Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/22014
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil

A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil

Publicado em . Elaborado em .

O processo eletrônico transformará a rotina do Judiciário, uma vez que oferece muitas vantagens, como a acessibilidade, a comodidade e a economia de tempo, bem como implicará a redução de danos ao meio ambiente – sustentabilidade, tendo em vista que o uso do papel será diminuído.

Resumo: O processo eletrônico (ou digital) representa no Poder Judiciário uma mudança de paradigma, uma vez que a sua efetiva aplicação tem a finalidade de substituir o papel pela via eletrônica, permitindo a prática de atos processuais através de computadores e da internet. Esse novo processo inaugurou-se no Brasil a partir da promulgação da Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, cujo escopo é regulamentar e, portanto, viabilizar a tramitação processual eletrônica. Referida lei alterou 12 artigos do Código de Processo Civil, o que motivou o desenvolvimento deste trabalho. A princípio, tratou-se do processo, do Direito Processual Civil e dos seus princípios fundamentais. Em seguida, abordou-se a realidade contemporânea da infraestrutura do Judiciário brasileiro, apontando-se a insuficiência do número de juízes e de recursos tecnológicos, o que contribui para a morosidade do processo. Com o objetivo de estudar sobre a viabilidade do processo eletrônico, verificou-se que o mesmo se coaduna com a realidade deste século XXI, de uma sociedade integrada ao mundo digital. E concernente à segurança das informações digitais, demonstrou-se que a via eletrônica, assim como o papel, não é um meio absolutamente seguro. Ainda assim, o estudo da assinatura digital, da criptografia assimétrica e da certificação digital, termos específicos da Informática, revelou que é possível garantir um nível razoável de segurança. Após os estudos efetivados, concluiu-se, por fim, que o processo eletrônico no Direito Processual Civil pode se tornar viável, mesmo não sendo absolutamente seguro, e ser considerado como um meio apto a garantir a duração razoável do processo civil, na forma prescrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, para que isso se efetive, o mesmo deverá vir acompanhado de infraestrutura adequada, com investimento tecnológico e aumento do número de magistrados.


1. INTRODUÇÃO

Houve um tempo em que o homem primitivo se utilizava de vários artefatos para garantia de sua sobrevivência e de sua melhor forma de viver no mundo. No início, se utilizava de pedras, cipós e lanças feitas por galhos de árvores para perseguir a caça e obter alimentos. Depois, com a descoberta do fogo, passou a cozinhar, a assar e fritar os alimentos, bem como se proteger do frio e de animais ferozes. E as suas descobertas eram passadas de uma geração a outra através de diversas formas (desenhos, símbolos, costumes e a escrita).

Dessa forma, a evolução do homem foi acompanhada também pela evolução das técnicas e caminhos para melhorar o convívio, a produção e formação do conhecimento no planeta. Das invenções e descobertas mais antigas até as mais sofisticadas, uma conclusão: o homem é um incansável ser em busca de novas tecnologias para melhorar o mundo a sua volta1.

Mas o que é tecnologia? O termo, tão corriqueiro neste século XXI, define-se da forma mais ampla possível como o estudo de técnicas e métodos para solucionar problemas. Para Kim Vicente2, é “um sistema pelo qual uma sociedade provê seus membros com as coisas necessárias ou desejadas. [...] qualquer ferramenta – física, virtual, conceitual ou cultural – que ajude as pessoas a tomar decisões, agir e a atingir suas metas”.

Aplicada em vários ramos da ciência, não tem sido diferente no Direito Processual, pois o Poder Judiciário tem se rendido às novas tecnologias para buscar formas mais eficientes de desenvolvimento do processo, com o fim de proporcionar maior celeridade à solução dos conflitos. E uma das tecnologias propostas para agilizar a tramitação processual é a utilização do processo eletrônico, o qual visa à substituição do meio físico (papel) por outro integralmente digital.

Sabe-se que a morosidade do processo é uma preocupação frequente de todos os que se dedicam à atividade jurídica, tanto é assim que a duração razoável do processo se consagrou como princípio constitucional. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Nesse contexto e na busca de meios para acelerar o trâmite processual, surgiu o processo eletrônico (processo informatizado ou processo digital - PROJUDI), destacado como um meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, como a esperança de um processo viável, célere e econômico3. E o marco desse novo processo é a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor no País desde 20 de março de 2007, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Embora apontado como uma solução para a demora na tramitação processual, muitas indagações a respeito da viabilidade e, principalmente, segurança cercam o processo eletrônico. Muito se discute sobre a perda das informações judiciais e a invasão do sistema informático por pessoas estranhas ao processo, o que tornaria o Poder Judiciário altamente vulnerável. Ademais, muitas pessoas ainda não têm afinidade com o computador, muito menos com a internet - rede mundial de computadores, o que aumenta a resistência ao uso e aplicação da via eletrônica.

No entanto, o que tem sido considerado para incentivar a aplicação do processo eletrônico é que, atualmente, vive-se no século da Revolução Digital, onde o homem interage com tudo e se conecta com todos os pontos do planeta.

Essa informatização do processo tem a pretensão de superar velhas práticas no Poder Judiciário, as quais dificultam a tramitação processual, como numeração e rubrica de autos, cargas aos advogados, autuação com cartolina, carimbos de juntadas, de certidões e de termos, o que tem gerado um amontoado de papéis em torno do processo, pouco ou quase nada contribuindo para a efetiva prestação jurisdicional. Isso sem falar na falta de infraestrutura adequada, pois o número de servidores e magistrados tem se demonstrado insuficiente para atender às demandas judiciais.

Observando esses aspectos, o professor e Deputado Federal José Eduardo Cardozo4, relator do Projeto de Lei do Processo Eletrônico, chegou à seguinte conclusão:

[...] Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, com exceção de algumas raras ilhas de modernidade, o sistema judiciário brasileiro ainda apresenta um nível paupérrimo de informatização. Em um momento da história em que as crianças de tenra idade realizam pesquisas escolares pela rede mundial de computadores, nossos autos processuais ainda são amarrados em capas de cartolina com linhas provavelmente semelhantes àquelas com que Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao Rei de Portugal. Enquanto transações bancárias são feitas à distância por um simples teclar de computadores, petições iniciais são protocoladas com carimbos ou antigas máquinas de registro cartorial. Enquanto um advogado pode carregar toda a legislação brasileira em um pequeno disco e acessar o seu conteúdo em um computador portátil até mesmo dentro de um avião em vôo, transportar um processo judicial significa carregar centenas ou milhares de páginas de papel, nas quais poderão se encontrados mais espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos. Informatizar, em dimensão máxima, o nosso sistema de prestação jurisdicional passa a ser assim um imperativo inadiável, indispensável para a solução de boa parte dos problemas que hoje vivenciamos na aplicação do direito. Teorizar sobre este nascente cenário, debater sobre as implicações jurídicas e novas realidades conceituais que esta nova modalidade de interação social propicia passa a ser um dos grandes desafios da modernidade. [...].

Destarte, o que essa nova temática processual propõe é uma quebra de paradigma, para admitir a transição do processo em papel para o meio digital, sem permitir, contudo, a supressão dos princípios processuais e constitucionais de acesso à justiça, isonomia, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se deve retroceder com esses princípios, mas sim integrá-los ao processo digital.

A partir dessa concepção, os problemas que se levantam, então, são os atinentes à segurança do processo digital, os quais, aliados à resistência aos recursos tecnológicos (tecnofobia), dificultam a completa informatização do processo judicial, somando-se à deficiência orçamentária e a falta de infraestrutura adequada. Além disso, a Lei 11.419/2006 demanda maiores debates e estudos, a fim de que seja aceita pela sociedade, para uma completa e segura aplicação do processo eletrônico.

E o principal debate refere-se à integridade e autenticidade das informações processuais em meio digital. Será possível garantir um processo digital seguro?

Essa pergunta mostra-se importante, uma vez que a vulnerabilidade dos computadores interligados na internet poderá provocar danos irreparáveis ao processo: sentenças manipuladas, liminares forjadas, manifestações dissimuladas e exposição generalizada da intimidade das partes. Isso porque não raras são as notícias de fraudes ocorrendo pela rede mundial de computadores, como, por exemplo, de hackers5 que invadem sistemas bancários e sistemas de segurança governamentais, e de falsos e-mails6 enviados por bancos, órgãos públicos e outras empresas privadas para a obtenção de senhas e outros dados pessoais das vítimas.

Todavia, o cotidiano demonstra que a dúvida quanto à segurança das informações não é privilégio apenas do processo eletrônico, uma vez que o processo tradicional também apresenta algumas deficiências. Afinal, o papel é passível de várias formas de destruição: queima, rasgos, dobras, deformação pelo decurso do tempo, rasuras e falsificações. Além do mais, um documento de papel pode sumir, trazendo sérios prejuízos.

Talvez, poder-se-ia lembrar dos autos suplementares (artigo 159 do Código de Processo Civil7), os quais garantiriam, hipoteticamente, a segurança do processo em papel, pois o processo principal seria integralmente reproduzido, na medida de sua tramitação, com cópias fidedignas do mesmo. Porém, sabe-se que essa figura tornou-se letra morta da lei, uma vez que a sua formação é prática de um passado distante, sendo impossível a sua aplicação nos dias atuais, seja por falta de espaço físico, seja por falta de tempo, seja por falta de mão-de-obra. Afinal, se os autos principais são demorados, são muitos, imagine-se como seria se praticada ainda a formação de autos suplementares.

Feitas essas considerações, é possível afirmar que inexiste meio absolutamente seguro.

Dessa forma, uma hipótese necessária para a garantia da segurança e autenticidade do processo digital se fundamentará no estudo oportuno da criptografia, do certificado digital e da assinatura digital, termos que serão importados da Informática.

Portanto, destaca-se que propósito do desenvolvimento deste trabalho é fazer uma abordagem sobre o processo eletrônico, com enfoque no Direito Processual Civil, de forma a não apontar uma resposta absoluta, mas, ao contrário, provocar debate e reflexão sobre esse desafio para o Poder Judiciário e a sociedade, a fim de superar os principais obstáculos: a resistência ao que é novo e a dúvida quanto à segurança das informações. Por fim, demonstrar que é possível a implantação do processo eletrônico no Brasil, apto a tornar a justiça mais célere, acessível, econômica e sustentável.

O trabalho será desenvolvido da seguinte forma: a) estudo do processo, trazendo o seu conceito, a sua natureza jurídica, e distinguindo o processo civil e sua evolução história no Brasil; b) far-se-á a relação dos princípios norteadores do processo civil; c) será feito um retrato sobre a realidade do Poder Judiciário no Brasil hoje; e d) por fim, tratar-se-á do processo eletrônico, de sua viabilidade e sua segurança, e da aplicação dos princípios norteadores do processo civil ao processo eletrônico.


“A possibilidade de utilização de procedimento eletrônico abre ao Poder Judiciário a oportunidade de livrar-se daquele que é reconhecidamente seu problema básico, a morosidade”. - Ministra Ellen Gracie Northfleet


2. Do processo

2.1. Definição

Antes de escrever sobre o processo eletrônico, é necessário destacar o conteúdo e extensão da palavra processo.

Buscando o seu significado através da etimologia8, processo vem do latim “procedere” – seguir adiante, marcha avante, caminhada. Daí a confusão com o termo procedimento (aspecto formal do processo), o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo. No entanto, a noção de processo encerra-se na sua finalidade, pois é utilizado para o exercício da função jurisdicional, a fim de solucionar os conflitos e aplicar a lei9.

Para Luiz Rodrigues Wambier10, o processo é reconhecido pela sua precípua finalidade (conceito teleológico), o qual pode ser traduzido como método de que servem as partes e o próprio Estado para buscar a solução do direito capaz de pacificar a lide. Segundo esse autor, “o alcance desta finalidade (buscar a solução do direito) se dá pela aplicação da lei ao caso concreto, e isso ocorre no processo, que é o instrumento através do qual a jurisdição atua”.

A seu turno, o autor Francesco Carnelutti11 afirma que processo é um conjunto de atos dirigidos à formação ou aplicação de preceitos jurídicos, podendo ser indicado como método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, regulando o conflito de forma a trazer a paz.

De modo bem prático, Misael Montenegro Filho12 ensina que o processo completa a trilogia jurisdição – ação – processo. A jurisdição é o Estado aplicando a lei para pacificação de conflitos. A ação como o direito de o particular requerer a intervenção estatal correspondente. E o processo, a operação destinada a compor um litígio.

Também sobre o tema, merece registro o enfoque dado pelo autor Cândido Rangel Dinamarco13:

A existência de processo numa ordem jurídica é imposição da necessidade do serviço jurisdicional: o processo existe acima de tudo para o exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidade social entre as instituições jurídicas do país. Na medida em que a população necessita de juízes e do serviço que lhe prestam (a pacificação mediante o exercício da jurisdição), é também indispensável um método pelo qual esse serviço é prestado. Como método de trabalho, processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos realiza no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu.

Assim, os apontamentos doutrinários permitem distinguir que o processo é um instrumento, um método utilizado pelo Estado para aplicação da lei, com a finalidade de solucionar conflitos e, por consequência, restaurar a paz social. Como visto, ele não é um fim em si mesmo, mas um meio através do qual autor, Estado-Juiz e réu buscam um resultado: a concretização da lei. O autor pede, o réu se defende e o Estado-Juiz diz a quem pertence o direito, tudo isso através do processo e visando à solução pacífica dos litígios.

2.2. Natureza jurídica

Traçadas as linhas conceituais do processo, é importante abordar a sua natureza jurídica, a sua essência, escrever sobre a sua classificação para o Direito.

Há muitos debates doutrinários acerca da natureza jurídica do processo, destacando-se as seguintes concepções: a) contratual; b) quase-contratual; c) o processo como um serviço público; d) uma relação jurídica; e) uma instituição; f) é um procedimento em contraditório; e g) uma situação jurídica14.

Embora a existência de diferentes teorias, a maioria pondera que o processo é uma relação jurídica processual de direito público, porque é estabelecido segundo as regras do Direito e com produção de efeitos jurídicos.

Cássio Scarpinella Bueno15 explica a respeito:

O que revela para cá, é destacar, é que de que uma concepção em que o processo seria equiparável a um contrato; que teria natureza quase-contratual; que seria situação jurídica, entidade jurídica complexa ou instituição, módulo em contraditório, prevalece o entendimento, largamente aceito entre nós, de que a natureza jurídica do processo é a de relação processual. Relação processual no sentido de existência de liames jurídicos, de posições jurídicas ao longo do processo, ente autor, réu e Estado-juiz, dos quais decorrem deveres, direitos, poderes, faculdades, obrigações, sujeições e ônus recíprocos. Relação processual também no sentido de que estes liames jurídicos têm em vista o atingimento de uma dada finalidade.

Nesse aspecto, o professor Wambier16 leciona:

A relação jurídica processual é aquela que se estabelece entre autor, juiz e réu. Costuma-se concebê-la sobre forma triangular, e o juiz ocupa o vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu). Esse é o entendimento predominantemente aceito na doutrina, em nossos dias, a respeito da relação jurídica processual. [...] Em síntese, a relação jurídica processual reveste-se das seguintes características: é autônoma (não se confunde com relação jurídica material, que se discute no processo), trilateral (dela participam autor, réu e juiz), pública (o juiz nela figura como órgão do poder estatal), complexa (há recíprocos direitos, deveres e ônus) e dinâmica (desenvolve-se progressivamente até um ato final).

Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco17 fortalecem esse entendimento:

É inegável que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico essa prática; e a relação jurídica é exatamente o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. Através da relação jurídica, o direito regula não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. [...] O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus.

Dessa forma, a essência do processo para o Direito é esta: trata-se de uma relação jurídica, onde se interligam as atividades do autor, juiz e réu, criando vínculos jurídicos, dos quais decorrem direitos e obrigações, ônus e deveres, com o objetivo de atingir uma finalidade: solução do conflito apresentado.

Encerradas a definição e a natureza jurídica do processo, cumpre fazer menção ao Direito Processual Civil, cujas regras e princípios servirão para viabilizar o processo eletrônico (ou digital).


3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Este trabalho objetiva tratar da aplicação do processo eletrônico no Direito Processual Civil, uma vez que a sua aplicação nos processos penal e trabalhista têm peculiaridades que merecem um estudo à parte. Mesmo porque, amoldar o processo eletrônico ao processo civil acabará tornando perceptível a sua aplicação em outros ramos.

É oportuno dizer que a doutrina compreende que o Direito Processual é uno, decorrendo sua divisão, assim como acontece com a própria jurisdição, da necessidade didática e pragmática.

A respeito dessa unidade do Direito Processual, o autor Edilberto Barbosa Clementino, em sua obra Processo Judicial Eletrônico (CLEMENTINO, 2009, p. 30), cita o processualista José Frederico Marques18, o qual afirma que “o processo civil é o filho primogênito da ciência jurídica do processo”:

[...] coube, portanto, ao Direito Processual Civil, a tarefa de construir as linhas matrizes do processo em geral, formulando-lhe os conceitos estruturais e enunciando-lhes os princípios básicos. Ali nasceram, por isso, os institutos fundamentais do processo em geral, e ali recebeu este a sua configuração essencial de actum trium personarum19, como instrumento do Estado para compor litígios e dar a cada um o que é seu. [...]dentro da jurisdição ordinária, a unidade do processo está hoje vitoriosamente admitida por grande número de doutrinadores. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que entre processo civil e processo penal há, tão-só, diferenciação procedimental e quantitativa, e não diversidade substancial ou qualitativa.

Como conceituar, então, o Direito Processual Civil? Para tanto, é preciso entender a bifurcação entre processo civil (estreitamente ligado às regras de direito civil – direito privado) e processo penal, para destacar, por exclusão, que aquele cuida de regras de solução de conflitos que não sejam de origem não penal.

Para Montenegro Filho20, o direito processual civil, inserido no direito público, refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de se eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.

Cândido Rangel Dinamarco21 assevera que:

Direito processual é o conjunto de princípios e normas destinadas a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal. Esse poder, quando aplicado à função de eliminar conflitos e pacificar pessoas ou grupos, constitui o que se chama jurisdição e esta é a função do juiz no processo. [...] No sistema brasileiro o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional). [...] Excluem-se do âmbito do processo civil brasileiro, exclusivamente, as causas de natureza penal. [...] Esses contornos do direito processual civil tornam difícil delimitar de modo positivo o âmbito de sua incidência, sendo usual a afirmação de que ele é o ramo do direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não penal.

A partir da principal divisão do direito processual brasileiro, entre Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, pode-se concluir que as matérias não relacionadas ao Direito Penal reger-se-ão pelas regras e princípios do Direito Processual Civil. Denota-se, portanto, que o Direito Processual Civil é um ramo de Direito Público com a função de tratar das regras atinentes ao processo civil, às formas de solução de conflitos que não sejam penais.

Feita essa distinção, é necessário descrever agora sobre a evolução histórica do direito processual civil no Brasil, o que será feito no capítulo seguinte, para compreender o atual panorama, em que a via eletrônica tem agitado e transformado o pensamento dos operadores do Direito.


4. ASPECTOS HISTÓRICOS DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL

Desde a independência do Brasil até os dias atuais, houve uma evolução do Direito Processual Civil. E trazer esse reforço histórico, embora breve, é necessário, a fim de contextualizar o momento atual, em que se busca um processo mais célere e efetivo.

4.1. Período do Império

Quando da independência do Brasil, em 1822, sabe-se que não houve um rompimento imediato com a legislação de Portugal. Através de um Decreto, datado de 20 de outubro de 1823, o Brasil adotou as Ordenações Filipinas, por completo, excetuando-se o que ia contra a sua soberania e regime brasileiro22.

Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco23 descrevem sobre as Odenações Filipinas:

As Ordenações Filipinas, promulgadas por Felipe I em 1603, foram grandes codificações portuguesas, precedias pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456), cujas fontes principais foram o direito romano e o direito canônico, além das leis gerais elaboradas desde o reinado de Afonso II, de concordatas celebradas entre reis de Portugal e autoridades eclesiásticas, das Sete Partidas de Castela, de antigos costumes nacionais e dos foros locais. Em seu L. III, as Ordenações Filipinas disciplinaram o processo civil, dominado pelo princípio dispositivo e movimentado apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas. [...].

Após a Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, surge um ícone para o direito processual brasileiro, o Regulamento 737, o primeiro Código de Processo Comercial brasileiro, de 25 de novembro de 1850. Destaque-se que, naquela época, a jurisdição comercial era diferente da jurisdição civil, sendo o processo regulado pelas Ordenações Filipinas24.

A citação seguinte refere-se ao Regulamento 737:

O Regulamento 737 dividiu os processualistas. Foi considerado “um atestado da falta de cultura jurídica, no campo do direito processual, da época em que foi elaborado”; e foi elogiado como “o mais alto e mais notável monumento legislativo do Brasil, porventura o mais notável código de processo até hoje publicado na América”. Na realidade, examinado serenamente em sua própria perspectiva histórica, o Regulamento 737 é notável do ponto-de-vista da técnica processual, especialmente no que toca à economia e simplicidade do procedimento25.

Como dito acima, as causas cíveis continuavam sendo disciplinadas pelas Ordenações Filipinas e por outras leis complementares ou modificativas. Mas isso mudou, quando, em 20 de setembro de 1871, através da Lei 2.033, o Governo Imperial incumbiu ao Conselheiro Antônio Joaquim Ribas de reunir todas as leis modificativas das Ordenações Filipinas, quanto às causas civis, com a finalidade de consolidar a legislação relativa ao processo civil. E a Consolidação das Leis do Processo Civil, elaborada por Ribas, passou a ter força de lei, através da resolução imperial de 28 de dezembro de 187626.

4.2. PERÍODO REPUBLICANO

Após a proclamação da República Federativa do Brasil (15 de novembro de 1889), o decreto 763, de 16 de setembro de 1890, instituiu que o Regulamento 737 passaria a reger também as causa civis em geral27.

Mais adiante, com a Constituição de 1891, surgiu um novo momento para o direito processual, quando foi disciplinada a competência dualista (juntamente com outra dualidade – divisão entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual): tanto os Estados-Membros quanto a União Federal podiam legislar sobre processo, o que levou à fragmentação da legislação processual no Brasil, permitindo que cada Estado-Membro tivesse o seu próprio Código de Processo Civil. Destacaram-se os Códigos de Processo Civil da Bahia e de São Paulo28.

4.3. O Código de Processo Civil de 1939

Somente com a Constituição de 1934 é que se concentrou na União a competência exclusiva para legislar em matéria de processo, o que permanece até hoje. A partir daí é que foram envidados esforços para a criação de um Código de Processo Civil único, o que veio a ser depois o Código de Processo Civil de 1939.

A esse respeito:

Em face das divergências surgidas na comissão encarregada de preparar um anteprojeto de Código de Processo Civil, um de seus membros, o advogado Pedro Batista Martins, apresentou um trabalho de sua lavra. Foi esse trabalho que, depois de revisto pelo então Ministro da Justiça, Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, transformou-se no Código de Processo Civil de 1939. Serviram-lhe de paradigma os Códigos da Áustria, da Alemanha e de Portugal; adotou o princípio da oralidade, tal como caracterizado por Chiovenda, com algumas concessões à tradição, notadamente no que diz respeito ao sistema de recursos e à multiplicação de procedimentos especiais29.

Na vigência deste código, com o uso da máquina de escrever para a transcrição de atos processuais, relembram alguns doutrinadores a resistência de muitos operadores do direito, que consideravam as máquinas de escrever perniciosas, porque permitiriam a fácil adulteração30.

4.4. O Código de Processo Civil de 1973

Este é o Código de Processo Civil vigente até hoje, embora as inúmeras alterações que foram feitas em seu texto. Tendo em vista os defeitos apontados pela doutrina e os problemas práticos de aplicação do Código Processual Civil de 1939, além do surgimento significativo de leis extravagantes – complementares ou modificativas, necessária foi a reformulação da legislação processual, tarefa que coube a Alfredo Buzaid e José Frederico Marques, então professores da Faculdade de Direito de São Paulo. O anteprojeto Buzaid, após revisão de uma comissão composta dos professores José Frederico Marques e Luís Machado Guimarães e do des. Luís Antônio de Andrade, foi submetido ao Congresso Nacional (Projeto de Lei n. 810/72) e, após numerosas emendas, foi aprovado e em seguida promulgado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 197331.

Aqui acaba esse pequeno retrospecto, devendo ficar destacado que, entre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil de 1973, estão aquelas trazidas pela Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), a qual torna visível a aplicação de um processo eletrônico no Direito Processual Civil brasileiro, com o aperfeiçoamento do método, do instrumento da jurisdição.

Avançando em nosso trabalho, o capítulo seguinte se dedicará ao estudo de alguns princípios orientadores do processo civil, daqueles que mais poderão influenciar o processo eletrônico.


5. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL

Descrever sobre os princípios que inspiram o Processo Civil é de fundamental importância, tendo em vista que a aplicação dos mesmos deverá ser analisada também com relação ao processo eletrônico, sendo indispensável verificar, ainda, a compatibilidade do processo eletrônico com os princípios que harmonizam o sistema processual civil brasileiro. Este é um dos pontos que precisam ser trabalhados para verificação da viabilidade ou não do processo digital.

Princípio tem o significado de origem, início, começo, ponto de partida. Sob o aspecto jurídico, os princípios são verdadeiros orientadores da norma, seus alicerces, são os fundamentos que servem de apoio ao Direito.

O processualista Cássio Scarpinella Bueno32 compreende os princípios da seguinte forma:

Os princípios são importantes auxiliares no ato do conhecimento, na compreensão global do sistema. São a base do ordenamento jurídico. São as ideias fundamentais e informadoras de qualquer organização jurídica. São os elementos que dão racionalidade e lógica, um sentido de coesão e unidade ao ordenamento jurídico. Dão ao todo um aspecto de coerência, logicidade e ordenação. São instrumentos de construção de um sistema, seu elo de ligação, de coordenação, sua ordem e sua unidade.

Desse modo, é correto afirmar que os princípios servem de fundamento para o sistema jurídico e, em termos de direito processual, são verdadeiros alicerces do processo, inspirando a norma ou sendo a própria norma jurídica (são as chamadas “normas-princípios”33).

Para tratar especificamente dos princípios que orientam o direito processual civil, a doutrina os organiza em dois grupos: princípios informativos e princípios gerais (ou fundamentais).

Os princípios informativos são descritos como normas ideais para melhoria do direito processual. São os seguintes: princípio lógico, jurídico, político e econômico. O princípio lógico orienta a seleção dos meios mais eficazes e rápidos para se chegar à sentença, descobrir a verdade e evitar o erro; o jurídico, por sua vez, informa a respeito da igualdade das partes no processo e justiça na decisão do juiz; o princípio político orienta o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade; e, por último, o princípio econômico orienta que o processo deve ser acessível a todos, não dispendioso, e não deve durar mais do que o necessário para se chegar ao provimento final34.

Os princípios gerais ou fundamentais, a maioria ditada pela própria Constituição Federal, são aqueles que vão apoiar o legislador na elaboração de normas jurídicas processuais.

A seguir, serão identificados os princípios que inspiram o processo civil, especificamente aqueles que mais repercutirão no processo eletrônico, sendo que, para melhor compreensão, sua disposição se fará em dois conjuntos: a) princípios constitucionais: devido processo legal, igualdade, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, publicidade e celeridade; b) princípios infraconstitucionais: oralidade, imediação, instrumentalidade, economia, lealdade processual e cooperação.

5.1. Princípios processuais constitucionais

5.1.1. Devido Processo Legal

Tal princípio está consubstanciado no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Depreende-se desse inciso que, do início da lide até o final, haverá formas previstas em lei para a prática de todos os atos processuais e estas devem ser observadas e respeitadas, tanto pelo Estado-juiz, quanto pelas partes, a fim de ser construído um processo justo e regular.

Segundo Wambier35, “o devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas conseqüências tenham sido previstas em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais”.

Cássio Scarpinella Bueno36 traz a seguinte lição:

Trata-se, pois, de conformar o método de manifestação de atuação do Estado-juiz a um padrão de adequação aos valores que a própria Constituição Federal impõe à atuação do Estado e em conformidade com aquilo que, dadas as características do Estado brasileiro, esperam aqueles que se dirigem ao Poder Judiciário obter dele como resposta. É um princípio, destarte, de conformação da atuação do Estado a um especial modelo de agir. O processo deve ser devido porque, em um Estado Democrático de Direito, não basta que o Estado atue de qualquer forma, mas deve atuar de uma específica forma, de acordo com regras preestabelecidas e que assegurem, amplamente, que os interessados na solução da questão levada ao Judiciário exerçam todas as possibilidades de ataque e defesa que lhe pareçam necessárias, isto é, de participação. O princípio do devido processo legal, neste contexto, deve ser entendido como o princípio regente da atuação do Estado-juiz, desde o momento em que ele é provocado até o instante em que o Estado-juiz, reconhecendo o direito lesionado ou ameaçado, crie condições concretas de sua reparação ou imunização correspondente.

No alcance desse princípio, a forma prevista em lei não é vista como mero modo de agir, mas como verdadeira garantia de consecução da própria finalidade do ato.

Desse modo, o devido processo legal se demonstra como o princípio maior do direito processual, inspirando todos os demais, pois, por meio dele, pode se ter a certeza de que a jurisdição não será exercida de qualquer forma pelo Estado, mas sim com a rigorosa observância de um processo com regras e valores expressos na lei e na Constituição, atingindo sua finalidade precípua, que é a pacificação dos conflitos sociais.

5.1.2. Igualdade

O art. 5º da Constituição Federal dispõe: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[...]”.

Vê-se que o próprio texto constitucional afirma e reafirma o princípio da igualdade, uma vez que no início menciona a igualdade perante a lei e ao final fala acerca da inviolabilidade do direito à igualdade.

Em regra, não haverá distinção no tratamento das partes na relação processual, pelo juiz ou pela própria lei, a não ser em situações especiais. Mas, mesmo diante de tais situações, não há afronta ao princípio da igualdade, e sim o seu reforço. É que, em determinados casos, haverá prerrogativas permitidas por lei, tratando as partes de forma diferenciada, pois, além do princípio da igualdade formal (perante a lei), aplica-se também o princípio da igualdade material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse princípio é também chamado de princípio da isonomia ou da paridade de armas.

