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A proposta de Reforma do Judiciário

A proposta de Reforma do Judiciário

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Não assiste razão àqueles que consideram de pouca monta as reformas trazidas na Proposta de Emenda à Constituição que pretende realizar a reforma do Poder Judiciário, apresentada pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira. Trata-se, ao contrário, de um importante passo na convicção de que é necessária uma profunda modificação no sistema cujo desempenho resulta no monopólio da prestação judiciária ao cidadão.

Pela primeira vez, enfrentam-se questões consideradas intocáveis por determinados segmentos da comunidade jurídica. É certo, também, que o relator da proposta procurou ouvir diversos segmentos da sociedade. Bom ou mau intérprete, não há dúvida que detém intenções sérias na busca da melhoria da prestação jurisdicional com o aperfeiçoamento do Poder Judiciário.

Entretanto, nenhuma mudança nos tribunais e no acesso dos jurisdicionados às suas decisões finais será bem sucedida - ao reverso, estará condenada ao fracasso - se não for enfrentado o problema da Justiça de Primeiro Grau onde começa e termina a maioria das questões.


A proposta, como era de se esperar, não poderia agradar a todos. Naturalmente é polêmica e autoriza reflexões. Em primeiro lugar, a extinção da Justiça do Trabalho ou sua absorção pela Justiça Federal não me parece uma solução, mas ao contrário a criação de um problema maior. Na verdade as ações trabalhistas mudariam eventualmente de local e a justiça de nomenclatura. Vantagem efetiva para o trabalhador não ocorrerá com a transferência da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal. Recursos das decisões continuarão ocorrendo, apenas congestionando, ainda mais, os Tribunais Regionais Federais. Caberia determinar o que se deve fazer para melhorar a Justiça do Trabalho. O mais adequado seria tão-só a supressão da representação classista, a limitação do poder normativo - possibilitando a caminhada no rumo da livre discussão direta entre os atores da relação de trabalho e suas entidades associativas - e o incentivo aos Juizados Especiais Trabalhistas. A exigência de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado parece ser excessiva e onerosa. Inovou de forma positiva a proposta apresentada ao contemplar a composição de litígios de forma extrajudicial, com a possibilidade de criação, por lei, de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.

As sugestões confirmam o quase consenso formado sobre a necessidade do controle do Poder Judiciário. No entanto, apenas um Conselho Nacional seria inócuo, em face da diversidade de situações encontradas nas várias justiças brasileiras, espalhadas pelo País, sem que um único órgão tenha condições de recolher queixas e de as processar adequadamente, verificando e punindo eventuais irregularidades. Para que um órgão de controle tenha condições de cumprir adequadamente suas funções seria necessária a existência de órgãos regionais e/ou estaduais. Também a composição do Conselho Nacional deveria abrigar, dois representantes do Ministério Público, além dos já previstos três Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça e um Desembargador oriundo de Tribunais de Justiça e de três advogados, indicados pela OAB. O projeto equivocadamente fala em juristas, sendo que estes, muitas vezes, desconhecem as dificuldades dos advogados e da advocacia. Nos Conselhos de Justiça Estadual a proporção entre magistrados e demais integrantes deveria ser a mesma mantida no Conselho Nacional.

Acertou o projeto em transferir parte da competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, reservado à mais alta Corte de Justiça do País a missão precípua de guardiã da Constituição Federal. É certo ainda que a adoção de mecanismos para impedir o Poder Público de procrastinar indevidamente o desfecho de demandas judiciais torna-se necessário. Sobre uma falsa premissa de ampla defesa, a União, os Estados e os Municípios saturam os Tribunais com teses vencidas,   obsoletas e já reiteradamente decididas. Não acredito que ferir o livre convencimento do Juiz, norma inserida na expressão coletiva dos direitos e garantias constitucionais, através da adoção da argüição de relevância e da súmula de efeitos vinculantes represente benefícios efetivos ao cidadão. Ponto importante dos reclamos de significativa parcela da classe jurídica não foi tocado pela proposta de reforma do Judiciário: o aumento imediato dos número de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, para permitir de forma eficaz e mais rápida a atribuição de dirimir, em última instância, a aplicação das leis e regulamentos federais.

Quanto aos Precatórios, situação crítica pelo reiterado inadimplemento da obrigação de pagar os débitos do Poder Público, os remédios previstos na proposta, ainda que mais vantajosos do que os vigentes, não resolverão os problemas. O ideal teria sido acolher a sugestão do Instituto dos Advogados de São Paulo, de modo a possibilitar a cessão e compensação dos valores constantes dos precatórios com dívidas, de qualquer espécie e natureza, dos respectivos credores.

A proposta de manutenção do Superior Tribunal Militar é no mínimo contraditória à medida que o mesmo projeto propõe a extinção dos três Tribunais Militares existentes (SP, RS e MG). Ora, se o próprio relator admite que os Tribunais de Justiça estaduais deverão ser o órgão de segundo grau da Justiça Militar nada mais adequado e lógico então, que o Superior
Tribunal de Justiça absorvesse a competência do STM.

Nestas rápidas considerações verifica-se que muito ainda precisa ser discutido, e que há inúmeros aspectos da proposta de importância fundamental que deverão ser abordados, alterados e incluídos. O momento é o oportuno. 


Paralelamente à reforma não se deve esquecer que as leis processuais precisam ser alteradas e o processo ser menos formal e os recursos mais racionais.

É de se lembrar que os grandes problemas do Judiciário não se limitam aos tribunais superiores. É na Primeira Instância que os problemas mais se avultam. É absolutamente indispensável, no momento da reforma, ampliar a competência dos Juizados Especiais e prestigiar as decisões proferidas em Primeira Instância.

Da mesma forma, é preciso reafirmar a dotação orçamentária própria do Judiciário. Não só por isso, aliás, encontra-se ameaçada a garantia constitucional da tripartição e harmonia dos Poderes. A independência do Judiciário é constantemente violada pelo uso desregrado das medidas provisórias, antes de mais nada porque através delas o Executivo interfere, seguidamente, nas prerrogativas constitucionais dos outros dois Poderes, usurpando-lhes a competência. Isto para não falar dos vícios com que as medidas provisórias são invariavelmente editadas, a ensejar o estrangulamento das vias judiciais com ações propostas contra suas irregulares determinações.

Enfim, pouco adiantará para o cidadão se a reforma do Poder Judiciário não atingir o ponto central da insatisfação da sociedade: a lentidão da justiça.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGOSO, Rui Celso Reali. A proposta de Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/225. Acesso em: 20 abr. 2024.