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A reforma do Poder Judiciário

aspectos sociais e jurídicos

A reforma do Poder Judiciário: aspectos sociais e jurídicos

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A grande discussão nacional dos dias presentes, sem dúvida, centra-se na urgente necessidade das reformas do Estado, o que passa inevitavelmente pela Reforma do Poder Judiciário, mercê do meritório e por todos os títulos louvável trabalho desenvolvido pela CPI do Judiciário, inicialmente combatida por alguns, mas sempre aplaudida por todos quanto sempre divisaram e sentiram a urgência de uma reforma profunda no Judiciário brasileiro – o menos democrático dos Poderes da República e o único que não recebe do povo, supremo senhor da soberania nacional, a necessária e expressa delegação para o exercício de sua vontade. Poder Judiciário, pois, como Poder, tem que ser legitimado pelo Povo, supremo mandatário, posto que é dele que "emana todo o poder" para que "em seu nome seja exercido". Para o saudoso J. FLÓSCOLO DA NÓBREGA, eminente doutrinador paraibano em vida dignificou o magistério e a magistratura de nosso Estado : - "O Direito é filho da luta e só pode manter-se pela luta. Os que não têm disposição para lutar por seus direitos não são dignos de merecê-los. Há mais dignidade num animal que luta por sua liberdade, que no homem que se resigna sem protesto a uma injustiça."

No Poder Judiciário deve residir toda a esperança de um povo, daí a sabedoria popular haver timbrado o aforisma de que é esse Poder "o último bastião das liberdades" e sem Judiciário forte não teremos Estado de Direito. E para se chegar a isso necessário que o povo esteja não somente conscientizado como, sobretudo, politizado, exatamente porque a eficiência do direito advém da luta, da conquista, do amadurecimento social. Vale dizer, somente um povo culto e cônscio de seus objetivos pode ser senhor do seu destino.

Não nos é possível esquecer que somos possuidores de uma lacuna cultural sem precedentes quanto ao conhecimento e exigências dos direitos sociais. Daí resulta que é essa falta de politização e de educação do povo brasileiro, sem levar-se em conta os problemas que afligem as funções da República, de modo especial o Judiciário, que tem permitido testemunharmos uma prestação jurisdicional caótica, responsável pelo afastamento do cidadão das lutas em busca de solução para os males que o perturbam e a real necessidade de persegui-los e soluciona-los. O Judiciário brasileiro é ineficiente porque o povo não conhece e não pratica cidadania.


FALÊNCIA DO SISTEMA

Temos que reconhecer, forçosamente, que a falência do sistema que compõe o aparato governamental do Estado, na estrutura da tripartição do poder em funções, os chamados estamentos, já não atende mais aos anseios sociais, porque se trata de uma estrutura arcaica e carcomida, fundada num modelo concebido no Século XVIII, para realidades diametralmente diversas das que temos nos dias presentes. Ali, convém lembrar, uma parcela muito pequena da população era sujeito de direito, enquanto hoje, de modo diferente, todos quantos nascem e vivem sobre o globo terrestre, seja de que cor for e a que gradação social pertença, é sujeito de direitos e pode exercita-los.

A imobilização do Poder Judiciário, pois, era um fato e não poderia mais permanecer escondida, manipulada pelos seus integrantes, levando-os à incapacidade visível de perceber e enfrentar os problemas sociais, presos a fórmulas que já não condizem mais com as realidades do mundo de hoje. Um exemplo? : as tais "vestes talares" impostas por lei e que não são capazes de afastar ou encobrir os desmandos, a empáfia, a amoralidade, a inércia até, de certos cidadãos que por serem juízes se julgam e se sentem superiores ao próprio Deus; Outro?: as solenidades exageradas, quase sacrossantas, em que o juiz se posta num pedestal como se fosse inatingível, deus de si mesmo, inacessível e inabordável, a olhar por cima cidadãos que lhe são iguais; Mais um? : o processo de seleção dos juízes dos tribunais, de modo muito especial do Supremo Tribunal Federal, em que pese os requisitos constitucionalmente exigidos, aonde pesa muito mais a amizade pessoal do escolhido com o mandante do dia na Presidência da República; Um exemplo: a recente premiação de medíocre advogado pernambucano, de conduta pouco ilibada na vida privada, guindado à condição de Ministro do STJ, numa escolha visivelmente pisando o texto constitucional. Enfim, a mentalidade do Judiciário permanece inalterada há séculos. Contra isso é que nos rebelamos, e é a Nação como um todo quem se rebela.


