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Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência

Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência

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Comentários à Lei n. 6.830, artigo por artigo.

Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Antes do exame da legislação, impõe-se a análise da súmula 239-STF (“decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”). A melhor interpretação dessa súmula está contida no seguinte precedente:

“1. A Súmula 239/STF, segundo a qual ‘decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores’, aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária” (STJ, REsp 731.250/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 301).

Nos termos da súmula 189-STJ, não é necessária a intervenção do Ministério Público.

Estão excluídas do polo ativo as empresas públicas e as sociedades de economia mista (STJ, REsp 813.662/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.10.2006).

Os Conselhos de Classe também devem seguir o rito desta lei, com a única exceção da OAB que está submetida ao CPC (posição atual do STJ). A propósito:

“1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.2. ‘O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/80’ (EREsp n. 503.252/SC, relator Ministro Castro Meira) (STJ, REsp 447.124/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 28.06.2006 p. 230).

Se a execução fiscal for contra a Fazenda Pública, adotar-se-á o rito do art. 730 do CPC (nesse sentido: súmula 58 do TRF4 e STJ, REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).

Dívidas com o FGTS são cobradas pela Caixa Econômica Federal pelo rito desta lei, perante a Justiça Federal, mesmo após a EC n 45/04. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DÍVIDA DE FGTS - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O FGTS E O EMPREGADOR POSSUI NATUREZA ESTATUTÁRIA, DECORRENTE DE LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para referido Fundo, tem natureza estatutária, decorrente da lei, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da relação de trabalho.2. O art. 114, inciso I, da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/04, não contempla hipótese de execução fiscal promovida pela CEF ante empresa devedora de FGTS, haja vista que o vínculo entre devedor e credor forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Franca, o suscitado.(STJ, CC 67.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)

Por ser lei especial, as novas regras do CPC somente se aplicam em caso de omissão. Pode-se, com isso, aplicar o CPC para afastar a regra do efeito suspensivo dos embargos. Com a novel regra do CPC, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, deverão estar presentes os seguintes requisitos: segurança do juízo, relevância da fundamentação jurídica, manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei 11.382/2006) é aplicável em sede de execução fiscal. 2. Os embargos à execução, apresentados após a vigência da Lei 11.382/2006, não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do art.739-A, § 1º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267751/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)


Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Antes de tudo, é preciso verificar se a dívida executada tem origem em tributo ou não (e.g., FGTS, na forma da súmula 353-STJ), fato esse que definirá a nãoaplicação, nos casos de dívidas oriundas de tributo, da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. É que, por força do art. 146, III, b, da CF/88, somente Lei Complementar pode regular a prescrição (só o CTN, portanto).

No art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64, cujo rol não é exaustivo (“qualquer valor”, § 1º), temos a seguinte descrição de crédito não-tributário: “(...)multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.

Da inscrição decorre o tríplice efeito: 1) efeito contábil – facilita o controle da arrecadação e faculta que o débito, se não foi liquidado no exercício seguinte, conste da próxima previsão orçamentária como receita a realizar; 2) efeito jurídico-material – abre à Fazenda Pública a possibilidade de criar um título executivo extrajudicial (a certidão) e reveste o crédito inscrito dos privilégios assegurados à Dívida Ativa; e 3) efeito jurídico-processual – autoriza a utilização do procedimento específico previsto na lei, que só admite como causa de pedir a Dívida Ativa, isto é, o crédito inscrito como tal.

Constituição do crédito não é sinônimo de inscrição. Américo Luis Martins da Silva expõe: “A nosso ver... para ser considerada dívida ativa, exige-se que, no mínimo, o crédito a favor da Fazenda Pública esteja regularmente inscrito na repartição administrativa e esgotado o prazo para pagamento. Daí conclui-se que a expressão ‘crédito’ não pode ser considerada sinônima da expressão ‘dívida ativa’” (SILVA, Américo Luís Martins da.Execução da dívida ativa da fazenda pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).

Segundo Araken de Assis, “a forma de apurar os créditos não-tributários fica à inteira discrição das leis administrativas”(ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).

