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A pessoa civil, indiciada ou acusada pelo cometimento de crime militar, pode ser custodiada em quartel das Forças Armadas?

A pessoa civil, indiciada ou acusada pelo cometimento de crime militar, pode ser custodiada em quartel das Forças Armadas?

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É possível abrigar em dependência militar o preso provisório civil, indiciado ou acusado do cometimento de crime militar, perante a Justiça Militar da União.

Sumário:1.Síntese. 2.Consideração Específica. 3.Justiça Militar no Brasil. a-Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal. 4.Crime Militar. 5.Crime Militar "federal" e Crime Militar "estadual". 6.Desenvolvimento. 7.Menagem. 8.Aprestamento dos Quartéis. 9.O proveito para o civil. 10.O proveito para a Instituição Militar. 11.Conclusão


1.Síntese

Sim, o civil, ao ser flagranteado na prática de crime militar e em conseqüência sofrer o dissabor de se ver legalmente preso pela autoridade policial judiciária militar (oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica) ou, ainda, se no curso das investigações ou da instrução criminal de um processo da Justiça Militar da União, o magistrado militar - Juiz Auditor da Justiça Militar ou Ministro do STM - decretar sua prisão provisória, a custódia desse cidadão pode sim ser realizada no interior de uma Unidade Militar.


2.Consideração Específica

Inicialmente, em razão de grande parte das pessoas que estudam o direito pátrio não se interessarem pelo direito castrense, é indispensável que se esclareça que, no âmbito federal da Justiça Militar, o civil, sim, pode cometer crime militar.


3.Justiça Militar no Brasil

A Justiça Militar, no Brasil, divide-se em "da União" e dos Estados. Aquela "cuida" dos delitos militares relativos às Forças Armadas, enquanto que a Justiça Militar de cada estado da federação processa e julga as infrações militares concernentes às Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares do seu próprio estado. Temos então: 1 (uma) Justiça Militar da União, 26 (vinte e seis) Justiças Militares estaduais e 1 (uma) Justiça Militar do Distrito Federal.

3.a. Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal

A Justiça Militar da União tem sua organização e seu funcionamento estatuídos pela Lei 8.457/92 e é composta pelo Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, divide-se em 12 (doze) Circunscrições Judiciárias Militares, distribuídas por vários pontos do país, onde estão abrigados seus órgãos de primeira instância, que são como as "varas criminais", mas que se chamam Auditorias. Já em relação aos Estados e ao DF, cada qual possui sua Justiça Militar própria, também com dois graus de jurisdição, onde seu respectivo Tribunal de Justiça funciona como órgão de segunda instância, exceção feita aos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, os quais possuem Tribunal de Justiça Militar, como instância superior.


4.Crime Militar

Necessita-se, para melhor entendimento, esclarecer que ao se afirmar que o civil pode praticar crime militar, o que se pretende dizer é que uma pessoa não-militar, ao praticar uma conduta prevista como crime no Código Penal Militar, obedecidas as normas processualmente atinentes ao fato, será julgada, no seu aspecto penal, pela Justiça Militar da União e não pela Justiça Federal, como, por desconhecimento, muitos ainda acreditam.


5.Crime Militar "federal" e Crime Militar "estadual"

Contudo aqui já começa um ponto de distinção importante para o assunto em pauta. O civil somente pratica crime militar quando se tratar de delito previsto no Código Penal Militar e em relação às Forças Armadas, podendo ser denominado, para fins de melhor entendimento, de crime militar "federal". No tocante ao crime militar concernente às Instituições Militares estaduais – policiais militares e bombeiros militares – o civil jamais comete infração penal castrense, por disposição expressa da Constituição Federal, que prescreve no parágrafo 4º do Art. 125, "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (...)".

Como exemplo, temos a seguinte situação: se um civil, no interior de um Quartel do Exército, mata um militar "federal", responderá pelo crime do Art. 205, HOMICÍDIO, do Código Penal Militar, perante a Justiça Militar da União. Entretanto, se este "Tício" estivesse no interior de um Quartel da Policía Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, de qualquer dos Estados brasileiros, e ali viesse a ceifar a vida de um militar "estadual", o "ius puniendi" atuaria através da Justiça Estadual e não pela Justiça Militar daquele estado, pois não seria enquadrada a sua conduta no Art 205, do CPM e sim no famoso Art. 129, o homicídio do Código Penal comum.


