Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27155
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As restrições estabelecidas pela Emenda Constitucional 20/1998 na concessão do beneficio previdenciário de auxílio reclusão frente aos principios constitucionais de proteção

As restrições estabelecidas pela Emenda Constitucional 20/1998 na concessão do beneficio previdenciário de auxílio reclusão frente aos principios constitucionais de proteção

Publicado em . Elaborado em .

Trata o direito ao seguro social, mais especificamente o direito ao benefício previdenciário - auxílio reclusão enfoca na questão da limitação econômica advinda com a alteração constitucional em 1998, que acabaria prejudicando o segurado.

~~INTRODUÇÃO


Neste trabalho parte-se da compreensão da família, da integração desta junto ao Estado na busca pelo direito às prestações de assistência, saúde, previdência, delineando principalmente o aspecto previdenciário dentro do Sistema de Seguridade Social, bem como os princípios constitucionais que se apresentam neste segmento do instituto.
Discute-se dentro do segmento previdenciário, o beneficio previdenciário de auxílio reclusão que visa proteger a família do segurado, enquanto este manter-se recluso. Busca-se entender a questão, de proteção social que ocorre dentro da família a partir deste beneficio que visa à manutenção dos dependentes do segurado, e analisa-se de que maneira a emenda constitucional 20 de 1998 contribuiu ou não para maior proteção do cidadão recluso.
É essencial a realização de estudos futuros mais complexos acerca do direito previdenciário ao auxilio reclusão, o enfoque no princípio constitucional da Justiça Social e do bem estar social, bem como a proteção à família por parte do Estado e seu papel no Estado atual. Calcando-se no método bibliográfico-dedutivo , assinalam-se questões pautadas na proteção social.
Para compreensão do trabalho dividiu-se este em dois assuntos: O primeiro item proteção social familiar e estatal, a evolução da tutela para a preservação das necessidades mínimas e o atual papel da legislação e como funciona a ordem social no ordenamento jurídico pátrio.
A segunda parte analisa o elemento da seguridade social, denominado de previdência social, no qual está inserido como beneficio previdenciário o auxilio reclusão, a sua função, os aspectos importantes para a concessão, e as modificações da emenda constitucional que refletiram nesta prestação previdenciária.
 Por fim, temos uma consideração final de todo o estudo, revelando algumas ideias acerca do tema, enfatizando na questão: auxilio reclusão, limitação e retrocesso na proteção social.
 
1. SEGURIDADE SOCIAL: PROTEÇÃO SOCIAL


O estudo inicia analisando alguns aspectos acerca da origem da proteção social e sua evolução histórica.


1.1. Na Família


O ser humano busca constantemente a redução das adversidades naturais da vida, como fome, doença, morte, isto decorre de sua natureza. Como os demais seres vivos, conforme salienta Fábio Zambitte Ibrahim, a proteção social nasce no seio da família (2006, p. 1). O nascedouro de proteção do individuo dava-se na proteção um do outro, os mais jovens cuidavam dos mais idosos e doentes, todavia nem sempre podiam estes contar com o auxílio de sua família ou quando recebiam tal auxilio ele ocorria de forma problemática.
Explica ainda, Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 1), que o auxilio quando faltava à família, começou a se dar a partir de trabalhos voluntários, extremamente incentivados pela igreja. O Estado, por sua vez, começa a atuar timidamente, elucida o autor: [...] “O estado só viria a assumir alguma responsabilidade no século XVII, com a edição da famosa Lei dos pobres”.
Quanto à chamada Lei dos Pobres, José Ricardo Caetano Costa doutrina que surgiu na Inglaterra em 1601, na época quem comprovasse a necessidade recebia auxilio do estado assistência e proteção social. (2011, p. 20)
Em verdade nota-se que a família é a mais antiga fonte de proteção do homem, a evolução vem dissolvendo-a, por isto a necessidade de adoção de formas alternativas de proteção do individuo para a preservação de sua existência, logo na falta de proteção da família surgem pessoas capazes de exercer o papel desta, até os dias de hoje, como trabalhos voluntariados, organizações sem fins lucrativos, por exemplo, continua elucidando o autor.
O Estado, na linha de proteção mínima, percebe que determinados sujeitos jamais poderiam crescer posto que a desigualdade sempre pesou em muito nas sociedade liberais, assim o Estado que agia minimamente preservando a liberdade e o mérito de cada um, passa a agir de maneira mais forte quando percebe que a desigualdade é alarmente, que as condições de vida dos indivíduos e oportunidades aos menos favorecidos economicamente, carentes, jamais dariam igualdade de condição de crescimento a todos, a diminuição deste fator de desigualdade de direitos mínimos, traria um bem estar à sociedade.
Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 1) elucida:


