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Do aprimoramento das reprimendas: criação dos tipos penais de perigo

Do aprimoramento das reprimendas: criação dos tipos penais de perigo

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Quando o direito penal passou a ser entendido como um meio de proteção dos bens jurídicos, o embrutecimento das leis levou a proteger a possível ocorrência de um resultado danoso.

"La ampla y ambígua utilización de categorias como ‘interés Del Estado’ o ‘interés público’ han producido graves daños a los derechos individuales.". (López Calera) [01]

A partir do momento em que o direito penal passou a ser entendido como um meio de proteção dos bens jurídicos descritos na Constituição, [02] o embrutecimento das leis versou não apenas sobre lesões destes bens, mas à possível ocorrência de um resultado danoso, oportunidade em que foram originadas as figuras delitivas de mero perigo. [03]

Com efeito, há que se salientar que o exercício de prevenção de futuros delitos – antigamente consistente tão somente nas prevenções especiais e gerais – fora sempre atribuído ao sistema penal, o qual se utilizava da aplicação de reprimendas para o desempenho de sua função. [04] Tal idéia, inclusive, restou defendida por Von Liszt e Beccaria, os quais afirmavam que a finalidade precípua da legislação penal consistia, mais que punir o infrator, em prevenir crimes porvindouros. [05]

Todavia, adentrando-se os séculos, esta ideia de prevenção foi estendida [06] com a implementação dos Estados Democráticos de Direitos – Os Estados-Sociais -, o que pôde ser percebido diante da criminalização de condutas que traziam consigo tão-somente certa conotação perigosa, tipificações estas perpetradas sob o discurso de que a prática de determinadas lesões, devido a estes procedimentos legais, seria obstada - [07] fenômeno este denominado por Hassemer de "orientação voltada para as consequências. [08]

Corrobora esta posição Ângelo Roberto Ilha da Silva que, mediante tese de doutorado defendida na Universidade de São Paulo, entende tudo radicar em torno de valores, merecendo tutela penal um valor de considerável relevância. Para tal, apóia-se no pensamento de Francisco de Assis Toledo, para quem "bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.". [09]

Destaca-se que o substrato para a alteração da perspectiva criminal, voltando-se a uma expansão da ideia de prevenção dos delitos, [10] decorreu da emergência das teorias do risco - [11] sob uma leitura equivocada -, posteriormente albergada a partir da Teoria da Imputação objetiva, que apresenta como grandes defensores os doutrinadores ROXIN [12] e JAKOBS, [13] cada um com suas visões e entendimentos, díspares entre si.

Dita doutrina resultou do período histórico ora vivenciado, demarcado pelo incremento tecnológico, responsável por introduzir no meio social circunstâncias para além do controle individual, como, vale citar, correntes elétricas, campos magnéticos, ondas energéticas, dentre outros. [14] Desse modo, envolveu-se o âmbito social, a par de seu próprio desenvolvimento, em situações temerárias, tanto quanto atualmente entendidas como indispensáveis. [15]

Assim, em virtude das mudanças perpetradas, bem como da alteração dos modelos governamentais, volvidos à composição dos estados-providência, foi-se enraizando a tendência de se regulamentar comportamentos entendidos como possivelmente lesivos, ocasionando a enxurrada de leis que hoje presenciamos. [16]

Logo, haja vista a gama de comportamentos a ocasionarem presumível lesão, entendeu-se por bem que deveriam ser submetidos à tutela penal aqueles que ensejassem riscos não permitidos pelo ordenamento jurídico, uma vez que entendidos, pelo sistema legal, como danosos à vida social, [17] o que, por óbvio, decorreu de nítida escolha política.

Inicia-se, portanto, a era preventiva, cujo ingresso nos Estados Ocidentais datou-se da Primeira Guerra Mundial, não obstante tal ideologia timidamente existir desde o final do século XIX. [18]

Cumpre salientar que, no Brasil, o fato precursor para a implantação desta sistemática punitiva consistiu na Era Vargas, posto o presidente à época, Getúlio Vargas, no intento de instaurar um Estado intervencionista, altamente nacionalista e industrial, ter implantado uma política expansionista, fazendo-o também a partir da idéia da prevenção de delitos, mediante o incremento legislativo. [19]

