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A possibilidade de decretação do divórcio e continuidade do processo quanto a partilha de bens

vício formal face a ofensa ao princípio da obrigatoriedade do devido processo legal ou praticidade material frente a EC nº 66/2010

A possibilidade de decretação do divórcio e continuidade do processo quanto a partilha de bens: vício formal face a ofensa ao princípio da obrigatoriedade do devido processo legal ou praticidade material frente a EC nº 66/2010

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Na prática forense, tem se vislumbrado a decretação do divórcio e prosseguimento da ação no tocante a partilha de bens, ocasionando, consequentemente, a prolação de duas sentenças. Defende-se aqui a existência de uma única decisão terminativa a respeito do divórcio.

RESUMO:A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe inovações quanto a dissolução da sociedade marital, ocorrendo, na atualidade, somente através do divórcio. Sabe-se que inúmeras são as discussões a serem atreladas e elencadas como objetos de demanda judicial conjuntamente com o pedido de decretação do divórcio, como, por exemplo, guarda, alimentos e direito de visitas em prol de filhos menores, bem como a partilha dos bens adquiridos pelas partes durante a convivência marital. Porém, na prática forense, tem se vislumbrado a existência de decretação do divórcio e prosseguimento da ação no tocante a partilha de bens, ocasionando, consequentemente, a prolação de duas sentenças num mesmo processo, razão pela qual necessário se faz o estudo da possibilidade jurídica das referidas decisões, a fim de averiguar eventual ofensa ao princípio da obrigatoriedade do devido processo legal, de acordo com as disposições legislativas vigentes acerca do tema.

PALAVRAS-CHAVES: Divórcio.Partilha. Sentenças.


1.  Introdução

Diante da alegadainsuportabilidade da convivência marital, são ajuizadas asações de divórcio consensual ou litigioso pelos casais que não pretendem mais conviver maritalmente.

Com a Emenda Constitucional nº 66/2010 evidencia-se a possibilidade da dissolução da sociedade marital somente através do divórcio.

Na maioria das ações em andamento no Poder Judiciário nacional, se não são objetos de ações autônomas, o pedido de guarda, alimentos, visitas em prol de filhos menores e partilha de bens são cumuladas com a ação de divórcio, seja litigiosa ou consensual.

Porém, inovada prática forense tem sido vislumbrada no tocante a decretação do divórcio e a partilha dos bens do casal, sendo este último objeto litigioso, evidenciando-se a prolação sentença dissolvendo a sociedade marital, com consequente prosseguimento da ação no tocante aos bens passíveis de partilha, ocasionando, portanto, duas sentenças num mesmo processo.

Nesse contexto, importante a análise da possibilidade da prática em comento em futuras ações da natureza citada, frente ao princípio do devido processo legal, sendo essencial a identificação de julgados sobre o tema e as novas posturas judiciais.


2. O Divórcio e a obrigatoriedade da partilha de bens

Inexiste novidade quanto o assunto é a decretação do divórcio, diante da Emenda Constitucional nº 66/2010 que extinguiu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio[1], tanto que pode ser objeto de sentença judicial, sem a análise no tocante a partilha dos bens, objeto e pedido este que pode ser analisado em ação autônoma[2] a ser ajuizada por um dos nubentes[3].

Destacam-se tais entendimentos pelo disposto no artigo 1.581[4] do Código Civil e pelo constante na Súmula nº 197[5] do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De outro norte, a fim de recordar dispositivos expressos na legislação nacional, no artigo 31 da Lei nº 6.515/77, evidencia-se que o divórcio somente pode ser decretado se resolvida a partilha de bens[6]. Já no artigo 40, § 2º, inciso IV, elenca a lei acima citada, que no divórcio consensual é necessário que a partilha dos bens seja homologada conjuntamente com o divórcio.[7]

Pois bem, na prática forense, sendo judicial ou litigio o pedido, o divórcio pode ser decretado, consoante acima evidenciado, sem a partilha dos bens. Geralmente, embora seja litigiosa a ação quando do ajuizamento, as partes acordam quanto à decretação da dissolução marital, pendendo, então, discussão, somente quanto aos demais pedidos cumulados, quais sejam, guarda, alimentos, visitas, partilha de bens.

