Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/26378
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés

Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés

Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés . Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés

Publicado em . Elaborado em .

O texto versa sobre o ingresso, a carreira e a ascensão do castrense estadual, bem como sobre a taxionomia, tipos e os níveis hierárquicos, cargos, encargos e funções dos policiais militares estaduais de Alagoas.

Sumário: 1 - Prólogo. 2 – Hierarquia. 3 – Disciplina .4 – Carreira: conceito. 5 – Ingresso ou incorporação: 6 – Estabilidade: .7 – Tipos de castrenses ou Quadros. 8 – Cargos, encargos e funções. 9 – Formação, qualificação e capacitação: 10 – Interstício: 11 – Teste de Aptidão Física – TAF. 12 – Promoções: a) Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral: b) Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou  Atemporais: 13 - Legislação consultada e referências bibliográficas 


I – Prólogo:

A “Lei das Leis que o Estado produz que é anterior ao próprio Estado e que este não a produz” posto derivar aquela do Poder Constituinte Originário, anterior, superior e exterior ao Estado, daí ser a Constituição “suprapositividade do ordenamento jurídico e da supraestatalidade das leis que o Estado produz” (Cf Min Dr. C. Ayres de Brito), faz surgir o próprio direito.

Assim, a Hierarquia e a Disciplina definidas no “Art.42 Os membros das Polícias Militares e (...), instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, (...)."- A EC nº 20/98, manteve as bases institucionais e permanentes das briosas oriundas do Poder Constituinte Originário, que o derivado não derribou.

Insertas na “Lei das Leis”, de lógico, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leis” caetés oriunda do Poder Constituinte Originário “§5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.

As Leis Maiores, a Federal e a Estadual, e o EPMAL definiram que a Polícia Militar de Alagoas – PMAL se subordina ao Governador do Estado1, administrativa, orgânica e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja organizacional, administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo. É ele o Comandante em Chefe da briosa caetés.

Assim, infere-se que houve e há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, de 28 de junho d 2007, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”, que tentou amolgar sujeição da briosa ao SEDS, em afronta aos preceitos Constitucionais da Federal (§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (...), subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e da Estadual2.

Asseverou-se que havia e há infenso descompasso daquela LD 43/2007 porque na atual Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011, que revoga aquela (Art.78. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e a Lei Estadual nº 3.236, de 31 de outubro de 1972.), há reiterada amolgadura, que tenta instilar subordinação à SEDS, desta feita, põe-na como sendo um Órgão de Execução “subordinado” ao Gabinete da Gestão Integrada de Segurança Pública ligando-a diretamente a uma Gerência de uma Superintendência – vide Art. 19 desta novel Lei Delegada.

Destarte, urge uma indagação: teria esta LD44 o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”? Entendemos que não! E o explicamos.Mais: no EPMAL “O Comandante Geral (...) tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos”, Art. 23. Logo, não poderia e NEM DEVERIA haver subordinação orgânica, administrativa e operacional de um secretário a outro do mesmo escalão. É fato inconteste!


II – Hierarquia:

A carreira castrense caetés se funda, desde sua criação nos idos de 18313 e, sesquicentenariamente, tem-se mantido sobre dois grandes pilares: Hierarquia e Disciplina; segundo o Art. 2º da Lei 5346/924 – EPMEAL-, atual Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas, a saber:

  • Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na HIERARQUIA e na DISCIPLINA, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Grifei.

Esses “pilares” são, legalmente, assim definidos, vejamos pelo EPMEAL, em seu art. 6º, XI e XI, combinado com os artigos 9º, 10 e 11, tem-se:

  • Art.6º
  • (...)
  • XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
  • XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
  • Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
  • §1º A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
  • §2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
  • §3º A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar.
  • §4º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
  • Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
  • Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
  • a) os círculos hierárquicos de oficiais:
  • I - círculo de oficiais superiores: Coronel; Tenente-Coronel e Major
  • II - círculo de oficiais intermediários: Capitão
  • III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente e Segundo Tenente
  • b) os círculos hierárquicos de praças:
  • I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente; Primeiro Sargento; Segundo Sargento e Terceiro Sargento
  • II - círculo de cabos e soldados: Cabo e Soldado
  • §1º Condições para a freqüência dos círculos:
  • I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
  • O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
  • II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
  • Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
  • III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
  • Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
  • §2º Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
  • §3º Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente, para cada caso, em legislação específica.
  • §4º Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação, deverá mencionar esta situação.

Em nosso entender, a hierarquia5 se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, seja civil ou castrense, e, in casu, na distribuição organizada e taxionomia efetiva dos cargos, dos postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses.

No entanto, para Carvalho Filho, “Hierarquia6 e Disciplina são situações que ocorrem dentro da estrutura funcional da Administração Pública. Pode-se mesmo afirmar que se trata de fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgidos no âmbito da organização administrativa.” – grifo no original.

Carvalho Filho diverge de outros juristas no campo do Direito Administrativo que entendem como Poderes da Administração ou Poderes Administrativos (os poderes hierárquico e disciplinar), uma vez que “tais situações não devem ser qualificadas rigorosamente como ‘poderes’, pois, segundo ele, “por faltar-lhes a fisionomia inerente às prerrogativas de direito público que cercam os verdadeiros ‘poderes administrativos’.

E continua ele, “Cuida-se, como dissemos, de fatos administrativos – fatos esses que se configuram como características relacionadas à organização administrativa em geral.”

Para ele, “não passam de fenômenos administrativos”, pois que, diante de tantas atividades a cargo da Administração Pública que seriam inconcebíveis sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e órgãos públicos, donde se firma uma relação jurídica entre os agentes, a qual denomina de relação hierárquica, e discorre sobre o “Sistema Hierárquico na Administração” do qual decorrem, derivadamente, alguns efeitos específicos da Hierarquia: a) comando; b) dever de obediência7; c) fiscalização; d) revisão; e) delegação, e; f) avocação.

Ele ainda retrata a Subordinação e Vinculação como “relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo”. Sendo aquela de “caráter interno e se estabelece entre os órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia.” A segunda, teria caráter externo – que foge ao nosso contexto e do tema aqui tratado.

Contudo, adverte o brilhante Autor: “A hierarquia só é cabível no âmbito da função administrativa.” Portanto, pode-se inferir que ela, a hierarquia, é descabida, inadmissível, intolerável ou mesmo inaceitável fora dos liames das relações funcionais do âmbito interna corporis da Administração Pública, sobretudo, ao que não mais a exerce e a quem está desobrigado dos deveres do cargo e, por conseguinte, das atribuições de suas funções.