Evidencia-se, destarte, que em contrapartida às conquistas de um poder governamental defensor de uma intervenção mínima (onde o Estado atuaria unicamente quando necessário), passou o Estado Social a inverter este posicionamento, acreditando, no concernente ao sistema penal, poder calcular e prever resultados delitivos frente a elencados comportamentos individuais, como se a conduta humana restasse absolutamente previsível através de análises estatísticas. [20]

Inclusive, Salo de Carvalho contrapõe a presente organização social ao liberalismo anterior quanto ao poder punitivo, asseverando que "Se no liberalismo o objetivo da intimidação era privilegiado, no modelo de providência importa a reintegração do criminoso no mercado de trabalho.", [21] já que este se incumbia da tarefa de reorganizar a sociedade, de modo a aumentar a máquina estatal e, principalmente, a capacidade laboral do legislativo.

Por oportuno, destaca-se:

"A idéia de basear uma reação estatal na periculosidade tornou-se arraigada nos sistemas legais das sociedades democráticas, mesmo quando seus argumentos preventivos acarretaram uma expansão do poder estatal.". [22]

Assim, se o controle no século XIX ocorria post factum, mediante indenização, no século XX a idéia de resguardo técnico dos riscos impôs modelo de antecipação do dano via medidas preventivas. [23]

Com o passar do tempo, a expansão do Estado tornou-se fato normal – leia-se: exime de contestações -, denotando-se o governo um ente extremamente autoritário, [24] em que pese aparentemente desvestido de características absolutistas, [25] minorando o valor de seus cidadãos mediante a intensa ingerência na vida privada, [26] com previsões baseadas em meras presunções travestidas de interesses políticos.

Com efeito, faz-se notório o contrasenso do mencionado incremento do poder estatal sob a esfera individual, [27] haja vista que para a instauração dos crimes de perigo, princípios fundamentais são negados, ponderados [28] de forma equivocada, ingressando o Estado, por meio da disseminação de suas noções de periculosidade, em um viés extremo de anti-democracia. [29]

A propósito:

"Juan Bustos Ramírez, por sua vez, refere-se a uma função dialética deslegitimadora da incriminação de condutas que não lesem bens jurídicos, que, a nosso ver, nada mais é que a por nós referida função crítica, visto que, ao auferirem-se soluções por meio da dialética, outra coisa não se faz senão se proceder à crítica.". [30]

Por derradeiro, entende Eugenio Raul Zaffaroni que "todos os perigos são ‘concretos’ e todos os perigos são abstratos, segundo o ponto de vista que se adote: ex ante são todos concretos, ex post são todos abstratos.".. [31]

Nesse passo, conforme sustentou o tributarista Roque Antonio Carrazza, antigas condutas delineadoras tão somente de infrações administrativas – haja vista seu pequeno caráter lesivo -, passaram a ser punidas mediante penas privativas de liberdade, [32] alterando por completo o sistema penal, de modo a deixá-lo tão mais imperativo quanto insuficiente. [33]

Segundo se verifica, não obstante imperar no direito penal o princípio da reserva legal, [34] consistente na idéia de limitação do ius puniendi [35] perante os indivíduos – consonante a premissa nullum crimen nulla poena sine lege -, [36] mencionada garantia constitucional passou a ser a volvida, também, em prol de uma criminalização em massa.

Isto porque, ainda que não possa haver criminalizações sem a existência de lei anterior, [37] se o legislativo sobre tudo legisla e criminaliza, sem que sejam devidamente analisadas tais iniciativas, diversas condutas consideradas socialmente normais passam a ser tipificadas hodiernamente, com incrível dinamicidade, relativizando o que outrora consistia em uma conquista social.

Assim, demonstra-se que, em virtude deste incremento desenfreado da produção legislativa, [38] de modo a conferir tipicidade a inúmeros comportamentos não ofensivos, as imputações delitivas apresentaram-se superficialmente como admitidas e inquestionáveis, posto que resguardadas e incontestes perante a premissa da reserva legal.