Nesse sentido, mesmo havendo consenso entre as partes no que diz respeito ao divórcio, alimentos, guarda, visitas em prol de filhos menores, se existentes, persistindo litígio apenas com relação ao patrimônio do casal, o normal é que o processo siga seu curso normal, com consequente prolação de uma única sentença, homologatória de acordo no que diz respeito aos objetos da ação que são consenso entre as partes e julgamento de improcedência ou procedência do pedido no tocante a partilha dos bens do casal. Melhor exemplificando, a ação será julgada, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil[8].

Porém, consoante acima listado, pode o pedido de partilha de bens ser objeto de ação autônoma, o que não é tão incomum no mundo jurídico há tempos. O que causa certa estranheza é o fato de ser decretado o divórcio do casal, através de sentença judicial, podendo o pedido de partilha dos bens, litigiosamente, prosseguir, na mesma ação, ocasionando a exaração de duas sentenças.

Àqueles que aderem à ideia, fundamentam a possibilidade de tal prática, pelo disposto no artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil, a fim de que ocorra a resolução parcial do mérito:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso.

Ou seja, através de uma tutela antecipada, decreta-se o divórcio, como “nova modalidade de julgamento, conforme o estado do processo”, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas e o consenso entre as partes quanto ao objeto em comento (ARAÚJO, ano não informado).

ARAÚJO (ano não informado) afirma que o Juiz não pode deixar de julgar o pedido de decretação do divórcio, sob o fundamento de inexistir questionamento quanto a este ponto específico da demanda, podendo o processo continuar no tocante aos demais pedidos que são objetos de litígio. Ainda mais, conclui esclarecendo que será uma decisão interlocutória de decretação do divórcio, com base no artigo acima mencionado.

Tais conclusões são suportadas pelo entendimento apresentado por MARINONI apud ARAÚJO (ano não informado):

Antecipa-se o momento do julgamento, mas não se julga com base em probabilidade ou cognição sumária... Se o julgamento ocorre quando não faltam provas para a elucidação da matéria fática, não há juízo de probabilidade, mas sim juízo capaz de permitir a declaração de existência do direito e a consequente produção de coisa julgada material.

Não nos opomos a tal entendimento, o que não concordamos é com a decretação do divórcio através de uma decisão interlocutória, consoante afirma a citada autora, entendendo não ser a técnica processual adequada, haja vista a possibilidade de modificação ou confirmação em decisão futura, no curso do processo.

Concorda-se, também, como o posicionamento de que a ação deve visar a celeridade processual, como também o direito deve ser prestado em prol das partes demandantes. Ainda, pelo próprio princípio da busca da felicidade[9], buscam as partes litigantes seguirem suas vidas da forma como entendem e julgarem melhor. Porém, questiona-se se tal prática forense não fere o princípio da obrigatoriedade do devido processo legal.

Nesse sentido, embora tenha sido apreciado, erroneamente, o pedido de separação judicial, através de sentença do Juízo de 1º Grau, estando em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, evidencia-se no julgado abaixo a anulação da sentença, com base à violação ao princípio da economicidade e do direito à duração razoável do processo, vez que foi postergado o julgamento quanto a partilha dos bens do casal, já tendo iniciado a instrução processual:

“APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA ­ AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA ­ PEDIDO DE PARTILHA DE BENS ­ POSTERGAÇÃO PARA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA ­ INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA ­ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE E DO DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ­ DECISÃO CITRA PETITA ­ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA ­ PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ­ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ­ NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA BASE NORMATIVA DO DIREITO MATERIAL EM LITÍGIO NA 1ª INSTÂNCIA ­ ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. Se o julgador não aprecia todos os pedidos formulados na petição inicial, do qual houve, inclusive, a realização de provas, a ausência de decisão configura negativa da prestação jurisdicional, e, consequentemente, a sentença é citra petita, devendo, portanto, ser anulada. 2. Embora a partilha de bens seja prescindível nas ações de divórcio, uma vez requerida pelas partes e já iniciada a instrução probatória, indevida é a sua postergação, em atenção ao princípio da economicidade e do direito à razoável duração do processo. 3. Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não se pode conhecer de pedidos de separação judicial ante a impossibilidade jurídica da prestação jurisdicional, devendo a base normativa do direito material das ações em curso serem corrigidas mediante a conversão do pedido em divórcio. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO PREJUDICADOS, COM ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA” (Acórdão nº 986822-2, Rel. Rosana Amara GirardiFacin, 12ª Câmara Cível, jul. 22/05/2013 – TJPR)[10].

