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A reparação dos danos e o problema da valoração do dano ambiental

A reparação dos danos e o problema da valoração do dano ambiental

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Como colocar um valor monetário sobre o que não é regido pelas leis do mercado? Como reparar um dano que extingue uma espécie animal? Qual o valor de uma paisagem?

Resumo: Um dos maiores desafios em direito ambiental é a questão da reparação do dano e sua valorização. Afinal como colocar um valor financeiro sobre o que não é regido pelas leis do mercado? Como reparar um dano que extingue uma espécie animal, ou qual o valor de uma paisagem?

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81) estabelece em seu artigo 4º, inciso VII, o dever de obrigação, imposta ao poluidor, para recuperar ou compensar o dano. Algumas leis em nosso sistema legal também indicam soluções.

Mas o maior problema ainda é a indenização em dinheiro. É uma tarefa hercúlea colocar um valor em algo que não está no mercado.

Palavras chave: Responsabilidade civil – responsabilidade objetiva – dano ambiental – reparação do dano ambiental – valoração econômica.

Keywords: Civil liability – objective liability – environmental damage – repairing the environmental damage – economic valuation.

Sumário: 1. A responsabilidade civil ambiental – 2. O dano ambiental: 2.1. As características do dano ambiental: 2.1.1. Amplitude de vítimas; 2.1.2. Globalidade de seus impactos; 2.1.3. Aniquilação de vítimas; 2.1.4. Difícil reparação; 2.1.5. Difícil valoração – 3. Os princípios formadores da reparação do dano ambiental: 3.1. Princípio da precaução; 3.2. Princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador; 3.3. Princípio da reparação integral; 3.4. Princípio da prevenção; 3.5. Princípio do desenvolvimento sustentável – 4. As formas de reparação do dano: 4.1. Restauração (recuperação) in natura; 4.2. Indenização: 4.2.1. Fundo de defesa dos interesses difusos; 4.3. Compensação ambiental; 4.4. Obrigação de fazer e não fazer; 4.5. O seguro ambiental; 4.6. Educação ambiental – 5. A valoração do dano ambiental: 5.1. Metodologias: 5.1.1. Preços de mercados; 5.1.2. Mercados paralelos ou hipotéticos: 5.1.2.1. Valor de propriedade; 5.1.2.2. Custos de viagem; 5.1.2.3. Diferencial de salário; 5.1.3. Técnicas baseadas em pesquisas de opinião ou Contigent Valuation Method (CVM); 5.1.4. Técnicas baseadas em custos evitados ou benefícios perdidos: 5.1.4.1. Gastos preventivos; 5.1.4.2. Custo de reposição; 5.1.4.3. Projeto sombra; 5.1.4.4. Custo de oportunidade; 5.1.4.5. Análise de custo efetivo (effective cost analysis); 5.1.5. O modelo americano; 5.1.6. Taxas ecológicas; 5.1.7. Metodologia de Tolmasquim: 5.1.7.1. Custos de controle; 5.1.7.2. Custos de mitigação; 5.1.7.3. Custos de compensação; 5.1.7.4. Custos de degradação; 5.1.7.5. Custos de monitoramento; 5.1.7.6. Custos institucionais – 6. Conclusão – 7. Bibliografia.


1. A responsabilidade civil ambiental

Em matéria de responsabilidade civil, não nos resta dúvida de que esta é objetiva (ou seja, independe da culpa ou dolo), como previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 6.938/81[1].

Como a responsabilidade é objetiva, necessário apenas identificar o nexo de causalidade e o dano.

Em relação à licitude, não importa se a atividade é lícita ou ilícita; havendo dano ambiental e sendo provado o nexo causal haverá responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar.

Quanto à teoria adotada, a doutrina diverge. Entretanto entendemos que a teoria mais correta a ser aplicada é a teoria do risco integral[2], onde não se admite qualquer excludente (como o caso fortuito e a força maior), isso por causa das peculiaridades do ecossistema atingido e às peculiaridades do dano ambiental, como veremos a seguir.

Finalmente, tanto a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 3º) quanto o Código Civil (artigo 935[3]) consagram a regra da cumulatividade das sanções. As sanções civis, penais e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Isso quer dizer que o infrator pode ser sujeitado às sanções civis, penais e administrativas ao mesmo tempo, sem que uma exclua a outra. 


2. O dano ambiental

Por dano ambiental entendemos ser toda e qualquer diminuição, degradação ou extinção de um recurso natural ou organismo vivo, ou a alteração em sua situação de equilíbrio natural.

Porém não é qualquer dano que deve ser considerado, ou absurdos seriam cometidos. Se assim fosse, o simples ato de respirar nos tornaria poluidores[4].

O dano causado não atinge somente o meio ambiente em si; vai muito mais além. Interfere também no homem, em sua saúde, bem estar, em questões econômicas e sociais.

O dano ao meio ambiente contém características muito particulares como veremos a seguir.

2.1. Características

2.1.1. Amplitude de vítimas

O dano ambiental afeta uma pluralidade de vítimas, não as distinguindo.

Se um lago é contaminado com mercúrio, por exemplo, não apenas suas águas ficam poluídas; é atingida também sua fauna e flora, bem como da população ribeirinha que vive perto e utiliza a água para beber e os peixes desse lago para sua subsistência, assim como os fetos intra-útero que por ventura possam existir.

2.1.2. Globalidade de seus impactos

O dano ambiental não conhece fronteiras. Apesar do efeito mais intenso do dano ambiental ser sentido no epicentro do desastre, alguns efeitos se estendem para além de sua área[5].

“Es el caso de las aves migratorias, protegidas por diversos compromisos de carácter internacional, así como también los sistemas hídricos compartidos o vecinos, respecto de los cuales la vigencia de una solución interna no permite resolver las cuestiones que le son atinentes”[6].