Daí a importância da participação estatal, por meio de instrumentos legais, propiciando uma correção ou, ao menos, minimização das desigualdades sociais. Além disso, o Estado não pode aceitar a desgraça alheia como resultado de sua falta de cuidado com o futuro - devem ser estabelecidos, obrigatoriamente, mecanismos de segurança social. (grifei)


Neste pequeno trecho de seu livro Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3), informa que o bem estar social é de responsabilidade do Estado, grande evolução social, devendo este adotar medidas efetivas para a diminuição da pobreza e carência social de sua população, acabando lentamente com a ideia de que o problema não é do Estado, ao contrário, este deve promover a segurança da sociedade.


1.2. Na Constituição Federal de 1988


A proteção à família está insculpida na Constituinte atual e nota-se que o individuo é protegido inicialmente por sua família, porque esta é base do Estado, conforme Simone Barbisan Fortes repisa (2005, p. 139): “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, desse modo o Estado e a Sociedade devem promover a proteção de famílias desamparadas dentro do sistema e nesta linha, diz-se que a proteção social protege a família dos riscos sociais que podem ocorrer.
Considerando a família, e seu ângulo constitucional protetivo, a Ordem Social, elencada como Titulo na Constituição de 1988, tem como alvo a Justiça e o Bem Estar Social, e prima pelo trabalho, formando um sistema de proteção.
O texto constitucional lança:


TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


A Constituição Federal de 1988 revela e fundamenta o pensamento de construção de um Estado de Bem Estar Social, com comprometimento, estas ações conjuntas podem ser consideradas os segmentos da Seguridade Social: Previdência, Saúde e Assistência, tais ações não afastam a família e a assistência voluntária na obtenção da proteção social.
Em verdade, explica o autor a ideia de superação do Estado liberal, demonstrando que, agora, a solidariedade ultrapassa o individualismo. O chamado Estado de bem estar social é uma forma de garantir segurança social às pessoas mais carentes, saúde, previdência, necessidades básicas, assim além das necessidades gerais, deve propiciar certa igualdade a todos. Diz Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3): [...] “É a seguridade social, grau máximo de proteção social”.
Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3) esclarece o ponto: “[...] já podemos concluir que a seguridade social, aliada às ações de natureza voluntária da sociedade, compõe o mecanismo mais completo na realização da proteção social, no Brasil e no mundo”, ou seja, garantia mínima de vida digna ao sujeito de direitos pode ser considerada a finalidade da Segurança Social. Segundo a Constituição:


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


Wagner Balera ensina que Seguridade Social é uma forma de atingir a justiça, fim da ordem social (p. 15 a 39), dessa maneira pode-se concluir, neste aspecto, que foi uma grande transformação ocorrida quando se registrou na Constituição de 1988 que Estado e Sociedade devem buscar solidariamente a preservação da dignidade humana, procurando meios da garantir saúde, assistência e previdência a todos.
A proteção à família e à pessoa humana são intenções do Estado Republicano Federativo Brasileiro, e buscam garantir que os direitos fundamentais, previdência social, assistência social e saúde funcionam como um sistema que busca a proteção dos cidadãos e de seus direitos sociais. O sistema principiológico da Seguridade Social está totalmente voltado para a contribuição de toda a sociedade em sua manutenção, visando sempre a igualdade de condições e de reais necessidades de proteção social, previsto no parágrafo único do artigo 194, como objetivos, vejamos:


Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


Pontuaremos os elementos principiológicos formadores da seguridade social de forma breve, tendo em vista que o enfoque dado será no elemento previdência social, precisamente no beneficio previdenciário de auxilio reclusão.


