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A fundamentação da moralidade kantiana e o seu correlato princípio do Direito

A fundamentação da moralidade kantiana e o seu correlato princípio do Direito

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Mesmo reivindicando o senso comum na base da fundamentação da metafísica dos costumes, para Kant a moralidade deve estar completamente a priori, destituída de qualquer elemento empírico na sua fundamentação, ou qualquer elemento histórico, antropológico ou físico.

RESUMO: Pretendeu-se dissertar acerca do conceito kantiano do Direito a partir da gênese da sua fundamentação moral, ressaltando a aprioricidade da mesma e seu reflexo na doutrina jurídica. Contrariamente ao moral sense da Filosofia empirista inglesa, a moralidade kantiana baseia-se completamente a priori, abdicando de uma antropologia em sua exposição e formulando-se como pura metafísica, a partir de conhecimentos abstratos. Coaduna à concepção de moralidade kantiana o seu conceito de Direito, que também não possui, portanto, qualquer fundamento na experiência. Desta forma, pretende-se fornecer uma interpretação sistemática em relação aos problemas da doutrina do direito, especificamente sobre a sua exterioridade, a função da coerção e a formação do Estado.

Palavras-chaves: Fundamentação. Moral, Direito. Razão. Prática.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.A moralidade na Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2.O conceito de Direito e seu caráter apriorístico. 3.A questão da exterioridade do arbítrio, a autorização moral da coerção e a formação do Estado. 3.1. A exterioridade do arbítrio e a permissão racional da execução da coerção. 3.2. A formação do Estado. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A proposta deste trabalho é reconstruir a linha de argumentação kantiana da Filosofia do Direito a partir do método de justificação moral da Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Pretende-se, portanto, distinguir as características da moralidade, tais como a sua necessidade apriorística, sua independência (na fundamentação, não na aplicação) de uma antropologia e a sua não consequencialidade. Assim, retomando o pensamento do Direito como parte da moral, mesmo em um aspecto de autorização, verifica-se a afirmação das características da própria moralidade no fundamento conceitual do Direito, isto é, justificado por uma vontade autônoma, possuindo o imperativo categórico nos seus mandamentos e o completo apriorismo em sua justificação.

A Fundamentação da Metafísica dos Costumes exige, diversamente do pensamento majoritário na época de Kant, qual seja: o do senso moral inglês, o isolamento do princípio da moralidade. Kant reconhece a existência da moralidade já a partir do próprio senso comum. Contudo, não há condições de fundamentar um conhecimento onde suas variáveis são empiricamente condicionadas - a ideia de dever moral não pode ser empírica, mas a priori. Ou seja, da origem do reconhecimento moral no senso comum, evolui-se para uma fundamentação filosófica e, por fim, para a possibilidade de uma razão prática pura, a qual será requerida durante toda teorização da filosofia prática kantiana.

Nesse sentido, sendo o princípio do Direito uma parte específica da moralidade e comprovando todas as características formais da fundamentação, procura-se deduzir também a necessidade metafísica do princípio do Direito. Por essa razão defende-se que a moralidade, como formulada somente a priori, não  

poder ter a competência de autorizar um fundamento incompatível com o seu conceito. Desta forma, observa-se também a necessidade de compreender o Direito como possuidor de todos os elementos da moralidade.

Nesse interim, finalmente, analisar-se-ão os problemas insertos na doutrina do direito na forma das distinções apresentadas nos primeiros capítulos. Primeiramente o problema da sua exterioridade: o fato de Kant expressamente representar o Direito, em comparação com a virtude, como exterior, não justifica, como se verá, uma interpretação do mesmo como imperativo hipotético, primeiro por ser uma afirmação nunca de fato feita pelo autor, também porque em uma leitura sistemática verifica-se que a exterioridade confere apenas o esclarecimento dos arbítrios na aquisição de direitos oriundos do direito inato da liberdade, não na fundamentação de apenas um móbil da vontade. Da mesma forma, também a coerção será apresentada não no âmbito da heteronomia da vontade, mas como autorizada pela razão prática pura, pela via inversa, para promover a liberdade, ou a autonomia.  Nesse sentido, o Estado, como órgão legitimado pela razão prática, é o competente para executar essa coerção. Enfim, interpreta-se a doutrina jurídica de Kant, especialmente os problemas concretos da doutrina do direito, como espécie do gênero moral.