Sobre tal, ressalta-se o sustentado por Hassemer, o qual, em análise a presente discussão, aduziu ser o direito penal da atualidade marcado pelo desenvolvimento [negativo] e exaustão de sua parte especial, deixando a parte geral, de fato importante, a mercê de sua própria sorte. [39]

Nesta banda, Eugénio Raul Zaffaroni explica com clareza a impossibilidade de se criminalizar cada infração perpetrada pelos cidadãos, o que demonstra que, frente às atividades consideradas delituosas, consiste a escolha do legislador em algo deveras mais além que as moralidades do mundo jurídico. [40] Grifa-se:

"Na realidade, se cada cidadão fizesse um rápido exame de consciência, comprovaria que várias vezes em sua vida infringiu as normas penais: não devolveu o livro emprestado, levou a toalha de um hotel, apropriou-se de um objeto perdido etc. Em sã consciência, cada um de nós tem um "volumoso prontuário". Os juízes incrementam-no diariamente, ao subscrever falsamente declarações como aquelas prestadas em sua presença e nas quais jamais estão presentes. Os serventuários da Justiça certificam diariamente várias dessas falsidades ideológicas.". [41]

Procura-se, portanto, manter afastado da sociedade o estereótipo do "criminoso", tipificando condutas mais facilmente praticadas pelas classes desafortunadas, [42] vez que sem o devido amparo estatal para proceder de maneira diversa. [43] Sobre tal, vale citar, por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo com o fulcro de resguardar a incolumidade pessoal e da família, haja vista que marginalizados não podem, constantemente, contar com o apoio Estatal, eis que sempre perseguidos por carregarem uma presunção de culpa.

Esta política criminal taxativa, expressa de modo veemente nos Estados Unidos, foi devidamente estudada por Jonathan Simon e Malcolm Feeley, os quais denominaram a nova tendência como "justiça atuarial", no intuito de demonstrar que a perseguição não visa aos indivíduos, mas aos considerados delinquentes, como se compusessem uma classe alheia de pessoas, pronta para ser neutralizada. [44]

Em vias do exposto, verificamos renascer, portanto, um estado policialesco. [45] Isto porque, consoante a direta exclusão social promovida pela estrutura dominante, ocasionada pela perda do status de cidadão por determinados grupos desfavorecidos economicamente, inicia-se um embate de forças entre classes destoantes, volvendo-se o aparato estatal contra um inimigo.

Voltam-se as milícias e demais poderes governamentais a perseguirem indivíduos marginalizados, estereotipados, que, segundo critica Dahrendorf, [46] não detêm utilidade para a esfera social e política, pesando economicamente, bem como denegrindo a imagem das cidades segundo seu próprio espelho.

Logo, não bastasse a atitude presunçosa do sistema penal, incumbindo para si a impossível e insubsistente tarefa de repreender as infrações geradoras de resultado, criaram-se, trazendo para sua alçada, as figuras delitivas que remeteriam a comportamentos perigosos – os crimes de perigo.

Vale salientar que em uma sociedade que detém como princípio constitucional a máxima do in dubio pro reo, punir-se por mera presunção ou por perigo consiste algo deveras paradoxal.

Isto porque, a partir do momento que se legitima a punição por atividades meramente representativas de perigo – porquanto a lesão poderia não ter ocorrido caso não obstado o comportamento do indivíduo – pondera-se negativamente sua liberdade de locomoção e dignidade em face de uma segurança social ou de outrem, cujo qual não sofreu qualquer dano real.

Nessa banda, coloca-se a abstrata, fictícia, segurança dos indivíduos como um todo frente a importantíssimas garantias fundamentais do personagem infrator, o qual nem ao menos produziu resultado danoso frente a conduta por ele praticada.

Corroboram estas elucubrações os ensinamentos de Hassemer:

"Como fato típico deve valer apenas a violação das liberdades garantidas pelo contrato social. O bem jurídico obtém um local sistemático como critério negativo de uma incriminação legítima; sem uma violação palpável a um bem jurídico, não há fato típico.". [47] (grifo meu).

Por fim, cumpre destacar que os delitos de perigo subdividem-se em duas modalidades: [48] crimes de perigo concreto [49] e delitos de perigo abstrato, [50] onde o primeiro, para existir, deve ser comprovado; ao passo que o segundo resta presumido.

Nesta banda, sugere Cirino dos Santos que crimes de perigo consistem em tipos de mera atividade, os quais "se completam com a realização da ação, sem qualquer resultado independente, como a violação de domicílio (art. 150), o falso testemunho (art. 342), etc. A distinção possui interesse prático, porque relação de causalidade (entre ação e resultado) somente existe nos tipos de resultado, não nos tipos de simples atividade.". [51]

Diferenciando-se os tipos de mera atividade, sustenta Bitencourt que:

"O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco ocorrida pelo bem juridicamente protegido. O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. O perigo abstrato é presumido júris et de jure. Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.". [52]

Verifica-se, portanto, a transformação do ordenamento criminal em uma estrutura de aplicação de um direito penal máximo, [53] porquanto todos os comportamentos – uma vez que o princípio da lesividade e da proporcionalidade encontram-se mitigados no atual sistema punitivo – denotam-se à mercê da criminalização.