Afinal, o meio ambiente é da humanidade.

2.1.3. Aniquilação de vítimas

Outra característica do dano ambiental é sua capacidade de aniquilar vítimas. É a floresta que deixa de existir, é uma espécie animal que se extingue, são os recursos naturais que se exaurem.

2.1.4. Difícil reparação

Seja pela dificuldade ao retorno ao status quo ante (que em alguns casos pode ser impossível de ser alcançado), ou seja pelo fato de que a reparação pecuniária em si, não recuperar o dano causado, a reparação do dano pode não alcançar todos os efeitos desejados.

Em outros casos, os danos ambientais podem nem ocorrer a olho nu, como é o caso de contaminação de lençol freático, ou ainda de danos que ocorrem apenas com o passar do tempo, dificultando ainda mais sua reparação.

Há ainda a dificuldade em se delimitar o dano causado, em face da infinidade de características que devem ser levadas em conta na consideração dos danos. “A diversidade dos tipos de dano ambiental dificulta, muitas vezes, que se estabeleça uma definição precisa e abrangente, por força deste universo complexo e de infinitas possibilidades de danos havidos, face ao aviltamento do comportamento humano”[7].

2.1.5. Difícil valoração

Ainda não existem parâmetros econômicos estabelecidos para a reparação de um dano ambiental.

Não existe um valor econômico para o ar puro ou de uma paisagem. São bens, assim como muitos outros, que não são expressos através do mercado, não podem ser comprados ou vendidos.

Tampouco existe alguma fórmula para calcular o dano ambiental em toda sua extensão, uma vez que, como já afirmado, esses bens naturais não possuem valor de mercado (apesar de que “seu valor econômico existe na medida que seu uso altera o nível de produção e consumo (bem-estar) da sociedade”[8]), além do fato de sua extensão, pois se deve avaliar tais danos sobre todos os elementos do ecossistema que foi degradado[9].


3. Os princípios formadores da reparação do dano ambiental

Os princípios são normas com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes[10].

Para José Afonso da Silva, princípio exprime a noção de “mandamento nuclear de um sistema”.[11]

Eles decorrem do próprio fundamento da legislação, e embora não estejam expressos na lei, tem grande importância no preenchimento das lacunas da lei, ou como entende Carlos Ari Sundfeld, “os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se” [12].

No campo do direito ambiental, os princípios ganham notório destaque.

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, “são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área” [13].

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou favoravelmente em acolher o uso de princípios como fundamento das decisões em relação à defesa do meio ambiente[14].

Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra, “é dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do Meio Ambiente é vista pela sociedade” [15].

3.1. Princípio da precaução

Precaução é sinônimo de cuidado, e ser prudente com o meio ambiente para evitar que ocorra a degradação ambiental é de suma importância, e, portanto, para nós, esse é o princípio basilar do direito ambiental.

Ele decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são em regra, de difícil ou até impossível reparação: é a destruição de um bosque, a extinção de uma espécie animal, são os efeitos do vazamento de radiação.

Nas lições de Ana Gouveia e Freitas Martins[16], as primeiras referências em relação a este princípio surgem na década de 80, em matéria de proteção da camada de ozônio com a adoção de medidas para a redução das emissões de determinadas substâncias, entre as quais, os CFCs (Clorofluorcarbono).

Segundo a autora, desde 1976 diversos países haviam voluntariamente adotado medidas para redução da emissão de CFCs, mas só em 1985 foi assinado o primeiro acordo internacional sobre a matéria, com a adesão de 27 países da Convenção de Viena, o que foi o primeiro passo para a adoção de um protocolo (assinado em Montreal em 1987), prevendo-se, em escala internacional, medidas de regulamentação.

Foi o parágrafo 11, b, da Carta Mundial para a Natureza elaborada na Assembléia Geral das Nações Unidas, o dispositivo em que se estabeleceu o dever de controle das atividades que possam produzir impactos na natureza e de uso das melhores tecnologias disponíveis, a fim de minimizar os riscos significativos para a natureza ou quaisquer outros efeitos adversos.

Em âmbito internacional, o princípio da precaução foi reconhecido como princípio autônomo em nível internacional, na 2º Conferência Internacional sobre Proteção do Mar do Norte[17].

Durante a ECO-92, foi adotado, em sua declaração de princípios, o denominado “princípio da precaução”, redigido no item 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A União Européia, nos termos de seu artigo 174 de seu Tratado, baseia sua política ambiental no princípio da precaução[18].

“Fundamentalmente, este princípio dirige-se às situações de incerteza, preconizando que mesmo quando existam dúvidas científicas sobre os riscos provocados por uma atividade, empreendimento, processo ou produto, devem ser adotadas medidas destinadas a evitar a concretização de lesões ao meio ambiente ou à saúde pública” [19].

Ou seja, nos casos em que haja incerteza científica, mas em que uma avaliação científica preliminar dê motivo suficiente de preocupação quanto aos potenciais efeitos nocivos no ambiente ou na saúde, mesmo que esse risco não esteja provado devem ser procurados meios para o evitar. “Deve-se invocar a máxima in dubio pro securitate, ou seja, na dúvida entre o risco de ocorrência de dano e a segurança do licenciamento de tais atividades, opta-se pela segunda hipótese, só sendo possível a expedição da licença pelo Poder Público quando se faça comprovar, mediante este, que ficaram superadas efetivamente, com os recursos materiais e tecnológicos existentes, os riscos de dano potencial das referidas atividades (...)” [20].

No ordenamento jurídico nacional, esse princípio se faz presente no artigo 10 da Lei nº. 6.938/81 e no inciso IV do parágrafo 1º, do artigo 225 da Constituição Federal. Ambas as normas exigem, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo dano ambiental, estudo prévio de impacto ambiental.

