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A opção do advogado quanto ao agravo de instrumento ou retido contra decisão interlocutória proferida em audiência

A opção do advogado quanto ao agravo de instrumento ou retido contra decisão interlocutória proferida em audiência

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O advogado tem a opção de recorrer mediante agravo de instrumento contra decisão interlocutória, mesmo que proferida em audiência de instrução e julgamento e ainda que não possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Mas deve apreciar os riscos no momento da audiência.

O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73, traz duas formas de recurso sobre decisões interlocutórias: a primeira, encaminhada direto ao tribunal competente, chamada de recurso de agravo de instrumento, e a segunda, que é interposta e dirigida ao próprio juiz, chamada de recurso de agravo retido, do qual o tribunal tomará ciência somente em possível apelação. Ambas são protocoladas no prazo de 10 (dez) dias.

A primeira modalidade tem cabimento quando a decisão que se impugna seja capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, exigindo, portanto, imediato reexame pelo tribunal competente de modo a conferir o duplo grau de jurisdição antes mesmo da sentença do juízo singular.

Já a segunda é cabível contra decisões interlocutórias que não puderem causar lesão grave à parte, podendo ser julgada quando da análise do recurso de apelação, desde que haja requerimento expresso para tal nas razões ou contrarrazões recursais deste.

Todavia, consoante se infere do parágrafo terceiro do artigo 523 do Código Processual Civil, caso a decisão interlocutória seja proferida na audiência de instrução e julgamento, cabe ao advogado, não resignado com a decisão, agravar, na forma retida, oral e imediatamente, fazendo constar do termo suas sucintas razões.

Neste ponto, oportuno o questionamento: e caso a decisão interlocutória proferida na audiência puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, poderá o advogado agravar de instrumento para o Tribunal competente no prazo de dez dias?

O parágrafo terceiro do artigo 523 do estatuto processual referido dispõe, expressamente, que, da decisão interlocutória proferida em audiência, o recurso cabível é o de agravo retido. É possível entender, pois, que, a primeira vista, a resposta seria negativa, ou seja, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência.

Contudo, se a decisão é capaz de trazer à parte lesão grave e de difícil reparação, é nítido que pode e deve o tribunal competente conhecer do agravo de instrumento e dele se manifestar, não interessando se proferida a decisão atacada em audiência ou em gabinete.

Percebe-se, assim, a intenção do legislador em proteger os jurisdicionados de injustiças processuais (art. 523 caput), e ao mesmo tempo, busca dar celeridade ao processo (parágrafo terceido do artigo 523). É que deixou a possibilidade do imediato conhecimento do tribunal de tais questões e também, em casos outros, o dever da manifestação do advogado durante a audiência, evitando prazos demasiados para manifestações e recursos.

Há que se ter em conta, entretanto, que a intenção do legislador de conferir celeridade ao procedimento, não pode desatender interesses maiores das partes, tais como a necessidade de duplo grau de jurisdição em decisões interlocutórias que possam injustamente causar à parte lesão grave.

Vale registrar, ainda, que, em vista do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível agravar na modalidade retida no momento da audiência e, depois, no prazo de dez dias, levar os fatos à apreciação do tribunal através do agravo de instrumento. Isto porque o tribunal, se atendo ao caso, não conhecerá do agravo de instrumento por conta da preclusão consumativa, ocorrida com o registro do agravo retido no termo da audiência.

Pois bem, e se o advogado invista no agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em audiência e o relator, no tribunal, entenda não ser caso de possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte?

O inciso segundo do artigo 527 do Código de Processo Civil dispõe que o relator converterá o agravo interposto em agravo retido, remetendo os autos ao juiz da causa.

Observa-se, deste modo, que há opção para o advogado em escolher se agrava imediatamente na forma retida ou se, em dez dias, prepara, fundamentadamente, recurso de agravo de instrumento dirigido ao tribunal que, salvo caso excepcional, não trará prejuízo processual à parte.

Neste sentido, infere-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - DECISÃO INSUSCETÍVEL CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A AGRAVANTE - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - EXEGESE DO ART. 527, II, DO CPC.  Inexistindo lesão grave ou de difícil reparação à parte pela decisão agravada, deve o recurso de agravo ser transformado em retido. (Agravo de Instrumento n. 2011.039351-4, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha).

Cabe, no entanto, ressaltar que, dependendo do entendimento do relator, pode, esta opção do advogado pelo agravo de instrumento, trazer sim prejuízo à parte. Por exemplo, é o caso do relator que nega provimento ao recurso:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA EM QUE SE ENCERROU A INSTRUÇÃO E ABRIU-SE PRAZO PARA MEMORIAIS. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 3º do art. 522 do CPC cabe agravo na forma retida contra decisão interlocutória proferida em audiência, nada importando tenha sido, no mesmo ato, encerrada a instrução do feito. NEGADO SEGUIMENTO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70024533887, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/05/2008).

É que, em que pese tenha a específica hipótese dita acima de remeter os autos ao juiz da vara, atribuindo outro momento para a apreciação daquela matéria recursal, pode o relator, outrossim, entender que, não bastasse a desnecessidade de manifestação do juízo ad quem naquele momento sobre aquela matéria, ainda julga o recurso como inadmissível, improcedente ou prejudicado, sob a fundamentação de que por não tratar a questão de fato que possa causar lesão grave, seria cabível apenas o agravo retido, cujo prazo encerrou com o término da audiência originária da decisão recorrida. O juízo monocrático, que deste modo extingue o agravo, torna sem efeito o protesto contra a decisão interlocutória atacada.

Deve o advogado apreciar, então, no exato momento da decisão interlocutória em audiência, os riscos e possibilidades de levar ao conhecimento do tribunal a questão entendida como urgente.

Resta afirmar que, inobstante haja o princípio da unirrecorribibilidade dito que para cada ato do juiz cabe apenas uma única espécie de recurso, o advogado tem a opção de recorrer contra decisão interlocutória, no prazo de dez dias, mesmo que proferida em audiência de instrução e julgamento e ainda que não possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WÖHLKE, Bruno André Schwinden. A opção do advogado quanto ao agravo de instrumento ou retido contra decisão interlocutória proferida em audiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3228, 3 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21661. Acesso em: 18 abr. 2024.