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A utilização do sistema do "concentre scoring", adotado pela empresa Serasa S.A. (Serasa Experian) frente ao Código do Consumidor e legislação correlata.

A utilização do sistema do "concentre scoring", adotado pela empresa Serasa S.A. (Serasa Experian) frente ao Código do Consumidor e legislação correlata.

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Crédito negado ao consumidor pelo sistema de pontuação gera danos morais.

 A utilização do sistema do "concentre scoring", adotado pela empresa Serasa S.A. (Serasa Experian) frente ao Código do Consumidor e legislação correlata.

Definição:

 

A própria Serasa define o conceito do "concentre scoring”:  Score consiste em uma pontuação que é calculada com base em informações contidas na base de dados da Serasa Experian.


É uma informação adicional, atualizada periodicamente, e que pode ser utilizada pelas empresas, como uma das ferramentas a auxiliá-las na concessão de crédito e na realização de negócios.

 

É importante esclarecer que a aprovação ou não de crédito, depende exclusivamente de regras internas adotadas pelas empresas clientes da Serasa Experian, ou seja, a Serasa Experian não tem influência sobre a decisão que será tomada pelas empresas.  (fonte:

http://www.serasaconsumidor.com.br/gratuito_atualizacao.html)

 

E suma: Trata-se de um sistema de consulta fornecido pela Serasa ao mercado de consumo, com a finalidade de auxiliar na análise de crédito.

Por outro lado, como é constatado em nossos tribunais, “não é difícil concluir, embora sem quaisquer dados e parâmetros, que a atribuição de pontuação baixa leva à ilação de que não é conveniente contratar com os respectivos detentores.”. (Numero do Processo: 0024909-09.2012.811.0001 – Cuiabá).

Do critério subjetivo da informação

A negativa de crédito é feita numa escala de pontuação que variação de 0 a 1.000 (um mil) que considera o histórico de inadimplência e de ingresso de ações no judiciário. Ocorre que nesse “histórico de inadimplência” é inserido dados e informações dos consumidores, porém a inclusão no cadastro é feita sem notificação prévia ou autorização para abertura do cadastro e banco de dados contrariando os disposto no Art. 43, verbis:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”(grifos)

 O que se verifica na espécie é inobservância da proteção constitucional à privacidade e intimidade (art. 5º, X da CF), à medida que divulga de maneira mascarada – por meio de pontos (score), dados referentes ao histórico de transações, inadimplência e número de ações propostas pelo consumidor. Muito embora os dados diretos não sejam divulgados para os usuários do arquivo de consumo, a informação essencial, qual seja presunção de inadimplência, é veiculada da mesma forma, só que em forma de pontos.

É certo que o fornecedor não é obrigado a fornecer crédito ao consumidor, contudo, quando oferece um serviço de consulta pública, não resta dúvida que tal negativa terá que ser motivada em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prescrito em nossa constituição, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Somando-se a tudo, ainda temos:

LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011, que  disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, os seguintes dados na forma estabelecida no Art. 6o :

 

Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado: 

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação; 

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato; 

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; 

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e 

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos. 

§ 1°.............................................................................................

§ 2o  O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias. 

            Destaque-se que mencionada Lei também determina:

 

Art. 3o  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. 

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.  (Grifos).

E mais,

 

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. (Grifos)

Art. 5o  São direitos do cadastrado: 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;  

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento; (Grifos)

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;  

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (Grifos)

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento; (Grifos)

Por fim, o assunto é atestado em várias julgados como prova dessa afronta ao Código do Consumidor e legislação correlata.

A questão final é: Quando um consumidor deixa de reclamar quem perde é a coletividade.


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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