Destaca-se, ainda, o entendimento quanto à sentença que decretou a separação do casal ser citra petita, justamente pelo fato de não analisar todos os pedidos constantes na inicial.

 Pois bem, mais um fundamento, a nosso ver, a atestar que se os pedidos são cumulados na inicial de um processo, e iniciada a instrução processual, incabível a prolação de duas sentenças, a primeira para decretar o divórcio dos litigantes, e a segunda para análise quanto à partilha dos bens do casal.

Destarte, consoante à íntegra do acórdão acima listado, se o julgador postergou a decisão quanto à partilha dos bens, houve falha na prestação jurisdicional, acarretando, portanto, nulidade da sentença, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prolação de novo e completo julgamento.

É necessário, também, comentar que no caso inicial citado nos autos não se deixará de prestar, judicialmente, o direito às partes, apenas posterga-se a análise quanto ao objeto litigioso. Porém, consoante acima destacado, resta a análise quanto a regularidade das decisões apartadas.

No julgado que segue, embora mantida a decisão que decretou o divórcio do casal, a sentença foi anulada pela ausência de análise no tocante aos demais pedidos iniciais:

"DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APELANTE QUE NA C ONTESTAÇÃO OFERECEU ALIMENTOS À SUA FILHA, BEM COMO PUGNOU P ARA QUE SE REGULAMENTASSE SEU DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE TAIS QUESTÕES FOSSEM VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.DESNECESSIDADE. QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA COM MANUTENÇÃO DO DECRETO DE DIVÓRCIO. BAIXA PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS QUESITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (TJPR - 12ª C.Cível - AC 913023-6 - Castro - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 12.12.2012).

Assim, o exemplo acima não é diverso, no fundamento, do que se questionada com a produção do presente artigo, pelo entendimento de que deverá ocorrer a análise de todos os pedidos constantes na inicial de uma demanda, através de uma única sentença.


3. Do devido processo legal

Evidencia-se que o princípio do devido processo legal entrelaça-se com o princípio da legalidade, podendo ser definido como o processo devidamente estruturado (COSTA, 2011).

Nesse sentido, o devido processo legal divide-se em duas espécies, quais sejam substancial e processual:

O devido processo legal substancial (“substantive dueprocess”) considera o direito material e requer uma produção legislativa com razoabilidade, quer dizer, as leis devem satisfazer ao interesse público, aos anseios do grupo social a que se destinam. É precisamente na razoabilidade das leis que se configuram os limites imprescindíveis ao poder legiferante do Estado, de sorte a ser evitado o abuso de poder por parte do próprio Governo, garantindo-se ao cidadão a inafastável elaboração legislativa comprometida com os reais interesses sociais, vale dizer, a produção de leis razoáveis, assim denominadas em razão de atenderem aos reclamos da sociedade.Por outro lado, o devido processo legal processual (“procedural dueprocess”) é o princípio empregado no sentido estrito, referindo-se tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo, assegurando-se ao litigante vários direitos no âmbito do processo, a exemplo dos direitos: à citação, à comunicação eficiente acerca dos fundamentos da instauração do processo do qual é uma das partes, à ampla defesa, à defesa oral, à apresentação de provas na defesa de seus interesses, a ter um defensor legalmente habilitado (advogado), ao contraditório, à contra-argumentação face às provas arroladas pela outra parte (inclusive quando se tratar de prova testemunhal), a juiz natural, a julgamento público mediante provas lícitas, à imparcialidade do juiz, a uma sentença fundamentada, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada. É precisamente nesse aspecto processual que se faz uso, no Brasil, da expressão “devido processo legal” e se insere o contraditório, que, de forma conjunta com o direito de ação, a ampla defesa e a igualdade de todos perante a lei, enfeixa o acesso à justiça (COSTA, 2011).

Nas palavras de NETO (et. al., 2008) trata-se o princípio em tela, na verdade, de importante arma de defesa dos direitos fundamentais.

