Reforma do Código Penal. Furto: possibilidade de conciliação
Reforma do Código Penal. Furto: possibilidade de conciliação
Luiz Flávio Gomes|Áurea Maria Ferraz de Sousa
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Se o objeto do furto é devolvido à vítima e esta se satisfaz, o conflito está solucionado. Não há razões para o encarceramento do autor.
A Comissão de Juristas do Senado (à qual, honrosamente, pertenço), que discute mudanças no Código Penal, aprovou uma proposta que prevê a extinção da pena em favor daquele que praticar furto mas devolver o bem, na hipótese de a vítima concordar expressamente com a devolução.
As informações são do Estadão, que, ao divulgar a notícia, trouxe os comentários de uma defensora pública, para quem a medida prestigia a descarcerização de condenados.
De acordo com a redação atual do artigo 155 do Código Penal, o furto é apenado com reclusão, de um a quatro anos, e multa e se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (parágrafo segundo).
Há tempo partilhamos do entendimento de que, de acordo com o princípio da intervenção mínima do Direito penal, pequenos desfalques patrimoniais não podem ser tutelados pela “ultima ratio” do Direito, o Direito penal.
Pela mesma razão que defendemos a correta aplicação do princípio da insignificância, apostamos que a medida ora aprovada pela Comissão dá a correta resposta estatal e jurídica aos delitos de pequena monta. Ora, se o objeto do furto é devolvido à vítima e esta se satisfaz, o conflito está solucionado. Não há razões para o encarceramento do autor.
Devemos aproveitar a oportunidade desta reforma a que se submete o Código Penal e deixar o populismo penal de lado.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Reforma do Código Penal. Furto: possibilidade de conciliação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3220, 25 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21620. Acesso em: 20 abr. 2024.