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A luta do Ministério Público

A luta do Ministério Público

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No dia 14 de dezembro de l981 foi sancionada a Lei Complementar federal nº 40/81, dispondo o seu art. 61 que essa data marcaria o dia dedicado ao Ministério Público. A escolha de tal dia - mantido pelo atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 82 -, prende-se ao fato de, naquele momento, ter ingressado, em nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma básico, definindo de forma moderna o perfil institucional do nosso Ministério Público, assemelhando-o, à época, guardadas as devidas proporções, ao porte dos que foram instituídos em nações civilizadas, servindo de exemplo, a Alemanha, a França, a Itália e a Suécia.

Campos Salles, apelidado por César Salgado, como o "Promotor das Américas", é o patrono do Ministério Público do Brasil. De fato, as primeiras leis precursoras da importância funcional de nossa entidade deve-se àquele grande estadista, que na exposição do Decreto 848, de 11.10.1890, quando Ministro da Justiça no Governo Provisório da República, já afirmava ser "O Ministério Público instituição necessária em toda organização democrática." Entre nós, o Ministério Público também tem o seu mártir, Pedro Jorge, Procurador da República, barbaramente assassinado, l4 anos atrás, quando no exercício de seu mister, investigava os envolvidos no "escândalo da mandioca", ocorrido em Floresta, no sertão pernambucano, hoje a capital do "polígono da Maconha".

Ao contrário do que alguns pensam, a história do Ministério Público sempre foi construída através de embates. A Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, necessitou de muitos anos de pregação e aguerridos debates no Parlamento. Graças ao empenho de, entre outros, Ada Grinover, Rangel Dinamarco, Barbosa Moreira, Hugo Mazzilli, Édis Milaré e Nelson Nery, a instituição conquistou tal diploma jurídico. Sem dúvida, adequado para reprimir ou impedir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e cultural, bem assim para agir em defesa dos deficientes físicos, dos indígenas, das crianças e adolescentes e de outros interesses difusos, coletivos e indisponíveis do povo. Maior foi o esforço da maioria de seus membros junto à Constituinte, para assegurar a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição e o seu novo elenco de atribuições, como destacado principalmente nos arts. 127 a 130 da Carta de 1988, dispositivos somente regulamentados em 1993, respectivamente, pelos estatutos orgânicos do Ministério Público da União e dos Estados. Agora, a luta é para que aquelas funções asseguradas à instituição pelo Poder Constituinte Originário não sejam alvitradas pelo casuísmo e a barganha que têm caracterizado, ressalvadas as exceções, a ação do constituinte derivado, com suas viciadas emendas, geralmente não respeitando as limitações substanciais prefixadas na própria Constituição.

A respeito da atuação cotidiana do Parquet, vale lembrar, hoje, as palavras de Pierro Calamandrei: "Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como o juiz." Ou então, as proféticas palavras de Prudente de Morais: "O Ministério Público não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes, pois age com autonomia em nome da Sociedade, da Lei e da Justiça."

Evolutivamente, o Ministério Público inverteu o seu raio de ação. Outrora, era o procurador do rei. Modernamente, é o defensor dos valores fundamentais da sociedade e ouvidor do povo, herança bem sucedida advinda dos países escandinavos. Neste contesto, o Ministério Público tem por horizonte a edificação de um Estado social de direito, capaz de garantir a qualquer homem, como categoria universal e eterna, a preservação das condições básicas de subsistência, dando-lhe a oportunidade de respirar o ar da vida com o natural status de dignidade.

A Constituição de l988 estendeu ao Ministério Público semelhantes garantias e prerrogativas que foram conferidas aos demais Poderes, dotando-o de independência, de parcela da soberania estatal, objetivando que o mesmo possa, ao lado de suas atividades rotineiras, ser o permanente defensor da ordem jurídica, do regime democrático, da sociedade, da natureza e dos direitos essenciais do povo.

Como posto na Lei Fundamental, o poder exercido pelo Ministério Público é de natureza sui generis, determinado pela vontade popular, através de seu Poder Constituinte, representando um avanço na estrutura política do Estado que, além dos poderes tradicionais deferidos aos seus órgãos fundamentais, reconhece um outro Poder, para ser o defensor dos interesses essenciais da Nação, os quais não podem ser contrapostos por nenhuma pessoa, tampouco por seus governantes, em seus respectivos afazeres, ou por qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao sistema de atuação do Estado. Noutras palavras, o Ministério Público somente se afigura como defensor do Estado, quando a sua missão está em consonância com o sentimento da sociedade e as justas aspirações populares.

O povo espera, portanto, que o Ministério Público, quer atuando no âmbito federal ou estadual, por intermédio de todos os seus membros, valendo-se do seu significativo Poder Social, venha ter uma participação cada vez mais ativa frente às questões que o País necessita solucionar, primando pela efetividade da Constituição e das leis dela decorrentes, zelando pela condução da coisa pública e afirmando-se como um forte instrumento de transformação social e de aprofundamento da democracia, possibilitando a participação, o trabalho, a igualdade de condições e a liberdade política e econômica para todos os brasileiros.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Miguel. A luta do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/265. Acesso em: 18 abr. 2024.