Sempre foi admitido como formal, tanto que NETO (et. al., 2008) salienta a necessidade do aludido princípio ser visto e analisado mais no seu caráter substantivo, na busca, pelo Poder Público, de atuar com razoabilidade, no intuito de ser reconhecida a igualdade de todos perante a lei. Ou seja, no Brasil “tem-se prestigiado a forma em detrimento do conteúdo, e o devido processo legal tem sido aplicado como uma garantia meramente procedimental”.

PortanovaapudNeto (et. al., 2008)salienta que o devido processo legal impõe o “desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos, tridimensional do Direito, para, enfim, alcançar não só seu escopo jurídico, mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.

É salutar, pois, correlacionar o aludido princípio aos feitos afetos ao direito das famílias, em especial ao tema ora em comento e analisado no presente trabalho, tendo em vista que, na maioria das vezes, a hermenêutica jurídica sobrepõe-se nas decisões judicias atinentes ao tema. Como também importante frisar que o que se busca é a efetiva prestação jurisdicional às partes demandantes.

No direito das famílias supõe-se que na maioria das vezes o devido processo legal é utilizado de forma substantiva, mais que processual, diante das peculiaridades de cada caso concreto e que, na maioria das vezes, enseja inúmeras manifestações, petições e decisões, fugindo, em tese, a certas regras quanto ao regular prosseguimento do feito. Como salientado, isso se dá pela necessidade de ser comunicado ao magistrado, pelas partes, de todos os acontecimentos e, em especial, descumprimento de determinações judiciais por uma das partes envolvidas na demanda.

A todo fato novo o magistrado é comunicado, inclusive ensejando, em alguns casos, várias decisões interlocutórias no curso da ação.

Nesse ponto específico importante, também, atentar-se para o fato de que se defende, em tese, ainda, no que diz respeito ao divórcio ser decretado por decisão interlocutória, a visão processual do devido processo legal, justamente no intuito de não prejudicar as partes demandantes, pelos motivos e situações pelas quais poderão passar os litigantes, que abaixo se evidenciará. No entanto, nem por isso a jurisdição deixará de ser prestada.

Também se chega ao entendimento de que o princípio do devido processo legal não restará violado, vez que o processo segue aos requisitos essenciais e formais regulares, questionando-se, consoante acima já mencionado algumas vezes, a decisão interlocutória, através da qual os magistrados, na atualidade, tem decretado o divórcio.

3.1 Breves considerações acerca do artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil

Primeiramente, é importante destacar o entendimento doutrinário majoritário no sentido de reconhecer a decisão prevista no artigo e parágrafo acima listado como interlocutória, produzindo coisa julgada material (LEAL, ano não informado).

 Embora existam entendimentos diversos e majoritários, importante posicionamento, também, é apresentado pelo professor LEAL (ano não informado) no intuito de reconhecer a decisão interlocutória como uma sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento no que diz respeito à fase incontroversa.

Sendo decisão interlocutória, destaca-se que pode ser agravada de instrumento[11]. Já se for considerada uma sentença, o único recurso cabível é a apelação.

Nesse sentido:

A sentença pode não encerrar o processo, mas colocar fim apenas à fasede conhecimento. Porém, nenhum ato que trate do mérito no interior dafase de conhecimento pode ser admitido como sentença. A admissão deato decisório interno à fase de conhecimento como sentença faz surgir umsistema recursal inidôneo, uma vez que a apelação é inadequada àimpugnação de decisão tomada no curso do procedimento deconhecimento. Na verdade, os conceitos de sentença e decisão interlocutória sempre tomaram em conta o sistema recursal, de modo a evitar que a definição doato jurisdicional pudesse inviabilizar a sua adequada impugnação.A lógica de que a definição do ato jurisdicional se submete à racionalidade doregime recursal sempre presidiu a concepção dos conceitos de sentença edecisão interlocutória. Ora, sempre houve acordo no sentido de que o atojudicial que trata da tutela antecipatória, por exemplo, julga o mérito, semdeixar de ser uma decisão interlocutória. Da mesma forma, o ato judicialque pronuncia a decadência ou a prescrição de um dos pedidos cumulados, embora trate de mérito, igualmente sempre foi compreendido como decisão interlocutória.  Ou seja, o conceito de decisão interlocutória jamais recusou o conceito de mérito, exatamente para dar racionalidade ao sistema recursal. Portanto, a decisão do § 6.º do art. 273, embora julgue o mérito no curso do processo, deve ser definida como decisão interlocutória para permitir a sua impugnação na forma adequada, ou seja, mediante agravo de instrumento (MARINONI apud LEAL, ano não informado).