3.2. Princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador

Segundo este princípio, o poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem de arcar com todas as despesas de prevenção e recuperação dos danos ao ambiente originados de sua atividade. Seu alcance é mais amplo do que o “poluiu, pagou”.

Os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos negativos ao meio ambiente: seja degradando, seja resultando sua escassez.

Para Terence Dorneles Trennepohl, o fundamento desse princípio é de “afastar o ônus do custo econômico de toda a coletividade e repassá-lo ao particular que, de alguma forma, retira proveito do dano e das implicações que o meio ambiente sofrerá com seu empreendimento” [21].

Esse princípio, previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº. 6.938/81[22], estabelece que enquanto o princípio do poluidor-pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada, o princípio do usuário-pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos. Óbvio que essas taxas não podem ser abusivas para que todos tenham a oportunidade de utilizar os recursos naturais.

3.3. Princípio da reparação integral

O princípio da reparação integral é um princípio geral na teoria da responsabilidade civil, que é expresso no artigo 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Em relação aos danos ambientais, esse princípio deve conduzir o meio ambiente e a sociedade (titular desse bem de uso comum) a uma situação que seja, na medida do possível, ao menos equivalente àquela de que seriam beneficiados se o dano não tivesse sido causado.

Custos de implementação de um plano de recuperação, dano emergente, lucro cessante, dano moral quando cabível. Tudo deve ser levado em conta para a correta indenização.

3.4. Princípio da prevenção

O princípio da prevenção está presente no artigo 225 da Constituição Federal, onde “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (Grifos nossos).

Entendemos por prevenção a ação que busca evitar que determinado dano venha a agir sobre o meio ambiente, reduzindo assim seu equilíbrio ecológico.

Mesmo havendo uma reparação ampla do ambiente degradado, o homem jamais conseguirá fazer com que tal meio volte ao seu status anterior de equilíbrio e originalidade. Muitas vezes, como já vimos, o dano pode ser até irreparável. Assim a prevenção deve sempre se sobrepor. É o ditado popular de que “prevenir é melhor que remediar”.

3.5. Princípio do desenvolvimento sustentável

Esse princípio busca estabelecer a coexistência harmônica entre economia e ecologia. Ou seja, permite o desenvolvimento, mas de forma planejada, sustentável, para que os recursos naturais hoje existentes não se esgotem ou se tornem inócuos.

O conceito desse princípio origina-se de uma construção interdisciplinar, pois além de ser um princípio jurídico, compreende também a expressão “desenvolvimento econômico”, retirando-a da ciência econômica e a incluindo na noção ecológica de sustentabilidade ambiental.

A Declaração de Estocolmo, em 1972 tratou dessa matéria em seu Princípio 5, ao dizer que “os recursos não renováveis no Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”.

Vale lembrar que este princípio foi um dos temas principais da II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro.

Nessa conferência, buscavam-se soluções para o que se considera o círculo vicioso da principal causa da contínua degradação ambiental: a forma predatória de produção e o consumo desenfreado nas sociedades industrializadas, enquanto que os países pobres exploravam em excesso seus recursos naturais.

Esse princípio encontra-se sedimentado no artigo 170, inciso VI[23] e inciso II, do artigo 186[24], ambos da Constituição Federal.

Esse princípio é consagrado pelo Superior Tribunal Federal, onde ao julgar a Ação de Inconstitucionalidade nº. 3540/MC, o Ministro Relator Celso de Mello diz que “o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações”.

Em interessante trabalho de Oded Grajew, idealizador do Fórum Social Mundial, publicado no jornal Folha de S. Paulo, cujo título é O que é (e o que não é) sustentabilidade, a questão da sustentabilidade não gira em torno apenas das questões ambientais. Diz ele que “a sustentabilidade está diretamente associada aos processos que podem se manter e melhorar ao longo do tempo. A insustentabilidade comanda processos que se esgotam. E isso depende não apenas das questões ambientais. São igualmente fundamentais os aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais” [25]. Posição essa que concordamos.


4. As formas de reparação do dano

Quem causa prejuízo tem o dever de reparar o dano. Essa é a regra do Código Civil que é transportada ao Direito Ambiental.

É sabido, entretanto, que não é qualquer dano a ser reparado. Existe o limite de tolerabilidade antes que exista o dano ambiental. De acordo com Morato Leite, “se verificado um dano tolerável, de acordo com as condições do lugar, não fará surgir a responsabilidade e, por conseguinte, não haverá um dano ambiental reparável” [26].

Entretanto, ultrapassado esse limite que é imposto pela legislação[27], há o dever de indenizar. Para tanto, a legislação criou algumas formas de reparar o dano ambiental.

De acordo com o previsto nos artigos 4º, VII e 14, parágrafo 1º[28], ambos da Lei nº. 6.938/81, bem como do parágrafo 3º do artigo 225[29] da Constituição Federal, cabe ao poluidor/degradador a restauração e/ou indenização dos prejuízos ambientais causados.

Existe ainda a figura da compensação ambiental como forma de reparação dos danos ambientais.

Muitas vezes, entretanto, o prejuízo ao meio ambiente não é tão grave. A legislação então permitiu a obrigação de fazer e não fazer também como forma de se reparar o dano causado. E há ainda o seguro ambiental (uma forma de garantir a reparabilidade do dano) e de forma indireta, a educação ambiental.

Todas essas formas serão estudadas a seguir.

4.1. Restauração (recuperação) in natura

É consenso de que a restauração ou recuperação natural é a forma ideal para a reversão de danos ambientais. Essa forma deve ser tentada primeiro, mesmo se mais onerosa.

Isso significa dizer que o objetivo do legislador é voltar ao satus quo ante, ou seja, o retorno ao estado anterior. Prova disso são os incisos VI e VII do artigo 4º da Lei nº. 6.938/81 que privilegiam a restauração[30].