III – Disciplina:

“A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico.”8 Note-se que intrínseca, inerente, própria e peculiar ou interna corporis ou intimamente ligado ao cargo que ocupa dentro desse sistema hierárquico adequada aos mandamentos legais, normas e atribuições decorrentes dos deveres e das atribuições do cargo, portanto, impessoal. A pessoa do agente não é seu inferior, subordinado ou menor, e sim o cargo que ocupe em relação ao cargo do chefe que o compele à obediência.

Há de separar a pessoa física da pessoa funcional haja vista a tíbia linha ou tênue limite que os separam e os diferem entre si, sob pena de implicar assédio moral a exigência demasiada do chefe. Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, sinalagmático (que obriga às partes), recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranquila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.

Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe e sem esta o respeito não sobrevive em qualquer organização, corporação ou empresa.


IV – Carreira: conceito

Modo de vida; profissão; decurso da existência; carreira militar – ver Aurélio.

No entanto, o §2º, do Art. 2º do EPMEAL, dispõe e denomina-os de militares, num primeiro momento: “São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.”(De que outro meio senão o civil se poderia ser oriundo?)

Num segundo momento, os integrantes da corporação castrense caetés são servidores públicos estaduais da Administração direta e constituem uma categoria especial, a saber:

  • Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "militares".

Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – http://jus.com.br/artigos/10514.

Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto.

Há de serem sustados todos e quaisquer indigitados processos que se tente impor ao castrense estadual conquanto infenso e descabido, por contrariar e ferir de morte aos Preceitos Fundamentais, às Súmulas STJ 90 e 78, mormente ao seguinte, a saber:Sum STJ 90 - Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.Sum STJ 78 - Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Aliás, concordamos em gênero, número e grau com o sobredito autor, que leciona e, nesse sentido, colaciona Acórdão, veja-se:

  • (...)“Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
  • É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
  • Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
  • I - individualmente:
  • a) os militares da reserva remunerada; e
  • b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
  • II - no seu conjunto
  • a) as Polícias Militares; e
  • b) os Corpos de Bombeiros Militares.
  • Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
  • Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
  • §1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
  • a) na ativa:
  • I - os de carreira;
  • II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
  • "III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"
  • IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
  • V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
  • b) na inatividade:
  • I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
  • II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
  • III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
  • Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:
  • 1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.
  • 2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.
  • 3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.
  • 4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

  • Equiparação a militar da ativa
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.9
  • A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.

Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça".


V – Ingresso ou incorporação:

O ingresso nas fileiras da briosa e, portanto, na carreira castrense caetés se faz mediante concurso público, consoante preceitos constitucionais e estatutários atuais, a saber:

  • CF de 1988:
  • (*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
  • "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
  • "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
  • III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • Lei Estadual n 5346/92:
  • Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação10. Grifei.
  • Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
  • §1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:
  • I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
  • II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;
  • III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
  • IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;
  • §2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:
  • a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
  • b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
  • c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.11

Aliás, pelo Estatuto anterior, Lei Estadual nº 3696/76, também o exigia, a saber:

  • Art. 5° - A carreira policial militar é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar.
  • §1° - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
  • § 2° - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
  • Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação, inclusive com pertinência a idade limite.
  • Parágrafo Único – As praças licenciadas das Forças Armadas poderão, nos seis meses posteriores à data do licenciamento, ingressar na Polícia Militar, como soldado, independente de idade, comprovada boa conduta e a aptidão física.
  • Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar, destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
  • Parágrafo Único – O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Note-se: exigia-se diploma de estabelecimento de ensino superior, se primava pela idoneidade moral ilibada do candidato ao ingresso, além de antecedentes íntegros, probos, limpos e imaculados.


VI – Estabilidade:

Com efeito, se seu ingresso à corporação é mediante concurso público, sua estabilidade há de ser de acordo com o CF88 – vide Art. 41 infra, a saber:

  • Art.41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
  • "§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
  • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
  • "§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
  • "§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
  • Parágrafo incluído pela EC nº 19, de 04/06/98:
  • "§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Entretanto, o EPMEAL, quanto à estabilidade de seus integrantes, é omisso sobre à dos oficias e quanto à das praças “fixa” em 10 anos de efetivo serviço (XII - estabilidade para as praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço; - vide Art. 30, XII, do EPMEAL), ferindo de morte ao preceito-mor supra transcrito e à isonomia, pelo que se reputa flagrantemente inconstitucional.

 


VII – Tipos de castrenses ou Quadros:

Há, portanto, na Corporação castrense caetés, em relação ao seu efetivo ou contingente ou tropa e no serviço ativo12, dois grandes círculos de componentes que a integram, o de oficiais e o de praças – outros denominam de Quadros (Oficiais e de Praças).

a) Oficiais:

O primeiro deles, constituído de três segmentos distintos com seis postos e duas patentes: postos de oficiais superiores; intermediário; e subalternos; e duas patentes distintas: a primeira patente do posto de oficial subalterno de 2º tenente, na qual são apostiladas as promoções aos postos ascendentes de 1º tenente e de capitão, e a segunda patente de oficial superior do posto de Major, na qual se apostilam as promoções aos postos ascendentes de tenente-coronel e coronel.

Posto é o nome dado a cada grau hierárquico do círculo ou quadro de Oficias. Só o oficial detém posto, que deriva de uma das patentes distintas acima descritas.

Com efeito, no primeiro círculo, tem-se oficial superior (Cel, Ten-Cel e Maj, na ordem decrescente), oficial intermediário (Cap) e oficial subalterno (1º e 2º Ten – Aspirantes, na ordem decrescente), ou seja, da esquerda para direita e conforme sentido da leitura, claro!

b) Praças:

No segundo círculo, composto de praças: graduados e em ordem decrescente de Subtenente; 1º; 2º e 3º Sargentos; Cabos e Soldados (estes últimos podem ser de 1ª, 2ª e 3ª classe - aqueles primeiros com mais de 10, os do meio com mais de 5, e estes últimos com menos de 5 anos, respectivamente) e os não-graduados, estes seriam os soldados sem classe (ainda alunos de formação de Sd, recruta ou com menos de 5 anos de efetivo serviço). Mas, como há três classes distintas, são, portanto, também graduados, sob nossa visão.


VIII – Cargos, encargos e funções:

Os cargos efetivos, permanentes, definitivos, previstos e definidos em Lei, correspondem graduais, sucessivos, correlatos, paritários e respectivamente aos postos e graduações da escala hierárquica castrense caetés. Dessarte, para cada posto ou graduação há um cargo respectivo, que há de ser ocupado conforme qualificação13, capacitação e habilitação correspondente ao referido cargo. Ou deveria, ao menos, por lei.

Aliás, o EPMAL trata, mas não define o que seja qualificação ou capacitação ou habilitação, esta se refere aos mais diversos cursos obrigatórios castrenses e seus detentores faziam jus às referidas gratificação de habilitação – ver Art. 21, da Lei 3421/74, ainda vigente, mas em desuetudo legal, onde o PM poderia exercer cargo superior ao seu em até dois níveis hierárquicos e auferir os estipêndios remuneratórios do cargo exercido.

