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A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal.

Uma pesquisa nas varas de família em Maceió

A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal. Uma pesquisa nas varas de família em Maceió

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A ausência do programa de mediação familiar fragiliza o entendimento entre as partes e a não adoção da guarda compartilhada afasta o menor do referencial parental afetivo contínuo, sendo esses importantes instrumentos judiciais inibidores da alienação....

ResumoA família sofreu importantes alterações no último século. Tais mudanças passaram por momentos históricos significativos como o declínio do patriarcalismo e o surgimento do movimento feminista no século XX que, em muito, contribuíram para melhor se entender o atual conceito e função da família brasileira. O presente trabalho investigou de que forma é identificada e abordada a prática da alienação parental, contra crianças e adolescentes, nos casos de dissolução conjugal nas Varas de Família em Maceió. Trata-se de um estudo exploratório-descritivo com abordagem quantitativa e qualitativa. A coleta de dados foi através de questionários semiestruturados aplicados e avaliados entre as seis Varas de Família na cidade de Maceió entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2011. Constatou-se que o acompanhamento psicossocial das ações e das famílias envolvidas, tanto durante o processo como após a sentença, assim como a ausência do programa de mediação familiar fragiliza o entendimento entre as partes e a não adoção da guarda compartilhada afasta o menor do referencial parental afetivo contínuo, sendo esses importantes instrumentos judiciais inibidores da prática da alienação parental.

Palavras-chave: família, alienação parental, dissolução conjugal, ações.

 

ABSTRACTThe family has undergone significant changes over the last century. Such changes undergone significant historical moments such as the decline of patriarchy and the rise of the feminist movement in the twentieth century, in much contributed to better understand the current concept and function of the Brazilian family. This study investigated how it is identified and addressed the practice of parental alienation against children and adolescents, in cases of marital dissolution in the family courts in Maceió. This is a descriptive exploratory study with quantitative and qualitative approach. Data collection was through semi-structured questionnaires applied and evaluated among the six family courts in the city of Maceió between December 2010 and February 2011. It was found that the psychosocial actions and the families involved, both during and after sentence, as well as the absence of family mediation program weakens the understanding between the parties and non-adoption of custody away from the lower reference parental affective continuum, and these important legal instruments inhibitors practice of parental alienation.

Keywords: family, parental alienation, marital dissolution, actions.

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INTRODUÇÃO

A família sofreu importantes alterações no último século. Tais mudanças passaram por momentos históricos significativos como o declínio do patriarcalismo e o surgimento do movimento feminista no século XX que, em muito, contribuíram para melhor se entender o atual conceito e função da família brasileira.

Pereira (2005) esclarece com suas palavras acerca desse momento histórico e social quando afirma que a conquista por um ‘lugar ao sol’ das mulheres, isto é, de uma condição de sujeito, abalou a estrutura e a organização da família. Os papéis masculinos e femininos se misturaram e tudo está sendo repensado na organização jurídica da família. Esse é um fenômeno que vem acontecendo em todas as organizações jurídicas ocidentais. A legislação, no Brasil em particular, mal tem acompanhado esta evolução, embora o Direito de Família brasileiro esteja, hoje, entre os mais avançados do mundo.

A partir de toda a nova conjuntura vivenciada pela família nos últimos anos, a sociedade se depara atualmente com uma pluralidade na composição da família contemporânea, liberta das antigas funções patrimonialista e procracional, fundando-se na atualidade nos alicerces do princípio da afetividade, e, principalmente, na função de promover a felicidade e a realização dos seus componentes como entidade familiar.

A dissolução desses vínculos conjugais também teve suas inovações, uma vez que os elementos de comprovação de tempo decorrido desde o fim da relação e culpa de uma das partes já não são mais requisitos para tal fim. O que ninguém espera é que a partir do rompimento conjugal se inicie uma programação fundada sob a ótica da não aceitação do fim do relacionamento, o que muitas vezes leva, inclusive, à execução de uma vingança do (a) ex-companheiro (a) através do filho sob sua guarda, único elo ainda existente entre o (a) guardião (ã) e o outro genitor que ama o filho e quer continuar mantendo os vínculos parentais com sua prole.

Com o objetivo de desfazer o fluxo desse convívio, a mãe, geralmente, passa a articular meios para romper definitivamente o elo paterno-filial através da implantação de falsas memórias junto ao menor, fantasiando situações negativas a respeito do pai, verbalizando palavras com o intuito de denegrir e hostilizar a figura paterna, inviabilizando as visitas e momentos deste com o filho, telefonemas, informações e qualquer tipo de contato que caracterize condição de manutenção do afeto entre pai e filho, causando sérios danos físicos e psíquicos no desenvolvimento e formação da criança ou do adolescente.

As implicações dessa prática foram conceituadas pelo psiquiatra Richard Gardner (2002) como Síndrome da Alienação Parental (SAP), mas no Brasil caracteriza-se apenas como uma conduta chamada de alienação parental, sem conotação patológica, regulamentada pela Lei 12. 318 de 2010. Desta feita, a abordagem da alienação parental apresenta-se ainda timidamente para o Direito brasileiro.

