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Correção do Imposto de Renda

Correção do Imposto de Renda

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Tendo a Comissão de Finanças aprovado a proposta do Deputado Mussa Demes de correção pelo IPC da base de cálculo sobre a qual incide o imposto de renda devido pelas pessoas físicas, cumpre, analisar, de um lado, a justiça de se proceder a essa correção e, de outro lado, como a possível perda de recursos pelo governo federal afetaria as metas orçamentárias do governo federal e dos Estados e Municípios.

Das três propostas (Deputado Mussa Demes, Ney Lopes e do governo), de longe, a única justa, é a do Dep. Mussa Demes, que apenas atualiza, à luz da inflação do período, a base de cálculo do tributo, congelada há quase 5 anos atrás.

As outras duas continuam padecendo do vício de que se ressente a atuação dos governos brasileiros, de todo o ano aumentarem a carga tributária, tendo passado de 27 a 34% do PIB, em um lustro, superando a dos EUA, Japão, Austrália, Suíça e representando muito mais do que a do México, Argentina, Paraguai e Uruguai.

As reclamações do governo de que perderia receita não procedem, mormente à luz da recente vitória obtida perante o STF, que lhe garante o poder de exigir impostos dos fundos de pensão.

Por outro lado, reajustar a tabela nas faixas mais altas é tornar o contribuinte brasileiro que ganhe entre 700 e 5.000 dólares a mais tributadas pessoa física de todos os países desenvolvidos ou emergentes, acrescentando que as deduções no Brasil (educação e outras despesas) são pífias, o que não ocorre nos outros países.

O caminho não é este, mas sim o de apenas corrigir as distorções passadas, já que a arrecadação compensatória será obtida junto aos maiores investidores no mercado, que são os fundos de pensão.

Para um país que não presta serviços públicos, 34% de carga tributária em relação ao PIB é acintosa, desmoralizando os governos que insistem em mantê-la e produzindo efeito confiscatório sobre um povo sacrificado por excesso de tributos e escassez de serviços públicos.

SP., 21/11/01.

IGSM/mos/A2001-101 CORRECAO IR


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MARTINS, Ives Gandra da Silva. Correção do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2563. Acesso em: 26 abr. 2024.