Portanto, em face dessa omissão, muitos déspotas apaniguam os seus ao seu livre alvedrio e talante, conforme Art. 20 - O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado por ato da autoridade competente, obedecendo aos critérios de confiança e habilitação com o que a legislação especificar. Desse modo, fazem dos cargos efetivos cargos comissionados e espezinham a hierarquia egressa da oriunda da precedente ANTIGUIDADE, no posto ou graduação.

Há os cargos efetivos de comandante (Cmt Geral, do CPC, do CPI, dos CPAs, de BPM e etc), diretor (Pessoal, Finanças, Saúde, Ensino, Apoio Logístico, Informações e etc) e chefe (de EMG, de Seções de EMG, de Centros e etc) de OPM (ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR) ou Unidades (BPM, CIA, PEl, Grupos e etc) ou centros. No mais da vez, os Grandes Comandos e Diretorias são cargos destinados aos coronéis e os demais sucedendo em nível menor descendente até o Sd mais antigo Chefe Seção de um grupo de combate, porquanto estruturada a briosa nos moldes da Infantaria.

Todos esses cargos são definidos, estruturados, organizados conforme disposto na Lei de Organização Básica – LOB, e os seus quantitativos são previstos em Lei de Fixação de Efetivos – atual Lei 6420/2003, que deveria ser temporária, periódica ou anual, e todos os cargos distribuídos consoante sua LOB, atual Lei 6399/2003 e em decreto regulamentar especificando o Quadro de Organização e Distribuição de Pessoal – QODP, cujo pessoal há de ser preparado ao longo da carreira para assunção desses referidos cargos.

Com efeito, tem-se cargo efetivo, cargo em exercício e comissionado. Por exemplo: a LFE fixa 16 coronéis, portanto, para 16 cargos efetivos privativos ao posto de coronel, especificados e distribuídos na LOB e QODP, a saber: a) Cargo de Chefe do Estado-Maior Geral; b) Cargo de Diretor de Pessoal; c) Diretor de Ensino; d) Comandante da APM, etc.

O cargo em exercício quando o é exercido por castrense de modo diverso do número correspondente ao da sua Antiguidade na escala hierárquica de cada posto, por exemplo: o cargo de Cmt Geral deveria ser exercido, efetivamente, pelo coronel mais antigo (em respeito ao basilar e perene brocardo castrense: antiguidade é posto); onde se teria adequado, devido e coadunado o cargo efetivo e o cargo em exercício ao coronel mais antigo da Corporação.

Mas, por ser, o de Comandante Geral, cargo comissionado à confiança do Chefe do Executivo Estadual nem sempre corresponde o efetivo com o em exercício, pois, no mais da vez, e de regra, aquele tem sido exercido por coronéis mais modernos e, digamos assim, amigos do Chefe do Executivo, ficando o mais antigo com o cargo em exercício de Chefe do Estado-Maior Geral – seu cargo efetivo seria aquele ocupado pelo moderno; daí se dizer que há o Cargo Efetivo e o Em Exercício.

Tanto é assim que, diante da eventual e possível assunção do Cargo de Cmt Geral, por oficial superior do Exército, nenhum dos coronéis efetivos fica excedente no seu Quadro – ver Art. 244, §6º, da CE89, que remete “ressalva à legislação federal.”

Portanto, tem-se que os cargos comissionados ou de confiança, legal e funcional e legitimamente falando, na Corporação caetés, são apenas os de Comandante Geral e Subcomandante Geral, respectivamente. Todos os demais cargos seguem, rigorosamente, aos critérios da hierarquia e disciplina, conforme dispõe o Estatuto dos PM, Lei 5346/92, EPMEAL, LFE, LOB e QODP. Ou, ao menos, deveriam, por LEI.

Há, dentro dos dois grandes círculos, os quadros de combatentes (chamados de operacional ou de execução ou de atividade-fim da corporação), de saúde (médico, psicólogo, veterinário, dentista, terapeuta, enfermeiro, farmacêutico, assistente social dentre vários outros), de administração, de especialistas etc. conforme previstos em Lei de Fixação de Efetivos – Lei 6420/03 - LFE e na Lei de Organização Básica – Lei 6399/03 - LOB, que deveriam ser temporárias e anuais, reitere-se.


IX – Formação, qualificação e capacitação:

O ingresso ou incorporação no efetivo da briosa se faz mediante concurso público, como se viu de ver acima, exigido pela CF de 1988 e pela Lei 5346/92 – mas desde final da década de sessenta que há concurso de seleção para ingresso, para oficial, com nível de segundo grau completo, ou para praça, com nível de primeiro grau completo, respectivamente, ao CFO (Curso de Formação de Oficiais, com duração de 3 ou 4 anos e de nível equivalente ao 3º Grau de Ensino reconhecido pelo MEC, desde 1979 noutras academias do País, o da caetés só depois de 2001) e ao CFSd (Curso de Formação de Soldados, com duração de 6 ou 8 meses), depois, em 1991, baixou para até quinto ano do primeiro grau, para Sd.

Mas, houve época, que ao civil era permitido ingressar na Corporação como aluno do CFS (Curso de Formação de Sargentos, com duração de 10 ou 12 meses e se exigia dele o nível médio de ensino completo) – hoje CFP (Curso de Formação de Praças), para civis e CFCP (Curso de Formação Complementar de Praças), para os da caserna, sendo que ambos equivalem ao extinto CFS, conforme Lei 6568, de 06.01.2005 – Lei do Sistema de Ensino da PMAL e CBM, a saber:

  • Art. 16. Ficam extintos os Cursos de Formação de Soldados, Formação de Cabos e Formação de Sargentos.
  • Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:
  • I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e
  • II – Curso de Formação de Praças e Curso de Formação Complementar para Praças ao extinto Curso de Formação de Sargentos.

O CFO, para egressos civis, e, também, para praças da briosa caetés ou de outras congêneres, uma vez concluído com aproveitamento, habilita-os ao oficialato subalterno e intermediário.

Durante o CFO, após inclusão e matrícula, é denominado de cadete, findo este, concluído com aproveitamento, é declarado, pelo Cmt Geral da corporação, aspirante a oficial (ambos são denominados praças especiais: este e aquele; e gozam algumas prerrogativas de oficial subalterno – vide Art. 11, do EPMEAL).

Após estágio probatório de seis meses e exaurido este interstício legal deverá o aspirante ascender para a primeira patente da carreira e do oficialato subalterno e ao posto de 2º Ten, e, depois de 24 meses neste posto e patente, deverá ser guindado ao posto de 1º Ten e último posto do oficialato subalterno.