1. A moralidade na Fundamentação da Metafísica dos Costumes

A estrutura da Fundamentação, desde suas partes analíticas até sua síntese, avança de uma moral vulgar para uma fundamentação filosófica e, por fim, para a crítica da razão prática. Nesse sentido, a primeira seção trata do valor incondicional da ‘boa vontade’ e do telos da  razão; aqui a ideia de ‘boa vontade’ justifica a princípio formal do imperativo categórico – assim, o agir por dever é condição para que possamos considerar uma vontade como boa em si mesma (princípio basilar da moralidade) 

Quanto à segunda seção, da Filosofia moral popular para a metafísica dos costumes, permanece na base da moral o sentido de senso comum, porém sem determinabilidade desse senso comum a mesma. (Vide KANT, 2007, pgs. 39 ss) Nesse aspecto, a estrutura da Fundamentação segue uma ordem de reconhecimento, porém não de fundamento nas suas primeiras seções. Na primeira seção da Fundamentação, o sujeito já agiria segundo o imperativo categórico, mas não o reconheceria como tal. Daí a necessidade de uma fundamentação filosófica. O saber comum, portanto, pré-filosófico, representa uma consciência moral ordinária, mas não o fundamento dos imperativos. Desta forma, a moralidade não está fundamentada, como no pensamento do moral sense, em uma realidade empírica, nem está abalizada na tradição, mas na consciência do senso comum, que será, essa consciência, fundamentada filosoficamente através da doutrina dos imperativos. Segundo Schneewind (2009, pg. 394), a Fundamentação começa com um exame da opinião do senso comum. Desse exame, Kant extrai o motivo central da moralidade, assim como o princípio básico para a tomada de decisões.

Segue-se a essência do imperativo da moralidade, que deve, portanto, permanecer completamente a priori. Ou seja, a lei moral não depende do conteúdo, da tradição ou duma adesão da maioria, por exemplo; não é uma lei material, mas subordina o material a ela, evitando a hipótese da determinação da vontade aos conteúdos exposto, ou seja, à heteronomia. A essência do imperativo consiste precisamente na validade em virtude de sua forma de lei, isto é, por sua racionalidade. Se, por oposto, a vontade é submetida a uma condição empírica, consequentemente não pode representar princípios práticos. O princípio da moralidade, assim, não é o conteúdo, mas a forma da lei e, por conseguinte, completamente isolado da antropologia (pelo menos na sua exposição, não em sua aplicação) e da física. (KANT, 2007, pg. 45)

Afirma Kant (2007, p. 46):

Do aduzido resulta claramente que todos os conceitos morais têm sua sede e origem completamente a priori na razão, e isto tanto na razão humana mais vulgar como na especulativa em mais alta medida; que não podem ser abstraídos de nenhum conhecimento empírico e por conseguinte puramente contingente; que exactamente nesta pureza da sua origem reside sua dignidade para nos servirem de princípios práticos supremos; que cada vez que lhes acrescentemos qualquer coisa de empírico diminuímos em igual medida a sua pura influência e o valor ilimitado das ações; que não só o exige a maior necessidade sob o ponto de vista teórico quando se trata apenas de especulação, mas que é também da maior importância prática tirar da razão pura os seus conceitos e leis, expô-los com pureza e sem mistura, e mesmo determinar o âmbito de todo este conhecimento racional prático mas puro, isto é toda a capacidade da razão pura prática. (Grifo meu)

Para que esta pretensão seja alcançada filosoficamente, o método deve sobrestar a filosofia popular e determinar-se na metafísica, sem deixar nada de empírico avaliar o conhecimento. Parte-se, então, das regras universais de determinação até o conceito de dever.

