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As condições da ação e o processo civil moderno

As condições da ação e o processo civil moderno

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As condições da ação têm importância reduzida no atual processo civil, já que a ausência de qualquer delas não impossibilita a apreciação do mérito.

O direito de ação, assim entendido o direito de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este diga o direito, é autônomo e abstrato, porém não é incondicionado.

Ainda que autônomo, o direito de ação guarda íntima ligação com a relação de direito material a que vinculado e da qual tem nascimento. Assim, a presença das condições da ação (legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material a ser salvaguardada pelo direito de ação.

A Constituição da República traz em seu bojo diversas garantias processuais, das quais, sem dúvida, a mais importante, até por sua abrangência, é a do devido processo legal. Não se descuida, outrossim, que o devido processo legal garante às partes, demandante e demandado, a regularidade da relação jurídica processual, donde se poderia concluir que o trâmite de qualquer ação em que ausente uma das condições da ação ofenderia ao devido processo legal, e, consequentemente, à Constituição da República.

Há de se ter em mente, contudo, que o processo não é um valor em sim. Ao contrário, o processo tem por objetivo a realização do direito material, seja do autor, seja do réu. Tal significa que a relação jurídica de fundo, ou seja, que a relação jurídica de direito material, sempre que possível, deve ser avaliada. A extinção da ação, sem julgamento de mérito, não resguarda qualquer direito material, seja do autor, seja do réu.

A extinção da ação, sem julgamento de mérito, deve ser encarada como forma anômala de resolução da relação jurídica processual, e, sempre que possível, devem o Magistrado e as partes conduzirem o processo à apreciação do mérito da ação.

A importância da apreciação do mérito reside em que, adentrando ao mérito, a sentença faz coisa julgada material, impedindo a repetição da mesma demanda. Extinta de forma anômala, porém, sem julgamento de mérito, a demanda pode ser reproposta. A insegurança jurídica, portanto, ocasionada pela extinção da ação sem julgamento de mérito é flagrante.

Visando, assim, dar efetividade ao processo e por fim às questões postas em Juízo, parte da doutrina tem aproximado, sensivelmente, as condições da ação de seu mérito. Impossível não reconhecer que, uma vez que a presença das condições da ação deve ser avaliada à luz da relação jurídica de direito material, sua proximidade com o mérito da ação é evidente.

Imagine-se a seguinte situação: “A” ajuíza em face de “B” ação de reparação de danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, e, ao final, “B” faz prova de que não esteve envolvido em tal acidente, que fora protagonizado por um terceiro. Qual o caminho a ser seguido pelo Magistrado quando da sentença? Deve ele extinguir a ação, sem julgamento de mérito, proclamando ser “B” parte ilegítima para ocupar o pólo passivo da ação de reparação de danos? Ou deve o Magistrado julgar a pretensão de “A” improcedente, já que “B” nada deve a “A”?

Cumpre anotar aqui, mais uma vez, que a extinção da ação sem julgamento de mérito possibilitará a “A” a propositura da mesma ação, futuramente, eis que não formada a coisa julgada material. Já o julgamento do mérito, com a improcedência ação e a formação da coisa julgada material, pacificará o conflito jurídico entre “A” e “B”, impedindo qualquer nova discussão a respeito.

O mesmo ocorre quando falta ao autor interesse de agir. Por certo que faltando interesse de agir quando da propositura da primeira ação, também este estará ausente no futuro, caso a demanda seja repetida. Faltando ao postulante interesse, portanto, deve sua pretensão, da forma como posta em Juízo, ser rechaçada, com a apreciação de mérito. Em tais situações, não deve o Judiciário se furtar da apreciação do mérito, possibilitando a propositura futura de ação idêntica, mas sim, responder ao autor com um sonoro “não”, formando coisa julgada material e definindo a questão.

Da mesma forma quando o pedido for juridicamente impossível. Se é impossível agora, eis que vedado pelo direito, também o será no futuro, a não ser que haja alteração legislativa. Não há razão, assim, para que a demanda seja extinta sem julgamento de mérito. Ao contrário, tudo recomenda que o mérito seja apreciado e rechaçada a pretensão posta em Juízo, por falta de fundamento jurídico, com a formação de coisa julgada material. Insista-se aqui, somente, que havendo posterior alteração legislativa, o fundamento jurídico da pretensão novamente trazida a Juízo será outro, e, assim, diferente será a ação, não sendo obstaculizada pela coisa julgada material.

Poder-se afirmar, assim, que as condições da ação têm importância reduzida no atual processo civil, já que a ausência de qualquer delas sempre possibilita a apreciação do mérito da demanda, com sua improcedência e definição da questão posta em Juízo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rodrigo Emiliano. As condições da ação e o processo civil moderno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3933, 8 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27358. Acesso em: 18 abr. 2024.