O oficialato intermediário sucede ao subalterno, depois de 36 meses, quando o 1º Ten deverá ascender ao posto de Capitão, quando deste se exige o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, com duração de seis a doze meses em nível de pós-graduação de ensino, também reconhecido pelo MEC) e o interstício de 48 meses, para alçar ao oficialato superior e à segunda patente da carreira do oficialato e ao posto de major.

O oficialato superior se inicia na patente e posto de major, depois de 36 meses (interstício legal) ascenderá, também com o mesmo CAO, ao posto de Tenente-Coronel, podendo chegar ao último posto, após interstício de 36 meses, sem ou com o CSP (Curso Superior de Polícia com duração de seis ou doze meses e em nível de mestrado de ensino, este, recentemente, foi reconhecido pelo MEC em nível de mestrado em relação ao ministrado pela PMESP-CAES/Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores) que é exigido para ascender ao posto de Cel, mormente nas Corporações que tem academia de polícia e não obrigatório nas que não a tem.

Há uma exigência legal, ainda que fundado no Decreto Federal 88.777/83, que aprovou o “regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200)”, que foi espezinhada na década de noventa e nos primeiros anos depois da virada do milênio, a saber:

  • Art. 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Por estas plagas, “criaram” até um estranho Curso de Comando e Direção Superior, que o inventaram como se fora semelhante ou equivalente ao CSP, inclusive até a própria PGE o considerou ILEGAL, mas, anos depois, um de seus “idealizadores” inovou com a Lei 6568/2005, para amolgar e sustentar aquilo que muitos não detinham: o CSP; vejam:

  • Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:
  • I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e (...) - Coisas de Alagoas!

À praça é permitido ascender nas graduações, após o CFP ou o extinto CFS, que o habilita à graduação de 3º, 2º e 1º Sgt, exige-se o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para ser Subten, quando poderá fazer o CHO (Curso de Habilitação de Oficias com duração de até 12 meses) que o habilita até o posto de Cap dos quadros QOA ou QOE. Hoje, concluído o CAO, poderá chegar ao posto de Ten-Cel do QOA ou QOE na atividade, e, na sua passagem para inatividade, chegar ao último posto, mormente por tempo de serviço – vide Lei 6514/2004.

Urge salientar que a Lei 6568/05 é controversa, confusa, intrincada, injusta e infensa à isonomia, pois admite que o CFP, destinado aos egressos civis, e o CFCP, para Cb e/ou Sd da briosa, que equivalem ao extinto CFS – o qual habilitava à graduação de 3º Sgt, após conclusão deste – ambos concluídos tenham ascensão díspar, divergente, diversa e contrária à equivalência legal, ao cabo do CFP: os civis ascendem à Sd 3ª Classe (prá mim deveria ser à graduação de 3º Sgt, por equivaler ao extinto CFS) e o CFCP a Cb, se Sd, e a 3º Sgt, se Cb.

Ora, se equivalentes entre si e de mesmo conteúdo de disciplinas e matérias, inclusive carga horária e formação no mesmo CFAP – Centro de Formação de Praças, como podem ter diversa ascensão, depois de findos e conclusos? – Vide Lei de Ensino, acima citada.

Ademais, se não mais há cursos de formação de soldados e de cabos na corporação, o que dizer sobre o §1º, I e II, “a”, do Art. 7º, do EPMEAL estão revogados pela Lei 6568? Entendemos que sim.

Os castrenses do quadro de saúde ingressam na briosa mediante concurso público, porém não faz curso e sim o Estágio de Adaptação de Oficial e, “após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral”, - o Estatuto menciona curso, mas não há curso, só Estágio, com duração de seis a dez meses, - eles podem chegar até ao posto de Cel QOS, sem se exigir deles CAO ou CSP, basta que cumpram seus respectivos interstícios – vide adiante.

E, ainda mais, pelo Art. 17 da ADCT, da CF88, ainda podem cumular cargos, se não vejamos, a saber:

  • Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
  • §1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
  • §2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

X – Interstício:

Interstício é o tempo mínimo necessário, na graduação ou posto, exigido pela lei de promoções de oficiais e praças – Lei 6514/2004 e pelo Decreto 2356/2004, que a regulamenta -, para ascensão à graduação subsequente ou ao posto imediato na careira castrense. Vejamos, a saber:

  • Lei 6514/2004:
  • Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:
  • I – interstício;
  • (...)
  • Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
  • I – para Oficiais:
  • a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;
  • b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;
  • c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;
  • d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;
  • e) Major – 36 (trinta e seis) meses;
  • f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;
  • II – para Praças:
  • a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;
  • b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;
  • c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.
  • Decreto 2356/2004:
  • Art. 46. O militar que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso e interstício, estabelecidos no art. 38 deste Regulamento, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso. Grifei.

N.A.: O referido Art. 38 do citado decreto é uma réplica do Art. 20 da mencionada lei de promoções, que fixa os requisitos de ingresso no QA – Quadro de Acesso, ou que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente, ao livre alvedrio, nuto, benesse e bem querer da CPOP – Comissão de Promoções de Oficiais e Praças-, que, subjetivamente, sói influído e, ainda, influi nas ascensões ao ”escolher” o eventual condicionado ao seu ingresso no QA, no mais da vez, desprezando aos critérios objetivos, mormente preterindo direitos dos pagãos.

A promoção é um direito de ascensão do castrense assegurado no EPMEAL e esmiuçado na Lei de Promoções. Logo, se direito do PM dever da PMAL. Vejamos, a saber:

  • Lei 5346/92
  • Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
  • §1º São direitos e prerrogativas dos militares:
  • (...)
  • XXI - promoção;
  • Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
  • §1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.
  • §2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
  • §3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.
  • §4º Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276 da Constituição Estadual.
  • Lei 6514/2004
  • Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
  • Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
  • Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
  • Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Inobstante tais direitos estarem garantidos, assegurados e consagrados no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças - LPOP, uma gama imensa de seus integrantes tem deixado de ascender no tempo certo, correto e legal, ou seja, quando exaurido interstício para tal, por sucessivo descumprimento, desobediência, omissão, silêncio, descaso e desídia da Corporação/Administração que não realiza o previsto no Parágrafo Único sobredito que assegure o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando atendidos, preenchidos e exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato de promoção. A lei de promoções já é bastante ao fixar os pressupostos, os requisitos, as condições e os critérios objetivos de ascensão ou de promoção – vide mais adiante no item XII - Promoção. Vejamos, a saber:

  • Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:
  • I – interstício;
  • II – teste de aptidão física;
  • III – inspeção de saúde;
  • IV – comportamento “BOM” para as Praças;
  • V – exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;
  • VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
  • a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;
  • b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;
  • c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
  • d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
  • e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;
  • f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e
  • g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares – Coronel.
  • Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
  • I – para Oficiais:
  • a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;
  • b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;
  • c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;
  • d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;
  • e) Major – 36 (trinta e seis) meses;
  • f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;
  • II – para Praças:
  • a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;
  • b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;
  • c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

No mais da vez, se exaure o interstício e não se promove o PM “por falta de vaga”. Ora, isto só ocorre por descumprimento da LEI supra (Art. 3º e 4º, pela falta de respeito ao parágrafo Único “o planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado”.)