Nesses casos cabe ao agente da degradação ambiental a obrigação de retornar à situação anterior ao que era antes do ambiente ser degradado.

“A recuperação diz respeito a ações humanas empreendidas para retornar recursos danificados às condições da linha base” [31], ou seja, se o dano não tivesse ocorrido.

Entendemos que cabe a hipótese de cumulação de pedidos, ressalvando que em primeiro lugar, a recuperação natural deve ser tentada.

Em muitos casos, porém, a restauração in natura será impossível de ser executada. Como já vimos, uma das características do dano ambiental é a pulverização de vítimas. O legislador permitiu então que outras formas de reparação sejam tentadas.

4.2. Indenização

Se a recuperação é impossível, o legislador previu então a sanção pecuniária, que apesar de ser um modo de punir o causador do dano ambiental, essa é apenas uma mera tentativa de punir, pois se por um lado, coloca um modo de dissuadir um comportamento semelhante do poluidor ou de terceiros, a indenização não atinge o objetivo maior que é o da recuperação do dano ambiental. É forma subsidiária de ressarcir do dano ambiental.

Outro problema dessa forma de reparação está em atribuir um valor em bens que estão fora do comércio, como o ar puro, uma paisagem, etc., porém como entende Marga Barth Tessler, “são bens essenciais à vida humana e suscetíveis de avaliação econômica” [32] e ainda acrescenta que “se exigimos que os governos gastem recursos para a preservação, é curial que os bens preservados devam, em termos econômicos, representar um valor” [33].

4.2.1. Fundo de defesa dos interesses difusos[34]

Quando a forma de reparação for pecuniária, o legislador quis, de acordo com o artigo 13, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), que esses recursos (doações, indenizações, multas etc.) sejam revertidos a um fundo[35] gerido por um Conselho (federal ou estadual) do qual participam, necessariamente, o Ministério Publico e representantes da comunidade.

Cria-se, assim, uma certeza de que o dano ambiental será reparado.

O Brasil segue assim uma tendência criada a partir do chamado Superfund norte-americano ou Comprehensive Environmental Response, Compensation, and Liability Act (CERCLA), de 1980, uma lei federal dos Estados Unidos projetada para limpar locais contaminados com substâncias perigosas.

A crítica feita para o fundo de defesa dos direitos difusos brasileiro é que não necessariamente as verbas recebidas serão aplicadas na área especificamente afetada no caso concreto, uma vez que por questão de conveniência e oportunidade, essas verbas poderão ser destinadas à reconstituição de quaisquer outros bens lesados[36].

Criticamos também a dificuldade em estipular as devidas contribuições dos agentes poluidores em relação aos danos. Muitas vezes os danos ambientais ocorrem por diversas causas, por diversos agentes poluidores, sendo difícil a questão de atribuir o nexo causal a alguma dessas causas.

4.3. Compensação ambiental

A compensação ambiental consiste na adoção de uma medida de importância equivalente dentro do mesmo ecossistema em que ocorreu ou ocorrerá[37] o dano. Diante da impossibilidade da reparação específica dos danos causados ao meio ambiente, a compensação ambiental passa a ser a melhor forma de responsabilização civil do poluidor.

Previsto no artigo 36 da Lei nº. 9.985/2000[38], essa é uma obrigação legal de todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental (constatado pelo respectivo estudo de impacto ambiental), onde os empreendedores ficam obrigados a apoiar a implantação e conservação de uma unidade de conservação[39] por meio da aplicação de recursos de no mínimo 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, como prevê o parágrafo 1º do citado artigo 36.

Porém o Superior Tribunal Federal já julgou inconstitucional a expressão não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, entendendo que tal valor da compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa[40].

Por “custos totais”, o entendimento é de que eles equivalem a todas as medidas monetárias que o empreendedor deveria gastar na produção de bens ou serviços. Em relação ao valor máximo, a lei não fixa o teto; este é de acordo com o grau de impacto causado pelo empreendimento.

Paulo Affonso Leme Machado entende ainda que “se o estudo de impacto ambiental não for realizado (ou foi elaborado de forma incompleta) e/ou o licenciamento ambiental não acontecer (ou acontecer irregularmente), nem por isso fica eliminada a obrigação do empreendedor de ressarcir o ambiente prejudicado” [41].

Porém mesmo com esse cuidado, a compensação ambiental não é perfeita, pois alguns aspectos ambientais da área original com certeza serão perdidos com a degradação.

4.4. Obrigação de fazer e não fazer

A lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) prevê, em seu artigo 3º, outra forma de reparação dos danos: a obrigação de fazer e não fazer[42].

Nos casos onde o dano ambiental não é tão grave, o legislador permitiu ao poluidor fazer “ajustes” em sua conduta para evitar danos maiores ou para recuperar o dano já cometido (entendemos que tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de não fazer são as formas para que se recupere o dano causado).

Assim, instalar filtros nas chaminés das fábricas ou catalisadores nos escapamentos de veículos, obrigação de plantar determinada quantidade de mata nativa (obrigações de fazer) e não se utilizar de queimadas ou determinado tipo de agrotóxico (obrigações de não fazer) podem ser sanções aplicáveis aos causadores de danos ambientais.

4.5. O seguro ambiental

Uma forma de assegurar que danos ambientais de maior gravidade eventualmente causados sejam de fato reparados é através do chamado seguro de responsabilidade civil por dano ambiental.

Para Frank Larrúbia Shih, o seguro de responsabilidade civil por danos ambientais transforma as seguradoras em parceiras do Poder Público, pois “nenhuma seguradora concede cobertura a danos ambientais sem antes se certificar que o segurado tenha efetivamente adotado as medidas preventivas para se evitar a realização do sinistro, que, no caso, seria também o cumprimento rigoroso da legislação ambiental (...)” [43].