Aponta, ainda, BUENO apud LEAL (ano não informado) tratar-se a decisão disposta no aludido dispositivo legal de “ato decisório substancialmente sentença, mas formalmente decisão interlocutória”.

VIEIRA (2009) comenta que o parágrafo 6º do artigo 273 do código processual civil via a máxima efetividade, sendo correto a admissão parcial da decisão, decorrente dos “pilares sistemáticos do processo civil de resultados”.

Entende-se e respeita-se o posicionamento da possibilidade da admissão parcial da decisão, para outras questões que não o divórcio, ao menos por ora, ainda mais atentando-se para o fato da existência de pedidos cumulados. 


4. Da decretação do divórcio por decisão interlocutória – via adequada?

A situação jurídica narrada no presente trabalho pode ser exemplificada pela decisão dos autos de divórcio litigioso nº 0004021-46.2010.805-0004, publicada do Diário de Justiça do Estado da Bahia DJBA de 16/05/2012, página 06, caderno 03[12]:

“(...) o divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.1 Desta feita, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetiva. Caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial. (...) Ocorre que ao contrário do previsto na legislação processual pátria, o instituto não encerra espécie de tutela antecipatória, mas de uma autorização legal para a prolação de uma decisão definitiva sobre parcela do mérito da causa quando o seu julgamento não exigir a produção de prova. (...).2 3- Em regra, para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni juris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). 4 - Ora, como já restou consignado para a concessão da tutela prevista no § 6º do art. 273 do CPC, basta que reste incontroverso um, ou alguns , dos pedidos contidos na petição inicial, que prescindam de dilação probatória para seu julgamento. No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial, exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção. 5- No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento ás fls. 09. Conquanto a existência de filhos menores, a questão da fixação dos alimentos poderá ser discutida no decorrer da ação ou em ação própria, assim como as demais questões pendentes. 6 - Posto isso, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do § 6º do art. 273 do CPC a fim de decretar o divórcio de C. P. G. C. S. e F. B. D. S.. 7- Por imposição legal, a autora voltará a usar o nome de solteira C. P. G. C..8- Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio no LIVRO B-01/AUXILIAR, ás fls. 030 verso, termo nº 060, do Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Palame, Comarca de Esplanada. 9- Cópia desta decisão servirá de mandado. 10 - Intime-se o autor para informar o atual endereço do requerido a fim de viabilizar a citação no prazo de 20 dias. P.R.I. Cumpra-se. Alagoinhas, 04 de maio de 2012. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro - Juíza de Direito”, grifo nosso.

Mais um posicionamento semelhante ao listado no primeiro capítulo do presente artigo foi apresentado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Dr. Cristiano Chaves de Farias.

Para o citado autor é possível a decretação imediata do divórcio pela linha facilitadora da Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista a inexistência de prazo, na atualidade, para postulação de tal pedido.

O questionamento, inclusive, que FARIAS faz é se os pedidos acessórios podem servir de empecilho para a decretação do divórcio, tendo em vista a necessidade de produção de provas. E justamente neste ponto específico que afirma a necessidade de averiguação, pelo julgador, da regra geral de que o divórcio está submetido à vontade das partes, apontando o já citado artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil como razões de decidir pela decretação do divórcio através de decisão interlocutória:

Conquanto previsto, na sistemática da legislação processual, como uma espécie de tutela antecipatória, o instituto tem natureza diversa, cuidando de uma autorização legal para a prolação de uma decisão definitiva sobre parcela do mérito da causa (sobre um, ou alguns, dos pedidos contidos na petição inicial), quando o seu julgamento não exigir a produção de prova. Trata-se, pois, de decisão interlocutória – porque não é terminativa do processo – idônea à formação da coisa julgada material e que, bem por isso, permite a execução definitiva da parte incontroversa, julgada definitivamente (FARIAS, ano não informado).