Lógico, sem o devido PLANEJAMENTO, que é DEVER da Corporação PROVER e PREVER, para PROMOVER, que deixa de abrir as necessárias vagas legais – e ninguém é responsabilizado ou punido por essa, desídia, omissão ou prevaricação -, o prejuízo é cruel, contumaz, reiterado e enorme na e à carreira castrense, mormente aos pagãos, desvalidos e NÃO apaniguados dos déspotas.


XI – Teste de Aptidão Física – TAF:

O que deveria ser legalizado, regulamentado e explicitado, objetiva e claramente, era a distinção ou a definição solar dos exercícios que compõem o famigerado TAF e do que é sanidade física, capacidade física, aptidão física, teste de aptidão física e/ou teste físico que é exigido no referido regulamento da lei de ascensão castrense Vejamos, a saber:

  • Art.39. A aptidão física é a capacidade física mínima necessária ao militar para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto ou graduação.
  • § 1º Para cada promoção o militar será, obrigatoriamente, submetido à inspeção de saúde e ao teste de aptidão física.
  • §2º O teste de aptidão física será realizado com prévia inspeção de saúde que considere o militar apto.
  • §3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso.
  • §4º A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, desde que até a data especificada no parágrafo único do art. 64 deste Regulamento, seja o militar considerado apto a realizar o teste de aptidão física.
  • §5º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o militar passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei Estatutária da Corporação.

Se a “aptidão física é a capacidade física mínima necessária para o exercício das funções” (aptidão é capacidade mínima?) de um novo posto ou graduação, urge que sejam e estejam bem definidos quais os tipos de exercícios ou movimentos suficientes e seus índices mínimos, médios e máximos de avaliação do desempenho desses mesmos Testes de Aptidões Físicas – outras capacidades como intelectual, moral, espiritual, pessoal (personalidade, caráter, reputação, etc.) e profissional parecem não merecer o mesmo tratamento, para ascensão.

Esses exercícios são de força (movimentação, elevação ou levantamento de pesos), corrida (de movimento, flexibilidade, agilidade ou mobilidade), terrestres, aquáticos (natação, mergulho, saltos ornamentais), de resistência à fadiga de marchas, turnos, jornadas, períodos de trabalho ou de serviço, endurance, tônus muscular, aeróbicos, anaeróbicos, isotônicos e etc. Quais exercícios exigidos para cada função? Onde e como são regulamentados, objetivamente? Há lei definindo-os? Lei específica não há, é fato!

Note-se: o §1º do supradito artigo regulamentar da lei de promoções e não do EPMEAL- que trata dos direitos e deveres do PM, pois promoção é um dos direitos do brioso -, obriga submissão à Inspeção de Saúde e ao TAF. Já o §2º exige uma prévia Inspeção de Saúde que o considere APTO. Se Apto é capaz!

Por sua vez, o §3º do artigo em comento assevera que a inabilitação no TAF “não impede o ingresso em quadro de acesso”(?). O que o impede, então?

O APTO em saúde pode ser INAPTO no TAF? Pode. Inclusive, isso não o impede de figurar no Quadro de Acesso – vide §4º.

Aliás, como se viu de ver, “a incapacidade física é verificada em inspeção de saúde”, e não no TAF – vide o mesmo §4º. Ora, se a incapacidade física é aferida, é comprovada, é avaliada, é mensurada e é atestada na Inspeção de Saúde, para que serve o TAF? Para que o TAF, se o mais importante é a Inspeção de Saúde?

Se inapto em Inspeção de Saúde sequer habilitado está ao TAF, este sucede aquela, é secundário e desnecessário, se INAPTO o avaliado.

Quando APTO na inspeção de saúde e inapto no TAF, - §3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso-, ou seja, o candidato será incluído no QA e poderá ser promovido, condicionalmente, como sói acontecer, basta ser “escolhido” mesmo sem o TAF. (?).

No entanto, nas inspeções de saúde para fins de curso, que exigem o TAF, o candidato está eliminado e tolhido de ascensão porquanto INAPTO na Inspeção de saúde e, por conseguinte, sem o TAF - que não impede ingresso em quadro de acesso quando se trata de promoção-, mas, sem TAF, impede-o ao curso obrigatório, e sem curso obrigatório não pode ascender na carreira e nem ser reformado por incapacidade física temporária – só há reforma por incapacidade definitiva. Logo, nesse caso, nem sobe, nem desce, nem entra e nem sai, fica estagnado ou como se diz na caserna: “fica marcando passo”.

Daí ser imprescindível uma definição objetiva, específica, clara, transparente e eficaz em LEI (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;) e estar devida e objetivamente regulamentados não só referidos exames, inspeções, testes, sobretudo todos os critérios, requisitos, condições e pressupostos sobre a prioridade ou não de referidos exames de aptidão ou capacidade ou sanidade físicas tanto para cursos quanto para ascensão.

Todo apto é capaz. Aptidão e capacidade tem mesmo significado, quem é capaz está e é apto. Vejamos o nosso inolvidável Aurélio Buarque de Hollanda, a saber:Aptidão [Do lat. aptitudine.] Substantivo feminino. 1. Disposição inata; queda: Tem natural aptidão para lidar com as pessoas. 2. Habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos: É notável sua aptidão como secretária. [Sin. ger., p us.: aptitude.]Capacidade [Do lat. capacitate < lat. capax, acis, ‘capaz’.] Substantivo feminino. 1.Volume interior de um recipiente; continência. 2. Número de pessoas ou unidades outras que podem ser acomodadas num recinto, num recipiente, num veículo, etc. 3. Qualidade que uma pessoa ou coisa tem de possuir para um determinado fim; habilidade, aptidão. 4. Pessoa de grande ilustração ou aptidão; talento, sumidade. 5. Eletr. A quantidade de carga elétrica ou de energia que uma bateria elétrica pode fornecer sem que se lhe altere irreversivelmente a constituição química, e medida, comumente, pelo número de ampères-hora que a bateria pode fornecer, ou pelo número de watts-hora que ela pode debitar. 6. Fís. Capacitância (1). 7. Jur. Aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. [V. assistência (9) e representação (14).]

De lembrar que o Art. 8º do EPMEAL tanto fala em aptidão física quanto em sanidade física (e mental). Mais uma vez recorre-se ao mestre Aurélio. Vejamos

Sanidade [Do lat. sanitate.] Substantivo feminino. 1. Qualidade ou estado de são. 2. Salubridade; higiene. 3. Normalidade física ou psíquica.

