lucros cessantes, como se vê na decisão exarada pela Corte catarinense.

Por outro lado, outros acórdãos reconheceram a chance perdida como um dano autônomo, como fez, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso transcrito, em correspondência com o entendimento da corrente clássica.

Ressalva-se, todavia, que não obstante o escasso número de decisões que cuidam da perda de uma chance, estas representam um importante passo para a aceitação da referida teoria, representando a difusão pelos pretórios da espécie de responsabilização civil em comento, cuja essência das indenizações arbitradas nas decisões analisadas, nas quais a perda de uma chance restou devidamente reconhecida, corresponde à proteção resguardada pelo princípio da reparação integral dos danos.

Sendo assim, verifica-se que os estudos sobre a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance devem ser aprofundados, a fim de que as dúvidas sejam sanadas e as confusões existentes sejam esclarecidas, para que a perda de uma chance seja da melhor forma aplicada, observando-se as diferenciações entre as espécies de danos existentes, procurando-se amparar e indenizar a vítima de forma adequada. E, ainda, para que se possa ver expresso, futuramente, este novo dano na legislação brasileira, resguardando ampla proteção às vítimas de condutas lesivas.


5 CONCLUSÃO

Com a feitura deste trabalho monográfico pôde-se verificar uma nova teoria de responsabilização civil, denominada a perda de uma chance, a qual é alvo de discussões na doutrina e na jurisprudência dos países.

Com efeito, é inquestionável que a sociedade evoluiu e que com este crescimento novos problemas apareceram, resultando espécie de prejuízo impensado a uma das partes oriundo das relações conflituosas.

Acompanhando esta evolução, como já descrito no decorrer do trabalho, surgiu a introdução da responsabilidade civil objetiva. E no mesmo caminho, aparece agora a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, flexibilizando a interpretação dos pressupostos clássicos da reparação.

Com a passagem de uma sociedade que exigia a demonstração da culpa dos atos lesivos para sua prescindibilidade em prol da proteção à vítima na responsabilização civil, a perda de uma chance surge, nesta senda, a fim de melhor resguardar as pessoas, evitando que suportem sozinhas os prejuízos resultantes da conduta lesiva de alguém, mas que não se enquadrem no pressuposto da certeza do dano final, exigida para caracterizar dano emergente, lucro cessante ou dano moral.

Diante do estudo realizado, percebeu-se que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance tem suas raízes na França, após as discussões e decisões da doutrina e da jurisprudência dos seus pretórios, sobretudo na década de 60, cuja consolidação da teoria deu-se com as demandas que buscavam reparação pelas falhas médicas, de onde surgiu a expressão perte d’une chance de survie ou guérison (perda de uma chance de cura ou de sobrevivência).

Ante a difusão da teoria na Europa, outro país a tratar da perda de uma chance com atenção foi a Itália. No princípio, percebeu-se certa resistência na admissibilidade da teoria onde a oportunidade perdida é passível de indenização em favor da vítima, vez que tratavam a chance ceifada como dano incerto e hipotético. Mais tarde, com os doutrinadores De Cupis e Bocchiola, especialmente, que introduziram a natureza de dano emergente à chance perdida, esta passou a ser vista como um dano perfeitamente passível de indenização.

O Brasil, por sua vez, deu os primeiros passos na introdução da responsabilidade civil pela perda de uma chance na década de 90, com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Na doutrina, destaca-se doutrinadores como José de Aguiar Dias, José Manuel de Carvalho Santos, Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Maria de Serpa Lopes, os quais representam com muita propriedade a eclética discussão da recente teoria no cenário jurídico brasileiro, buscando justificar a aceitação ou a recusa à perda de uma chance.

Desta feita, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance é um tema de acirrados debates, porquanto permeada de peculiaridades.

Significativamente, a perda de uma chance revela-se na hipótese de alguém que retira de outrem a oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, cuja chance era real. Sua essência reside na chance perdida e no prejuízo resultante do fato, causando dissabores na vida do ofendido, violando o princípio do nemimen laedere, o qual ébasilar para a construção e aplicação dos ditames da responsabilidade civil.

Trata-se de indenizar a oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo que restou ceifado de alguém por meio de uma conduta lesiva, cuja chance era séria e o resultado final era provável de ocorrer se não houvesse a interrupção. Referida teoria está calcada na idéia da proteção às vítimas de atos lesivos, cujos danos não são aqueles conhecidos pela legislação civil brasileira, buscando a reparação da vítima de forma mais completa possível.

Salienta-se que na sua natureza jurídica reside um dos pontos mais conflitantes, seja no que se refere à definição, ou mesmo quanto à sua quantificação, havendo correntes doutrinárias que buscam diversamente justificá-las.

Em se tratando da natureza jurídica da definição da perda de uma chance dois posicionamentos destacam-se na doutrina pátria.

A corrente majoritária vê na perda de uma chance um dano autônomo e especial, posto que atendidos todos os pressupostos para tanto. De outro vértice, há defesa doutrinária que assevera que a oportunidade perdida corresponde apenas ao nexo causal parcial, interpretando-se este requisito da responsabilidade civil de forma alternativa.

Neste aspecto, analisando–se as ponderações de ambas as correntes, entende-se que a chance perdida, quando preenchidos os pressupostos, autoriza a fixação de uma indenização em favor do ofendido, não pela possibilidade do resultado que se poderia alcançar, mas pelo efetivo dano que se concretizou no momento da conduta lesiva do agente, retirando a oportunidade, tratando-se de um dano autônomo e especial.

Pontua-se, sob o ponto de vista desta monografia, que embora a perda de uma chance guarde muita semelhança como os lucros cessantes, vez que ambos trabalham como a probabilidade de ocorrência do dano final, estes indenizam os lucros que se deixou de lucrar. Por sua vez, a perda de uma chance indeniza o prejuízo ocorrido no exato momento do ato do agressor, traduzido na oportunidade ceifada.

Por este raciocínio dano emergente e perda de uma chance parecem pertencer a mesma espécie, todavia, esta por suas peculiaridades deve ser tratada como um dano autônomo e especial, onde a probabilidade é um marco para a sua compreensão.

A respeito, analisando-se algumas decisões dos pretórios brasileiros, transcritas no decorrer deste trabalho monográfico, verificou-se grande confusão, principalmente entre as espécies lucros cessantes e dano pela perda de uma chance, as quais, como já dito, não se confundem.

Especialmente porque a perda de uma chance deve ser reconhecida quando aqueles não o forem por ausência de certeza do resultado final, isto é, a indenização pela oportunidade perdida é subsidiária, a fim de que não restem vítimas desamparadas, diante apenas da possibilidade do dano, classicamente definido.

Outra problemática é a natureza jurídica da quantificação dos prejuízos ocorridos na esfera extrapatrimonial, que causam sofrimento e dores imateriais nas vítimas.

Surgem neste ponto duas correntes doutrinárias. Um dos entendimentos, que é defendido por Antonio Jeová dos Santos, é que a perda de uma chance é mero agregador do dano moral, posição esta que vem sendo seguida pelos pretórios brasileiros em seus julgados. Já Sérgio Savi, representando a outra corrente, vê na oportunidade perdida um dano material (patrimonial) independente do dano moral, admitindo-se a cumulação.

Não obstante referidas discussões, não se percebe razões capazes de fundamentar a recusa na aceitação desta teoria, sobretudo porque objetiva uma maior proteção às vítimas de atos lesivos, traduzindo-se numa nova forma de compensar aqueles danos oriundos de uma chance perdida.

E não se pode cogitar, ainda, a ausência de previsão legal como argumento para a não aceitação, primeiro porque não é vedada pelas legislações civis; segundo porque a nova teoria, como já descrito, corresponde a evolução da sociedade, relembrando-se que as normas surgem dos fatos, o que pode ser plenamente aplicável ao caso.

E mais, um forte argumento é que a indenização pela perda de uma chance representa a valorização do cidadão, porquanto respeitados os ditames constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, tem-se respaldo para a fixação de uma indenização pela perda de uma chance quando os requisitos estiverem presentes, permitindo a compensação da vítima pelo prejuízo sofrido decorrente da própria perda da chance por si só.

Ademais, além de ser fundamento para a compensação do dano advindo de oportunidade perdida, a indenização da perda da chance também se traduz em prevenção, objetivando que as pessoas hajam com cautela, conscientes de que suas condutas podem causar danos.

Entretanto, inobstante todos os argumentos favoráveis para a admissibilidade da nova teoria, após pesquisa, por consulta virtual, feita nos pretórios brasileiros, foram identificados 257 acórdãos que tratam da perda de uma chance, número pequeno considerando-se que vivemos num país de elevadas proporções territorial e populacional. Mas é preciso que se reconheça que os primeiros passos para aceitação e compreensão da teoria já foram dados, exigindo-se que os estudos sejam aprofundados, posto que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance traduz-se em concreta proteção às vítimas de condutas lesivas, porquanto busca uma indenização mais ampla às mesmas, cuja interpretação clássica dos pressupostos não assegura.


REFERÊNCIAS

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APÊNDICE

APÊNDICE A: Ementário dos acórdãos colhidos nos tribunais brasileiros e suas respectivas turmas recursais que tratam da perda de uma chance

1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.1 PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) Justifica-se a indenização por dano moral em face da Empresa Municipal de Urbanização que unilateralmente concedeu contrato de autorização, que visava a instalação de mensagens publicitárias nas vias de acesso ao Município. Situação agravada quando a autora já possuía compromisso com vários clientes e possivelmente iria auferir lucro razoável. 2) Apelo parcialmente provido. (AMAPÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 848/2000. Relator: Gilberto Pinheiro, julgada em 13 de março de 2001).

2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

2.1 Civil. Indenização. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Descumprimento de cláusulas. Processo civil. Preliminares de incompetência do juízo e prescrição rejeitadas. Prestação de serviços com prejuízo para o contratante. Ineficiência, inadequação e prejuízo. Culpa profissional. Imprudência e imperícia. Cliente tolhido de ver sua pretensão apreciada pelo poder judiciário em função de postura desacertada de procurador. Culpa profissional. Supressão de direito. "perda de uma chance". Privação. Abuso de direito do mandatário. Quebra da boa-fé. Dever anexo de conduta. Angústia, sofrimento e constrangimentos anormais. Ofensa íntima. Danos morais configurados. Fixação do "quantum". Critérios pedagógico, preventivo, e punitivo. Adequação. Proporcionalidade. Razoabilidade. Teoria do desestímulo. Quantia que não configura enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. Unânime. 1. A responsabilidade do advogado é contratual e, apesar de assumir obrigação de meio e não de resultado, compromete-se a defender a causa com o máximo de diligência e técnica, atenção em respeito ao direito de seu cliente, devendo atuar primando pelo sucesso da causa. 2. Os poderes para transigir presumem-se vinculados à anuência do outorgante; boa-fé contratual como dever anexo de conduta. 3. O dano moral se faz presente visto que, por ato deliberado e inadequado do preposto, constituindo inclusive infração ético-profissional, sem consentimento do mandante frustrou a expectativa da discussão de seu direito, configurada a má-condução do processo, gerando perda de tempo na busca de inadequada solução da questão, realizado acordo sem anuência e na divergência do interesse de cliente, prejudicando-o. 4. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. "quantum" arbitrado considerando a teoria do desestímulo, em montante proporcional e razoável, observando os precedentes recursais. 5. Não se mostra adequado o pedido de majoração do "quantum" arbitrado a título de danos morais em sede de contra-razões. Recurso provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.011030134.Relator: Juiz Alfeu Machado, julgada em 12 de dezembro de 2006).

2.2 Direito civil e direito processual civil. Danos materiais e danos morais. Indenização movida por ex-cliente contra ex-advogados. Alegação de desídia (perda de prazo recursal). Questão em ascendente aceitação na jurisprudência convertida posteriormente em súmula no stj. Perda de uma chance. Juros. Correção monetária.
1. Dano material. Malgrado o debate em torno da doutrina da "perda de uma chance", de forte influência francesa, é devida a indenização em valor exatamente proporcional ao proveito econômico baldado, em ação anterior, pela incúria do advogado. Mormente no caso dos autos em que o direito vindicado, desde a época do ajuizamento da pretensão, já encontrava manifesta procedência jurisprudencial. Quanto à questão dos expurgos inflacionários, é sabido que inúmeros paradigmas jurisprudenciais, há muito, já sinalizam em uma única direção: o advento do verbete no 289 da súmula da jurisprudência do c. Superior tribunal de justiça, que prescreve: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." com efeito, era praticamente certo o êxito daquela pretensão originária. Aqui, a probabilidade é quase plena, absoluta. Destarte, a autora merece, sim, indenização equivalente ao que, certamente, ganharia. Está correta a r. Sentença.
2. Danos morais. Os advogados nunca informaram a perda do prazo recursal e o trânsito em julgado, à ex-cliente. Ao contrário, incluíram o nome da autora - à revelia de seu consentimento - em temerárias lides ulteriores. Entrementes, mantinham a aparência. Dissimulavam o erro inconfessável em que incorreram. Diziam à autora que tudo ia bem. É devida, sim, a indenização por danos morais. Mas, devem-na suportar apenas os dois primeiros, porquanto o terceiro jamais se envolvera com os ulteriores desdobramentos da perda do prazo recursal. Tacitamente ele aceitou o mandato outorgado pela autora nos autos do processo no 45.483/96 - afinal, subscrevera a petição inicial -, quanto às ações seguintes, não há prova de que o tivesse aceitado também.
3. Correção monetária. Termo a quo. "processual civil. Embargos à execução. Título judicial. Plano de previdência privada. Regius. Correção monetária. Termo a quo. I - a atualização monetária do débito exeqüendo das parcelas a serem devolvidas aos associados desligados do plano de previdência privada, refletindo os chamados 'expurgos inflacionários', tem como termo inicial a data do respectivo desligamento, e não a do ajuizamento da ação. Ii - recurso conhecido e improvido" (apc 2004.01.1.020345-7, in dj 15-12-2005).
4. Correção monetária. Índice. Segundo iterativa jurisprudência da corte, a correção há de ser regida pelo inpc. Afinal, na oportuna observação da eminente desembargadora carmelita brasil, "aplica-se o inpc para a recomposição do poder de compra da moeda, por ser este o índice que melhor reflete a inflação" (emd na apc 2001.01.1.044391-3,indj23-06-2004).5. Juros. Termo a quo. Os juros moratórios, em casos como o dos autos, são devidos desde a citação válida (cf. Apc 1998.01.1.041058-2, rel. Des. Jeronymo de souza, in dj 10-12-2003). Todavia, uma vez que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente" (stoco, rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São paulo: rt, 2004, p. 1.181), na espécie, os juros moratórios haverão de fluir desde a citação válida naquele processo originário, i. E., o termo inicial dos juros será a citação válida da regius - sociedade civil de previdência privada, no processo no 45.483/96, aplicando-se o disposto no art. 2035 do cc 2002. 6. Juros compensatórios. Os juros compensatórios têm caráter remuneratório, de empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1.262 do código civil) e devem ser expressamente pactuados. Excepcionalmente foram, por construção jurisprudencial, estendidos a alguns casos à guisa de indenização (v.g. Desapropriação, súmula 12 do stj). Trata-se, porém, de exceção à regra. Na espécie, não se justificam. A turma já decidiu, em ocasião diversa, que "são indevidos juros compensatórios na indenização por ato ilícito" (APC 45.214/97, rel. Des. George lopes leite, in dj 28-10-1998). (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.01.1.090484-7. Relator: Waldir Leôncio Júnior, julgada em 24 de maio de 2006).

3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

3.1 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO – DESÍDIA PROFISSIONAL COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CLIENTE – RECURSO PROVIDO.

Evidenciada a existência de negligência do advogado no manejo da ação que lhe foi confiada pela cliente, haverá a responsabilidade civil de indenizá-la. (MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.021657-7. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, julgada em 23 de janeiro de 2007).

4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

4.1 Apelação Cível - Acidente de trânsito - Benefício previdenciário concedido aos apelados - Irrelevância - Pensão mensal por lucros cessantes devida - Ressarcimento das despesas materiais mantida - Veículo causador supostamente vendido - Transação sem registro no cartório de títulos e documentos - Ausência de publicidade - Responsabilidade civil do proprietário vendedor mantida perante terceiros - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada - Benefício da assistência judiciária gratuita - Possibilidade de condenação em honorários advocatícios - Suspensão pelo prazo de cinco anos concedida - inteligência do art. 12 da lei 1.060/50. Recurso do requerido (Alvino) improvido.Recurso do requerido (Ricardo) parcialmente provido.

- A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em face da diversidade de suas origens - uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário.

- A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não isenta dos encargos da sucumbência, porém, a exigibilidade imposta na sentença, relativamente a esses ônus, ficará, nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/50, sobrestada pelo prazo de cinco anos, dentro do qual poderão ser cobrados, caso ocorra mudança na situação financeira do litigante. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2001.001134-0. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 30 de agosto de 2005).

4.2 Administrativo. Contratação sem concurso público. Irregularidade. CF/67, art. 95. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT. Dano moral. Não ocorrência. Insubsistência do pleito indenizatório. Hipótese que não caracteriza a denominada "perda de chance".

Na vigência do art. 95 da Constituição de 1967, somente se pode falar em cargo de provimento efetivo a partir da aprovação em concurso público. Fora de tal hipótese, ou se tem cargo em comissão, ou é irregular a nomeação do servidor.

Os artigos 271, §§ 1° e 2° e 273, II e § 1°, da LC n. 1/90 - que instituiu o regime único - e os artigos 7° e 8°, da LC n. 2/90, do Município de Blumenau, criaram mecanismos de integração de servidores celetistas ao quadro de pessoal daquela unidade, ao arrepio da exigência de concurso público, padecendo do vício de inconstitucionalidade, à luz do art. 21, I, da CE e do art. 37, II, da CF. (ADI nº 107, da Capital, rel. Des. Eder Graf)

O direito à reparação por dano moral obedece às mesmas normas a que está sujeita a indenização por dano material no que se refere a ato ilícito, dano e nexo causal. Somente quanto ao arbitramento do quantum indenizatório a compensação por abalo moral obedece a tratamento jurídico peculiar.

A decepção, genericamente considerada, não caracteriza dano para efeito de responsabilidade civil. A simples frustração de uma expectativa de direito não gera a indenização por dano moral.

Assim, não enseja reparação por dano moral a norma, posteriormente julgada inconstitucional, que indevidamente agraciou empregados irregularmente contratados com a estabilidade.

A mera submissão a estágio probatório não acarreta constrangimento aos servidores, que, a despeito de observados por uma comissão avaliadora, mantém-se na execução das mesmas tarefas para as quais foram contratados e exercem mediante remuneração. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1998.011895-6. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 22 de novembro de 2005).

4.3 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - PRELIMINARES RECHAÇADAS – CONDUTOR QUE INVADE A CONTRAMÃO SE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não havendo prejuízo, e não se tratando de fato novo, a ausência de intimação da parte contrária sobre a juntada de documentos não acarreta a anulação da sentença.

"A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória" (STJ, resp n. 150310/SP, rel. Min. Castro Filho, DJU de 25-11-02).

Age com culpa, na modalidade imprudência, o condutor do veículo que, não respeitando a velocidade condizente em contornar uma curva acentuada em declive, adentra a pista contrária de rolagem, vindo, com sua conduta, a atingir frontalmente veículo que se deslocava em sua mão de direção.

O boletim de ocorrência e a prova testemunhal são fortes provas a indicar a responsabilização do condutor pelo sinistro gerado.

"Havendo deformidade (defeito físico, atrofiamento de membro, aleijão, etc.), cabível é a indenização à pessoa lesada em dano estético. Este pode ser corrigido através de cirurgia plástica, cuja operação, incontestavelmente, se impõe como incluída na reparação do evento danoso" (JC 59/182).

Por não haver valores e critérios determinados em lei para os casos de dano estético, cabe ao julgador avaliar cada caso, utilizando-se, para tanto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação.

"Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade" (Silvio de Salvo Venoza). (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.030976-0. Relator: Des. Fernando Carioni, julgada em 20 de julho de 2006).

4.4 ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MORTE DE FILHA MAIOR DE IDADE E SOLTEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FATO NÃO DEMONSTRADO. Ainda que evidente a culpa do réu pelo evento danoso, é vital para o sucesso da pretensão indenizatória que os progenitores da vítima demonstrem quantum satisque dela dependiam economicamente.

DESPESAS COM FUNERAL. Havendo prova de que as despesas com funeral foram suportadas por terceiros, não há como deferir o pedido indenizatório no particular, pois é imprescindível que não pairem dúvidas quanto ao dispêndio dos recursos para os pagamentos solicitados. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 88.066643-4. Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 12 de março de 1997).

4.5 Responsabilidade civil do advogado. Extravio de documentos. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Possibilidade de reconstituição do contrato e manejo da ação adequada para defesa dos interesses do constituinte. Indenização. Pretensão equivalente ao valor do bem objeto do contrato. Inadmissibilidade. Ausência de nexo de causalidade para justificar a postulação. Sentença reformada. Recurso provido. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2000.023863-5. Relator: Des. César Abreu, julgada em 06 de agosto de 2002).

5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEORIA DO RISCO - ACIDENTE NA LINHA FÉRREA - MORTE DA VÍTIMA - FILHO ÚNICO - MAIOR - DEFICIENTE AUDITIVO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE OFENDÍCULOS E SINALIZAÇÃO PARA PEDESTRES - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES  - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do risco.

2-  Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima.

3- Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada.

4- Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6- Recurso parcialmente provido. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 014.05.001348-2. Relator: Des. Fernando Estevan Bravin Ruy, julgada em 24 de março de 2006).

5.2  APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - FATO INCONTROVERSO - PROVAS CONCLUSIVAS - CULPA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME 1 - Não há controvérsia em relação a ocorrência do acidente e as provas demonstram a culpa do apelante em sua ocorrência, devendo por ele se responsabilizar. 2 - Os lucros cessantes são devidos, pois, embora desempregada, a vítima deve ser indenizada pela ¿perda da chance¿, da oportunidade de trabalhar, durante os 120 dias que ficou impossibilitada, em decorrência do acidente. 3 - As despesas médicas não cobertas pelo SUS devem ser ressarcidas, devendo a apelante se responsabilizar por eventuais despesas médicas futuras. 4 - Atentando para os fins a que a indenização pelos danos morais se destina, entendo que o valor fixado se mostra excessivo devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5 - Consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 013.03.002045-0. Relator: Des. Elpídio José Duque, julgada em 07 de fevereiro de 2006).