1.3. Princípios da Seguridade Social: Principais aspectos na Constituição de 1988


Pode-se dizer quanto ao principio da Universalidade da cobertura e do atendimento que se destina ao legislador, que deve universalizar da maior maneira que puder a Seguridade Social, ou seja, todos podem participar de acordo com sua possibilidade e necessidade.
A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais revela que a população urbana e rural terá as mesmas condições de cobertura com sistemas de tutela semelhantes, obviamente respeitando cada evento e seu respectivo benefício.
Quanto ao principio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços pode-se dizer que, as necessidades sociais abarcadas pela rede de proteção da sociedade e do Estado serão as prioridades eleitas pelos representantes do povo, sendo que a distributividade revela que cada um poderá contribuir de acordo com sua capacidade, proporcional a necessidade dessa maneira.
Os benefícios ainda deverão ser reajustados periodicamente proibindo-se a redução nominal, preservando seu valor real, em respeito ao principio da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Como mencionado a sociedade e o Estado têm a função de custear a Seguridade social, há uma solidariedade contributiva, devendo assim ser respeitado a equidade na forma de participação no custeio.
A diversidade na base de financiamento juntamente com o princípio anterior destacam as empresas, os trabalhadores, a sociedade toda, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como financiadores da Seguridade Social, juntamente com o principio do caráter democrático e descentralizado da administração com gestão quadripartite, participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governos e ainda órgãos colegiados, revelam que todos têm responsabilidade em um Estado Social.
Para tudo isto é necessário que haja uma fonte de custeio que será precedente ao respectivo serviço ou beneficio, ou seja, todo beneficio criado aumentado ou estendido deverá ter uma fonte de contribuição para sua manutenção.
Necessariamente a partir da Constituição Federal, houve regulamentação da Previdência Social com as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991 agregando trabalhadores rurais, urbanos e privados num sistema de previdência, Assistência – Lei 8.742/1993 incluído Lei 10.836/2004 (relativa à bolsa família) e Saúde – Lei 8.080/1990.
Cabe somente a União legislar sobre Seguridade Social, conforme artigo 22, XXIII, da Constituição Federal, bem como seu financiamento se dá de forma direta e indireta, com recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições sociais, nos termos do artigo 195 da Constituinte.
1.4. Formação da Seguridade Social a partir da nova Carta Constitucional


1.4.1. Saúde


O direito a saúde é de todos, e independe de contribuição, o acesso é universal e igualitário, a responsabilidade por este direito é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde, sendo totalmente independente da Previdência Social, na Constituição ensina:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


O direito a saúde tem norma regulamentadora própria Lei 8.080/90, é financiado pela seguridade social, União, Estados, Distrito Federal e Municípios e outras fontes.


1.4.2. Assistência


A assistência não depende de contribuição, da mesma maneira que o direito à saúde. O necessitado receberá auxílio assistencial, sendo destinatário apenas aqueles que não puderem prover seu sustento.
Regulamentada pela Lei 8.742/93 que fala:


A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Proteger a família, a maternidade e a velhice são algumas das intenções da assistência social, as situações de pobreza elencadas de diversas formas na Lei 10.836/2004, como no caso da Bolsa Família; a Lei 11.258/2005 cria o serviço de cuidado à criança e ao adolescente em situação de risco social, ou de pessoas que vivem na rua.
Ressalta-se o direito ao beneficio de prestação continuada assistencial ao portador de deficiência ou idoso que não possuam condições de, por seu esforço, manter-se ou que não possuem ajuda da família, no valor de um salário mínimo.
Farmácia Popular trata também de assistência social, conforme Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 16), o programa consiste em parceria dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Hospitais, inclusive rede privada de farmácias que visa à disponibilização de medicamentos a partir de farmácias destinadas ao povo carente. Como se vê a Assistência Social não tem caráter contributivo e depende da comprovação de sua real necessidade, por isto a condição de miserabilidade é muito evidente nestes casos.


1.4.3. Previdência Social


A manutenção do individuo quando passa por uma situação de dependência econômica será assegurada por meio da previdência social. Situações consideradas como geradoras de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, morte, reclusão são elencadas na legislação previdenciária como motivadoras ao recebimento de benefícios previdenciários, desde que o sujeito de modo geral tenha contribuído para a previdência social.
A previdência social, diferente dos outros dois segmentos da seguridade social, a partir do regime geral, possui filiação obrigatória e caráter contributivo, e é administrada pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Nos termos da Constituição atual:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (grifei).
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...]