Este é o ensinamento do autor Cândido Rangel Dinamarco37:

Destinado a ser um microcosmos em relação ao Estado democrático, o processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia, entre os quais destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza. O princípio isonômico, ditado pela Constituição em termos de ampla generalidade (art. 5º, caput, c/c art. 3º, inc. IV), quando penetra no mundo do processo assume a conotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade destes são encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam. Tal é o significado da fórmula tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das desigualdades. [...] Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo – fraquezas de toda ordem, como pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral. Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto, nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala. [...]

Dessa forma, o princípio da igualdade impõe ao julgador e à lei o tratamento isonômico das partes, em igualdade de condições, só se admitindo privilégios quando a lei ou quando o caso concreto exigir um equilíbrio na relação processual, fortalecendo o ideia de que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual.

5.1.3. Contraditório

Esse princípio encontra-se estampado no art.5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.

Pelo contraditório, assegura-se a construção de um processo efetivo e justo, em que ambas as partes participam do processo, sendo cientificadas de todos os atos processuais.

Conforme a posição de Scarpinella Bueno38:

O núcleo essencial do princípio do contraditório compõe-se, de acordo com a doutrina tradicional, de um binômio: “ciência e resistência” ou “informação e reação”. [...] O contraditório, no contexto dos “direitos fundamentais” [...], deve ser entendido como o direito de influir, de influenciar, na formação de convicção do magistrado ao longo do processo. [...] O Estado-juiz, justamente por força dos princípios constitucionais do processo, não pode decidir, sem que garanta previamente amplas e reais possibilidades de participação daqueles que sentirão, de alguma forma, os efeitos de sua decisão.

Pertinente também é a colocação do professor Luiz Rodrigues Wambier39, segundo o qual o princípio do contraditório “pode ser identificado como princípio da paridade de tratamento ou princípio da bilateralidade da audiência”, de forma que: 1- o réu deve saber da existência de pedido formulado contra ele (ligação ao princípio da ampla defesa); e 2- que as partes devem ser cientificadas de todos atos processuais, com garantia de reação às decisões desfavoráveis. Esse autor destaca que, pelo contraditório, “há um ‘dever de diálogo’ do juiz com as partes”.

Assim, o princípio do contraditório traz em si a garantia de participação das partes (autor e réu) no processo, podendo uma parte contradizer os argumentos da outra, tomar ciência dos atos praticados durante o curso processual, bem como reagir a decisões desfavoráveis.

5.1.4. Ampla defesa

Também descrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da ampla defesa é um garantia fundamental, segundo o qual quem se defende tem o direito a todos os recursos possíveis e legais para responder às imputações que lhe são feitas. Relaciona-se com o princípio do contraditório, uma vez que a ampla defesa apresenta-se como uma forma de tomar ciência e participar do processo.

Segundo ensina o autor Cássio Scarpinella Bueno, a todo réu em sentido amplo deve ser assegurada a condição efetiva de responder a todas as imputações dirigidas a ele, antes de qualquer forma de condenação. Para esse autor, além de oferecer ao réu oportunidade de se defender, este tem o direito a uma amplitude concreta de formas e técnicas de defesa, desde que lícitas, com condições necessárias de comprovar o acerto das teses defensivas, de forma a influenciar na convicção do magistrado. Ou seja, não é suficiente a mera garantia formal; é indispensável que se criem condições materiais mínimas para aquele que pretende exercer o direito de defesa40.

Exemplo da observância desse princípio, é o atendimento fornecido pelas defensorias públicas aos que não dispõem de recursos financeiros para contratar um advogado que proporcione efetivamente o exercício de sua defesa.

Sendo assim, o princípio da ampla defesa, entrelaçado no contraditório, é um desdobramento do princípio do devido processo legal, pois sem a defesa é impossível a existência de um processo efetivo e justo.

5.1.5. Acesso à justiça

Conforme escrito por Edilberto Barbosa Clementino41, “o processo judicial nada mais é do que um instrumento de acesso à justiça”.

O princípio de acesso à justiça fornece um amparo àquele que se sentir ameaçado ou injustiçado, pois saberá que através de um processo poderá buscar socorro ao Poder Judiciário. É o que prescreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Para o processualista Cássio Scarpinella Bueno42:

A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de “pretensão”, isto é, “afirmação de direito” pode ser levada ao Poder Judiciário para solução. Uma vez provocado, o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta mesmo que seja negativa no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou, bem menos do que isto, uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de se saber se há, ou não, direito a ser tutelado, isto é, que não há condições mínimas de exercício da própria função jurisdicional.

A intenção que se vislumbra, portanto, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é justamente a de proteger os jurisdicionados, de oferecer-lhes um Poder Judiciário aberto e pronto para o atendimento de seus conflitos.

5.1.6. Publicidade

O princípio da publicidade inspira a segurança do processo, o controle, a fiscalização, a fim de evitar processos sorrateiros, desenvolvido às escondidas. O processo, em regra, é público, acessível ao conhecimento de todos.

Eis o disposto no art. 5º, LX, da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Os autores Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco43 destacam:

O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes. E a responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo.[...] Ao lado dessa publicidade, que também se denomina popular, outro sistema existe (chamado de publicidade para as partes ou restrita), pelo qual os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas. [...].

A ideia que se tem, então, a respeito do princípio da publicidade é a de que ele é um pilar do processo, garantia para que o jurisdicionado tenha acesso aos atos e termos processuais, com poderes de ampla fiscalização e controle sobre a atuação do Estado-juiz, promotores, advogados e mesmo das próprias partes. E ainda que se restrinja a publicidade dos atos processuais apenas às partes e procuradores, esse princípio está preservado, apto a fazer do processo instrumento efetivo e público.

5.1.7. Celeridade ou princípio da duração razoável do processo

O princípio da celeridade orienta que o processo deve ser rápido, não podendo durar mais do que o razoável para alcançar a sua finalidade.

Esde princípio ganhou destaque após a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 08 de dezembro de 2004, quando foi acrescentado ao art. 5º o inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A partir daí, tem-se que o processo deve solucionar o conflito no tempo estritamente necessário para tal, rápido o bastante para por fim à lide e atender ao princípio do devido processo legal.

Segundo evidencia Edilberto Barbosa Clementino44:

o princípio da celeridade dita que o processo, para alcançar um resultado útil, deve ser concluído em um lapso temporal razoável, suficiente para o fim almejado e rápido o bastante para que atinja eficazmente os seus três objetivos: a) o de solução do conflito, de modo a restabelecer a paz social; b) a sanção de ordem civil ou penal a ser imposta ao vencido na demanda, com força corretiva; c) de prevenir a ocorrência de novas situações da mesma natureza, mediante a demonstração a todos das conseqüências a que se sujeitam os que intentam reproduzir a situação que gerou manifestação corretiva do julgador.

Esse mesmo autor45 escreve sobre as consequências da demora processual:

A tardança na solução da lide implica duas consequências extremamente deletérias: o desprestígio do Estado como ente apto a dirimir controvérsias de Direito e de fato, bem como o aumento da possibilidade de chegar-se a uma solução injusta, como decorrência do afastamento temporal dos fatos que deram origem ao processo, com o conseqüente esmaecimento dos elementos probatórios.

O que se percebe, também, é que nesse princípio se refletem os princípios da economia e da eficiência. Fala-se em princípio da economia porque se o processo não durar mais do que o razoável para a solução da lide, se ele for célere, será também mais econômico – o resultado rápido inspira um menor custo na produção do processo.

Quanto à eficiência, um dos pilares da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), buscar uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação reproduz um esforço do legislador em tornar o Poder Judiciário mais efetivo, mais prestativo.

O autor Cássio Scarpinella Bueno destaca a sua interpretação:

[...] O que o princípio previsto expressamente no inciso LXXVIII do art. 5º quer, destarte, é que a atividade jurisdicional e os métodos empregados por ela sejam racionalizados, otimizados, tornados mais eficientes (o que, aliás, vai ao encontro da organização de toda atividade estatal, consoante se vê do art. 37, caput, da Constituição Federal e do “princípio da eficiência” lá previsto expressamente), sem prejuízos, evidentemente, do atingimento de seus objetivos mais amplos. Por isto mesmo, não há por que recusar referir-se a esta faceta do dispositivo constitucional em exame como “princípio da eficiência da atividade jurisdicional”.

Desse modo, o princípio da celeridade estimula o juiz e o legislador a buscarem formas para evitar uma duração excessivamente prolongada do processo. Ou seja, o tempo do processo deve ser apenas o necessário para, respeitado o devido processo legal, se chegar à solução da lide. Trata-se de princípio que se interliga com os princípios da economia e da eficiência, pois um processo célere será econômico e efetivo.

Além dos princípios que foram desenvolvidos, convém destacar também como princípios constitucionais: juiz natural, duplo grau de jurisdição, motivação das decisões judiciais e licitude das provas, os quais podem ser considerados extensão do princípio do devido processo legal. Os mesmos não serão abordados especificamente neste trabalho, por não possuírem relação direta com os debates suscitados.

A seguir, serão trabalhados os princípios infraconstitucionais que podem refletir na aplicação do processo eletrônico: oralidade, imediação, instrumentalidade, economia, lealdade processual e cooperação.

5.2. Princípios processuais infraconstitucionais

5.2.1. Oralidade

A oralidade diz respeito ao procedimento, à forma de praticar os atos processuais. O princípio da oralidade refere-se à preponderância da fala sobre a escrita.

Segundo Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco46, o princípio da oralidade representa um complexo de princípios, interligando-se com os princípios da concentração dos atos processuais, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

E o órgão jurisdicional que melhor exemplifica a conjugação desses princípios é o Juizado Especial, que privilegia o princípio da oralidade, juntamente com a simplicidade, informalidade e economia processual.

Entretanto, a atual estrutura do Judiciário e mesmo do processo acaba por diminuir a aplicação do princípio da oralidade, por falta de tempo e pelo aumento das demandas judiciais e, ainda, pela necessidade de documentação.

Para Cássio Scarpinella Bueno47, o princípio da oralidade tem interesse apenas histórico, pois ele tem cedido espaço à necessidade de documentação dos atos processuais e, portanto, à própria segurança jurídica. Ou seja: Apesar da oralidade presente nas audiências, todos os depoimentos, de partes ou de testemunhas, serão transcritos pelo serventuário da justiça, após o que é ditado pelo juiz, o que muitas vezes não reproduz com exatidão o que foi falado. Da mesma forma, ocorre quando as partes se manifestam na audiência. Em seguida, tudo o que foi transcrito é juntado aos autos.

Acerca da subutilização da oralidade, Edilberto Barbosa Clementino pondera48:

A substituição da forma oral pela forma escrita deu-se em razão de diversos fatos, mas principalmente por motivo da necessidade de registro das soluções dadas às demandas, para obstar-se a sua repetição sobre o mesmo objeto litigioso. O aumento expressivo da população somente ampliou essa necessidade, haja vista que hodiernamente a quantidade de feitos julgados supera a capacidade de memória de qualquer ser humano, diante do grande aumento populacional e do elevado grau de especialização das funções judicantes que se alcançou com o tempo.

Com o ideal que reflete o princípio da oralidade, de concentração dos atos processuais, proporcionando mais celeridade ao processo, os processualistas modernos têm pregado um retorno à oralidade, inclusive com auxílio das novas tecnologias, ainda que haja a necessidade de registro dos atos processuais.

5.2.2. Imediação e identidade física do juiz

O princípio da imediação prega um contato direito do julgador com as partes e com os elementos probatórios que fundamentarão a sua decisão. Este princípio tem ligação intrínseca com o princípio da identidade física do juiz.

Pelo princípio da identidade, em regra, o magistrado que conduziu a instrução do processo é quem deve julgá-lo.

Exemplo disso é o art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

A intenção dos princípios da imediação e da identidade física do juiz é clara: o juiz presidente da audiência, da coleta das provas, é quem está mais preparado para o julgamento do processo, tendo em vista o seu contato direto com as partes e com as testemunhas ouvidas.

5.2.3. Instrumentalidade

O princípio da instrumentalidade refere-se à finalidade do processo, tendo em vista que ele é o meio utilizado pela jurisdição para a solução de conflitos e pacificação social.

Considerando que o processo é o instrumento a serviço do direito material, o princípio da instrumentalidade propõe o desapego à formalidade excessiva, na medida em que as exigências formais do processo só deverão ser perseguidas quando forem indispensáveis à consecução do objetivo desejado49.

O Código de Processo Civil traz duas disposições que afirmam, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade. A primeira é a do artigo 154: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial”. A segunda é a do artigo 244: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Acerca da instrumentalidade do processo, os autores Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco50 concluem:

O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.

Por isso, o princípio da instrumentalidade leva à conclusão de que o processo não é um fim em si mesmo, senão o instrumento a serviço do Estado-juiz para a solução da lide, levando em conta que ele deve ser o mais efetivo possível para o alcance desa finalidade.

5.2.4. Economia

O processo judicial não pode ser caro, sob pena de ser ele mesmo fonte de injustiça para os que não possuem condições de arcar com os seus custos. Um processo caro corre o riso de se tornar um processo só para ricos, restringindo o acesso à justiça.

Mais uma vez, cumpre mencionar a lição de Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco51:

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc.

Dessa forma, pode-se observar que a economia processual tem forte ligação com o já mencionado princípio da eficiência, um dos pilares constitucionais da administração pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal52), uma vez que, se o processo apresentar uma solução, percorrendo caminhos mais práticos, mais rápidos, com menos custos, representará a eficiência do Estado perante os jurisdicionados, favorecendo o acesso à justiça.

5.2.5. Lealdade Processual

Ser leal e de boa-fé é agir com dignidade, honradez, pureza de caráter, ser honesto, verdadeiro. É o que se costuma esperar daqueles que se envolvem em torno do processo (partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados, defensores públicos, peritos, membros do Ministério Público etc). Essa é a imposição do princípio da lealdade processual, que os personagens do processo ajam com lealdade e boa-fé.

Segundo Wambier53:

O princípio da lealdade, de sua vez, vem tratado minuciosamente nos arts. 14 e seguintes do CPC. O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando ao sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio. Como já observamos, quando tratamos da noção de norma que contém dever a ser observado pela parte (e por todos quantos atuem no processo), o art. 14 do CPC prevê como dever, tanto das partes quanto de seus advogados, o de “proceder com lealdade e boa-fé” (inciso II).

Essa boa-fé é de fundamental importância para o desenvolvimento de um processo efetivo e justo, principalmente se for considerada a possibilidade de se praticar atos processuais através da rede mundial de computadores.

5.2.6. Princípio da Cooperação

Destacado pela doutrina moderna como uma extensão do princípio do contraditório, o princípio da cooperação traz para o processo a ideia de que as partes e o juiz devem cooperar, colaborar na construção de uma decisão mais justa. Se todos participam e cooperam, a consequência é um processo mais ágil e mais efetivo.