 

6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6.1Ação de indenização. Pleito de reforma da sentença sob argumento de comportar resposta a última pergunta formulada à apelada no programa de televisão do sbt – show do milhão.

Arguição de possibilidade versus probabilidade do acerto da questão. Alegação de impossibilidade de condenação da apelante no pagamento do valor complementar ao prêmio (r$ 500.000,00), à título de lucros cessantes, com base no critério da probabilidade do acerto.

Arguição de carência de prêmio porque não verificada a condição suspensiva com arrimo do art. 118, do código civil/ 1916, matéria não ventilada no primeiro grau. Não conhecimento.

Constatada a impropriedade da pergunta em razão de apontar como fonte a constituição federal. Inexistência de consignação na carta magna de percentual relativo a direito dos índios sobre o território brasileiro.

Evidenciada a má fé da apelante. Condenação em reparação de danos com base no inadimplemento da obrigação. Improvimento do recurso.

Reza o art. 231, caput, da constituição federal: são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 33296-7. Relator: Des.ª Ruth Ponde Luz).

Inteiro Teor

7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

7.1 Ação indenizatória – Inexistência de culpa no evento danoso – Recurso provido – Improcedência reconhecida. Para vingar a ação reparatória, não basta a demonstração da ocorrência do evento danoso, mas, também, que a parte ré, tenha concorrido de alguma forma no resultado. (MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 18263. Relator: Dr. José Zunquim Nogueira).

7.2 Ação de reparação de danos materiais de danos materiais e morais - Preliminar – Ilegitimidade passiva do hospital – Não configuração – Agravo retido improvido – Cirurgia de catarata – Erro médico – Responsabilidade solidária do médico e do hospital – Danos morais configurados – Apelação improvida. O hospital é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações indenizatórias por erro médico, tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Respondem solidariamente o hospital e o médico integrante de seu corpo clínico pelos danos morais causados ao paciente pela perda definitiva da visão do olho esquerdo em razão de cirurgia de catarata mal sucedida. (MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário n. 72345. Relator: Des. Orlando de Almeida Perri).

8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

8.1 INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DANOS MATERIAIS - CULPA ASSUMIDA - PROVA DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - ARBITRAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO. Se o réu assume a culpa pelos danos materiais, decorrentes do acidente automobilístico, hão que ser reembolsadas as despesas efetuadas pelos autores, devidamente provadas nos autos. Embora a perda de uma chance, em decorrência da atuação culposa de outrem, não constitua propriamente dano moral, sua avaliação não há como ser feita, a não ser levando-se em conta as peculiaridades do caso, utilizando-se de um justo critério de eqüidade. Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o grau de constrangimento e as conseqüências advindas para a vítima, o caráter preventivo para coibir novas ocorrências, a vedação do lucro fácil e o cuidado para não reduzir a reparação a um valor irrisório. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.444214-0/000. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes,

julgada em 31 de março de 2005).

8.2AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA OMISSA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL INTEGRAR O JULGAMENTO - ADVOGADO - MANDATO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PERDA DE PRAZO RECURSAL - ERRO CRASSO - MANIFESTA VONTADE DA PARTE REPRESENTADA DE RECORRER - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INCIDÊNCIA.

- A lógica do § 3º do art. 515 do CPC é a prevalência, em alguns casos, do princípio da economia processual sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual é possível que o tribunal, diante de uma sentença omissa, integre o julgamento, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, conforme interpretação extensiva do mencionado § 3º. Assim, em se verificando que houve omissão da sentença em relação a uma das condutas danosas imputada ao réu, cabe ao tribunal apreciar tal questão, a fim de suprir a omissão da decisão.

- A obrigação do advogado é de meio, pelo que lhe incumbe, no exercício do mandato judicial, cumprir as condutas a que se comprometeu, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo mandante.

- A perda de prazo para recorrer, quando restar demonstrado que a parte representada manifestou inconformismo contra a decisão, constitui erro crasso do advogado, que se omitiu quanto às precauções necessárias ao exercício do seu mandato. Por tal razão, deve-se responsabilizá-lo pelos danos ocasionados à parte representada, em decorrência da perda da chance de recorrer.

- Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação torna-se líquido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0024.02.873486-1/001. Relator: Des. Elpidio Donizetti,

julgada em 23 de março de 2006).

8.3 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANDATO OUTORGADO - ADVOGADO - CONDUTA CULPOSA NA DEFESA DE DIREITOS DO CLIENTE - DEMORA DO ADVOGADO EM PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - DANO MATERIAL - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ENTENDIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO PATRONO A MOTIVAR A PERDA DE UMA CHANCE - TEMA CONTROVERSO - PECULIARIDADES DO CASO - RESSARCIMENTO INDEVIDO.

Não se pode considerar que o simples fato de um advogado deixar de propor uma ação, gere uma indenização pela perda de uma chance. A chance perdida deve ser certa e isenta de dúvidas, do contrário ausente o dever de indenizar.

V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - ADVOGADO - MANDATO - INÉRCIA PROFISSIONAL - PREJUÍZO DO CLIENTE - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O advogado quando atende determinada pessoa e dela recebe toda uma documentação para ajuizamento de ação, automaticamente se torna advogado dessa pessoa.

Em tendo o advogado recebido a documentação e não comprovado que aconselhara o seu cliente do não direito dele e, ainda, o que é pior, mantendo em seu poder toda documentação recebida, resta clara a responsabilidade dele.

Em sendo o objeto da ação a inércia do advogado, à evidência é irrelevante qualquer discussão sobre o estado de saúde da parte, pois o resultado da perícia em nada ajuda a qualquer das partes, exatamente em razão do objeto da ação. Repito. O objeto é a inércia profissional pelo não ajuizamento da ação. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0540.04.001229-1/001. Relator: Des. Unias Silva,

julgada em 10 de novembro de 2005).

8.4 Ação de indenização - Eleição ao cargo de vereador - Duplicidade de candidatos com o mesmo nome e filiados ao mesmo partido político - Notícia da cassação da candidatura de um deles veiculada em rádio - Confusão entre os dois - Não-eleição por poucos votos do candidato que na verdade não teve sua candidatura cassada - Danos morais - Caracterização - Quantum indenizatório - Alegação de caracterização de danos materiais decorrentes da não-eleição - Perda da chance - Possibilidade de indenizar em virtude da perda da chance de ser eleito em virtude da conduta ilícita de outrem - Impossibilidade de ressarcimento pelos gastos da campanha, visto que patrocinada por doações de terceiros - Direito da vítima de receber os proventos referentes ao cargo que era candidata de forma proporcional à probabilidade de eleição. - A cassação de uma candidatura ocorre quando o aspirante ao cargo político pratica ato contrário à legislação eleitoral, ou seja, ato ilícito. - Se emissora de rádio, erroneamente, noticia que a candidatura de aspirante ao cargo de vereador foi cassada, sendo que, na verdade, a campanha cassada foi de outro que possui o mesmo prenome e é filiado ao mesmo partido político, possibilitou que a população da região atribuísse ao primeiro a prática de conduta ilícita, causando-lhe constrangimento que pode ser caracterizado como dano moral. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, de modo a evitar enriquecimento indevido. - Apesar de a eleição de uma pessoa não ser fato certo, ela pode buscar indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em razão da não-concretização deste fato, com fundamento na perda da chance de ser eleita em função da conduta ilícita de outrem. - Só se é possível falar em indenização com fundamento na perda da chance se a parte apresenta elementos que demonstram, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento, que não se concretizou apenas em razão da conduta ilícita praticada. - O candidato só
pode ser ressarcido pelos gastos da campanha se estes foram feitos com recursos próprios. - O candidato que perdeu a chance de ser eleito tem direito ao recebimento dos proventos que deixou de perceber, mas de forma proporcional à probabilidade de sua eleição. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.454590-8/000. Relator: Des. Pedro Fernandes,

julgada em 19 de abril de 2005).

8.5INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO MANDATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA DE CHANCE - DANOS. - Aquele que, recebendo seu crédito, não providencia a exclusão do nome do ex-devedor no cartório de protestos, responde pelo dano moral causado. - Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória a instituição financeira que, em virtude de endosso-mandato conferido para a finalidade de cobrança, encaminha o título a protesto, não sendo cientificada, pelo presumido devedor, que recebeu a notificação, sobre o pagamento do título diretamente ao credor. - A perda de uma chance ou oportunidade não enseja indenização, se quem a perdeu também lhe deu causa. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.463564-7/000. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes,

julgada em 23 de março de 2006).

8.6RESPONSABILIDADE CIVIL - NOTA FISCAL - INFORMAÇÃO INCORRETA DO VEÍCULO ADQUIRIDO - EXCLUSÃO DE PONTO DE TÁXI - DIMINUIÇÃO DA RENDA - RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL - ART. 401 DO CPC - NÃO-APLICAÇÃO - LUCRO CESSANTE - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - ABORRECIMENTO CAUSADO POR PERDA PATRIMONIAL - NÃO-OCORRÊNCIA.

1- A obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se demonstrados, geram o dever de indenizar. Tal regramento também se aplica - e não poderia deixar de ser - ao pedido indenizatório por dano moral. É indispensável que o autor comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre ambos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a pretensão aviada perante o Judiciário.

2- A mera expectativa de ganho não gera o direito de receber lucros cessantes. Esses só são devidos quando se verifica a perda de um ganho certo. Comprovado que a vítima deixou de auferir lucro, ao perder o direito de poder explorar ponto de táxi com reconhecido movimento de passageiros, impõe-se a condenação em indenização por lucros cessantes. Hipótese de aplicação da teoria da "perda de uma chance", em que o ato tirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

3- A regra do art. 401 do CPC não se aplica em caso de prova de ocorrência de dano material, prestando-se apenas para contratos, sua existência ou extinção.

4- Deve ser reputado como dano moral tudo que constitui uma fonte de preocupação e aborrecimento, acarretando angústia, preocupação, revolta e abatimento psicológico acima do normal, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

5- Não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0702.01.008229-6/001. Relator: Des. Maurício Barros, julgada em 23 de novembro de 2005).

8.7AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO INESCUSÁVEL - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NO ACORDO - DESCABIMENTO - CONDUTA ILÍCITA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. - A obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios é uma obrigação de meio, e não de resultado. É dizer, a obrigação do advogado em relação ao seu cliente é a de empregar os melhores meios possíveis, de agir com o máximo de prudência e de diligência com o propósito certo de obter um determinado resultado, no entanto, sem poder garanti-lo. - Age com erro inescusável o advogado que deixa de formular pedido essencial para compensar os danos sofridos pelo seu cliente, restando configurada a culpa do causídico na modalidade imperícia e negligência, e, por conseqüência, impõe-se o dever de indenizar pelo dano moral decorrente da privação por que passou o cliente, de ver apreciado judicialmente o referido pedido. - Incumbe ao cliente provar a prática de conduta ilícita por parte de seu advogado na celebração de acordo judicial, sob pena de, não o fazendo, ser julgado improcedente o pedido de condenação do advogado ao ressarcimento do prejuízo material que alega ter sofrido em decorrência do acordo que firmou. V.v. - O advogado geralmente atua por meio de uma estratégia. Caso pondere que uma das pretensões do cliente deva ser preterida para que vença outra mais importante, poderá optar por esse caminho, assim como o faz, analogicamente, o médico que decide por amputar a perna gangrenada de um paciente visando salvar-lhe a vida. - Portanto, deve ser analisada com cautela a omissão do advogado que deixa de formular certos pedidos, ainda que os mesmos sejam plausíveis, visto que, muitas circunstâncias interferem nessa decisão, como, por exemplo, não haver posicionamento incontroverso acerca da possibilidade de cumulação de pretensões diversas ou a desnecessidade da formulação. - Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato prejudicial a ele na condução do feito, deve estar cabalmente demonstrado seu dolo ou sua culpa, geralmente nas modalidades de imperícia ou negligência, não se podendo, entretanto, considerar que uma tática estratégica utilizada pelo mesmo, na tentativa de ganhar a causa, que não gere qualquer prejuízo para o cliente, represente culpa de sua parte. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.514800-9/000. Relator: Des.ª Heloisa Combat, julgada em 22 de setembro de 2005).

8.8APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE CARTÃO DE TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE DE USO - NEXO CAUSAL E DANO NÃO DEMONSTRADOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. A jurisprudência é assente na necessidade de demonstração inequívoca do dano material eventualmente sofrido. Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, significando idêntica bipolaridade. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0145.04.165076-6/001. Relator: Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 14 de fevereiro de 2007).

8.9AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO CAMPEONATO BRASILEIRO - ANULAÇÃO DE PARTIDAS APITADAS PELO ÁRBITRO PIVÔ DOS FATOS - APOSTADOR DA LOTERIA ESPORTIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O mero aborrecimento eventualmente sofrido pelo apostador, em razão da anulação de alguns jogos do campeonato brasileiro de 2005, face à manipulação de resultados pelo árbitro, encontra-se fora da órbita do dano moral, pois não acarreta abalo emocional e desilusão capaz de ensejar a responsabilidade civil da apelada. - Tais fatos não podem ser confundidos com situações que ofendem sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0024.05.851401-9/001. Relator: Des. Alvimar de Ávila, julgada em 17 de janeiro de 2007).

8.10AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE LEASING - ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMISSÃO EM DUPLICIDADE - REGISTRO DA DÍVIDA INEXISTENTE JUNTO A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS - VOTO VENCIDO. Não há como se escusar a conduta da instituição financeira que, mesmo ciente de que seu sistema de informatização havia emitido contratos em duplicidade, descurou-se de conferir as pendências porventura em aberto e remeteu o nome da autora ao cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente. Dano moral reconhecido. Improcede o pedido referente à reparação dos lucros cessantes, quando a autora não se desincumbe do ônus previsto no art. 333, I, CPC. Apelo parcialmente provido. V.V.: Os honorários advocatícios decorrentes de condenação pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906, de 1994. (Des. Roberto Borges de Oliveira). (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0707.02.050483-3/001. Relator: Des. Alberto Vilas Boas, julgada em 12 de setembro de 2006).

8.11APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO INTEGRAL - ATRASO NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) LANÇADO SOBRE VEÍCULO - SIMPLES TRANSTORNOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Tendo a demora na liberação do gravame lançado sobre o veículo causado à apelante meros transtornos ou dissabores, não há que se falar, quanto a este aspecto, em reparação de dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, ou pelo protesto irregular de título, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, cautela e razoabilidade, buscando fixar quantia que, sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, sirva para amenizar e compensar a ofensa. Não tendo sido comprovada qualquer perda patrimonial em decorrência da baixa tardia da alienação fiduciária do veículo ou do protesto indevido efetivado, não há que se falar em indenização por danos materiais. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0016.04.040407-7/001. Relator: Des. Lucas Pereira, julgada em 10 de agosto de 2006).

8.12APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - BLOQUEIO DE LIMITE DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO.

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

Requisitos presentes, no caso dos autos, já que o nome do devedor permaneceu negativado junto a cadastros restritivos de crédito quando estavam devidamente quitadas as prestações respectivas, ensejando, inclusive, o bloqueio de limite de crédito até então disponibilizado por instituição financeira.

A fixação do valor devido a titulo de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, cautela e razoabilidade, buscando fixar quantia que, sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, sirva para amenizar e compensar a ofensa.

O fato de haver a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ensejado o bloqueio do limite de crédito que até então lhe disponibilizava o Banco do Brasil S/A não enseja o pagamento de indenização por danos materiais, porquanto sabido que tal verba não era destinada à autora de forma gratuita, exigindo a instituição financeira, ao contrário, o principal acrescido de taxa de juros e outros encargos, de forma que deveria a correntista pagar pelo crédito que eventualmente utilizasse, não havendo qualquer repercussão patrimonial. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0525.03.021555-8/001. Relator: Des. Lucas Pereira, julgada em 09 de março de 2006).

8.13AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PEDIDO SUCESSIVO - ART. 289 DO CPC - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o magistrado ateve-se ao que fora requerido na inicial assim como ao que fora discutido nos autos, observando o princípio da adstrição, não há falar em decisão ultra e extra petita. A reintegratória pressupõe a prova da posse anterior do autor, o esbulho por parte do réu, a sua data e a conseqüente perda da posse, requisitos estes que, uma vez comprovados pelo requerente, ensejam o acolhimento do pedido possessório. Se o pedido de condenação em perdas e danos é formulado nos moldes do art. 289 do CPC, tratando-se, portanto, de pedido sucessivo, o segundo somente será objeto de decisão no caso de eventual improcedência do primeiro. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.510302-2/000. Relator: Des.ª Selma Marques, julgada em 15 de junho de 2005).

8.14AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO SERVIÇO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL REDIMENSIONADO. - Contrariamente ao dano moral, o reconhecimento do dano ma-terial exige prova concreta e contundente, sendo inviável seu aco-lhimento quando a parte não produz elemento de convencimento, sequer mínimo, acerca de sua ocorrência. Dano moral redimensio-nado. - Apelo parcialmente provido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.435824-7/000. Relator: Des. Alberto Vilas Boas, julgada em 31 de agosto de 2004).

8.15 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.

Inexistindo o elemento certeza quanto aos danos materiais que alega ter sofrido a autora, a qual não se desincumbiu a contento do ônus de provar a existência destes, conforme art. 333, I, do CPC, mormente em relação ao que afirma ter deixado de ganhar, os denominados lucros cessantes, não há como prosperar sua pretensão indenizatória.

Ficando evidenciado que a autora passou por um mero aborrecimento, em função dos problemas com o aparelho celular que adquirira, o qual necessitou de reparos, vindo a ser ressarcida do valor pago pelo bem, não há caracterização de exposição a dor, sofrimento ou constrangimento tal, que ensejasse indenização a título de danos morais, sendo, esta, portanto, indevida. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.432537-7/000. Relator: Des.ª Selma Marques, julgada em 31 de março de 2004).

8.16 CANCELAMENTO DE PROTESTO - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO TRANSLATIVO - NÃO CARACTERIZADO - COBRANÇA - PAGAMENTO - CREDOR - DESOBRIGAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO.

Importando o endosso translativo na transferência de direitos, tal fato deve ser realizado no próprio título ou em folha de extensão, assim sendo, a sua prova se faz mediante apresentação do próprio título.

Não havendo prova da ocorrência do endosso translativo, sendo certo que o título somente fora remetido a instituição bancária para cobrança, esta não pode ser tida como real credora.

Havendo a quitação do título junto a empresa credora, que comunica a instituição bancária encarregada da cobrança, determinando a sua baixa, em sendo tal ordem descumprida e efetivado o protesto pelo banco, este deve ser tido como indevido.

O protesto indevido causa um abalo à honra e à imagem da pessoa jurídica, devendo ser reparada pelo dano sofrido.

Sabe-se que o valor da condenação em dano moral deve objetivar duas finalidades, uma compensatória e outra punitiva, contudo, tal valor não pode ser arbitrado em um patamar que gere enriquecimento injustificado de uma parte.

Tendo o dano suportado pelo ofendido se restringido à seara moral, sem qualquer repercussão econômica, não deverá haver qualquer condenação em danos materiais.

Sendo reformada a sentença de primeiro grau, com o acolhimento de grande parte dos pedidos do autor, que decai de parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406359-0/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 10 de março de 2004).

8.17 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - SOCIEDADE - SÓCIOS ADMINISTRADORES - MÁ GESTÃO - LUCROS - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZADO.

Tendo o pedido de caracterização da responsabilidade civil, fundado-se em alegações de prejuízos decorrentes da gestão ímproba de uma empresa, da qual as partes são sócias, referentes ao não repasse dos lucros, não apresentação de balanços e gastos indevidos. Com a dissolução judicial da sociedade, todas estas questões foram resolvidas em tal juízo, restando impossível sua nova discussão, já que se encontram acobertadas pela coisa julgada.

Não se comprovando que a apropriação das ferramentas acarretou os alegados danos, e nem mesmo que estes ocorreram, não há como responsabilizar civilmente os apelados. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.417884-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 03 de março de 2004).

8.18 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA PERTENCENTE A OUTREM - NULIDADE - SENTENÇA - CITRA PETITA - NÃO CARACTERIZADA - CONDUTA CULPOSA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURADA - DANO MATERIAL - DANO EMERGENTE - DEVIDO - LUCRO CESSANTE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO.

Tendo havido, uma análise ainda que implícita na sentença, de questão levantada durante o feito, não há que se falar em julgamento citra petita, uma vez que tal matéria será devolvida ao conhecimento do tribunal, em grau de recurso, devido ao efeito devolutivo da apelação.

A instituição bancária que ao celebrar um contrato de financiamento, onde recebe um automóvel como garantia, não diligencia no sentido de verificar a propriedade do referido bem, posteriormente, intenta medida judicial de busca e apreensão do bem, que na realidade sempre pertenceu a outrem, que não o contratante, atua culposamente, na modalidade negligência.

Tendo a parte, tão-somente demonstrado que teve um prejuízo com a desvalorização do veículo, em decorrência de todo o tempo em que ficou privada de livremente dispor deste, faz jus a ser reparada pelo dano emergente. Não comprovando que deixou de auferir algum lucro, impossível a condenação em indenização por lucros cessantes.

Causa dano moral a ser ressarcido, a constrição de bem, em razão de medida judicial ajuizada pelo ofensor, em função de contrato com ele celebrado por um terceiro, que deu bem da vítima, estranha à relação jurídica, como garantia do referido contrato. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.416853-6/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 03 de março de 2004).

8.19 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULOS - PERÍCIA INDEFERIDA - PROVA DESNECESSÁRIA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - PREPOSTO - CULPA CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MATERIAL - AUTOMÓVEL - VALOR - MINORAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO.

Sabe-se que a prova pericial pode ser indeferida, quando existirem nos autos outros elementos probatórios, que formem a convicção do julgador. Não havendo assim, violação à garantia constitucional da ampla defesa, posto que sua realização apenas retardaria a prestação jurisdicional, restando infrutífera sua realização, mormente quando esta se daria de maneira indireta.

Os laudos elaborados pelos agentes administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, que podem ser desfeitos, por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, desde que forte o bastante para isso.

Comprovada que fora a inobservância do dever objetivo de cuidado que era exigido do preposto da apelante, caracteriza sua culpa in eligendo, devido à má-escolha do seu funcionário.

