Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/2678
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A incolumidade moral do indiciado, em virtude do princípio constitucional da inocência presumida

A incolumidade moral do indiciado, em virtude do princípio constitucional da inocência presumida

Publicado em . Elaborado em .

1 INTRODUÇÃO

A recepção de algumas garantias constitucionais ainda na fase inicial de uma demanda criminal, naquilo que for possível e adequado à sua natureza e finalidade, constitui-se numa verdadeira garantia do indivíduo.

Os direitos fundamentais enquanto valores constitucionais não são absolutos, sendo necessária uma concordância com os outros direitos protegidos. É certo que a intimidade é um direito fundamental. A ela contrapõe-se outro direito constitucional, que é o direito de informação. Como poderia ser resolvido esse conflito de preceitos constitucionais?

A consideração do indiciado como culpado, na investigação policial, leva à supressão das garantias, indicando um ressurgir da Inquisição, por vezes repudiada pelas sociedades democráticas.

A presente abordagem procura destacar certos aspectos do instituto do Inquérito Policial na sua dialetização com as garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Dos princípios que informam o Estado Democrático de Direito inseridos na Carta Magna Brasileira são extraídos os elementos de política criminal, que está centrada em propósitos de não restringir a esfera da liberdade do cidadão além do absolutamente indispensável.

Entretanto, acusações são feitas sem comprovação, inquéritos começam por onde deviam terminar e a "sentença" é lavrada antes que o suposto crime venha a ser investigado.

O problema mostra-se grave, pois não atinge apenas criminosos da exposição na imprensa e, consequentemente, à toda a sociedade, mas também de inocentes que, diante de uma denúncia infundada, será apresentado como culpado para o mundo, vindo a ser desrespeitado no seu direito fundamental da presunção da inocência, sem ao menos ter a possibilidade de apresentar a o mais leve e oportuno esboço de defesa.

Isso ocorre, pois na fase do inquérito policial, o investigado é apenas suspeito de uma eventual prática delituosa, não gozando de algumas garantias existentes na fase processual, e acaba sendo, muitas vezes, objeto de abuso por parte do órgão encarregado da investigação.

Portanto, cumpre analisar a condição do indiciado durante a investigação criminal, face a inexistência dos princípios basilares do processo penal, no que tange à defesa, e ainda, demonstrar as garantias que lhe são ofertadas.

Esta, então, é a questão que se coloca neste estudo: verificar até que ponto os preceitos constitucionais devem ser aplicados aos indiciados, e analisar se os direitos constantes na Constituição Brasileira tornaram-se meras normas programáticas, autênticos aconselhamentos, ou se vêm sendo respeitados e aplicados. Essa é a questão. Como é evidente, não basta a existência da norma. É imprescindível a sua real aplicação.


2 INQUÉRITO POLICIAL

2.1 A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO NO DIREITO PÁTRIO

Utilizando os ensinamentos do doutrinador Adilson Mehmeri[1], pode ser aduzido que o surgimento do instituto do inquérito somente foi introduzido no Brasil depois da sua emancipação política.

Após o rompimento do vínculo legislativo com Portugal, em 1841, foi promulgada lei disciplinadora dos procedimentos de investigação policial dos crimes, suas circunstâncias e seus autores. Como segundo momento desta linha evolutiva, na década de 70, deve ser citado o Decreto n.° 4.824, o qual regulamentou a Lei n.° 2.033, criando definitivamente o inquérito policial.

A supracitada lei não teve aceitação perante os juristas da época, e na década seguinte, procederam a elaboração do projeto de nova estrutura administrativa da Justiça. Um reflexo do repúdio ao procedimento investigatório instituído, era o disposto no artigo 18 do projeto, onde o relator era Cons. Aquino e Castro, onde constava: "Art. 18. Ficam abolidos os Inquéritos Policiais".

A grande preocupação dos juristas era com a situação do indiciado, que estaria exposto ao arbítrio do Estado, num procedimento onde não lhe era possibilitada a defesa.

Isso ficou evidenciado na Exposição de Motivos do projeto posto para a modificação da referida lei, em que o relator denuncia: "...o que os Inquéritos Policiais fizeram foi facilitar o abuso da autoridade e dificultar mais ainda a defesa do Indiciado".

A instauração do modelo político republicano, trouxe mudanças para o setor judiciário, e levou a restauração da peça inquisitória.

Na década de 30, houve novamente tentativa de suprimir o inquérito, desta vez com o chamado "juizado de instrução".

Por fim, com o advento do Decreto-Lei n.° 3.689, de 03/10/1941, o qual disciplinou o Código de Processo Penal vigente, houve a recepção do instituto com manutenção das características primordiais que lhe foram conferidas.

Ainda hoje existe discussão acerca da melhor forma de atuação da Polícia Judiciária na investigação criminal, seja no modelo de inquérito policial ou de juízo de instrução, não cumprindo realizar aqui um posicionamento a respeito desta discussão.

O objeto desta pesquisa se baseará no direito posto, sem o questionamento sobre suas imperfeições, pois seu objeto é a conjugação do instituto com os princípios fundamentais que lhe são compatíveis, visando a integridade moral do indiciado.

2.3 CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

Concluído breve relato histórico, cumpre estabelecer a conceituação do instituto atualmente, com a verificação de suas características mais relevantes.

O inquérito policial pode ser conceituado como procedimento de natureza administrativa, com caráter sigiloso, inquisitivo e discricionário, realizado pela Polícia Judiciária, objetivando a investigação prévia de uma infração penal, para evidenciar os indícios de autoria e possível materialidade, bem como as circunstância que envolveram o fato.

Tal procedimento é desencadeado com a notícia de fato delituoso, feita ou conhecida pelo Delegado, que procede o início das investigações, com a finalidade de elucidação prévia do fato das circunstâncias que envolveram o suposto delito.

Esta notitia criminis, como já mencionado, pode ser por conhecimento próprio ou através de terceiros, devendo analisar a mesma sobre a ótica dos requisitos de instauração da ação penal, que sejam indícios de autoria e materialidade, bem como os pressupostos genéricos e específicos da ação penal, decidindo pela instauração ou não do Inquérito Policial. Essas medidas pré-instauradoras efetuadas para avaliar a viabilidade, são necessárias porque em certos casos pode se tratar de denunciação caluniosa, ou comunicação falsa de crime, e nestes casos a autoridade policial deve proceder na forma prevista no Código Penal.

Temos primeiramente, que se trata de um procedimento administrativo, isso porque não há interferência do Poder Judiciário na fase investigatória. A sua natureza é de processo preliminar da ação penal, como disposto na Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos.

Pode ser extraído do conceito apresentado a característica de sigilosidade, isto quer dizer que o sigilo do inquérito se deve a investigações que poderiam ser frustradas se as suas diligências chegassem ao conhecimento de terceiros. A garantia do sigilo na investigação está disciplinada no artigo 20 do Código de Processo Penal, cito: "Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

Muitos doutrinadores consideram que o sigilo disposto no artigo supracitado se refere também a pessoa do investigado. Inobstante isto, não pode ser admitida tal interpretação; o legislador ao elaborar tal norma desejou a proteção ao indivíduo e não um retorno a Idade da Trevas, onde havia formação de comissões de inquisição em que o investigado não tinha sequer o conhecimento que era objeto de tal "procedimento".

A melhor interpretação deste dispositivo é no sentido de não chegar ao conhecimento de terceiros estranhos aos fatos o conteúdo das investigações, afastando, assim, a publicidade. Sobre o fundamento do sigilo Adilson Mehmeri[2] transcreve o posicionamento de Délio Magalhães: " O processo do inquérito policial deve ser relativamente secreto, para que a autoridade policial tenha a máxima liberdade para agir no desempenho das suas funções, o mais completo possível, e não veja a sua ação burlada pela publicidade e tolhida pela intervenção de estranhos (A polícia judiciária e o novo Código de Processo Penal, Ed. Guaíra, 1945)".