Analisando qual o tipo de controle de legalidade exercido pelo Procurador da Fazenda, Cid H. de Queiros expõe: “no interesse não só da Fazenda Pública, mas sobretudo dos próprios administrados, deve o Procurador, muito embora sem apreciar o mérito da cobrança, nem, tampouco, rever as decisões finais dos órgãos ou autoridades competentes, examinar detidamente: se houve notificação ou intimação regular do devedor; se estão indicados os fundamentos legais do auto de infração; se foi formalizada a decisão; se esta foi prolatada pela autoridade competente e se indica os dispositivos legais em que está fundamentada; se os recursos acaso interpostos foram apreciados e julgados; se estão indicados os fundamentos legais das penalidades aplicadas, etc.” (QUEIRQZ, Cid Heráclito. A Nova Lei das Execuções Fiscais. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Imprensa Nacional, 1981).

Como já adiantado, a suspensão (e não interrupção) de 180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC 2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 17/04/2007).

Segundo Américo Luis Martins da Silva, “...a inscrição efetivada por órgão incompetente é nula de pleno direito. Nula também o será, por conseqüência, a certidão da dívida ativa e a execução fiscal. Todavia, a nulidade da inscrição não implica a extinção da obrigação tributária ou não tributária, salvo atingida pela decadência ou prescrição” (obra citada).

Para o jurista Leandro Paulsen, “os Procuradores da Fazenda efetuam o controle da legalidade do lançamento que constituiu o crédito tributário e, não havendo qualquer irregularidade, efetuam a inscrição em dívida ativa. Se vislumbrarem vícios formais ou qualquer ilegalidade ou imprecisão que seja, devem devolver o processo administrativo para correção”(PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012).

Questão bastante discutida na jurisprudência é acerca da ausência do interesse processual (art. 267, VI, do CPC) nas execuções fiscais de valores irrisórios, cujo custo pela cobrança em juízo (pela movimentação da máquina judiciária) é superior ao resultado final a ser alcançado. Após recente manifestação do STF sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido é de que o juiz não pode substituir o credor na avaliação do seu interesse de agir. E mais: a) extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo valor irrisório, fere o art. 5º, XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”); b) como não há “execução administrativa”, a execução fiscal, com a realização de atos expropriatórios e sob a “reserva de jurisdição”, é a única forma da satisfação do crédito da Fazenda Pública; c) em muitos casos (IPTU, multas do INMETRO e do IBAMA, anuidades dos Conselhos de Classe), os valores são baixos, fato que inviabilizaria o recebimento desses créditos; d) há situações, ainda, que a execução fiscal é destinada a cobrança de multa, quando, então, o caráter pedagógico é preponderante em relação ao arrecadatório; e) pela falta de amparo legal para a extinção do feito.Nesse sentido:

STF:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.  (...) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, RE 591033, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)

STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10).2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança.(STJ, RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)

Um dos requisitos do “termo de inscrição de dívida ativa” é conter o nome do devedor e dos co-responsáveis. Por isso, a inclusão ou não do nome co-devedor (geralmente o sócio) na CDA gera diferentes efeitos para jurisprudência do STJ. Isso porque a Corte Superior entende que, se o nome do sócio consta na CDA, é dele o ônus da prova quanto à ocorrência ou não das irregularidades do art. 135 do CTN:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.104.900/ES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA.1. No julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, a Primeira Seção firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA).2. Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal foi proposta somente contra a pessoa jurídica, ônus da prova caberá ao Fisco.3. Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos.4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, relatoria da Ministra Denise Arruda, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que, nos casos em que o nome do sócio conte da CDA, o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade.  (...) (STJ, AgRg no AREsp 8.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)

Não é requisito da execução fiscal a apresentação da planilha de débito (nesse sentido: TRF4, AC 2005.72.14.000136-4, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, publicado em 01/11/2006).

Outra questão tormentosa é saber quais são os efeitos do não-preenchimento dos requisitos deste dispositivo (e do art. 202 do CTN): (I) nulidade condicionada à comprovação do prejuízo (vício meramente formal); ou (II) presunção absoluta (para gozar do privilégio da presunção de liquidez e certeza, exige-se o preenchimento inafastável de todos os requisitos). Há julgados em ambos os sentidos no STJ.

(...) 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança” (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228).

“(...) I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007).

(...) III - Tendo o Tribunal "a quo" declarado, de ofício, a nulidade da CDA, somente em razão da falta de indicação temporal da origem do tributo, culminou por afrontar o artigo 202, III do CTN, aplicando-o com excesso de rigorismo formal” (STJ, REsp 827.325/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 01.06.2006 p. 169).

Para o STJ, faz-se necessário que haja na CDA a discriminação do valor por cada exercício financeiro cobrado, sob pena de gerar a nulidade por cerceamento de defesa.