Esse seguro relaciona-se com riscos nucleares e outros riscos originado de atividades poluentes prejudiciais à vida e ao meio ambiente.

O Projeto de Lei nº. 2.313/2003 (que altera o Decreto-lei nº. 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados[44]), cria a obrigatoriedade na contratação de seguro específico para os casos de responsabilidade civil ambiental nas hipóteses de atividades potencialmente poluidoras, como nos casos de postos de combustíveis, por exemplo.

Ocorre que muitas vezes o capital das empresas pode não ser suficiente para arcar com as despesas de recomposição do meio ambiente. A contratação desse seguro será a garantia necessária de que, ocorrendo algum dano ao meio ambiente, não será a sociedade que arcará com os custos de sua recomposição.

Como prevê o Projeto de Lei, esse seguro não abrangerá multas e as fianças impostas ao poluidor e cobre os danos pessoais e ambientais advindos de radiação ou contaminação por substâncias tóxicas, resíduos difíceis de deteriorarem e os resíduos não perecíveis (artigo 4º).

4.6. Educação ambiental

Entendemos ser a educação ambiental uma forma indireta de reparação do dano ambiental. É prevista pelo artigo 225, parágrafo 1º, inciso VI, da Constituição Federal.

A Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999[45] é a lei que regulamenta sobre a educação ambiental, onde podemos entender como a fixação de uma consciência ecológica, no sentido de uso racional dos recursos naturais, ou no de sempre buscar a utilização de alguma tecnologia mais amigável ao meio ambiente, e tem como resultado uma maior participação da população na preservação do equilíbrio ambiental, tornando-a guardiã do meio ambiente.

A educação ambiental é desdobramento do princípio da prevenção, pois ela visa formar um cidadão mais consciente dos efeitos de sua conduta em relação à proteção dos recursos naturais e do equilíbrio do meio ambiente. E prevenir que um dano ocorra é a melhor forma de reparação de dano ambiental, porque como já vimos, depois do dano já ocorrido, a dificuldade em se recuperar o ambiente degradado é extremamente difícil.

Liga-se também com o princípio do desenvolvimento sustentável na medida em que se busca estabelecer a coexistência harmônica entre economia e ecologia, permitindo o desenvolvimento, mas de forma planejada, sustentável, para que os recursos naturais hoje existentes não se esgotem ou se tornem inócuos.


5. A valoração do dano ambiental

A maior dificuldade, como já dito, é valorar, ou seja, atribuir um valor financeiro para os recursos naturais.

Não à toa, o legislador prefere que a reparação in natura seja tentada primeiro (além de ser esse o objetivo – a volta ao status quo ante –, a indenização é uma tentativa meramente econômica de punir o poluidor).

Não existe qualquer parâmetro estabelecido pela lei para a conversão monetária para fins de cálculo do bem natural lesado.

Outro obstáculo refere-se a uma das características do dano ambiental: o aniquilamento de vítimas e outros impactos que não se podem avaliar porque não se pode dar um valor econômico ao dano causado ao recém-nascido deficiente devido à contaminação de seus pais por mercúrio ou ainda atribuir valor a uma espécie animal que foi extinta antes mesmo de ser estudada.

Na Europa, por exemplo, em alguns países como Espanha, Hungria, Finlândia, é utilizado um método de avaliação semelhante ao utilizado no processo penal na Idade Média. Esse método consiste na atribuição de um valor tarifário a cada um dos elementos naturais de determinada espécie. Maria de Fátima Araujo Ferreira cita esse exemplo: “se na Espanha um urso castanho pode valer 800.000 pesetas, em Castela é 3.000.000, na Cantábria e na Hungria vale 50.000 florins (...) E os exemplos poderiam multiplicar-se, para os insectos, as aves, os répteis ou os peixes, as árvores, etc.” [46].

Outra forma de calcular o valor da indenização é utilizar, como referência, preços que o mercado aplica a certos produtos naturais para a quantificação dos danos, como o preço da carne de jacaré, javali, avestruz e outros animais exóticos. Esses preços inclusive podem ser os utilizados pelo mercado de contrabando, como marfins, peles de animais, madeiras, peixes ornamentais, plantas exóticas, pedras preciosas etc.

Romana Coêlho de Araujo sugere a adoção de procedimentos da corte judicial norte-americana, onde “seria necessário procedimentos visando a quantificar e “precificar” o dano ambiental em decisões judiciais” [47].

5.1. Metodologias

Ao longo do tempo, diversas metodologias foram criadas e utilizadas na tentativa de se encontrar uma melhor forma de atribuir um valor financeiro ao dano ambiental. Nem todas as metodologias, entretanto, são perfeitas, muito em parte pelas características do próprio meio ambiente.

5.1.1. Preços de mercados

Pelas técnicas baseadas nessa metodologia, são avaliados os efeitos de mudanças na qualidade e na quantidade de produção, que é trocada no mercado.

Essas técnicas são elencadas em diferencial de produtividade (entende-se como a mudança na produtividade ocasionada pela variação dos recursos naturais; variação essa que pode ser positiva ou negativa. Por exemplo, “desmatamentos provocam aumento da produção agrícola em um primeiro momento e no momento seguinte o que vem é o aumento na erosão do solo” [48], causando efeitos negativos na produção, além de assoreamento dos rios e conseqüente aumento no volume das águas durante as cheias) e perda de ganhos (que é utilizada quando as mudanças na qualidade ambiental afetam a saúde humana. Apesar de a vida humana não ter preço, “na prática, a sociedade indiretamente atribui valores finitos à vida e à saúde humana quando toma decisões sobre políticas e projetos que afetam a qualidade do ambiente, segurança ou saúde de populações” [49]. Quanto maiores os gastos em segurança em obras, por exemplo, menor seria o risco de perda da vida humana em acidentes. Pode-se facilmente mensurar a produção perdida com a morte ou a doença de um trabalhador. Gastos com remédios, assistência médica, despesas com velório. Tudo isso pode ser valorado e ser equiparado com investimentos necessários para melhorar a condição dos trabalhadores).