SISTEMA DE CONTROLE

Há necessidade de se adotar um novo sistema de controle do Poder Judiciário, ou simplesmente o chamado "controle interno", exercido pelas Corregedorias dos Tribunais e pelos próprios Juízes, seria suficiente para manter a integridade ética, moral, administrativa e financeira tão necessária à seriedade e independência do Poder?

Acreditamos que não. Esse sistema falhou e falhou miseravelmente, mercê do spirii du corps, que de maneira absolutamente reprovável cultua e dar sustentação ao corporativismo, sob cujas asas toda sorte de desmandos são cometidos, e inócuas se tornam as representações que façamos junto à Corregedoria Geral de Justiça, as quais são, invariavelmente e em sua quase totalidade, julgadas improcedentes para que se mantenha a integridade do Juiz claudicante. A reclamação correicional, até hoje, tem se prestado, tão somente, para criar animosidade do juiz representado contra o advogado representante, e este passar a sofrer toda sorte de represália no exercício de sua nobilitante profissão.

Falhou, igualmente, o Conselho Nacional da Magistratura, que em nenhum momento disse ao País para que veio, exatamente porque faltou ética aos seus componentes para, com hombridade, lisura, independência e isenção julgar seus iguais, abominando o corporativismo nefasto e imoral, como faz hoje a Ordem dos Advogados do Brasil através dos seus Tribunais de Ética, que não têm regateado punição quando aprecia e julga desmandos éticos e morais cometidos por seus integrantes. Esse sistema, pois, urge seja modificado para que maus juízes, sejam de primeira, segunda ou de última instância possam ser punidos, e até defenestrados, se necessário, de suas funções, mantendo íntegro o decoro do Poder Judiciário. Os exemplos são incontáveis, e a mídia está aí a desnuda-los perante a opinião pública, mercê da posição corajosa e patriótica do Senado da República, instaurando uma CPI que escancarou à Nação a podridão que enodoava o Poder Judiciário em todos os recantos do País.

O controle externo, pois, é uma imposição da hora presente. O problema de como será exercitado é que deve ser debatido a fim de que se encontre uma fórmula satisfatória, sem ferir a independência e o livre convencimento do magistrado. Uma das formas suscitadas de seu exercício seria a transposição do julgamento de todos os juízes da União, em caso de crime de responsabilidade, para o seio do Senado Federal, como ocorre com os Ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto os juizes dos Estados teriam nas Assembléias Legislativas o foro de seus julgamentos, suplantando-se, por tal via, a incúria ou a desídia de Magistrados que afrontam a Sociedade mais que ao próprio Poder Judiciário. Diria, aqui, com o juiz ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, quando afirma, a respeito da instituição do controle externo do Judiciário, que "Certamente os Magistrados afinados com o bem servir não se sentirão ameaçados por tal controle, eis que ao mesmo já se submetem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, tanto mais se para tanto for exigido que a suspensão do cargo seja precedida de verificação dos requisitos formais da representação pelo Conselho da Magistratura."