Com opinião divergente expõe o Doutrinador Fauzi Hassan Chouke[3] : " Uma regra que nasceu praticamente morta com o código de Processo Penal foi a do sigilo do inquérito, estipulada no art. 20 do mencionado diploma legal, ao dispor que a "autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". O cotidiano da preparação da ação penal de há muito sepultou a regra a cima, tendo transformado a investigação criminal em verdadeiro palco para o estrelato de agente policiais e alimentando toda uma indústria jornalística que vive em torno do tema. Falar de sigilo da investigação nesse quadro é cair no abismo entre a realidade dos fatos e o direito positivo. Mas, não somente por essa insuperável situação deve a investigação ser aberta ao conhecimento público. Sobretudo porque dentro de um Estado democrático não há sentido em se falar de "investigações secretas", até porque, na construção do quadro garantidor e na nova ordem processual acusatória, deve o investigado ser alertado sobre o procedimento instaurado. Nesse ponto, a norma do art. 5°, LX, embora diga respeito aos processos, pode muito bem ser invocada, para colocar a publicidade como regra e o sigilo para situações excepcionais, dependentes de motivação adequada e sempre, atendendo à guarida do também constitucional princípio da intimidade."

Não merece acatamento tal posicionamento, pois invoca o princípio da publicidade e afasta o sigilo, defendendo, praticamente, que se deve expor o indiciado, pois a "realidade dos fatos" demonstra que a existência da previsão do sigilo para o inquérito não está sendo observado. E ainda, como já mencionado, o sigilo não refere-se ao investigado e sim a terceiros estranhos ao procedimento.

Atualmente o sigilo está abalado pelo assédio da imprensa sensacionalista, que com o pretexto de comunicar à população, as ocorrências policiais e índices e criminalidade, expõem indiscriminadamente informações sobre as investigações, muitas vezes por iniciativa da autoridade que as preside.

Não cabe aqui, o princípio da publicidade, que deve ser observado nos processos, como aliás, está expressamente disposto na Constituição Federal, dentre as garantias fundamentais: "Art.5°.... LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem" (grifo nosso).

Existe discussão sobre a constitucionalidade deste sigilo, vez que a publicidade é expressamente exigida no referido artigo.

No tocante a este posicionamento, não há como se alegar a inconstitucionalidade do sigilo, vez que o citado inciso trata de "atos processuais", e o inquérito não guarda semelhança com processo.

E ainda, se em juízo, onde é constitucionalmente exigida a publicidade ela eventualmente pode sofrer restrições, não há possibilidade de ser afastada a característica de sigilo na fase do inquérito policial, fase em que se colhem as primeiras informações, os primeiros elementos de convicção a respeito da existência da infração penal e sua autoria, e ainda, pela absoluta necessidade e conveniência da instrução penal e pelo interesse do Estado na preservação da ordem social.

Evidente que não é absoluto, e em certos casos torna-se necessário o afastamento do sigilo, como pondera Fernando da Costa Tourinho Filho[4]: "Em certos casos, torna-se necessária a publicação da fotografia do criminoso em jornais e até mesmo sua retransmissão pela televisão, com a divulgação do fato. Os jornais, rádio e televisão passam, então, a contar o que houve e quem teria sido o autor do crime, permitindo, assim, que os bons cidadãos possam, de qualquer modo, colaborar com as autoridades. Sem embargo disso, a regra ainda é a sigilação."

É certo que o sigilo deve estar direcionado a pessoa do investigado, no sentido de resguardar seus direitos fundamentais, neste sentido Fernando Capez [5] se pronunciou com muita propriedade: "Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência".

Passando a análise de outra característica, a inquisitoriedade é de grande importância, por ser aquela que embasa todo estudo proposto.

A legislação confere caráter inquisitorial aos trabalhos investigatórios, onde a autoridade policial promove, por iniciativa própria ou mediante requisição, as investigações necessárias à elucidação do ilícito penal. Reunidos os primeiros elementos, realiza uma espécie de instrumento preliminar, em que ouve as partes, as testemunhas e ainda determina, quando possível, vistorias, exames periciais e outros.

Todos os trabalhos policiais serão devidamente registrados, em fórmulas processuais apropriadas, de modo que elas passem a constituir um todo, que recebe o nome de Inquérito Policial. Este, portanto, nada mais é do que um conjunto relacionado de informações sobre ocorrências criminosas e o instrumento pelo qual a Polícia fornece ao Ministério Público a base da provocação de manifestação do Poder Judiciário.

As medidas, de iniciativa da autoridade policial, além de serem expressamente orientadas pelo legislador, limitam-se a ser reunidas, reduzidas a escrito e encaminhadas à Justiça como peça de base para deflagração da ação penal.

Baseado na inquisitoriedade, tem-se que o dever do Delegado é de alcançar os elementos mínimos de autoria delitiva e materialidade. Assim, não há dever da autoridade permitir a contraprova dos elementos de convicção, que ele vai adquirindo durante o desenrolar das pesquisas. Entretanto a presença de advogados e membros do Ministério Público é facultada, tão somente como objetivo de fiscalizar a coleta da prova precária, como também evitar abusos na inquisição.

Ao inquérito é negado o caráter de contraditório, isto significa que ele não pode investir-se de peça de acusação, e, em conseqüência não cabe qualquer defesa.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LV, exclui o inquérito policial das peças contraditórias: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No entanto há argumentação de alguns doutrinadores no sentido de, com base nesse dispositivo, mesmo na fase do inquérito, a defesa deve ser plena.

O citado inciso trata de "acusados em geral" excluindo, assim, o indiciado, posto que no inquérito policial não há ainda acusação, mas tão-somente apuração de indícios, o suspeito denominado indiciado, e não acusado, ficando esta denominação restrita ao uso nos processos contraditórios.

A intenção do legislador, e o que realmente dispõe o texto legal, é que em juízo, isto é, iniciado o processo penal, defesa e acusação devem situar-se no mesmo plano, com os mesmos direitos.

Se houvesse a ampla defesa na fase inquisitorial o inquérito se transformaria em instrução, afastando a agilidade que deve imperar.

Concluindo a explanação sobre esta característica, cumpre citar palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho[6]: "Seria perfeito contra-senso admitir-se o contraditório em atos processuais inquisitivos, que traduzem mera atividade administrativo-investigatória fora da relação processual, conforme ensina Massari. Não teria sentido admitir-se o contraditório na primeira fase da persecutio criminis, em que o cidadão-indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido, como diz Birkemayer".

Além de peça inquisitorial, o inquérito policial também se reveste de outras características.

A discricionariedade significa que o gerente do inquérito, procede, ou exerce, sem restrições e sem condições predefinidas, seus objetivos, devendo limitar-se nesta liberdade, em respeito aos princípios constitucionais de direitos e garantia do suspeito, bem como aos dispositivos legais, que limitam suas atribuições, não podendo ser arbitrário.

É formal, porque exige que todas as suas peças sejam reduzidas a termo e rubricadas pela autoridade que o preside.

Pode ser destacado o caráter sistemático, pois estabelece à seqüência lógica dos atos e trâmites, embora a ordem das peças possa sofrer alterações, ditadas pelas circunstâncias. No entanto, nada impede que após sua apresentação, sobretudo quando o Ministério Público requer diligências, ou o juiz as determina de ofício, novas diligências se efetuem. Nestes casos, contudo, impõe-se a elaboração de um relatório suplementar para falar das apurações posteriores, se as houver.

É ainda, unidirecional, por se destinar apenas à apuração dos fatos, sem servir de instrumento para a acusação ou para a defesa. Isto significa que deverá apenas buscar a verdade dos acontecimentos, perfazendo uma peça neutra.

2.5 FINALIDADE

Como inicialmente exposto, o Inquérito Policial é uma investigação prévia de infração penal. Isso significa um levantamento circunstanciado do fato supostamente criminoso. Também, a materialidade da conduta humana supostamente delituosa deve resultar comprovada.

Deve ainda, revelar as circunstâncias que envolveram o fato, pois desta demonstração, muitas vezes depende a perfeita elaboração da denúncia ou queixa, pois particularidades do evento, podem qualificar ou privilegiar a conduta do suposto agente do crime.

Ao final da investigação devem restar comprovados os indícios de autoria, que são as circunstâncias conhecidas e provadas, que relacionam o suspeito o fato tido como delituoso, autorizando por indução, a conclusão de ser aquele, o sujeito ativo da conduta. A indução é a operação mental, que consiste em estabelecer uma verdade universal ou uma proposição geral, com base no conhecimento de certo número de dados singulares ou de proposições de menor generalidade. Daí resulta o indiciamento, conclusão da autoridade, pertinente a autoria delitiva e materialidade. Tal conclusão, não é suficiente, para atribuir-se ao suspeito a situação de acusado, e muito menos de criminoso. Para ser acusado, precisa passar pelo crivo do Ministério Público, que poderá concordar total ou parcialmente com o indiciamento feito pelo Delegado de Polícia, ou mesmo discordar. Para ser criminoso, além do crivo do Ministério Público, é exigida a concordância total ou parcial do Poder Judiciário, e ainda o trânsito em julgado da sentença.

