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Ser juiz

Ser juiz

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Já, mais de uma vez antes, indaguei (sem receber respostas) em fóruns de debates sobre o comportamento de certos juízes que fazem de tudo para não ter de julgar, de decidir, de aplicar o Direito ao caso concreto. Seria uma forma de fuga? Talvez. Homologar um acordo, que, teoricamente, representa a vontade manifesta das partes antes litigantes, obviamente, é não assumir qualquer responsabilidade sobre a "solução" dada à causa. Não foi o Juiz quem assim decidiu; foram as partes. Ainda que ele haja, quase sempre, tido parcela extremamente relevante na estipulação daquele acordo, muito mais que "estimulando" ou procurando convencer as partes sobre as conveniências de acordarem-se, com o poder de que se encontra investido, o que leva uma parte a pensar: "é melhor fazer o acordo, porque ninguém sabe como ele vai decidir, se a meu favor ou contra; assim, eu perco menos" (e a outra parte: "pelo menos ganho parte do que pedi").

Eu me questionava: por que eles foram ser juízes, se não querem julgar?

São encontradiços, também, juízes que demonstram despreparo, faltando-lhes o conhecimento jurídico mínimo desejável, que indeferem pedidos, em despachos interlocutórios, às vezes irrecorríveis ou aos quais não cabe (novo) Agravo, e que prosperam, malgrado a decisão fundamentar-se, por exemplo, em dispositivos inaplicáveis à espécie, assim, prejudicando a parte ou, pelo menos, postergando a decisão final, tamanho o retardo que impõem ao processo.

Um decisão interlocutória pode levar meses para ser publicada no Diário de Justiça e, mesmo que a(s) parte(s) compareça(m) antes à Secretaria da Vara e dela tome(m) ciência, burocraticamente, fica-se "aguardando a publicação" e depois "o prazo da parte".

Já vivi a "trágica" experiência de ver um Recurso de meu interesse julgado em novembro para, em fevereiro, o Acórdão ser enviado à publicação e, desde a remessa, ficar previsto (ou estipulado) que a publicação somente deveria ocorrer no mês de junho seguinte!

O artigo 330 do CPC é letra morta (julgamento antecipado da lide), mesmo existindo, há mais de dez anos, entendimento jurisprudencial, verbis:

"(.....). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp 2.832/RJ, DJ de 17/09/1990, p. 9.513) - grifos acrescidos.

Quais são as "condições que ensejam o julgamento antecipado da causa"? Leia-se, conheça-se, o teor do citado artigo do CPC:

"O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia."

Relativamente ao cabimento do reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990, por exemplo, a esta altura dos acontecimentos, depois das conhecidíssimas e acatadíssimas decisões do STF (RE 226.855/RS e RE 248.188?SC) do STJ (REsp 265.556/AL), que viraram "lei" e são consideradas, na prática, erga omnes, será que a questão de mérito não ficou "unicamente de direito"? Certamente, não há provas a produzir em audiência. Será que alguém ainda duvida que a Gestora do Fundo, ao contestar, vai sofismar, procurar confundir o julgador e, nos termos do inciso II do artigo 273 do CPC, vai ficar caracterizado o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu"? (para deferir a antecipação da tutela – como sabido, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo – é indispensável citar a Caixa Econômica Federal e receber a Contestação, é lógico. Embora, não raro, a antecipação seja negada antes da citação!). De repente, surpreendentemente, a Citada dá ouvidos ao Presidente da República, que mandou estender a todos os dois reajustes, admite aquelas duas correções, e .... a tutela nem mais antecipada será. Cabe decidir pelo provimento do pedido, ante a concordância da Ré.