Em situação diversa, segundo FARIAS, não sendo analisado de imediato, pelo magistrado, o pedido de decretação do divórcio do casal, tratar-se-á de afronta ao texto Constitucional “que propiciou a facilitação da dissolução nupcial”, esclarecendo, inclusive, que “o juiz diminuirá o potencial de litigiosidade entre o casal”, no tocante aos demais pedidos cumulados.

Portanto, o aludido Promotor defende a decretação do divórcio pela decisão interlocutória, a fim de ser resolvido parcialmente o mérito da demanda, embora reconheça que a decisão não é terminativa. E nesse ponto específico é criada a possibilidade de surgimento de outro problema para as partes demandantes na vida fática.

Digamos que após o ajuizamento da ação de divórcio, cumulado com partilha de bens, entre outros, seja aquele decretado pela decisão interlocutória, não terminativa, já sido enviado ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, tendo o processo seguido seu curso normal para discussão do objeto litigioso, qual seja, a partilha dos bens e, logo em seguida, enquanto a Escrivania extrajudicial cumpria a determinação judicial, já findada a averbação, o casal comunica ao Juízo a reconciliação, postulando pela extinção do feito.

Inexiste, nesse sentido, a possibilidade de ocorrer o restabelecimento da sociedade marital, justamente pelo fato do divórcio já ter sido averbado, diversamente do que ocorria quando em vigor, legislativamente, o instituto da separação judicial. Nesse contexto, a única solução possível para o casal é habilitar-se novamente para o casamento, podendo, inclusive, optar por regime de bens diverso do primeiro casamento. No entanto, acarreta prejuízos práticos aos demandantes, embora antes a vontade fosse a dissolução do vínculo marital.

É evidente que, na prática, isso pode ocorrer em pequeno percentual das ações em trâmite no Poder Judiciário nacional. No entanto, não deixa de ser questão importante a ser identificada pelos Magistrados e que poderá ocorrer naquelas ações em que o divórcio já foi decretado pela decisão interlocutória. De igual forma, existe solução para o casal, consoante anteriormente mencionado, mas mesmo assim defende-se, ainda, a ideia da existência de uma única decisão terminativa, a fim de serem apreciados todos os pedidos constantes na inicial e eventualmente formulados pelos litigantes em sede de reconvenção.

Destarte, considerando tratar-se de situação que não pode ser revertida, é de destacar-se que a decisão interlocutória que decreta o divórcio de supostos interessados é, na verdade, uma decisão terminativa, podendo, portanto, ser utilizada praticamente como exemplo do entendimento do professor LEAL que reconhece a aludida decisão como sentença.


5. Conclusões

O divórcio pode ser decretação sem a partilha de bens, podendo esta ser requerida em ação autônoma. De igual forma, os demais pedidos que eventualmente seriam cumulados com a ação de divórcio em prol dos interesses dos filhos menores podem ser objeto de ação autônoma, inexistindo inovação forense nesse sentido.

A novidade prática é a possibilidade de decretação do divórcio, no meio da ação, durante a instrução processual, através de decisão interlocutória, podendo o processo seguir seu curso normal no tocante aos demais pedidos litigiosos.

Embora tenha a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitado a possibilidade da decretação do divórcio sem a exigência de qualquer prazo, durante o tramitar processual que segue analisando os demais pedidos objetos de litígio podem as partes comunicar ao Juízo a reconciliação do casal, com consequente extinção do feito, o que ocasionará às partes que continuem a convivência marital sob o regime de união estável, ou promovam nova habilitação de casamento.

Entende-se, portanto, que a própria facilitação da decretação do divórcio pela EC nº 66/2010 acarreta outros problemas aos litigantes, ocorrendo a reconciliação do casal, tendo em vista a impossibilidade jurídica de restabelecimento do casamento, se este foi dissolvido através de decisão interlocutória.

 Destaca-se, também, que mesmo advertidos pelo Juízo quanto a impossibilidade de restabelecimento do casamento, as partes deverão estar cientes das soluções legais para a continuidade do enlace, através de novas núpcias.

A situação hipotética narrada não está isenta de ocorrer, devendo os operados do direito bem salientarem as possibilidades jurídicas e legais previstas e em vigor em prol das partes, defendendo-se, por tais razões, a existência de uma única decisão terminativa a respeito do divórcio.