Restando comprovada a renda mensal da vítima e o período em que ficara afastada de suas atividades, cumpre ao ofensor indenizá-lo, pelos lucros cessantes. Quanto ao valor do veículo, este deve ser retirado de uma tabela que esteja mais de acordo com o seu real valor de mercado.

O dano moral é presumido, não precisando da comprovação de suas nefastas conseqüências, apenas exigindo-se a demonstração do seu fato ensejador. Todavia, diante de seu caráter punitivo e compensatório, deve seu quantum ser reduzido a patamares adequados. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.414454-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 11 de fevereiro de 2004).

8.20 AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SERASA - INCLUSÃO INDEVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - PATAMAR ADEQUADO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA.

Tendo o Banco HSBC Bank Brasil S.A, adquirido toda a atividade bancária da agência do Banco Bamerindus que enviou a registro no Serasa o nome da autora, passou, então, a ser titular da pretensão à que se opõe e, conseqüentemente, figura como parte legítima no pólo passivo da presente relação jurídica processual.

Falta ao seu dever objetivo de cuidado, a instituição bancária que envia o nome de quem não é devedor a registro em órgão de restrição ao crédito.

Aquele que é surpreendido, durante a realização de um negócio jurídico com a informação de que possui restrições em seu crédito, por um débito que jamais pactuou, deve ser indenizado pelo dano moral sofrido.

Sabe-se que o valor da condenação em dano moral deve objetivar duas finalidades, uma compensatória e outra punitiva, contudo, tal valor não pode ser arbitrado em um patamar que gere enriquecimento injustificado de uma parte, devendo ser mantido o quantum arbitrado em primeiro grau.

Tendo o dano suportado pelo ofendido restringido-se à seara moral, sem qualquer repercussão econômica, não deverá haver qualquer condenação em danos materiais. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.405461-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 17 de dezembro de 2003).

8.21 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA - DANO MORAL E FÍSICO - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS.

Estando demonstrada nos autos a data da ocorrência do acidente, por documentos e por testemunha presencial, não cabe a alegação de que este não ocorreu, devido a um erro material.

A empresa pode ser responsabilizada por atos de seu preposto ainda quando este não comunicou a ocorrência do acidente, já que a empregadora tem o dever de bem escolher os seus funcionários, e como não o fez, incide em culpa in eligendo.

Sendo certo que a vítima exercia atividade laboral, e que em razão do acidente ficara afastada por cerca de seis meses, correta se mostra a condenação em lucros cessantes, por esse período, tomando-se como base um salário mínimo mensal, ante a ausência de comprovação efetiva da renda.

Sabe-se que a indenização por danos morais deve ser auferida visando um caráter compensatório e punitivo, diante da gravidade da lesão sofrida, do aporte econômico da empresa, que não deu qualquer assistência à vítima. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.401069-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 05 de novembro de 2003).

8.22 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - AUTOMÓVEL - FURTO - SUSPEITA DE FRAUDE - RECUSA NO PAGAMENTO - INDÍCIOS INSUFICIENTES - QUANTUM DEVIDO - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADO.

Sabe-se que os contratos de seguro são regidos pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o consumidor hipossuficiente perante o fornecedor.

Para que se dê a recusa no pagamento de indenização de contrato de seguro não basta o mero indício de que tenha havido simulação do furto.

Não se livrando a seguradora de provar cabalmente a simulação, deve lhe ser imputado o cumprimento do avençado, já que retira dessa atividade todo o proveito econômico devendo, também, suportar os riscos da atividade.

Malgrado os danos emergentes e os lucros cessantes, sejam complementares, estes devem estar efetivamente comprovados nos autos, não bastando para a sua imposição, meras alegações destituídas de qualquer cotejo probatório. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.410815-2/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 05 de novembro de 2003).

8.23 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - FILHO MENOR - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DO PATRÃO - CULPA IN ELIGENDO - HORÁRIO DE SERVIÇO - COMPROVADO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.408536-5/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 22 de outubro de 2003).

8.24 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - SHOPPING - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVIDOS - MAJORAÇÃO - INDEVIDA - CONDENAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CORRETA.

Ante a ausência de contrato celebrado entre as partes a ensejar a denunciação da lide, esta deve ser indeferida, não se podendo alegar que o contrato foi feito de forma verbal, como permitido pelo código consumerista, haja vista que as parte ali envolvidas não são regidas pela dita lei.

É consabido que o juiz como destinatário da prova, e diante do seu poder instrutório, tem o poder de indeferir provas que entender inúteis ou protelatórios, já que elas se destinam à formação de sua convicção, com mais razão ainda, quando requeridas fora do momento processual oportuno.

São devidos danos morais aquela pessoa, que é atingida por uma pesada porta, quando saía de um Shopping, posto que inegável o seu sofrimento e o abalo psíquico a que foi submetida. Estando, corretamente ponderados os critérios para sua fixação, impede-se sua majoração.

Sendo certo que a vítima auferia renda e que, em virtude do acidente, encontra-se impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o dever de reparar tais prejuízos, sendo certo o critério adotado pelo juiz a quo, quando não se restou suficientemente provado o montante que a ofendida percebia mensalmente.

O fato da empresa onde a vítima foi lesionada, ter providenciado imediato atendimento médico, não a desonera de arcar com o restante do tratamento para a plena recuperação da ofendida, diante da inteligência do art. 1.538 do Código Civil de 1916.

Em consonância com o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, têm-se que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, não devendo sofrer qualquer diminui. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406469-1/000. Relator: Des. Batista Franco, julgada em 22 de outubro de 2003.

8.25 SEGURO - PRÊMIO - PAGAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO -ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO SENTENÇA.

O fato de o sinistro ter se verificado antes do pagamento do prêmio em atraso, não afasta a obrigação da Seguradora que, indiscutivelmente, aceitou o pagamento em atraso.

Os lucros cessantes não se tratam apenas de um eventual benefício perdido, como também da perda da chance, de oportunidade ou de expectativa de a parte lesada aferir ganhos.

Nas ações de indenização por ato ilícito, ante a ausência de elementos que conferem ao Julgador a certeza do quantum a ressarcir, o montante da indenização há de ser apurado mediante liquidação de sentença. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.510958-4/000. Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes, julgada em 01 de setembro de 2005).

8.26 INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - REGISTRO DE DIPLOMA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - IMPEDIMENTO - DANO MORAL FIXAÇÃO - CRITÉRIO - RAZOABILIDADE - LUCROS CESSANTES - MÉTODO DE APURAÇÃO - JUÍZO DE PROBABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.

Configura-se ato ilícito indenizável a inércia da instituição de ensino superior que, por não atender às determinações do MEC, atrasa em mais de cinco anos o registro de diploma de aluno que concluiu regularmente o curso de graduação.

O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.

Apuração dos lucros cessantes deve se dar a partir de um juízo de probabilidade, conjugando-se as peculiaridades do caso concreto com a observância daquilo que ordinariamente se observa, a fim de quantificar o montante que razoavelmente o autor deixou de auferir.

O termo inicial de incidência de juros de mora nas ações de indenização por dano moral é da data da decisão judicial que deferir ou majorar a parcela indenizatória, posto que, somente nesta oportunidade torna-se líquida e exigível a obrigação do devedor de compensar o abalo causado ao patrimônio ético da vítima. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.514361-7/000. Relator: Des. Viçoso Rodrigues, julgada em 13 de outubro de 2005).

8.27 ADVOGADO - ACORDO - PODERES ESPECÍFICOS - VALIDADE.

- Constando do instrumento de procuração outorgado a advogado no pleno exercício de suas prerrogativas pro-fissionais poderes específicos para transigir, responde o outorgante pelo cumprimento do acordo celebrado.

- Para que se viabilize a anulação de ato jurídico, é mis-ter que reste configurada, de forma inequívoca, a ocor-rência de dolo, violência ou erro essencial de pessoa.

- Havendo o alegado prejuízo e a culpa do agente, a parte deverá buscar o seu prejuízo em ação própria.

Recurso não provido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.460193-6/000. Relator: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, julgada em 16 de agosto de 2005).

8.28 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS - ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - DESNECESSIDADE DE CULPA - LUCROS CESSANTES - PROBABILIDADE DE GANHO FUTURO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

- A responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes é decorrência direta do disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

- Independentemente de culpa, responderá o fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços, que pode consistir no atraso em sua execução. Para afastar tal responsabilidade, cumpre ao fornecedor a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.

- Os lucros cessantes não se baseiam apenas em benefício que se perde, mas na probabilidade do ganho futuro decorrente da oportunidade perdida pela vítima.

- O dano moral, na maioria dos casos, prescinde de comprovação em juízo, pois sua ocorrência pode ser presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. Entretanto, quando a responsabilidade civil decorre do descumprimento contratual, faz-se necessária a comprovação de sua ocorrência, justamente por não possuir a pura e simples inadimplência, por si, o potencial danoso necessário para que se possa presumir tal dano. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.448120-9/000. Relator: Des. Elias Camilo, julgada em 24 de fevereiro de 2005).

8.29 INDENIZAÇÃO - DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO CEDIDO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SPC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1 - É ilegal a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito a partir do momento em que esta, com a expressa anuência do outro contratante, repassa a um terceiro todos os direitos e obrigações decorrentes da avença.

2 - O dano moral prescinde de prova concreta, presumindo-se sua existência da ocorrência de um fato potencialmente danoso.

3 - A situação econômica do réu deve ser ponderada no arbitramento da indenização, sem, no entanto, perder de vista a real extensão do dano e o seu grau de culpabilidade.

4 - A existência de lucros cessantes deve ser extraída de um juízo de probabilidade, que analise a real existência de privação de ganhos e o nexo de causalidade dela com o ato ilícito.

5 - Constatada a responsabilidade do ofensor, mas não tendo o juízo elementos indispensáveis ao arbitramento, de forma líquida, o valor da indenização, é possível que seja proferida sentença ilíquida, a despeito de o autor ter formulado pedido certo. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00.406731-2/000. Relator: Des. Elias Camilo, julgada em 13 de novembro de 2003).

9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

9.1 APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. PENSAO VITALICIA. DANO ESTETICO. RECURSO ADESIVO. TRATAMENTO REDE DE SAUDE PUBLICA. 1 - NAO FAZ JUS A PENSAO MENSAL, VITIMA DE ACIDENTE DE TRANSITO QUE APESAR DA PERDA PARCIAL DE FUNCOES MOTORAS, NAO RESTOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO REMUNERADO OU DOMESTICO. 2 - O ALEGADO DANO ESTETICO CONVERTE-SE, NO CASO, EM PREJUIZO DE ORDEM MATERIAL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE CIRURGIA REPARADORA, COM REAIS CHANCES DE MELHORA. 3 - O FATO DE A REDE DE SAUDE PUBLICA REALIZAR A CIRURGIA MENCIONADA NAO EXIME O RESPONSAVEL DA OBRIGACAO DE ARCAR COM OS CUSTOS, MORMENTE QUANDO DE CONHECIMENTO PUBLICO E NOTORIO A DEFICIENCIA DA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE SAUDE PUBLICA. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 50593-4/190. Relator: Des. Geraldo Deusimar Alencar, julgada em 07 de novembro de 2000).

 

10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10.1 Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de assessoria para recolocação de profissional no mercado de trabalho com duas vertentes: intermediação (headhunting) e divulgação de resumo curricular da autora no sítio eletrônico da fornecedora de serviço. Obrigações de resultado e de meio. Currículo que consta com grave erro na rede de computadores durante meses. Autora que busca emprego de arquiteta e aparece na rede como administradora de empresa. Vício de qualidade do serviço por inadequação. Inteligência do art. 20 e § 2° CDC. Dano moral decorrente de perda da chance. Recurso parcialmente provido pela maioria. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.09834. Relator:Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 27 de março de 2007).

10.2 RESPONSABILIDADE CIVIL - DIAGNÓSTICO TARDIO -DANO MORAL CONFIGURADO - O perito vislumbrou demora no atendimento da paciente, fato que teria provocado retardamento no início do tratamento da doença que acometia a autora, comportamento profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma chance (perte d´une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. É o quanto basta para estabelecer-se a responsabilidade do réu, cuja culpa assenta em uma das três hipóteses: erro médico, erro de procedimento e erro de diagnóstico. Configurado o dano imaterial, pelos sofrimentos físicos e sensoriais que o erro no procedimento provocou na autora, até que as providências para a correção da perfuração de seu útero fossem tomadas, dando-se início ao tratamento adequado, que não produziria o mesmo resultado se iniciado o quanto antes. Redução da capacidade física atestada pelo expert oficial. Honorários de sucumbência corretamente fixados. Improvimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.53158. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 24 de janeiro de 2007).

10.3 Ordinária de indenização.Ação intentada contra advogados e corretor de seguros em decorrência do mau serviço prestado por aqueles na ação de cobrança de indenização securitária proposta pela ora autora contra a seguradora.Sentença de improcedência.Exame pericial grafotécnico de crucial importância para o desate daquela demanda não requerida sequer.Apelação contra a sentença desfavorável à segurada, oferecida intempestivamente.Circunstâncias que, somadas, conduzem à conclusão objetiva de desídia no desempenho da obrigação contratada, ainda quando simplesmente de meio e não de resultado - haja vista que o primeiro réu não ensejou à autora o manejo dos recursos de defesa que o ordenamento processual lhe punha ao dispor, quando não conduzisse à subjetiva de autêntico conluio com seu próprio irmão - o corretor a quem se imputava a falsificação da assinatura da autora -- em ordem a subtraí-lo às conseqüências de sua intervenção como intermediário da compra e venda do seguro do veículo.Embora não se possa, com acerto total, afirmar que a produção da prova pericial só por si asseguraria à autora-apelante o êxito naquela demanda, ou que a intempestiva apelação viesse a ser provida, pode-se, com segurança, tê-los como altamente provável na hipótese. Primeiro porque a assinatura aposta no documento de fls.35 visivelmente não é da autora; depois porque foi com apoio nesse documento que se afirmou a má-fé da segurada e, em conseqüência, livrou-se a seguradora da reclamada obrigação de indenizar.Perda de uma chance caracterizada.Recurso parcialmente provido. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.01489. Relator:Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em 24 de janeiro de 2007).

10.4 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUTOR, PRIMEIRO APELANTE, INTEGRANTE DO CORPO DISCENTE DA RÉ, SEGUNDA APELANTE, DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NO PERÍODO VERSPERTINO - EXTINÇÃO DO CURSO NO HORÁRIO ENTÃO FREQÜENTADO PELO DEMANDANTE CONVOCAÇÃO DO AUTOR A COMPARECER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ESCOLHA DE NOVO HORÁRIO OU NOVA UNIDADE PARA CONTINUAÇÃO DO CURSO - INÉRCIA DO DEMANDANTE RESULTANDO EM SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CAMPUS DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM A ALUDIDA TRANSFERÊNCIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO CONDENADA A RÉ A ACOSTAR AOS AUTOS OS REGISTROS ESCOLARES DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$7.000,00 - APELOS DE AMBAS AS PARTES, DESTACANDO-SE A INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE NÃO SÓ COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - Muito embora o autor não tenha atendido, de pronto, a convocação levada a efeito pela ré, o fato é que ao transferir o demandante de uma unidade para outra, distante da primeira, a demandada quebrou a expectativa criada no aluno de ter o curso integralmente ministrado no campus no qual até então estudou. Na verdade, a cláusula contratual que prevê a alocação do estudante segundo a conveniência da ré não é absoluta, até porque cede ante a propaganda veiculada pela entidade com espeque na qual não só o autor, mas todos os interessados procederam a escolha da instituição e, por óbvio, da unidade em que iriam se graduar. Com efeito, referida propaganda apregoava campus de dimensões significativas, voltado exclusivamente para a atividade educacional, enquanto a unidade para a qual os alunos foram transferidos não possui tais características. Tenha-se presente que não se afigura razoável proceda a ré a referida transferência no último ano do curso, quando os alunos, em sua maioria, já se encontram em estágios que são cumpridos em locais e horários compatíveis com os da atividade universitária, hipótese na qual se enquadra o autor. Sentença mantida com relação à juntada aos autos dos registros escolares do demandante, bem como no que respeita à fixação de indenização a título de dano moral (R$7.000,00), acrescendo-se à condenação a devolução, de forma simples, das parcelas pagas a título de mensalidades escolares no ano de 2005, já que o serviço não foi prestado ao autor. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.47039. Relator:Des. Ernani Klausner, julgada em 23 de janeiro de 2007).

10.5 Responsabilidade civil objetiva do Município do Rio de Janeiro. Projeto Rio Emprega 2002, garantindo aos aprovados e classificados em curso para auxiliar técnico em telecomunicações emprego em concessionária de telefonia, empresa com a qual teria a municipalidade celebrado convênio. Aplicação do artigo 37 §6º da CRFB/88. Risco administrativo. Promessa enganosa. Ludíbrio e perda da chance de emprego e melhoria social. Atuar contrário à boa-fé administrativa que traz frustração e desengano ao candidato classificado. Princípio da moralidade administrativa. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada com razoabilidade. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária cujo termo a quo, na forma da súmula 97 TJRJ é a data da decisão que fixou o valor da indenização. Desprovimento dos recursos. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.59358. Relator:Des. Cristina Tereza , julgada em 19 de dezembro de 2006).

10.6 INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só-poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedida de condenação do réu a implantar a prótese necessária a radicalização de incontinência urinária uma vez que o esfíncter artificial não mais soluciona o problema do autor. Nesse diapasão, não há que se falar em fixação das astreintes Persiste o pedido quanto à condenação em todas as despesas oriundas do tratamento adequado da incontinência urinária, cabendo apuração em sede de liquidação por artigos, haja vista a não consolidação da lesões nos termos dó art. 608 dó CPC. Dano moral configurado, impondo-se a redução como forma de eqüidade, por disposição do parágrafo único do art. 944 do CC/O2; considerando que o réu agiu de acordo com a ciência médica no que tange ao procedimento, observando-se como única falha a falta do consentimento informado. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.13957. Relator:Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 17 de outubro de 2006).

10.7 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENSINO SUPERIOR CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1) Assoma-se o defeito na prestação dos serviços ofertados pela Ré, eis que frustrada a legítima expectativa do consumidor na obtenção do diploma, diante do não-credenciamento de curso de pós-graduação pelo MEC. 2) Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como os juros de mora e a cláusula penal, não há dano material presumido. Quem se alega prejudicado, portanto, deve provar, no próprio processo de conhecimento, que o fato de que se queixa concreta e efetivamente causou-lhe prejuízo, não bastando a simples potencialidade de dano a que ficou exposto. 3) Assim, as oportunidades eventualmente perdidas pelo autor subsumem-se, não exatamente aos lucros cessantes, mas ao que a doutrina francesa denomina de perda de uma chance, cuja mensuração já se encontra abarcada no montante fixado na sentença a título de danos morais, daí porque se admite sua fixação em valor além do montante ordinariamente estabelecido pela Corte. Sentença que mantém in totum. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.46181. Relator:Des. Sulmei Meira Cavalieri, julgada em 04 de outubro de 2006).

10.8 PERÍCIA. QUESITOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE "CINCO DIAS". APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA DE "PERDA DA CHANCE" VEZ QUE O PRAZO EM FOCO NÃO É "PRECLUSIVO", MESMO PORQUE A DILIGÊNCIA SUPRA NÃO SE INICIOU. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.002.11113. Relator:Des. Sulmei Sergio Wajzenberg, julgada em 08 de agosto de 2006).

10.9 RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLÍNICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE RETINA. PERDA DA VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO. Inequívoca a responsabilização civil da autora por perpetrar à autora perda da chance de salvar a sua visão evidenciada pela conduta omissiva médica na primeira consulta marcada para 29.12.1999, por falta de profissional disponível na ocasião, transferindo-se, a consulta e atuação médica para o dia 03.01.2000, quando a lesão da mácula na retina já se consolidara, tornando ineficaz a tardia autorização do SUS e procedimento cirúrgico, nessa ocasião, sem a mínima possibilidade de sucesso. A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito, que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.08137. Relator:Des. Roberto de Abreu Silva, julgada em 23 de maio de 2006).

10.10Responsabilidade civil. Plano de saúde. Prescrição de medicamento por médico de rede credenciada. Morte do paciente. Comportamento profissional conhecido como "perda de uma chance". A responsabilidade da prestadora de serviço médico deve assentar em uma das três hipóteses: erro médico, erro de procedimento e erro de diagnóstico. O pleito autoral pode ser reconduzido à situação conhecida na literatura pericial francesa como perda de uma chance ("perte d'une chance"),que preconiza a perda da possibilidade de cura de paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. Em outras palavras, a referida perda de chance é somente da perda da cura e não da continuidade da vida. A postura defensiva da ré, ao contraditar no terreno teórico a afirmação autoral, somente poderia ser infirmada no campo igualmente teórico, tarefa processual de que não se desincumbiu o autor, que, instado a produzir prova, declarou expressamente não o desejar, reiterando seu pleito de inversão do ônus da prova. A hipótese não desafia aplicação do instituto consumerista em apreço, pois não se trata da situação de hipossuficiência financeira ou técnica, incumbindo, portanto, ao autor desincumbir-se do ônus probatório. Improvimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.52454. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 26 de abril de 2006).

10.11 ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ROUBO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE LIMITOU O VALOR DA VERBA AO CORRESPONDENTE DO DÉBITO ATÉ A DATA DO ROUBO. DESCABIMENTO. 1) O juízo a quo houve por bem limitar as perdas e danos ao débito existente até o roubo do bem, considerando que entendimento diverso importaria em enriquecimento sem causa da Apelante, diante da possibilidade de apreensão do veículo a qualquer momento pela autoridade policial. 2) Entendimento que não há de prevalecer, à míngua de qualquer elemento nos autos que faça presumir a probabilidade de recuperação do veículo. Ao revés, tudo indica que, em virtude da realidade dos desmanches e do comércio clandestino de peças de automóveis, passados mais de quatro anos, o veículo arrendado tem remotíssimas chances de ser encontrado. 3) Deve, nesse passo, a indenização, refletir o efetivo prejuízo causado, cabendo ao arrendatário os riscos do perecimento da coisa que lhe foi entregue e estava sujeita ao exercício de seu direito de uso e dever de guarda. Sentença que se reforma em parte. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.13504. Relator:Des. Suimei Meira Cavalieri, julgada em 19 de abril de 2006).

