Juizados criminais. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Possibilidade.
Juizados criminais. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Possibilidade.
Luiz Flávio Gomes|Áurea Maria Ferraz de Sousa
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Descumprida a transação penal (Lei nº 9.099/95) o Ministério Público poderia ajuizar ação penal, já que a transação penal teria sido homologada em juízo? Esta decisão teria transitado em julgado materialmente ou não?
Descumprida a transação penal, é possível ao representante do Ministério Público propor ação penal. O posicionamento, pacificado na jurisprudência no ano passado, foi reiterado recentemente no julgamento do HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012, pela Sexta Turma do STJ (Info. 492).
Em novembro de 2011, acompanhamos o assunto que estava em pauta no STJ, a título de uniformização de jurisprudência, já que o STF havia também se manifestado.
A questão seria apontar se, descumprida a transação penal (art. 76, Lei 9099/95) o Ministério Público poderia ajuizar ação penal, já que a transação penal teria sido homologada em juízo. Esta decisão teria transitado em julgado materialmente ou não? Para o STF, no julgamento do RE 602.072-RS (26/2/2010), não.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
Desta vez, ao julgar o HC 217.659-MS, a Sexta Turma do STJ reafirmou: diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao “status quo ante”, viabilizando-se, assim, ao “Parquet” a continuidade da persecução penal (Info. 492).
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Juizados criminais. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Possibilidade. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21331. Acesso em: 25 abr. 2024.