Observa-se, também, que não somos contra a Emenda Constitucional nº 66/2010, haja vista a liberdade prevista constitucionalmente aos indivíduos no tocante a escolha de suas relações sentimentais e amorosas, como também atenta-se para a necessidade de decisão liminar para alguns institutos, em especial quanto aos direitos indisponíveis, sendo o questionamento e advertência específica quanto a situação acima narrada.


6. Referências

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Notas

[1] “APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA” (Apelação Cível Nº 70040550915, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 10/05/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Agravo de instrumento provido, por maioria” (Agravo de Instrumento Nº 70041635863, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Jorge Luís Dall'Agnol, 27/04/2011).

[2] Ação de Partilha de Bens.

[3]“Agravo de instrumento. Divórcio decretado. Partilha posterior. Possibilidade em via adequada. Não há obstáculo a discussão da partilha efetuar-se em momento posterior ao de decretação do divórcio (art. 1.581 do Código Civil). A partilha posterior, no entanto, deve ser intentada em via própria consoante o disposto no art. 1.121, § 1º, do CPC c/c arts. 982 a 1.045 deste mesmo diploma. Recurso provido”. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.98.026776-9/001, rel. Heloisa Combat, j. 18.11.2008, DJEMG 05.12.2008).

[4]“O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

[5] “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

[6]“Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens”. Destaca-se, sobre o artigo específico, que na atualidade inexiste no ordenamento jurídico a separação judicial, vez que revogado os artigos atinentes ao referido instituto, de forma tácita, pela Emenda Constitucional nº 66/2010.

[7]“(...) IV – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença de divórcio”.

[8]“Haverá resolução de mérito: I – quando o juíza acolher ou rejeitar o pedido do autor; (...) III – quando as partes transigirem (...)”.

[9] “(...) a felicidade é listada como direito a ser buscado por todos os indivíduos, como sendo a tradução de uma vida digna, a qual deve ser propiciada pelo Estado. Pela fundamentação acima, entende-se que a felicidade, a vida digna do ser humano somente será alcançada com a consequente positivação normativa.Embora ainda inexista o citado direito explícito na Constituição Federal, consoante anteriormente se evidenciou, não deixa de ser utilizado como razão de decidir em situações da vida levadas à litigio perante o Poder Judiciário Nacional.Isso decorre da própria importância que se dá aos princípios constitucionais, sendo a busca pela felicidade ainda implícito, porém entendido como decorrente da própria busca pela dignidade humana (MATIELLO, 2013).

[10] http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11466384/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-986822-2

[11]“Luiz Guilherme Marinoni afirma ser decisão interlocutória, a desafiar agravo de instrumento. A seu ver, o fato de mencionada norma autorizar a concessão daPrópria tutela final em momento antecipado, com a análise do mérito, não autoriza concluir ser sentença, que encerra a fase de conhecimento (CPC, art. 162, § 1.º, na redação dada pela Lei n.º 11.232/2005), mas, sim, decisão interlocutória, pois não passa de um ato que decide questão incidente do processo (CPC, art. 162, § 2.º)” (LEAL, ano não informado).

[12]http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37006556/djba-caderno3-16-05-2012-pg-6/pdfView


ABSTRACT:Constitucional Amendment nº 66/2010 has brought innovations as the dissolution of the marital occurring in actuality, only through divorce. Is is known that there are countless discussions to be linked and listed as objects of lawsuit together with the application of a decree of divorce, for example, daycare, food and visitation rights in favor of minor children, as well as sharing of property acquired by the parties during marital cohabitation. However, in forensic practice, has envisioned the existence of a decree of divorce and further action regarding the sharing of goods, causing hence the delivery of two sentences in the same process, which is why it is necessary to study the legal possibility of these decisions, in order to ascertain any breach of the principle of mandatory due process, in accordance with the laws in force on the subject.

KEYWOORDS:Divorce. Sharing. Sentences.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATIELLO, Carla. A possibilidade de decretação do divórcio e continuidade do processo quanto a partilha de bens: vício formal face a ofensa ao princípio da obrigatoriedade do devido processo legal ou praticidade material frente a EC nº 66/2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3768, 25 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25614. Acesso em: 25 abr. 2024.