10.12 RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO PRESCRIÇÃO DE RELAXANTE MUSCULAR - VERIFICAÇÃO DE TUBERCULOSE VERTEBRAL - PARAPLEGIA - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL CONHECIDO COMO "PERDA DE UMA CHANCE"DANO MORAL CONFIGURADO - O perito vislumbrou erro de diagnóstico, fato que teria provocado retardamento no início do tratamento da real doença que acometia o autor, comportamento profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma chance (perle d 'une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de recuperação são muito maiores quando descoberta a doença no início. Salienta o vistor, no entanto, que a perda de chance no caso é somente da cura e não da continuidade da vida. É o quanto basta para estabelecer-se a responsabilidade da prestadora de serviço médico, cuja culpa assenta em uma das três hipóteses: erro médico. erro de procedimento e erro de diagnóstico. A responsabilidade no caso atinge apenas o dano imaterial, pelos sofrimentos físicos e sensoriais que o errôneo diagnóstico provocou no autor, até que a diagnose correta fosse realizada, dando-se início ao tratamento adequado, que não produziria o mesmo resultado se iniciado o quanto antes. Não há responsabilidade, no entanto, pelo estado físico atual do autor, uma vez que o perito foi bastante claro ao dizer que o retardo no diagnóstico não constitui a causa imediata das seqüelas produzidas pela doença. Em tal perspectiva, não procedem os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, já que a incapacidade física do autor resulta da própria doença e não do serviço médico mal prestado na fase do diagnóstico. Verba indenizatória arbitrada no valor correspondente a 200 salários mínimos. Parcial provimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.44557. Relator:Des. Edson Vasconcelos, julgada em 29 de março de 2006).

10.13 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR ASSISTIDO PELO SINDICATO RÉU EM DEMANDA TRABALHISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE LHE FOI PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. CULPA COMPROVADA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA PERDA DA CHANCE DE VER REAPRECIADA A QUESTÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA, AO GRAU DE CULPA, À CONDIÇÃO DAS PARTES E AO CARÁTER PUNITIVO. SENTENÇA MANTIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.42727. Relator:Des. Joao Batista Oliveira Lacerda, julgada em 20 de dezembro de 2005).

10.14 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DIRETOR DO ISERJ. CANDIDATO EMPOSSADO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FALSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O Apelante concorreu para o cargo de Diretor do ISERJ, apenas com um candidato. Ocorre que o candidato ganhador do certame apresentou documentação falsa. Não há que se falar em negligência da Administração Pública, uma vez que o processo de seleção foi revestido de legalidade e cumpriu as exigências legais. Candidato no momento da inscrição assinou declaração se responsabilizando pela autenticidade dos documentos apresentados. Não há-que falar em perda da chance de ascensão profissional, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. Desprovimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.19205. Relator:Des. Joaquim Alves De Brito, julgada em 29 de novembro de 2005).

10.15 RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLUBE. QUEDA DE SÓCIO. POÇA D'ÁGUA EM SALA DE REPOUSO. NEGLIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. A sócia-autora escorregou numa poça d' água que havia na sala de repouso, sofrendo uma queda, que lhe resultou em lesões nas costas, braços e pernas. Revela o fato, em suas circunstâncias, como causa determinante dos danos materiais e morais sofridos pela autora, a falta de segurança no local, visto que o piso da referida sala, não possuía qualquer revestimento de borracha, evidenciando negligência, a configurar defeito da prestação de serviço, por violação da norma do artigo 14, da lei nº 8.078/90. Impõe-se a indenização pela perda da chance e não pelos lucros cessantes, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, reduz-se a quantificação de R$9.000,00 para R$5.000, 00 Afigura-se, também, exacerbada a reparação de danos morais, evidentes do próprio fato, no valor de R$13.000,00, que se reduz para R$5.000,00, na ótica dos princípios da razoabilidade, equidade e Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E O DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.21336. Relator:Des. Roberto de Abreu E Silva, julgada em 29 de novembro de 2005).


10.16 Ação ordinária. Consórcio de automóveis. Obrigação de fazer prejudicada, entregue que fora o carro ao autor. Danos morais. Perda da chance de participar de assembléia de que sairia vencedor o lanço entregue pelo consorciado à funcionária da respectiva administradora, que acabou por não encaminhá-lo a bom tempo. Dano que, no caso, tem muito mais sabor de dano material - quando o demonstrasse o autor, em sua concreta realidade, como ocorreria, v.g., quando destinado à utilização para o desempenho de determinada e remunerada atividade - do que de índole moral, que se constitui, basicamente, de lesão a direito da personalidade, .e que, no caso, não está evidentemente em jogo. Por certo que frustrou-se o autor - de cujo depoimento, aliás, se recolhe atilado senso de oportunidade - mas daí a extrair-se dor ou sofrimento moral íntimo e profundo, de modo a retirar-lhe a paz interna e o próprio equilíbrio emocional, vai distância que não se atreve o órgão Julgador a vencer, sem maiores pudores, sobremodo quando o quod plerumque accidit aponta em sentido diverso. Recurso não provido. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.02659. Relator:Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em 22 de março de 2005).

10.17 CIVIL. PRESCRIÇÃO. CC/02, ART. 2.028. EXEGESE. NEGLIGÊNCIA. PREPOSIÇÃO. CC/16, ART. 1.521, III. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. Causa remota. Empregados que, originariamente e sob a causa de pedir de desvio de funções, demandaram a CEF em sede federal buscando reenquadramentos funcionais e percepção dos atrasados. Inacolhimento em juízo singular. Direito ao duplo grau de jurisdição não exercido a seu tempo pelo advogado comum. Causa próxima. Ação de reparação de danos materiais e morais deduzidos em face do Sindicato respectivo, como preponente do operador da advocacia, pela não interposição do recurso de apelação. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de direito material por força do comando emergente do § 3º, do art. 206, do CC/02, e que avançou para admitir que as outorgas dos poderes ao mandatário advogado comum foram pessoais e não pela via do sindicato dos empregados. Desacolhimento da pretensão. Retroação inacertada da regra do novel estatuto material, negativa de vigência ao comando emergente de seu art. 2.028. Exegese. Prescrição inocorrente. Proteção constitucional aos vencidos relativa ao acesso ao duplo grau de jurisdição, interesse recursal que resume não a probabilidade e sim mera possibilidade prática de vitória. Negligência inegável do operador da advocacia ao não recorrer a seu tempo da sentença desfavorável o reconhecimento, a fortiori, da culpa in eligendo do Sindicato (CC/16, art. 1.521, Ill) ante a prova que tornou indiscutível a preposição. Danos materiais inocorrentes ante a impossibilidade fática da produção de existência de perdas, consubstanciada pela incerteza da vitória em sede ad quem. Frustrações dos demandantes, contudo, pela perda da última chance de serem reenquadrados, com melhorias salariais e percepção dos atrasados, em igualdade de condições com outros colegas de trabalho que, em situações idênticas, obtiveram ganhos de causa na sede jurisdicional comum a todos. Repercussões acentuadas das lesões à personalidade consubstanciadas na permanência em ambiente de trabalho com diversidade de tratamento às situações comuns. Reparações morais arbitradas individualmente em moeda de dinheiro equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos da data da sentença, com correção pelos índices aplicáveis aos créditos judiciais, proporcionais às repercussões dos danos imateriais. Juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (CC/16, art. 1.062) até 10/01/03 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então (CC/02, art. 406 ele CTN, § 1º, do art. 161) -, incidentes a partir da data da citação. Provimento parcial do recurso comum para essa finalidade, com inversão da sucumbência e reversão para quantum da condenação da base de cálculo da verba honorária, em favor daqueles que tiveram o reconhecimento o qualitativo do direito. Unânime. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.10147. Relator:Des. Murilo Andrade de Carvalho, julgada em 13 de janeiro de 2005).


10.18 CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. "TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE" (PERTE D'EUNE CHANCE). CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA NÃO APLICÁVEL A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS ALEGADOS. AS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS TINHAM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES NO VESTIBULAR, ENQUANTO A EFETIVAÇÃO DAS INSCRIÇÕES SOMENTE SERIA POSSÍVEL PESSOALMENTE. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS PERMANECEU EM FUNCIONAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO PARA EXCLUIR O DANO MORAL. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.01354. Relator:Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 09 de novembro de 2004).


10.19 RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. 1- A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 37, § 6º. 2-CARACTERIZA-SE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR E ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES QUANDO, EM VIRTUDE DA COLISÃO DO ÔNIBUS EM QUE ERA TRANSPORTADO, O PASSAGEIRO NÃO CHEGA INCOLUME AO SEU DESTINO. 3- O FATO DO ACIDENTE TER OCORRIDO POR CULPA DE TERCEIRO NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TRATA-SE DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA, FATO QUE SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR, QUE SE LIGA À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - SÚMULA 187 DO STF. 4SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSÍQUICAS, NA TRANQÜILIDADE, NOS SENTIMENTOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, HIPÓTESE QUE SE FAZ PRESENTE NAS ANGÚSTIAS DA AUTORA EM UM HOSPITAL, O RISCO DA MORTE A QUE FORA SUBMETIDA E PELA PERDA DE UMA CHANCE PROMISSORA COMO ATLETA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2004.001.02939. Relator:Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 22 de junho de 2004).

10.20 RESPONSABILIDADE CIVIL, PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÀO DESFECHADA EM FACE DO ADVOGADO, QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A SEU CARGO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SÂO O ATO ILICÍTO, O DANO E O NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO CDC. REPONSABILIDADE SUBJETIVA, A TEOR DO ART. 14, PARAGRAFO 40, DO CDC. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE. RECURSO PRO (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.29927. Relator:Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em 02 de dezembro de 2003).

10.21 RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OCASIÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA CHANCE DE DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVA ÇÂO. A despeito de se permitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em relação consumerista, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, tal provimento afigura-se inválido e ineficaz quando determinado no corpo da sentença, em razão de obstar ao fornecedor a chance de produzir prova desconstitutiva da ilação de verossimilhança do direito do consumidor, por flagrante violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal (art 5º da CRFB/88). Impõe-se, em tais circunstâncias, o reconhecimento da invalidade e ineficácia da regra da inversão do ônus da prova e, como corolário da verossimilhança das alegações da autora, devendo proceder-se o julgamento da demanda no prisma dos regras comuns de provas no processo (art 333, I, e II, do CPC). Tais circunstâncias dos autos, em que pese a ausência deprava de defeito na prestação de serviço pela fornecedora ou de sua culpa no evento, evidenciam que a movimentação e a contratação questionadas efetuaram-se através de uso de cartão magnético, mediante senha secreta ou assinatura digital e de dados pessoais de conhecimento exclusivo da cliente, constituindo-se em elementos a indicar na tutela jurisdicional e distribuição da Justiça, que não foi a fornecedora a causadora do evento. Por isso, inexistindo prova do defeito na prestação de serviço, nem do nexo de causalidade vinculativo de falta de cuidado da fornecedora aos alegados prejuízos sofridos pela autora, impõe-se a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido da inicial. PROVIMENTO DO RECURSO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.27938. Relator:Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 10 de fevereiro de 2004).


10.22 MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE. DE PERDA DE PRAZO. DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES. A responsabilidade do advogado é contratual e decorre especificamente do mandato. Erros crassos como perda de prazo para contestar, recorrer, fazer preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante são evidenciáveis objetivamente. Conjunto probatório contrário a tese do Apelante. É certo que o fato de ter o advogado perdido a oportunidade de recorrer em conseqüência da perda de prazo caracteriza a negligência profissional. Da análise quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o resultado prejudicial à Apelada resta evidente que a parte autora da ação teve cerceado o seu direito de ver apreciado o seu recurso à sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pelo ato do seu mandatário, o qual se comprometera ao seu fiel cumprimento, inserido que está, no elenco de deveres e obrigações do advogado, aquele de interpor o recurso à sentença contra a qual irresignou-se o mandante. Houve para a Apelada a perda de uma chance, e nisso reside o seu prejuízo. Estabelecidas a certeza de que houve negligência do mandatário, o nexo de causalidade e estabelecido o resultado prejudicial demonstrado está o dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.19138. Relator:Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 07 de outubro de 2003).

10.23 Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Restrição ao credito. Arquivo privado. Dano material. Perda de uma chance. A simples abertura de arquivo de consumo, com anotações pessoais sobre a pessoa do consumidor, constitui violação dos direitos fundamentais do cidadão (art. 5., incisos X, XIV, XXXIII e LXXII da Constituição Federal). A manutenção, sem qualquer duvida, viola muito mais, dando margem, assim, a reparação civil. Por conseguinte, a manutenção do nome do autor no órgão particular protetivo pelo 1. apelante, como e' obvio e notório, foi a causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame, e do constrangimento suportados pelo autor, situações estas configuradoras do dano moral. Evidente, portanto, que o dano injusto causado a reputação subjetiva do autor, alem de ter apequenado a sua dignidade, gerou, também, a dor e o sofrimento, violentando, por fim, a sua própria honorabilidade moral, vinculando o responsável ao dever de indenizar. Se, por um lado, e' preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto da vitima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante da indenização do ponto de não desestimular a conduta danosa, de não impingir alguma baixa nas contas do responsável pela lesão. Consequentemente, `a falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vitima e o atuar ilícito do agente. Ha' de orientar-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vitima `a custa do injusto.Na "perto d'une chance", todavia, o fato ilícito e culposo deve contribuir, de forma direta, para que outrem perca uma chance de conseguir um lucro ou de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Contudo, e' necessário que a "chance perdue" seja real e seria, tendo-se em conta, também, na avaliação dos danos, a alea susceptível de comprometer tal chance. Deve-se ter em conta, assim, não apenas a existência do fator alea, mas também o grau dessa alea, ou seja, leva-se em consideração, quanto `a prova, o caráter atual ou eminente da chance de que o autor alega ter sido privado. Tratando-se de sucumbência parcial, empoa-se a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. Sentença correta. Improvimento de ambos os recursos. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.16359. Relator:Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 22 de julho de 2003).


10.24 CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARQUIVO PRIVADO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. A simples abertura de arquivo de consumo, com anotações pessoais sobre a pessoa do consumidor, constitui violação dos direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, incisos X, XIV, XXXIII e LXXII da Constituição Federal), A manutenção, sem qualquer dúvida, violo muito mais, dando margem, assim, a reparação civil. Por conseguinte, a manutenção do nome do autor no órgão particular protetivo pelo ]'apelante, como é óbvio e notório, foi o causa direta e imediato da revolta, do aborrecimento, o vexame, e do constrangimento suportados pelo autor, situações estas configuradoras do dano moral. Evidente, portanto, que o dano injusto causado a reputação subjetiva do autor, além de ter apequenado a sua dignidade, gerou, também, a dor e o sofrimento, violentando, por fim, a sua próprio honorabilidade moral, vinculando o responsável ao dever de indenizar, Se, por um lado, é preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto do vítima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante do indenização do ponto de não desestimular a conduto danosa, de não impingir alguma baixa nos contas do responsável pela lesão, Conseqüentemente, à falto de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza do lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agenfe. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrino e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitivo, poro que não enriqueça a vítima à custa do injusto, Na pert d'une chonce, todavia, o fato ilícito é culposo deve contribuir, de forma direto, para que outem perca uma chance de conseguir um lucro ou obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Contudo, é necessário que a chance perdue seja real e séria, tendose em conto, também, no avaliação dos danos, a alea susceptível de comprometer tal chance. Deve-se ter em conto, assim, não apenas a existência do fator alea, mas também o grau dessa alea, ou seja, leva-se em consideração, quanto à prova, o caráter atual ou eminente da chance de que o autor alega ter sido privado, Tratando-se de sucumbência parcial, impõe-se a aplicação do regra prevista no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.001.16559. Relator:Des. Pestana de Aguiar, julgada em 19 de setembro de 2003).


10.25 Civil. Constitucional. Processual Civil. Ação Sumária de obrigação de fazer, deduzida por moradora de apartamento em face de morador vizinho, acusando-o de promover ruídos excessivos, acima da regulação legal, no uso de aparelhos de ar condicionado. Pedido cominatório cumulado. Tutela antecipada em parte concedida. Agravo de Instrumento da Autora, com perda do objeto reputada pela Câmara, na mesma relatoria. Sentença de procedência parcial, no aponte da revelia e confissão fática decorrente. Apelações principais dos litigantes. Preliminares de nulidades, contidas em ambas as peças. Em se tratando de lide de procedimento sumário, obedecido desde o início, foi a Audiência Conciliatória, após sucessivos adiamentos, realizada sob a presidência de conciliador, no permissivo administrativo deste Tribunal. Entretanto, tendo comparecido apenas o Réu e sua Advogada, ausente a Autora e seu Patrono, ignorava o demandado que ela, através do causídico, tenha antes peticionado como o fez, dizendo não querer transacionar e anunciando que não compareceria. Ao depois, sem dar chance ao Réu de entregar a peça de defesa, o Magistrado a quo proferiu a Sentença, apenas com base na certidão cartorial da inexistência de tal peça. Como se vê acima, foi o Réu prejudicado de relevo, no direito de defesa e no de produzir provas. Violados foram os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Instituto da revelia, encerrado no CPC vigente, de 1973, na esteira severa da processualística germânica, cuja avaliação cognitiva exige sempre grandes cuidados. Isso bem mais ao depois do regime da Carta Política de 1988, que alçou tais princípios na condição de, permanentes, pela grande importância favorecedora dos cidadãos em geral. Recursos conhecidos. Acolhimento da preliminar contida no interposto pelo Réu, Nulidade da Sentença que se declara, para que outra haja em seguida a nova designação da Audiência Conciliatória, prosseguindo o Feito nos encerros da Lei de Regência. Prejuízo conseqüencial do Apelo da demandante. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2002.001.28927. Relator:Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 08 de julho de 2003).


10.26 RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE ÁREA COMUM - LUCROS CESSANTES. Apartamento que apresenta infiltrações oriundas de área comum do condomínio, a trazer a impossibilidade do proprietário utilizar adequadamente o imóvel. Caracterização do atingimento da potencialidade de uso pleno da propriedade a importar na necessidade de indenização. Lucros cessantes que ficam, entretanto, na dependência de demonstração da perda de uma chance real de locação do imóvel. Correta interpretação da parte final do art. 1059, do C.C.. Não comprovação da retirada da oportunidade de obter uma situação futura melhor advinda da possibilidade real e séria de se dar em locação o bem. Dados circunstanciais que apontam para fato do uso do imóvel para moradia esporádica do proprietário, que residindo em São Paulo, vinha ao Estado do Rio de Janeiro. Lição da doutrina no sentido de que o lucro cessante se caracteriza na reparação pela perda de algo que se situa além de uma mera probabilidade, se colocando entre esta e uma certeza. Conhecimento e desprovimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2002.001.26889. Relator:Des. Ricardo Couto, julgada em 22 de agosto de 2002).


10.27 Direito autoral. Obra jornalística gráfica. Entrevista exclusiva. Criação intelectual. Obra protegível. A entrevista revela contribuição pessoal do entrevistador, a configurar criação intelectual e, portanto, obra protegível pelo Direito Autoral, não apenas pelo dimensionamento cientifico, mas também pela verificação pratica. Entrevista. Caráter não informativo. Não configuração de excludente. Republicação. Limitação ao direito do autor. Inaplicabilidade. Como a entrevista não e' mera obra jornalística informativa, por conter traços da personalidade do autor, não configura excludente da proteção autoral, e, a sua republicação não encontra abrigo no direito de citação ou de informação - limitações aos direitos do autor (art. 46, Lei n. 9610/98), por não estar justificada pelo fim a atingir e restar evidente a finalidade comercial. Contrafação evidenciada. Violação a direito autoral. Perdas e danos. A republicação não autorizada de obra protegível configura contrafação a legitimar a indenização por perdas e danos amplos, mas não na forma do disposto no artigo 103 e seu parágrafo único do Código de Direitos Autorais e artigo 122 do antigo regramento legal, por inaplicabilidade na espécie. Dano material. Lucros cessantes. Perda de uma chance real. Incompatibilidade com perfil dos autores. Dano hipotético. Não ressarcível. Embora aceita pelo direito pátrio a teoria da perda de uma chance real, como espécie de lucros cessantes, "in casu", a alegação de possibilidade de venda ou cessão da entrevista com fins comerciais para veículos de imprensa de 1a. linha, não se sustenta como tal, eis que incompatível com a postura dos autores, defendida por eles mesmos no sentido de justificar o dano moral, qual seja, de discrição, publicação restrita ao meio artístico, respeito `a intimidade dos entrevistados e fidelidade ao conteúdo das entrevistas gravadas e literalmente transcritas. De tudo não restou evidenciado que a venda ocorreria, fugindo esta ao desdobramento natural dos acontecimentos, configurando tal alegação, portanto, dano hipotético, o que não e' ressarcido. Dano material emergente. Utilização de trabalho sem remuneração. Vedação do enriquecimento indevido. Valor de mercado da obra. Critérios para o calculo. Nada obstante afastado o lucro cessante pretendido, e' evidente a perda patrimonial do 1. autor, titular da obra protegível, configurado pela utilização de seu trabalho de forma não remunerada, o que traduz violação aos princípios que vedam o trabalho sem remuneração e o enriquecimento ilícito, a reclamar a devida reparação. Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 103 do atual Código de Direitos Autorais (antigo artigo 122). Ressarcimento com base no valor de mercado da obra, acrescida dos consectários legais, cumprindo observar as peculiaridades da entrevista para a fixação da base de calculo. Dano moral. Regramento geral. Lei especifica. Inaplicabilidade. Honra objetiva. Redução. Não violados os direitos de paternidade e de integridade da obra resta afastada a aplicação do dano moral do autor, previsto em lei especifica. Nada obstante, a indenização encontra respaldo na Teoria Geral da Responsabilidade Civil e na Constituição Federal, configurada que restou ofensa `a honra objetiva de ambos os autores, o entrevistado e o jornal no qual fora originalmente publicada a entrevista objeto da contrafação, cujo nome também e' mencionado na reprodução ilícita. O desconhecimento da contrafação deu, ao publico em geral, a falsa impressão da cessão da entrevista para jornal de grande circulação, acarretando perda ou diminuição da credibilidade dos autores e violação a seus bons nomes, calcados no objetivo de seus trabalhos, executados em imprensa especializada, seria e solidária aos reclamos dos artistas, com discrição e preservação da literalidade das entrevistas. Provimento parcial de ambos os apelos. (GAS) (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2001.001.26496. Relator:Des. Marly Macedonio Franca, julgada em 16 de março de 2002).


