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A mundialização do direito laboral.

O retorno high tech ao feudalismo

A mundialização do direito laboral. O retorno high tech ao feudalismo

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Sumário: I- Introdução; II- A Nova versão do Feudalismo; III- O Papel do Estado; IV- O Homem como centro referencial do Direito; V- O Direito da Vida; VI- A busca de soluções- (Teoria do Direito do Trabalho Mínimo); VII- Reformas; VIII- Abertura de mercados; IX- Conclusão


I- Introdução

Um breve exame da História revela-nos uma tendência crescente na aproximação dos povos, facilitada pelos novos meios de transporte e comunicação, a ponto de, em dado momento, falar-se em uma "aldeia global".

O maior incremento em tal aproximação nos últimos anos assumiu características especiais, não apenas pela intensificação maior do intercâmbio entre os povos, mas por outras características especiais como a mudança na estrutura das organizações econômicas e do processo produtivo.

A humanidade resolveu substituir a construção de muros pela construção de pontes, que trouxeram como consequência, dentre outras a quebra de barreiras comerciais desencadeando, também, a ruptura de barreiras ideológicas, políticas e culturais.

A mundialização impulsionada por elementos econômicos e por fatores políticos neo/liberais, tem causado um dos ajustes estruturais no mercado de trabalho mais selvagens da História, gerando des/ocupação crescente, marginalidade social, deterioração da qualidade de vida e nos países periféricos, ainda mais, o crescimento da dívida externa.

Em virtude destes acontecimentos o novo milênio apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade, de economia e do Direito do Trabalho. Nesta fase da história torna-se fundamental que o tema Mundialização do Direito Laboral seja amplamente discutido , a fim de que os valores já conquistados pelos trabalhadores não comecem a ser relegados.


II- A Nova versão do Feudalismo

O termo "globalização" teve sua origem na literatura destinada às firmas multinacionais, designando inicialmente um fenômeno limitado a uma mundialização da demanda se enriquecendo com o tempo até o ponto de ser identificado atualmente a uma nova fase da economia mundial. Não há entretanto uniformidade na conceituação do termo podendo-se encontrar vários significados distintos mas semelhantes.

A nova versão do imperialismo, a atual globalização econômica e financeira não é uma novidade histórica pois faz parte do próprio desenvolvimento capitalista. Assim a globalização ou mundialização não é um fenômeno imprevisto. A progressiva unificação do mundo, a formação da chamada aldeia global, foi um processo percebido com nitidez crescente neste ciclo.

Desnudada, a globalização é o imperalismo atualizado, o neoliberalismo, o retorno high tech ao feudalismo. Na Idade Média, a aristocracia ainda precisava dos serviços no ciclo de produção. Mas agora essa necessidade está em retrocesso, embora a massa da população ainda tenha de cumprir seu papel de consumidora. Uma vez eliminado esse inconveniente "probleminha" (e há indícios de que sua "solução" está em andamento), uma anti-séptica limpeza econômica tomará o lugar da tão incivilizada limpeza étnica.

Da leitura de Chesnais e Krugman, depreende-se que a chamada globalização nada mais é do que uma estratégia das grandes corporações financeiras e conglomerados industriais, visando à expansão de mercados, mediante aproveitamento, em escala mundial, da experiência acumulada em suas regiões de origem. Mas ninguém questiona se a experiência é aproveitável de maneira enriquecedora para as populações locais. Tudo parece ser uma busca de caminhos para se manter a atual repartição da renda mundial, ou concentrá-la ainda mais na direção dos países industrializados. Ou seja, a mesma coisa que vem sendo feita há mais de quatro séculos de exploração colonial, exercida praticamente pelos mesmos países que, hoje, se empenham em desenvolver explicações teóricas.


III- O Papel do Estado

Na importante questão que envolve a definição do papel do Estado na sociedade contemporânea, parece fundamental admitir que a redução do tamanho do Estado não pode torná-lo incapaz de mediar os conflitos, sob pena de deixar a grande maioria dos trabalhadores sem qualquer defesa completamente dominada pelos grandes grupos econômico e financeiros , que têm no lucro o único objetivo de suas ações.