Os três vocábulos femininos só não são homônimos, mas todos têm o mesmo significado ou similar semelhança para não dizer que são iguais, idênticos e a mesma coisa.

Malgrado o Art. 8º, caput, do EPMEAL, mencionar aptidão física e sanidade física como condições de acesso ou ingresso à briosa Corporação, que não é bastante EFICAZ e elucidativo ao caso, i.e., de que maneira ou modo o candidato estará eliminado, se INAPTO, do ingresso na briosa saber:

  • “A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Urge, pois, para tal fim, que tais normas elaboradas pelo Comandante Geral estejam previstas em necessária regulamentação, há necessidade de complemento regulamentar vez que a Lei 5346/92, dessarte, é de eficácia limitada, i.e., urge DECRETO REGULAMENTADOR dessas condições de ingresso, pena de depender do puro arbítrio, livre talante e alvedrio de cada Comandante e, o que é pior, a cada concurso, seleção ou certame, como sói acontecido – cada qual com suas regras, conforme o déspota de plantão.

Enfim, nesse sentido, busca-se no lapidar escólio do inolvidável mestre Alessandro Samartin de Gouveia in “Breve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatórios em concurso público”14, de forma análoga, o deslinde dessas questões, in casu, a saber:

  • (...) não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.
  • (...) Atualmente, sob o frágil pálio de uma afirmação – repetida e cristalizada no tempo – de que o edital do concurso é a lei do certame, vemos editais com verdadeiras regras mirabolantes de eliminação de candidatos a cargos públicos. (...) o edital é sim a lei do certame, mas ele em si mesmo não é a lei de ingresso na carreira, ele é antes de tudo um ato administrativo submetido, portanto, à lei anterior e desprovido de poder de criação ou inovação jurídica nos campos dos direitos subjetivos.
  • (...) é uma a lei sem eficácia plena e, por isso, desprovida de capacidade jurídica de eliminar um candidato em exame psicotécnico, até que sua regulamentação seja produzida e para casos posteriores a ela, evidentemente, pois permitir que haja a eliminação do candidato quando a norma jurídica do exame psicotécnico não é eficazmente plena, significa, doutra banda, chancelar a arbitrariedade administrativa em detrimento da segurança jurídica e dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Por isso, se a norma legal existe e não está completa, mas o exame foi aplicado, só há uma saída juridicamente para o caso: a retirada da eficácia eliminatória, porque desprovida, já que a lei não a tem, da fase do concurso aqui impugnada.
  • (...) se não houver a definição dos critérios do perfil profissiográfico, nenhum candidato poderá ser eliminado no concurso em exame psicotécnico, pois faltará parâmetro juridicamente válido para se definir, em concreto, o estado jurídico do candidato, devendo, neste caso, ser considerada a norma legal como de eficácia limitada, sob pena de estarmos prestigiando o arbítrio em detrimento da segurança jurídica.

Na Suprema Egrégia e mais Alta Corte da Nação há precedente sobre essa quaestio, AINDA QUE DE MODO ANÁLOGO, se não vejamos, a saber:

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
  • I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I."
  • No mesmo sentido, o RE 205.502, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 09.04.99.
  • No caso dos autos, aplica-se à espécie a mesma orientação dada por esta Corte quanto ao exame psicotécnico, por ser hipótese análoga. Não existe previsão legal para o teste de aptidão física. A Lei Estadual no 5.406, de 1969, prevê como condição para matrícula em curso de formação:
  • "Art. 79 - Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial terá de ser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
  • Art. 80 - São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais:
  • I–ser brasileiro;
  • II-ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e dois;
  • III-estar no gozo dos direitos políticos;
  • IV–estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
  • V – ter procedimento irrepreensível;
  • VI-gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
  • VII–possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia;
  • VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;
  • (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5980, de 11/9/1972.)
  • IX-ter no mínimo um metro e sessenta e cinco de altura, descalço, para os policiais que trabalham uniformizados e detetives;
  • X-ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos; e
  • XI-satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso.
  • Parágrafo único - A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil."
  • Desse modo, conforme disposto no art. 8o, VI, acima transcrito, exige-se apenas como requisito para ingresso na Academia de Polícia "a boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica". Resta claro que a lei estadual não previu o teste de capacidade física como requisito de classificação do candidato.
  • Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por esta Corte no AgRRE 345.845, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.02; e o RE 140.370, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado: "Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional."
  • Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).
  • Publique-se.
  • Brasília, 15 de fevereiro de 2006.
  • Ministro GILMAR MENDES
  • Relator
  • STF indefere liminar requerida pelo Piauí contra manutenção de aspirante ao oficialato - 09/07/2007
  • A presidente e ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo estado do Piauí (PI), na Reclamação (RCL) 5251, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina que antecipou os efeitos de tutela para manter no quadro de aspirante a oficial o cidadão Davi de Sousa Silva. Com essa decisão o militar terá garantido o direito a prosseguir no oficialato da Polícia Militar estadual até que se julgue o mérito de ação ordinária ajuizada em Teresina.
  • A Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI) afirma que Davi freqüentou o curso de formação com base em liminar em mandado de segurança, depois cassada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual não poderia ser mantido no quadro de aspirantes, nem ser promovido na careira.
  • Também sustenta que a decisão do da 2ª Vara piauiense, teria afrontado a autoridade do que foi julgado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, pela qual o aspirante só poderia permanecer na carreira, com direito à promoção “ante a consideração da inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 9494/97, já que da promoção naturalmente decorrem efeitos patrimoniais para o Estado”.
  • A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar pretendida pelo Piauí por entender que não foi afrontada a decisão da Corte na ADC 4, que diz da impossibilidade de tutela antecipada, “quando os efeitos impliquem em reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos, e pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público”.
  • No entanto, ponderou a ministra, “a decisão reclamada apenas assegurou a permanência do interessado no cargo por ele já ocupado, o que, em princípio, não traz conseqüências patrimoniais imediatas para o estado do Piauí”.
  • FONTE: STF
  • Súmula 686 STF: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
  • Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. (AI 422.463-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-8-03, DJ de 19-9-03)
  • Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I. (RE 294.633-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-02, DJ de 22-11-02)
  • Na egrégia e colenda superior corte de justiça, também, há precedente, manso e pacífico, sobre tais quaestiones, a saber:
  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
  • 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes.
  • 2. Todos os critérios utilizados para avaliar a aptidão física do candidato para o cargo foram expressa e previamente especificados no Edital regente do certame, que trouxe, inclusive, tabelas explicativas da correlação entre o tempo despendido para a realização do exercício da forma exigida e sua pontuação.
  • 3. Além disso, a Administração juntou documento assinado pela própria impetrante, informando-a os motivos que ensejaram sua reprovação, com a descrição do tempo/número de exercícios praticados pela candidata e correspondente pontuação, sendo certo que a soma não atinge o mínimo exigido para a habilitação.
  • 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
  • Acórdão.
  • Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer
  • EREsp 696987 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0066570-0
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. REFAZIMENTO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMADO.
  • 1. A teoria do fato consumado é discutível criação jurisprudencial, cuja invocação, quando admitida, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível.
  • 2. Pena de se atender mais à letra do que ao espírito da lei, forçoso reconhecer como caracterizada a convalidação da investidura no cargo público, a ensejar a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses tais, em que o candidato, por força de medida liminar, realiza novamente o exame que o excluiu do certame e é aprovado, preenchendo todos os requisitos editalícios, e assim permanece no exercício da função por quase seis anos.
  • 3. Embargos acolhidos.
  • REsp 231084 / CE RECURSO ESPECIAL 1999/0084193-0
  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
  • Com o direito à participação no Curso de Formação, afastou-se o caráter eliminatório do respectivo exame. Decisão que não se afigura ultra petita.
  • A "teoria do fato consumado", conforme precedentes desta Corte, aplica-se perfeitamente à hipótese, considerando que o recorrido encontra-se no devido exercício do cargo há mais de quatro anos.
  • Recurso desprovido.
  • REsp 226018 / RJ RECURSO ESPECIAL 1999/0070636-6
  • Administrativo. Concurso Público. Candidata Reprovada em Exame Físico. Realização por Força de Liminar. Teoria do Fato Consumado.
  • - Em tema de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam à Administração Pública e impedem a invocação do juízo de conveniência e oportunidade.
  • - Concluído com aprovação o segundo exame de capacitação física realizado por candidata considerada inapta com suporte em liminar, mormente quando não consta das regras editalícias qualquer restrição quanto ao meio utilizado para a aprovação no teste, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato para assegurar o direito à nomeação e posse no cargo.
  • - Recurso especial conhecido e provido.