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Notas

  1. CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 106.
  2. "A noção de crime em uma sociedade democrática está limitada a certas formas de conduta, particularmente definidas pela lei, que atacam e põe em perigo valores fundamentais que são vitais tanto para o indivíduo como para a sociedade, tais como a vida, a integridade fícisa e moral e a propriedade Tal noção inclui também a integridade do estado, de seus representantes, e da sociedade em geral, na medida em que esses são os meios necessários para que os indivíduos possam alcançar seus objetivos pessoais.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 11.
  3. "Os tipos de perigo descrevem somente a produção de um perigo para o objeto de proteção, distinguindo-se, por sua vez, em tipos de perigo concreto e tipos de perigo abstrato.". CIRINO DOS SANTOS, Juares. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 110.
  4. Segundo Hassemer, "o princípio da proteção do bem jurídico se transforma de uma proibição condicionada de punição para um mandamento de punição, de um criério negativo para um critério positivo de uma incriminação mais correta.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 195.
  5. ROTMAN, Edgardo. Op. Cit., p. 16-19.
  6. "É, portanto, na iminência e consolidação do Estado social que se potencializa e se redimensiona a idéia liberal de segurança e nascem as contemporâneas noções de prevenção – ‘(...) atitude colectiva, racional e voluntarista que se destina a reduzir a probabilidade de ocorrência e gravidade de um risco’. CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 85
  7. "A prevenção que, no direito penal clássico, era de qualquer forma um objetivo bem delineado da justiça penal, torna-se um paradigma penal dominante.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 195.
  8. HASSEMER, Winfried. Op. Cit., p. 196.
  9. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Dos crimes de perigo abstrato em face da constituição. 2003, p. 37.
  10. "O conceito de prevenção significa se evitar futuros e indesejáveis resultados. No caso da prevenção do crime, o dito conceito inclui a legislação, a intervenção policial, a instauração e administração de prisões e cárceres e uma gama de atividades dirigidas a evitar-se delitos futuros.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 11.
  11. "A teoria parecia resumir-se em dois pontos de vista: criação de um risco proibido e realização deste risco no resultado.". ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. 2002, p. 2.
  12. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal., 2002. p. 10.
  13. JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. 2000, p. 63.
  14. "No início de sua exposição sobre o tema, Gúnther Jakobs desenvolve a idéia de que viver é correr riscos, para então concluir que somente os riscos que não estão inseridos na categoria social da pessoa, no rol, no seu modelo ou no standard de sua atividade são os riscos proibidos. Aquele que projeta automóveis, diz Jakobs, tem um padrão para fazê-lo; o que vende bebidas alcoólicas não pode vendê-las a menores de idade; quem vende armas de fogo deve vendê-las para pessoas autorizadas.". BACILA, Carlos Roberto. Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal. 2008, p. 139.
  15. "Ações que não criam riscos, isto é, ações não perigosas, jamais são típicas, ainda que venham eventualmente a causar lesões.". ROXIN, Claus. Op. Cit., p. 8.
  16. "A alternativa ao Estado-Providência, portanto, passa a ser a edificação do Estado penitência, configurando máxima que parece ser a palavra de ordem na atualidade: Estado social mínimo, Estado penal máximo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 96.
  17. "(...) o tipo objetivo não se esgota mais nos elementos da ação, resultado o nexo de causalidade; para que se realize é necessário, ademais, que se acrescentem os requisitos da criação de um risco juridicamente desaprovado e da realização deste risco no resultado.". ROXIN, Claus. Op. Cit., p. 3.
  18. "A nova metodologia preventiva começou no final do século XIX, assinalando um papel central na noção de risco, prometendo, dessa maneira o Estado proteger a sociedade contra a periculosidade.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 19.
  19. "Com a finalidade de implementar modelo de Estado intervencionista e fomentar a industrialização, a Era Vargas, de perceptível vocação repressivo autoritária, produziu, no plano jurídico penal, política expansionista.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 86.
  20. CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 88.
  21. Idem., p. 85.
  22. ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 18.
  23. CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 88.