5.1.2. Mercados paralelos ou hipotéticos

Aqui são utilizadas as regras do mercado, mas de modo indireto, ou seja, cria-se um mercado paralelo, similar, onde são analisados os preços que são determinados por esses mercados paralelos. “A lenha usada como combustível por habitantes que moram próximo às florestas pode ser avaliada em comparação a um outro combustível (por exemplo gás e carvão) que seria usado se não existisse a lenha”[50].

Pode ser dividido em três critérios: valor de propriedade, custo de viagem e diferencial de salário.

5.1.2.1. Valor de propriedade

O preço de um imóvel pode ser utilizado como parâmetro, uma vez que o valor de um imóvel não é determinado apenas por suas características como tamanho, materiais de construção etc., mas também por seus atributos ambientais, ou seja, uma propriedade localizada ao lado de um bosque, por exemplo, seria muito mais valorizada do que uma propriedade similar localizada ao lado de uma indústria que emite ruídos.

Para se obter o valor da diferença entre esses dois imóveis, por exemplo, seria necessário estabelecer padrões de variação entre valores de propriedades e um índice de qualidade ambiental.

5.1.2.2. Custos de viagem

Por esse critério é estabelecido uma relação entre a taxa de freqüência de certo ambiente (uma praia, por exemplo) e o conjunto de fatores sócio-econômicos do local, determinando assim o valor do uso ou não-uso desse ambiente.

Esses custos relacionam-se com o quanto é valorizado tal patrimônio natural, a partir dos gastos efetivos dos visitantes para se deslocar até o local, o que inclui transporte, tempo de viagem, taxa de entrada, hospedagem, alimentação, entre outros gastos complementares.

Dessa forma, quanto mais valorizado esse local for, mais os indivíduos tendem a pagar mais. “Há aqui o elemento da demanda do consumidor, pois as pessoas demonstram o valor de um determinado bem aumentando ou diminuindo a demanda por ele” [51].

5.1.2.3. Diferencial de salário

Esse critério é baseia-se nas relações entre demanda de mercado e na oferta de trabalho.

Parte da premissa de que é necessário um valor de salário mais alto para atrair trabalhadores para as regiões poluídas ou em ocupações de riscos.

A crítica para esse método é que aumentará o custo social. Certamente ao exercer sua atividade laboral em áreas poluídas ou em ocupações de risco, o indivíduo irá adoecer, aumentando seus gastos com tratamentos de saúde, compra de remédios, seguro de vida, etc.

5.1.3. Técnicas baseadas em pesquisas de opinião ou Contigent Valuation Method (CVM)

Nesse interessante método, cria-se uma situação específica e são aplicados questionários, onde os indivíduos irão indicar o valor que estão dispostos a pagar pelo aproveitamento de determinado bem natural ou receber a título de ressarcimento pela perda desse bem.

Em relação a esse método são necessárias algumas considerações: a natureza das técnicas de pesquisa utilizadas e a eficiência com que são aplicadas; a honestidade e objetividade da organização de pesquisa que realiza o estudo e a honestidade com que são respondidas essas questões.

5.1.4. Técnicas baseadas em custos evitados ou benefícios perdidos

“Às vezes, é impossível estimar os benefícios do melhoramento ou proteção da qualidade do ambiente, porque nem sequer existem as informações sobre esta qualidade. Muitas vezes, é mais fácil estimar os custos impostos a uma área quando são explorados seus recursos naturais, desde que mantidos o seu uso” [52].

Essa técnica divide-se em: gastos preventivos, custo de reposição, projeto sombra, custo de oportunidade e análise de custo efetivo.

5.1.4.1. Gastos preventivos

São considerados aqui os gastos que serão assumidos para aplicar medidas que diminuam ou até abrandem os impactos ambientais.

Porém como adverte Marga Barth Tessler, “só se incorre em custos para evitar danos enquanto ele for maior ou igual ao valor desprendido” [53].

5.1.4.2. Custo de reposição

Por essa técnica, são estimados os custos para a reposição ou recuperação de um bem ambiental danificado. Ronaldo Serôa da Motta cita alguns exemplos de utilização dessa técnica: “custos de reflorestamento em áreas desmatadas para garantir o nível de produção madeireira; custos de reposição de fertilizantes em solos degradados para garantir o nível de produtividade agrícola; ou custos de construção de piscinas públicas para garantir as atividades de recreação balneária quando as praias estão poluídas” [54].

5.1.4.3. Projeto sombra

Projeto sombra consiste em, paralelamente ao exame da avaliação de um determinado projeto ou obra que tenha efetivo impacto ambiental, desenvolver “um ou mais “projetos sombra”, os quais devem suprir o ambiente daqueles recursos que serão perdidos com o desenvolvimento do projeto impactante” [55].

5.1.4.4. Custo de oportunidade

Aqui se medem os benefícios que são gerados por uma determinada apropriação ambiental, comparando com os valores obtidos medindo-se diretamente com os de melhor uso alternativo poderia render. Em outras palavras, “em vez de medir os benefícios gerados por uma determinada apropriação ambiental, medem-se as receitas que foram ou serão perdidas com o uso alternativo da área em questão” [56].

5.1.4.5. Análise de custo efetivo (effective cost analysis)

Essa técnica consiste em encontrar a melhor alternativa que minimiza o uso de recursos para alcançar um resultado desejado. “Analistas e agências utilizam essa técnica quando os objetivos da política pública já foram identificados e que a única questão remanescente é encontrar o menor custo-opção de chegar a esses objetivos” [57].

