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O alcance do princípio da culpabilidade e a exclusão da responsabilidade penal

O alcance do princípio da culpabilidade e a exclusão da responsabilidade penal

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Analisa-se o alcance do princípio da culpabilidade no direito penal e as formas de exclusão da responsabilidade criminal sob a perspectiva da culpabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar o alcance do princípio da culpabilidade no direito penal e as formas de exclusão da responsabilidade criminal sob a perspectiva da culpabilidade. O estudo da culpabilidade tem se mostrado decisivo na construção da dogmática penal, especialmente no tocante à imputação e/ou exclusão de responsabilidade.


2. DESENVOLVIMENTO

O princípio da culpabilidade possui íntima ligação com a responsabilidade penal, ainda que não possam ser confundidos. Atualmente, a culpabilidade pode ser compreendida como um pressuposto de responsabilização penal.

Em linhas gerais, pode-se definir responsabilidade penal como "dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável" (FRAGOSO, 1985, p. 203).

O princípio da culpabilidade no direito penal, por sua vez, em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (não há crime sem culpabilidade), impõe a subjetividade da responsabilidade penal.

Sob tal perspectiva, a culpabilidade é vista como verdadeiro marco divisor entre o direito penal antigo e o moderno. Convém lembrar que em épocas antigas as punições eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva; isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.

No entanto, por influência da filosofia e do direito canônico, passou-se a desenvolver a ideia de que a punição deveria ser precedida pela constatação da vontade e controle da situação pelo indivíduo. Ademais, o pensamento bíblico do livre arbítrio ao pecado também trouxe grande embasamento à noção de culpabilidade.

Atualmente, segundo Rogério Greco (GRECO, 2007), a culpabilidade possui três alcances fundamentais no direito penal: 1) elemento integrante do conceito analítico de crime, 2) princípio medidor da pena e 3) impedidor da responsabilidade penal objetiva.

Como elemento integrante do conceito analítico de crime, conclui-se que a mera ocorrência de um injusto penal (fato típico e ilícito) não é apta e suficiente a acarretar a responsabilidade penal do agente. A culpabilidade é considerada o terceiro elemento integrante do conceito de crime, ou seja, crime é fato típico, ilícito e culpável. Sem culpabilidade não há crime, punição ou responsabilidade.

Como princípio medidor da pena, a culpabilidade exerce papel semelhante à proporcionalidade. O indivíduo que cometer fato típico e ilícito merecerá ser punido de acordo com sua culpabilidade, tal qual positivado no art. 59 de nosso Código Penal. Com isso, a pena não poderá exceder o limite necessário à reprovação pelo delito praticado.

Como impedidora da responsabilidade penal objetiva, temos o aspecto mais relevante da culpabilidade, consoante máxima nullum crimen sine culpa, já explanado acima.

Relativamente ao desdobramento da culpabilidade, verifica-se que a evolução de compreensão guarda relação direta com a própria evolução do direito penal. Nos últimos cem anos a evolução da culpabilidade passou pela abordagem de três teorias: 1) teoria psicológica, 2) teoria psicológico-normativa e 3) teoria normativa pura.

Inicialmente, pela teoria psicológica (causalismo naturalista), a culpabilidade, tendo a imputabilidade como pressuposto, era compreendida basicamente como o vínculo subjetivo que ligava o agente ao injusto penal, isto é, dolo ou culpa. Com a divisão do crime em parte objetiva e subjetiva, a culpabilidade confundia-se com essa última, enquanto tipicidade e ilicitude faziam parte da primeira.

Com a teoria psicológico-normativa, identificada com o movimento neokantista (causalismo valorativo), são agregados novos elementos à culpabilidade. A imputabilidade foi alçada à condição de elemento (não mais pressuposto como na teoria psicológica) e acrescentou-se o elemento normativo da exigibilidade de conduta diversa. Assim, por força desse último, a culpabilidade começa a ganhar consistência como "reprovabilidade". A culpabilidade é ao mesmo tempo psicológica (imputabilidade + dolo ou culpa) e normativa (exigibilidade de conduta diversa). Como se vê, o dolo e a culpa ainda eram considerados elementos psicológicos da culpabilidade.

Atualmente, reconhecendo-se o predomínio das ideias trazidas pela teoria finalista de Welzel, com o deslocamento do dolo e da culpa para o tipo penal a partir da adoção da teoria normativa pura da culpabilidade, essa última passou a ser composta exclusivamente por elementos normativos, quais sejam: 1) imputabilidade (enfocada normativamente), 2) potencial consciência da ilicitude e 3) exigibilidade de conduta diversa; cabendo ao magistrado, com base em tais elementos, realizar o juízo de reprovação pessoal do agente da conduta típica e ilícita.

Assim, compreende-se a culpabilidade como juízo de censura (reprovabilidade) que se faz relativamente ao injusto penal (conduta típica e ilícita). A culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa (puro juízo de valor, de reprovação) com a exclusão de qualquer aspecto psicológico.

Ausente algum desses elementos, não há que se falar em culpabilidade e, consequentemente, em crime e responsabilidade penal.

São chamadas de exculpantes ou dirimentes ou eximentes as causas que excluem a culpabilidade. Dentre as principais, destacam-se 1) aquelas concernentes à imputabilidade (capacidade de querer e entender as proibições jurídicas): doença mental, menoridade, embriaguez completa e fortuita (arts. 26-28, CP); 2) aquelas relativas à consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (art. 21, CP) e descriminante putativa fática (art. 20, §1º, CP) e, finalmente, 3) aquelas relacionadas à exigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, CP), além das causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa.

Além das hipóteses acima indicadas, existem causas que, ainda que não excluam a culpabilidade, a reduzem. São elas, por exemplo, a semi-imputabilidade (art. 26, §único, CP), a embriaguez fortuita incompleta (art. 28, §2º, CP), a coação moral resistível e a obediência a ordem de superior manifestamente ilegal (art. 65, III, 'c', CP).

Como se vê, a responsabilidade penal do agente pode ser excluída ou reduzida, de acordo com a existência de determinada causa exculpante ou de redução de culpabilidade, confirmando a assertiva de que a culpabilidade é pressuposto da existência da responsabilidade penal. Sem culpabilidade não há crime, sem crime não há responsabilização penal.


3. CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a evolução do estudo da culpabilidade coincide com a própria evolução do direito penal, atuando a culpabilidade como ponto central de mudanças. A culpabilidade em seus três principais alcances (elemento integrante do crime, princípio medidor da pena e impedidor da responsabilidade penal objetiva) possui nítida acepção garantista, sendo sua análise e compreensão imprescindível a aferição da exata responsabilidade penal do agente do injusto penal


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORSA, Tatiana Vizzotto. A Culpabilidade no Sistema Penal de Garantias. Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 15.04.2002

DELMANTO, Celso. ____; et al. Código penal comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985.

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SILVA, Pablo Rodrigues Alflen da. Livre arbítrio e culpabilidade novamente em questão. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 199, p. 2-3, junho 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Pedro Melo Pouchain. O alcance do princípio da culpabilidade e a exclusão da responsabilidade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2976, 25 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19837. Acesso em: 18 abr. 2024.