O autor Cassio Scarpinella Bueno54 faz a seguinte descrição:

A doutrina brasileira mais recente, fortemente influenciada pela estrangeira, já começa a falar em “princípio da cooperação”, uma específica faceta – quiçá uma (necessária) atualização – do princípio do contraditório, entendendo tal princípio como um necessário e constante diálogo entre os juiz e as partes, preocupados, todos, com o proferimento de uma melhor decisão para a lide.[...] Não se trata, pois, apenas de salientar a importância do contraditório, mormente a partir de sua visão mais tradicional, típica de uma forma, de uma concepção, de Estado e de Direito mas, mais amplamente, viabilizar um constante diálogo, uma verdadeira conversa entre os sujeitos processuais para que cada qual desincumba-se da forma mais escorreita possível de seus deveres, direitos, faculdades, ônus e obrigações ao longo de todo o procedimento.

A concepção do princípio da cooperação é esta: as partes e o juiz não devem ficar isolados na relação processual, mas, ao contrário, devem colaborar, da melhor forma possível, objetivando alcançar uma decisão mais justa e um processo mais efetivo.

Pois bem. Esses eram os princípios sobre os quais se pretendia estudar, tendo em vista que os mesmos podem ser considerados os mais importantes na análise da viabilidade do processo eletrônico. São princípios norteadores do processo civil e, por consequência, princípios também norteadores do processo eletrônico, haja vista que a forma eletrônica dos atos processuais é apenas uma nova roupagem do próprio processo civil.

Convém dizer que muitos outros princípios não foram abordados porque, conforme já foi dito, preferiu-se destacar aqueles que mais podem repercutir no processo eletrônico. Se a prática eletrônica dos atos processuais se conformar aos princípios delineados, o processo eletrônico pode ser considerado viável em nosso ordenamento jurídico. Isso determinará, mais à frente, uma análise do processo digital com os princípios aqui destacados.

No capítulo seguinte, revelar-se-á um retrato do Poder Judiciário brasileiro, com o desenho de sua estrutura atual, com o propósito de verificar acerca da necessidade ou não de aperfeiçoamento da máquina estatal para um processo eletrônico verdadeiramente viável, seguro e efetivo.


6. UM RETRATO DA REALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

O foco deste capítulo é apontar alguns dados estatísticos sobre a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, para verificar o quanto se pode esperar ou não da efetiva aplicação do processo eletrônico em todo o País.

De início, uma constatação: o Brasil é um país onde a atividade judicante é uma tarefa extremamente difícil, tendo em vista a proporção desigual entre o número de juízes e o número de processos existentes e a falta de estrutura de trabalho. Some-se a isso o excesso de litigiosidade, fruto dos conflitos sociais das mais variadas formas. Tais circunstâncias podem ser constatadas nas pesquisas e dados estatísticos recentes.

Com efeito, dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que o aumento do número de processos é maior que o aumento da população. De 2007 para 2008, foram distribuídas 2,4 milhões de novas ações no país, enquanto nasceram 2 milhões de brasileiros. Revelou-se que em 2008 a quantidade de processos aumentou 3,4% em relação a 2007, saltando de 67,7 milhões para 70,1 milhões ações no Poder Judiciário brasileiro, mais de uma ação para cada três habitantes. Nesse mesmo período, a estimativa do IBGE indicou que a população subiu 1,03%, passando de 187,64 milhões para 189,61 milhões de habitantes. Em consequência desse elevado número de processos, a justiça tem se tornado cada vez mais lenta. Das aproximadamente 70 milhões de ações em tramitação no país em 2008, apenas 25 milhões foram julgadas (35,71%)55.

O gráfico seguinte demonstra o crescimento do número de ações de 2007 para 2008:

Figura 1. Aumento do número de ações em 2008, relacionado ao total demonstrado no ano de 2007.

Considerando que em 2008 tramitaram aproximadamente 70.100.000 (setenta milhões e cem mil) ações no País e que desse número apenas 45 (quarenta e cinco) milhões foram sentenciadas, o índice de congestionamento56 no Brasil chega a aproximadamente 64,29% de processos pendentes de julgamento. É o que ilustra o gráfico abaixo:

Figura 2. Índice de congestionamento no Poder Judiciário brasileiro, referente ao número de processos ainda pendentes de julgamento.

É oportuno destacar, ainda, que esse aumento da litigiosidade não é acompanhado pelo aumento suficiente do número de juízes. Para se ter uma ideia, os 70,1 milhões de processos que tramitaram em 2008 foram distribuídos para apenas 15.731 (quinze mil e setecentos e trinta e um) magistrados brasileiros, resultando na proporção de aproximadamente 4.456 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e seis) processos para cada juiz (média nacional)57.

Trazendo esse diagnóstico para a justiça estadual de 1º grau, a mais sobrecarregada do país, talvez por ser a mais próxima do cidadão, a relação entre o número de juízes e o de processos revela uma carga de trabalho de 5,3 mil processos por magistrado. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, “Justiça em números”, em 2008 tramitaram mais de 45 milhões de processos no 1º grau da justiça estadual, sendo que foram sentenciados apenas 9,3 milhões de processos (aproximadamente 20% do total). Por consequência, a taxa de congestionamento, que se refere ao número de processos pendentes de julgamento, ficou em 80%58.

A figura abaixo destaca esse congestionamento:

Figura 3. Índice de congestionamento na Justiça Estadual de 1º Grau.

Nesse quadro, há Estados que têm uma proporção mais agravada. Por exemplo: São Paulo conta com uma sobrecarga de 10.612 (dez mil e seiscentos e doze) processos por juiz; Rio Grande do Sul tem 6.761 (seis mil e setecentos e sessenta e um) e Santa Catarina revela uma proporção de 6.719 (seis mil e setecentos e dezenove) processos por magistrado. A média em Minas Gerais é de 4.230 (quatro mil e duzentos e trinta) processos por juiz. E a taxa de congestionamento nesses estados é de, respectivamente, 84% em São Paulo, 67,1% no Rio Grande do Sul, 76,5% em Santa Catarina e 69,6% em Minas Gerais59.

Esses dados gerais impressionam, pois, por si só, já revelam a dificuldade do exercício da magistratura brasileira. Entretanto, algumas comarcas apresentam uma desproporção muito maior. Citem-se dois exemplos: Nas 29 Varas do Fórum de Guarulhos-SP tramitam aproximadamente 453 (quatrocentos e cinquenta e três) mil processos. Levando-se em conta que cada Vara conta com um juiz, o número que se obtém é de aproximadamente 15.621 (quinze mil e seiscentos e vinte e um) processos por juiz. Em Guarulhos, quase 1000 (mil) processos são distribuídos todos os dias60. O segundo exemplo é o da 7ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, onde existem cerca de 19 (dezenove) mil ações para um só juiz61.

Acerca desses exemplos, em que se aponta a sobrecarga de trabalho dos magistrados, se destaca a figura seguinte, através da qual vislumbra-se o acúmulo de feitos para um único órgão jurisdicional:

Figura 4 . Carga de trabalho dos magistrados.

Denota-se, então, que, para a diminuição da litigiosidade, o País precisa melhorar a distribuição de renda, a educação, a saúde, a segurança pública e o nível de emprego, pois as deficiências que existem quanto a estes aspectos criam, ainda que indiretamente, muitos conflitos, que acabam chegando ao Judiciário, provocando o aumento de número de processos. Ademais, o próprio Estado precisa se reestruturar, porque parte da sobrecarga da Justiça brasileira tem origem nele mesmo, um litigante que falha na missão de proteger os seus cidadãos, que demora a pagar, um litigante de prerrogativas processuais.

Pode-se dizer, portanto, que os números revelados até aqui retratam um dos porquês da morosidade do Poder Judiciário no Brasil. Aliás, há que se considerar, ainda, que muitos cidadãos desistem de procurar o Judiciário porque sabem da ineficiência e da demora do processo, implicando verdadeira renúncia do direito de ação. Essa deficiência de estrutura explica a demora dos trâmites processuais, levando o processo a se transformar em um fenômeno de injustiça e descrédito, quando, ao contrário, ele existe para ser um instrumento a serviço do Estado para solucionar os conflitos e trazer a paz social.

Por tudo isso, indaga-se: como exigir celeridade processual de um juiz com aproximadamente 10 mil processos? Será que é suficiente a substituição do papel pelo meio digital?

O que se pode afirmar é que o processo eletrônico tem se apresentado como uma alternativa (entre outras) para tornar o processo mais célere, mais efetivo. No entanto, é preciso ter em mente que, embora de forma diferente, a tendência é aumentar a demanda processual, principalmente se for verificado realmente que o processo digital é mais rápido, o que gerará um estímulo às pessoas para a procura do Poder Judiciário.

Daí conclui-se que, em um futuro próximo, com a completa aplicação do processo eletrônico no Brasil, ao invés de 10 mil processos em papel, por exemplo, haverá 10 mil processos eletrônicos.

Neste ensejo, destaca-se que a via eletrônica se configura apenas como uma forma diferente de se construir o processo, substituindo o papel pelo meio eletrônico, disponibilizando-o no computador e na rede mundial de computadores – internet.

Ultrapassados esses pontos, um outro enfoque refere-se ao investimento em tecnologia, pois em nada adianta a concepção de um processo eletrônico sem infraestrutura tecnológica adequada capaz de permitir a informatização integral do processo e a capacitação de servidores.

Fala-se disso porque, infelizmente, o número atual de computadores existentes no Poder Judiciário ainda é insuficiente para uma completa aplicação do processo eletrônico no Brasil. Também de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça62, conta-se atualmente com menos de 01 (um) computador por servidor. O índice referente ao total de computadores por usuário mostra-se desta forma: a Justiça Federal aponta 0,97; na Justiça do Trabalho 0,92 e na Justiça Estadual o total é de 0,87 computadores por usuário. Apenas alguns Estados têm o privilégio de oferecer um computador ou mais para os seus usuários. É o caso de Amapá (1,00), Amazonas (1,06), Distrito Federal (1,08), Espírito Santo (1,00), Rio Grande do Sul (1,14) e Santa Catarina com 1,16 computadores por usuário.

Veja-se a representação a seguir:

Figura 5 – número de computadores por usuário

Destarte, sem investimento tecnológico será impossível um processo eletrônico verdadeiramente efetivo.

Por isso, verifica-se que a falta de modernização das varas judiciais, bem como o excesso de papéis, contribui para o congestionamento dos processos. As práticas atuais revelam que o processo costuma demorar mais tempo nas secretarias judiciais do que no gabinete do juiz, isso devido à necessidade de autuação, numeração de folhas e carimbos, o que poderá ser superado com a aplicação integral do processo eletrônico.

Pertinente que foi descrito neste capítulo, é pertinente a afirmação do juiz Edilberto Barbosa Clementino:

[...]Ocorre, contudo, que o que se dá na maioria das vezes é a absoluta impossibilidade para o processo e julgamento célere das questões postas em juízo, seja pelo grande número de feitos em tramitação, seja pelo reduzido número de juízes, funcionários e, principalmente, pela falta de recursos materiais e tecnológicos ou subutilização dos disponíveis[...].

Assim, é preciso mais do que a mudança da forma de se praticar os atos processuais para tornar o processo mais célere.

Esses foram os dados que se destacaram no desenvolvimento do trabalho. No capítulo seguinte, far-se-á a abordagem do novo horizonte que se desenha no Direito Processual Civil – o processo eletrônico, sublinhado por muitos como a esperança de um processo mais ágil.


7. PROCESSO ELETRÔNICO – SOLUÇÃO PARA OS MALES DO PODER JUDICIÁRIO?

No capítulo anterior, houve destaque para a deficiência de infraestrutura do Judiciário brasileiro, constatando-se que muitos magistrados brasileiros estão impossibilitados de assegurar celeridade ao processo devido à sobrecarga de trabalho.

E referente a esse aspecto, a Associação de Magistrados do Brasil (AMB) destacou que, para conter a morosidade do Judiciário, é necessário duplicar o quadro de juízes em todo o país. Conclui que o número insuficiente de juízes é agravado pelo excesso de processos tramitando nas varas judiciais. Para a AMB, o recomendável para que não haja congestionamento é que cada unidade judiciária seja responsável por mil processos, o que acontece em apenas 15% dos casos63.

Revelou, ainda, que a carência de funcionários técnicos capacitados e de estruturas equipadas torna o Judiciário mais lento. Apontou que um problema enfrentado pelo Poder Judiciário é a ausência de um sistema integrado de informações em 80% das varas, onde o carimbo ainda é instrumento de trabalho de muitos juízes, que não fazem o registro eletrônico das informações. Em muitos casos, os despachos feitos à mão, sem a utilização sequer de máquina de escrever, é prática frequente em 30% das varas, em especial nas regiões Norte e Nordeste64.

Dessa forma, é preciso ter em mente que será necessário investimento na infraestrutura do Poder Judiciário para a completa aplicação e efetividade do Processo Eletrônico no Brasil, seja com o aumento do número de juízes, seja com o aumento de investimento em tecnologia.A partir disso, então, e antes de responder à indagação deste capítulo, é importante verificar sobre a própria viabilidade e segurança desse novo processo, o que se fará no tópico seguinte.

7.1. A viabilidade do processo eletrônico

O processo eletrônico já é uma realidade, não mera utopia. Representa a inclusão do Poder Judiciário na era digital. É o sinal da modernização, que já alcançou muitas varas judiciais do país.

Levando em consideração todo o estudo até aqui desenvolvido, o processo eletrônico pode ser conceituado como o instrumento eletrônico utilizado pelo Estado para a solução dos conflitos.

No sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, link do PROJUDI65, encontra-se a seguinte definição:

O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital.

Como seria inevitável, em pleno século XXI, tempo em que a distância entre as pessoas foi reduzida pelo uso da internet, fenômeno que impactou a informação, a comunicação, a compra e o oferecimento de bens e serviços e a globalização, os recursos tecnológicos alcançaram também o Poder Judiciário para oferecer a produção de um novo processo, mais acessível, mais rápido e mais econômico – o processo eletrônico (ou digital).

A internet veio aproximar as sociedades do mundo inteiro, interligar culturas, proporcionar a troca de conhecimento e de informações e fomentar a pesquisa. Veio transformar as pessoas, ligá-las a todos os pontos do planeta. Trouxe um mundo virtual paralelo ao mundo real. Ela se tornou uma ferramenta indispensável do homem moderno, desde as suas relações sociais mais simples, como troca de e-mails, até as mais complexas, como é o caso da produção de sítios, da manutenção de computadores e do aprimoramento da integridade e segurança das informações.

E o Poder Judiciário não ficou imune às transformações sociais promovidas pela internet. Afinal, ela oferece múltiplas funcionalidades, do acompanhamento do trâmite processual, trocas de e-mails até a pesquisa de jurisprudência. Quanto à jurisprudência, por exemplo, a internet possibilitou uma melhoria na construção dos julgados, pois o magistrado tem a opção de observar os diversos entendimentos (dos casos a serem sentenciados) em todos os tribunais brasileiros, isso sem sair do trabalho ou de casa, com o objetivo de julgar da forma mais justa e efetiva possível. Isso porque todos os tribunais do país estão interligados na internet. De igual forma é para os demais operadores de direito, que têm na internet uma opção muito útil e indispensável no seu dia-a-dia.