10.28 Contrato artístico. Cessão de direitos e exclusividade de interpretações e gravações. Omissão completa e "ex radice" da produtora. Perdas e danos, lucros cessantes e dano moral moderados. Aplicação da Teoria da "perda de uma chance real", trancando, atrasando ou frustrando a carreira promissora de artista (Mirabelli di Lauro, Genevieve Viney, Yves Chartier e Caio Mario da Silva Pereira). Sentença confirmada, em mor parte, providos parcialmente os apelos. (RIT) (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2000.001.05364. Relator:Des. Severiano Ignacio Aragão, julgada em 31 de maio de 2000).

10.29 ENDOSSO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. DUPLICATAS DESCONTADAS EM BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUICAO FINANCEIRA PARA A ACAO INDENIZATORIA ONDE SE ALEGA QUE O PROTESTO DOS TITULOS GEROU DANOS MATERIAIS E MORAIS, JA SE ACHANDO ELES PAGOS. INSTITUICAO FINANCEIRA, PORTADORA DOS TITULOS POR ENDOSSO REGULAR E QUE, DE POSSE DELES, ESTANDO VENCIDOS E DESCONHECENDO O PAGAMENTO JUNTO A ENDOSSANTE, OS LEVA A PROTESTO. EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSENCIA DE CULPA E ILICITUDE DE CONDUTA. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SACADORA DOS TITULOS QUE RECEBE O PAGAMENTO DO VALOR RESPECTIVO MEDIANTE DEPOSITO EM CONTA CORRENTE, SEM SE SABER SE JA OS HAVIA ENDOSSADO A INSTITUICAO FINANCEIRA OU SE O ENDOSSO FOI POSTERIOR AO PAGAMENTO. CULPA, EM QUALQUER DAS CIRCUNSTANCIAS RECONHECIDA. CONSUMIDOR QUE PAGA OS TITULOS POR DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DA FORNECEDORA DOS SERVICOS SEM EXIGIR A ENTREGA DOS ORIGINAIS DAS DUPLICATAS. BOA-FE RECONHECIDA E CONFIANCA NA FORNECEDORA. ATITUDE QUE, NAO FOSSE O ILICITO PERPETRADO PELA MESMA, NAO TERIA QUALQUER CONSEQUENCIA, A NAO SER REVELAR DESCUIDO OU IMPRUDENCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATORIA EXCLUSIVA DA SACADORA DOS TITULOS. APLICACAO DA TEORIA DA LAST CLEAR CHANCE. PROTESTO DOS TITULOS. AUSENCIA DE PROVA QUE TENHA GERADO PERDA EFETIVA OU IMPLICADO EM NAO OBTENCAO DE LUCRO RAZOAVEL, COMO EXIGE O ART. 1059 DO CODIGO CIVIL. COMPROVACAO APENAS DE RESTRICOES CADASTRAIS E PREJUIZO DO NOME E HONRA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E NAO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.001.19479. Relator:Des. Binato de Castro, julgada em 18 de abril de 2000).

11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

11.1 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO APLICÁVEL AO CASO. DANOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo hipotéticos e abstratos os danos alegados, não há que se falar em reparação material ou de natureza moral. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0367214-6. Relator: Des. Domingos Ramina, julgada em 14 de fevereiro de 2007).

11.2 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - REMESSA DE OBJETOS MEDIANTE TRANSPORTE AÉREO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA CARGA E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE ALGUNS VOLUMES, QUE OCASIONARAM A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, BEM COMO, DOS LUCROS QUE ESTA DEIXOU DE AUFERIR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 - ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE EM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMEIRISTA - DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESACOLHIMENTO - VERBAS QUE FORAM FIXADAS EM ATENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA E QUE REMUNERAM DE FORMA JUSTA OS CAUSÍDICOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (MAIORIA). APELAÇÃO Nº 2 - BRADESCO SEGUROS S/A - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - UMA VEZ ANALISADAS AS MANIFESTAÇÕES DA PARTE, A EXEMPLO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA PLEITEADA FOI IMPLICITAMENTE DEFERIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 472 E 51, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, DO CPC - IMPROCEDÊCIA - DIANTE DA SUA REVELIA, EFETIVAMENTE CABIA À RÉ DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAIU SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 131, DO CPC - DESACOLHIMENTO , EIS QUE, MESMO COM A REVELIA, O MAGISTRADO NÃO SE LIMITOU A ACATAR OS PLEITOS CONTIDOS NA EXORDIAL, FORMANDO SEU CONVENCIMENTO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA CABÍVEL A REPARAÇÃO DOS LUCROS QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR POR NÃO TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO - PROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE A REQUERENTE SERIA VENCEDORA NO CERTAME - SENDO HIPOTÉTICOS E ABSTRATOS OS DANOS SOFRIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DOS MESMOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DESACOLHIMENTO, VISTO QUE TAL DIPLOMA SOMENTE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE (UNANIMIDADE). APELAÇÃO Nº 3 - VARIG LOGÍSTICA S/A - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NÃO HAVENDO, DESSA FORMA, QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ REVEL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AMPARAR A SUA TESE E NEM MESMO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ARGÜIÇÃO NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A REPARAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO Nº 2 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (UNANIMIDADE). (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0354171-1. Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julgada em 24 de agosto de 2006).

11.3 APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - SENTENÇA" ULTRA PETITA" QUANTO À FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - PERDA DE UMA CHANCE. 1. É dever do julgador prestar a tutela jurisdicional dentro dos parâmetros que lhe foram pedidos, não podendo ir além, aquém ou fora do que foi requerido pelo autor. 2. A responsabilidade civil por perda de uma chance se perfaz com a violação de um dever jurídico, para tanto a vítima deverá demonstrar que a situação fática que deu origem à ação judicial evidencia a negligência da requerida. 3. No campo fático, restou incontroverso que, com seu agir, a Requerida transgrediu a esfera de direitos do Autor, ao imputar-lhe, perante o órgão de trânsito, o cometimento de fatos aos quais não deu causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0342647-9. Relator: Des. Rosana Amara Girardi Fachin, julgada em 24 de agosto de 2006).

11.4 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAIS -APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALAR EMERGENCIAIS- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - NÃO OBSTANTE SER UMA MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA A REFERIDA TEORIA FRANCESA SE APROXIMA MAIS DO ASPECTO DA CULPA - DEVER DE REPARAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL EM RAZÃO DO SOFRIMENTO DOS AUTORES DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM FUNÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS MATERAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria da La Perte d'une Chance de survie eu de guérison não obstante ser uma mitigação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, se aproxima mais desta, não podendo ser aplicada num caso onde incide a responsabilização objetiva da prestadora de serviços. 2. "Incontestavelmente, cada uma das partes litigantes encontrou amparo judicial em suas pretensões, não porque o "quantum" pleiteado a título de danos morais não foi integralmente deferido, mas porque os pedidos referentes aos danos patrimoniais não foram providos, ensejando, conseqüentemente, a aplicação do preceito transposto no artigo 21, do Código de Processo Civil". 3. Majoração do valor determinado a título de danos morais, uma vez estava aquém do necessário a reparar o sofrimento dos requerentes. Afinal, presenciar o falecimento de ente tão querido a espera do atendimento que foi mal prestado, certamente repercutirá no aspecto emocional por toda a vida dos requerentes. Por outro lado, trinta mil reais não atende ao aspecto pedagógico da sanção, porque se trata de uma sociedade civil que atende mais de um milhão de clientes em todo o país. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0162369-2. Relator: Des. Domingos Ramina, julgada em 21 de dezembro de 2004).

11.5 Responsabilidade civil. Pronto Socorro municipal. Morte de paciente. Atendimento inadequado. Culpa comprovada. Perda de uma chance. Danos morais devidos. O Município é responsável pelo ressarcimento dos danos morais perpetrados por médico que, na qualidade de agente público de Pronto Socorro Municipal, não fornece atendimento adequado à paciente que apresenta fortes dores no peito, e logo depois vem a falecer por infarto agudo do miocárdio. Para o caso, revela-se manifesta a culpa do médico que, agindo negligente e imprudentemente, contribui para a perda da chance de sobrevivência da paciente. Recurso não provido. Sentença mantida. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0163061-5. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgada em 30 de novembro de 2004).

11.6 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTI AÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA, NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELA UNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTE TERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDA MOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO "QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELO DA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0224231-1. Relator: Des. Sérgio Luiz Patitucci, julgada em 22 de abril de 2003).

11.7 Ação de indenização. Negligência do advogado. Propositura de ação trabalhista após decorrido o prazo prescricional. Caracterização da figura "perda da chance". II. Alegação de que o pedido relativo às verbas trabalhistas seria rejeitado. Presunção em sentido contrário. Aplicação do art. 14, I e II do CPC. III. Indenização arbitrada em 50% do valor do pedido trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Razoabilidade. IV. Recurso não provido. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0324572-9. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas, julgada em 23 de fevereiro de 2006).


11.8 AÇÃO DE RESSARCIMENTO - RÉU QUE ATUOU COMO ADVOGADO DO AUTOR EM AÇÃO TRABALHISTA - ATRASO EM AUDIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO PROCURADOR - IMPOSSIBILIDADE, POR ISTO, DE OUVIR TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE - FATO QUE PODE TER OCASIONADO A IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA - RISCO A SER IMPUTADO AO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Como bem disse o Juiz na sentença "a simples perda da chance de ter sucesso na demanda trabalhista, pela falha do advogado, já legitima o pleito indenizatório". (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0245761-8. Relator: Des. Antônio Renato Strapasson, julgada em 23 de dezembro de 2003).

11.9 RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ANESTESIA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉ-ANESTÉSICOS E DO MEDICAMENTO EFICAZ CONTRA A CRISE DE HIPERTERMIA MALIGNA - SIMULTANEIDADE DE ATENDIMENTO A MAIS DE UM PACIENTE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO HOSPITAL - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1. É responsável pelo dano o anestesiologista que deixa de exercer o seu poder de decisão quanto ao tipo de anestesia a ser empregada em cirurgia que não precisava necessariamente ter anestesia geral; que não realiza os exames pré-anestésicos possíveis, ainda que mínimos; que se ausenta da sala de cirurgia para atender a outro paciente, ainda que por intervalo curto de tempo, porém durante a crise que já se evidenciava; e não dispõe do medicamento Dantrolene, único eficaz no tratamento da hipertermia maligna, que vitimou a paciente. 2. O hospital responde solidariamente, na forma de responsabilidade objetiva, embora com menor parcela de culpa, por não dispor dos medicamentos que seriam indispensáveis para tratar de eventuais complicações durante ou após o procedimento cirúrgico e por admitir como corriqueiro o atendimento simultâneo, pelo anestesista, de mais de um paciente. 3. Ainda que não se pudesse afirmar com absoluta certeza que, de outra forma, a paciente se salvaria, indeniza-se, ainda que de forma minimizada, a perda da chance, por não se terem esgotados todos os meios possíveis para o tratamento da doença e que estavam ao alcance dos réus. (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 037002-3. Relator: Des. Eduardo Fagundes, julgada em 13 de setembro de 1999).

12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

12.1 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001281179, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.2 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281088, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007)

12.3 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281062, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007)

12.4 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001281005, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.5 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL Recurso Cível Nº 71001280981, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.6 ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AJUDA DE CUSTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PERDA DE UMA CHANCE. I - Vítima que confiou poder cruzar a via em segurança, já que o sinal estaria "mudando", age de modo imprudente. II - Motorista que teve condições de ver a vítima, tendo, assim, também condições de acionar a buzina do veículo ou até mesmo acionar os freios, considerando a baixa velocidade em que trafegava, já que lhe era previsível a possibilidade de ela vir, efetivamente, a tentar atravessar a avenida, como tentou fazer, despreza a cautela que se impunha. III - É sabido que a remuneração de prestador de serviços especializados ultrapassa em muito a soma de um salário mínimo, mormente considerando o fato de que, eventualmente, deverá a contratante também arcar com as despesas trabalhistas. Verba majorada. IV – Sendo a vítima trabalhadora autônoma, revendendo produtos de beleza, é coerente a presunção de que auferisse, no mínimo, dois salários mínimos mensais a título de remuneração, restando evidente que teria ascensão profissional, visto que, na época do acidente, contava apenas 19 anos, estudava e tencionava fazer curso superior em Pedagogia. V - Acidente que a privou de uma chance plausível de ascensão profissional a médio prazo. VI – A norma que veda a vinculação com o salário mínimo não incide na situação em apreço, visto que visa a impedir que o salário seja utilizado como indexador de preços e de tarifas, sendo que a lei proíbe a vinculação, e não a adoção do salário mínimo. Apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004650305, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19 de dezembro de 2002).

12.7 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001280908, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.8 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278621, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.9 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278613, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.10 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278605, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.11 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL.Recurso Cível Nº 71001278555, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.12 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001253145, onde atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278548, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.13 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278480, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.14 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278357, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.15 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278332, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.16 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264118, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/04/2007)

12.17 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.18 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263946, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.19 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251628, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.20 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251487, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.21 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251388, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.22 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251339, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.23 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251263, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.24 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250059, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.25 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.26 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25 de abril de 2007).

12.27 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001280866, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.28 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278522, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.29 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278514, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.30 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264035, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.31 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado 24 de abril de 2007).

12.32 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263896, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.33 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.34 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263870, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.35 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263847, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.36 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263805, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.37 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254713, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.38 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254705, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).)

12.39 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254655, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.40 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254606, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.41 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254598, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.42 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254580, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.43 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251065, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.44 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (Ementa extraída do RI nº 71001249796, julgado pela 3ª Turma Recursal, tendo como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24 de abril de 2007).

12.45 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278639, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.46 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278589, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.47 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278571, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.48 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278506, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.49 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001278340, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17 de abril de 2007).

12.50 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264092, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.51 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.52 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001264019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11 de abril de 2007).

12.53 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263995, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.54 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263904, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.55 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263862, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.56 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001263854, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.57 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254697, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.58 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254689, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.59 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254671, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.60 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254630, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.61 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254622, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.62 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001254614, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.63 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253301, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.64 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251776, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.65 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251719, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.66 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251701, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.67 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251586, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.68 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.69 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251420, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.70 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251404, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.71 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251297, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.72 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251180, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.73 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251115, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.74 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251107, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.75 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251099, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.76 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251024, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.77 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.78 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249994, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.79 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249986, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.80 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249895, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.81 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição a situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o Fundo gaúcho. RECURSO PARCIALMENTENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249788, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10 de abril de 2007).

12.82 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253285, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.83 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253251, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.84 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.85 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001253152, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.86 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251743, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.87 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251735, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.88 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251693, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.89 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251685, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.90 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251677, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.91 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251610, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.92 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251511, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.93 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251289, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.94 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251131, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.95 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001251081, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.96 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250067, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado 28 de março de 2007).

12.97 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001250000, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.98 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249978, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.99 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001249796, em que atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249929, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.100 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.¿ (Ementa colacionada do processo nº 71001253145, onde atuou como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto). (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249887, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28 de março de 2007).

12.101 TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA-SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. ¿O Direito deve ser mais esperto do que o torto¿, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001249879, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28 de março de 2007).

12.102 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA CHANCE. DIAGNÓSTICO MÉDICO. Indenização por perda da chance ao tratamento médico adequado. Possibilidade. Diagnóstico de tumor adiado em razão de negligência médica. Redução da possibilidade de cura. Comprovação. Danos morais. Configuração. Danos materiais. Descabimento. Apelação provida. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70018528760, Relator: Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 28 de março de 2007).

12.103 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DE MANDATO. PERDA DE CHANCE DE RECORRER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE UMA DEMANDA, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, ATÉ PORQUE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É DE MEIO E NÃO DE FIM. NO CASO DOS AUTOS, ENTRETANTO, VERIFICA-SE QUE A INSTRUÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FOI DEFICIENTE, ALÉM DE QUE OCORREU A PERDA DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DESFAVORÁVEL À CLIENTE, FULMINANDO, ASSIM, QUALQUER POSSIBILIDADE DO REEXAME DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRENDO A PERDA DA CHANCE, NISSO JÁ RESIDE O PREJUÍZO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.

12.104 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. OMISSÃO QUANTO A RECURSO. PERDA DE CHANCE. Caso em que no mínimo há dúvida quanto à comunicação ao cliente e omissão desse acerca das providências para o recurso. Isso seria suficiente para a improcedência, como decidido na sentença. Por outro lado, a perda de chance, por ausência de recurso, por si só é insuficiente para justificar indenização. Era razoável nas circunstâncias a opção por não recorrer, já que o crédito da autora poderia ser buscado de outro modo. Apelo improvido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70015951239, Relator: Des. Paulo Roberto Felix, Julgado em 28 de fevereiro de 2007).

12.105 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOUTORADO. NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DA AUTORA PELA UNIVERSIDADE DE BARCELONA SOMENTE AO TÉRMINO DO PROGRAMA DE DOUTORADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Ilegitimidade passiva afastada. Danos morais configurados. Os danos materiais com despesas de viagens e mensalidades devem ser ressarcidos integralmente. Descabida indenização por lucros cessantes, porquanto não houve diminuição do salário efetivamente recebido pela demandante. O que houve foi tão somente a perda da chance de receber adequação salarial à categoria de doutor, o que constituí fundamento para indenização por danos morais ¿ danos estes, devidamente indenizados pela sentença e ora confirmados. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, razão pela qual incabível a sua majoração. Manutenção da sentença. Preliminar afastada. Apelos desprovidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016438038, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 15 de fevereiro de 2007).

12.106 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. PERDA DE CHANCE. NÃO-CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Promoção realizada pela empresa-ré que foi ultimada sob regulamento o qual dava azo a equívocos pelo consumidor no que diz com o prazo à colocação dos cupons nas urnas de sorteio. Publicidade enganosa que não exige intenção do agente. Culpa objetiva. 2. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária comprovar o dano. Valor indenizatório fixado pelo Juízo, a partir das condições dos litigantes, circunstâncias do fato, necessária compensação ao lesado e reprimenda ao ofensor. 3. A recomposição de dano emergente ou lucro cessante reclama prova efetiva da perda material, não se podendo acolher tão-somente a possibilidade da sua ocorrência. A certeza do prejuízo é imprescindível à sua compensação. ¿A perda de uma chance exige, para que enseje o dever indenizatório, sua correlação com evento que impossibilite o ganho certo¿ ¿ precedente da Corte. Apelação improvida e provido o Recurso Adesivo em parte. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70014492540, Relator: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15 de fevereiro de 2007).

12.107 APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CARGA AVARIADA. ROUPAS E PERTENCES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS TRANSPORTADORAS. DANO MORAL. PERDA DA CHANCE. 1.Responsabilidade. Inafastável a responsabilidade da Varig pelos danos na carga, obrigada tanto quanto a Air France, com a qual dividiu o transporte, realizado em dois trajetos (Lisboa/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre) pela entrega em condições da mercadoria transportada. Desimporta que os danos tenham sido causados no primeiro trajeto, no segundo ou durante o armazenamento. Responsabilidade objetiva e solidária das duas companhias demandadas. Art. 264 do Código Civil. 2.Dano material. Devida a indenização, considerando que incontroverso que os pertences da autora ¿ portfólio, roupas de grife e demais objetos embarcados em Lisboa -, restaram avariados. Embora não tenha havido declaração da carga quando do embarque, é possível a apuração do que fora transportado e dos efetivos danos, considerando que não houve extravio da bagagem, mas deterioração dos bens, permitindo a quantificação. Devida desde logo a parcela incontroversa da indenização tarifada, US$4.000 (US$20 por kg), montante inferior ao prejuízo estimado pela autora, US$10.080. Manutenção da liquidação de sentença pela diferença que sobejar. 3.Perda da chance. Autora que é publicitária e retornava ao Brasil, após dois anos em Portugal a serviço de agência de renome (W Brasil), e que sustenta ter perdido oportunidades de trabalho em São Paulo em virtude da inutilização de seu portfólio durante o transporte. Indenização indevida, na espécie, diante da ausência de prova concreta da oportunidade perdida. Chance hipotética e trazida aos autos apenas através de testemunhas arroladas pela autora, amigos e colegas de profissão. Por outro lado, se o portfólio era de significativa importância, para obtenção de emprego, exigiria maior cuidado por parte da autora, que deveria trazê-lo consigo, em vez de despachá-lo com a bagagem, que permaneceu estocada por um mês em terminal do aeroporto em Porto Alegre. 4.Dano moral. Inegável o abalo moral. Sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio. Manutenção do valor fixado na sentença (50 salários mínimos). 4.1.Cobertura securitária dos danos morais. Não provada a exclusão expressa, pois sequer acostada a apólice ou o contrato de seguro, a cobertura é devida. Apelos da ré da seguradora parcialmente providos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70012629093, Relator: Des. Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07 de dezembro de 2006).

12.108 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial apurado na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Contudo, em não havendo a operadora emitido ações em nome do autor em correspondência ao valor integralizado, cabe a ele o direito de resolver o contrato, com o reembolso do valor integralizado a título de adesão ao contrato de participação financeira. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001158658, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29 de novembro de 2006).

12.109 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 1. Complexidade da causa e prevenção de juízo ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. 2. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial apurado na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Contudo, em não havendo a operadora emitido ações em nome do autor em correspondência ao valor integralizado, cabe a ele o direito de resolver o contrato, com o reembolso do valor integralizado a título de adesão ao contrato de participação financeira. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. 3. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001157296, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29 de novembro de 2006).

12.110 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Complexidade da causa e prevenção de juízo e/ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. No mérito, adotando posição do STJ, aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001131713, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.111 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Preliminares de ilegitimidade passiva, complexidade da causa e de prevenção de juízo e/ou de litispendência afastadas. Aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (RIO GRANDE DO SUL.. Recurso Cível Nº 71001128453, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.112 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Complexidade da causa e prevenção de juízo e/ou litispendência em razão do manejo de ação civil pública inocorrentes. No mérito, adotando posição do STJ, aquele que celebra contrato de participação financeira com a prestadora de serviços de telefonia possui direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo. Inexiste possibilidade do acionista ficar adstrito a atos da empresa ou de qualquer outro ato normativo. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71001125202, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08 de novembro de 2006).