(...) 2. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado.3. Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPTU cobrado por exercício, bem como os juros e a multa, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar as importâncias e a forma de cálculo” (STJ, REsp 815.739/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 09.05.2006 p. 208).

É possível decretar, segundo o STJ, a nulidade da CDA de ofício (REsp 856.871/RJ, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 269;REsp 1190217/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 22/11/2011).

É entendimento da jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA, prevista no § 8º(“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda.

(...) 2. Antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor, deve ser oferecida oportunidade à exeqüente para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas (STJ, EREsp 839.824/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 282).

Com a substituição da CDA, poderá ocorrer a necessidade de aumento ou redução da penhora.

A substituição da CDA, entretanto, não gera honorários em favor do executado, apenas a reabertura do prazo dos embargos à execução (STJ, REsp 826.648/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006; STJ, AgRg no REsp 960.087/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008). O tema, entretanto, não é tranquilo, havendo precedentes em sentido contrário nos Tribunais locais.

O art. 203 do CTN, de forma mais restrita, diz que a emenda dos embargos somente poderá versar sobre a “parte modificada”. Por isso, há forte dissenso doutrinário sobre o assunto. Uma corrente entende que deve prevalecer a previsão ampla desta lei; outra, sustenta a aplicação limitada do CTN (ao menos nos créditos de natureza tributária).


Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

A “presunção” referida é juris tantum.

Para o STJ, como já visto acima, a indicação do sócio na CDA é razão suficiente para transferir a ele (sócio) o ônus da prova de que não agiu com fraude, ou excesso de poder.   

Caso ocorra a suspensão do crédito tributário por uma das hipóteses do art. 151 do CTN, resta impedido o ajuizamento da ação executiva – ou se já ajuizada, o seu prosseguimento -, bem como deve ser fornecimento ao sujeito passivo a certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN).

Em caso de parcelamento do débito (Refis, por exemplo), com ação (ou ações) em curso (se antes, é caso de extinção por falta de exigibilidade do título), a solução tem sido a suspensão do processo até a quitação do parcelamento, ou, se houver inadimplemento, a continuidade do feito executivo (STJ, REsp 671608/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.09.2005).


Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor [no sentido de contribuinte];

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa [resultante da falência, insolvência e liquidação];

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

No caso de óbito do executado, não será necessário a substituição da CDA para continuar a execução contra o espólio (STJ, REsp. 295222/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 277).

No caso de redirecionamento da execução contra o sócio, faz-se necessário que o exequente demonstre os fundamentos, de fato e de direito, para a execução pessoal do sócio, na medida em que este não estará sendo demandado com suporte no título (ver distinção acima sobre as distinção da CDA constar ou não o nome do sócio). Com isso, o juiz deve exigir que o exequente demonstre que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação e que a obrigação decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não se mostra necessária comprovação exaustiva, pois, neste primeiro momento, estará o juiz simplesmente verificando a legitimidade passiva, o que cabe fazer de ofício. Eventual dilação probatória dependerá de provocação do executado em sede de embargos. Deferido o direcionamento, será o sócio citado em nome próprio.

A responsabilidade do sócio não é solidária nem nos casos da dívida ser oriunda de contribuição previdenciária.

Em caso de dissolução irregular, entretanto, o STJ entende que o ônus se inverte, sendo caso de presunção juris tantum de fraude dos sócios. Sobre o assunto, pertinente a referência à sumula 435-STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.(Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

No que se refere ao benefício de ordem (§ 3º), deve-se ter presente que, em caso de solidariedade, ela não é aplicável, conforme art. 124, parágrafo único, do CTN (nesse sentido: STJ, REsp. 623.975/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.05.2006; TRF4, AC 2000.04.01.128502-3, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 10/04/2007). 

O § 4º diz que, aos créditos não-tributários, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 186 e 189-192 do CTN, os quais estão inseridos na seção das “preferências”. Deve-se atentar, entretanto, de que a equiparação não implica em primazia do crédito não-tributário da União sobre o crédito tributário do Estado ou Município.


Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Nos termos da súmula 40 do TFR: “A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ele sede de vara da Justiça Federal”, tudo por força do art. 15 da Lei 5.10/66.

Até mesmo às ações pertinentes à dívida oriunda do FGTS, cobradas pela CEF (empresa pública) mediante convênio com a União, aplica-se a regra da delegação da súmula 40 do TFR (STJ, CC 59.976/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.05.2006, entre outros). 