5.1.5. O modelo americano

Nos EUA, um novo método está sendo utilizado para a avaliação do bem natural lesado. O sistema utilizado estabelece três itens básicos[58]:

1. Custo de restauração, reabilitação, recomposição decomposição de recursos naturais ou aquisição aos mesmos;

2. Redução do valor desses recursos naturais, considerando a recuperação do recurso para a linha-base, se o dano não tivesse ocorrido; e

3. Custo razoável de avaliação desses danos.

5.1.6. Taxas ecológicas[59]

O cálculo dessa taxa baseia-se nos custos dos danos ambientais causados pelo poluidor. Ou seja, seu objetivo é o pagamento de taxas para a poluição cometida. Como asseveram os autores, “a taxa garante o nível ótimo da poluição ao equiparar os custos privados aos sociais” [60].

Podemos destacar as taxas sobre efluentes (aqui a cobrança é feita pelo tipo de emissão de efluentes, como água, ar ou o solo), taxas sobre o usuário (são os pagamentos pelos custos de tratamento coletivo de efluentes), taxas sobre produtos (nesse caso as taxas incidem sobre o preço de produtos que geram poluição no momento de sua produção ou consumo), diferenciação de taxas (os preços mais favoráveis ao produto não ofensivos ao meio ambiente, produtos mais caros quando ofensivos).

5.1.7. Metodologia de Tolmasquim

Citado por Artur Cardoso, Tolmasquim apresenta uma metodologia de custos ambientais para o setor elétrico, mas que pode ser aplicada ou adaptada para outros setores[61]:

5.1.7.1. Custos de controle

São aqueles custos incididos pelo Setor Elétrico para evitar a ocorrência, seja ela parcial ou total, dos impactos ambientais de um empreendimento.

5.1.7.2. Custos de mitigação

Esses são os custos a que está sujeito o Setor Elétrico nas ações para a redução das conseqüências dos impactos ambientais provocados por um empreendimento.

5.1.7.3. Custos de compensação

São os custos devidos pelo Setor Elétrico nas ações que compensam os impactos ambientais provocados por um empreendimento naquelas situações onde a reparação do dano se torne impossível.

5.1.7.4. Custos de degradação

São aqueles custos externos provocados pelos impactos ambientais residuais, mesmo tendo o Setor Elétrico incorrido em custos de controle, compensação ou mitigação.

5.1.7.5. Custos de monitoramento

Esses são custos incididos pelo Setor Elétrico nas ações de acompanhamento ou avaliação dos programas ambientais.

5.1.7.6. Custos institucionais

São aqueles devidos pelo Setor Elétrico quando da elaboração de estudos ambientais referentes à obtenção de licenças ambientais ou estudos requeridos pelos órgãos ambientais.


6. Conclusão

O dano ambiental sempre afeta a comunidade como um todo, inclusive as futuras gerações, que serão também titulares do direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

A nossa legislação nos dá uma boa gama de medidas reparatórias dos danos ambientais. Entre nós, não resta dúvida de que a reparação natural deve ser a primeira a ser tentada (esse também é o objetivo do legislador), pois só assim alcançaremos a volta ao status quo ante, ou que seja, na medida do possível, o dano reparado próximo a situação anterior, considerada como a ideal.

Apesar de todos os métodos listados, há ainda a grande dificuldade em se reconhecer todos os efeitos, sejam eles diretos ou indiretos, causados por danos ao meio ambiente.

Entendemos então que a avaliação do dano ambiental dever ser feito da forma mais ampla possível, abarcando todos os custos, como os de implementação de um projeto de recuperação que englobe número suficiente de projetos para a reposição ou recuperação do meio ambiente, bem como danos materiais ou morais, na exata medida do princípio do poluidor-pagador.

Mas não basta apenas ressarcir os danos ambientais em sua totalidade. É necessário também que haja a modificação das técnicas de produção, que se não elimina totalmente, ao menos que reduza a poluição das atividades assemelhadas.

Caberá então à jurisprudência, com o auxílio dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos, a tarefa monumental de forjar critérios práticos para a solução do dano ambiental.

Porém, para alcançar os objetivos tratados com a reparação ambiental, é necessária a certeza e a tempestividade das ações, usando de todos os meios possíveis para alcançar a melhor solução, obrigando ao poluidor a reparação específica do dano causado.


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Notas

[1] Art. 14, §1º, Lei nº. 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente (...)” (Grifos nossos).

[2] Tozzi, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. As teorias do risco na responsabilidade civil ambiental. In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº. 46. Porto Alegre: Editora Magister, fevereiro/março, 2013, p. 76.

[3] “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. (Grifos nossos).

[4] Quando respiramos, expelimos o Gás Carbônico (CO2), um dos gases formadores do efeito estufa. Gases do efeito estufa. Disponível em: [http://pt.wikipedia.org/wiki/Gases_do_efeito_estufa]. Acesso em: 16.07.2013.

[5] Citamos como exemplo o acidente nuclear de Chernobyl, Ucrânia. Em 26 de abril de 1986, onde uma nuvem de radioatividade atingiu a então União Soviética, Escandinávia, Europa Oriental e chegou ao Reino Unido. E que até 2005 produzia efeitos. O acidente de Chernobyl. Disponível em: [http://portaldaradiologia.com/?p=724]. Acesso em: 16.07.2013.

[6] Pigretti, Eduardo Andres. Un nuevo ámbito de responsabilidad: criterios, principios e instituciones de derecho ambiental. In La responsabilidad por daño ambiental. Buenos Aires: Centro de publicaciones juricias y sociales, 1986, p. 35.

Nota do autor: “Este é o caso de aves migratórias, protegidos por vários compromissos internacionais, bem como sistemas hídricos compartilhados ou vizinhos, para os quais a vigência de uma solução interna não resolve os problemas que são relacionados”. (Tradução livre).