Desta forma o Estado tem como finalidade importante a função de reagir e conservar. Conservar o modelo de sociedade e reagir com sua força a qualquer tentativa de mudança fora das permitidas pelo modelo posto. Mesmo com o atual enfraquecimento do Estado nacional, este ainda é importante dentro do sistema globalizado para reagir a qualquer tentativa de mudança fora dos limites estabelecidos, agora, pelo grande capital transnacional globalizado, conservando desta forma o modelo existente e seus interesses e sistema de privilégios. O papel do Direito do Trabalho, da Constituição é o de estabelecer as margens, os limites desta sociedade trabalhadora, e, embora estes limites sejam cada vez mais largos, eles continuam a existir, como requisito e mesmo, razão de ser do Estado.

Fenômenos como o da globalização, desregulamentação, flexibilização e do direito do trabalho mínimo correspondem apenas, a um novo espírito do Estado menos centralizado pois uma assistência excessiva cria mais problemas que soluções, mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia e bem estar da comunidade como um todo e não apenas de um parcela de privilegiados. Um Estado social, inspirado em princípios de solidariedade e subsidiariedade.


IV- O Homem como centro referencial do Direito

O direito laboral se interessa pela justiça social, a solidariedade, a cooperação que se manifestam nos Direitos Humanos inter/nacionalmente reconhecidos, cuja a relação com o mundo do trabalho tem se estudado.

Precedido de aspectos religiosos, a consciência ética media da humanidade tem reconhecido a pessoa e os setores sociais diversos direitos que se correspondem pela situação biológica e social. Tais faculdades são anteriores ao Estado e não surgem do ordenamento jurídico positivo algum. A humanidade instituiu primeiro os direito políticos, e que nos horrores da Segunda Guerra fizeram compreender que o ser humano concreto podia ser massacrado pelo Estado.

Em um segundo nível de consciência ética, foram reconhecidos os direitos econômicos, sociais, culturais e que o homem vive em uma determinada sociedade. Em um terceiro nível, se está reconhecendo os direitos globais a paz, ao desenvolvimento, a livre determinação dos povos, a um meio ambiente sadio e equilibrado ecologicamente, aos benefícios ao patrimônio comum da humanidade. Tais direitos concentram em seu espírito a justiça social solidariedade e cooperação. Penetram em todo o ordenamento jurídico formal através dos princípios gerais, prescindindo de ratificação estatal de documentos inter/nacionais que os reconheçam. A medida que se condense esta consciência, se incutiram novos direitos aos anteriores existentes e os reconhecidos, Tal intuição é inerente a evolução humana para melhores condições de vida.

Algumas constituições políticas como a brasileira, os tipificam como imediatos, superando a discussão entre normas operativas e pogramáticas. Todo o país sério respeita e promove os direito humanos. A luz do exposto deve-se avaliar o ajuste estrutural de tal modo que sirva para todos e não só para alguns privlegiados. De acordo com eles, cada país há de transformar sua estruturas, dentro de um adequado modelo de desenvolvimento com rosto humano, garantindo não só o respeito a tais direitos e sim também sua promoção.

Se não enfrentarmos tal tarefa o país pode ser taxado de sub/desenvolvido em matéria de direitos humanos, com sérias consequencias politicas e econômicas. Na realidade se mostra refrataria ao respeito aos Direito humanos não só no aspecto político mais também no aspecto social e econômico. De assim que as diversas organizações defensoras de tais direitos deveriam atender os vários elementos problemáticos sem deter-se especificamente em algum. Por tal razão os atores sociais hão de potenciar o componentes de toda sociedade ativa (consciência, compromisso e poder) e transformar a realidade para o homem ocupe o centro referencial do sistema.


V- Direito a Vida

O Direito do Trabalho constitui um reconhecido, "importante espaço experimental para novas construções jurídicas", mas igualmente um espaço especialmente permeável às mutações do "mundo da vida".