A competência delegada do juiz estadual permanece inclusive para o julgamento das ações cautelar (inclusive a de caução ajuizada para obter CPD-EN, TRF4 AG 2006.04.00.035474-2, j. 17/04/2007) e incidental (embargos) (STJ, CC 62.264/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.10.2006, entre outros).


Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Não se exige a planilha de débito do art. 614, II, do CPC (TRF4, 2004.04.01.056296-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, p. em 13/07/2005, entre outros).


Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Segundo Leandro Paulsen, no simples “cite-se” já está implicitamente deferida a inicial e todos os consectários do dispositivo em exame (obra já citada).

Garantido o débito por depósito ou fiança bancária, “não exige do oficial de justiça a lavratura do auto de penhora, nem do cartório a lavratura de termo para produzir seus efeitos”, segundo Maury Ângelo Bottesini (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000).

Sobre o arresto executório: “o arresto de caráter executório, que não se confunde com o procedimento cautelar previsto no art. 813 do CPC, incide quando o executado que possui bens passíveis de penhora e não tem domicílio certo ou dele se oculta. Sem devolver o mandado, o oficial de justiça arrestará bens que bastem para garantir a execução”, segundo o mesmo autor (obra citada).

A isenção de pagamento de tributos, prevista neste artigo, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 151, III).


Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

A citação pelo correio é a regra geral na execução fiscal.

É cabível na execução a citação por hora certa, nos termos da súmula 196 do STJ. Entretanto, deverá ser nomeado curador especial.

O prazo de 5 dias inicia da citação, e não da juntada aos autos da carta AR.

A lei expressamente dispensa a citação pessoal. Entretanto, se ela não for feita, a intimação da penhora, quando terá início o prazo dos embargos, deverá ser pessoal (art. 12, § 3º, da LEF). Essa sistemática legal evita a alegação de nulidade.

A citação por edital é possível, após esgotados os meios disponíveis (súmula 210 do TFR). Entretanto, antes da alteração do CTN pela LC 118/05, havia acirrada controvérsia na jurisprudência se a citação edilícia interrompia a prescrição, pois o antigo art. 174, I, do CTN falava em citação pessoal (hoje basta o ajuizamento). Uma corrente dizia que não interrompia, por aplicação literal dessa previsão, e outra aplicava a interrupção por força do art. 174, III, do CTN, o qual prevê a interrupção “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.

Ao contrário do CPC, que impõe a carta rogatória, estando o devedor em outro país, haverá a citação dele por edital, mesmo que em local certo e sabido.

A previsão de interrupção da prescrição, com base no mero despacho que ordenar a citação, previsto no § 2º, está, após a LC 118/05, afinada com o art. 174, I, do CTN. Por isso, a solução, a partir da LC 118/05 (vigente após 09.06.05), será a mesma para crédito tributário (regulado pelo CTN) e não-tributário (regulado pela LEF). As execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da LC 118/05, e que tinham como base crédito tributário, somente sofriam interrupção da prescrição após a citação do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que prevaleceu por muito tempo. Hoje, após o julgamento doRecurso Especial nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, mesmo aquelas execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/05, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART.219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça.Agravo regimental provido.(STJ, AgRg no REsp 1293997/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)

A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio (pessoa física). Assim, o Fisco terá o prazo de 5 anos contados da citação da pessoa jurídica para promover o redirecionamento do feito em relação ao sócio, sob pena de prescrição.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)


Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Ao devedor é dada a prerrogativa de nomear bens à penhora, mas ao exequente também é lícito recusar a constrição do bem, havendo bens de melhor hierarquia na forma do art. 11 desta mesma Lei.


Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

O STJ “...vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos” (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).


Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

A penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está, hoje, condicionada ao prévio exaurimento das medidas de localização de outros bens do devedor.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006.CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.112.943/MA.1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.(STJ, AgRg no REsp 1297961/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)


Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

A previsão de intimação mediante publicação somente ocorrerá quando o executado estiver representado por advogado. Sem advogado, a intimação será por mandado ou carta, dispensada a referida publicação prevista no caput (súmula 190-TFR).

Importante é a previsão do § 3º, no sentido de que a intimação deve ser pessoal nos casos em que a citação não foi assinada pelo próprio executado, tudo para evitar a posterior declaração de nulidade.