XII – Promoções:

São meros Atos Administrativos de competência do Chefe do Executivo Estadual quanto aos Oficiais e, também, do Comandante Geral de cada Corporação Estadual Castrense quanto às Praças, que buscam preencher de modo planejado, gradual, seletivo e sucessivamente todas as vagas referentes aos graus hierárquicos superiores e sempre com espeque na LFE e na própria LPOP da PM e do CBM, que “dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de alagoas, acesso na hierarquia militar e dá outras providências.”

  • Lei 6514/2004:
  • Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares estaduais da ativa do Estado de Alagoas acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
  • Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
  • Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
  • Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
  • Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Entrementes, infiro do Art 3º que a promoção não se presta tão-só e somente só à “finalidade básica de preenchimento seletivo de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior”, com espeque “nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros”. Ou seja, nas vagas previstas em Lei de Fixação de Efetivos – LFE -, haja vista que esta modalidade de promoção (planejada, prevista, regular, ordinária, normal, comum, rotineira, usual ou semestral, vez que há duas datas distintas para estas: 03 de fevereiro e 25 de agosto; tem por fito as espécies distintas previstas no Art 5º - antiguidade, merecimento e escolha) porquanto estas decorrerem de modo seletivo gradual e sucessivo, desde que haja o planejamento que assegure o fluxo regular e equilibrado na carreira. Todavia, colime-se que este (planejamento regular) nem sempre sói acontecido, daí as inúmeras centenas de demandas judiciais em busca ao normal, ordinário e regular direito de ascender.

Demais disso, destaque-se que há outras espécies de ascensão ou de promoção, as chamadas especiais, extraordinárias, excepcionais, inusitadas, incomuns, imprevistas, extemporâneas ou atemporais, quais sejam: I – “post-mortem”; II – bravura; III – por invalidez permanente; IV – por ressarcimento de preterição; e V – por tempo de serviço.

Diga-se que essas independem de planejamento, de rito regular e normal de abertura de vagas ou até mesmo de fixação ou majoração de efetivo para preenchimento das vagas das modalidades contidas do Art 10 da LPOP castrense. Portanto, a despeito de serem todas legais, porquanto contidas e previstas em LEI, mas não condicionadas ou atreladas ou mesmo submetidas às regras e aos pressupostos, pré-requisitos e ao fluxo regular do planejamento necessário que assegure o fluxo regular e equilibrado na carreira. Elas decorrem da incidência de suas hipóteses e compelem a devida ascensão ante o evento causa.

Aliás, no escólio de Antonio Pereira Duarte, a promoção se constitui um ”direito subjetivo do militar que reúna as condições previstas em lei. A promoção por antiguidade, por exemplo, especada na precedência hierárquica, não pode deixar de ser concedida ao militar preenchedor dos requisitos descritos pela lei. É, por conseguinte, ato vinculado.”15 Diga-se o mesmo quanto à espécie por Merecimento conquanto haver uma gradação de pontos, adquiridos e computados ao longo da carreira em face do exercício de cargos, funções e comissões, que serão adidos aos demais obtidos e concedidos pela própria CPOP.

Como dito acima, se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato administrativo de promoção tanto por Antiguidade quanto por Merecimento, salvo o por Escolha, no qual seus concorrentes se igualam em condições, pontuações para escrutínio discricionário do Chefe do Executivo, restrita aos oficiais superiores.

Há diversas modalidades, condições e critérios de ascensão na carreira ou tipos ou espécies de promoções previstas no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças, a saber:

a) Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral:

  • Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
  • I – Merecimento;
  • II – Escolha; e
  • III – Antiguidade.
  • §1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
  • §2º As promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte seqüência:
  • I – promoção a 3º Sargento: todas por Merecimento;
  • II – promoção a 2º Sargento: todas por Antigüidade;
  • III - promoção a 1º Sargento:
  • a) 2/3 (dois terços) por Merecimento;
  • b) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
  • IV - promoção a Subtenente:
  • a) 3/4 (três quartos) por Merecimento;
  • b) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
  • V - promoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente: todas por Antigüidade;
  • VI - promoção ao posto de Capitão:
  • a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
  • b) 2/3 (dois terços) por Antigüidade;
  • VII - promoção ao posto de Major:
  • a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
  • b) 1/3 (um terço) por Escolha;
  • c) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
  • VIII - promoção ao posto de Tenente Coronel:
  • a) 2/4 (dois quarto) por Merecimento;
  • b) 1/4 (um quarto) por Escolha;
  • c) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
  • IX - promoção ao posto de Coronel:
  • a) 2/5 (dois quintos) por Merecimento;
  • b) 2/5 (dois quintos) por Escolha;
  • c) 1/5 (um quinto) por Antigüidade.
  • §3º Caso seja aplicada a regra da proporção dos incisos do parágrafo anterior e se tenha como resultado qualquer fração de vaga, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Todas estas não devem prescindir ou olvidar ao contido no Parágrafo Único do Art. 4º da LPOP castrense, sob pena de implicar demandas judiciais para se ver respeitar e cumprir o direito de ascender, mormente quando não há o devido planejamento, sempre fundado nas condições do Art. 5º c/c os Art. 19 e 20, da LPOP.