É por isso que se propaga a ideia de que hoje se convive na sociedade da informação tecnológica, defendida por José Carlos de Araújo Almeida Filho, onde há um ritmo acelerado na troca de informações, uma quebra das barreiras geofísicas e uma comunicação muita mais rápida, tudo isso em função dos avançados recursos tecnológicos, os quais permitem, por exemplo, com o clique de um mouse, enviar uma correspondência eletrônica, em apenas alguns segundos, para qualquer lugar do mundo66.

Almeida Filho67 descreve ainda:

A ideia de uma nova sociedade, contudo, é perturbadora, ainda mais quando se está diante da máxima ubi societas ibi jus. Aboradando a premissa de que inexiste sociedade sem direito ou direito sem sociedade – ubi jus ibi societas -, trazemos a ideia metafória de Pellegrini, Dianamarco e Cintra quando apresentam o náufrago Robson Crusoé, isolado em um ilha. Pelo conceitos atuais de sociedade, não podemos afirmar estar o mesmo assim vivendo até a chegada do índio Sexta-Feira. Ocorre, todavia, que já se pode imaginar em uma sociedade sem a presença física de duas ou mais pessoas. Acaso o naufrágio literário ocorresse nos dias de hoje, bastaria que Robson Crusoé estivesse portando um notebook, com uma simples conexão wireless, para estar conectado a uma rede mundial de computadores e, portanto, em sociedade. Uma sociedade própria da cibercultura.

Nessa nova sociedade, movida pelas informações digitais, é que se insere um novo modelo de processo, cuja inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor desde 20 de março de 2007, a qual dispõe, em 22 artigos, sobre a informatização do processo judicial, implicando a alteração de 12 artigos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Compõe-se de quatro capítulos: o primeiro trata da informatização do processo judicial; o segundo, da comunicação eletrônica dos atos processuais; o terceiro, do processo eletrônico; e o quarto traz as disposições gerais e finais. É nessa Lei que se vislumbra a viabilidade do processo digital.

Trata-se de uma verdadeira revolução, principalmente no âmbito do Processo Civil, foco principal deste trabalho, tendo em vista que foi, expressamente, o processo mais afetado pela nova lei, tendo 12 artigos alterados. Conforme já abordado, o processo eletrônico tem aplicação também nos processos penal e trabalhista (§1º do artigo 1º da Lei citada), mas estes demandariam um estudo próprio, dadas as suas peculiaridades.

A Lei 11.419/2006 demonstra que a instituição do processo eletrônico veio transformar o registro das informações judiciais, substituindo-se o papel pela via eletrônica, digital. A partir dela surgiu o PROJUDI, Processo Judicial Digital (também tratado como processo eletrônico), cuja colocação em prática está sendo estimulada em todas as esferas judiciais do Brasil.

Resumidamente, estes sãos os principais pontos da Lei 11.419/2006: a) substituição do papel pela via eletrônica (meio virtual), utilizando-se da internet; b) a prática dos atos processuais eletronicamente, mediante a assinatura digital, sem a necessidade de termos de juntada, numeração, autuação ou certidão; c) interação entre juízes, promotores, defensores públicos, advogados e partes através da internet; d) peticionamento, despachos e sentenças eletrônicos; e) acesso a todos os dados do processo pela internet, de forma rápida e instantânea, respeitados os casos de segredo de justiça, sem a necessidade de ir ao fórum; f) publicação através do Diário da Justiça Eletrônico, eliminando-se o impresso em papel; g) envio das cartas (precatória, de ordem e rogatória) por meio eletrônico; h) possibilidade de citação, intimação e notificação por meio eletrônico; i) digitalização dos documentos de papel, transformando-os em documentos eletrônicos.

Elpídio Donizetti68 aborda essa nova realidade do processo informatizado:

De qualquer forma, não se pode negar o grande avanço representado pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O conjunto das alterações levadas a efeito por essa norma significa que em breve não haverá mais autos físicos, que enfim ficar-se-á livre da papelada, cuja guarda, além de ocupar grandes espaços físicos nos fóruns, implica elevados gastos financeiros para a conservação e, o que é mais grave, o corte de centenas de milhares de árvores por ano somente para registrar atos processuais.

Na prática, o processo eletrônico propõe um novo modelo de tramitação processual, deixando crer, pelo menos hipoteticamente, que a sua efetiva implementação no âmbito do Processo Civil (não excluindo a sua aplicação nos processos penal e trabalhista) eliminará o tempo gasto com a formação daquele caderno que se conhece hoje: autuação em cartolina e numeração da petição inicial, carimbos para juntada das petições e documentos, certidões, apensamento de autos conexos com barbantes. Fala-se na eliminação de tempo porque, muitas vezes, os processos permanecem muito tempo nas secretarias judiciais, aguardando manifestação (dos advogados, promotores, defensores públicos, peritos, etc), juntada de documentos ou numeração e rubrica de folhas (imagine-se uma petição inicial com documentos que chegam a mil, duas mil, três ou até dez mil folhas)69.

Essa mudança de paradigma é abordada pelo Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues70, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

O Judiciário [...] colocou já em prática, ainda que de forma embrionária, diante das notórias restrições orçamentárias, o processo eletrônico e o Diário do Judiciário eletrônico (a partir da edição da Lei Federal 11.419/2006), que seguramente representa o início de uma nova e promissora era com o rompimento definitivo de seculares símbolos do arcaísmo (eliminação do papel, carimbos, linhas e agulhas de costurar maços, prateleiras, arquivos físicos – salas e prédios – imensos, caríssimos, inseguros e ineficientes).

O autor Fausto Bernardes Morey Filho71 fala também desse novo processo e aponta possíveis reflexos:

A aplicação da nova Lei conjugada com a implantação dos novos sistemas informatizados propiciará, num futuro próximo, mudanças importantes no escopo do trabalho dos servidores, nas rotinas das unidades judiciárias e em suas estruturas organizacionais. A mudança do ferramental tecnológico utilizado para a realização dos trabalhos afetará as atribuições dos servidores, em decorrência, por exemplo: a) da substituição de autos físicos (pastas de processo), livros de registro, fichas e carimbos, entre outros, por processos eletrônicos; b) das decorrentes modificações na tramitação processual com a eliminação da necessidade de intervenção de servidores, como por exemplo, no processamento de petições iniciais, intimações e publicações; c) do fato de que muitas intimações e notificações serão realizadas pelo Portal da Justiça, entre outros. Os servidores do futuro terão atividades muito mais próximas às de um assessor técnico de Desembargadores e Juízes, com conhecimento em tecnologia de informação e gestão administrativa, pois muito da responsabilidade pelo desempenho da unidade será sua atribuição. As atividades hoje desenvolvidas por eles são predominantemente de caráter manual, tais como, juntada de petições, registros em livros e em fichas de controle. [...]

Esse ponto de vista é fundamental para eliminar parte da resistência dos operadores do direito contra o processo eletrônico. Este não pretende suprimir a mão-de-obra necessária para acompanhar e trabalhar o processo, mas apenas adaptá-la ao novo (e inevitável) paradigma. Não poderia ser diferente, porque as máquinas não têm o condão, jamais, de substituir o homem. Não pensam, não têm criatividade, não trabalham sozinhas. São obras dos homens, trabalham para o melhor desempenho do seu trabalho, enfim, são fruto da curiosidade e inteligência humanas, as quais sempre inovam em busca da melhor forma de produzir, consumir ou mesmo de conviver.

Para Almeida Filho72:

Mesmo com a inserção da informatização judicial no Brasil, os auxiliares da justiça serão imprescindíveis ao andamento dos feitos. As perguntas recorrentes, em eventos que tratam especificamente do processo eletrônico, demonstram esta preocupação por partes dos serventuários do Poder Judiciário. É importante destacar que a participação humana jamais poderá ser substituída pelas máquinas. A informatização proporcionará distribuição, movimentação e documentação eletrônicas. [...] Mas é certo que esta movimentação informatizada não prescindirá da participação dos auxiliares da justiça, que deverão certificar os atos praticados pelas partes, como, por exemplo, a tempestividade do envio da peça processual, bem assim questões envolvendo custas e certidões. A existência do processo em sistemas informáticos não significa que a conclusão será imediata, tão logo protocolada uma petição. Os auxiliares continuarão a exercer suas funções como delimitadas nos respectivos códigos, somente que com o plus da certificação eletrônica.

O inevitável é que os auxiliares de justiça deverão ser capacitados para lidar com a tramitação eletrônica do processo. É por isso que acredita-se que não haverá aumento do desemprego no Poder Judiciário, mas sim uma demanda por mão-de-obra qualificada, técnica.

Para o incentivo da implementação do processo eletrônico no País, exemplos não faltam. O primeiro deles, muito combatido no início de sua aplicação e louvado hoje, inclusive internacionalmente, é o da urna eletrônica (ideia brasileira), que permite o registro dos votos dos eleitores na forma digital, assegurando o sigilo e a segurança do voto, além de uma apuração em tempo recorde (não mais aqueles dias infindáveis, em que havia contagem manual de cédulas); o segundo, é o da declaração anual do imposto de renda através da internet. As pessoas que ainda se utilizam do preenchimento manual dos formulários são exceções; por último, citem-se as inúmeras transações eletrônicas feitas diariamente através da internet, para oferta e compra de produtos e serviços e as movimentações financeiras dos bancos, todas disponibilizadas na internet e trabalhadas com o auxílio dos computadores (diferente de anos atrás – quanto tudo era feito em fichas de papel).

Sendo assim, o processo eletrônico se apresenta, através da Lei 11.419/2006, como uma nova ordem, rompendo com o modelo processual em papel, com a perspectiva de proporcionar ao processo mais celeridade, objetivando dar ao jurisdicionado uma solução jurídica mais rápida. A resistência73 continuará existindo, naturalmente, pois o que se apresenta é algo novo, inimaginável há pouco mais de uma década atrás, que ainda suscita muitas dúvidas em relação à efetiva segurança das informações, o que será abordado no tópico seguinte.

7.2. A segurança das informações processuais digitais

Muito maior que a resistência de muitas pessoas ao uso das novas tecnologias pelo Poder Judiciário, a preocupação com a segurança do processo eletrônico é o que mais tem dificultado uma confiança plena nessa nova ferramenta. Trata-se de um preocupação que deverá existir sempre, tendo em vista que as informações judiciais não podem ficar à mercê de fraudes, manipulações e alterações ou ataques de hackers, porque isso implicaria em verdadeira insegurança jurídica.

A esse respeito, Edilberto Barbosa Clementino74, citando Hely Lopes de Meirelles (Meirelles, 2001, p.90), destaca que o princípio da segurança jurídica é um dos pontos fundamentais da ordem jurídica, construído a partir do princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança e ligado à necessária estabilidade da relação jurídica.

Clementino pondera, ainda, que, conforme ocorre com o processo tradicional, o processo digital deve possibilitar a mesma certeza quanto à autenticidade e à integridade dos documentos eletronicamente produzidos, bem como garantir a sua proteção contra acesso indiscriminado75.

Em se tratando de processo digital, todos os documentos que o integram passam a se denominar documento eletrônico. E a validade e segurança desses documentos, no que se refere à autenticidade e integridade, é que poderão garantir a segurança de todo o processo eletrônico.

J.E.Carreira Alvim e Silvério Nery Cabral Júnior, ao citarem a obra de Augusto Tavares Rosa Marcacini, descrevem que o documento eletrônico é uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um programa de computador, representa ou comprova um fato. Assim como os documentos físicos, o eletrônico não se resume em escritos: pode ser um desenho, uma foto digital, sons, vídeos, enfim, tudo o que puder representar um fato e que esteja armazenado em arquivo digital. Sustentam que as peculiaridades técnico-informáticas do documento eletrônico é que o diferenciam dos documentos tradicionais76.

O advogado Mário Paiva77, Assessor da Organização Mundial de Direito e Informática (OMDI), suscita os itens indispensáveis à segurança dos documentos eletrônicos: a) autenticidade: a correspondência entre o autor aparente e o autor real comprovada pela assinatura digital; b) integridade: os documentos eletrônicos não podem ser objeto de alterações que lhes modifiquem o conteúdo; c) confidencialidade: o acesso aos documentos eletrônicos tem de ser controlado com o uso de técnicas de criptografia.

Ainda no que concerne ao documento eletrônico, o autor AugustoTavares Rosa Marcacini defende o “princípio da equivalência instrumental ao papel”. O mesmo pondera que o principal obstáculo do processo eletrônico resume-se à questão da segurança do meio digital em relação ao papel. Conclui que não existe, em nenhum dos dois, segurança em termos absolutos. Assim, propõe que o meio eletrônico pode exercer as mesmas funções do papel, e de modo mais satisfatório, não havendo como rejeitar, portanto, a eficácia do documento eletrônico78.

Consoante já se afirmou, a segurança do processo digital depende da validade jurídica dos documentos eletrônicos.

Sobre isso escreveu o autor Miguel Pupo Correia79:

A eficácia jurídica dos documentos em geral e dos documentos eletrônicos em especial está, como já dissemos, fortemente dependente da confiança, credibilidade ou fiabilidade que possam merecer reproduções – melhor se diria revelações – de factos ou objectos, o que depende essencialmente de dois fatores: genuinidade e segurança. É genuíno o documento quando não sofreu alterações. É seguro tanto mais quanto mais difícil for alterá-lo e mais fácil de descobrir as alterações que tenha sofrido e reconstituir o texto original.

E a genuinidade e a segurança do processo eletrônico, ainda que impossíveis de se alcançar de modo absoluto (tal como ocorre com o papel) são alcançadas através da assinatura digital, criptografia e certificação digital, termos que serão adiante estudados.

7.2.1. A assinatura digital

O inciso III do §2º do artigo 1º da Lei 11.419/2006 disciplina duas formas de assinatura eletrônica: a) a digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica; e b) cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

No entanto, a forma mais segura de garantir a autenticidade e a integridade das informações do processo eletrônico é a assinatura digital obtida através da criptografia assimétrica ou de chave pública, o que será explicado adiante.

Expressão relacionada à informática, ela é bem definida pelo autor William Stallings80:

Uma assinatura digital é um mecanismo de autenticação que permite ao criador de uma mensagem anexar um código que atue como assinatura. A assinatura é formada tomando o hash da mensagem e criptografando-a com a chave privada do criador. A assinatura garante a origem e a integridade da mensagem.

Segundo destaca esse autor, a solução mais adequada para situações onde não existe confiança mútua entre emissor e receptor da mensagem é a assinatura digital, que é semelhante à assinatura manuscrita, com esta não se confundindo. Ela precisa ter as seguintes características: a) deve verificar o autor, a data e hora da assinatura; b) deve autenticar o conteúdo no momento da assinatura; c) deve ser verificável por terceiros, para resolver disputas. Assim, a função de assinatura digital inclui a função de autenticação81.

A partir dessas propriedades, William Stallings formulou os seguintes requisitos para uma assinatura digital: a) ela precisa ter um padrão de bits que dependa da mensagem que será assinada; b) precisa usar alguma informação exclusive do emissor, para impedir tanto a falsificação quanto a retratação; c) deve ser relativamente fácil produzi-la; d) deve ser relativamente fácil reconhecê-la e verificá-la; e) deve ser computacionalmente inviável falsificá-la, seja construindo uma nova mensagem para uma assinatura digital existente seja construindo uma assinatura digital fraudulenta para determinada mensagem; e f) deve ser prático armazenar uma cópia da assinatura digital82.

