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Alteração da base de cálculo do IPTU através de norma infralegal

Alteração da base de cálculo do IPTU através de norma infralegal

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Esta artigo visa apresentar um estudo referente ao aumento da base de cálculo do IPTU através de um ato infralegal, tendo como objetivo específico verificar se o citado procedimento é possibilidade ou não no ordenamento jurídica atual.

Para compreendermos se existe a possibilidade da alteração da base de cálculo do IPTU através de um ato infralegal, devemos observar os princípios norteadores do direito tanto tributário quanto nos demais ramos. Dentre todos os princípios, destacamos o princípio da legalidade.

Neste norte, explana Moraes:

Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei.

Desta forma, se verifica que o princípio da legalidade busca a garantia dos direitos individuais frente ao poder do Estado, evitando assim uma política de arbitrariedade e estabelecendo direitos e obrigações.

Observa-se que estes conceitos são de grande amplitude, entretanto necessário se faz citar o artigo 150, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual aduz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Assim, pode-se compreender que o ente público para exigir ou aumentar um tributo poderá fazer apenas com a instituição de lei que a determine.

Neste diapasão, Sabbag, em sua obra, discorre que “assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei”, apresentando qual seria o entendimento do legislador.

Seguindo este contexto o artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

Demonstra o respectivo artigo que apenas por lei poderá ser alterada a base de cálculo de um tributo, só podendo ser alterada para tributos específicos conforme apresenta o inciso do citado artigo.

Sobre esse ponto, aduz Sabbag:

Neste passo, não basta que se disponha na lei que um dado tributo fica assim instituído, deixando-se, por exemplo, para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo ou do fato gerador. Ou, em outro giro, se houver omissão ou obscuridade quanto a esses elementos essenciais, descabe ao administrador e ao juiz integrarem a lei, colmatando a lacuna por analogia. (...). Desse modo, a lei tributária deverá fixar, com hialina clareza, por exemplo, a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo-lhe vedadas as indicações genéricas no texto legal (...).

Verifica-se com este argumento que mesmo a lei criadora de um determinado tributo não especifique condições essenciais, como sua base de cálculo, é vedado ao legislador instituir alterações através de mecanismo jurídico diverso.

Neste sentido, explana Machado que “o tributo criado por lei só por lei pode ser alterado. Nem seria necessário que a Constituição fosse explícita no pertinente ao aumento. Aumentar o tributo é modificar a lei que o criou, e uma lei só por outra pode ser modificada”.

Tal questão encontra-se julgada pelo Supremo Tribunal Federal da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos”.

Verificando o doutrina tributaristas e constitucionais, as jurisprudências do STF acerca do assunto, percebe-se que atualmente que o entendimento no universo jurídico é que a base de cálculo do IPTU, assim como qualquer outra questão atinente a um tributo, não deve ser alterada por um ato infralegal.

Conforme demonstra a própria legislação constitucional a alteração majoração de um tributo deve ser feita por lei e nesse sentido a legislação presente no CTN reafirma especificando que a base de cálculo somente poderá ser estabelecida por lei. Neste sentido constata-se que apenas por lei poderá ser alterada a base de cálculo do IPTU e não por dispositivo jurídico diverso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

RE 648.245, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 24/02/2014.


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