Daí, na sequência, abstrai-se a doutrina dos imperativos de Kant. Todos os imperativos ordenam de forma hipotética ou de forma categórica. Os imperativos hipotéticos ordenam conforme a intenção possível ou real – isto é, problemático (regras de destreza) ou assertórico (regras pragmáticas) respectivamente. O imperativo categórico, no entanto, ordena independente de qualquer intenção, sem qualquer finalidade, ou sem considerar as consequências, que são subjetivas, das decisões. Este último pode ser dito como imperativo da moralidade. Na prova da possibilidade dos imperativos, Kant explica que fazem parte do primeiro imperativo, o hipotético, elementos empíricos que pertencem ao conceito de felicidade e da destreza, ou seja, tem de ser retirados a partir da experiência. Nesse sentido, explica Kant que a felicidade, assim como a destreza, não é um ideal da razão, mas da imaginação. (KANT, 2007, pgs. 58ss)

Ainda quanto ao imperativo categórico, Kant afirma a necessidade de fundar totalmente a priori a possibilidade desse imperativo, pois “não assiste a vantagem de a sua realidade nos ser dada na experiência, de modo que não seria precisa a possibilidade para o estabelecermos, mas somente para o explicarmos.” (2007, pg. 57)

Conforme Schneewind (2009, pg. 394):

A reflexão sobre o agente de uma vontade boa mostra um ponto importante. Seu valor não depende de suas realizações efetivas. E porque o agente é movido por um desejo para fazer o ato ou produzir seus resultados, seu valor também não pode depender dos resultados pretendidos. Seu valor tem de depender, diz Kant, “somente do princípio do querer” como base no qual se agiu. E ou único princípio disponível, porque o agente não é movido pelo conteúdo de sua ação, precisa ser formal. (grifo meu)

Logo, a possibilidade do imperativo categórico não pode se apoiar em nenhum dado posto, em nenhuma condição empírica, como os imperativos hipotéticos, e assim não pode ser representado por nenhum exemplo para motivá-lo. Em suma, todas as doutrinas morais que se fundamentam em conteúdos comprometem a autonomia da vontade, implicam uma dependência dela em reação às coisas e, portanto, à lei da natureza. Por conseguinte, comportam a heteronomia da vontade.

Enfim, fica provado que, mesmo reivindicando o senso comum na base da Fundamentação da metafísica dos costumes, para Kant a moralidade deve estar completamente a priori, destituída de qualquer elemento empírico na sua fundamentação, ou qualquer elemento histórico, antropológico ou físico. Ainda, deve ser inconsequente, autônoma e satisfazer a moralidade através uma ação por dever, não conforme a um dever, isto é, por um motivo e não por um móbil.


2. O conceito de Direito e seu caráter apriorístico

Neste capítulo, buscar-se-á, primeiramente, provar a hipótese de moralidade do Direito por parte de Kant. Consequentemente, a partir dessa demonstração, conceitua-se o Direito como possuidor de todos os atributos da moralidade, isto é, também formulado completamente a priori nos mesmos termos da Fundamentação, sendo também autônomo e justificado por imperativos categóricos.

Na obra ‘A Metafísica dos Costumes’, Kant conceitua o Direito como: “o conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um pode ser reunido com o arbítrio do outro segundo uma lei universal da liberdade.”  Vê-se, portanto, a concordância da escolha a uma lei universal de liberdade, ou, destarte, a própria moralidade. Consequentemente o conceito de Direito faz parte, indubitavelmente, da razão prática kantiana na forma de escolha consonante a uma lei universal de liberdade. E, como tal, não pode ser fundamentado diversamente da doutrina dos imperativos da Fundamentação. Ou seja, não pode o conceito de Direito demandar de uma determinação externa, empírica, isto é, de imperativos hipotéticos assertóricos ou pragmáticos, mas também dever ser fundado sob determinações a priori, assim como a moral. Mesmo sendo o arbítrio profundamente diverso da vontade, estando sob leis universais, o conceito de direito é por elas determinadas. 

Nesse sentido, afirma Wolfgang Kersting (2009, pg. 112)  que diferentemente dos autores anteriores a Kant, o princípio do Direito não decorre da natureza humana empírica, nem de natureza de uma visão de mundo teleológica. Segundo o autor (idem), para Kant apenas uma razão legislativa purificada dos aspectos antropológicos pode fundamentar o princípio do Direito. Assim, a filosofia política de Kant impede toda aplicação de propósitos naturais, necessidades e interesses humanos. Somente as propriedades da razão pura estão disponíveis para determinar o conceito não empírico do Direito. Além disso, legalidade, universalidade, formalidade e necessidade racional compõem o seu conceito na medida em que estrutura o valor potencial do Direito não distinto, por fim, do próprio imperativo categórico. 