Para Henrique Nelson Calandra83, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, “a assinatura digital conferirá aos documentos o mesmo valor jurídico daqueles em papel, assinados de próprio punho. Esse sistema tem como pilares a autenticidade, a integridade e a confiabilidade, minimizando os riscos em torno da segurança”.

Almeida Filho84 cita em sua obra a definição do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

A assinatura digital, portanto, é diferente da assinatura manuscrita e da assinatura digitalizada. Esta é obtida pela digitalização de um documento assinado a mão, através de um scanner ou aparelho similar, enquanto a assinatura manuscrita é aquela que se apõe de próprio punho em algum documento, vinculando ao mesmo a autoria e a autenticação.

Na definição da assinatura digital, consta que a mesma é obtida através da criptografia assimétrica, cujo estudo é essencial para a garantia da segurança do processo digital.

7.2.2. A criptografia

Consta do Dicionário Jurídico Acquaviva85 que criptografia é expressão de origem grega (kriptos – escondido e grápho – grafia), significando escrita oculta, indevassável, conhecida por poucos, para preservar informações. É uma forma de tornar obscura, incompreensível uma mensagem, com um determinado código, por exemplo. Essa mensagem só será compreensível se o destinatário conhecer a forma de decifrá-la.

Conforme explicado no item anterior, a assinatura digital é obtida através da criptografia, podendo esta ser denominada como um elemento fundamental daquela, que permite a segurança e a validade dos documentos eletrônicos.

Edilberto Barbosa Clementino86 explica:

Na era dos Computadores, Criptografia e Intimidade estão ligadas de forma indissociável. Criptografia é um conjunto de técnicas que permite tornar incompreensível uma mensagem ou informação, com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código. Para deslindar o seu conteúdo o interessado necessita da chave ou segredo. Essa chave pode ser obtida por ato de vontade daquele que encriptou a mensagem ou informação (confidenciando ao interessado o código de acesso) ou pela utilização de técnicas para descobrir a forma de encriptação utilizada e respectivo código.

Para esse autor, a validade jurídica dos documentos eletrônicos depende da autenticidade, integridade e proteção contra acesso não autorizado, características diretamente relacionadas à Criptografia.

William Stallings87, autor da ciência da computação, afirma que criptografia é a ferramenta automatizada mais importante para a segurança das informações de um computador na rede. Ele destaca em sua obra que o crescente uso do computador e dos sistemas de comunicação aumentou o risco de roubo de informações particulares. Assim, a criptografia tornou-se um dos principais métodos de proteção das informações eletrônicas.

A criptografia divide-se em duas espécies: a convencional, ou simétrica, e a criptografia por chave pública, ou assimétrica. Esta última é a que mais interessa ao presente estudo, pois é a modalidade mais segura e foi a adotada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).

7.2.2.1. Criptografia Simétrica ou Convencional

Nessa espécie, o emissor e o receptor da mensagem cifrada (codificada, oculta) usam a mesma chave (mesmo código) para decifrar a informação. A criptografia simétrica transforma o texto claro em texto cifrado, usando uma chave secreta e um algoritmo de criptografia. Usando dessa mesma chave, o receptor da mensagem decifra o texto – recupera o texto claro a partir do texto codificado88.

O risco da criptografia simétrica é que um mesmo código (a mesma chave) é compartilhado entre emissor e destinatário da mensagem, o que torna a informação vulnerável, pois qualquer pessoa, de posse dessa chave, consegue decodificar a mensagem, podendo alterá-la ou mesmo deletá-la.

7.2.2.2. Criptografia Assimétrica ou Pública

A assinatura digital é obtida através da criptografia assimétrica, a qual cria um vínculo entre a assinatura e o corpo do documento. Nesse modelo, a cifragem (codificação) e a decifragem (ato de tornar inteligível o texto obscuro) são realizadas usando diferentes chaves – uma pública e outra privada. A criptografia assimétrica transforma o texto claro em texto cifrado usando uma das duas chaves e um algoritmo de criptografia. A partir do uso da outra chave associada e um algoritmo de decriptografia, o texto claro é recuperado. Ela é a forma mais usada para assegurar a confidencialidade e autenticação89

Conforme descrito por Edilberto Barbosa Clementino90, a criptografia assimétrica assim funciona:

O interessado em comunicar-se dispõe de duas chaves. Uma, é de apenas seu conhecimento, jamais necessitando revelá-la para quem quer que seja. Uma outra, de conteúdo disponível, podendo até constar de uma espécie de catálogo público. Quem quiser mandar uma mensagem sigilosa para alguém, bastaria buscar a Chave Pública dessa pessoa em um catálogo público. Dessa forma, encriptaria a mensagem que somente poderia ser lida pelo destinatário, o único a conhecer a Chave Privada apta para desencriptar a mensagem sigilosa.

O autor Willian Stallings91 exemplifica, citando quatro etapas essenciais:

1. Cada usuário gera um par de chaves a ser usado para a criptografia e decriptografia das mensagens; 2. Cada usuário coloca uma das chaves em um registro público ou outro arquivo acessível. Essa é a chave pública. A outra chave permanece privada. [...] Cada usuário mantém um conjunto de chaves públicas obtidas de outros usuários; 3. Se Bob deseja enviar uma mensagem confidencial para Alice, Bob criptografa a mensagem usando a chave pública de Alice; 4. Quando Alice recebe a mensagem, ela a decriptografa usando sua chave privada. Nenhum outro destinatário pode decriptar a mensagem, pois somente Alice conhece a sua chave privada.

[...]

Com essa técnica, todos os participantes têm acesso às chaves públicas, as chaves privadas são geradas localmente por cada participante e, portanto, nunca precisam ser distribuídas. Desde que a chave privada de um usuário permaneça protegida e secreta, a comunicação que chega está protegida. A qualquer momento, um sistema pode alterar sua chave privada e publicar a chave pública correspondente para substituir sua antiga chave pública.

Deste modo, a criptografia assimétrica apresenta-se bem mais segura do que a criptografia convencional (simétrica), pois trabalha com chaves diferentes para a cifragem e decifragem da mensagem. Entretanto, não se pode afirmar que seja absolutamente segura, pois o seu sucesso em garantir a integridade, autenticidade e confidencialidade da mensagem depende da guarda sigilosa da chave privada, para evitar que outras pessoas se passem pela detentora dessa chave, praticando atos e negócios jurídicos em seu nome.

De forma expressa, o Brasil se valeu da criptografia assimétrica para garantir o sigilo das comunicações eletrônicas com a adoção da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

A criptografia assimétrica ou pública, portanto, apresenta-se como método indispensável para imprimir maior confiabilidade ao processo eletrônico, muito embora seja pertinente salientar que dificilmente será alcançada a certeza inequívoca acerca dessa confiança, tanto no processo tradicional (físico ou de papel) quanto no eletrônico.

Mas, enfim, onde são adquiridas as assinaturas digitais e desenvolvidas as chaves pública e privada da criptografia? É o que se verá a seguir.

7.2.3. Certificação digital

Após tratar da assinatura digital e daquilo que lhe dá segurança, a criptografia assimétrica, é necessário saber acerca da produção dessa espécie de assinatura eletrônica. Para tanto, existe a certificação digital, a tecnologia responsável pela segurança das informações na internet.

O advogado Marcus Filgueiras92 explica da seguinte forma:

Certificação digital é o ato de autenticar e comprovar não só a autoria de um documento digital, mas também o seu teor. Esse ato se concretiza por meio de um programa informático que funciona como uma espécie de chave eletrônica codificada (criptografada), que é fornecida para os usuários por entidades credenciadas (Autoridades Certificadoras) que aqui no Brasil compõem o denominado ICP-Brasil – Infra-estrutura Brasileira de Chaves Públicas. Percebe-se que a certificação é como se fosse um cartório virtual – um terceiro, portanto – que autentica a assinatura eletrônica dos que se submetem a esse sistema. [...] O destinatário do documento digital ao abri-lo, poderá acessar também o certificado emitido por uma autoridade que garante a veracidade do teor daquele específico documento e a identificação do seu emitente. Esse certificado tem uma codificação que, se houver adulteração do documento digital após a sua emissão, por menor que seja, será identificada. Portanto, com este recurso se identifica o autor e, além disso, protege a integridade dos dados relativamente a alterações indevidas. Registre-se que não garante a existência do documento, mas do que ele contém. [...] Esse programa codificado pode ser fornecido de diversas formas: tokens, cartões magnéticos com chips, CDs, entre outros.

A certificação digital, desenvolvida graças aos avanços da criptografia, é o instrumento que garante a utilização cada vez maior da internet nestes tempos modernos, não apenas como meio alternativo de comunicação, mas também como lugar seguro para transações eletrônicas (compra, oferta, troca de bens e serviços, além de operações bancárias). E através dessa certificação é que se obtém o certificado digital93.

Conforme o sítio da autoridade certificadora Serasa Experian Certificados Digitais94, “o certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados, com presunção de validade jurídica”.

O certificado digital é um documento eletrônico que contém todos os dados referentes à certificação digital conferida a determinada pessoa. Ele é emitido após a identificação completa do interessado, incluindo nome, um número público exclusivo denominado chave pública e muitos outros dados que identificam aquele que emite a assinatura digital. Essa chave pública é que serve para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos95.

Segundo consta da enciclopédia livre Wikipédia96:

Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para a qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador), mais a chave pública referente à chave privada que se acredita ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado. [...] Um certificado digital normalmente é usado para ligar uma entidade a uma chave pública. Para garantir digitalmente, no caso de uma Infraestrutura de Chaves Públicas, o certificado é assinado pela Autoridade Certificadora que o emitiu [...].

Joel Guilherme97 assim descreve:

Um certificado digital nada mais é que um documento (eletrônico) contendo a chave pública de um usuário (ou processo) e dados de identificação do mesmo. Este documento deve ser assinado por uma autoridade confiável, a Autoridade Certificadora, atestando sua integridade e origem. Usualmente, certificados digitais são utilizados para garantir a integridade e origem de chaves públicas depositadas em bases de dados de acesso público.

Conforme esse autor, ao ter acesso à chave pública de determinado usuário, associada ao respectivo certificado digital, e confiando na autoridade certificadora, tem-se a certeza de que a chave pertence ao usuário identificado e de que só ele dispõe da chave privada correspondente que o capacita a decifrar mensagens cifradas com aquela chave pública, ou assinar documentos com a correspondente chave privada98.

A respeito da autoridade certificadora, os autores J.E. Carreira Alvim e Silvério Nery Cabral Júnior99 ensinam:

[...] A autoridade certificadora é um terceiro alheio ao conteúdo do documento eletrônico, responsável pela autenticidade das chaves públicas utilizadas na criptografia, sendo o seu papel o de criar ou possibilitar a criação de um par de chaves criptográficas para o usuário, além de atestar a real identidade das partes através de informações adicionais, utilizando-se dos métodos convencionais (identidade, CPF, nome ou razão social etc.). Além disso, cabe também a essa autoridade emitir um certificado digital, contendo todas as informações que assegurem a transação eletrônica, inclusive as que vinculem a assinatura e sua respectiva chave a determinado indivíduo, proprietário das chaves.

Pelo exposto, a certificação digital é indispensável para assegurar a integridade, autenticidade e confidencialidade das informações disponíveis na internet, sendo um instrumento de fundamental importância para o processo eletrônico. E, de acordo com o que já foi descrito, o sistema oficial de certificação digital no Brasil funciona a partir da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.

É isto. Os pontos até aqui abordados permitem concluir, então, que a assinatura digital, a criptografia assimétrica e a certificação digital asseguram ao processo eletrônico um razoável nível de segurança, devendo ser considerado que não há meio totalmente seguro (nem o meio físico – papel, nem o meio eletrônico).

Esses termos técnicos, importados da ciência informática, revelam a integração que deve existir entre o Direito e a Informática para a compreensão e aceitação do processo eletrônico como um sistema viável e razoavelmente seguro. Afinal, trata-se de um novo fenômeno da modernidade, desenvolvido por meio de programas de computador e através da rede mundial de computadores.

Segundo o que já foi dito, a segurança tem sido a principal preocupação quando se fala no processo integralmente digital. Não é sem razão, tendo em vista que as ameaças dos hackers e dos vírus podem tornar um sistema eletrônico altamente vulnerável. Ainda mais quando se trata de processo: o acesso não autorizado pode apagar despachos, sentenças, ou mesmo alterá-los, implicando sérios prejuízos às partes; as fraudes podem permitir que liminares sejam forjadas; pessoas podem se passar pelas partes processo, provocando uma verdadeira confusão.

No entanto, essa preocupação não pode ser obstáculo para a tramitação processual em meios eletrônicos. Há de se considerar que hoje, nos moldes de como está sendo formada a sociedade da informação tecnológica, totalmente interligada pela internet, e de como aumentou o volume de troca de informações pela rede mundial de computadores, a segurança é a regra, não exceção. Considere-se, ainda, que a maior parte dos internautas acessa a internet usando de boa-fé, a trabalho, para pesquisa, estudos ou simplesmente para comunicação.

Além disso, é possível minimizar os riscos de invasão ou manipulação dos dados digitais do processo eletrônico a partir de políticas de segurança, tais como: a) backup diário - cópia de todo o processo eletrônico. É um método simples, utilizado em todos os sistemas informáticos. Seria uma espécie de autos suplementares eletrônicos; b) adoção de programas antivírus sempre atualizados, medida também simples e bastante utilizada, até mesmo em computadores domésticos. O vírus talvez seja o principal incômodo desde o surgimento da internet. Propaga-se através de e-mails e pode apagar arquivos, bem como alterar e roubar informações sigilosas; c) conscientização e treinamento dos usuários, principais personagens do processo eletrônico; e d) capacitação da equipe técnica, a fim de que estejam sempre preparados para o controle permanente das informações e a adoção de medidas suficientes para evitar a invasão ao banco de dados do Poder Judiciário.

Em termos de capacitação técnica, essa talvez seja a principal medida a ser tomada quando se está diante da tramitação processual eletrônica. A equipe técnica tem de estar preparada para prevenir invasões, coibi-las e identificá-las. É possível haver invasão, mas é ilusão alguém achar que está escondido atrás de um computador, pois todos os computadores são identificados (número de IP – Internet Protocol), ainda mais quando se está interligado pela internet. A fraude ou invasão de um hacker, por exemplo, pode ser investigada até encontrar o computador de onde saiu a ameaça, o programa danoso. Por isso, a pessoa que usa a internet para invadir sistemas ou danificá-los pode ser responsabilizada, civil e criminalmente.

Logo, as medidas apontadas são importantíssimas não só para o Poder Judiciário, responsável pelo trâmite do processo eletrônico, mas para todos os setores que estejam conectados na rede mundial de computadores.