12.113 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Na medida em que todo o investimento não recuperado implica perda da percepção dos frutos inerentes à impossibilidade de utilização do capital, evidente que aquele que sofreu o prejuízo em virtude do descumprimento do contrato pela outra parte deverá ser ressarcido, isto é, compensado pela perda da chance de aplicação do capital em outro negócio mais rentável. Oferta de ações que sugere o ganho com o capital investido. Descumprimento contratual não passível de ser minorado exclusivamente pela atualização monetária, sob pena de indevida transferência patrimonial. Incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano, da data do desembolso até 11/01/2003, e de 12% ao ano, de 12/01/2003 até a data da citação. RECURSO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000908335, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27 de setembro de 2006).

12.114 Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sindicato. Não inclusão do nome da autora em demanda trabalhista. O demandado deve ser responsabilizado pelos prejuízos originados da perda da chance experimentada pela autora, ao deixar de ter seu nome incluído e não ter sua pretensão examinada e acolhida no Juízo Trabalhista, como ocorrido com seus colegas de trabalho. Dano material fixado com paradigma em outro funcionário. Possibilidade. Fixação de indenização por dano moral. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Primeiro apelo provido; segundo apelo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70011428828, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21 de setembro de 2006).

12.115 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DEVER DE INDENIZAR. Hipótese em que restou demonstrada a desídia com a qual os procuradores do autor conduziram o processo perante o Juízo trabalhista, onde ocorreu perda de prazo recursal, contribuindo para a condenação do então reclamado. Ante a impossibilidade de incursão pelo mérito trabalhista para fins de liquidação de sentença,deve a questão ser tratada sob o enfoque da perda da chance, o que abarca os danos morais. Verba indenizatória redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL., Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005948211, Relator: Des. José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 23 de junho de 2006).

12.116 CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. REPARAÇÃO DE DANOS. Não dispondo o curso de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem, oferecido pela ré mediante o Profae/MS, de competente autorização para funcionar no endereço em que ministrado à autora, causa adequada, em princípio, à impossibilidade de obtenção de registro profissional que habilita o aluno ao exercício da profissão, evidencia-se ilícito que determina a reparação de dano moral decorrente tanto da frustração de legítima expectativa, quanto da desconsideração para com a pessoa. Lucros cessantes decorrentes da perda de chance indemonstrados, na espécie. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000823252, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22 de fevereiro de 2006).

12.117 CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. OMISSÃO NA ENTREGA DE CERTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. Sendo legítima a expectativa da autora de receber o certificado de conclusão do curso de formação profissionalizante e vendo frustrada tal expectativa pela inexistência de autorização do Conselho Estadual de Educação, responde o réu pelos prejuízos de ordem moral causados, ante a demora de mais de ano para o cumprimento dessa obrigação. No entanto, ausentes elementos que comprovem ter a recorrente perdido oportunidades concretas de trabalho, de se afastar a condenação à indenização de danos materiais. Recurso parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000810788, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24 de janeiro de 2006).

12.118 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de anulação da nota promissória vinculada ao contrato firmado entre as partes torna possível o pedido de cancelamento do respectivo protesto. O ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar no caso dos autos constitui-se no fato de ter a instituição financeira mantido o protesto contra o autor quando existia forte controvérsia sobre a existência do débito. Tal conduta caracteriza o abuso de direito, sendo contrária à boa-fé, princípio basilar do direito. Inexistindo nos autos qualquer indício que comprove que a recusa do financiamento que impediu a concretização da compra de imóvel pretendia pelo autor decorreu do fato de ter ele seu nome cadastrado no Serasa e ter um título protestado em seu nome, torna-se impositivo o afastamento da indenização fixada a este título, pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito essencial para constituição da responsabilidade civil. Em relação a este pedido, inexiste, também, prova do dano material sofrido pelo demandante. É indevida a indenização fixada na sentença pela perda da chance do demandante de fazer uma campanha eleitoral com maior aporte financeiro que pudesse culminar com a sua eleição para prefeito, pois não há evidências concretas, no caso em apreço, de que uma maior injeção de dinheiro na sua campanha pudesse alterar o resultado das eleições. Ausência de prova do nexo de causalidade. Outrossim, deve ser reformada a decisão que condenou o réu a pagar indenização ao autor por danos materiais decorrentes da diminuição de seu rendimento e patrimônio, porquanto inexiste qualquer prova de que tal fato tenha vinculação com o ato ilícito em discussão. O dano moral, quando decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é, em regra, presumido, não se exigindo, portanto, a comprovação de sua ocorrência efetiva. Na hipótese sub judice há, ainda, situações específicas que comprovam a ocorrência deste prejuízo. Contudo, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, as características do caso em exame, bem como o parâmetro adotado por esta Câmara, verifica-se ser necessária a redução do montante indenizatório. Ônus de sucumbência redistribuídos. APELO PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70011922416, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 22 de dezembro de 2005).

12.119 DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM ¿ NÍVEL MÉDIO. DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO POR IRREGULARIDADES CONSTADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. 1. Não se verifica a existência de questão prejudicial, pois o prejuízo já sofrido pelo autor independe da ação judicial em que busca a ré a regularização das atividades de seu curso técnico. 2. Manifesta a legitimidade passiva da ré, porque com ela foi estabelecida a relação de direito material. 3. Tendo a ré, para captar um número maior de alunos, passado a ministrar o curso em local distinto do da sua sede, o que foi desautorizado pelo Conselho Estadual de Educação, provocando com tal irregularidade o atraso na entrega do certificado de conclusão do curso, por certo que frustrou no autor legítima expectativa de poder desde logo trabalhar na atividade para a qual qualificou-se, sendo pois devido o pagamento de indenização por danos morais. 4. Redução do valor da indenização, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inexistência de danos materiais pela perda de chance ou mesmo pelos gastos havidos durante o curso, já que alcançada a graduação pretendida. Recurso do autor improvido e da ré parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000738500, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20 de outubro de 2005).

12.120 CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. REPARAÇÃO DE DANOS. Não dispondo o curso de qualificação profissional de auxiliar de enfermagem, oferecido pela ré mediante o Profae/MS, de competente autorização para funcionar no endereço em que ministrado à autora, causa adequada, em princípio, à impossibilidade de obtenção de registro profissional que habilita o aluno ao exercício da profissão, evidencia-se ilícito que determina a reparação de dano moral decorrente tanto da frustração de legítima expectativa, quanto da desconsideração para com a pessoa. Lucros cessantes decorrentes da perda de chance indemonstrados, na espécie. O fato de eventualmente poder a cursista obter o registro profissional mediante ação judicial contra o conselho respectivo não implica em carência de ação. Recursos desprovidos. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000729574, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22 de setembro de 2005).

12.121 Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sindicato. Não inclusão do nome da autora em demanda trabalhista. O demandado deve ser responsabilizado pelos prejuízos originados da perda da chance experimentada pela autora, ao deixar de ter seu nome incluído e não ter sua pretensão examinada e acolhida no Juízo Trabalhista, como ocorrido com seus colegas de trabalho. Dano material fixado com paradigma em outro funcionário. Possibilidade. Fixação de indenização por dano moral. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelo provido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70009254566, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 06 de abril de 2005).

12.122 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR. FACULDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS NÃO-CARACTERIZADOS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Tratando-se de relação de consumo, estando a dívida já quitada, embora pagas as parcelas com atraso, regularmente recebidas pelo credor sem ressalvas, é dever deste, e apenas faculdade do devedor, providenciar o cancelamento do protesto, lavrado por falta de pagamento, e cancelar os registros nos órgãos de proteção ao crédito. Caso concreto em que os protestos foram mantidos depois de a dívida ter sido paga, embora com atraso. A partir do momento em que houve o pagamento, a mantença do protesto configura ato ilícito e caracteriza o dano extrapatrimonial. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da mantença do protesto e dos registros após o pagamento da dívida. Situação que caracteriza negligência do credor. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos da mantença indevida do protesto. É o chamado dano moral in re ipsa. Prejuízo decorrente da não-obtenção do financiamento está afeto ao ressarcimento do dano moral, não se podendo entender que tal dano seja de ordem material. Caso em que a indenização poderia ser cabível em decorrência da perda da chance do demandante obter o alegado financiamento. Situação não caracterizada, pois o financiamento pode ser novamente pleiteado depois de sanado o óbice. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70007520620, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 22 de dezembro de 2004).

12.123 DANO MORAL. BANCO. ERRO DE ATRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO CAIXA. VESTIBULAR. PERDA DE CHANCE. Frustrada a participação do autor em concurso vestibular de universidade pública por defeito do serviço do banco arrecadador do valor da inscrição, que creditou o valor a terceiro, e demonstrada a viabilidade de aprovação, caracteriza-se perda de chance que configura dano moral indenizável. Recurso provido. Unânime. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 71000588822, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28 de outubro de 2004).

12.124 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. CULPA IN ELIGENDO. Tendo o associado perdido a chance de ver sua pretensão apreciada pela Justiça Obreira, em face do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, decorrente da desídia do profissional indicado pelo sindicato, deve a entidade de classe ser responsabilizada pelos prejuízos originados pela perda da chance experimentada pelo autor. Responde o sindicato por culpa in eligendo. Exegese do art. 1.521, inciso III, do CCB/1916. Ainda que não houvesse obrigatoriedade de aceitação, era dever do sindicato a fiscalização dos serviços prestados pelo advogado indicado. Apresentada a prova de que o profissional estava autorizado a prestar os serviços para o associado, era ônus do sindicato a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Valores buscados na demanda trabalhista, não-impugnados pelo requerido, que devem servir de base para o quantum indenizatório. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70006227599, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 29 de setembro de 2004).

12.125 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO. MANDATO. DECISIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSUCESSO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Tendo a advogada, contratada para a propositura e acompanhamento de demanda indenizatória por acidente de trânsito, deixado de atender o mandante durante o transcorrer da lide, abandonando a causa sem atender às intimações e nem renunciando ao mandato, contribuindo de forma decisiva pelo insucesso do mandante na demanda, deve responder pela perda de chance do autor de obtenção da procedência da ação indenizatória. Agir negligente da advogada que ofende ao art. 1.300 do CCB/1916. APELO DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005473061, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10 de dezembro de 2003).

12.126 RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL E MATERIAL. REPROVAÇÃO DE ALUNA. Comprovada a irregularidade na reprovação da aluna, à qual não foi oportunizada adequada recuperação terapêutica, com perda da chance de ser aprovada e rompimento de seu equilíbrio psicológico, impõe-se seja indenizado o dano moral sofrido. A frustração dos pais, porém, não constitui dor passível de reparação, nas circunstâncias. Dano material afastado. Apelo provido em parte. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70007261795, Relator: Des. Leo Lima, Julgado em 27 de novembro de 2003).

12.127 Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de Indenização. I. Agravo retido rejeitado. II. Responsabilidade dos requeridos. Caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente. III. Culpa de terceiro. Eventual conduta irregular da passageira do veículo conduzido pelo requerido não exime a responsabilidade do mesmo. Pode, na melhor das hipóteses, e desde que comprovada a culpa, gerar direito regressivo contra aquela. IV. Danos materiais. Gastos médicos. Ressarcimento da diferença entre as despesas efetuadas pela autora e aquelas adimplidas pelo convênio de saúde. Despesas com deslocamento não comprovadas. V. Indenização por danos morais e estéticos mantida em 50 salários mínimos. O dano estético está subsumido no dano moral, sendo aquele modalidade deste. VI. Indenização pela perda da chance de prestar concurso público. Descabimento. Não há como prever se a autora de fato prestaria o concurso caso o acidente não tivesse ocorrido e, muito menos, se seria aprovada. VII. Verba honorária mantida em 15% sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida em parte. Apelação dos requeridos desprovida. (17 FLS. D.) (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004776977, Relator: Des. Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30 de abril de 2003).

12.128 AÇÃO POSSESSÓRIA. MALGRADO O PERECIMENTO JURÍDICO DO BEM SITO EM ÁREA VERDE ANTE SUA RETOMADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, PODERIA A AUTORA POSTULAR INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE DE OBTENÇÃO DE MORADIA POPULAR OFERECIDA AOS EFETIVOS POSSUIDORES DO TERRENO DISCUTIDO NOS AUTOS, O QUE, ENTRETANTO, ENCONTRA ÓBICE NA PROVA QUE REVELA A LEGITIMIDADE DA POSSE DOS RÉUS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70005330543, Relator: Des. José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 26 de março de 2003).

12.129 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. CESSACAO DE DESCONTO AUTOMATICO DE PREMIO DE SEGURO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. PERDA DE CHANCE CARACTERIZADA. PRETENSAO INDENIZATORIA ACOLHIDA. A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA "PERDA DE CHANCE", ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598460244, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 28 de abril de 1999).

12.130 RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE CHANCE DE PARTICIPAR DE SORTEIO. PRETENSAO INDENIZATORIA AFASTADA. A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA RESPONSABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINAVEL "PERDA DE CHANCES", MAS A PRETENSAO INDENIZATORIA, PELA PERDA DE UMA CHANCE, NASCE DA PROBABILIDADE DE GANHO NA HIPOTESE DA CONDUTA DIVERSA DO TERCEIRO, NAO BASTANDO A MERA POSSIBILIDADE. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598310571, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 07 de abril de 1999).

12.131 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO. CONCURSO PUBLICO. DESCUMPRIMENTO PELOS FISCAIS DAS NORMAS DO MANUAL DE INSTRUCOES. EXTRAVIO DE PROVA. ONUS DA PROVA. DANO MORAL. DEMONSTRADA A FALHA NA APLICACAO DE PROVA PRATICA DE DATILOGRAFIA EM CONCURSO PUBLICO PELA INOBSERVANCIA DAS REGRAS DO MANUAL DE INSTRUCOES PARA FISCALIZACAO, SEGUNDO AS QUAIS DEVERIAM SER RECOLHIDAS TODAS AS CINCO FOLHAS ENTREGUES AO CANDIDATO, CABIA A ADMINISTRACAO PUBLICA QUE ESTE NAO AS RESTITUIRA. NA FALTA DESTA PROVA, E DE SE PRESUMIR QUE A PROVA RESTOU EXTRAVIADA POR CULPA DA ADMINISTRACAO. HIPOTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A VIOLACAO AO PRINCIPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS COM A PERDA DA CHANCE CONCRETA DE LOGRAR APROVACAO E SER NOMEADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VOTOS VENCIDOS. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes Nº 598164077, Relator: Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06 de novembro de 1998).

12.132 ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR. PROVA. DENUNCIACAO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. CULPA GRAVE. EXONERACAO. 1. A PERDA DE UMA CHANCE SOMENTE E INDENIZAVEL QUANDO FOR PRATICAMENTE CERTA. HIPOTESE EM QUE INEXISTE PROVA DE QUE A MERA CONCLUSAO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE ACARRETARIA NA ADMISSAO NA EMPRESA ONDE O ALUNO TRABALHOU COMO APRENDIZ. 2. O DANO MORAL DEVE SER FIXADO TENDO EM CONTA A SITUACAO ECONOMICA DAS PARTES, AS CIRCUNSTANCIAS DO EVENTO E SUAS CONSEQUENCIAS. EM SE TRATANDO DE DANO DECORRENTE DE ATROPELAMENTO QUE LEVOU A VITIMA A SER SUBMETIDA A INTERVENCAO CIRURGICA, INEXISTINDO PROVA DE SEQUELAS, AFIGURA-SE RAZOAVEL A FIXACAO DESTE EM 200 SALARIOS MINIMOS. 2. PERDE O SEGURADO O DIREITO AO SEGURO SE O SINISTRO E PROVOCADO POR PREPOSTO SEU QUE CONDUZ O VEICULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VINDO A INVADIR A CALCADA E COLHER A VITIMA QUE POR ELA CAMINHAVA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 197105422, Relator: Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19 de agosto de 1997).

12.133 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARAPLEGIA E PERDA DE ORGAO SOFRIDOS POR AGENTES PUBLICOS FEITOS REFENS EM MOTIM, EM ESTABELECIMENTO PENITENCIARIO. DISPONDO DO MONOPOLIO DA MANUTENCAO DO SISTEMA PRISIONAL, VERIFICADA A FALHA DESSE SISTEMA, SOB INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, CUMPRE-LHE, NA CONDUCAO DE DILIGENCIAS DE PERSEGUICAO DOS FORAGIDOS, PRIORITARIAMENTE, GARANTIR A SEGURANCA DOS CIDADAOS, INCLUSIVE DE SEUS AGENTES, CONTRA QUALQUER VIOLENCIA FISICA OU PSIQUICA. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. PENSAO CORRESPONDENTE A INABILITACAO PARA O TRABALHO. CUMULACAO. INVIABILIDADE. SE A VITIMA DE OFENSA QUE DIMINUA OU IMPOSSIBILITE O TRABALHO TEM ASSEGURADA, PELO OFENSOR, ENTE PUBLICO, APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NAO FAZ JUS A PENSAO INDENIZATIVA, DESTINADA A SUPRIR A MEDIDA DA INCAPACIDADE, SOB PENA DE RESULTAR VANTAGEM SUPERIOR AQUELA PREVISTA NO ART. 1539 DO CCB. DIVERSO PODERIA SER O ENTENDIMENTO SE OS FATOS SE DESSEM POSTERIORMENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, PORQUE A APOSENTADORIA PASSOU A SER DIREITO PREVIDENCIARIO, INTEIRAMENTE DESVINCULADO DO ERARIO, E ATRELADO AS CONTRIBUICOES DO SERVIDOR PUBLICO. SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO. CARGOEM COMISSAO. CARREIRA. PERDA DE UMA CHANCE. TITULAR DO CARGO EM COMISSAO NAO TEM CARREIRA, QUE E ATRIBUTO DA ORGANIZACAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, RAZAO PELA QUAL SUA INCAPACITACAO PARA O TRABALHO NAO CARACTERIZA PERDA DA CHANCE DE ASCENSAO A CARGO DE NIVEL SUPERIOR, AINDA MAIS SE O SERVIDOR NA DATA DO INFORTUNIO JA SE ENCONTRAVA NA MELHOR POSICAO QUE SUAS ATRIBUICOES PODERIAM LHE CONDUZIR. JUROS MORATORIOS. ILICITO CICVIL. TERMO INICIAL. EM MATERIA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS ATOS ILICITOS INSEREM-SE NO CONCEITO DE DELITO, E, DE CONSEQUENCIA, A REPARACAO SUJEITA-SE A INCIDENCIA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO FATO DELITUOSO. JUROS COMPOSTOS. NAO SE COMPUTAM JUROS COMPOSTOS, EXIGIVEIS SOMENTE NA INDENIZACAO RESULTANTE DE CRIME E EM FACE DAQUELE QUE EFETIVA E DIRETAMENTE O HAJA PRATICADO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA. ADIANTAMENTO DE PENSAO INDENIZATIVA.ASTREINTE. SE A DEMANDA CAUTELAR E IMPROCEDENTE, OU EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MERITO, O DESFECHO DO PROCESSO FAVORECE O REU, RESULTANDO FLAGRANTE A INVIABILIDADE DE IMPOSICAO DE QUAISQUER PENAS CONTRA O MESMO. CUSTAS E HONORARIOS. AS CUSTAS PROCESSUAIS SAO DEVIDAS PELO ESTADO POR METADE, CONSOANTE SUMULA Nº 2 DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALCADA, QUE BEM APLICOU O REGIME DE CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, ART. 11). O § 4º DO ART. 20 DO CPC REMETE O ARBITRAMENTO DE HONORARIOS A APRECIACAO EQUITATIVA DO JUIZ, NAO ESTABELECENDO O LIMITE DE 10% PARA AS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PUBLICA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. APELACOES PROVIDAS EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70001076983, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30 de maio de 2001).

12.134 RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I ¿ Indubitável que a ré é responsável pelos atos de seu preposto que, por ordem ou não de seus superiores, forneceu informações inverídicas sobre a conduta do autor, informações estas, determinantes para a não contratação deste por outras empresas. II ¿ Dano material afastado. Ausência de comprovação. III ¿ Danos morais. Manutenção do quantum. Apelos improvidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70003568888, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 27 de novembro de 2002).

12.135 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS. CONSTITUICAO DA GARANTIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CONSENTIMENTO DO CO-PROPRIETARIO. SIMULACAO. INDISPONIBILIDADE. FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA DE VENDA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARACAO. RESPONDE POR PERDA DOS FRUTOS CIVIS QUE O PROPRIETARIO DEIXA DE AUFERIR EM RAZAO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, O BANCO QUE RECEBE EM ALIENACAO FIDUCIARIA COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS, SEM O CONSENTIMENTO VALIDO DO CO-PROPRIETARIO. A PROPRIEDADE COMUM NAO IMPEDE A ALIENACAO, POIS A LEI FACULTA, EXPRESSAMENTE, "A CADA CONDOMINO (...) ALHEAR A RESPECTIVA PARTE INDIVISA OU GRAVA-LA", SALVO "SE O OUTRO CONSORTE A QUISER, TANTO POR TANTO", HIPOTESE, NA QUAL, O ALIENANTE OBTERIA O MESMO RETORNO PECUNIARIO (ARTS. 623, INCISO III E 1.139, CAPUT, DO CODIGO CIVIL). A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA 'PERDA DE CHANCE', ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA OU OBTER UM GANHO. ARBITRAMENTO. CRITERIOS. VALOR. SALARIO MINIMO SEM FUNCAO DE INDEXADOR. A UTILIZACAO DE SALARIO MINIMO APENAS COMO REFERENCIAL PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, SEM FUNCAO DE INDEXADOR, NAO INCIDE NA VEDACAO DO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70001897719, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 09 de outubro de 2002).