Nas palavras de Kersting (2009, pg. 116):

A justificação da filosofia do Direito kantiana depende de sua filosofia moral. Assim, a alegação de validade da sua filosofia política também está ligada ao enfático conceito de razão na sua filosofia moral e à realidade da liberdade transcendental. (…) A derrocada do imperativo categórico traria abaixo consigo, então, a lei universal do Direito, com todos os princípios corolários da teoria da propriedade e da filosofia política que dependem dele; a estrutura da filosofia prática de Kant, na qual a razão domina, afundaria completamente no empirismo. (Grifo meu)

A partir destas considerações, questiona-se, então, como o conceito de Direito pode ser absorvido pela moralidade, e, consequentemente destituído de elementos empíricos de uma filosofia popular? Argumenta Kant que o Direito nada mais é do que uma autorização da razão prática, isto é, o princípio da liberdade legitima, autoriza o Direito. Sendo assim, não pode a liberdade, como princípio da moralidade, autorizar ao Direito preceitos que não são de sua competência, como o fundamento empírico do mesmo, a partir do senso comum, externamente à vontade autônoma. 

Nas palavras do professor Beckenkamp (2009, pg. 77 e 78):

Reconstituindo a linha de fundamentação do direito como uma seqüência de autorizações da razão prática pura, obtém-se o direito como espécie da moral, ou seja, a doutrina do direito natural como uma das duas partes da filosofia prática ou moral de Kant.

Também conforme Ricardo Terra (1987, pg. 50-52), a moral deve ser entendida como gênero, sendo a ética e o Direito espécies. Assim observa-se a necessária classificação do Direito, da mesma forma que ética, como parte da filosofia moral de Kant, não como um conceito diverso, como, por exemplo, separado da teoria moral e fundamentado como um imperativo hipotético - sustentado empiricamente.

Nas palavras de Ricardo Terra  (2004, pg. 16):

Há uma articulação entre deveres, de forma que poderíamos dizer que os deveres de virtude e os jurídicos subordinam-se aos ético-gerais. Direito e virtude participam da doutrina dos costumes e têm os mesmo fundamentos últimos, o que é conseqüência da unidade da razão prática, pois as duas legislações são provenientes da autonomia da vontade. Esta é o fundamento das duas legislações; o princípio supremo da doutrina dos costumes é o imperativo categórico.

De tal modo, o Professor BECKENKAMP (2009, pg. 80) conclui: “Nesta medida, mesmo as leis positivas de um Estado constituído são leis da autonomia, e não leis heterônomas.” (grifo meu)

Observa-se que o Professor Beckenkamp enfatiza a distinção conceitual entre a ética e o Direito, sendo que o Direito, em um sentido lato, admite a existência de móbeis na sua determinação (visto ser patologicamente exigido na sua forma de coação) . Contudo, afirma o professor (2003, pg. 158):

O caráter categórico e incondicional da legislação moral, reconhecido por todo leitor da ética kantiana, vale igualmente para o direito, na medida naturalmente em que ele é decorrente de princípios práticos a priori da razão, e não meramente de uma legislação positiva à revelia das exigências da razão prática pura. (grifo meu)

Ou seja, o princípio do Direito também deve ser admitido como um imperativo categórico, pois tal é fundado sob normas práticas puras, o que o compreende como uma exigência incondicional da razão prática, sob fundamentos a priori.

Também segundo Joaquim Salgado, a definição de Direito requer conjuntamente a ideia de uma razão prática, remetendo-se necessariamente à fundamentação da moral -  nas palavras do autor (1986, pg. 280):

O princípio do direito é uma ideia a priori da razão prática, que se mostra como condição da existência da sociedade civil (da vida humana em sociedade), como a liberdade é uma idéia a priori da razão prática postulada apoditicamente, sob pena de se não poder, fundar toda a eticidade, inclusive o Direito.

Daí, conclui Salgado (1986, pg. 281) “por isso, a definição do direito deve trazer em si o conceito de liberdade e de igualdade, que são elementos constitutivos da ideia de justiça.” 