Feitas essas ponderações, é de suma importância tratar, agora, da harmonia do processo eletrônico com os princípios norteadores do processo civil (estudados no capítulo 5), porque, afinal, o desenvolvimento deste trabalho objetiva o estudo da viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do Direito Processual Civil. Se aqueles princípios forem atendidos, um grande passo será dado para contribuir com a adoção plena de um processo civil eletrônico verdadeiramente efetivo.

7.3. A aplicação dos princípios norteadores do processo civil ao processo eletrônico

Retornando à leitura do capítulo 5, vê-se que lá foram estudados os princípios constitucionais e infraconstitucionais norteadores do processo civil, especificamente estes, que mais repercutem no processo eletrônico: devido processo legal, igualdade, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, publicidade, celeridade, oralidade, imediação, instrumentalidade, economia, lealdade processual e cooperação.

A seguir, a relação de cada um desses princípios com o processo eletrônico:

a) devido processo Legal: considerado o primado do Direito Processual, o princípio do devido processo legal encontra-se previsto constitucionalmente (artigo 5º, LIV) e é a partir dele que todos os demais princípios encontram suporte. Ele revela que toda a tramitação processual deve respeitar regras previamente estabelecidas em lei e na Constituição (juiz natural, vedação de provas ilícitas, regras de competência, isonomia, contraditório, ampla defesa, etc).

O processo eletrônico não propõe a supressão de nenhuma garantia legal ou constitucional. Ao contrário, inaugura apenas um novo modo de construir o processo, utilizando-se dos recursos oferecidos pela tecnologia, a fim de dar maior celeridade ao mesmo. Desta forma, ele deverá estar sujeito às mesmas formalidades exigidas pelo processo tradicional, em obediência a todas as garantias legais e constitucionais para apuração da verdade e solução dos conflitos100.

b) igualdade ou isonomia: como já foi estudado, esse princípio encontra-se descrito no caput do artigo 5º da Constituição da República e assegura a todos os indivíduos tratamento igual, se iguais as condições em que se encontram, ou desigual, se desiguais as partes, visando ao equilíbrio e evitando privilégios sem distinção constitucional ou legal.

A importância de seu reflexo no processo eletrônico acentua-se na medida em que, no Brasil, as pessoas mais carentes ainda não têm computadores nem acesso à internet – são os chamados excluídos digitais. O Poder Judiciário não pode ser veículo da transgressão desse importante princípio, acessível apenas aos mais informatizados, em detrimento da camada mais pobre.

No entanto, a exclusão digital não deve ser empecilho para a efetividade do processo digital, pois a cada dia o número de excluídos digitais diminui101, seja porque os computadores pessoais estão com preços menores, seja porque o acesso à internet está cada vez mais popular (lan house, acesso público e gratuito em bibliotecas, por exemplo). Isso não quer dizer que ela não deve ser preocupação e pauta constantes das medidas sociais governamentais. Aliás, a perspectiva do processo eletrônico pode até estimular essas medidas, sendo propulsora do aumento das oportunidades de acesso aos computadores e à internet.

Além disso, é preciso considerar que hoje a maioria dos advogados tem computadores em seus escritórios, inclusive com acesso à internet, o que não permitirá nenhuma distinção de oportunidades com relação aos seus clientes.

c) contraditório: a garantia de participação das partes, de serem comunicadas de todos os atos processuais, de dizerem e contradizerem aos argumentos da parte adversa, se revelará muito maior nos processo eletrônico, uma vez que o mesmo ficará disponibilizado na internet durante vinte e quatro horas, com, inclusive, a possibilidade de prática dos atos de citação e intimação pela internet (artigo 4º e seguintes da Lei nº 11.419/2006).

Assim, o princípio do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) não será anulado pelo processo digital, mas sim melhorado.

d) ampla defesa: a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006) não se prestou a alterar nenhuma regra concernente à defesa e aos seus recursos, o que nem poderia ocorrer, sob pena de inconstitucionalidade.

O preceito constitucional da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, aptos a expor e demonstrar a defesa de direitos, com argumentações e produções de prova, será garantido, mas sob uma nova forma, a via eletrônica, não mais o papel. E, ainda que haja prova para cuja realização seja indispensável o papel (um laudo pericial, por exemplo), a mesma será digitalizada para integrar o processo eletrônico.

e) acesso à justiça: com já foi destacado, o processo judicial é uma forma de garantir o acesso à justiça, em todas as suas formas de manifestação.

E com o processo judicial eletrônico não é diferente, podendo ser afirmado que este é uma forma moderna e tecnológica de garantir aos jurisdicionados um acesso mais amplo e célere à justiça.

É necessário destacar que, para assegurar a efetividade desse princípio, a via eletrônica tem que ser um meio fácil e seguro, sob pena de se criar mais um obstáculo ao acesso à justiça.

f) publicidade: o princípio da publicidade talvez seja o que mais se acentua no processo eletrônico, uma vez que através deste será dada a maior publicidade possível aos atos processuais, que estarão disponibilizados na internet para todos os interessados.

Vê-se que o processo eletrônico assegura uma ampla publicidade, ressalvados os casos de segredo de justiça e aqueles em que deva prevalecer o direito à privacidade e à intimidade.

Para Edilberto Barbosa Clementino, o processo judicial eletrônico respeita o princípio da publicidade, pois assegura e amplia o conhecimento pelas partes de todas as etapas processuais, bem como oferece ao público o acesso às decisões judiciais, dando-lhe pleno poder de fiscalização102.

Exemplo que pode ser citado para demonstrar o quanto a via eletrônica torna a publicidade mais efetiva é o Diário da Justiça eletrônico (DJe), órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário.

A publicidade do Diário da Justiça hoje é muito maior, através da internet, se comparada com aquela do Diário impresso, de letras miúdas, de difícil leitura e de acesso restrito apenas aos profissionais do Direito.

Segundo o professor Túlio Vianna, citado na obra de Almeida Filho103, o princípio da publicidade tende a ser fortalecido com a divulgação na internet dos andamentos processuais. Para ele, “a tecnologia representa um meio infinitamente mais eficaz de divulgação dos atos processuais, principalmente, para as partes e interessados que poderão acompanhar seus processos a partir do computador de suas residências ou computadores públicos”.

g) celeridade ou duração razoável do processo: essa é principal consequência permitida pelo processo eletrônico, pelo menos no que se refere ao trâmite processual, pois reduzirá o tempo gasto com protocolo de petições, juntadas, carimbos, numeração de folhas, cargas de autos etc.

O processo eletrônico se propõe a tornar o processo mais rápido, não permitindo que ele dure mais que o tempo razoável para a solução dos conflitos, atuando conforme o preceito constitucional do inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com efeito, pode-se afirmar que o processo digital é um dos meios que garantem a celeridade da tramitação processual.

No entanto, como já abordado, a via eletrônica não basta, por si só, para garantir a rápida duração do processo, sendo necessário investimento humano e tecnológico para que se aperfeiçoe o princípio da celeridade.

h) Oralidade: o processo eletrônico objetiva reforçar no processo civil o princípio da oralidade, assim como nos seus primórdios, simplificando e reduzindo a quantidade de documentos escritos no processo. Isso em função da quantidade de recursos audiovisuais oferecidos atualmente pela tecnologia.

Edilberto Clementino104 descreve:

[...]diferentemente do que ocorria no passado, diante do avanço dos recursos tecnológicos, a observância da oralidade não implica a mesma falta de registros, consoante ocorria no passado. Enquanto que a oralidade resultava na dependência da memória do julgador e do grupo social que presenciava o julgamento público, ou que dele tivesse notícia, hoje a oralidade já não mais se associa à intangibilidade posterior dessa forma de instrução probatória. Desnecessários se fazem os registros escritos das provas produzidas em audiência, quando a instância recursal pode-se valer da mesma prova coletada pelo juízo singular, pela simples gravação das audiências de instrução em arquivos de computador (em formato MP3 ou similar), inclusive com imagens (formato JPEG e outros), se preciso, sem necessidade de transcrições ou de outros meios que, “filtrando” a prova, muitas vezes podem fazer perderem-se sutilezas impossíveis de transcrição. Tudo isso se necessitando de um mínimo espaço físico para armazenamento.

É importante frisar que a gravação de depoimentos em audiência já é permitida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 417105, cuja regra foi adaptada integralmente ao processo eletrônico.

Cumpre registrar aqui a observação do magistrado mineiro Carlos Frederico Braga da Silva106:

Atualmente, são utilizados meios arcaicos e burocráticos para registrar a prática dos atos processuais. Todos aqueles que militam no foro sabem da dificuldade de se reduzir a termo, com a fidelidade recomendada, tudo aquilo que foi debatido em audiência. Referida dificuldade fulmina o princípio da oralidade, porque os sentimentos, a maneira de se expressar e a entonação das palavras não são assimiladas no papel. Assim, a gravação da prática dos atos processuais utilizando recurso de audiovisual, com uma simples web cam, por exemplo, ou o recurso de um DVD, para registrar a imagem e o som obtidos na audiência, se transformaria em excepcional ferramenta de agilização da prestação jurisdicional de qualidade [...].

Assim, os recursos tecnológicos audiovisuais têm o objetivo de aperfeiçoar o princípio da oralidade no processo eletrônico, reproduzindo com exatidão os depoimentos da partes, testemunhas, peritos e demais interessados, bem como a manifestação dos advogados, promotores e defensores públicos, tornando desnecessária a redução a termo escrito, como é feito no processo tradicional (papel), com a árdua tarefa de o juiz ditar ao escrevente judicial o que ocorreu em audiência.

i) Imediação e identidade física do juiz: o contato do juiz com as partes e as provas produzidas em audiência será muito maior com a aplicação do processo eletrônico, principalmente quando da utilização de recursos audiovisuais, conforme destacado no item anterior, quando se falou do princípio da oralidade.

j) Instrumentalidade: considerando que o processo é o instrumento da jurisdição, o meio eletrônico transforma o processo tradicional a partir dos inúmeros recursos tecnológicos, aptos a garantir maior eficiência ao processo.

Em sua visão instrumental, o processo não é fim em si mesmo, senão meio de alcançar a solução de litígios. De igual forma é o processo digital, mero instrumento, só que desenvolvido em via eletrônica, através do computador e da internet.

O autor Sebastião Tavares Pereira defende o princípio da dupla instrumentalidade (ou da sub-instrumentalidade processual da tecnologia), segundo o qual a tecnologia é um instrumento a serviço de outro instrumento, o processo107.

Assim, o processo eletrônico, atento ao princípio da instrumentalidade, é um instrumento a ser utilizado pelo Estado para exercer a jurisdição, desenvolvido através de instrumentos tecnológicos modernos.

k) economia: o princípio da economia, intrínseco a um processo menos dispendioso, menos demorado, restará atendido pelo processo eletrônico, pois este implicará a diminuição do tempo de tramitação processual, a quebra de barreiras geográficas e a redução do uso do papel, com a conseqüente melhoria dos trabalhos do Poder Judiciário. Esse novo processo aperfeiçoará no Poder Judiciário um dos pilares da administração pública, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal108.

Para Edilberto Clementino109, o processo eletrônico supera em muito o processo tradicional, principalmente se considerar que a distância entre autor, réu, juízes, promotores, advogados, defensores públicos, promotores de justiça, tribunais estaduais, tribunais superiores é a mesma, o clicar do mouse.

A título de exemplo, o Ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça - STJ110, em entrevista concedida ao Correio Braziliense, a respeito do processo eletrônico, destacou que só com a desnecessidade de remessa física de autos haverá uma economia em torno de 20 milhões de reais, quantia paga por ano aos Correios, pelos serviços de postagem. Para ele, a remessa eletrônica dos processos reduzirá o tempo de meses, gasto com a remessa física, para apenas algumas horas.

O ministro fez menção, ainda, à redução de custos em outros setores:

Temos, em média, 50 portas quebradas por mês por causa dos carrinhos que transportam os processos. Por isso, temos de ter um setor de conserto de portas. O custo da manutenção dos elevadores também vai reduzir consideravelmente, porque o trânsito de pessoas no tribunal vai diminuir. E será ainda uma economia de tempo para os ministros, o que é muito importante. A cada dia, eu descubro uma vantagem a mais. Estacionamento, gastos com segurança, tudo isso será reduzido.

Desse modo, a via eletrônica do processo representa a economia sob os aspectos do tempo, custos do processo, meio ambiente e administração da justiça.

l) lealdade processual: ainda que se considere a assinatura digital, obtida a partir da criptografia assimétrica, como forma de assegurar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, só a honestidade e a boa-fé podem garantir ao processo, seja qual for a sua forma, confiabilidade.

Por certo, as fraudes surgem de pessoas mal intencionadas, que podem macular tanto o processo tradicional quanto o eletrônico.

Portanto, lealdade e boa-fé são o que se espera, principalmente em se tratando de um processo eletrônico ainda desconhecido por muitos, o qual ainda perpassa dúvidas com relação à sua integral viabilidade no Poder Judiciário e à segurança das informações.

m) Cooperação: este princípio orienta as personagens do processo, destinado a fomentar uma decisão justa. Concernente ao processo eletrônico, pode-se afirmar que a cooperação será indispensável para uma decisão mais justa e também mais segura.

Especial atenção será exigida dos juízes, promotores, advogados, defensores públicos, partes e demais interessados, no sentido de prevenção das fraudes, podendo, conforme o caso, verificar quaisquer alterações havidas nas manifestações, despachos e sentenças.

Levando em conta que a cooperação reforça uma característica do contraditório, envolvendo participação das partes, a função pacificadora do processo, principalmente do eletrônico, depende da participação de todos.

Encerrada essa parte do trabalho, com o estudo da relação do processo eletrônico com alguns dos princípios norteadores do processo civil, verificou-se que estes são especialmente importantes para se garantir a efetividade desse novo processo, porque orientam e instigam um processo efetivo e justo. Afinal, não se poderia conformar com um processo civil digital que não atendesse aos referidos princípios.


8. CONCLUSÃO

O exposto em todo o trabalho permite afirmar que o processo eletrônico já não é mais uma mera utopia, impossível de se aplicar no Poder Judiciário brasileiro. Tanto é assim que há uma mobilização nacional, partindo do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, para que todas as comarcas se integrem nesse marco histórico do direito processual, iniciado a partir da Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419, de 2006).

Demonstrou-se que a moderna sociedade da informação tecnológica está se desenvolvendo mais rapidamente neste século XXI, com a troca de informações e difusão do conhecimento através da internet – a rede mundial de computadores. Tida com a principal ferramenta do mundo digital, ela vem diminuindo cada vez mais a distância geográfica do mundo, transformando as relações sociais e comerciais.

E como não tardaria acontecer, apesar da resistência, essa revolução digital alcançou o Poder Judiciário, o qual vislumbra na via eletrônica um meio moderno e eficiente para alcançar a duração razoável do processo no País, uma das principais garantias constitucionais (artigo 5º, LXXVIII), atenta aos anseios dos jurisdicionados.

A respeito da viabilidade e segurança do processo eletrônico no direito processual civil, tema deste estudo, restou claro que a via eletrônica pode ser considerada como uma forma de agilizar a tramitação do processo civil, principalmente a partir das alterações feitas pela Lei 11.419/2006, que alcançou 12 artigos do Código de Processo Civil.