6.Desenvolvimento

Com essas inevitáveis distinções, mergulhamos na suposta controvérsia: sendo o autor do fato - crime militar - um civil, por qual razão o "delegado de polícia" do crime militar, que é um oficial das Forças Armadas investido num determinado cargo previsto em lei, no ato da lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante, não poderia manter sob custódia o flagranteado civil numa Organização Militar?

O Código de Processo Penal Militar apresenta em seu capítulo III (Das providências que recaem sobre pessoas), as seguintes divisões: Seção I (Da prisão provisória), Seção II (Da prisão em flagrante) e Seção III (Da prisão preventiva). E não há, entre os artigos 220 e 261, correspondentes ao precitado capítulo, qualquer referência à suposta proibição de manter civil preso, não sentenciado, em Unidade Militar.

Parece que o legislador não proibiu e nem fez referência expressa à possibilidade aqui discutida. Mas a legalidade de se custodiar, em Quartel, um civil (investigado pelo cometimento de crime militar) é tão evidente, é tão consentânea com uma melhor investigação criminal, que o legislador deve ser absolvido de sua suposta omissão, visto que, em outros casos, muito se critica a legislação que prescreve o óbvio!

Ainda assim, sem necessidade de lupa, encontramos alguns artigos no CPPM e no CPM que nos levam a crer no despropósito de existir essa altercação. No CPM, no Capítulo I (Das penas principais), do Título V (Das penas), há os balizamentos acerca dos locais de cumprimento de sentença para os apenados (civis e militares), mas sublinhe-se que ali não se normatiza o recolhimento dos custodiados provisórios.

Se para os civis, não ainda apenados, que sofrem medida cautelar em seu direito de liberdade, a legislação parece não ter sido suficientemente detalhista, para os paisanos sentenciados com trânsito em julgado, a Lei Militar, à moda o árbitro de futebol Arnaldo César Coelho, é clara!

O civil sentenciado é visto pela legislação castrense de três maneiras: o assemelhado, o não assemelhado (mas servidor em exercício nas Forças Armadas) e os que não se enquadram nas situações anteriores. A figura do assemelhado, servidor civil submetido a preceito de disciplina militar, consoante os termos do Art. 29, do CPM, constitui algo inexistente na legislação atual. Vejamos então o que estaria reservado para tais civis:

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

(...)

Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

O que se pode concluir? Antes de tudo, não se deve esquecer que a norma se dirige ao apenado e não ao preso provisório!

Mas pelo menos cai por terra algum argumento no sentido de que não haveria qualquer previsão legislativa, seja antes ou depois do trânsito em julgado, de manutenção de preso civil em Quartel. Está esclarecido que o civil assemelhado, acompanhando o posto ou a graduação correspondente, ou o não assemelhado, de acordo com o padrão de vencimento, cumpririam pena em estabelecimento militar.

Nessa toada, no parágrafo único do art. 241, do CPPM, temos o seguinte:

Respeito à integridade do preso e assistência

Art. 241. (...)

Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde, ser-lhe-á prestada por médico militar.

Essa norma está destinada à prisão provisória. O legislador determinou que o médico militar é quem deve atender o eventual necessitado preso. Por óbvio, esse local é um estabelecimento militar. E não há qualquer referência ou restrição quanto à natureza do detento, pois o preso a quem tal norma é dirigida pode ser militar, mas não é vedado que seja civil.


7.Menagem

Outra situação elucidativa se apresenta no Art. 264, do CPPM, onde está literalmente prevista a hipótese de o civil cumprir menagem em lugar sujeito à administração militar. A menagem é um instituto do Processo Penal Militar que se constitui em um cerceamento de liberdade mais brando que o cárcere e pode ser concedido ao preso provisório, sob determinadas condições. A restrição pode ser circunscrita ao perímetro de sua residência ou ampliada ao da cidade em que vive. Mas há outras espécies mais rigorosas. Uma delas é a menagem em lugar sujeito à administração militar, onde o sujeito não permanece preso em local algum dentro do "quartel", apenas deve ficar dentro daquele estabelecimento militar. O Comandante, através de seus subordinados e a equipe de serviço pertinente, estabelece para o beneficiário o procedimento a ser seguido. Nessa hipótese, é inegável que o controle de esse preso é bem mais difícil. A possibilidade de se engendrar uma fuga encontra obstáculos bem menores... Mas nem por isso não se concede tal benefício.

E se o legislador, diante desse panorama estranho à rotina castrense, estendeu ao civil a possibilidade de ser brindado por essa exclusiva medida cautelar, como alguém pode supor que ele nega a esse mesmo civil a custódia em cárcere militar?


