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Da contagem do termo de serviço rural anterior à vigência da LBPS

Da contagem do termo de serviço rural anterior à vigência da LBPS

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Deve ser reconhecido o direito adquirido dos segurados especiais de verem o tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 computados como tempo de contribuição para todos os efeitos, inclusive para fins concessão de benefícios de natureza urbana.

Com o advento da Lei n. 8.212/91, o segurado especial tornou-se segurado obrigatório do RGPS e, portanto, passou ter que recolher contribuição social para o RGPS na forma do art. 25 da Lei n. 8.212/91 (redação original), ad litteram:

Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

Atualmente o regime de contribuição foi alterado pelas Leis n. 8.540/92 e 8.861/94, passando o art. 25 a dispor o seguinte:

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

Ad argumentandum, embora haja previsão de recolhimento, visando não alijar do regime securitário geral os segurados especiais que trabalham em regime de subsistência (e, portanto, não comercializam a produção como regra), o art. 39 da Lei n. 8.213/91 assegura a concessão de benefícios previdenciários que especifica com base apenas na comprovação do exercício da atividade rural.

Registre-se que o fato da vida sobre o qual incide o art. 39 da Lei n. 8.213/91 esvaziou sobremaneira o conteúdo do art. 25 da Lei n. 8.212/91, haja vista que a grande maioria dos segurados especiais, principalmente no Norte e Nordeste do país, são pequenos agricultores e pescadores que trabalham em regime de economia familiar e de subsistência.

Após essas breves considerações acerca do novel regime de contribuição do segurado especial, impõe-se reconhecer o direito adquirido dos segurados especiais de verem o tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 computados como tempo de contribuição para todos os efeitos, inclusive para fins concessão de benefícios de natureza urbana.

Nesse sentido, o §2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 traduz com clareza a observância do direito fundamental da segurança jurídica, sob a dimensão do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), nos seguintes termos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

A Terceira Seção do STJ (reunião das Quinta e Sexta Turmas) pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessário o recolhimento das contribuições referentes ao período anterior à vigência da LBPS para efeito de contagem de tempo de contribuição, conforme ementou:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º. Precedentes do STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório.

(EDcl na AR 2510 / SP, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16/06/2011, votação unânime)

Nessa linha vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional da Quinta Região, conforme ementas das Primeira, Terceira e Quarta Turma, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Constatando-se que a sentença julgara improcedente pedido relativo à concessão de aposentadoria por idade ao invés de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como pleiteado na inicial, é de se reconhecer à configuração de decisão extra-petita, devendo ser reduzida aos termos da postulação. Diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos, deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitindo o julgamento de mérito imediato pelo juízo recursal, como na hipótese vertente; 2. O STJ, interpretando o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento, no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que o segurado pode computar o tempo rural para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, desde que o labor tenha sido exercido anteriormente à edição da referida lei, bem assim que o trabalhador tenha cumprido a carência exigida para o benefício; 3. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período 10.03.1959 a 10.12.1975, por meio de razoável início de prova material (declaração emitida pelo Ministério da Defesa, dando conta que à época do alistamento militar dez/1973, o requerente exercia a profissão de agricultor) corroborado através da prova testemunhal, é de se reconhecer o aludido tempo de serviço; 4. Tendo o segurado contribuído para a Previdência Social na qualidade de trabalhador urbano, por 21 anos, 08 meses e 19 dias e exercido atividade rurícola por mais de 16 anos, cumprido está o período de carência necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (35 anos); 5. Contando o autor com 60 anos de idade à época do requerimento administrativo, resta implementado o requisito previsto na regra de transição introduzida pelo parágrafo primeiro, inciso I, alínea b do art. 9º da Emenda 20/98, que é de 53 anos de idade; 6. Apelação provida.

(AC - Apelação Civel – 466044, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - Data::18/09/2009 - Página::323)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito em favor da autora se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar, de modo que deve ser rejeitada. 2. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade rural, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos à comprovar, mencionando-se as datas de início e término. 3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, as certidões de nascimento de filhos em que consta que a requerente residia no Sítio Araçais, datadas de 1971, 1979 e 1980, a certidão de registro civil de casamento em que consta seu cônjuge como agricultor, datada de 1975, a declaração do exercício de atividade rural fornecida pelo sindicato, a carteira de identificação de rendeiro fornecida pelo DNOCS, em que consta que o cônjuge da suplicante é rendeiro desde 1978, o contrato de arrendamento, a ficha de associação ao sindicato dos trabalhadores rurais de São José de Piranhas/PB com as respectivas contribuições, os vários recibos de arrecadação para o DNOCS, a certidão de casamento religioso realizado em 1970 e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural da autora, em regime de economia familiar. 4. O STF tem admitido a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo campesino quando o período é anterior à edição da Lei 8.213, de 1991. 5. Restou delineado o período de trabalho urbano exercido pela suplicante, com contribuições para o INSS, junto à Prefeitura Municipal de São José de Piranhas, compreendido entre 08/1982 e 11/2002, perfazendo um total de vinte anos e quatro meses de tempo de serviço. Somando-se ao período de atividade rural, atinge a autora lapso suficiente à aposentação por tempo de serviço/contribuição, tendo portanto, direito ao benefício de forma integral. 6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel – 443922, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::11/02/2010 - Página::302, decisão unânime).