Assim, cabe neste trabalho o estudo dirigido apenas ao Sistema Geral da Previdência Social, previsto no artigo 9º da Lei 8.213/91 e no artigo 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Trata-se de regime fundamental da previdência e compulsório aqueles que exercem atividade remunerada.
As prestações, os benefícios previdenciários de caráter pecuniário são elencados da seguinte maneira: aposentadoria por invalidez, por idade, tempo de contribuição, especial; salário família, maternidade; auxilio doença, acidente; serviços: serviço social; habilitação e reabilitação profissional; abono anual; pensão por morte; e auxílio reclusão, conforme explica Fábio Zambitte Ibrahim (2006).
Todas estas prestações previdenciárias estão elencadas na Constituição de 1988, bem como na Lei 8.213/91, bem como regulamento 3.048/99, cabe aqui apenas a análise do beneficio previdenciário de auxílio reclusão, instituto destinado a proteção da família do segurado recluso, seus dependentes.

2. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO


Conforme vimos na Constituição Federal os dependentes do segurado recluso, incapaz de desempenhar atividade remunerada, que não está recebendo auxílio doença, aposentadoria, ou abono de permanência em serviço, podem receber benefício previdenciário de auxilio reclusão.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão (somente regime fechado ou semi-aberto), o último salário-de-contribuição do segurado, conforme a data de recolhimento, valor mensal, deverá ser igual ou inferior a partir de 1º/1/2012: R$915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
O segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude equipara-se tendo direito ao beneficio, segundo informações do sitio da Previdencial Social – (http://www.previdencia.gov.br/), os dependentes devem apresentar de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, sob pena de suspensão da prestação previdenciária.
Havendo a morte do segurado o auxílio reclusão converte-se em pensão por morte, em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto deixará de ser pago.
São dependentes esposo(a), companheiro(a), filho(a) equiparado(a) (menor tutelado e enteado), pais, irmãos. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994, o segurado especial - trabalhador rural tem direito ao valor de um salário-mínimo. Legislação específica.
Para o recebimento deste beneficio não é exigida carência, deve haver a qualidade de segurado e do dependente deste, está previsto na Lei 8.213/91, artigo 80, e no regulamento da previdência social nos artigos 116 a 119.
Vejamos o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


O artigo 116 do Decreto 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social posiciona:


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). - Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS n.º 727, de 30 de maio de 2003.


Assim é necessário que o segurado seja recluso, não esteja recebendo proventos, a manutenção da qualidade de dependente e qualidade de segurado.
Analisando a interpretação constitucional de proteção da família, dos dependentes do recluso, e tendo em vista que tal benefício visa substituir a remuneração que antes o segurado auferia, mantendo, na medida do possível, as necessidades principais de sua família, vai-se ao encontro com o problema do presente trabalho, juntamente com as alterações criadas com a emenda em questão.

3. DA ALTERAÇÃO EC 20/98 E A REDUÇÃO DO ALCANCE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO: DIFICULDADE CENTRAL


A nova redação dada pela emenda constitucional n. 20, de 15 de novembro de 1998, mudou significativamente o ponto relativo à concessão deste beneficio aos dependentes dos segurados de baixa renda, percorramos:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (grifei).
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...]


Não existe ainda lei regulamentando a matéria, conforme determinado pelo artigo 13 da emenda vejamos:


Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00  (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.


Vale lembrar que a discussão se dá por pontos de vistas distintos: primeiro a renda a ser considerada é a do segurado ou do seu dependente? A limitação do valor recebido pelo segurado, quando recluso.
Seriam estas as formas de limitação do campo de concessão do benefício previdenciário em discussão, ou seja, o sistema afirma a proteção desde a Constituição protegendo a família, logo com esta alteração gerada a partir da emenda 20 há restrição a proteção da família, está também colocada na Constituição. Tratar-se-ia de normal que alterou o texto constitucional, mas uma norma inconstitucional.
A grande modificação foi a concessão do beneficio aos segurados de baixa renda, ou seja, o segurado que recebe atualmente R$ 915,00, ou menos é que dá direito ao seu dependente de receber o beneficio. No entanto, a limitação agride a Ordem Social, no tocante ao sistema protetivo regido por uma série de princípios, como vemos a seguir.