8.Aprestamento dos Quartéis

Há argumento contrário à manutenção do civil, preso provisório, em Quartel, com a triste alegação de que, na hipótese de uma tentativa de resgate efetuada por comparsas do suposto meliante, a equipe de serviço da respectiva Unidade não estaria devidamente preparada... Ora, apesar de não ser atividade fim das Forças Armadas manter um civil encarcerado em suas dependências, repudio a idéia de que a Instituição que deve defender o país contra agressão externa, não é capaz de, circunstancialmente, se organizar, planejar e executar tal mister. É óbvio que não é qualquer Organização Militar que poderá abrigar e responder com êxito essa missão. Mas isso não é novidade no âmbito da caserna, pois mesmo para execução de prisões disciplinares, muitas Unidades, por não possuírem estrutura compatível, determinam a remoção dos militares punidos para quartéis próximos, com xadrez ou outra estrutura de detenção pertinente, onde são cumpridas as penalidades disciplinares.

Não fosse assim, o local destinado à guarda do material bélico no interior de alguns quartéis não estaria a salvo e a sociedade estaria em constante perigo, pois alvo de cobiça de muitas organizações criminosas...

Além disso, vale lembrar que exercer a função de polícia judiciária militar, ou seja, atuar como verdadeiro Delegado de Polícia das Forças Armadas, também não é atividade fim da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nem por isso, há discussão quanto à autoridade que conduzirá o Auto de Prisão em Flagrante ou o Inquérito Policial relativo a um fato tipificado no Código Penal Militar. Por vezes, dependendo do caso, não havendo clareza quanto à natureza do crime, caminham até juntos o Inquérito Policial Militar e o Inquérito Policial da Delegacia da área, hipótese em que o Judiciário decide posteriormente se é crime comum ou militar.


9.O proveito para o civil

Hoje, pode-se dizer que, estritamente em relação ao que aqui foi discutido, o civil indiciado ou acusado na Justiça Militar da União, que venha a sofrer uma medida cautelar contra a sua liberdade, é um privilegiado se houver comparação com o cidadão sujeito a prisão provisória perante as outras justiças criminais, pois ser custodiado em Organização Militar, ainda que o "xadrez" do "milico" não ofereça as condições completamente adequadas ao detento, é ter segurança de que serão resguardados os seus direitos constitucionais e a situação encontrada estará léguas à frente das condições oferecidas pela quase totalidade das instituições de detenção do paisano.


10.O proveito para a Instituição Militar

No campo da investigação criminal, negar essa possibilidade ao Comandante e ao condutor das investigações, qual seja, a de ter aquele preso, alvo das diligências investigatórias, facilmente próximo, seguro e vivo, não sofrendo, por exemplo, eventuais ataques de outros presos de facção criminosa rival, ou sujeito a adquirir alguma doença, dadas as condições insalubres deveras vezes encontradas nas casas de detenção brasileiras, ou ainda se comunicando, via celular, com possíveis comparsas e, dessa forma, por vezes, dando continuidade às suas ações criminosas, seria impor uma desnecessária dificuldade a mais para se elucidar o fato em apuração. Além de ser, no mais das vezes, uma inegável e secular forma de exemplo para apurar a responsabilidade e a disciplina do efetivo, que em ocasiões como essa, acabam participando, ainda que indiretamente, e se interessando pelo deslinde. O que remete à seguinte indagação: a quem interessa negar a custódia desse detento numa Organização Militar?


11.Conclusão

O militar se distingue por cumprir as missões que lhe são legalmente pertinentes, não apenas a agir nos estritos casos que envolvam sua atividade fim. Dessa maneira e de acordo com as questões apresentadas, fica clara a possibilidade legal de se abrigar em dependência militar o preso provisório civil, indiciado ou acusado do cometimento de crime militar, perante a Justiça Militar da União.


Autor

  • Ricardo Rodrigues de Brito

    Ricardo Rodrigues de Brito

    Oficial de Justiça Federal do TRF 2ª Região. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – UFRJ. Especialista em Direito Penal e Processual Penal – Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito Militar do Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica. Investigador Criminal – 1º Batalhão de Polícia do Exército/RJ.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Ricardo Rodrigues de. A pessoa civil, indiciada ou acusada pelo cometimento de crime militar, pode ser custodiada em quartel das Forças Armadas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3126, 22 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20904. Acesso em: 19 abr. 2024.