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A evolução da tutela jurídica dos delitos previstos no Título VI do Código Penal brasileiro

A evolução da tutela jurídica dos delitos previstos no Título VI do Código Penal brasileiro

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A atual proteção jurídica à dignidade sexual do indivíduo decorreu mais em função da evolução social dos costumes, pela mutabilidade dos conceitos de moralidade e ética, bem como pelo advento da Constituição Federal de 1988, do que pelo advento da Lei nº 12.015/09.

1. INTRODUÇÃO

Com a inovação legislativa advinda da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, fora alterada a denominação do Título VI do Código Penal, de modo a constar "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual" no lugar de "Dos Crimes Contra os Costumes". Assim, surgiu o debate quanto à eventual alteração do bem jurídico tutelado no referido título, de modo que o presente artigo pretende abordar o tema de maneira sucinta e objetiva.


2. DESENVOLVIMENTO

A redação original do Código Penal, editado em 07 de dezembro de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848) refletia, em seu título VI, os anseios sociais da época no tocante aos costumes sexuais. Como se pode imaginar, à época de edição do Código Penal, vigorava em nossa sociedade maior pudor quanto aos costumes relacionados à sexualidade.

Naturalmente, tal sentimento social refletia no próprio pensamento jurídico penal da época, de modo que a própria atuação do Direito Penal para tutelar o "mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais" era chancelada pela melhor doutrina da época, como se pode notar pelo pensamento do saudoso Nélson Hungria (apud NUCCI, 2008, p.273).

Assim, a referência a "costumes" acabava sendo compreendida como conduta sexual determinada pelas necessidades ou conveniências sociais, de modo que os delitos previstos no título VI buscava proteger o mínimo ético, relacionado à sexualidade, exigido dos indivíduos (NORONHA, 1995).

Como se percebe, tratava-se de clara intromissão do Direito Penal em tema atinente à sexualidade dos indivíduos, o que à época era devidamente compreendido e aceito pela necessidade de proteção à moralidade e ética sexual.

Ocorre que, especialmente a partir do movimento feminista, ocorreu uma verdadeira revolução sexual no âmbito da sociedade ocidental, de forma que a proteção da moralidade e da ética sexual perdeu seu sentido.

Afinal, não mais havia uma moral sexual a ser protegida. O Direito Penal não logrou impedir a evolução dos costumes no que atine à sexualidade. Os hábitos sexuais foram, sim, alterados, em que pese o disposto no título VI do Código Penal. Muitos dos dispositivos e expressões utilizadas entraram em desuso, tal qual o famigerado termo "mulher honesta".

Afinal, deve-se reconhecer a incapacidade de qualquer ordenamento jurídico de engessar o natural desenvolvimento de ideias e padrões de uma sociedade e, em especial, os mutáveis conceitos de moralidade e ética.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, reforça-se o sentimento de que os dispositivos penais estariam ultrapassados. A doutrina reforça uma nova interpretação quanto aos bens jurídicos tutelados pelos delitos do Título VI, a partir de uma visão constitucional.

Por conta do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, os delitos "contra os costumes" apenas fariam sentido no atual estágio de evolução social, a partir de uma tutela da dignidade sexual.

Assim, a doutrina penal pátria passou a advogar da tese de que os delitos, previstos no título VI do CP, estariam, em realidade, a proteger a dignidade sexual dos indivíduos; interpretação essa, diga-se de passagem, apta a defender a própria recepção dos dispositivos a partir do advento da nova ordem constitucional.

Nesse sentido, o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, nada mais fez que trazer o direito penal de volta à realidade social. Dessarte, a alteração do bem jurídico protegido (de costumes para dignidade sexual) não ocorreu por conta de inovação legislativa, mas, em verdade, pela evolução dos costumes sociais e pela promulgação da Constituição Federal de 1988.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que a atual proteção jurídica à dignidade sexual do indivíduo decorreu mais em função da evolução social dos costumes, pela mutabilidade dos conceitos de moralidade e ética, bem como pelo advento da Constituição Federal de 1988, do que pelo advento da Lei nº 12.015/09.

O referido diploma legislativo, por outro turno, teve o mérito de atualizar os dispositivos penais, harmonizando-os formalmente ao atual estágio da sociedade.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ. Fernando. A objetividade jurídica nos crimes contra a dignidade sexual. Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5647, Acesso em 17. Out. 2011.

GENTIL, Plínio Antônio Britto e JORGE, Ana Paula. O novo estatuto legal dos crimes sexuais: do estupro do homem ao fim das virgens. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/393620/?noticia=O+NOVO+ESTATUDO+LEGAL+DOS+CRIMES+SEXUAIS+DO+ESTUPRO+DO+HOMEM+AO+FIM+DAS+VIRGENS. Acesso em 17. Out. 2011.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 22. ed., v. 3, Atual. Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo. Saraiva, 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Pedro Melo Pouchain. A evolução da tutela jurídica dos delitos previstos no Título VI do Código Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3086, 13 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20647. Acesso em: 25 abr. 2024.