3.1. Da Dignidade da Pessoa Humana


É principio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade humana, posta no artigo 1°, III, bem como:


[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[...] (grifei)


Pode-se dizer que a dignidade do individuo é minimamente preserva quando na ausência do provedor do sustento da família, por encontrar-se recluso, a previdência social, instituto integrante da seguridade social, que busca a diminuição dos riscos e pobrezas sociais, substitui o rendimento do trabalho deste.
A partir da leitura constitucional, não pode ocorrer limitação quanto ao valor recebido pelo segurado, pois isto não busca a aplicação do instituto de preservação da dignidade humana, a redução da desigualdade e a erradicação da pobreza. Ao contrário trás certa forma de desigualdade social, não pretendida pela família, pelo Estado ou pela Sociedade, como se vê a grande desigualdade em nada contribuiu para o crescimento de todos, como ocorria no sistema que antes era liberal.


3.2. Da Individualização da Pena


Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal afirma:


[...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (grifei)
[...]


Pode ser considerada prejudicial a modificação feita pela emenda, ao passo que por conta da retribuição da pena apenas ao sujeito que transgrediu a norma, exclusivamente sobre este, deve sofrer a penalidade, a família não pode ser penalizada, ademais ao sofrer restrição nos valores auferidos tanto pelo recluso ou por esta mesma, a família, estaria ocorrendo certa penalização.


3.3. Da Isonomia


A professora Zélia Pierdona em seu artigo A Proteção Previdenciária dos dependentes dos trabalhadores presos: A inconstitucionalidade do limite instituído pela EC n. 20/98 ao Auxilio Reclusão (2008) fala que:

[...] Com a limitação introduzida pela emenda constitucional, temos flagrante violação ao principio da isonomia, já que os dependentes de segurado que auferiram rendimentos inferiores ao limite fazem jus á proteção previdenciária, enquanto os dependentes dos segurados que recebiam além desse limite não estão tendo a proteção previdenciária que lhe é devida. [...]


Considera a professora que a restrição imposta pela EC n° 20/98 referente à remuneração auferida pelo segurado da previdência social no momento de sua prisão, não é válida no ordenamento jurídico, por conta de violação de diversos princípios constitucionais, devendo tal emenda sofrer controle de constitucionalidade.
Quanto ao ponto de qual renda deve ser considerada para a análise do direito ao benefício previdenciário em questão, tal análise foi feita pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, analisemos:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do beneficio previdenciário e não a de seus dependentes. II- Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o artigo 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vicio da inconstitucionalidade. IV- Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator (a) Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, repercussão geral-mérito.Dje-084 divulg. 07/05/2009, public. 08/05/2009, ement vol. 02359-08 pp 0136.


3.4. Da Solidariedade Social


A solidariedade social é a cooperação de todos na realização do bem-estar social, a inter-relação entre os indivíduos da sociedade com a colaboração de todos. Tal princípio sustenta a seguridade social, principalmente na previdência social em que prevalece o interesse da coletividade, as normas atinentes a proteção do sujeito que possui uma necessidade coberta pela previdência visam à conservação da dignidade humana e proteção social.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Nesta linha de estudo percebe-se que o constituinte elencou uma seara de instrumento para a manutenção da dignidade mínima do sujeito, especialmente elencando na Constituição, a maior força normativa do sistema jurídico, ocorre que as leis infraconstitucionais como o decreto 3048/99  como já visto, reduz o campo protetivo, abarcando apenas este ou aqueles segurados, inovando em prejuízo do sujeito que necessidade da proteção da previdência social.
Da análise dos preceitos até agora analisados percebe-se que o sistema jurídico atual protege o cidadão, a partir da previdência social, dos possíveis riscos sociais, inclusive a reclusão do provedor da família. No entanto, tal benefício vem sofrendo significativamente com as alterações e interpretações dado a esta prestação previdenciária, seja porque considerada apenas a renda do segurado, seja porque impõe valor máximo para ser auferido por parte da família.
Afastando-se da finalidade precípua da Ordem social, qual seja a Justiça Social, bem como dos princípios constitucionais da solidariedade social. Tais formas de modificações trariam uma forma de retrocesso no ponto que diminui o numero de beneficiários desta prestação previdenciária, não observando os princípios da igualdade de cobertura, universalização da cobertura, repassando de certa forma a pena para a família, logo fere a Constituição no momento em que deixa de preservar a família que depende do segurado recluso, preceito este insculpido fortemente pelo constituinte de 1988.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.