Não podemos, e esta é a verdade, continuar ostentando o arcaico modelo que possuímos, enfim, o juiz, como o Senador, o Deputado, o Presidente da República e seus Ministros, integram um Poder do Estado, passível de responsabilidade sempre que se houver com deslizes na condução da coisa pública, não se justificando o privilégio de um controle interno que nunca se exercita com justiça e exatidão, co-onestando até mesmo os desmandos na prestação jurisdicional, como se por ser juiz o cidadão haja se transmudado em ser infalível, tornando-se ininputável. Se, para o exercício do múnus publicus de integrante de um dos Poderes da República o caminho correto, em todo o mundo, é o referendum popular, porque que o Brasil mantém uma forma híbrida de composição desses Poderes, entregando ao povo o ônus da escolha para a composição dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios e somente o Poder Judiciário, da União e dos Estados, deve ficar imune a esse sistema de escolha, quando se sabe, à luz meridiana e cristalina do sol que nos ilumina, que poucos são os casos em que somente filhos de Ministros e de Desenbargadores são aprovados em concursos para juiz e logo-logo recebem promoção para estarem mais próximos de seus apaniguados, desprezando-se os critérios de merecimento e antiguidade para tais promoções?

Queixam-se os Magistrados através de manifesto à Nação de que "O País vem sendo dirigido, predominantemente, pelo Poder Executivo por meio de medidas denominadas provisórias, mas que, pela reiteração, se vão tornando definitivas e cujo desmedido fluxo atinge a inacreditável média de duas por dia. Há, pois, presentemente, verdadeira usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional." entretanto o Poder Judiciário, aplicador da lei, toma como lei a "medida provisória" e a aplica contra os jurisdicionados, quando, incidentalmente, analisando-a, poderia declarar sua inconstitucionalidade e, conseqüentemente, negar-se a aplica-la. Mas esse proceder não convém ao interesse da categoria, e os jurisdicionados ficam cada vez mais distanciados da Justiça, seja porque o sistema não lhes favorece, seja por que as custas judiciais são escorchantes, excessivamente altas, tornando inacessível ao homem mais simples a defesa de seus direitos.

Os juizes nada mais são do que advogados investidos do múnus de representação do Estado para dirimir as contendas de seus concidadãos. Homens comuns, pois, sem nenhum diferencial que os faça mais especiais do que os demais seres humanos. Como advogados, ou bacharéis que são porque muitos nunca chegaram a advogar e por isso mesmo desconhecem as particularidades do sacerdócio em que se constitui a advocacia, como advogados, repitamos, são iguais a todos os demais advogados, com uma diferença: em nome do Estado-juiz, sentenciam, ainda que cometam erros, mas sentenciam e dizem o direito. A esses, pois, falo pela boca de Eutáquio Silveira, juiz do TRF da 1ª Região, para quem: -"Não há pior juiz do que aquele que busca a notoriedade. Q eu só decide pensando na repercussão favorável que a sua decisão terá na mídia e, com esse objetivo, pratica todas as ilegalidades e abusos imagináveis, passando ao largo da lei e da ordem jurídica. Magistrado como esse não pode exercer a função que exerce, não está preparado para representar o Estado na sua atividade jurisdicional. Deve ser excluído dos quadros da Magistratura, porque a ela dessserve."


JUSTIÇA AGRÁRIA COM URGÊNCIA

As convulsões sociais no campo decorrentes da prática nefasta do capitalismo neoliberal que prioriza políticas internacionais de endevidamento público em detrimento do soerguimento moral e humano dos seus cidadãos, têm demonstrado à saciedade que o Brasil necessita, urgentemente, de uma Justiça Agrária que venha implantar entre nós o verdadeiro conceito de "justiça social", para que se aplaine a tensão social no campo e se dê tratamento equânime e justo às questões agrárias, com implantação imediata de programas sérios de reforma agrária, para redistribuir as terras nacionais, entregando-as nas mãos de quem tem vocação para produzir, fazendo com que a terra, como bem de produção, alcance sua função social, promovendo social e economicamente o homem que a trabalha e nela vive.