Por isso, o Direito do trabalho vive um momento de transição, num caminho de múltiplas incertezas, tantas quantas as que resultam das transformações tecnológicas, sociais, econômicas, políticas e históricas que confluem para transformar o início do século num período de dúvidas sistemáticas.

A tradicional visão do Direito do Trabalho como ramo jurídico (tendencial ou permanentemente) em crise, feito de avanços e retrocessos 9e próprio de um Direito especialmente sujeito às modificações sociais), com uma inexistentes fratura do continuum do sitema juslaboral, encontra hoje um eco na reconhecida ineficácia desse mesmo sitema, incapaz de atingir os seus objetivos em resultado da crescente desarticulação entre o corpo normativo vigente e fenomenologia laboral objeto de regulamentação.

Mesmo diante de tal estado de coisas, o Direito do trabalho, ainda é uma da ramificações do ordenamento jurídico em que mais se trava decisivas batalhas pela manutenção e progressão da qualidade de vida dos cidadãos e, em especial, das suas relações com o Estado. E não será possível, na falta de um Direito do trabalho moderno, sistemático e suficientemente "doutrinado", erradicar os seus grandes males: a errônea demarcação entre garantias dos trabalhadores e flexibilização da empresa, a crescente promiscuidade entre a legislação laboral e políticas de emprego, a aparente parcialidade do Direito do trabalho, a real inefectividade do Direito do trabalho, os problemas relativos ao modus faciendi na elaboração da legislação laboral, à insuficiência dessa legislação, à ineficácia da fisscalização, à "realizabilidade"das soluções positivadas, etcc..."


VI- A busca de soluções- (Teoria do Direito do Trabalho Mínimo)

Diante desta difícil situação pensamos que o Direito do Trabalho mundial deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, há mais a muitas décadas, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi gerado, pomposo, complexo às vezes obscuro, preponderantemente constituído de normas de ordem pública, tendo contribuído para o imobilismo empresarial e estímulo a especulação financeira, inclusive com a aplicação de capital estrangeiro. Este quadro torna-se obsoleto na medida que, atualmente, novas condições de vida, novos os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado, uma vez que, continuar com a mesma armadura protetora Estatal seria condená-lo a ineficácia.

A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural, assiste-se ao fim do sempre mais , isto é, da crença do progresso social ilimitado e sem recuos . pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e - aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de "desregulamentação", ou seja, da progressiva supressão de regras imperativas, como o correspondente alargamento da liberdade de estipulação. Verifica-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setores ou empresas em crise. Em suma, a legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.

Um tema importante consiste em saber se os esforços de toda a sociedade (governo, sindicato, trabalhadores e a sociedade civil) no sentido de garantir o pleno emprego a população economicamente ativa segue sendo idôneo e real. Manuseando dado empíricos disponíveis, se levarmos em consideração as razões principais deste problema que aflige a atualidade nos deparamos com uma nova era de crescimento sem novos empregos devido ao progresso técnico que desaloja a mão-de-obra e constatamos que não tem havido reação revolucionária por parte do direito do trabalho por ser antiquado para garantir a busca pela garantia do pleno emprego.

Por outro lado devemos esclarecer que nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar tais avanços sociais, vez que a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação das leis e sua execução, não passará de exploração do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados.

Pesquisas revelam que o Direito do Trabalho somente intervém num reduzidíssimo número de casos, sendo impossível determinar-se estatisticamente o número de trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Argüi-se que se tiver em conta os números de trabalhadores que labutam à margem dos direitos assegurados na legislação trabalhista, ou seja a soma dos chamados informais que passam ao largo do conhecimento ou da atuação da justiça laboral- quer porque desconhecida, quer porque não identificados os trabalhadores, quer porque alcançados pela prescrição, quer porque objeto de composição extrajudicial, quer porque não provados, etc..., verificar-se-á que o trabalho registrado de carteira assinada é no mínimo insatisfatório.