De tudo que foi exposto neste tópico, é forçoso concluir que o inquérito não deve ser visto como mero procedimento burocrático, devendo ser levadas em consideração as conseqüências prejudiciais que podem acarretar ao indiciado, apenas um suspeito da prática delituosa, se a autoridade policial não cumprir as suas atribuições de forma responsável e satisfatória. Tais atribuições serão descritas no capítulo posterior.


3 A AUTORIDADE POLICIAL E O INDICIADO

Após a verificação das características e finalidade do Inquérito Policial, cumpre analisar os envolvidos neste procedimento, a saber: a autoridade policial, e o indiciado.

Quando um procedimento é criado, os esforços são para que ele atinja sua finalidade, obedecendo os critérios pré-estabelecidos. Mas, os institutos não se realizam sozinhos, necessitam de pessoas, e estas são passíveis de falhas.

Portanto, é evidente que o sucesso do procedimento investigatório está condicionado à atuação dos indivíduos nele envolvidos, sendo assim, a autoridade policial deve estar ciente da exata medida de seus poderes, bem como o indiciado, de seus direitos.

3.1 ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL

A Polícia Judiciária a qual se refere a lei, é aquela definida na Constituição Federal, como a Polícia Federal em relação à União, e a Polícia Civil em relação aos Estados Membros.

A Polícia Judiciária ora é propriamente criminal, quando apura o crime e o encaminha para a apreciação e julgamento no Judiciário; ora é correcional, com caráter repressivo, quando aplica seus meios próprios de repressão, autorizados por lei. Para o presente estudo, nos interessa a primeira, qual seja, a função de apurar a infração penal e a sua autoria.

É auxiliar da Justiça, e realiza a coleta de todas as informações, procede às investigações, apura a autoria e envia os autos ao Juízo competente para que o Promotor possa promover a ação penal, através do inquérito policial.

O Doutrinador Coriolano Nogueria Cobra[7], ao tratar do assunto, invoca ensinamento de Pimenta Bueno: "Tem a seu cargo rastrear e descobrir os crimes que não puderam ser prevenidos, colher e transmitir às autoridades competentes os indícios e provas, indagar quais sejam os seus autores e cúmplices, e concorrer eficazmente para que sejam levados aos tribunais".

Tomam parte ou colaboram nos trabalhos para elaboração do Inquérito Policial, cada qual com suas atribuições bem definidas: a autoridade policial, o escrivão, o perito, o policial uniformizado e o investigador de polícia.

3.2 ATITUDES QUE DESABONAM O AGENTE INVESTIGADOR

É importante que a autoridade diante de um suspeito consiga avaliar sua condição, através de habilidade e cautela, a autoridade precisa estar preparada para agir com firmeza, mas, para tanto, deve evitar excessos.

Comenta Nizardo Carneiro de Leão[8], em artigo entitulado "Violência, Vítima e Polícia": "Vindo de mais distante, as estruturas de investigação de crime trazidas do sistema inquisitório, aplicado largamente em Portugal, com os Juízos do Santo Ofício, da inquisição, onde buscar-se a prova, formar-se uma convicção, poderia perpassar pela aplicação de torturas as mais variadas, isto é, o agente do poder atuando contra a pessoas sem qualquer possibilidade de reação. E onde a confissão chegou a ser a probatio probatisima, a rainha das provas, tudo podendo ser feito para sua obtenção".

É o que se vê em muitas delegacias e comissariados: a busca da confissão. Pouco importando a Lei de Abuso de Autoridade, de 1965, a recente lei incriminando como tipo penal a tortura. Sem falar em diplomas internacionais, acolhidos pelo Brasil, ignorados os direitos e garantias fundamentais do cidadão impostos na Constituição Federal, aparecendo seus dispositivos como simples construção retórica.

A ineficácia de tais métodos foi advertida por Cesare Beccaria, na obra clássica "Dos Delitos e das Penas[9]": "Existirá, efetivamente, interrogatório mais sugestivo do que a dor? O criminoso robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa, pois sofre com coragem as torturas de um momento, guarda obstinado silêncio e se vê absolvido. Contudo, a tortura arranca do homem débil uma confissão, por meio da qual ele se liberta da dor atual, que o afeta mais duramente do que todos os sofrimentos futuros".

O inquérito por si só não constitui constrangimento ilegal. Mas nem por isso poderá a autoridade indiciar alguém sem ter os elementos mínimos e necessários de suspeita. Como também não pode, deixar de apurar a infração, por entender que o indiciado é inocente. Muito menos julgar o mérito ou conveniência da apuração do fato.

Em razão de todos estes problemas, a função da autoridade policial, está complicada e desacreditada tanto na descoberta do criminoso quanto no desvendamento do crime.

Isto se reflete do descrédito de toda uma instituição que termina sendo punida pelos erros de alguns de seus membros. E essa descrença acaba por alcançar o inquérito policial, acarretando a fragilidade das provas, que talvez tenham sido alcançadas através de coação e corrupção, quando se lhe devia emprestar, até prova em contrário, o caráter de veracidade.

Ciente de toda essa problemática que envolve suas atividades, deve procurar revestir o inquérito de todas as cautelas necessárias, seja no aspecto material, seja formal, no sentido de evitar falhas, ainda, e mais descrédito daquele que inspira normalmente. Esse descrédito aumenta na proporção direta dos vícios que o envolvem.

Além do respeito à lei, é preciso que a autoridade, destituindo-se de sua condição hierárquica, respeite também o indiciado, tratando-o com moderação e humanismo, o mínimo que se pode exigir no trato com os seres humanos. Sem prepotência nem humilhação, ouvindo-o pacientemente, quando ele quiser falar, negando-lhe os pedidos, quando estes se mostrarem abusivos, mas justificando a recusa.

Disso se extrai que a atitude moralmente recomendada a autoridade que preside um procedimento investigatório deve ser, fundamentalmente, a proteção integridade, tanto física como moral, do indiciado.


4 DIREITOS E GARANTIAS DO INDIVÍDUO INVESTIGADO

No processo de investigação serão dadas ao homem, provável autor do fato delituoso, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral, pelo Estado, guardião do indivíduo. Esse, é responsável por cada Ser social, devendo respeitá-lo e zelar por sua integridade, sem, no entanto, desobrigá-lo da pena que, por ventura, mereça.

A preocupação com a preservação do indivíduo iniciou-se com a divulgação das idéias Iluministas, que solidificou a idéia de valorização do homem como ser pleno, norteou a Revolução Francesa, principalmente quando da promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948, a qual continha a seguinte disposição: "Artigo 12. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação". Iniciava-se a busca pelo respeito aos direitos e garantias do homem, partindo-se de seu direito basilar, qual seja, sua liberdade, daí tentando influenciar as ideologias mais radicais, no sentido de que o Estado existe pelo Homem e para o Homem.

Portanto está o indiciado, "objeto" da investigação inquisitorial protegido pelo Estado, como anteriormente mencionado, inserido numa barreira invisível a ser respeitada por todos os que participam da inquisição, seja o Estado em sua persecutio criminis, sejam os operadores da mídia ou sejam os curioso ou mesmo os revoltosos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 demonstra um grande número de dispositivos garantidores na atuação do aparelho repressivo, buscando com isto a adequação do processo penal aos valores democráticos que se firmaram no trabalho constituinte, na busca da redemocratização jurídico-formal brasileira.

Neste particular, o texto constitucional em seu artigo 5°, conseguiu reunir a maioria dos interesses individuais de liberdade e garantias fundamentais do ser humano. Podem ser citadas como exemplo, o tratamento digno, quando prevê no inciso III que: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Na ânsia pela recepção dos princípios, explicitou o princípio da presunção da inocência, como também o devido processo legal, dando o tom característico de suas aspirações democráticas.

Assim, é importante a proteção das garantias individuais fundamentais do ser humano colocando-as em nível constitucional, pois a Legislação que as ofende, está em dissonância com a Carta Magna, possibilitando que o Estado-Juiz julgue-as inválidas.