Assim sendo, o Direito tem que possuir os mesmos atributos da moral. O Direito, acima de tudo, não pode ser fundamentado a parir da experiência, pois tal constituiria ao mesmo a heteronomia como base. Portanto a ele, assim como à moral, pertencente à autonomia da vontade, a forma da lei postulada internamente na hipótese das leis serem promulgadas, constituído pela liberdade dos sujeitos, a não consequencialidade e, deste logo, o fundamento sob imperativos categóricos obedecendo aos mesmos atributos da moralidade arguidos na Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

Enfim, recusa-se, visto a análise sistemática entre a Fundamentação e a Doutrina do Direito, a leitura do Direito como possuidor de atributos diversos da autorizada pela moralidade. 


3. A questão da exterioridade do arbítrio, a autorização moral da coerção e a formação do Estado

Nos capítulos antecedentes vimos a fundamentação da moralidade kantiana e seu correlato conceito de Direito. Ficou indubitavelmente demonstrada a generalidade da moral e a especificidade do Direito e da ética. Aqui neste capítulo serão distintas as questões precisamente dos problemas da doutrina do direito, incluindo o problema da exterioridade do Direito e da coerção, a questão da formação do Estado e a formação. A partir desse procedimento, portanto, procura-se esclarecer as questões específicas da doutrina sob a interpretação sistemática da moralidade do Direito em Kant.

3.1. A exterioridade do arbítrio e a permissão racional da execução da coerção

Os arbítrios, a partir do conceito de direito, utilizarão a máxima liberdade desde que compatíveis e sob uma lei universal. É, em suma, uma derivação do valor universal da liberdade que concentra o arbítrio enquanto os indivíduos perseguem seus próprios fins, mesmo estes fins sendo diversos. A definição do direito de Kant sustenta, portanto, a diversidade de arbítrios, isto é, a indeterminabilidade de fins; pelo contrário, há a compatibilidade destes fins através da lei universal da liberdade, a qual constitui a base da formação da sociedade civil. Nesse sentido, qualquer ação pode ser juridicamente aceita se o arbítrio da parte puder coexistir com a liberdade do arbítrio de outro sob uma lei universal. Por exemplo, a execução de um homicídio pode estar no arbítrio de  um, mas priva o outro do seu. Destarte, o princípio do direito deve ser entendido como a equidade na distribuição dos fins entre os sujeitos, de forma radicalmente diversa do procedimento utilitarista. Este entendimento kantiano reclama, logo, pela esfera da máxima equidade da liberdade para todos sem determinar a priori os interesses dos sujeitos envolvidos.

Pode-se então entender que há certo compatibilismo das subjetividades sob a moralidade. Os sujeitos são absolutamente livres para realizar quaisquer fins, contudo, o limite está na realização de fins dos outros, o que dá substância argumentativa para a alçada da teoria moral kantiana sobre o Direito. O que o torna, desta forma, o conceito de direito moralmente permitido pela razão prática. Neste procedimento, a exteriorização dos arbítrios possibilita o conhecimento intersubjetivo dos mesmos e a sua possível máxima liberdade. Apenas após postulado exteriormente o arbítrio, aplicar-se-á o procedimento jurídico. Ou seja, não está restrito apenas à vontade, mas às ações.

Nesse procedimento, cabe reforçar a distinção kantiana entre deveres de direito e deveres de virtude. Aqueles são externamente incentivados e podem ser coercitivamente obrigatórios e executados pela coletividade. Nesse interim, os deveres de Direito tratam do uso externo do arbítrio, isto é, a liberdade da minha ação. As intenções ou as máximas não podem, desta forma, ser restringidas por esse tipo de coerção. Então o Direito não diz respeito à pureza ou impureza dos motivos, mas somente aos efeitos das ações. Por essa razão pode, pela ameaça, induzir alguém a cumprir determinada ação, porém nunca poderá motivar-lhe o seu cumprimento.

