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Dilemas da Reforma do Judiciário

Dilemas da Reforma do Judiciário

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A proposta de alteração da estrutura do Poder Judiciário feita pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira, relator da comissão especial para proferir parecer à proposta de emenda à Constituição 96-A, deve ser analisada sob a ótica da ideologia neoliberal que a norteia, afinal, esta ideologia é o fator chave na elaboração legislativa do processo histórico em que vivemos, intitulado Reforma do Estado, especialmente, quando nos detemos em temas como o controle e fiscalização das atividades do Judiciário, tão em voga nos tempos de insuspeitas CPIs e a polêmica adoção da súmula vinculante, que ao lado de outros relevantes aspectos da reforma do Judiciário (acesso à justiça, papel das justiças especializadas, estrutura e competência da Justiça Federal e do STF, direitos e garantias dos magistrados, etc.) reproduzem o debate contemporâneo sobre esse importante Poder do Estado.

Com o rótulo de instituir um controle social do Judiciário, propõe-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão integrado à estrutura do Poder Judiciário Nacional, composto por representantes da magistratura, escolhidos por seus pares, bem como, por três juristas selecionados pelo Supremo Tribunal Federal para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Junto a este Conselho funcionarão, outrossim, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Esse órgão terá as atribuições de coordenação e direção superior do Poder Judiciário, com competências disciplinares e correicionais, como também, de fiscalização administrativa daquele Poder do Estado. Mais uma vez, o temor em ampliar a participação da cidadania, no controle da prestação jurisdicional faz-se presente numa conjuntura onde a desregulamentação de direitos é uma palavra de ordem. Precisávamos, no entanto, de uma iniciativa que viabilizasse um órgão de fiscalização externa da magistratura com a participação da sociedade civil, pois entendemos que não há Estado Democrático de Direito sem uma atividade jurisdicional autônoma e independente, assim como, inexiste Estado Democrático de Direito em que a sociedade civil não possa controlar as suas instituições políticas, legislativas e judiciais.

Acreditávamos que esse processo de reforma do Judiciário indicasse novos rumos para a cidadania, mas quando observamos a proposta de Súmula Vinculante das decisões em ações diretas de inconstitucionalidade, constitucionalidade (já existente) e nas decisões de mérito, que possui como suposto propósito desobstruir os tribunais superiores, tornando-o, dessa forma em um tribunal constitucional, fica mais nítida a lógica neoliberal norteadora dessa proposta, visto que o verdadeiro objetivo é desobstruir da apreciação dos "Guardiões da Constituição" as demandas da cidadania, imobilizando a pressão social sobre o Judiciário, ademais, o mecanismo criado para o cancelamento ou revisão das súmulas vinculantes é de uma coerência duvidosa, pois somente terão legitimidade para a proposição de tal questão o mesmo elenco de sujeitos das ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade.


A sociedade brasileira clama por uma eficaz prestação da função jurisdicional por parte do Estado. Não é de hoje que paira sobre o Poder Judiciário um clima de desconfiança sobre o seu papel na sociedade, ficando mais latente essa dúvida num momento onde se agravam as desigualdades sociais pelo agudo quadro recessivo em vivemos, assim sendo, poderíamos ter recebido um proposta de reforma do Judiciário que renovasse nossa crença no Estado Democrático de Direito, mas pelo visto, o neoliberalismo e a democracia são incompatíveis, o que nos faz acreditar que continuaremos num campo de incertezas quanto a inclusão das demandas sociais emergentes no raio tutelar do Estado, nem tampouco, localizamos os meios necessários para conter o movimento de exclusão de certas tutelas jurídicas conquistadas nas últimas décadas .


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Maurício Leal. Dilemas da Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/226. Acesso em: 26 abr. 2024.