  24. "Ao descartar a pessoa como valor em razão de ser considerada supérflua, projeta-se a necessidade de maximização do poder policialesco de coação direta CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 96.
  25. CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 94.
  26. "O efeito deste processo é a descartabilidade do valor pessoa humana.". CARVALHO, Salo de.Op. Cit., p. 95.
  27. "O dilema da prevenção surge do fato de que ele se constitui tanto uma proteção da liberdade como uma interferência com a mesma.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 21.
  28. "Enfim, diante de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.". PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 2007, p. 117.
  29. "A periculosidade se define essencialmente coom a alta probabilidade de cometimento de futuros crimes. Como se justifica a intervenção do estado baseada em uma predileção do futuro, constitui um sério entrave à idéia democrática de controlar o crime sobre a base de atos passados. Através da idéia de periculosidade, a prevenção pode facilmente deslizar-se de um estilo penal democrático a outro autoritário.". ROTMAN, Edgardo. Op. Cit., p. 18.
  30. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Dos crimes de perigo abstrato em face da constituição. 2003. p. 40.
  31. ZAFFARONI, Eugênil Raúl. Tratado Del derecho penal. Parte General. v. 1. Buenos Aires: Ediar, 1996. p. 259.
  32. "Para impedir a ‘evasão tributária’(meio ilícito de evitar ou diminuir a carga fiscal) a legislação brasileira, seguindo uma tendência mundial, sempre mais tem mandado sancionar criminalmente comportamentos que até há poucos anos mereciam, quando muito, multas administrativas. Melhor esclarecendo, meros ilícitos administrativos de ontem foram, hoje, transformados, pela lei, em ilícitos penais, sujeitos, pois, aos regimes da jurisdição criminal.". CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 2009, p. 2.
  33. "(...) as novas estratégias podem ser fonte de desenvolvimentos negativos incompatíveis com a noção de uma sociedade democrátiva. (...). As novas técnicas levam consigo a possibilidade de violação de princípios constitucionais básicos, (...).". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 13.
  34. "Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboraçãoi de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 14.
  35. "Cometido um delito com a verificação de que foi praticada ação punível descrita na lei, surge o jus puniendo ou o direito do Estado de exigir a punição do delinqüente de acordo com a sanção legal previamente estatuída. Por outra parte, o autor do ato ilícito sancionado pela norma penal tem o direito de liberdade consistente em não ser punido senão nos limites da lei, e a obrigação legal de submeter-se à pena.". MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1997, p. 27.
  36. "A garantia constitucional do nullum crimem nulla poena sine lege cria uma limitação, pois que ninguém pode ser punido senão por norma penal expressa em lei ‘em sentido estrito’. MARQUES, José Frederico. Op. Cit., p. 178.
  37. "A primeira legislação penal a incorporar o princípio da legalidade foi o Código Penal da Bavária (1813), depois da Prússia (1851) e a Alemanha (1871), generalizando-se por todas as legislações penais ocidentais sob a fórmula latina do nullun crimen, nulla poena sine lege, inaugurada por FEUERBACH.".CIRINO DOS SANTOS, Juares. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 20.
  38. "Do programa de intervenção mínima liberal (direito penal como ultima ratio legis), o Estado social projeta modelo legislativo comissivo que deflagrará estrutura legal hipertrofiada, propícia à maximização da ineficácia e solo ideal para inaugurar a crise de legitimidade do direito penal.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 87.
  39. "O direito penal moderno se realiza, como logo restará demonstrado, acima de tudo, na parte especial do código penal, bem como pelo denominado "direito penal secundário" e dessa esfera se originam também os exemplos os quais devem ser discutidos.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 190/191.
  40. "Infelizmente, este processo de redescoberta das funções e finalidades do conjunto de ciências penais vem sendo desenvolvido ao mesmo tempo em que se instala outro processo, o de expansão do direito penal. O inchaço do Direito Penal está em plena ascensão, fundamentalmente a partir da década de noventa. O recurso à criminalização inadequada, sem critérios objetivos de ofensividade aos bens jurídicos, e a ausência de técnica legislativa marcam o injustificável crescimento da legislação penal especial. Por isso, muito se tem discutido os modelos de justiça criminal e as alternativas a eles. Não há novidade em afirmar que muitos conflitos não deveriam receber tratamento penalístico, pois poderiam ser solucionados fora do âmbito da Justiça Criminal. Por qual razão? Porque a Justiça Criminal não deve e não pode resolver todos os conflitos sociais. Se assim não for, continuar-se-á produzindo na justiça a injustiça.". WUNDERLICH, Alexandre e OLIVEIRA, Rodrigo Moraes de. Resistência, Prática de Transformação Social e Limitação do Poder Punitivo a Partir do Sistema de Garantias: pela (Re)Afirmação do Garantismo Penal na Contemporaneidade. Direito Penal no Terceiro Milênio. Estudos em Homenagem ao Prof. Francisco Muñoz Conde. 2008, p. 193.