4.1 GARANTIAS ASSEGURADAS A PESSOA HUMANA

Como enunciado no subitem anterior, as garantias do indiciado, confundem-se com as de todos os homens, pois sobre ele recai apenas uma desconfiança não configurando ainda uma acusação.

A afirmação do homem como pessoa portadora de valores éticos insuprimíveis, tais como a dignidade, a autonomia a liberdade, exigem uma constante vigilância em razão das constantes crises e guerras a que são submetidos os povos e nações.

A pessoa humana é considerada atualmente, como o mais eminente de todos os valores, porque constitui a fonte e a raiz de todos os demais valores. Em conseqüência, ela expressa a fonte e a base do direito, revelando-se critério essencial de legitimidade da ordem jurídica.

O seu valor é traduzido juridicamente pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que significa a objetivação em forma de proposição jurídica do valor da dignidade do homem e o respeito incondicional a esta.

Como fundamento jurídico, no âmbito universalista, deve ser reconhecida a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que preceitua em seu preâmbulo: "dignidade inerente a todos os membros da família humana". E no artigo 1°:." todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade"

Trazendo para o âmbito nacional, existe previsão de tal princípio na Constituição Federal de 1988 que proclama, no seu artigo primeiro, inciso III, que a República Federativa do Brasil, constituída em Estado democrático de direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Isso significa, que o respeito da dignidade da pessoa humana constitui um elemento imprescindível para a legitimação da atuação do Estado brasileiro.

O texto constitucional atual é a primeira constituição brasileira a reconhecer expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Tal princípio refere-se às exigências básicas do ser humano, no sentido de que, ao homem, sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a manutenção de uma existência digna, bem como, propiciar as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. A sua proteção envolve tanto um aspecto de garantia negativa, no sentido de a pessoa humana não ser ofendida ou humilhada, quanto outro de afirmação do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.

A importância do princípio em tela revela-se por ser fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, pois é o valor que atribui unidade e coerência ao conjunto de tais direitos.

O rol de direitos e garantias fundamentais consagrados pelo título II da Constituição Federal de 1988 traduz uma especificação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1°, inciso III da mesma. Evidente, que não se trata de rol taxativo, sendo que possibilita a inserção de outros direitos, desde que implícitos na Constituição, decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou em virtude de tratados internacionais. Assim sendo, deve-se considerar a dignidade da pessoa humana como critério interpretativo de todo o ordenamento constitucional.

E, ainda, como determinante desses direitos, o princípio da dignidade da pessoa humana possibilita a referência a um sistema de direitos fundamentais, com isso, facilita-se a interpretação e aplicação desses direitos, pois reforça o entendimento de direitos em particular bem como favorece a articulação destes com os outros. Em conseqüência, consolida-se a força normativa dos direitos fundamentais e a sua magna proteção da pessoa.

4.2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Os antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde surgiu a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215, seguindo-se a Petition of Right, de 1628, O Habeas Corus Act, de 1679, o Bill of Right, de 1689, e o Act of Seattlemente, de 12 de junho de 1701.

Dentre os direitos dispostos podem ser citados, em síntese, na Magna Charta Libertatum, entre outras garantias, a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido processo legal, livre acesso à Justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

A Petition of Right, de 1628, previa, expressamente, entre outros, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente.

O Habeas Corus Act, de 1679, regulamentou esse instituto que, porém, já existia na common law. Previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime, poderia, se estivesse preso, ser beneficiado com a concessão de habeas corpus, o qual seria imediatamente executado, e se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

A Bill of Right, de 1689, significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo, dentre outras regulamentações, o fortalecimento ao princípio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; a criação o direito de petição; e a vedação à aplicação de penas cruéis. Apesar do avanço em termos de declaração de direitos, ela negava a liberdade e igualdade religiosa.

Act of Seattlemente, de 1701, basicamente, configurou-se em um ato normativo reafirmador do princípio da legalidade e da responsabilização política dos agentes públicos.

Após estes primeiros institutos surgiram diversas declarações que reconheceram outros direitos, ampliando o rol dos direitos fundamentais. Com isso, as Constituições formuladas em seguida reafirmaram e consolidaram conteúdo de tais direitos.

A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém coube à França, quando, em 1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos o Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre as inúmeras e importantíssima previsões, podem ser destacados os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência; liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.

Sobreveio em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como uma resposta de profundo conteúdo humanista às atrocidades cometidas durante a segunda Guerra Mundial. Na essência, é exaltação à vida, à liberdade e padrões consagrados de justiça, exatamente os itens que mais foram violados durante a guerra.

Sobre o conteúdo da Declaração em comento, o festejado Doutrinador Norberto Bobbio[10] em seu clássico "A Era dos Direitos" afirmou: "Com a Declaração de 1948, tem início uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípio nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado". E, ainda: "A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas sua tábuas não foram gravadas e uma vez para sempre.Quero dizer, com isso, que a comunidade internacional se encontra hoje diante não só do problema de fornecer garantias válidas para aqueles direitos, mas também de aperfeiçoar continuamente o conteúdo da Declaração, articulando-o, especificando-o, atualizando-o, de modo a não deixá-lo cristalizar-se e enrijecer-se em fórmulas tanto mais solenes quanto mais vazias".

No Brasil, deste a Constituição Política do Império, jurada a 25 de março de 1824, foi estabelecido extenso rol de direitos humanos fundamentais.

Após descrever sucintamente o histórico dos direitos fundamentais, cumpre estabelecer seu conceito.

São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicação imediata (CF, art. 5°, § 1°).

O Doutrinador Edmundo Oliveira[11] conceitua: "Na linguagem contemporânea, pode-se conceituar os Direitos Humanos como faculdades e possibilidades que decorrem da preservação da integridade, da dignidade, bem como das necessidades e condições inerentes à natureza humana para assegurar plena realização da personalidade no convívio social".

Tais garantias nasceram para impedir o absolutismo, protegendo o homem, e dando-lhe um valor prioritário. Afinal, o indivíduo, é anterior ao Estado. O Estado existe, pelo homem, para o homem, encontrando nele seu objetivo. Daí porque, ele deve estar organizado para preservar e garantir os direitos do ser humano.

Posteriormente surge uma nova visão destes direitos que, ao invés de uma postura negativa, exigem uma ação positiva do Estado ou a participação dos cidadãos na formação da vontade política do Estado.

Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um escudos da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna.

Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.

A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente em seu artigo 29: "Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, ser exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão e qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração".

Os critérios de solução de conflitos entre direitos fundamentais serão oportunamente analisados, para orientar a solução do confronto entre os direitos da personalidade e direito a informação.

4.3 DIREITOS DA PERSONALIDADE

O elenco de elementos individualizadores de uma pessoa compõem a sua personalidade, não sendo esta um direito do ser, mas um bem a ele inerente. Os direitos da personalidade são os meios e prerrogativas conferidas a um indivíduo, pelo ordenamento jurídico, para que ele possa dispor e gozar dos elementos de sua própria pessoa.

Os direitos da personalidade se ramificam, atendendo a cada interesse especificadamente. Para o estudo proposto, importa a parte que se refere à honra, à imagem e à intimidade.

A agressão realizada no transcorrer do Inquérito Policial, à imagem do suspeito, no contexto da investigação policial, deve ser limitada aos direitos e garantias, que se referem a este elemento da personalidade.

O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor, notoriamente na Constituição Federal, em seu artigo 5°.

A proteção constitucional consagrada no inciso X, do citado artigo, ampara a incolumidade da imagem das pessoas como um direito subjetivo autônomo da personalidade, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas). No entanto o uso indevido da imagem de alguém, não é por si só, ofensa à sua honra ou ferimento à sua intimidade.

A intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, estudo etc. Pode ser definida como o modo de ser da pessoa que consiste na exclusão do conhecimento pelos outros daquilo que somente se refere a ela.

A intimidade, é exigência moral da personalidade para que em determinadas situações seja o indivíduo deixado em paz, constituindo um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa.

Com a proteção da intimidade, pretende-se assegurar uma parcela da personalidade que se reserva da indiscrição alheia para satisfazer exigências de isolamento moral do sujeito. Ao revés, com o direito à honra, procura-se preservar a personalidade de ofensas que a depreciem ou ataquem sua reputação.

No caso da investigação policial, não pode-se falar em ofensa à intimidade, posto que se está diante de um interesse público, salvo, os casos condenáveis de vingança particular dos agentes públicos nas perseguições privadas, que constituem abuso do poder estatal.