Note-se que é para estas promoções do Art. 5º (Antiguidade, Merecimento e Escolha), que se exigem os requisitos dos Artigos 19 e 20, para ingresso no QA (Quadro de acesso) de cada uma delas pelo que é imprescindível o planejamento regular, gradual, sucessivo, rotineiro e semestral dentro dos prazos previstos na LPOP castrense.

Vale dizer, enquanto aquelas necessitam do regular planejamento, análise, avaliação e cômputo de pontos e conceitos e exame das condições para ingresso em seus respectivos QAA, QAA ou QAE, estas independem destes pressupostos por serem inusitadas, inopinadas, ocasionais que tenha incidência de eventos, fatos ou ocasiões e insculpidos nas hipóteses de promoções especiais, bem por isso prescindirem de regular ingresso a qualquer Quadro de Acesso ou previsão de vagas a preencher.

Entrementes, infiro inexistir tais pressupostos ou requisitos ou até mesmo um imprevisível, inconcebível ou inimaginável QA, para as promoções especiais, excepcionais, inusitadas, incomuns, extemporâneas ou atemporais, conquanto impossível, impraticável e inimaginável prever, enumerar, quantificar e abrir vagas para preenchimento ou ingresso no QA quanto às do inciso I até IV, do Art. 10.

Como quantificar, enumerar ou precisar as vagas para as espécies do tipo post-mortem, bravura, ressarcimento por preterição ou invalidez permanente? Daí inexistir previsão de abertura ou de vaga aberta ou fixar as “condições básicas” ou os meios e modos de inclusão no QA para elas, bem por isso que independem de QA e de vagas abertas para a devida ascensão.

Nessas, havendo incidência da hipótese prevista na LPOP, vinculam-nas ao dever/direito de ascensão, que deve sempre ser a contar da data do evento, ocasião, fato ou causa incidente e não da data de seu reconhecimento, após procedimento de constatação dos eventos que ensejem tais ascensões.

Aliás, nesse sentido, sábio o legislador ao arrematar no Art.14, que trata da promoção especial por bravura: “§1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.”

b) Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou Atemporais:

  • Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais:
  • I – “post-mortem”;
  • II – bravura;
  • III – por invalidez permanente;
  • IV – por ressarcimento de preterição; e
  • V – por tempo de serviço.
  • Da Promoção “Post-Mortem”
  • Art. 11. A promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou reconhecer o direito do Oficial ou do Graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
  • Art. 12. A promoção “post-mortem” será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
  • I – no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
  • II – em conseqüência de ferimento recebido nas atividades referidas na alínea “a” deste artigo, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
  • III – em acidente em serviço, definido como tal em processo regular promovido pela Corporação a que pertence, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
  • §1º O militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antigüidade, Escolha e Merecimento, conforme o caso.
  • §2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º deste artigo.
  • §3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
  • §4º No caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
  • Seção II
  • Da Promoção por Ato de Bravura
  • Art. 13. A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
  • Art. 14. O militar será promovido por ato de bravura:
  • I - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Segurança Nacional;
  • II - na preservação da ordem pública e incolumidade da pessoa e patrimônio, em ações de Defesa Civil, combate a incêndio e salvamento;
  • III - em caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas e o Corpo de Bombeiros de Alagoas, Força Auxiliar, Reserva do Exército, forem mobilizadas para emprego em missão de interesse da Segurança Nacional e na ocasião da transferência para inatividade o militar tenha sido integrante da tropa mobilizada.
  • §1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
  • §2º O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da respectiva Corporação.
  • Seção III
  • Da Promoção por Invalidez Permanente
  • Art. 15. A promoção por invalidez permanente é aquela que, de acordo com o estatuto dos militares, visa expressar reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:
  • I – ferimento sofrido em ação militar;
  • II – acidente em serviço; e
  • III – enfermidade adquirida.
  • Seção IV
  • Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
  • Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
  • Parágrafo único. A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Vale inferir que estas promoções excepcionais, especiais independem de ingresso em QA ou da benesse ou discricionariedade da Administração, o fato atestado, comprovado e efetivamente realizado e incidido implica imediata ascensão – à semelhança das devidas e justas promoção e reforma com proventos integrais previstas no EPMEAL16, mormente quando há a relação “causa & efeito” -, salvo à do Art. 10, item V – por tempo de serviço -, que poderá ou não ascender, e a depender do pleito do interessado, que lhe é facultado e desde que detenha o mínimo de 30 anos de serviço, quando poderá ser promovido, enquanto àquelas será. Aqui há um imperativo e não uma faculdade.

Reitere-se: estas especiais, inusitadas ou excepcionais independem de QA ou das “condições básicas”, de requisitos e pressupostos para seu acesso nele, portanto, independem do referido regular planejamento acima citado que se funda na abertura de vagas provindas na forma do artigo infra, a saber:

  • Art. 30. Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:
  • I – promoção ao posto ou graduação superior;
  • II – passagem à situação de inatividade;
  • III – demissão;
  • IV – falecimento;
  • V – licenciamento;
  • VI – mudança de Qualificação.
  • VII – aumento de efetivo;
  • §1º As vagas são consideradas abertas:
  • I – na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
  • II – na data oficial do óbito;
  • III – na data de publicação da mudança de Qualificação; e
  • IV – como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo.
  • §2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.
  • §3º A agregação não abre vagas para fins de promoção.

XIII – Epílogo

Enfim, note-se que as vagas surgem por quaisquer hipóteses eventuais contidas no Art. 30, e devem ser preenchidas conforme explicitam os §§ 1º e 2º, por imperativo legal, portanto, induvidoso o dever/direito de ascensão castrense.É isso, em apertada síntese!


Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 03 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei Federal nº 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais do Brasil.

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do Estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

Lei Estadual nº 6568, de 05 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da PMAL.

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Ed Método, 2010.

Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

Cretella Júnior, José. Jurisprudência Administrativa. 1ª Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar – doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense, 1995

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição revista e ampliada. Saraiva. São Paulo. 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1750. e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______.Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24/janeiro/2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4729. e D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Agregação não se presta à promoção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1580. D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2793.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível http://jus.com.br/artigos/4183 e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.


Autor

  • Joilson Gouveia

    Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Breve sinopse sobre hierarquia, disciplina e alguns aspectos peculiares da carreira castrense caetés . Hierarquia e disciplina nas corporações castrenses caetés. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3799, 25 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26378. Acesso em: 19 abr. 2024.