Para o STJ (REsp 740.331/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 14.11.2006), recaindo a penhora sobre bem imóvel, é indispensável a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade dos atos posteriores à penhora. Além disso, o prazo para oposição dos embargos somente começa a fluir a partir da última intimação (devedor ou do outro cônjuge).


Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

O prazo final para impugnação da avaliação, sob pena de preclusão, é a publicação do edital do primeiro leilão.

O valor atribuído ao devedor não dispensa a avaliação pelo Oficial de Justiça ou pelo Diretor de Secretaria (em caso de termo de penhora).        


Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

A previsão deste dispositivo visa a evitar a fraude à execução. O art. 185 do CTN assim dispõe:

“art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita” (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

O entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência do STJ, mormente após o julgamento do precedente abaixo, é da não-aplicação da súmula 375/STJ (“o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”) aos casos de execução fiscal. Isso porque a execução fiscal visa à satisfação do interesse público.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lexspecialisderrogatlexgeneralis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regitactum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”.(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”.(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)


Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Na verdade, a substituição deve ocorrer antes da arrematação ou da adjudicação, salvo se houver remanescente da dívida (ALBUQUERQUE, Marcos Cavalcanti de.Lei de Execução Fiscal – Interpretação e Jurisprudência. Editora Madras. 2003).

A pedido do executado, a substituição somente pode ocorrer por dinheiro ou fiança bancária, não se aplicando o art. 620 do CPC, salvo se houver concordância do Fisco (STJ, Ag 707.698/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 07.02.2006, entre outros). 

Entretanto, o Fisco poderá substituir o bem por qualquer outro, mesmo que fora da gradação legal do art. 11 e com a discordância do executado.


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

A súmula 184/TFR prevê que “em execução movida contra a sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando a livrar da constrição judicial seus bens particulares”. No entanto, se os embargos de terceiro forem opostos dentre do prazo dos embargos à execução, tem-se admitido o seu recebimento, em nome do princípio da fungibilidade.

O dispositivo apresenta três marcos de prazo. No caso de depósito e da fiança bancária, não se faz necessária intimação do devedor. O prazo, no caso de lavratura de auto ou termo de penhora, flui a partir da intimação, e não da juntada aos autos, conforme a súmula 12/TRF4: “Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste”.

A insuficiência do valor do bem penhorado não prejudica o recebimento e processamento dos embargos. Nesse sentido:

A insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório (STJ, REsp 625.921/CE, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006).

Em casos excepcionais, em que o executado comprovadamente não tiver bens passíveis de penhora, a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos à execução, em nome do princípio da isonomia, a saber:

A jurisprudência admite excepcionalmente a oposição de embargos sem segurança do juízo, quando o executado não possui bens passíveis de penhora. 2. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, permite o recebimento dos embargos como ação autônoma, sem a eficácia de suspender a execução (TRF4, AC 2006.70.99.003041-0, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 19/03/2007).

? A vedação de alegação de compensação nos embargos à execução deve ser vista, atualmente, com cautela. Nesse sentido:

O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução.Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação.A simples existência de ações executivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes (STJ, REsp 611.463/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 156).

Consoante reiterada jurisprudência desta eg Corte, a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80 não atinge a pretensão de convalidar, em sede de embargos à execução fiscal, a compensação anteriormente realizada com apoio em decisão judicial transitada em julgado, com o fim de extinguir o crédito tributário (STJ, REsp 435.717/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 01.02.2005).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO.1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução.2. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação.3. In caso,não se trata de simples alegação de que o débito executado já foi extinto por meio de compensação, mas de verdadeiro pedido de declaração para efetuar a compensação, formulado originariamente nos embargos à execução, sem comprovação dos requisitos de liquidez e certeza dos créditos que se busca compensar.4. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1073185/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)


Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

 Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

A jurisprudência exige a intimação pessoal também do devedor. Súmula 121-STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”. Essa súmula, entretanto, tende a ser abrandada com a novel redação do art. 687, § 5º, do CPC. Contudo, para ser aplicada a previsão do CPC, o ato de intimação deve ser posterior à Lei 11.382/2006.