Extinguir o processo sem julgamento do mérito é outra saída que alguns juízes encontram para se eximirem da responsabilidade de aplicar o Direito ao caso concreto. Por vezes, desconhecem, ou deixam de aplicar, a jurisprudência do próprio Tribunal que integram. Se são proibidos, por lei, de julgar ultra petita, alguns juízes não têm pejo de, até, dar uma "mãozinha" à Ré, trazendo aos autos, motu proprio, preliminar(es) que não havia, sequer, sido suscitada(s) na Contestação, quem sabe, por descabida(s), e, com base nesse seu julgamento "ultra contestatis" (existe essa figura?), "condenam", na prática, o Autor, que muitas vezes têm o direito assim negado ou postergado, a ser levado a recorrer (gastando mais com preparo, custas, honorários) e, sobretudo, a acreditar e confiar menos na Justiça.

Nosso Poder Judiciário vive crise permanente de assoberbamento, de sobrecarga de processos, inúmeros deles questionando uma mesmíssima coisa já decidida reiteradamente e que, portanto, inevitavelmente terá, no fim, o mesmo resultado, havendo decisões já sumuladas, jurisprudência mansa e pacífica, remansosa, inequívoca. Contribuem para esse estado de congestionamento, que leva à demora na decisão final, no trânsito em julgado e na coisa julgada, dois fatores:

a) a inexistência da Súmula Vinculante em nosso ordenamento jurídico; e

b) a postura dos magistrados (do Primeiro Grau, principalmente) que relutam em adotar as medidas processuais a seu alcance, no CPC (julgamento antecipado da lide, antecipação da tutela, ....) e / ou recusam-se a aceitar como se fora erga omnes as decisões jurisprudenciais tomadas em casos anteriores por seus respectivos Tribunais, pelo STF, STJ e TST.

Essas Altas Cortes assim decidiram porque reconheceram, quase sempre, ter havido desobediência à legislação vigente, ou seja, seus Acórdãos, na imensa maioria dos casos, são verdadeiramente genéricos e serão (ou deveriam ser) aplicados a qualquer caso semelhante. A questão fática dificilmente é analisada, e a não cabe analisar provas ou testemunhos na esfera recursal. Não serem adotadas, desde antes (já no Primeiro Grau), essas decisões como balizadoras do bom Direito e a melhor jurisprudência é, fatalmente, contribuir para o congestionamento dos Tribunais, uma sobrecarga desnecessária e relativamente fácil de evitar.

Em Brasília, onde atuo, são inúmeros os bacharéis recém-formados que ingressam na Escola de Magistratura ou outros cursinhos preparando-se para fazer concurso para Juiz. Alguns sequer prestam o Exame de Ordem. Com a matéria estudada na faculdade ainda fresca na cabeça, passam no exame de seleção com alguma facilidade e concluem o curso como concluíram o bacharelado, quase sempre sem qualquer experiência verdadeiramente forense. Um colega meu de turma prestou concurso para ser Juiz antes de colar o grau.

Nem todos os Tribunais exigem pré-requisitos dos candidatos que, a meu juízo, seriam indispensáveis para quem vai receber do Estado o condão de julgar, dizer o Direito, tomar decisões de altíssima importância, questões vitais. Em que um engano pode significar uma prisão injusta ou uma condenação, acarretando prejuízo incalculável e irreparável (o dinheiro de uma eventual indenização não repõe a liberdade perdida nem a experiência de uma reclusão ou condenação equivocada).

Cumpre ressaltar que há aqueles que já nascem verdadeiramente vocacionados para o exercício da magistratura, e aos quais a experiência forense não fará maior falta (ainda que faça alguma falta; ter experiência é sempre bom), posto que constituam uma minoria, por razões óbvias.

Ser Juiz não é apenas ter um emprego público vitalício, inamovível e de prestígio (com muitas limitações, também). As honrarias inerentes, devidas aos Juízes Titulares e Substitutos, sobem à cabeça e podem desvairar. Diz o Juiz Tourinho Neto, hoje presidindo o TRF da 1ª. Região, que a diferença entre Deus e um Juiz e que aquele sabe que não é juiz.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Ser juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2033. Acesso em: 24 abr. 2024.