No entanto, a pesquisa feita sobre a estrutura do Poder Judiciário brasileiro permite concluir que o processo eletrônico, por si só, não é uma panacéia para todos os problemas. Embora esse novo modelo processual pretenda diminuir o tempo gasto com as velhas práticas do processo tradicional (carimbos, numeração e rubrica de folhas, cargas e juntada de documentos, por exemplo), o Judiciário carece de uma melhor infraestrutura, a fim de aumentar o número de juízes e o investimento tecnológico. Consoante se destacou, corre-se o risco de os processos apenas mudarem de lugar, das secretarias para os gabinetes dos magistrados. Desse modo, se a projeção de infraestrutura for a mesma da atual, continuará o magistrado sobrecarregado, sem condições de garantir celeridade ao processo, ainda que eletrônico.

Por certo, a tramitação célere fará com que os processos permaneçam por pouquíssimo tempo nas secretarias judiciais, indo mais rápido para despacho ou sentença dos juízes. Contudo, comprovado o número insuficiente de juízes existentes no Brasil hoje, os processos eletrônicos, se em excesso, ficarão congestionados no gabinete. Ou seja: garante-se a tramitação célere, mas a atividade judicante ficará comprometida, com a conseqüente inalterabilidade da atual realidade.

Quanto à segurança do processo eletrônico, destacou-se que a confiabilidade dos documentos eletrônicos será garantida pelas assinaturas digitais, obtidas a partir da criptografia assimétrica e da certificação digital. Outrossim, as políticas de segurança, envolvendo backups, programas antivírus e capacitação técnica favorecem a diminuição dos riscos de fraudes. O trabalho mostrou, também, que é impossível assegurar ao processo eletrônico uma segurança absoluta, como também ocorre com o processo em papel – não existe meio absolutamente seguro.

No que concerne ao estudo da relação dos princípios norteadores do processo civil com o processo eletrônico, pode-se afirmar que a Lei 11.419/2006 veio trazer um novo modo de construir o processo civil, respeitando os seus princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Desse modo, se acompanhado da infraestrutura e segurança adequadas, o processo digital transformará a rotina do Judiciário, uma vez que oferece muitas vantagens, destacando-se a acessibilidade, a comodidade e a economia de tempo, pois o processo on line poderá ser acessado de qualquer lugar, de casa ou do local de trabalho, sem a necessidade de deslocamento ao fórum. Além do mais, verifica-se que o meio eletrônico implicará a redução de danos ao meio ambiente – sustentabilidade, tendo em vista que o uso do papel será diminuído.

Enfim, é oportuno dizer que a pretensão desta pesquisa objetivou traçar alguns pontos do processo eletrônico no âmbito processual civil, sem trazer respostas únicas, mas, ao contrário, trazer à tona o debate essencial que deve haver para a efetiva aplicação de uma lei. Afinal, o debate proporciona o estudo, o que traz conhecimento e, por consequência, diminui a resistência ao que é novo, desconhecido.

Assim, a partir deste e de outros trabalhos, o estudo desse novo modelo processual deve ser repetido, em respeito aos operadores do direito e, principalmente, aos jurisdicionados. Isso porque há muitas outras facetas ainda desconhecidas do processo eletrônico, como, por exemplo, no âmbito do direito processual do trabalho e do direito processual penal.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo, SP: Juarez de Oliveira, 2009.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 13. ed. atual., rev. e ampl., São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006.,p.262.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico (Comentários à Lei 11.419/2006). Curitiba: Juruá, 2008.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988: atualizada até a emenda constitucional nº53 de 19-12-2006. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva coma colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

________. Código de Processo Civil. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva coma colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

________. Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tranforma o Instituo Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em: 01/05/2009.

________. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 01/05/2009.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

CALANDRA, Henrique Nelson. O Judiciário e a transição para a era digital. Revista Jurídica Consulex, ano XIII, nº 289, de 31 de janeiro de 2009, p. 35.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil/ Francesco Carnelutti, tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. – Campinas: Servanda, 1999, V. I.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo – SP: Malheiros Editores Ltda, 2004.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª ed. ampl. e atual. até a Lei 11.441, de 4/1/2007, incluindo o Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

FRÓES, Jorge R. M. Educação e Informática: A Relação Homem/Máquina e a Questão da Cognição. Disponível em: <https://edutec.net/Textos/Alia/PROINFO/prf_txtie04.htm>. Acesso em 26 de agosto de 2009.

LIRA, Leandro de Lima. O processo eletrônico e sua implementação na justiça brasileira. Disponível em:<https://projudi.tjce.jus.br/projudi/informacoesExtras/MonografiaProcessoDigitalLeandro.pdf>. Acesso em 17/05/2009.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2007.

MARCACINI, AugustoTavares Rosa. Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas, disponível em <https://jus.com.br/artigos/3229/intimacoes-judiciais-por-via-eletronica>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2005.

MOREY FILHO, Fausto Bernardes. Processo Judicial Eletrônico – Lei 11.419/2006. Alguns possíveis impactos decorrentes de sua adoção. Disponível em <https://www.webartigos.com/articles/15852/1/a-lei-1141906-e-o-processo-judicial-eletronico/pagina1.html>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

PAIVA, Mário. Informática: o futuro da justiça. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – nº 244, p. 28-33, 15 de março/2007.

REINALDO FILHO, Demócrito. A garantia de identificação das partes nos sistemas para transmissão de peças processuais em meio eletrônico: o modelo da Lei 11.419/2006. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – nº 246, p. 58-63, 15 de abril/2007.

________. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei 11.419/2006. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – nº 252, p. 57-63, 15 de julho/2007.

RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Qualidade é solução para morosidade da justiça. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2009-mai-12/gestao-qualidade-solucao-morosidade-processos-judiciais>. Texto publicado 12 de maio de 2009. Acesso em 29 de setembro de 2009.

SILVA, Carlos Frederico da. Prática eletrônica de atos processuais. Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Processual – n. 3 (2006). Belo Horizonte. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2006.

STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008.

VICENTE, Kim. Homens e Máquinas. Tradução de Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.


Notas

1 FRÓES, Jorge R. M. Educação e Informática: A Relação Homem/Máquina e a Questão da Cognição. Disponível em: <https://edutec.net/Textos/Alia/PROINFO/prf_txtie04.htm>. Acesso em 26 de agosto de 2009.

2 VICENTE, Kim. Homens e Máquinas. Tradução de Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005, p.32.

3 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, prefácio, XXXIII.

4 Ibidem, p. 1-3.

5 Hacker – indivíduo que tenta acessar comutadores ou sistemas, sem autorização, de forma ilegal e normalmente prejudicial (ALMEIDA FILHO, 2008, XX).

6 E-mail – correspondência eletrônica.

7 “Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem as oferecer.

§1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe de secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.”

8 Etimologia – estudo da origem e formação das palavras.

9 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.277.

10 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 180.

11 CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil/ Francesco Carnelutti, tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. – Campinas: Servanda, 1999, V. I, p. 71-72.

12 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2005, p. 188.

13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.299.

14 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.377.

15 Ibidem.

16 Op. cit. p. 192-193

17 Op. cit. p.282-283.

18 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998, p. 35.

19 Actum trium personarum – ato de três personagens: autor, juiz e réu.

20 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33.

21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.37-38.

22 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.104.

23 Ibidem, p. 106

24 Ibidem.

25 Ibidem.

26 Ibidem, p. 107

27 Ibidem.

28 Ibidem.

29 Ibidem, p. 108.

30 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 208.

31 Ibidem.

32 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.96.

33 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 80.

34 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.51.

35 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 82

36 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.105.

37 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.208.

38 Op. cit. p.108.

39 Op. cit. p. 82.

40 Op. cit. p. 114.

41 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 151

42 Op. cit. p. 102.

43 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.69

44 Op. cit. p. 154.

45 Ibidem.

46 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.326

47 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.504.

48 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 159

49 Op. cit, p.42

50 Ibidem, p. 43.

la Idem, p. 72-73.

52 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte [...]”.

53 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.86.

54 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.504.

55 “Processos judiciais crescem mais que a população brasileira”, notícia estampada no sítio do jornal “Gazeta do Povo”, Rede Paranaense de Comunicação, publicada em 03 de junho de 2009. Disponível em: <https://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=892878&tit=Processos-judiciais-crescem-mais-do-que-a-populacao-brasileira>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

56 O índice de congestionamento, conforme consta dos dados do Conselho Nacional de Justiça, revela o número de processos pendentes de sentença que extinguem o processo. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

57 Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça – “Justiça em números 2008”. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

58 “Justiça em números 2008” - Sítio do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

59 idem

60 Notícia divulgada por Francisco X. Sampaio, em 13 de fevereiro de 2009, (Guarulhos Web). Disponível em <https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=3977&idPagina=3178>. Acesso no dia 10 de setembro de 2009.

61 Divulgação feita por Luís Tôrres, no sítio da Associação dos Magistrados da Paraíba, <https://www.ampb.org.br/ampb_na_midia/ver/324>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

62 Justiça em Números 2008, Conselho Nacional de Justiça. Disponível no sítio <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

63 Notícia divulgada em 13 de fevereiro de 2009 e disponível no sítio: <https://www.portalaz.com.br/noticia/geral/130451_pesquisa_revela_que_brasil_precisa_duplicar_o_numero_de_juizes.html. Acesso em 13 de setembro de 2009.

64 Idem.

65 Manual do Processo Judicial Digital – Sistema CNJ: Sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em <https://projudi.tjmg.jus.br/projudi/Cabecalho.html#>. Acesso em 13 de setembro de 2009.

66 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 11.

67 Ibidem.

68 DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 8ª Ed. Ampliada e atualizada até a lei 11.441, de 4/01/2007, incluindo processo eletrônico. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2007, p. 43-44.

69 Segundo a Ministra Ellen Gracie, 70% do tempo total de um processo correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos. "Assim, a racionalização e redução drástica de tais tarefas, permite aos magistrados dedicarem-se, verdadeiramente, às criativas tarefas de construção das soluções para os litígios que lhes são submetidos". (Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=9633>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

70 RODRIGUES, Marcelo Guimarães. “Qualidade é solução para morosidade da justiça”. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2009-mai-12/gestao-qualidade-solucao-morosidade-processos-judiciais>. Texto publicado 12 de maio de 2009. Acesso em 29 de setembro de 2009.

71 MOREY FILHO, Fausto Bernardes. “Processo Judicial Eletrônico – Lei 11.419/2006. Alguns possíveis impactos decorrentes de sua adoção”. Disponível em <https://www.webartigos.com/articles/15852/1/a-lei-1141906-e-o-processo-judicial-eletronico/pagina1.html>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

72 Obra citada, p. 133.

73 Acerca da resistência, o professor Fábio Ulhoa Coelho destaca que nos primórdios do uso da máquina de escrever e do computador ela já existia: “Em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das decisões antes da publicação. No fim da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças “em série”, pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso. Outro dia, um colega advogado contou que, ainda estagiário, teve dificuldade ao protocolar uma petição num Fórum do interior de São Paulo porque a peça tinha sido impressa em impressora a laser, despertando a desconfiança do escrivão, que só conhecia, até então, a impressão matricial. Aconteceu uns 12 anos atrás. Esses relatos não provocam, hoje, senão estranheza. Ninguém mais acha que a máquina de escrever, o microcomputador ou a impressora a jato de tinta possam lesionar direitos ou comprometer, de algum modo, a validade de atos ou decisões judiciais. Não houve prejuízos nestes casos. O magistrado mineiro, em 1929, copiou de próprio punho a sentença datilografada, os juízes pioneiros no emprego do microcomputador mandaram trazer de volta ao seu gabinete a máquina de escrever elétrica e o meu colega, após o empenho característico dos bons profissionais, conseguiu protocolar a petição impressa a laser”. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

74 Obra citada, p. 94

75 Obra citada, p. 95.

76 ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico (Comentários à Lei 11.419/2006). Curitiba: Juruá, 2008. P. 43.

77 PAIVA, Mário. Informática, o futuro da Justiça. Revista Jurídica Consulex, ano XI, nº 244, de 15 de março de 2007, p.31.

78 MARCACINI, AugustoTavares Rosa. Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas, disponível em <https://jus.com.br/artigos/3229/intimacoes-judiciais-por-via-eletronica>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

79 Sociedade da Informação e Direito: Assinatura Digital – disponível em: <https://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=294> . Acesso em 02/10/2009.

80 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 272.

81 Idem, p. 273.

82 Idem.

83 CALANDRA, Henrique Nelson. O Judiciário e a transição para a era digital. Revista Jurídica Consulex, ano XIII, nº 289, de 31 de janeiro de 2009, p. 35.

84 Op. cit. p. 137.

85 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 13. ed. atual., rev. e ampl., São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006, p. 262.

86 Obra citada, p. 98

87 Obra citada, p. 15.

88 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 17

89 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 181.

90 Obra citada, p. 105.

91 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 183

92 Disponível em: <https://marcusfilgueiras.blogspot.com/2009/05/assinatura-eletronica-assinatura.html>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

93 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

94 Disponível em <https://loja.certificadodigital.com.br/Serasa/O-que-e-um-certificado-Digital/D2>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

95 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

96 Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

97 Disponível em <https://www.sbis.org.br/Criptografia.doc>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

98 Disponível em <https://www.sbis.org.br/Criptografia.doc>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

99 ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico (Comentários à Lei 11.419/2006). Curitiba: Juruá, 2008. P. 23.

100 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa, 2009, p. 144.

101 Conforme divulgado pela consultoria Ibope Nielsen Online, o número de brasileiros ativos na internet aumentou durante o mês de agosto de 2009, chegando a 37,2 milhões de internautas, representando um aumento de 2,3% em relação ao mês anterior. Comparando com o mês de agosto de 2008, o crescimento no número de internautas ativos no Brasil é da ordem de 19%. Da mesma forma, o número de brasileiros que podem acessar a internet, seja em ambiente doméstico ou corporativo, também alcançou um novo aumento, chegando a 46,6 milhões de internautas, crescimento de 5% em relação a julho. A pesquisa divulgou ainda que se se considerar o potencial de acesso em telecentros, LAN houses e escolas, o número sobe para 64,8 milhões de brasileiros. Disponível em <https://idgnow.uol.com.br/internet/2009/09/21/internautas-ativos-no-brasil-chegam-a-37-2-milhoes-e-batem-novo-recorde/> . Acesso em 07 de outubro de 2009.

102 Obra citada, p. 151

103 Obra citada, p. 285.

104 Obra citada, p. 160-161.

105 Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).

§2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§2º e 3º do artigo 169 desta Lei. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006.

106 SILVA, Carlos Frederico da. Prática eletrônica de atos processuais. Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Processual – n. 3 (2006). Belo Horizonte. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2006, p. 32-33.

107 PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 08 out. 2009.

108 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte. [...].

109 Obra citada, p. 169.

110 Disponível em: <https://www.dnt.adv.br/noticias/stj-anuncia-mutirao-tecnologico-para-gerar-mais-450-mil-processos-eletronicos/>. Acesso em 09 de outubro de 2009.


Autor


Informações sobre o texto

Professora Orientadora: Luciana Maroca de Avelar Viana.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELAZZARI, Luiz Carlos Santana. A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22014. Acesso em: 25 abr. 2024.