Ocorre, no entanto, que o uso da coerção não pode ser, como visto no capítulo anterior, interpretado por mera ameaça. A privação dos direitos de outrem não se refere apenas à restrição da sua liberdade, mas também a promoção da liberdade dos outros. Assim, o próprio uso da coerção está legitimado pelo princípio do direito, sendo que a preservação da máxima igualdade na esfera da liberdade demanda pela aplicação externa do princípio universal. Nesse sentido, afirma Kant (2003, p. 77):

A resistência que frustra o impedimento de um efeito promove este efeito e é conforme ele. Ora, tudo que é injusto é um obstáculo à liberdade de acordo com leis universais. Mas a coerção é um obstáculo ou resistência à liberdade. Consequentemente, se um certo uso da liberdade é ele próprio um obstáculo à liberdade de acordo com leis universais (isto é, é injusto), a coerção que a isso se opões (como um impedimento de um obstáculo à liberdade) é conforme à liberdade de acordo com leis universais (isto é, é justa). Portanto, ligada ao direito pelo princípio de contradição há competência de exercer coerção sobre alguém que o viola.

Em outras palavras, quando restringido por uma coerção uma ação que feriria a liberdade de outrem, esta coerção está promovendo a liberdade deste. Em suma, a própria coerção, apenar das distinções da especificidade do Direito, é ela mesma conforme à liberdade de acordo com leis universais. Assim, um sistema público de coerção não priva ninguém de seu livre arbítrio. Mesmo o ladrão ou o homicida ainda mantém seu arbítrio sobre a sanção. Sucede que, pela interpretação inversa, a vítima do roubo ou do homicídio tem sua escolha suprimida, requerendo ao direito que lhe confira novamente sua liberdade. O criminoso, portanto, tem a liberdade de escolher o crime, mas também deve ter a consciência de suportar a sanção a ele imposta, pois restringe a liberdade de outrem, violando o princípio do direito.

Também o professor Joãosinho Beckenkamp irá aproximar da mesma forma o conceito de Direito da moralidade em relação ao problema da coerção, apenar de manter claramente uma distinção entre a ética e as suas respectivas especificidade. Nas palavras do professor (BECKENKAMP, 2003, p. 170):

(...) caracterizando o direito em geral com essencialmente voltado para sua exterioridade, pode-se manter a identidade entre direito e faculdade de coagir, sustentando que o direito em sentido estrito, que dizer, como essencialmente externo, se reduz simplesmente à faculdade moral de coagir; ao mesmo tempo, deve-se sustentar, entretanto, que também as leis jurídicas em sentido estrito, como leis que conta, com a coação externa, constituem imperativos categóricos ou normas práticas puras, o que decorre simplesmente do fato de serem uma mera explicação do que vem a ser a exterioridade do direito. Apenar de Kant sugerir que a esfera da exterioridade do direito seria obtida por uma construção teórica do conceito do direito, é antes por uma argumentação prática que ela é progressivamente apresentada, o que permite entende-la em cada passo como uma exigência categórica da razão prática.

Nessa mesma linha de argumentação, Paul Guyer (2006, p. 265) aborda o princípio universal do Direito a partir o fundamento do princípio da moralidade. Então pode argumentar que o uso da coerção é ele mesmo não apenas permitido pela razão prática, mas também um mandamento dela, ou seja, moral. Desta forma, como se verá a seguir, há uma obrigação dos cidadãos em criar e manter um Estado, da sua saída do Estado de natureza e fundação da sociedade civil. Dentro desta necessidade requerida por Kant, o uso da coerção faz-se extremamente necessário para conter aqueles arbítrios que não se limitam ao princípio do Direito, isto é, um desacato do procedimento jurídico e moral requer a força coercitiva da comunidade.

3.2. A formação do Estado

Na sequencia do fundamento do conceito de Direito, da coerção e da liberdade, para Kant há a formação do Estado, este que incide na doutrina do Direito por uma divisão tradicionalmente europeia – direito privado e direito público. O primeiro, o direito privado, corresponde aos deveres oriundos da interação de uns com os outros na forma da preservação da máxima igualdade na esfera da liberdade; o segundo trata do mecanismo de execução coletiva destes direitos e deveres.