O sistema brasileiro de propriedade particular já não convém mais aos dias presentes, sobretudo diante do avanço notável das demais ciências, porque as cidades estão inchando, crescendo excessivamente, e a população citadina cada vez mais necessita de gêneros de primeira necessidade que o campo não tem condições de lhes dar, porque o êxodo tem contribuído para a desertificação nacional, com as propriedades rurais ao abandono e os aventureiros de toda sorte avançam contra o meio ambiente, com desmatamentos criminosos, concorrendo para a degradação total a ponto de provocarem a morte definitiva das fontes naturais de água, secando os rios outrora perenes, como vemos hoje em todo o Nordeste brasileiro e, muito brevemente, a Nação haverá de ver também o mesmo quadro na Amazônia, vítima preferida dos grupos internacionais, sem que haja uma decisão firme de governo capaz de contribuir para a extinção do crime e assegurar a preservação do mais rico estuário agroambiental do Globo. A reforma agrária, pois, é um instamento de urgência da hora presente a fim de que a terra possa ser usada e trabalhada por quem tenha vocação para desenvolver a agricultura, transformando a terra em autêntico bem de produção, retirando-a das mãos de quem não a trabalha e só a possui com a esperança do lucro fácil, como se fosse artigo comum de comércio.

Nenhuma Nação sobrevive sem uma agricultura forte, verdade irrebatível. O Brasil, que pela fertilidade de seu solo e pela extensão dos seus domínios, tem tudo para ser uma das mais respeitáveis potências mundiais, mendiga de poderosos e de vizinhos graças à incompetência dos seus governantes, e os miseráveis se juntam para promoção dos quase inaudíveis "gritos da terra", que certamente ecoarão infinito a fora sem que nenhum governante possa recolher tais gritos. Enquanto isso, não faltam recursos para banqueiros falidos e pagamentos extorsivos aos agiotas internacionais que bancam a dívida externa brasileira.

O Poder Judiciário se ressente de uma justiça agrária que venha atender às necessidades de solução das tensões sociais no campo, mas o Poder Central diz não ser possível cria-la porque não há recursos, enquanto isso o constituinte de 1988 abriu uma janela na Carta Nacional para que fossem criadas " varas especializadas" sem que haja, no seio dos operadores do direito, especializações que levem os profissionais a se aprimorarem no estudo do Direito Agrário a fim de, conscientizados para os pormenores desse novo ramos da ciência do direito, bem solucionarem as questões que lhe forem postas. Por outro lado, no seio do Judiciário, a insensibilidade de seus juízes, quase sempre recrutados dentre jovens bacharéis recém saídos dos bancos universitários, sem qualquer preparado para os embates da vida, sem prática forense, sem conhecimento do dia-a-dia do exercício profissional, sem uma reciclagem obrigatória para que se mantenham permanentemente atualizados, é que vão, como deuses-todo-poderosos, cheios de empáfia e mandonismo, deitar interpretação e dizer o direito, direito que conhecem superficialmente porque não o vivenciaram. Se a Nação vive um regime democrático, democráticos têm que ser os Poderes que a integram, e um Poder que se tranca, que se fecha, que se cala diante dos ataques e críticas que lhe fazem, por este só comportamento, não revela o espírito democrático da instituição, como instituição do Estado.


Autor

  • Ismael Marinho Falcão

    Ismael Marinho Falcão

    advogado e jornalista em João Pessoa (PB), professor de Direito no Centro Universitário de João Pessoa

    também escreveu as seguintes obras: "Teoria e Prática do Direito Processual Trabalhista", Rio de Janeiro, Forense, 1999; "Manual Prático do Processo Trabalhista", Bauru, EDIPRO; "500 Questões de Provas de Concurso para Juiz do Trabalho", Forense; "Direito Agrário Brasileiro", EDIPRO; "A Terceirização no Direito do Trabalho", EDIPRO. É membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Associação Brasileira de Direito Agrário, do Instituto Brasiliense de Direito Agrário, da União Mundial dos Agraristas Universitários e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Ismael Marinho. A reforma do Poder Judiciário: aspectos sociais e jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/228. Acesso em: 23 abr. 2024.