No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, cuidando para que não ocorra qualquer intromissão externa. Dessa forma, as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção de prova, pois, deve ser reconhecida a importância de uma vivência conjugal e familiar resguardando-a de restrições e intromissões.

É inegável, que durante a investigação de delitos de determinada espécie ocorre grande transtorno não só ao investigado, como para toda a sua família, que estará exposta perante toda a comunidade. Naturalmente, quando uma investigação recai sobre determinada pessoa gera uma desconfiança natural perante as pessoas que a cercam, então, ao se expor a família a gravame maior seria crueldade.

Por isso, deve ser garantido a todas as pessoas, especialmente ao indiciado, a intimidade sem a exposição de sua vida particular, quando o delito investigado em nada se referir a mesma.

Nesse sentido dispõe Peter Gilles[12]: "los procedimientos preliminares aún cuando en ellos los derechos personales y privados son puestos em peligro de una manera especial en los diferentes tipos de antejuicios (o fases preliminares) en el campo de la averiguación de personas privadas o en el campo de la investigación en manos de fiscales y de la policía..."

Em relação à honra, pode-se dizer que é atributo inerente a qualquer pessoa, sendo sua dignidade refletida na consideração dos outros e em seu sentimento próprio, ou seja, a honra é reputação que a pessoa disputa no meio social situada e a estimação que realiza de sua própria dignidade moral.

Ela pode ser irremediavelmente abalada, quando o uso indevido da imagem do suspeito macula sua boa fama. As acusações levianas ou precipitadas feitas muitas vezes pela mídia, no afã de fazer notícia, podem gerar incalculáveis prejuízos ao suspeito.

O autor Cessare Beccaria[13] em sua obra clássica "Dos Delitos e Das Penas" ao tratar desse tipo de abuso, escreve: "As injúrias pessoais, que são contra a honra, quer dizer, a essa exata parcela de estima que cada homem tem o direito de esperar de seus concidadãos, devem ser castigadas pela infâmia".

E, ainda[14] revela: "Tal honra, que muitos preferem à própria vida, apenas foi conhecida após os homens se reunirem em sociedade; não pode ser colocada no depósito comum. O sentimento que nos une à honra não é mais do que uma volta momentânea ao estado da natureza, um movimento que nos tira por um momento as leis cuja proteção é insuficiente em certos momentos."

Por isso, o Estado garante aos ofendidos, o direito de ressarcimento pecuniário, bem como a persecução criminal, cabendo esta, àquele, nos limites da sua atribuição, aspecto que será analisado em momento oportuno.

Converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública de caráter jornalístico em sua divulgação, revela clara contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, postulada no artigo 1°, inciso III da Carta Magna e com o direito à honra, à intimidade e à vida privada, dispostos no artigo 5°, inciso X.

A ofensa aos direitos da personalidade tomam maiores proporções quando a atuação negativa da autoridade policial, é somada a atuação dos meios de comunicação social, como jornais, revistas, rádio, etc.

Atualmente, face a enorme quantidade de informações emergentes, a mídia exerce função essencial à sociedade.

Muitas informações veiculadas por ela dizem respeito as ocorrências policiais, notoriamente aquelas que causam explosão emocional e firmam a opinião pública sobre as vertentes da sociedade criminalizada. Já foi denominada de "imprensa marrom", sendo assim definida a parte da mídia, que se preocupa em veicular notícias chocantes e escândalos, nessas matérias, não são raras, as apresentações de pessoas, seus nomes, imagens, vidas íntimas, daí repetidas vezes, que demonstram agressões aos direitos da personalidade.

Infere-se que, a mídia exerce um poder de ensinamento. Infelizmente a ideologia embutida em cada notícia, bem como o desrespeito aos direitos da personalidade, direitos estes, inerentes a cada pessoa, como a intimidade, a honra e a imagem, levam esse poder de ensinamento, a uma disfunção da mídia, pois passa para o resto da população, o entendimento, de que os suspeitos não têm direitos, pelo menos direito a preservar sua personalidade.

A pretexto de exercer a liberdade de imprensa, os operadores dos meios de comunicação, vão além dos direitos individuais das pessoas, e assim agindo causam muitas vezes danos aos suspeitos de práticas delituosas, dentre outros.

4.4 CONFLITO APARENTE COM O DIREITO À INFORMAÇÃO

Mesmo sendo a pessoa humana o centro dos valores normativos ou jurídicos, ela não deve ser vista como valor absoluto no sentido de prevalecer sempre sobre os outros em todas as circunstâncias. É necessário compatibilizá-la com outros valores sociais e políticos, encontrando o ponto de equilíbrio entre o indivíduo.

Assim, como foi anteriormente ventilado quando analisados os direitos humanos fundamentais, no exercício de tais direitos, é freqüente o choque entre os mesmos ou confronto desses direitos com outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Tal fenômeno é o que a doutrina tecnicamente designa de colisão de direitos fundamentais.

Haverá colisão entre os próprios direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental, por parte de um titular, colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.

O Mestre Edilsom Pereira de Farias[15] esclarece, ao tratar do assunto em obra específica: "Sucede a colisão entre os direitos fundamentais e outros valores constitucionais, quando interesses individuais (tutelados por direitos fundamentais) se contrapõem a interesses da comunidade, reconhecidos também pela constituição, tais como: saúde pública, integridade territorial, família, patrimônio cultural, segurança pública e outros".

Verificada a existência de reserva da lei na constituição para pelo menos um dos direitos colidentes, o legislador poderá resolver a colisão de direitos fundamentais comprimindo o direito ou direitos restringíveis, estes sujeitos à reserva da lei, respeitando os limites das restrições.

Tratando-se de colisão entre sujeitos à reservas de lei, a solução se realiza pela ponderação dos bens envolvidos, visando a resolver a colisão através do sacrifício mínimo dos direitos discutidos. Nessa tarefa, pode se guiar pelos princípios da unidade da constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre outros.

Além da proteção positiva, enquanto direitos em si mesmos, dispostos na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem estão protegidos, também de forma negativa pela Carta Magna de 1988.

No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar, quanto os de receber livremente informações corretas.

O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.

A Declaração de Direitos do Bom Povo do Estado da Virgínia[16] em 12 de junho de 1776, preceituava em seu item XII: "Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos".

Entrando em conflito com a idéia original da liberdade de imprensa, a Constituição Federal vigente procurou restringir este direito dispondo no artigo 220: "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", no parágrafo primeiro, salienta a observância, dos dispositivos previstos no artigo 5°, da mesma Carta, que são exatamente aqueles que regram a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim fica claro que, a mídia não pode ultrapassar os limites dos direitos da personalidade, sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (artigo 5° V e X da Constituição Federal).

O surgimento do artigo em comento, que implicou o relacionamento mútuo entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da personalidade, revela importantes conseqüências para solução do choque entre aquela liberdade e esses direitos.

A relevância do tema, foi abordada pelo Doutrinador Fauzi Hassan Chouke[17]: "Aqui se corre o mesmo risco atrás apontado, o de cair no abismo entre um modo de vida e certos preceitos constitucionais que parecem relutar em sair do papel para determinados casos. Trata-se do cotejo entre os valores constitucionais da informação e da intimidade no caminhar da investigação. O tema é tormentoso e de discussão ainda distante, muito embora sua discussão entre nós não tenha ganhado a dimensão que deveria. Isto porque existe um confronto explícito entre uma parcela da mídia, que se alimenta da invasão no direito à intimidade do "indiciado" (a imprensa adora esta expressão, embora raramente saiba extrair seu conteúdo jurídico, que é praticamente nenhum), tudo em nome da "informação", sendo este último valor constitucional, tão importante quanto o primeiro".

Embora autorizado pelo texto constitucional para densificar os limites da liberdade de expressão e informação, a fim de prevenir eventuais confrontos com outros direitos fundamentais, o legislador pátrio não se preocupou em elaborar lei sobre a matéria, quer na esfera civil, quer na área penal, após a promulgação da Constituição Federal em vigor.

Sobre o conflito das normas postas escreve Tércio Sampaio Ferraz Júnior[18]: "A Lei n. 5250, de 09 de fevereiro de 1967 estabelece responsabilidade civil nos casos de calúnia e difamação se o fato imputado, ainda que verdadeiro, disser respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público e a Lei n. 7232/84 – Lei de informática – protege o sigilo dos dados armazenados, processados e vinculados, que sejam do interesse da privacidade das pessoas (art. 2°, VIII)".