Essa execução coletiva racionaliza-se na forma da coerção socialmente organizada. Na sua gênese, há a autorização da fundamentação moral e da razão prática para os sujeitos possuírem objetos externos a si, pois tais lhes trazem benefícios. Nessa sequência, como sendo um direito adquirido, há a necessidade do consentimento entre os arbítrios devem ser expressos. Como se verá logo a seguir, este consentimento é essencial dentro da filosofia jurídica de Kant, pois será a base para a reivindicação da execução coercitiva pela coletividade dos seus direitos adquiridos.

Conforme Paulo Guyer, (2006, p. 268) a ideia da posse para Kant consiste em uma sequência de autorização do direito inato de liberdade. O ponto fundamental da filosofia kantiana afirma justamente que a aquisição de algo como meu somente pode ser consistente se estiver de acordo com o direito inato da liberdade de todos. Isso porque não são quaisquer direitos que podem ser legitimados por esse inatismo, ou mesmo qualquer parte não pode reivindicar um direito natural para justificar seus atos. Por isso a derivação deste direito natural deve ser autorizada pelo procedimento da razão prática.

Nessa sequência, a primeira esfera do direito arguido por Kant refere-se a aquisição das coisas externas como minhas ou de outros. Primeiramente há, anteriormente a formação do Estado, portanto no estado de natureza, uma autorização da razão prática para que alguém adquira fisicamente algo, mais especificamente no pensamento de Kant, uma porção de terra pode ser possuída fisicamente por um sujeito. Isto porque, segundo o autor, as pessoas tem o direito natural para controla e utilizar objetos, tanto imóveis quanto semoventes. Nesse momento da posse pré-jurídica ou precária não há a propriedade propriamente dita. Como visto acima, como de natureza de direito adquirido, o direito de propriedade necessita de um consentimento geral. Aqui, especificamente no momento da posse pré-jurídica não há este reconhecimento. Há uma posse física, de fato, mas que não pode ser reivindicada em caso de esbulho. Apenas minha força física garante a coisa como minha ou tua neste momento. Portanto, aqui, não há ainda o direito de propriedade sobre os objetos. Nas palavras de Kant (2003, 102):

A posse em antecipação e preparação para a condição civil, que pode ser baseada somente numa lei de uma vontade comum, posse esta que, por conseguinte, se harmoniza com a possibilidade de uma tal condição, é posso provisoriamente jurídica, enquanto a posse encontrada numa condição civil real seria posse definitiva. (...) em síntese, o modo de ter alguma coisa externa como sua num estado de natureza é posse física que tem a seu favor a presunção jurídica de que será convertida em posse jurídica através de sua união com a vontade de todos numa legislação pública, e em antecipação a isto é validade comparativamente como posse jurídica.

Posteriormente, a posse pré-jurídica, necessita do reconhecimento para se tornar um direito adquirido de propriedade. A posse, portanto, não dispensa a sua adequação ao princípio racional do Direito, isto é, o arbítrio de um em dominar algo externo deve necessariamente estar consoante com o arbítrio dos outros em também ter como seus objetos externos. Assim, há um fato gerador de direitos, os quais afirmam a racionalidade da aquisição dos objetos e o reconhecimento dessa aquisição por todos, isto é, há uma pretensão precária em se reivindicar essa posse contra o não reconhecimento dos outros não obedientes a uma lei da liberdade.

Entretanto, essa posse anterior ao estado civil não compõe as necessidade racionais para a sua reivindicação jurídica. Assim, há a iminente saída do estado de natureza, onde repousa apenas a insegurança, para uma sociedade civil, na qual os arbítrios sob uma lei universal estarão garantidos pela execução coercitiva da comunidade.

Essa coerção ocorre pelo clamor geral da repressão à usurpação da posse pré-jurídica. Daí se segue o reconhecimento sob leis universais do meu e do teu. Deste reconhecimento há a autorização da execução forçada contra a usurpação do objeto de outrem. Desta forma, Kant fundamenta a formação da necessidade imperiosa do reconhecimento das reivindicações dos sujeitos quantos ao objetos meus e teus. Esta reivindicação, para ser racional, precisa estar posta em um Estado civil. Daí a obrigação moral da fundação e manutenção deste estado pelos seus cidadãos.