Previdenciário e Processual Civil. Preliminar rejeitada. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Averbação de tempo de serviço rural. Desnecessidade de recolhimento de contribuições. Carência cumprida. Honorários advocatícios estipulados dentro do permissivo legal. Termo inicial a contar do requerimento administrativo. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. Apelo do particular parcialmente provido.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 1743, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, DJE - Data::26/10/2009 - Página::348 - Nº::37)

Destaque-se, ainda, a diferenciação feita pela jurisprudência entre a contagem de tempo de serviço rural com tempo de contribuição urbano sujeito ao RGPS e a contagem daquele com tempo de contribuição urbano sujeito a Regime Próprio de Previdência, afastando no último caso a aplicação do art. 55, §2º, da LBPS.

Quanto à parte final do §2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, em relação à exigência de carência, é imperioso reconhecer que a Lei n. 10.666/03 taxativamente dispensa tal requisito, nos seguintes termos:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A exposição dos motivos da Medida Provisória que originou a Lei supra destaca as razões da alteração legislativa, ad litteram:

21. No art. 3o propõe-se a eliminação da possibilidade de perda da qualidade de segurado na concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especiais. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ao modificar a forma de apuração do valor do salário-de-benefício, que passou a ser constituído pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição do segurado, possibilitou que se considerasse, a partir de 1994, todo o período contributivo, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições. No entanto, pelas regras atuais, deixando o segurado de verter contribuições para a Previdência Social, seja por motivo de desemprego ou outro qualquer, depois de um certo tempo, normalmente de entre 12 e 24 meses, independentemente do número de contribuições que tenha vertido ao sistema, perde ele a qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito aos benefícios previdenciários.

22. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda só são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido, ou seja, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial, sessenta contribuições mensais.

23. Tomemos, por exemplo, um trabalhador que tenha perdido o emprego quando faltavam apenas dois anos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição e permanecido sem contribuição até perder a qualidade de segurado. Pelas regras atuais, só faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuísse por, pelo menos, mais cinco anos.

24. Tendo em vista que agora se considera, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, e levando-se em conta que, para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial, exige-se um tempo de contribuição que varia de 15 a 35 anos de contribuição, não faz mais sentido que se mantenha o instituto da perda da qualidade de segurado para esses benefícios. É mais que razoável que se lhe permita buscar suas contribuições em qualquer época, independentemente de eventuais lapsos temporais decorridos entre períodos contributivos.

25. Ademais, há que se levar em consideração que, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se, obrigatoriamente, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar, o que torna totalmente despicienda a perda da qualidade do segurado.

26. Nesse sentido é que se propõe que a perda da qualidade de segurado não seja considerada para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial. É uma medida que irá reparar uma injustiça praticada contra o segurado da Previdência Social, principalmente o de baixa renda, que, na maioria das vezes, ao perder seu emprego, não tem condições de contribuir como facultativo e acaba perdendo a qualidade de segurado. A extensão da medida para a aposentadoria por idade deve estar atrelada a um período maior de contribuição, de forma a, de um lado, obter-se um maior equilíbrio entre benefício e contribuição e, de outro, a minimizar os efeitos da cessação da contribuição do segurado após cumprida a carência. Nesse sentido, propõe-se não ser considerada a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade na hipótese de o segurado ter vertido ao sistema contribuições durante vinte anos pelo menos, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições.

Nessa linha, o MPAS editou a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010, que, em seu art. 15, taxativamente regulamente que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

Art. 15. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por IDADE.

Observe-se, ainda em relação a IN 45, que a perda da qualidade de segurado somente se aplica aos requerimentos protocolados antes da vigência da MP que deu origem à Lei n. 10.666/2003, in verbis:

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;

II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e 

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002[1], conforme art. 15.

A esse respeito, o Egrégio STJ editou súmula de sua jurisprudência no sentido de conceder pensão por morte à dependente de ex-segurado do RGPS que preenchia os requisitos para concessão de pensão por morte, nos seguinte termos:

Súmula n. 416. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Esse é o entendimento também firmado na TNU, conforme se observa da ementa e do excerto do acórdão no PU n. 200872650011307, publicado em 30/08/2011, sob a relatoria do Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, in verbis:

Ementa

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. INEXIBILDIADE.

1. É pacífico o entendimento de que, para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, não é necessária a concomitância do implemento do requisito etário e da carência.

2. Precedentes desta TNU e do STJ.

3. Incidente conhecido e provido.

Excerto do acórdão

De acordo com o próprio artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Aplicação, no caso dos autos, da tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991, vale dizer, da norma vigente na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria

Dessarte, em suma, na linha da legislação e jurisprudência citada, é induvidoso que o tempo de serviço rural exercido antes de 25/7/1991, data da vigência da Lei n. 8.213, pode ser computado para todos os efeitos dentro do RGPS (exceto carência), inclusiva para fins de contagem de tempo de contribuição de benefícios de natureza urbana.


Notas

[1] Convertida na Lei n. 10.666/2003


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Antônio Washington. Da contagem do termo de serviço rural anterior à vigência da LBPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3357, 9 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22579. Acesso em: 25 abr. 2024.