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL - INEXISTÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - SÚMULA 121/STJ - ART. 687, § 5º, DO CPC - REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006 - VIGÊNCIA POSTERIOR AO FATO DA NULIDADE.1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça permanece válida ao determinar que a cientificação do devedor deva ser feita pessoalmente. Caso não seja possível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se a cientificação da realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.2. O art. 687, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006 tem aplicação imediata a partir de sua vigência. O ato que gerou a nulidade lhe é anterior e, portanto, o novo enunciado é inaplicável à hipótese.3. Recurso especial não provido.(REsp 1077634/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)

Exige-se, ainda, um segundo leilão, caso não tenha sido arrematado no primeiro pelo valor da avaliação. Súmula 128/STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação”.

A ausência de intimação do credor hipotecário não gera nulidade, pois o crédito tributário tem preferência sobre a hipoteca:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRAÇA REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. POSIÇÃO PRIVILEGIADA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS EM RELAÇÃO AOS DA CREDORA. ARTIGO 186 DO CTN. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O acórdão do TRF da 4ª Região segundo o qual: "O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a todos os demais, com exceção dos resultantes das relações trabalhistas, respondendo pelo seu pagamento a totalidade de bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real, como no caso, imóvel hipotecado à agravante. Ainda as praças sejam realizadas sem a prévia intimação da credora hipotecária, e constatado, assim, a existência de error in procedendo, a nulidade não poderia ser decretada, ante a ausência de prejuízo do ora recorrente." 2. A linha de pensar adotada pelo aresto recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, conforme expresso no julgamento do REsp 723.297/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/3/2006, REsp 681.402/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/9/2007.3. No particular, o entendimento assentado pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki: "Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário." 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1117667/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 05/08/2011)


Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

O juiz deve preferir a remição em relação à adjudicação (Araken de Assis, obra já citada).

Nunca antes da publicação do edital, pois até essa data pode haver impugnação à avaliação (Leandro Paulsen, obra já citada).


Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

A norma se estende também aos procuradores dos Conselhos de Classe (TRF4, AC 2005.04.01.052901-7, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 08/02/2006; entre outros).

A previsão de intimação pessoal do procurador da Fazenda também se estende aos embargos à execução, nos termos da súmula 240 do TFR.

Por “intimação pessoal”, entende o STJ que ela “pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005; EREsp 743.867/MG;REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010;AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro  José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007; AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012”.

Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)


Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A jurisprudência não tem aplicado esse dispositivo nos casos em que o executado oferece defesa.


Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

O produto da alienação, no juízo da execução fiscal, será remetido para o juízo universal da falência.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO RECONHECIDA.  EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MASSA EM MOMENTO ANTERIOR À QUEBRA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA FAZENDA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART.186 DO CTN. NECESSIDADE DE REVERTER OS FRUTOS DA ARRECADAÇÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ADJUDICAÇÃO ANULADA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeita ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas. Precedentes: AgRg no REsp 914.712/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.4. Considerando que a administração do fruto da arrecadação é de responsabilidade do juízo falimentar, não é possível ao juízo da execução promover a adjudicação do bem à Fazenda credora, pois em assim procedendo estaria obstando os credores trabalhistas habilitados junto à massa do concurso sobre esse ativo. No mesmo sentido: REsp 695.167/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2008.5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1238682/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)

A jurisprudência tem restringido a aplicação desse dispositivo no que toca aos atos de alienação do patrimônio das sociedades empresárias em recuperação judicial. A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.2) Precedentes específicos desta Segunda Secção.3) Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 8a Vara Cível de São José do Rio Preto - SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo das empresas suscitantes.(STJ, CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011)

A súmula 563 do STF prevê: “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187 do CTN, é compatível com o disposto no art. 9º, I, da CF [da Constituição Federal anterior]”.

O art. 187 do CTN prevê as mesmas preferências, com omissão em relação às autarquias.


Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

A previsão do § 2º prevalece sobre aquela do art. 587 do CPC.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA ON-LINE (BACEN-JUD). TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF.1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano quanto à possibilidade de conversão em renda de valores penhorados (penhora online - Bacen-Jud) antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.2. "O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010).3. Esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora online, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que "[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal.4. Embargos de divergência não providos.(STJ, EREsp 1189492/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011)


Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

A sentença que extingue a execução sem apreciar o mérito, não está sujeita à reexame necessário, pois não faz coisa julgada material. A súmula 137 do TFR é no mesmo sentido.


Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

A aferição da expressão econômica de 50 ORTN ficou sedimentada no seguinte julgado:

(...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

A jurisprudência do STJtem aplicado a previsão desse dispositivo (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 93.565/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012).

A intenção da norma é promover uma tramitação mais rápida às execuções fiscais com valores menos expressivos.