Como achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão insatisfatória estatisticamente ? Todos os princípios ou valores sobre as quais tal sistema se apoia (a igualdade dos cidadãos, o direito a justiça, princípio protetor, etc..) são radicalmente deturpados, na medida em que só se aplicam àquele pequeno número de casos que são os trabalhadores de carteira assinada ou os que venham reclamar perante a justiça do Trabalho com sucesso. O enfoque tradicional se mostra, de alguma forma às avessas.

O Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução dos conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma, a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a nível de controle.

Frente a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro proposições básicas: a) impedir novas regulamentações na área trabalhista - significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver solução do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamentação - na mesma esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade de direitos, abolindo da legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibilização - cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jurídicos que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação; d) desinstitucionalização - desvincular do âmbito do Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses.


VII- Reformas

A finalidade de quase todos os programas de reforma econômica são no sentido de uma economia mais aberta e de mercado, a qual exige uma liberação comercial e monetária, assim como reformas microeconômicas para suprimir as distorções dos preços e de outra ordem e lograr uma distribuição mas eficaz dos recursos. Uma razão de ser de tais reformas é a necessidade da aumentar a competitividade internacional para poder melhor expandir o comércio adequando-se a economia mundial. Bem explicadas, tais reformas alavancariam um crescimento mais significativo ocasionando um ritmo mais ágil de crescimento de postos de trabalho produtivo.

Procede, pois manter o objetivo de pleno emprego como finalidade prioritária da política econômica e social. Segue sendo a melhor modo de garantir justiça, de atender as aspirações populares de participação na vida econômica e social e de preservar a coesão social. Assegurando assim o pleno aproveitamento dos recurso humanos disponíveis e de capital e a máxima elevação do nível de vida bem como da taxa de crescimento da produção. Ao contrário, um forte desemprego amplia exclusão e outros males sociais, acentuando a pobreza e a desigualdade e impõe um alto custo aos desempregados menosprezando seu bem-estar

E pois, indispensável que as reformas econômicas, com vistas a reduzir o mínimo os custos sociais sejam levadas a sério e em tempo de proporcionar melhores condições nas relações de trabalho. A liberação do comércio, por exemplo, pode efetuar-se de modo mais gradual e seletivo combinanda com programas que ajudem ao produtores a adptar-se as novas oportunidades de comércio. Esse programas incrementariam a capacidade dos sistemas de formação para satisfazer a demanda de novos produtos e a melhorar o acesso ao crédito das empresas pequenas e medias. Convém assim mesmo evitar os erros de gestão macroeconômica que produzem contratações injustificadas da produção e que podem provocar novas crises de dívida e de mudança de cambio.

Assim a reforma do mercado é indispensável para o crescimento da oportunidade de emprego e a redução da pobreza, apesar de não ser provavelmente suficiente, pois sobretudo nos países de muita pobreza e desigualdade cabe complementar as reformas do mercado com outras de caráter redistributivo, concebidas com a finalidade de ajudar os pobres a aproveitar novas oportunidades econômicas. Por conseguinte, deve haver uma maior esforço para estabelecer e desenvolver as infrestruturas rurais, os planos de crédito, os serviços de extensão e os programas de obras públicas onde o regime de terra é muito desigual deve haver uma maior celeridade no que diz respeito a reforma agrária.

Fora do setor rural , reveste-se de particular relevância os programas de promoção de pequenas empresas e medias, e também as microempresas e o trabalho por conta própria no setor urbano não estruturado, amplianado o alcance da rede de seguridade para os trabalhadores desprezados.

Deve ser reforçada ainda a capacidade de conceber e aplicar programas que compensem os efeitos negativos da reforma econômica. Porém faz-se necessário ponderar com cuidado todas essas medidas para não cair nos horrores passados, que anularão sua eficácia. Procede ter mais em conta a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções microeconômicas e impedir que se aproveitem das prestações quem não é pobre, assim como oferecer os incentivos idóneos aos beneficiários previstos.


