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Possuir arma de fogo em casa, sem registro, configura crime?

Possuir arma de fogo em casa, sem registro, configura crime?

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A segurança pública é protegida pela nossa Constituição Federal (art. 5.º, caput), rezando o seu art. 144:

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."

As armas de fogo estão intimamente relacionadas com a segurança pública, incumbindo à União, por essa razão, permitir e fiscalizar a sua produção e comércio (CF, art. 21, VI). Essas disposições informam o interesse do Estado na disciplina do regular desenvolvimento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos nas relações sociais, garantindo-lhes a segurança. A incolumidade pública, bem que integra a segurança coletiva, é, pois, interesse que se encontra relacionado não a uma pessoa considerada isoladamente, e sim ao corpo social.

Com a edição da Lei n. 9.437, de 20.2.1997 – a denominada Lei de Armas de Fogo –, o legislador procurou impedir condutas ofensivas aos membros da coletividade. A objetividade jurídica imediata é a incolumidade pública, no sentido de evitar-se a prática de homicídios, lesões corporais etc., protegendo-se, dessa forma, os interesses individuais vida, incolumidade física etc. (objetos mediatos). Assim, a incriminação tem por finalidade assegurar a incolumidade generalizada de todos os cidadãos, sem limitação, contra danos pessoais. Diante disso, exige-se, para que a conduta seja típica, afetação ao bem protegido pela norma, que se manifesta por uma lesão efetiva ou potencial (risco de lesão). Assim, se a conduta não se mostra apta a, pelo menos, colocar em perigo o bem jurídico, não há comportamento típico. É necessário demonstrar que se afetou o bem jurídico, lesionando-o ou criando perigo de lesão.

Condutas como possuir, guardar ou ter em depósito arma de fogo, mas sem registro, ainda que intramuros e completamente carentes de ofensividade à segurança pública, tornaram-se crimes punidos com detenção de um a dois anos, além de multa (caput do art. 10 da referida Lei). E o possuidor pode ser preso em flagrante a qualquer momento, uma vez que a posse, a guarda e o depósito compõem delitos permanentes.

Suponha-se que um indivíduo tenha uma arma de fogo, sem registro, em sua casa, no interior da mata amazônica. De acordo com a lei, literalmente interpretada, comete crime(1).

Essa solução, à luz das teorias da imputação objetiva e da ofensividade, não é correta. A ação de guardar, ou ter em depósito, arma de fogo no interior de residência, nas condições descritas ou similares, não cria risco, efetivo e nem potencial, ao bem jurídico incolumidade pública.

O âmbito de proteção da norma de conduta só é invadido quando o comportamento cria um risco, relevante e juridicamente proibido, ao objeto jurídico. Na espécie, o fato é incapaz de ofender a incolumidade pública, tendo em vista que não causa nenhum perigo efetivo ou potencial à segurança coletiva. É, pois, atípico.


Notas

1. Nesse sentido TACrimSP, Acrim n. 1.145.331, 1ª Câm. , RT, vol.771, p. 621.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio E. de. Possuir arma de fogo em casa, sem registro, configura crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2589. Acesso em: 20 abr. 2024.