Os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem foram paulatinamente sendo inseridos como direitos subjetivos da personalidade, com eficácia prevalente no âmbito privado, para só mais tarde alcançar o estatus constitucional.

A liberdade de expressão e informação, uma vez que contribui para a orientação da opinião pública na sociedade democrática, é estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para exercício de outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 consagra os direitos da personalidade não apenas como limites externos à liberdade de expressão e informação, mas também os tutela como direitos fundamentais em si mesmos, quando esses direitos entram em conflito com a liberdade de expressão, se está diante uma colisão entre os próprios direitos fundamentais, cuja solução se revela um dos problemas nucleares a desafiar a dogmática sobre os direitos fundamentais.

Para a aplicação em concreto do critério da posição de preferência em abstrato da liberdade de expressão e informação, Edilsom Pereira de Farias[19] apresenta alguns critérios: "(1) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados) essencialmente em razão da função social que a liberdade de expressão e informação desempenha na sociedade democrática: serviço da opinião pública livre e pluralista, do controle do Poder Público, do debate público. Assim, não há razão para valoração preferente da liberdade de expressão e informação, quando essa liberdade se referir ao âmbito inter privato dos assuntos ou sujeitos. (2) Examina o referido limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação, ou seja, a atitude diligente do comunicador no sentido de produzir uma notícia correta e honesta. Assim, a informação que revela manifesto desprezo pela verdade ou falsidade não tem preferência, uma vez que não cumpre a relevante função social confiada à liberdade de expressão e informação".

A proteção constitucional à informação é relativa, havendo necessidade de distinguir-se as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória e humilhante.

Pelo que foi sinteticamente exposto, não há, no caso que se propôs ao iniciar a pesquisa, prevalência da liberdade de expressão e informação, pois, utilizando-se dos critérios enunciados pelo Mestre Edilsom Pereira de Farias ao concluir sua profunda pesquisa sobre o tema, trata-se de direitos em âmbitos diversos, quais sejam, privado e público.


5 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA PRESUMIDA

Conjugando a natureza do Inquérito Policial e a situação do indiciado, que deve ter preservado seus direitos fundamentais, temos o quadro formado para a análise do princípio constitucional da inocência presumida, este que deve garantir a proteção da moral do investigado.

O surgimento do princípio da presunção de inocência pode ser verificado na Roma Antiga, onde existia a "innocens praesumitur cujus nocentia non probatur", vindo este princípio aparecer efetivamente mais tarde, como princípio do in dubio pro reo e do favor rei.

Estas expressões foram utilizadas pelos sistemas jurídicos posteriores, encontrando-se referência a esta presunção, inclusive na Magna Carta, de 1250, e E, igualmente, no Act of Habeas corpus, de 1679, e em 1681, no Bill of Rights.

Com a Revolução Liberal do século XVIII e os "processos reformados" do século XIX, em reação às conseqüências do sistema inquisitório, adquire relevo o princípio da presunção de inocência.

A partir do século XIX, por influência da Escola Clássica, a presunção de inocência passou a dogma fundamental do direito repressivo.

Entre os principais autores que se preocuparam em analisar esse princípio como forma das arbitrariedades do Estado, Beccaria[20] trouxe uma grande contribuição, dizendo que "um uomo non può chiamarsi reo prima della sentenza del giudice né la societá può toglieri la pubblica protezione se non quando sai deciso che egli abbia violado i patti, com quagli gli fu accordata".

Igualmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo 11 dispõe: "Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumidamente inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua de defesa".

Também a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, introduziram dispositivos semelhantes.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), subscrita pelo Brasil, adotou o princípio de que: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência até que não se comprove legalmente sua culpa".

Várias críticas surgiram ao referido princípio, entretanto, atualmente, o princípio é acolhido por todos os Estados Democráticos.

Antes da promulgação da Constituição de 88, não existia em nosso ordenamento a presunção da inocência como direito fundamental. A questão era tratada pela doutrina e pela jurisprudência no princípio do in dubio pro reo, acolhido pelo Código de Processo Penal no artigo 386, inciso V.

Pela primeira vez no direito pátrio, a presunção de inocência passa a ter status constitucional. Uma vez consagrada constitucionalmente, converte-se em um direito fundamental que, no direito brasileiro, é de aplicação imediata.

Sua importância é tamanha que para seu reconhecimento prescindiria de previsão legal.

Entre nós foi consagrado no artigo 5° , inciso LVII, da Constituição Federal de 1.988: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

Assim, a Constituição Federal consagra a presunção de inocência como um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Dessa forma, há a necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio do estatal.

Então, o referido princípio é uma garantia atribuída ao cidadão de ver respeitada sua liberdade e não sofrer qualquer medida constritiva de liberdade, a não ser nos casos estritamente necessários ditados por evidente cautela.

Ligado de forma íntima à presunção da inocência, quase com ela se confundindo, está o princípio do in dubio pro reo, significando que após o devido processo legal, a prova colhida na instrução criminal, insuficiente para a formação plena da culpabilidade do acusado. Pelo que, deve esse ser declarado inocente, através de uma sentença absolutória, não bastando o arquivamento do feito, visto que é direito fundamental do indivíduo, o estado de inocência, ou seja, o Estado tem o dever de fazer cessar qualquer dúvida que paire sobre o indivíduo, em relação ao fato investigado.

Então, tal princípio tem incidência processual e extra judicial, enquanto o in dubio pro reo somente incidirá processualmente.

A falta de certeza, que é o denominador comum entre os dois princípios, representa a impossibilidade do Estado tratar como culpado aquele contra quem inexiste sentença penal condenatória definitiva.

O Doutrinador Antônio Magalhães Gomes Filho[21] assevera que sob determinados prismas confunde-se "o princípio da presunção da inocência com o in dubio pro reo, que é postulado comum a todos os sistemas processuais", ao passo que sob outro aspecto o princípio da presunção de inocência expressaria "outras garantias fundamentais no âmbito do direito probatório".

Conforme doutrina de Alexandre Moraes[22]: "Pode-se concluir no sentido de que a previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para a garantia de um princípio maior, que é o princípio da inocência".

Disso se extrai que o âmbito da presunção não se limita à disciplina probatória. O princípio da presunção da inocência parte do devido processo legal, mas se irradia por todo o sistema da intervenção estatal de natureza penal sobre uma pessoa. Daí alcança, também, a investigação do cidadão e o tratamento a ele dispensado em toda a trajetória que visa, no final, à aplicação ou não de uma pena.

Assim, constitui o princípio informador de todo o processo penal, fundamentalmente relacionado com os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, deve servir de pressuposto e parâmetro de todas as atividades estatais referentes à repressão criminal.

Como assevera Fernando Luiz Ximenes Rocha[23]: "A presunção da inocência não só é válida para os termos do processo, como também para os trâmites do inquérito policial, pois se não há qualquer indício de autoria do delito pelo indivíduo, não há como fundamentar-se juridicamente um decreto de prisão, a não ser que o texto constitucional seja relegado a terceiro plano em nome do arbítrio".

Uma demonstração clara de plena absorção deste princípio, foi revelada no anteprojeto do Código de Processo Penal, sobre a investigação policial, preocupado com a questão teminológica, substitui o termo "indiciamento" pela atribuição formal de "status" de suspeito ao investigado, para que a partir daí, após a reunião de elementos informativos tidos como suficientes pela autoridade policial, lhe se sejam asseguradas as garantias constitucionais.

É importante salientar, que não se pode levar à máxima, a interpretação do dispositivo, pois poderia acontecer de serem passíveis de Ações Declaratória de Inconstitucionalidade, as Medidas Cautelares e Investigatórias em desfavor de um indiciado, além de ocorrer proibição de suspeitar-se da culpabilidade de certa pessoa, pois o Poder Público tem por obrigação investigar o fato, para desvendar o ocorrido, identificar, localizar, e formalizar a acusação contra o suspeito, não sendo possível, a este mesmo suspeito, através da presunção do estado de inocência, postular o impedimento do Estado, face o mesmo poder desconfiar de sua inculpabilidade.

Embora alguém só possa ser tido por culpado no término de um processo, o fato é que, para que o poder investigatório do Estado se exerça, é necessário que ela recaia mais acentuadamente sobre certas pessoas, vale dizer, sobre aquelas que vão mostrando seu envolvimento com o fato apurado.