12.136 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENCAO DE GRAVAME NA FICHA FUNCIONAL DA AUTORA MESMO APOS DECISAO DESCONSTITUTIVA. PERDA DA CHANCE. COMPROVACAO. MANUTENCAO DO QUANTUM. SUCUMBENCIA. I - O NAO CUMPRIMENTO DA DECISAO QUE DESCONSTITUIU A PENA ADMINISTRATIVA IMPOSTA A AUTORA, CONSUBSTANCIADA NA PERMANENCIA DO GRAVAME NA FICHA FUNCIONAL DA MAGISTRADA, JA ENSEJA O DEVER INDENIZATORIO DO ESTADO PELA CULPA NO SEU PROCEDER. APOS EXAUSTIVO LITIGIO PROMOVIDO PELA DEMANDANTE, NO INTUITO DE NAO VER MACULADA SUA CARREIRA NA MAGISTRATURA, VERIFICA-SE QUE O EMBATE ADMINISTRATIVO NADA ADIANTOU, PORQUE MESMO APOS OBTIDA DECISAO FAVORAVEL, PERMANECEU NOS REGISTROS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA A PENALIDADE IMPOSTA ILEGALMENTE. II - O VALOR A SER ARBITRADO DEVERA ATENDER A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO REU E A PARTICIPACAO DO AUTOR NO EVENTO DANOSO. INDENIZACAO MANTIDA MESMO LEVANDO EM CONTA PARA A FIXACAO DO MONTANTE A JA REFERIDA PERDA DA CHANCE POR PARTE DA AUTORA. III - CASO SEJA ATRIBUIDO VALOR CERTO E DETERMINADO PARA A DOR MORAL, ESTE SERVIRA APENAS COMO TETO PARA A INDENIZACAO E COMO PARAMETRO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ASSIM, AINDA QUE A INDENIZACAO SEJA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO, A ACAO E PROCEDENTE NA INTEGRA, UMA VEZ QUE O DIREITO RECLAMADO, QUAL SEJA, A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, RESTOU ACOLHIDO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSARIO PREJUDICADO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70003008695, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26 de junho de 2002).

12.137 RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMACOES DESABONATORIAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR PRESTADAS POR PREPOSTO DA RE. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZACAO. REDUCAO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. NAO COMPROVACAO. I ¿ NAO RESTA DUVIDA DE QUE A RE E RESPONSAVEL PELOS ATOS DE SEU PREPOSTO QUE, POR ORDEM OU NAO DE SEUS SUPERIORES, FORNECEU INFORMACOES INVERIDICAS SOBRE A CONDUTA DO AUTOR, INFORMACOES ESTAS, DETERMINANTES PARA A NAO CONTRATACAO DESTE POR DIVERSOS EMPRESAS. II ¿ DANO MATERIAL AFASTADO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. III ¿ DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA UM VALOR MAIS CONSENTANEO COM AS NUANCES DO CASO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70003003845, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 29 de maio de 2002).

12.138 RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS. INSUCESSO DA DEMANDA. FALTA DE INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO CARACTERIZOU PERDA DE CHANCE DE VITORIA. PRECLUSAO DO DIREITO DE JUNTAR DOCUMANTO AOS AUTOS QUE NAO PODE SER IMPUTADA AO PROCURADOR SE ASSUMIU A CAUSA QUANDO JA HAVIA EXPIRADO O PRAZO. OBRIGACAO DE MEIO. DOLO E CULPA GRAVE NAO CONFIGURADOS. E OBRIGACAO DO ADVOGADO PROMOVER A DEFESA DE SEU CLIENE COM ATENCAO, DILIGENCIA E TECNICA, SEM RESPONSABILIDADE PELO SUCESSO OU INSUCESSO DA DEMANDA, SALVO NAS HIPOTESES DE DOLO OU CULPA GRAVE PELO QUE O CLIENTE EFETIVAMENTE PERDEU OU PELO EXITO QUE PROVAVELMENTE PODERIA TER OBTIDO MEDIANTE CONDUTA DIVERSA. RECONVENCAO. COBRANCA DE HONORARIOS. AUSENCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVANCIA. LOCACAO DE SERVICOS QUE NAO SE PRESUME GRATUITA. SE, INDEPENDENTEMENTE DE FORMALIZACAO ESCRITA, O CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS EXISTIU E FOI CUMPRIDO, POR FORCA DO MANDATO E DA OUTORGA DE PROCURACAO, REGE-SE PELAS REGRAS DA LOCACAO DE SERVICOS, NAO SE PRESUMINDO GRATUIO, E NAO IMPLICANDO O INSUCESSO DA CAUSA E A REVOGACAO DA PROCURACAO EM RENUNCIA OU PERDA DO DIREITO A REMUNERACAO PELO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA. A VINCULACAO IMPOSTA NO ART-132, PARTE INICIAL, DO CPC, SO SE ESTABELECE PARA O MAGISTRADO QUE CONCLUIR A AUDIENCIA. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 598368264, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 08 de setembro de 1999).

12.139 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. Ainda que incontroverso o defeito na prestação do serviço pela companhia telefônica demandada, não há demonstração, nos autos, da efetiva perda de uma chance, não se justificando, assim, o pedido de indenização por lucros cessantes. Apelo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70012678264, Relator: Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 16 de março de 2006).

12.140 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DO RECORRENTE QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS VEICULADAS. Para que se venha a reconhecer efetivo abalo a moral, mister se faz a demonstração do fato gerador do alegado dano subjetivo. E, no caso sub judice, o mesmo não se limita a cobrança indevida. A ele se agrega a circunstância da cobrança ter sido efetivada de forma inescrupulosa e que o proceder abusivo do apelada tenha abalado a saúde do recorrente. Dano moral afastado. A circunstância de não haver impugnação pontual acerca dos fatos alinhados na peça vestibular, não exime o autor de demonstrar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, como tenciona o irresignante, permanecendo hígida a distribuição do ônus probatório esculpido no art. 333 do Código de Processo Civil. Ausência de prova acerca do alegado prejuízo patrimonial o qual veio desdobrado em ¿ perda de uma chance, lucros cessantes, danos emergentes. Prejudicialidade da pretensão de majoração da verba honorária, na medida que a mesma fora veiculada atrelada ao sucesso das teses de ocorrência de danos moral e patrimonial. APELO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70002741510, Relator: Des. Marta Borges Ortiz, Julgado em 12 de dezembro de 2002)

12.141 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUICAO BANCARIA. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS. CONSTITUICAO DA GARANTIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CONSENTIMENTO DO CO-PROPRIETARIO. SIMULACAO. INDISPONIBILIDADE. FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA DE VENDA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARACAO. RESPONDE POR PERDA DOS FRUTOS CIVIS QUE O PROPRIETARIO DEIXA DE AUFERIR EM RAZAO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, O BANCO QUE RECEBE EM ALIENACAO FIDUCIARIA COISA COMUM A DOIS PROPRIETARIOS, SEM O CONSENTIMENTO VALIDO DO CO-PROPRIETARIO. A PROPRIEDADE COMUM NAO IMPEDE A ALIENACAO, POIS A LEI FACULTA, EXPRESSAMENTE, "A CADA CONDOMINO (...) ALHEAR A RESPECTIVA PARTE INDIVISA OU GRAVA-LA", SALVO "SE O OUTRO CONSORTE A QUISER, TANTO POR TANTO", HIPOTESE, NA QUAL, O ALIENANTE OBTERIA O MESMO RETORNO PECUNIARIO (ARTS. 623, INCISO III E 1.139, CAPUT, DO CODIGO CIVIL). A CERTEZA QUANTO A EXISTENCIA DO DANO, PRESENTE OU FUTURA, EXIGIDA COMO REQUISITO DE SUA REPARABILIDADE, NAO DEVE SER ENFOCADA DE FORMA ABSOLUTA, POIS ENTRE O DANO CERTO, INDENIZAVEL SEMPRE, E O DANO EVENTUAL, NAO RESSARCIVEL, SITUA-SE A DENOMINADA 'PERDA DE CHANCE', ASSIM ENTENDIDA A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA SERIA DE EVITAR UMA PERDA OU OBTER UM GANHO. ARBITRAMENTO. CRITERIOS. VALOR. SALARIO MINIMO SEM FUNCAO DE INDEXADOR. A UTILIZACAO DE SALARIO MINIMO APENAS COMO REFERENCIAL PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, SEM FUNCAO DE INDEXADOR, NAO INCIDE NA VEDACAO DO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70001897719, Relator: Des. Mara Larsen Chechi, Julgado em 09 de outubro de 2002).

12.142 MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZACAO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO POR FALTA DO PREPARO. DANO CONSISTENTE EM PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZACAO DEVIDA. TENDO O MANDATARIO DEIXADO DE REALIZAR O PREPARO DO RECURSO QUE FOI JULGADO DESERTO, DEVE INDENIZAR OS DANOS DO MANDANTE CONSISTENTES, ALEM DE GASTOS COM SUCUMBENCIA E OUTROS, DAQUELES RELATIVOS A PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO REU IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70000958868, Relator: Des. Ana Beatriz Iser, Julgado em 22 de agosto de 2001).

12.143 Apelação cível. Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Desídia de servidora pública estadual comprovada. Veículo furtado que não foi cadastrado no sistema de informação próprio. Perda de uma chance de a autora recuperar o bem. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70013177712, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23 de novembro de 2006).

12.144 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITOS, NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE PEÇAS ANEXADAS E INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CULPA EVIDENCIADA. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70004530903, Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22 de junho de 2005)

12.145 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ENTREGA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO CONTRATADO. Não obstante a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, esta não subsiste em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Incidentes tais normas no caso dos autos, uma vez que o contrato de transporte de mercadoria firmado entre a autora e a ré caracteriza-se como relação de consumo. Constatada falha na prestação do serviço, a responsabilidade do transportador passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados pela demandante em decorrência de não ter a ré entregue no local e hora estipulada os documentos enviados para participação da autora em processo licitatório. Tal fato não autoriza, contudo, a concessão de indenização no valor do lucro que obteria a demandante se tivesse logrado firmar o contrato objeto do certame. Trata-se a situação dos autos de hipótese de perda de uma chance que, por se relacionar a fato futuro e incerto, admite, apenas, o deferimento de indenização por danos morais que vai fixada conforme a efetiva chance que tinha a vítima de obter êxito no seu intuito, com vista nos elementos contidos nos autos. Indeferido o ressarcimento por danos morais decorrentes do abalo moral que alega ter sofrido a autora, por não haver prova de tal ocorrência e por não ser ela presumível. Inexistente comprovação específica dos prejuízos que teria despendido a demandante com a elaboração da proposta para apresentação no processo licitatório, não há como se deferir a respectiva indenização pretendida. Ação julgada parcialmente procedente. Configurada a hipótese do artigo 70, III do CPC, julga-se procedente a denunciação da lide oferecida pelo réu e também a denunciação oposta pela denunciada ao Instituto de Resseguros do Brasil S/A. APELO PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016094211, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30 de novembro de 2006).

12.146 CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PERDAS E DANOS. Está pacificado o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, no sentido de que os danos hipotéticos não ensejam o dever de indenizar. Não se poderia também, in casu, cogitar-se de aplicação da teoria de perda de uma chance, pois o demandante sequer alegou que tivesse negociado, em momento favorável, as ações que já possuía. Veja-se que na situação em exame o próprio comportamento do sedizente lesado afasta eventual aplicação dessa teoria, pois ausente o elemento frustração. Honorários advocatícios devem ser mantidos, pois fixado em valor aquém dos parâmetros balizados pela Câmara para casos análogos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70016744823, Relator: Des. Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23 de novembro de 2006)

12.147 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. Enquanto inexistente decisão definitiva de mérito, em ação de impugnação de mandato eleitoral, cassando os mandatos dos réus, legítimo o seu exercício, não advindo daí qualquer espécie de conduta omissiva ou comissiva, geradora do dever de indenizar. Sequer há se falar em perda de uma chance, pois a possibilidade de o autor assumir a função de prefeito estava vinculada à perda do mandato pelos réus, o que, infelizmente, ocorreu quando o prazo do mandato já havia findado, tendo eles exercido a função pelo período conferido em lei. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70006759708, Relator: Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18 de março de 2004).

13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13.1 RESPONSABILIDADE CIVIL - Atendimentos hospitalares prestados por médicos ligados ao Hospital-réu - Impossibilidade de definição de culpa, pela prova dos autos de qualquer dos réus médicos - Relevância, contudo, dos indícios que fazem presumir, face o benefíco da dúvida (art. 47 do C.D.C.), de que alguma falha existiu, ou por médicos, ou por serviços vinculados ao Hospital - Ação indenizatória improcedente contra os médicos e parcialmente procedente contra o Hospital em que a menor que faleceu foi atendida - Descabimento da verba de danos materiais, de vez que filha menor não é devedora alimentar dos pais - Exegese do ah. 1.537, II, do C.Ci. - Recursos providos em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 086.273-4/9. Relator: Des. Alfredo Migliore, julgada em 27 de julho de 1999).

13.2 Raponsabilidade civil - Dano moral – Participação em sorteio frustrada pelo não recebimento de missivas - Conduta culposa da empresa promotora do evento não demonstrada — Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado - Adequada análise da lide pela decisão monocrática — Sentença confirmada - Apelo improvido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 140.489.4/7-00. Relator: Des. Percival Nogueira, julgada em 23 de maio de 2003).

13.3 AÇÃO INDENIZATÓRJA - Pleito fundado na alegação de conduta culposa do advogado no curso de outra demanda judicial, culminando com o não recebimento de recurso de apelação, em razão da extemporânea devolução ao cartório dos autos do respectivo processo — Configuração de dano moral, mercê da frustração de legítima expectativa quanto à possibilidade de acolhimento do recurso — Caracterização da perda de chance — Inocorrência, todavia, de dano material indenizável, posto que o suposto prejuízo econômico da autora resultou de decisão judicial, cuja hipotética possibilidade de reforma não enseja a caracterização de dano material certo e diretamente decorrente da conduta do réu — Reconhecimento da sucumbência recíproca — Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 179.675-4/6. Relator: Des. Sebastião Carlos Garcia, julgada em 16 de setembro de 2004).

13.4 Indenização - Dano moral e material - Informações desabonadoras prestadas pela ex-empregadora - Violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade - Ato ilícito - Indenização devida.
Deve ser preservada, sob pena de tomar inócua a medida, a liberdade do patrão prestar informações sobre seus ex-empregados. Porém, cabe ao patrão agir com responsabilidade e cuidado ao prestar informações negativas, que devem ser objetivas, verdadeiras e fUndadas, considerando o efeito devastador que a referência negativa acarr eta para a vida profissional do empregado.
Indenização - Dano moral - Sentença que atrela o valor da indenização a termo incerto (data do trânsito em julgado) - Inadmissibilidade - Recurso parcialmente provido.
Dano material - "Perda de uma chance" - Informações desabonadoras de ex-patrão que decisivamente impedem o empregado de obter nova colocação - A chance perdida por conta do ato ilícito é indenizável, devendo o juiz arbitrar o valor da indenização, que não pode corresponder ao benefício patrimonial almejado - Recurso parcialmente provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 174.962-4/0. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, julgada em 18 de novembro de 2005).

13.5 Responsabilidade civil. Lesão sofrida por aluna-atleta da instituição de ensino durante partida desportiva. Teoria do risco criado. Responsabilidade da ré pela integridade física do aluno. Atendimento emergencial deficiente. Lesão que acarretou longo tratamento e intervenção cirúrgica. Dano material devida quanto as despesas médicas, afastada a indenização por lucros cessantes e perda de chance profissional pela ausência de comprovação. Dano moral devido pelo abalo na integridade psico física e social da autora. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 224.259-4/0. Relator: Des. Lucília Alcione Prata, julgada em 14 de dezembro de 2005).

13.6 RESPONSABILIDADE CIVIL — Evento lesivo decorrente de afogamento de menor impúbere em piscina de condomínio edilício, de que lhe resultou danos pessoais irreversíveis de vida vegetativa — Demonstração de responsabilidade civil (objetiva e subjetiva) do condomínio pela instalação de sistema superdimensionado em relação ao padrão da piscina, além de omissão no resguardo da segurança dos condôminos e SeUS dependentes da potencialidade superior do equipamento nela instalado — Existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta do condomínio-réu — Responsabilidade civil subjetiva concorrente, no entanto, da genitora e guardiã da menor impúbere por falta de cumprimento do dever de vigilância, proteção e cuidados da infante — Manutenção da decisão apelada no sentido de condenar o condomínio ao pagamento de metade do valor dos danos materiais, consistente em custeio de todo o tratamento exigido - Descabimento de responsabilização da fabricante do produto face à suficiente informação que acompanhava o equipamento, o qual nenhum defeito apresentou — Afastamento do pleito de indenização por danos moi-ais em face da seguradora docondomínio, que não é parte no feito, mas garante, nos moldes do inciso III do artigo 70 do CPC — Responsabilização limitada ao valor estipulado na apólice — Razoabilidade de fixação de indenização consubstanciada em pensão mensal, a teor do artigo 1539 do CC de 1916 — Expectativa de que a menor vitimada, no futuro, viesse a exercer atividade laboral — Encargo do condomínio edilício e da genitora da menor — Elevação do quantuin de danos morais somente em prol da co-autora vitimada — Irrecusável violação de direito à vida plena, à locomoção, ao crescimento, à saúde e ao trabalho — Dano estético que se subsume ao dano moral — Majoração da indenização por danos morais, no entanto, em razão das conseqüências graves e irreversíveis do dano — Descabimento, outrossim, de constituição de dote, eis que o § 2° do artigo 1538 do CC de 1916 não foi recepcionado pela CF/88 — Necessidade de acerto, na forma de compensação, entre a indenização devida nos moldes do presente acórdão e a cifra efetivamente paga pelo condomínio edilício a partir da decisão antecipatória da tutela — Necessidade de constituição de capital cujos rendimentos assegurem o pagamento do encargo, nos termos do artigo 602 do CPC — Possibilidade, entretanto, de prestação de caução fidejussória, a teor da Súmula 313 do STJ, com a ressalva do parágrafo único do artigo 950 do CC vigente — Recurso das autoras parcialmente provido e apelo do réu improvido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 398.857-4/4. Relator: Des. Sebastião Carlos Garcia, julgada em 02 de fevereiro de 2006).

13.7 RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Possibilidade de pessoa jurídica ser vítima - Efetivado protesto de duplicata por falta de pagamento após a quitação do título, em prática de excesso de mandato - Situação que teve reflexos no mercado, pelo conhecimento de terceiros, em detrimento da g pessoa jurídica e seu conceito, bom nome e outros predicados - Ressarcimento devido - Fixação segundo critério do julgador e que não se prende ao movimento financeiro do ofendido 8 - Recurso, em parte, provido para julgar a ação procedente, fixada a importância ressarcitória e consectanos. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 034.202-4/0. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 18 de junho de 1998).

13.8 Responsabilidade civil – Ação condenatória em de fazei cumulada com pedido de indenização por dai moral Improcedência mantida - Descabidosos de condenação em obrigação de fazer, pelos
termos da condutados réus, sucumbe a demanda moral, poique proposta por pessoa Jurídica - Pra
parcial do recurso da autora apenas para reduzir a verba honorária advocaticia. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 041.488-4/0. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 18 de junho de 1998).


13.9 RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Pessoa jurídica na qualidade de vítima - Possibilidade - Recurso provido para seguimento do feito. . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 038.941-4/1. Relator: Des. Silveira Netto, julgada em 06 de agosto de 1998).

13.10 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Não conhecimento do agravo retido interposto pela apelante, por falta de reiteração e conhecimento daquele interposto pela apelada, negando-se- lhe provimento, todavia, pois correta a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" da Fazenda do Estado e da Prefeitura Municipal de Cubatão - Contexto probatório favorável ao pedido de indenização formulado pela apelada, já que demonstrado que a substância química, cuja guarda e dep6sito são da responsabilidade da apelante, ocasionou à primeira os danos materiais e morais reconhecidos na r. sentença recorrida - Prudente e adequada fixação dos danos morais
- Não conhecimento do agravo retido interposto pela apelante, improvimento do agravo retido interposto pela apelada e provimento parcial aos recursos de apelação. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 056.979-4/6. Relator: Des. Antônio MAnssur, julgada em 16 de março de 1999).

13.11RESPONSABILIDADE CIVIL - indenização por dano moral - sentença de improcedência - não evidenciada a culpa ou dolo dos patronos de reclamante, que não deriva do simples ajuizamento de forma canhestra de pedido de falência - não cabimento de indenização por dano moral, na medida em que tal ajuizamento, ainda que feito deforma equivocada, estava fundada em crédito líquido e certo, ainda que não exigível - recurso provido em parte, apenas para redução do percentual da verba honorária
(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 085.306-4/3. Relator: Des. Ruy Camilo, julgada em 20 de agosto de 1999).

13.12 Indenização — Danos morais — Rescisão de contrato de trabalho pelo fato de constar o nome do apelante nas distribuições criminais — Inexistência, entretanto, de prova no sentido que a dispensa do emprego se deu pelo motivo alegado — Apelante, por outro lado, que sequer demonstrou os prejuízos que alega ter sofrido - Recurso improvido (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 092.120-4/0. Relator: Des. Flávio Pinheiro, julgada em 14 de março de 2000).

13.13 CARTÃO DE CRÉDITO-LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA - INCLUSÃO INDEVIDA EM Órgãos DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LUCROS CESSANTES - NÃO
CONTRATAÇÃOPARAVAGADEEMPREGO-DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORALDEVIDO-QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENUAÇÃO DA DESONRA
SOFRIDAPELOLESADOEDESESTÍMULOÀENTIDADE FINANCEIRA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-RATEIODASVERBAS-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO improvido(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 261.238-4/5. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 30 de setembro de 2005).

13.14 Erro médico — Médica ginecologista que não constata, em paciente, gravidez tubária ectópica por falta de prudência e diligência na pesquisa de sintomas, submetendo-a a tratamento de cisto ovariano; indenização que se legaliza para compensar a dor moral da eliminação do poder de procriação natural da mulher que, por acontecimento anterior, perdeu a tuba esquerda e, com a evolução da prenhez ectópica não diagnosticada, teve de extirpar a tuba direita — Provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização, pela falibilidade dos métodos de conservação das trompas em situações do gênero.
(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 246.225-4/6. Relator: Des. Enio Zuliani, julgada em 20 de setembro de 2005).