Assim, O Estado será o meio com o qual a coletividade validará esta defesa, pois ela não é composta de forma de ação física contra outrem que agride os direitos da coletividade. Também a defesa exercida pela coletividade deve ser legitimável racionalmente. De tal modo, a provisão da reivindicação da propriedade somente pode ser exercida por uma associação na medida em que esta funda o Estado e estabelece a ele racionalmente mecanismos de defesa, exercidos especificamente pelos agentes do estado. São esses, os funcionários do estado, os responsáveis pela execução da defesa da sociedade. Não poderão agir em benefício próprio, mas têm seus interesses, enquanto agentes do Estado, voltado para o benefício de todos. Assim, devem agir de acordo com a ideia de um contrato social justo.

A formação destes agentes, sua autorização e a fundação do Estado é que será, a partir de então, o problema decorrente da série de aquisições dos direitos autorizados pelo direito inato da liberdade. Qual a forma, racionalmente permitida, será proposta por Kant para os cidadãos terem condições legítimas de reivindicar suas propriedades? É do dever de sair do estado de natureza e a possibilidade de reconhecimento da posse de outrem, o que se transformará em direito de propriedade, que surge o dever de fundação e manutenção de um Estado civil. Esta é a primeira responsabilidade política da doutrina do direito. Até então se tratavam de fundamentos que diziam respeito ao direito privado de aquisição dos objetos na forma de posse pré-jurídica ou provisória. 

Enfim, o povo, para Kant, não está unido em um Estado por uma heteronomia da vontade, pela prudência ou pelo amor a vida, mas cria e mantém um Estado face a seu Direito natural de liberdade. Esse deve ser protegido pelo Estado na forma da coerção coletivamente executada. Destarte, fica claro que a própria formação do Estado é originária de uma fundamentação racional da liberdade, isto é, a autonomia das pessoas as leva a uma sequência de autorizações e aquisições de direitos, o que lhes faz fundar um Estado com o intuído de proteger estes direitos contra as violações sofridas por agentes determinados por móbeis.


CONCLUSÃO

Observa-se que a moralidade kantiana prescinde de toda a experiência em seu fundamento. A fundamentação dos costumes responde pelo completo apriorismo da moralidade, situação teórica que permanece constante durante toda a filosofia prática do autor. Também se concluiu que o Direito, por uma interpretação sistemática, deve ser reconhecido como parte da moral, sendo uma autorização da mesma.

Desse modo, sendo o Direito uma autorização da moralidade e essa resultante da fundamentação a priori da vontade racional, necessariamente conclui-se que o Direito não pode ser considerado como imperativo hipotético técnico ou assertórico, pois ambos contêm, como visto na segunda seção da Fundamentação, elementos empíricos no seu conceito. Ou seja, o Direito não é obediência à vontade heterônoma, nem formulado por uma legislação apenas externa (requerendo, portanto, uma adesão íntima aos seus comandos) e também não contém sujeição aos imperativos hipotéticos, pois não pode ser fundamentado a partir de regras oriundas da experiência.

O Direito é, portanto, conforme analogia à moralidade da Fundamentação, autônomo, postulado internamente (ainda que manifestado externamente) sendo as leis promulgadas constituídas pela liberdade dos sujeitos e, deste logo, fundamentado sob imperativos categóricos. Ou seja, ao conceito de direto não cabe um fundamento empírico.

A partir dessa pesquisa, então, restaram as hipóteses deste trabalho – 1) a exterioridade do Direito não justifica a sua interpretação como imperativo hipotético porque tal exterioridade é apenas uma distinção entre ele e a ética, 

não uma separação do Direito do gênero moral; 2) a coerção não pode ser entendida como uma forma de punição heterônoma, pois a mesma, autorizada pela razão prática, tem o fim único, por princípio, de resguardar a liberdade de sua violação resultante da irracionalidade humana; e 3) a formação e manutenção do Estado, nessa sequência, foi comprovada como ordem legítima da moralidade para exercer a coerção socialmente organizada e promover a saída do estado de natureza, situação precária e não racional. Enfim, também o Estado é legitimado pera razão prática pura para sua fundação e sua manutenção.


REFERÊNCIAS

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BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A fundamentação da moralidade kantiana e o seu correlato princípio do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22348. Acesso em: 23 abr. 2024.