O STJ não aceita a aplicação do princípio da fungibilidade para os casos de interposição de recurso de apelação no lugar dos embargos infringentes (STJ, EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010).


Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.

Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Não se exige o depósito nem o rol acima é exaustivo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.

Segundo o jurista Leandro Paulsen (obra já citada), “a indicação de ação declaratória é para quando ainda não houve lançamento; do contrário, será mais adequada a ação anulatória, em que, além da declaração quanto à inexistência da obrigação tributária, já se poderá obter a desconstituição do lançamento. Contudo, ajuizada ação declaratória, é verdade, a eficácia direta de implicar a desconstituição do lançamento. Contudo, fazendo coisa julgada e obrigando as partes relativamente à declaração prestada, imporá ao sujeito ativo da relação tributária, se procedente, que anule o lançamento”.

O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a existência de execução em curso não impede a propositura – pelo devedor - de ação visando à declaração da inexistência da obrigação. É, contudo, necessária, para a atribuição de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, a oferta de garantia. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor promova pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. (...) (STJ, AgRg no REsp 1054833/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 02/08/2011)

Nos casos em que houver em curso uma execução fiscal e uma ação anulatória, e sempre que houver entre elas uma causa de prejudicialidade, deve-se reconhecer a conexão entre essas ações. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL.1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva.2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual.3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito.(STJ, CC 98.090/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

O STF declarou já declarou a constitucionalidade do parágrafo único deste artigo, conforme precedente abaixo:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.(STF, RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Deve-se atentar para o alcance restrito desse dispositivo, a saber:

“As custas têm natureza tributária, logo, a dispensa do pagamento das custas prevista nos arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, não se aplica quando se tratar de custas exigidas na Justiça Estadual, por ser vedado constitucionalmente (art. 151, III) a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados. Para se chegar a essa conclusão, basta dar aos dispositivos uma interpretação conforme a Constituição Federal. Se utiliza serviços judiciários estaduais, a Fazenda Nacional deve suportar o pagamento dos valores referentes às custas e aos emolumentos judiciais, a não ser que exista convênio ou lei estadual que os isente. Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/96” (TRF4, AG 2006.04.00.032886-0, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 10/01/2007).

Não abrange despesas processuais (honorários periciais, oficial de justiça, leiloeiro, etc.). Nesse sentido:

“A citação pelo correio constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória” (TRF4, AG 2006.04.00.032887-1, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 04/12/2006).

Súmula 42 do TRF4:

“A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas”. No mesmo sentido é a súmula 190 do STJ.


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

De início, destaca-se que a jurisprudência do STJ, mesmo antes da alteração desse dispositivo legal, já reconhecia a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entendia que o CTN deveria prevalecer sobre a lei de execução fiscais, por se tratar de matéria (prescrição) reservada à disciplina de Lei Complementar. Entretanto, a prevalecia no STJ a tese de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício (hoje já é possível). 

Sobre o tema há a súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”),o qual visa a assegurar a estabilização das relaçõespessoais e princípio da segurança jurídica. Por isso, prevalece o entendimento no STJ de que o arquivamento da execução fiscal édecorrência lógica da suspensão do feito por um ano, e se operaautomaticamente (a propósito: REsp 1256093/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012).

É uniforme o entendimento do e. STJ de que não é necessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida nem do arquivamento do feito.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.2. Não se conhece das alegações relativas à suposta demora do judiciário na realização da citação, tampouco pleito do requerimento de aplicação, à espécie, da Súmula 106/STJ, por se tratar de inovação recursal.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1262619/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)

Importante a distinção de que “não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012).

Outra distinção relevante é quanto ao fundamento legal para declaração da prescrição, “em execuçãofiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08  (STJ, REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)”.

A possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente, por ter natureza processual, aplica-se aos feitos em tramitação quando da publicação da Lei nº 11.051, de 2004 (STJ, REsp 1247670⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2011, DJe 15⁄08⁄2011).

Dando plena aplicação ao “pas de nullitésansgrief”, o STJ não declara a nulidade do feito em que foi reconhecida a prescrição intercorrente de ofício sem prévia manifestação da Fazenda Pública, quando ela não apresenta, no recurso de apelação, eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (STJ, AgRg no AREsp 10.703/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 1286031/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011).


Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Autor

  • Juliano De Angelis

    Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE ANGELIS, Juliano. Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21825. Acesso em: 17 abr. 2024.