13.15 APELAÇÃO - NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO- IRREGULARIDADE FORMAL QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
NÃOCONHECIMENTODORECURSO-LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONFUNDE COM A DE SEUS
SÓCIOS-AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDO - AGRAVO RETIDO-REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NÃOEFETUADO- AGRAVO NÃO CONHECIDO - BANCO-PROMOÇÃODE AÇÃO DE EXECUÇÃO, CONSTANDO NÚMERO ERRADO
DO CPF DO EXECUTADO - INCLUSÃO NO SERASA DO
CPF ERRA DO –DANO MORAL DEVIDO-QUAJ’ÍTUM
INDENIZATÔRIO - ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA
PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE
FINANCEIRA-AGRAVO RETIDO O CONSUMIDORE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO DO CONSUMIDOR
PARCIALMENTE PROVIDA (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 172.556-4/2. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.16 BANCO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - CARÁTER PÚBLICODOS SERVIÇOS FINANCEIROS - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO À INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-LITIGIOSIDADE ACERCA DO DÉBITO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO-PERMANÊNCIA DA NEGATWAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3°, E ART. 73 DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL DEVIDO -

DANOMATERIALNÃOCOMPROVADO-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 181.631.4/6. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.17 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO- ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA E INCLUSÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AVALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOMORAL CARACTERIZADO - QUA.NTUM INDENIZATÓRIO- ATENUAÇÃO DA DESONRA SOFRIDA PELO LESADO E DESESTÍMULO À ENTIDADE FINANCEIRA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LUCRO CESSANTE NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO-INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DE REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DOQUANTUMINDENIZATÓRIO (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 179.306-4/3. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 21 de outubro de 2005).

13.18 Dano Moral — Cobrança de dívida paga. Inserção indevida no cadastro de inadirnplentes. Dano Moral caracterizado por força do simples fato da violação. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Quamum da indenização que deve se adequar às peeuliaridades da causa, atendendo ao caráter reparador e punitivo, bem como proporcional ao evento danoso. Recursos não providos. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 233.102-4/5. Relator: Des. Maria Cristine Cotrofe Biasi, julgada em 27 de outubro de 2005).

13.19 CONCESSIONÁRIADESERVIÇOSPÚBLICOS- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADEOB.JETWAMORTEPOR ELETROCUSSÃO DECORRENTE DE CONTATO FÍSICOCOM FIOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - NÃO ADOÇÃO DE MEIOS APTOS A ISOLAR A CORRENTE ELÉTRICA - TEORIA DO RISCO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES - GASTOS COM SEPULTAMENTO-LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE - DANO MORAL - DOR PELO SOFRIMENTODOPAIDAVÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 181.640-4/7. Relator: Des. Luis Scarabelli, julgada em 16 de dezembro de 2005).

13. 20 Indenização - Morte de filho - Menor que ainda não trabalhava - Pensão - Indenização devida, a título de dano material, naqueles casos de família de baixa renda, sendo lícito supor que o menor contribuiria para a economia familiar - Termo final - A jurisprudência vem se orientando no sentido de que o pensionamento devido aos pais deve se estender até a data em que a vítima completaria 65 anos, com redução à partir da data em que a vítima completaria 25 anos, sendo presumível que a contribuição financeira diminuiria em razão da constituição da própria família - Cessa a pensão com a morte dos beneficiários antes do termo fixado - Recurso dos autores provido para fixação da pensão e constituição de capital. . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 165.950-4/4. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, julgada em 03 de fevereiro de 2006).

13.21CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS -. RESPONSABILIDADE OBJETIVA- MORTE POR AFOGAMENTO EM RESERVATÓRIO POR ACIONAMENTO DE SISTEMA MECÂNICO DE SUCÇÃO DE ÁGUA - ÁREA DE ACESSO RESTRITO, CERCADAPOR MUROS, AUMENTADOS APÓS O INCIDENTE - VIGILÂNCIA OSTENSiVA APENASNOPERÍODONOTURNO-INVASÕES FREQÜENTES - ITENS DE SEGURANÇA QUE NÃO ERAM APTOS A EVITAR AS INVASÕES NO LOCAL - TEORIA DO RISCO-CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - DANOSMATERIAIS- LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - DOR PELO SOFRIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA - REPARTIÇÃO DOS DANOS - PARCELA MAIOR DE CULPA DA VÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 180.538.4-4. Relator: Des. Luiz Eduardo Scarabelli, julgada em 17 de fevereiro de 2006).

13.22 DIREITOS INTELECTUAIS – DIREITO DO AUTOR- ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO(FOLHETO) CONTENDO TABELA PERIÔDICA DE ELEMENTOS QUÍMICOS E TABELAS CORRELACIONADAS - DIAGRAMAÇÃO E FORMATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUTORIA - REPRODUÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SEM AUTORIZAÇÃO NEM IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS-DANO MORAL CARACTERIZADO-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 148.787-4/5. Relator: Des. Luiz Eduardo Scarabelli, julgada em 17 de fevereiro de 2006).

13.23 Ação de responsabilidade civil por dano moral ajuizada por pessoa jurídica em flice de ex empregado julgada procedente pelar. Sentença de relatório adotado. Apelação tempestiva do vencido com pedido de reforma, assim porque não agiu com culpa e nem praticou ato ilícito. Ao endereçar missiva aos clientes da apelada sua intenção foi a de comunicar- lhes a sua despedida da empresa, sem nenhuma conotação ofensiva ou de concorrência desleal. Alternativamente, pede a redução da indenização. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 257.358-4/8. Relator: Des. Ariovaldo Santini Teodoro, julgada em 28 de março de 2006).

13.24 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Loja de departamentos - Revista em bolsa da autora, abordadapor seguranças em local público — Autora conduzida à local reservado, como conteúdo de bolsa revistado por seguranças - Situa ção humilhante e vexatória para a consumidora, presenciada por freqüentadores do shopping center — Configuração de dano moral, em patamar mínimo a ser compensado por indenização— Critérios para mensuração — Grau de sofrimento da vítima e a intensidadeda culpa do agente—Ação procedente — Sentença reformada — Recurso parcialmente provida(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 355.931-4/8. Relator: Des. Francisco Loureiro, julgada em 27 de julho de 2006).

14 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14.1 AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO INDEFERITORIA DE RECURSO ESPECIAL.FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE CONCORRENCIA PUBLICA, TIDA POR INDISPENSAVEL. PREJUIZO MERAMENTE HIPOTETICO, JA QUE FUNDADO EM MERA EXPECTATIVA DE FATO, NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.050 DO CODIGO CIVIL. A MERA CHANCE DE VENCER O CERTAME SO SERIA PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO,SE DEMONSTRADO FORA QUE POSSUIA, POR SI SO, EXPRESSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 4364. Relator: Min. Ilmar Galvão, julgado em 10 de outubro de 1990).

14.2 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRIGATORIA PARA A CESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS. HIPOTESES EM QUE O DIREITO DE TERCEIROS, INTERESSADOS NESSE USO, NÃO VAI ALEM DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SE O ESTADO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA A CESSÃO DE USO DE BEM PUBLICO, AS EMPRESAS ASSIM ALIJADAS DA CONCORRENCIA DEVEM ATACAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE SEGUIR O PROCEDIMENTO PROPRIO; SEM A ANULAÇÃO DESTE, O HIPOTETICO LUCRO QUE TERIAM SE VENCESSEM A LICITAÇÃO NÃO E INDENIZAVEL, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 1.059 DO CODIGO CIVIL SUPÕE DANO EFETIVO OU FRUSTRAÇÃO DE LUCRO QUE RAZOAVELMENTE SE PODERIA ESPERAR - CIRCUNSTANCIAS INEXISTENTES NA ESPECIE, EM RAZÃO DA INCERTEZA ACERCA DE QUEM VENCERIA A LICITAÇÃO, SE REALIZADA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA CAMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 32.575. Relator: Min. Ari Pargendler, julgado em 1 de setembro de 1997)

14.3 TRANSPORTES AEREO. - E LIMITADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA, EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAIORIA. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 57.529-0. Relator: Min. Fontes de Alencar, julgado em 7 de novembro de 1995).

14.4 RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8 de novembro de 2005).


Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 10.
  2. DINIZ, loc. cit.
  3. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 26.
  4. WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=C%C3%B3digo_de_Hamurabi&oldid=6158951>. Acesso em: 31 maio 2007.
  5. "Art. 127º Quando um homem nega uma dívida, que o rei lhe faça pagar a soma de que o credor fornecer prova e o puna com uma ligeira multa proporcional às suas faculdades."Cf.: MANUSRTI - Código de Manu. [2007]. Disponível em: <http://64.233.167.104/search?q=cache:PFpILJmY0JsJ:www.silviamota.com.br/direito/sites/codigomanu.htm+c%C3%B3digo+de+manu&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=8&gl=br >. Acesso em: 30 maio 2007.
  6. "[...] Os Hebreus são semitas que viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Eles atravessam a Palestina na época de Hamurabi, penetram no Egito, retornam (o Êxodo) à Palestina e instalam-se aí entre os Hititas e os Egípcios, provavelmente nos inícios do século XII [...]." Cf.: HEBREU. [2007]. Disponível em:<http://64.233.167.104/search?q=cache:NPBmWUbUeXsJ:www.internext.com.br/valois/pena/1230ac.htm+leis+dos+hebreu&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&lr=lang_pt.>. Acesso em: 30 maio 2007.
  7. A BÍBLIA: Livros do Antigo Testamento: o Pentateuco. [2007]. Disponível em:< http://64.233.167.104/search?q=cache:YfilTiJDYXgJ:www.fatheralexander.org/booklets/portuguese/biblia_sept_2.htm+c%C3%B3digo+de+leis+dos+hebreus&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=44&gl=br>. Acesso em: 31 maio 2007.
  8. DINIZ, 2003. p. 10.
  9. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. vol. 4. p. 18-19.
  10. DINIZ, 2003. p. 10.
  11. DINIZ, loc. cit.
  12. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 23-24. (RT Clássicos).
  13. SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 4.
  14. LIMA, 1999. p. 26-27.
  15. DINIZ. 2003. p. 11.
  16. LOPES, 1995. vol. 5. p. 140.
  17. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 6.
  18. LOPES, 1995. p. 167. v. 5.
  19. DIAS, 2006. p. 33.
  20. DIAS, loc. cit.
  21. PEREIRA,1996. p. 7.
  22. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 84-85.
  23. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Cf. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 1 jun. 2007.
  24. ANDRADE, Paulo Roberto; ZAMARIOLA JUNIOR, Ricardo. A teoria da perda de uma chance. Jornal sbc, mai-jun 2003. Disponível em:< http://209.85.165.104/search?q=cache:ywcIfXL7O-UJ:jornal.cardiol.br/2003/mai-jun/paginas/diretoria/juridico/default.asp+a+teoria+da+perda+de+uma+chance+jornal+sbc.&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 13 fev. 2007.
  25. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
  26. "Já no século XIX, precisamente em 17 de julho de 1889, a Corte de Cassação francesa aceitara conferir indenização a um demandante pela atuação culposa de um oficial ministerial que extinguiu todas as possibilidades que tinha a demanda de lograr êxito, mediante o seu normal procedimento. [...] (VINEY, 1998, p. 74 e COUTO E SILVA, 1997, p. 222)" Cf.: SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil. Palhoça: UNISULVirtual, 2005. p. 97. (Apostila).
  27. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 53.
  28. GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 22, outubro de 2005.
  29. KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 98.
  30. SAVI, 2006, p. 7-8.
  31. Ibidem. p. 10-11.
  32. SAVI, 2006. p. 10-11.
  33. DE CUPISapud SAVI, 2006. p. 11.
  34. SAVI, 2006. p. 19.
  35. Ibidem. p. 23.
  36. SAVI, 2006. p. 25.
  37. PETRELLI apud SAVI, 2006. p. 26-27.
  38. TREMANTE, Luigi. Danno da attivita’ ammnistrativa illegittima e perdita di chance, ALTALEX, 03 maggio 2005. Disponível em:< http://64.233.167.104/search?q=cache:hEX-H_BdHAAJ:www.iussit.it/aArtcOq/perditachance.Mag5.htm+perdita+chance+Luigi+Tremante&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 16 abr. 2007.
  39. TREMANTE, loc. cit.
  40. SAVI. 2006. p. 44-45.
  41. Ibidem. p. 45-46.
  42. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 591064837. Relator: Des. Ruy Rosado de Aguiar, julgada em 29 de agosto de 1991. In: SAVI, 2006. p. 45-46.
  43. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. v. 21. p. 321.
  44. DIAS, 2006. p. 426.
  45. PEREIRA, 1996. p. 41.
  46. LOPES, 2000. p. 391. v. 2.
  47. Cf.: Apêndice A.
  48. Cf.: Apêndice A.
  49. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Brasília, DF, 8 de novembro de 2005. [2006]. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=788459&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 maio 2007.
  50. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil – contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e de 2002. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2005. v. 3. p. 2.
  51. SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Lejus, 1999. p. 28.
  52. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 36.
  53. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil: de acordo com a Constituição de 1988. 7 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 11.
  54. BRASIL. Lei n. 10.406, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 1 jun. 2007.
  55. BRASIL, 2002, loc. cit.
  56. ANDRADE, Paulo Roberto; ZAMARIOLA JUNIOR, Ricardo. A teoria da perda de uma chance. Jornal sbc, mai-jun 2003. Disponível em:< http://209.85.165.104/search?q=cache:ywcIfXL7O-UJ:jornal.cardiol.br/2003/mai-jun/paginas/diretoria/juridico/default.asp+a+teoria+da+perda+de+uma+chance+jornal+sbc.&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br>. Acesso em: 13 fev. 2007.
  57. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 31.
  58. "[...] E tal ocorre [voluntariedade] não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato". Cf.: GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 32-33.
  59. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 69. (RT Clássicos).
  60. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2003. v. 4. p. 23.
  61. PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 1997. p. 161.
  62. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual.Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 149.
  63. VENOSA, 2003. p. 25.
  64. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2. p. 309.
  65. DINIZ, 2003. p. 61.
  66. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 40.
  67. GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos tribunais, São Paulo, ano 94, n. 840, p. 16, out. 2005.
  68. BRASIL, 2002, loc. cit.
  69. VENOSA, 2003. p. 30.
  70. SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: comentários aos arts. 389 a 420 do Código Civil – mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. Miguel Reale e Judith Martins-Costa (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 7.p. 164.
  71. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 45.
  72. VENOSA, 2003. p. 34.
  73. DINIZ, 2003. p. 100.
  74. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005. p. 97.
  75. VENOSA, 2003. p. 39.
  76. PODESTÁ, 1997. p. 167.
  77. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit. p. 101.
  78. "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". Cf.: BRASIL, 2002, loc. cit.
  79. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. p. 2.
  80. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas. Disponível em:<http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 11 jun. 2007.
  81. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 154- 155. v. 4.
  82. RODRIGUES. 2002. p. 11.
  83. BRASIL, 2002, loc. cit.
  84. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. Carta Forense, 7. ed., 2006. Disponível em:<http://72.14.209.104/search?q=cache:LTVqUTJCadAJ:www.cartaforense.com.br/v1/index.phpstas%26identrevista%3D41carta+forense+perda+de+uma+chance&h1=pt-BR&gl=br&cd=2>. Acesso em: 23 out. 2006.
  85. MOTA, Sílvia. Perda de chance no direito brasileiro: implicações jurídicas nas relações médicas. CENPESJUR. Disponível em:<http://www.silviamota.com.br/biobio/artigos/perdadechancenodirbrs.htm>. Acesso em: 23 out. 2006.
  86. SANTOS, 1999.p. 110.
  87. GONDIM, 2005. p. 23.
  88. SANTOS, 1999, p. 110.
  89. KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria e responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 96-97.
  90. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.
  91. SAVI, 2006. p. 102-103.
  92. NETO KFOURI, Miguel. Graus de culpa e redução eqüitativa da indenização. Disponível em:http://209.85.165.104/search?q=cache:XeCX1dOZIJEJ:www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/Grausdeculpaeredu%C3%A7%C3%A3oequitativadaindeniza%C3%A7%C3%A3o.doc+grasu+de+culpa+Miguel+Kfouri+neto&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br. Acesso em: 13 fev. 2007.
  93. GONDIM, 2005, p. 23.
  94. SILVA, 2007. p. 21.
  95. SILVA, 2007. p. 163.
  96. SILVA, 2007. p. 55-56.
  97. KFOURI NETO, 2002. p. 111.
  98. NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perdas de chances. Revista de direito privado,São Paulo, ano 6, n. 23, p. 43-44, jul./set. 2005.
  99. SILVA, 2007. p.18.
  100. REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 110.
  101. MOTA, loc. cit.
  102. SAVI, 2006. p. 102.
  103. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 66.
  104. Cf.: Apêndice A.
  105. GHERSI apud VENOSA, 2003. p. 28.
  106. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70003003845. Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 29 de maio de 2002. [2002].Disponível em: < http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 11 jun. 2007.
  107. SANTOS, 1999, p. 108-110.
  108. SANTOS, 1999. p. 110.
  109. SAVI, 2006. p. 56.
  110. SILVA, Roberto de Abreu e. A teoria da perda de uma chance em sede de responsabilidade civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 36, [aproximadamente 20p], 2006. Disponível em:<EMERJ – Publicações [email protected]>. Acesso em: 09 jan. 2004.
  111. O referido maratonista brasileiro, nas Olimpíadas de 2004, quando liderava a prova da maratona, faltando 6 quilômetros para terminar a prova, abruptamente, foi barrado por um homem do público, vindo ao chão. Segundos depois, com ajuda de algumas pessoas, conseguiu livrar-se do agressor e retornou à prova, chegando em terceiro lugar e ganhando a medalha de bronze. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Perda de uma chance. Disponível em:<http://209.85.165.104/serach?q=cache:_HnzucSL2-4J:www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_perda.doc.+perda+de+uma+chance+brasil&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=10>. Acesso em: 08 jan. 2007.
  112. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 01 jun. 2007.
  113. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 105.
  114. SANTOS, 1999. p. 38-39.
  115. BRASIL, 1988, loc. cit.
  116. BRASIL, 2002, loc. cit.
  117. Cf.: SAVI, 2006. p. 83-86.
  118. MOTA, loc. cit.
  119. SAVI, 2006, p. 87.
  120. REIS, 2002. p. 186.
  121. SAVI, 2006. p. 63.
  122. SAVI, loc. cit.
  123. SILVA, loc. cit.
  124. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 23-24.
  125. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Países@. Disponível em:< http://www.ibge.gov.br/paisesat/>. Acesso em: 24 maio 2007.
  126. AMAPÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 848/00. Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Macapá, 13 de março de 2001. [2001]. Disponível em:<http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/apjuris_exibe.php?id=4307>. Acesso em: 22 maio 2007.
  127. AMAPÁ, loc. cit.
  128. AMAPÁ. loc. cit.
  129. SANTA CATARINA.Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.039076-0. Relator: Des. Fernando Carioni, Florianópolis, 20 de julho de 2006. [2006].Disponível em:<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAATAAADFCAAM&p_query=2005039076-0&corH=FF0000>.Acesso em: 22 maio 2007.
  130. SANTA CATARINA, loc. cit.
  131. SANTA CATARINA, loc. cit.
  132. MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2006.021657-7/0000-00. Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Campo Grande, 23 de janeiro de 2007. [2007]. Disponível em:< http://www.tj.ms.gov.br/>. Acesso em: 22 fev. 2007.
  133. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.
  134. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.
  135. MATO GROSSO DO SUL, loc. cit.
  136. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 354.171-1. Relator: Juiz Luiz Osório Moraes Panza, Curitiba, 24 de agosto de 2006. [2006]. Disponível em:< http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=5&TotalAcordaos=13&Historico=1>. Acesso em: 24 maio 2007.
  137. PARANÁ, loc. cit.
  138. PARANÁ, loc. cit.
  139. PARANÁ, loc. cit.
  140. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2005.001.21336. Relator: Des. Roberto de Abreu e Silva, Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005. Disponível em:< http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 22 maio 2007.
  141. RIO DE JANEIRO, loc. cit.
  142. RIO DE JANEIRO, loc. cit.
  143. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 174.962.4/0-00. Relator: Des. Enéas Costa Garcia, São Paulo, 18 de novembro de 2005. [2005]. Disponível em:< http://juris.tj.sp.gov.br/pg-pesquisa-01PRODESP.asp?radio_pesquisa=0&num_processo=&dig_processo=&hie_processo=&num_registro=&ResultStart=1&ResultCount=10&Processo=1749624000&Query=Processo+%3Cmatches%3E+1749624000&modo=simples&tipos=normal&TipoPesquisa=SQL>. Acesso em: 22 maio 2007.
  144. SÃO PAULO, loc. cit.
  145. SÃO PAULO, loc. cit.
  146. SÃO PAULO, loc. cit.
  147. MINAS GERAIS.Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 454.590-8. Relator: Des. Pedro Bernardes, Belo Horizonte, 19 de abril de 2005. [2005]. Disponível em:< http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&numeroProcesso=454590&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=&tipoMarcacao=>.Acesso em: 22 maio de 2007.
  148. MINAS GERAIS, loc. cit.
  149. MINAS GERAIS, loc. cit.
  150. MINAS GERAIS, loc. cit.
  151. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70001897719. Relator: Des.ª Mara Larsen Chechi, Porto Alegre, 9 de outubro de 2002. [2002]: Disponível em:<http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 22 maio de 2007.
  152. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.
  153. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.
  154. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2004.01.1.090484-7. Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior, Desembargador Revisor Costa Carvalho, Brasília (DF), 24 de maio de 2006. [2006]. Disponível em:< http://tjdf19.tjdft.gov.br/cgi-in/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=60774,72681,11931&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 24 maio 2007.
  155. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.
  156. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.
  157. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.
  158. DISTRITO FEDERAL, loc. cit.
  159. ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 013.03.002045-0. Relator: Des. Elpídio José Duque, 7 de fevereiro de 2006. [2006]. Disponível em:< http://www.tj.es.gov.br/>. Acesso em: 24 maio 2007.
  160. Id. Apelação Cível nº 014.05.001348-2. Relator: Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Vitória, 24 de março de 2006. [2006]. Disponível em:< http://www.tj.es.gov.br/>. Acesso em: 24 maio 2007.
  161. BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 33296-7/2003. Relator: Desª. Ruth Ponde Luz. Disponível em:<http://www.tj.ba.gov.br/acordao_site/mostrararq.wsp?tmp.search.query=&tmp.search=1&tmp.arquivo=4883214032005091424.html>. Acesso em:24 out. 2006.
  162. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Brasília, DF, 8 de novembro de 2005. [2006]. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=788459&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 22 maio de 2007.
  163. BRASIL, loc. cit.
  164. BRASIL, loc. cit.
  165. BRASIL, loc. cit.

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MOTA, Claudinéia Onofre de Assunção. Aspectos destacados da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19730. Acesso em: 19 abr. 2024.