[7] Nedel, Romeo Atilano. O dano ambiental patrimonial e extrapatrimonial: conceito e responsabilidade civil. Disponível em: [http://guaiba.ulbra.br/seminario/eventos/2010/artigos/direito/seminario/737.pdf]. Acesso em: 16.07.2013.

[8] Motta, Ronaldo Serôa da. Manual para valoração econômica de recursos ambientais. Disponível em: [http://www.mma.gov.br/publicacoes/biodiversidade/category/58-probio-i-serie-biodiversidade]. Acesso em: 16.07.2013.

[9] Cardoso, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 28.

[10] Art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (Grifos nossos).

[11] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 91.

[12] Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4º ed. 4º tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 143.

[13] Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental. Disponível em: [http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483]. Acesso em: 16.07.2013.

[14] “O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer),  bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso”. (REsp 605323/MG. Rel. Min. José Delgado. DJ 17/10/2005).

[15] Mirra, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista do direito ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 52.

[16] Freitas Martins, Ana Gouveia e. O princípio da precaução no direito do ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, p. 25.

[17] Freitas Martins, Ana Gouveia e. O princípio da precaução no direito do ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, p. 31.

[18] Opções para um futuro mais verde – a união européia e o ambiente. Série: A Europa em movimento. Luxemburgo: Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Européias, 2002, p. 7.

[19] Casagrande Nogueira, Ana Carolina. O conteúdo jurídico do princípio de precaução no direito ambiental brasileiro. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 285.

[20] Gomes, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. 10º ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 1999, p. 46.

[21] A proteção do meio ambiente na constituição federal. In Tratado de direito constitucional. Vol. 2. Coordenadores: Martins, Ives Grandes da Silva; Mendes, Gilmar Ferreira; e Nascimento, Carlos Valder do. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 572.

[22] “À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

[23] “Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(...)”.

[24] “Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

(...)

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;(...)”.

[25] Caderno Opinião, p. A3, 07.05.2013.

[26] Morato Leite, José Rubens. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2º ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 190.

[27] De acordo com o artigo 3º, inciso III, alíneas a, b, c, d e e, da Lei nº. 6.938/81, ocorre danos ambientais quando a poluição ou a degradação da qualidade ambiental resulte de atividades que direta ou indiretamente: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

[28] “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. (Grifos nossos).

[29] “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (Grifos nossos).

[30] “VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”

 “VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

[31] Jones, Carol Adaire. Avaliação da perda pública causada por danos aos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro/dezembro 1996, p. 20.

[32] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 168.

[33] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 168.

[34] Regulamentado pelo Decreto nº. 1.306/94.

[35] Art. 13. “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.

[36] Maciel, Julia Mattei de Oliveira. Fundo de defesa dos direitos difusos: análise do decreto nº. 3.106/94. Disponível em: [http://jus.com.br/revista/texto/7041/fundo-de-defesa-dos-direitos-difusos]. Acesso em: 16.07.2013.

[37] Entendemos que a compensação poderá ser instituída para dano futuro. Ou seja, para determinada pessoa construir seu empreendimento de grande potencial de degradação, como forma de autorização para a instalação de determinado empreendimento, fica o responsável obrigado a implantar uma unidade de conservação.

[38] Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.

[39] Art. 2º, I, da Lei nº. 9.985/2000: “unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

[40] ADI 3.378, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.

[41] Direito ambiental brasileiro. 18º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 868/869.

[42] “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (Grifos nossos).

[43] Esse estranho chamado seguro ambiental. In Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA nº. 8. Belo Horizonte: Editora Fórum, março/abril, 2003, p. 741.

[44] Quando aprovado, o Decreto-lei nº. 73/66, mais especificamente seu artigo 20, que obriga a contratação de seguros para determinadas atividades, passará avigorar acrescido da seguinte alínea “n”: “responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas potencialmente causadoras de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonas urbanas ou rurais”.

[45] Regulamentado pelo Decreto nº 4.281/02.

[46] Ferreira, Maria de Fátima Araújo. Dano ambiental: dificuldade na determinação da responsabilidade e valoração no direito positivo brasileiro. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 577.

[47] Economia e direito na avaliação do dano ambiental. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 707.

[48] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 101.

[49] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, pp. 101/102.

[50] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 102.

[51] Leite, José Rubens Morato; Dagostin, Cristine Camilo; Schimitz, Luciano Giordani. Dano ambiental e compensação ecológica. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 493.

[52] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 105.

[53] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 175.

[54] Manual para valoração econômica de recursos ambientais, pp. 18/19. Disponível em: [http://www.mma.gov.br/publicacoes/biodiversidade/category/58-probio-i-serie-biodiversidade]. Acesso em: 16.07.2013.

[55] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 106.

[56] Tessler, Marga Barth. O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 175.

[57] “Analysts and agencies perform CEAs when the objectives of the public policy have been identified and the only remaining question is to find the least cost−option of arriving at these objectives”. In Görlach, Benjamin. Cost−effectiveness analysis (CEA), p.1. Disponível em: [http://www.ivm.vu.nl/en/Images/CBA10_tcm53-161546.pdf]. Acesso em: 16.07.2013.

[58] Jones, Carol Adaire. Avaliação da perda pública causada por danos aos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1996, p. 20.

[59] Guerra, S. M-G e Hinostroza, M. Questões ambientais e implicações econômicas: uma visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1996, pp. 106/107.

[60] Guerra, S. M-G e Hinostroza, M. Questões ambientais e implicações econômicas: uma visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1996, p. .106.

[61] Cardoso, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pp. 30/31.


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TOZZI, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. A reparação dos danos e o problema da valoração do dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3756, 13 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25503. Acesso em: 19 abr. 2024.