Daí surge uma suspeição que obviamente não pode ser ilidida por medida judicial requerida pelo suspeito, com fundamento na sua presunção de inocência. Esta não pode, portanto, impedir que o Poder Público cumpra sua tarefa, qual seja, a de investigar, desvendar o ocorrido, identificar o culpado e formalizar a acusação.

É fato incontroverso que não mais se admite qualquer espécie de prisão automática (salvo flagrante), exigindo-se para tanto uma decisão fundamentada da autoridade judicial.

Diversamente, porém, o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio constitucional proclamado pelo art. 5°, inc. LVII, da Carta Política, consagra, pois em nosso sistema jurídico a presunção juris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios.


6 CONSEQÜÊNCIAS DAS OFENSAS À MORAL DO INDICIADO

Por tudo o que foi dito, o inquérito se for realizado de maneira errada, somada a intervenção da mídia, pode causar danos às pessoas, objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o suposto crime ou suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a divulgação de sua imagem, esta terá prejuízos, tanto materiais como profissionais e morais.

Não raro são veiculados nos meios de comunicação, principalmente nos programas sensacionalistas, a imagem das pessoas, supostamente autoras de condutas delituosas. Essas pessoas têm uma vida, um convívio social, a honra, esta entendida não apenas no sentido social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, consciência da própria dignidade pessoal.

Assim sendo, a divulgação de matéria, que envolva o nome e/ou a imagem, de um suspeito, sem que esse tenha sequer autorizado, influi no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos e parentes, colegas de trabalho, é sem dúvida, ato que deva gerar imediata responsabilidade civil e penal.

Como assevera Edilsom Pereira de Farias, [24]: "... fotografar ou filmar pessoas detidas ou suspeitas de perpetrarem infrações à lei, sem o consentimento das mesmas, além de constituir violação do direito à imagem daquelas pessoas, expõe ainda à execração pública cidadãos que geralmente não foram julgados e condenados por sentença transitada em julgada, sendo, pois, presumivelmente inocentes (CF, art. 5°, LVII)".

Como já mencionado quando tratado o assunto do sigilo, quando trazido a baila os ensinamentos do Doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, há situações em que o interesse público prevalece, quando realizada a divulgação de fotografias de pessoas autoras de crimes, que se evadem do distrito da culpa, antes ou depois da condenação, sendo necessária tal divulgação, objetivando a prisão provisória ou definitiva, sempre com base em mandado de prisão, decorrente de ordem fundamentada da autoridade judiciária, revelando nesta o interesse público.

Conforme observa Guilherme de Souza Nucci[25]: "Ao arrepio das garantias mínimas de autodefesa e do direito ao silêncio, esses jornalistas enriquecem à custa da ignorância do povo, da ânsia de vingança, consciente ou não, que muitos carregam consigo diante da criminalidade crescente – fenômeno peculiar ao ser humano. Assim, tão logo ficam sabendo da ocorrência de uma prisão – quando não acompanham a atividade policial, relatando e filmando todos os passos, tal como se fosse um seriado barato –, seguem para o distrito e passam a entrevistar o detido, com agressividade e prejulgamentos ímpares, buscando extrair dele a "confissão". Insistem, fazem perguntas capciosas, chegam a ofender o suspeito, contam com a complacência de muitos maus policiais e, enfim, por uma razão ou por outra, acabam conseguindo arrancar do indivíduo uma admissão de culpa, que é gravada e transmitida em rede nacional para todo o país".

A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos, porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento, são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.

6.1RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL

No contexto da investigação policial, no cartório de uma Delegacia de Polícia, prevalece a idéia de que o ambiente é de acesso limitado, principalmente pela característica de procedimento sigiloso que é o Inquérito Policial. Ali só tem acesso, quem recebe autorização do Delegado de Polícia, por isso a gravação de imagens é ação proibida, pelos próprios preceitos conceituais e legais do Direito Processual Penal, se há autorização neste sentido, poderá haver responsabilização do gerente inquisitorial, através da Lei de Abuso de Poder.

Nesse sentido, vêm-se adotando várias medidas para coibir a violação do direito à própria imagem das pessoas envolvidas com transgressões à lei, por exemplo, a Secretaria de Justiça e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro expediu resolução proibindo que as pessoas presas em flagrante ou suspeitas de praticar ato delituoso fossem fotografadas ou filmadas contra a vontade das mesmas. Igualmente, o governo do Estado do Paraná elaborou o Decreto n.° 465, de 11 de junho de 1992. Em São Paulo, a Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária de Santos, em Portaria de n.° 3/92, determina que os presos só poderão ser entrevistados ou apresentados à imprensa com autorização prévia de um juiz daquela Corregedoria. O Estado de Santa Catarina optou pela elaboração da Lei n.° 4596, de 29 de novembro de 1991, que proíbe a exposição compulsória de indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisórios por ordem judicial sem a anuência dos mesmos. O Estado do Piauí também aprovou lei, que estabelece essencialmente o seguinte: "Art. 1° - Os indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisoriamente por ordem judicial em qualquer unidade de polícia judiciária não poderão ser constrangidos a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, vedada especialmente sua exposição compulsória a fotografia ou a filmagem. Art. 2° - A autoridade competente da respectiva Unidade de Polícia Judiciária providenciará, tanto quanto o consinta a lei, para que a informação sobre a vida e a intimidade de vítimas e testemunhas sejam mantidas sob reserva e adotará medidas objetivando a que, no recinto da unidade ou durante a prática de ato procedimental, a imagem de vítimas e testemunhas sejam preservadas. Art. 3° - Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por parte dos profissionais da imprensa, salvo as hipóteses legais ou regulamentares de sigilo – que devem ser rigorosamente observadas – e os casos de conveniência da investigação".

O já citado Doutrinador Edilsom Pereira de Farias[26] escreve sobre o tratamento da autoridade que preside quando ocorre abuso no inquérito: "Ademais, quando a imagem de pessoas envolvidas com a prática de delitos for violada com o concurso de autoridade pública, estar-se-á diante de caso de abuso de autoridade. O art. 4°, alínea "b" da Lei n° 4898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativas, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, diz que constitui abuso de autoridade "submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei". Assim, a autoridade policial, v.g., que efetuar a prisão não deve permitir que o preso (que está sob sua custódia) seja fotografado ou filmado contra a vontade do mesmo, sob pena de abuso de autoridade."

Então, os agentes policiais que realizarem tais agressões a integridade moral do indiciado, comete ato de abuso de autoridade, descrito no artigo 4°, alínea b da Lei n.° 4.898, de 9-12-65. Segundo o mesmo texto legislativo, em seu artigo 6°, tal ato sujeita o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. No âmbito criminal, respondem pelo delito definido no artigo 350, inciso III do Código Penal[27], com pena de detenção que varia de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

A responsabilização penal se opera de forma diferenciada para os jornalistas que participam do linchamento moral do suspeito.

O jornalismo investigativo e a denúncia fundamentada têm a blindagem da seriedade e da verdade. Se o meio de comunicação apurou e investigou antes de publicar, combaterá quem processá-lo. Se mentiu, distorceu, inventou, caluniou, difamou ou injuriou, impôs dolosamente danos morais e materiais a alguém, deve temer o embate no tribunal. Numa democracia não existe "delito de opinião", existe calúnia, difamação, injúria e outras práticas delituosas, punidas pelos tribunais muito antes de surgir o primeiro jornal.

Cabe salientar, que o jornalista ao cometer estes crimes contra a honra não estará sujeito as penas determinadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, e sim, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5250, de 9-2-1967, que, salvo no crime de difamação, prevê penas mais severas.

No que tange a punição dos causadores deste tipo de dano, ou seja, da calúnia, escreve Cesare Beccaria[28]: "Contudo, todo governo, seja republicano ou monárquico, deve aplicar ao que calunia a pena que infligiria ao acusado se fosse culpado".

Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a responsabilização penal.


7 CONCLUSÕES

1.O inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, que possui como características principais o sigilo, a inquisitoriedade e discricionariedade, realizado pela Polícia Judiciária, com a finalidade de investigação prévia de uma infração penal, para evidenciar os indícios de autoria e possível materialidade, bem como as circunstância que envolveram o fato.

2.A autoridade que preside o inquérito quando diante do suspeito deve conseguir avaliar sua condição, através de habilidade e cautela, deve evitar excessos. Para indiciar alguém deverão existir elementos mínimos e necessários de suspeita. Além do respeito à lei, é preciso que a autoridade, respeite também o indiciado, tratando-o com moderação e humanismo, sem prepotência nem humilhação, preservando os direitos fundamentais do indiciado.

