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Imputação objetiva e ações a próprio risco

Imputação objetiva e ações a próprio risco

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     Há casos em que a vítima contribui decisivamente para a produção do resultado danoso, o que a doutrina denomina "ações a próprio risco", permitindo que parte dos normativistas[1] exclua a imputação objetiva do autor, isentando-o de responsabilidade penal. Em nossa obra Imputação Objetiva, apresentamos a história do "ébrio insistente":

"No final de uma festa, Pedro, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, solicita a Antônio, visivelmente embriagado, que o leve de automóvel até a sua residência. Antônio diz que está voltando para casa a pé, uma vez que não tem condições de dirigir. Pedro insiste e Antônio aquiesce. Há um desastre e Pedro morre"[2].

Apreciando as soluções, afirmamos que existem duas posições:

1.ª) Há imputação objetiva do resultado, respondendo o motorista pela morte da vítima;

2.ª) Fica afastada a imputação objetiva do resultado, tratando-se de conduta a próprio risco excludente da tipicidade[3].

Jairo josé gênova, na excelente obra lançada pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Teoria da Imputação Objetiva e Teoria do Domínio do Fato[4], em artigo intitulado "O comportamento da vítima e a teoria da imputação objetiva"[5], comentando o nosso exemplo, afirma:

"Há os que sustentam que o motorista não responde pelo dano, pois a conduta da vítima foi a próprio risco"[6]. E cita-nos na nota de rodapé n. 11.

Não é a nossa opinião. Sobre o exemplo e outros que com ele guardam similitude[7], dissemos:

"Há imputação objetiva, respondendo o balseiro, o motorista do passageiro apressado e o ébrio pelo resultado morte (é a nossa posição). As vítimas consentiram em sofrer o risco, não a afetação jurídica (resultado normativo). A teoria do consentimento não pode ser aplicada, uma vez que, de acordo com seus princípios, o ofendido aceita o evento lesivo e não o risco. Além disso, as condutas dos autores superam as que carregam o risco permitido. Assim, a travessia de um rio em barco já apresenta um risco permitido; durante tempestade, risco proibido, além de o balseiro apresentar-se na posição de "garante". Dirigir veículo de forma normal contém um risco tolerado; em excesso de velocidade ou em estado de embriaguez, um perigo proibido. Não se pode dizer que o balseiro e o motorista observaram o cuidado objetivo necessário"[8]. Fica o registro corretivo, observando a valiosa contribuição de Jairo José Gênova ao estudo da teoria da imputação objetiva.


NOTAS

1.Defensores da teoria da imputação objetiva.

2.São Paulo: Saraiva, 2000. p. 59.

3.Idem, ibidem, p. 60.

4.São Paulo: Imprensa Oficial, 2000. n. 1. Caderno Jurídico.

5.Op. cit. p. 41.

6.Idem, ibidem, p. 45.

7.Casos do balseiro e do passageiro apressado.

8.Op. cit. p. 61.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva e ações a próprio risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2392. Acesso em: 23 abr. 2024.