VIII- Abertura de mercados

Um aspecto muito discutido da reforma econômica é se ‘necessário ou não efetuar um ampla liberalização dos mercados de trabalho. Os partidários da liberalizaçào alegam sobretudo que nos países em desenvolvimento, a regulamentação do mercado de trabalho traz consigo prestações excessivas e é um fator poderoso de distorção.. Porém no que diz respeito aos aspectos capitais de dita regulamentação, por exemplo os referentes ao salário mínimo, a seguridade social, a proteção maternidade, aos programas de seguridade social e os custos laborais não salariais, não confirmam tais hipótese. Há que se determinar, pois, se necessesário ou não a reforma, examinando em cada caso concreto os dados empíricos com plena intervenção dos interlocutores sociais.

A Mundialização econômica deve necessariamente obedecer e respeito ao Direitos humanos, entre eles os descritos nas Convenções relativas a liberdade sindical e a negociação coletiva (87 e 98), proibição do trabalho forçado (29 e 105), não discriminação (100 e 111), idade mínima (138).

As vantagens comparativas que os países em desenvolvimento tem em função de seus níveis mais baixos de remuneração e de proteção social são legítimas na medida em que favorecem o crescimento economico sem que se mantenham artificialmente deprimidos por questões de estrategia comercial.

Concretar as possibilidades da mundialização supõe uma dimensão social concreta que beneficie os trabalhadores de todos paises qualquer que seja seu nível de desenvolvimento. Sem um sentido de equidade multilateral se multiplicarão As ações unilaterais consistentes em demandas judiciais o boicote dos consumidores, debilitando o apoio político a liberalização e aumentando o protecionismo.

Todos os trabalhadores do país e não só os que produzem para o comércio mundial deveriam poder beneficiar-se de maneira equitativa dos frutos da mundialização.

A etiqueta social que indica o respeito das empresas pelos direitos humanos, deve ser objetiva e não limitar-se a setores destinados a exportação, podendo as empresas ser inspecionadas internacionalmente obrigando a atuar com consciência. O compromisso mundial pelo pleno emprego e necessário para reverter o desemprego, que ronda em 30% da força de trabalho mundial (1.000.000.000 de pessoas) e solucionar a situação de pobreza dos trabalhadores.

Há que ser esclarecido que não se condena neste ensaio a liberalização econômica em si mesma e sim o que se reclama é que se reconheça a prioridade da pessoa humana, a qual deve subordinar-se qualquer sistema econômico. A experiência indica que uma economia de mercado baseada em uma liberdade sem limitações está longe de proporcionar vantagens aos indivíduos componentes de uma sociedade.


IX- Conclusão

Entendemos assim que a interferência da mundialização nas relações laborais na nada mas é do que o nome moderno do colonialismo. Há uma ligação direta dessa política neoliberal com o apoderamento por países desenvolvidos das riquezas de nossos povos. O que acontece e que na maioria das vezes, os grandes interesses estão em mãos de grupos que não têm o menor interesse sobre a qualidade de vida do nossos trabalhadores. Os países industrializados se apoderam de parcelas do território e o exploram como bem entendem. Faz-se necessário termos uma espécie de critério que propicie a outras pessoas do planeta utilizar-se de nossos recursos desde que haja uma contrapartida para os brasileiros, amenizando dessa forma os impactos da globalização, sendo contrário ao uso desse discurso para que se viole as condições mínimas de nosso trabalhadores e sem haver nenhum benefício para nosso País. O que devemos ter em mente é que o tema mundialização do Direito do Trabalho é inevitável , mas ele será o que nos fizermos dela e entre o que é e o que pode ser , vai a margem de flexibilização, de alternativa e liberdade


Autores

  • Mario Antonio Lobato de Paiva

    Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

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  • Rodolfo Capón Filas

    Rodolfo Capón Filas

    doctor en Ciencias Jurídicas y Sociales, juez en la Cámara Nacional de Apelaciones del Trabajo (Buenos Aires), profesor universitario de Derecho del Trabajo, miembro honorario de la ABRAT, autor de numerosos libros y publicaciones

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato de; FILAS, Rodolfo Capón. A mundialização do direito laboral. O retorno high tech ao feudalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2187. Acesso em: 18 abr. 2024.