3.No processo de investigação serão dadas ao homem, provável autor do fato delituoso, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral, pelo Estado, guardião do indivíduo. Esse, é responsável, devendo respeitá-lo e zelar por sua integridade física e moral, honra e intimidade. As garantias do indiciado, confundem-se com as de todos os homens, pois sobre ele recai apenas uma desconfiança não configurando ainda uma acusação. Quando há conflito entre os direitos fundamentais e o direito de liberdade de expressão e informação por força do disposto no artigo 220 e 5° da Constituição Federal, conclui-se que a mídia não pode ultrapassar os limites dos direitos da personalidade, sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais.

4.O princípio constitucional da inocência resumida, é garantia fundamental, em que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, este tem o direito de ver respeitada sua liberdade e não sofrer qualquer medida constritiva de liberdade, a não ser nos casos estritamente necessários ditados por evidente cautela. O indivíduo só pode ser tido por culpado no término de um processo, no entanto, para que o poder investigatório do Estado se exerça, é necessário que ela recaia mais acentuadamente sobre certas pessoas, e esta suspeição não pode ser ilidida por medida judicial requerida pelo suspeito, com fundamento na sua presunção de inocência. A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que sendo prisão cautelar não revelam culpabilidade, não é pena, não possui caráter retributivo, sua natureza é processual e tem como pressupostos a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal

5.Por tudo o que foi dito, o inquérito se for realizado de maneira errada, somada a intervenção da mídia, pode causar danos às pessoas, objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o suposto crime ou suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a divulgação de sua imagem, esta terá prejuízos, tanto materiais como profissionais e morais. Os abusos, porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento, são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores. A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos., decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. Então, os agentes policiais que realizarem tais agressões a integridade moral do indiciado, comete ato de abuso de autoridade, descrito no artigo 4°, alínea b da Lei n.° 4.898, de 9-12-65, respondem pelo delito definido no artigo 350, inciso III do Código Penal, com pena de detenção que varia de 1 (um) mês a 1 (um) ano. A responsabilização penal se opera de forma diferenciada para os jornalistas que participam do linchamento moral do suspeito. existe calúnia, difamação, injúria e outras práticas delituosas, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5250, de 9-2-1967, que, salvo no crime de difamação, prevê penas mais severas.


NOTAS

1.Mehmeri, Adilson. Inquérito Policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992. p. 3.

2.Ibid., p. 17

3.CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 92

4.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 1° Vol. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 210.

5.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 69.

6.TOURINHO FILHO, op. cit., p. 212.

7.COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de Investigação Policial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 5.

8.LEÃO, Nizardo Carneiro. Violência, Vítima e Polícia. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Peniteciária. Brasília, v. 1, n. 11, p. 81-93, jan./jun.1998.

9.BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Hemus, 1983. p. 29.

10.BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p.30 e 34.

11.OLIVEIRA, Edmundo. Direitos Humanos – A luta contra o arbítrio numa visão global. Revista Consulex. Brasília, ano V, n. 100, p. 18 - 27, mar.2001. p.23.

12.GILLES, Peter. La puesta em Peligro y la Protección de la Privacidad y la Personalidad en el Poder Judicial y em los Procedimientos Judiciales. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 111-121, 1999. p.112.

13. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Hemus, 1983. p.69.

14. Ibid. p. 70.

15.FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996. p. 155

16.FERREIRA FILHO, Manoel Gonçaves; GRINOVER, Ada Pellegrini; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Liberdades Públicas – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1978.p. 56

17 CHOUKE, Fauzi Hassan, op. cit., p. 92.

18 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 88, p. 439-458,1993.

19.FARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p. 141.

20.BECCARIA, op. cit., p. 78.

21.GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 71.

22.Moraes, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Vol. 3. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p.269.

23.ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. A Constituição e a Prisão Penal Cautelar. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 10, p. 49-72, jul./dez.1997. p.58.

24.ARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p.125.

25.NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 226.

26.FARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p. 125.

27.Art. 320. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado e lei.

28.BECCARIA, op. cit., p.29.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A ÚLTIMA aula da Escola Base. Disponível na Internet. ttp://www.igutenberg.org/esbase12.html.02jun2000.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. [S.l.]: Hemus, 1983.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BORNHAUSEN, Jorge. Abuso de Poder. Disponível na Internet. http:// www.fisepe.pe.gov.br/pgj-pe/ultimas_noticias/divulg_inform_sim.htm.01ago2000.

BRASIL. Lei 5250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da União. Brasília, 10 fev. 1967.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 5° ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de Investigação Policial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. vol. 1.Coimbra: Coimbra, 1974.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 88, p. 439-458,1993.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

_____; GRINOVER, Ada Pellegrini; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Liberdades Públicas – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1978.

FRANCO, Paulo Alves. Inquérito Policial. São Paulo: Editora Sugestões Literárias, 1992.

GILLES, Peter. La puesta em Peligro y la Protección de la Privacidad y la Personalidad en el Poder Judicial y em los Procedimientos Judiciales. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 111-121, 1999.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 199.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

LEAL, César Oliveira de Barros. El Sistema Penitenciario y los Derechos Humanos de los Encarcelados. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 67-70, 1999.

LEÃO, Nizardo Carneiro. Violência, Vítima e Polícia. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Peniteciária. Brasília, v. 1, n. 11, p. 81-93, jan./jun.1998.

LEI deve regular a imprensa ou garantir os direitos dos cidadãos? Disponível na Internet. http://www.igutenberg.org/emquest8.html.02jun2000.

MAIA, Humberto Ibiapina Lima. Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal. Disponível na Internet. http://www.pgj.ce.gov.br/principi.htm.19out.2000.

_____. A mídia versus o direito à imagem, na investigação policial. Disponível na Internet. http://www.pgj.ce.gov.br/midia.htm.19out2000.

MARTINS, Ives Gandra; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil – art. 5° a art. 17. 2° vol. São Paulo: Editora Saraiva, 1989.

MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial. São Paulo: Saraiva, 1992.

MIOTTO, Armida Bergamini. Temas Penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1994.

_____. Processo Penal. 7° ed. São Paulo: Atlas, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.

_____. Direitos Humanos Fundamentais. Vol. 3. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1998.

NEVES, Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo: José Beshatsky, 1977.

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. São Paulo: RT, 1999,

OLIVEIRA, Edmundo. A Justiça Penal e os Direitos Humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 87-91, 1999.

_____. Direitos Humanos – A luta contra o arbítrio numa visão global. Revista Consulex. Brasília, ano V, n. 100, p. 18 – 27, mar.2001.

PARANÁ. Decreto 1276, de 31 de outubro de 1995. Dispõe sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Diário Oficial. Curitiba, 31out. 1995.

PEYTRIGNET, Gérard. Direito Internacional Humanitário Moderno: Fundamentos e Desenvolvimento Históricos, Princípios Essenciais e Mecanismos de Aplicação. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 93-103, 1999.

RIBEIRO, Renato Janine. Declaração Universal dos Direitos Humanos 50 anos – Uma idéia que nasceu a 300 anos. Folha de São Paulo. São Paulo, 3 dez.1998.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. A Constituição e a Prisão Penal Cautelar. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 10, p. 49-72, jul./dez.1997.

ROCHA, Francisco de Assis do Rêgo Monteiro. Curso de Direito Processual Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: 1999.

SALARO, Valmir. Cautela na pauta do repórter. Disponível na Internet. http://www.igutenberg.org/valmir12.html.02jun2000.

SENTENÇA não é notícia. Disponível na Internet. http://www.igutenberg.org/jj31ajustica.html.01ago2000.

SILVA, Luiz Martins da. Imprensa, danos morais e indenizações. Disponível na Internet. http://www.igutenberg.org/32martins.html.01ago2000.

SIQUEIRA, Galdino. Curso de Processo Criminal. São Paulo: 1910.

SOUZA NETTO, José Laurindo de. A efetividade dos direitos do acusado no processo penal brasileiro. Curitiba, 2000. 384 f. Tese (Pós-Graduação) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 1° vol. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raquel Costa de. A incolumidade moral do indiciado, em virtude do princípio constitucional da inocência presumida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2678. Acesso em: 28 mar. 2024.