  41. ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2006, p. 53/54.
  42. "Uma legislação que tem imensa quantidade de estigmas torna o sistema jurídico impuro.". BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: Um Estudo sobre os Preconceitos. 2008, p. 181.
  43. "No âmbito dos exercícios dos poderes punitivos, esta violência [impossibilidade de concretização do mundo das belas aparências] é presentificada em forma de perda de vidas humanas. As ciências criminais, ao idealizarem o ideal de Bondade (direito penal) e da Beleza (criminologia), desenvolveram técnicas de correção e de transformação do não-igual (teorias da pena). Assim, a partir da concepção idealizada do homem bom, não delinqüente, cria os instrumentos góticos de reforma do mal que se manifesta no homem delinqüente, seu não-igual. Todavia, a universalização do valor concretizada no mecanismo pena não garante, absolutamente nada, a reforma moral e estética do criminoso, por como não existem homens delinqüentes – apenas pessoas que cometeram, em determinado momento de suas vidas, fatos selecionados e denominados crime -, não existe instrumento aplicável idôneo a reforçar, em grupo plural, descontínuo, distinto de indivíduos, determinado valor e universalizá-lo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 87.
  44. "As novas práticas de justiça criminal tentem a não apontar para indivíduos, senão para taxas criminais, ‘entendidas como uma distribuição de condutas na população em sua totalidade’ [Malcolm Feeley e Jonathan Simon]. Essa nova tendência, que Feeley e Simon chamam de ‘justiça atuarial’, está refletida na maneira de indicar delinquentes de alto risco para sua neutralização seletiva, no uso de práticas semelhantes as ‘atuariais’ para predizer uma cooperação com êxito nos procedimentos de livramento provisório sem fiança durante a prisão preventiva e no desenvolvimento de um perfil próprio dos agentes envolvidos no tráfico de drogas, utilizado pela polícia para identificar indivíduos suspeitos de transportar narcóticos ilegais.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 19/20.
  45. "Compreende-se, neste quadro político, a formação de condições de irrupção de políticas criminais igualmente sustentadas na exclusão, para determinadas pessoas, do status de cidadão – v.g. direito penal do inimigo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 95.
  46. "As renovadas formas de exclusão seriam caracterizadas pelo fato de algumas pessoas perderem o status de cidadão, não somente em razão das restrições econômicas, mas por qualquer característica que as possa diferencias (raça, nacionalidade, religião, etc). Contudo Dahrendorf é mais drástico ainda em sua anamnese: "certas pessoas (por mais terrível que seja colocar no papel) simplesmente não servem: a economia pode crescer sem a sua contribuição; de qualquer ponto de vista se considere, para o resto da sociedade essas pessoas não são um benefício, mas um custo.". CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 95.
  47. HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário; 2007, p. 193.
  48. "O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 266.
  49. "Nos tipos de perigo concreto, a realização do tipo pressupõe a efetiva produção de perigo para o objeto da ação, de modo que a ausência de lesão do bem jurídico apareça meramente acidental, como o perigo de contágio venéreo (art. 130), o perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132), o incêndio (art. 250), a explosão (art. 251) etc. Segundo a moderna teoria normativa do resultado de perigo, de SCHÜNEMANN, o perigo concreto se caracteriza pela ausência casual do resultado, e a causalidade representa circunstância em cuja ocorrência não se pode confiar.". CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 110.
  50. "O perigo abstrato é presumido juris et de jures. Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 266.
  51. CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. Cit., p. 109.
  52. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 78.
  53. CARVALHO, Salo de. Op. Cit,. p. 96.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMMOND, Fernanda Guerra. Do aprimoramento das reprimendas: criação dos tipos penais de perigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3007, 25 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20073. Acesso em: 23 abr. 2024.