A alienação parental tem sido identificada principalmente nas situações em que se deparam os pais em dissolução do vínculo conjugal. Na maioria dos casos, é o pai quem tem feito menção à prática da alienação pela ex-companheira nas audiências.

Todavia, a conduta do genitor alienador e o próprio ato em si de alienar o menor precisam ser vistos de modo singular e atento pela Justiça no Direito de Família brasileiro, sob a forma de um melhor acompanhamento pelas equipes multiprofissionais, devendo estas estarem alocadas em cada Vara de Família de Maceió, composta por profissionais devidamente comprometidos e capacitados para lidarem com a situação, assim como, proceder-se à capacitação e atualização dos magistrados, promotores, defensores públicos e advogados acerca do tema.

Outros pontos também devem ser observados, como a adoção da mediação como mecanismo salutar para encontrar em família soluções que melhor apliquem-se ao interesse da criança e do adolescente sob responsabilidade parental de ambos os genitores e, por seguinte, o acolhimento da guarda compartilhada, promovendo aos pais igual envolvimento afetivo e mútua responsabilidade na criação e formação da prole, como instrumentos inibidores da alienação parental.

Nesse sentido, poucos são os tribunais que têm se posicionado sobre o tema em função da recente sanção da Lei 12.318/2010, embora tal conduta continue tendo lugar no silêncio dos lares do Brasil e, em particular, nos lares maceioenses.

A partir dessa constatação, o problema de estudo desta pesquisa apresenta-se no formato de um questionamento: de que forma é identificada e abordada a prática da alienação parental, contra crianças e adolescentes, nos casos de dissolução conjugal nas Varas de Família em Maceió?

O trabalho objetiva demonstrar a ocorrência da alienação parental nos casos de dissolução conjugal nas Varas de Família em Maceió, guardando-se o devido sigilo processual.

Partindo do objetivo geral, pretende-se: a) identificar como são acompanhados os casos da Alienação Parental; b) apresentar como os juízes, promotores, defensores públicos, psicólogos e assistentes sociais das Varas de Família em estudo tem se posicionado nas suas decisões/pareceres em decorrência da prática da alienação parental pelo cônjuge alienador(a); e c) demonstrar a importância da intervenção judiciária e das equipes multidisciplinares para a promoção do restabelecimento do convívio familiar.

O cônjuge alienador vê na criança o único elo ainda existente com o cônjuge alienado e, como forma de repúdio à manutenção da relação pai-filho, passa a investir em falsas acusações contra o genitor não guardião, desencadeando um processo de ações continuadas de desmoralização e destruição da imagem do outro perante a criança, de modo rotineiro, de forma a tornar os fatos reais na mente do filho, ainda que este não consiga detalhar o que lhe foi contado, assim como, impossibilitando as visitas ao filho, afastando cada vez mais o pai do menor, omitindo também informações pessoais e relevantes sobre a criança, como informes escolares, médicas e até mudando de domicílio para locais distantes, sem justificativas, dentre outras maneiras.

Trava-se, sobretudo, um verdadeiro desequilíbrio na relação de pai e mãe perante o filho, convívio esse que embora da ruptura conjugal jamais deveria se dissolver, pois são duas figuras importantes para a criação e construção do caráter, educação, segurança, amor, afeto, e solidariedade dos filhos. A responsabilidade não se finda após a ruptura, pelo contrário, ela deve se firmar ainda mais pela presença e assistência material e moral de ambas as partes.

A importância desse estudo é relevante em decorrência de ser um tema novo no âmbito jurídico, por existirem sobre ele poucos estudos, apesar da fácil constatação da existência do problema para quem lida com questões familiares, e pela visibilidade que se pretende dar ao assunto no meio acadêmico, além de propostas de solução fundamentadas no resultado da pesquisa aplicada nas seis Varas de Família em Maceió.

Com o objetivo basilar de demonstrar como são abordados os casos de alienação parental nas ações de dissolução conjugal em Maceió, buscou-se visitar as seis Varas de Família do Tribunal de Justiça de Alagoas na Capital para a realização de uma pesquisa empírica através da aplicação de questionário junto aos magistrados, promotores, defensores públicos, psicólogos e assistentes sociais, em suas respectivas Varas de lotação.

Destarte, a prática da alienação parental fere os princípios da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade e da afetividade, dentre os direitos garantidos pela Convenção sobre os direitos da criança, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


1. A PRESENÇA DA ALIENAÇÃO PARENTAL NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL

1.1 Conceito e evolução da família brasileira

A família brasileira, no decorrer do século XX e até a contemporaneidade, passou por diversas inovações em sua estrutura, natureza e função, advindas das transformações sociais promovidas pelo Estado Social, que em muito contribuíram para a compreensão da família atual. Segundo Lôbo (2009, p.4):

O Estado social, desenvolvido ao longo do século XX, caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos, tendo por fito a proteção dos mais fracos. O intervencionismo também alcança a família com o intuito de redução dos poderes domésticos – notadamente do poder marital e do poder paterno, da inclusão e equalização de seus membros, e na compensação de seu espaço para a promoção da dignidade humana.

O antigo perfil da família concebia a constituição familiar apenas pelo casamento entre o homem e a mulher. Era puramente patriarcal, patrimonialista e hierarquizado. Tinha sob seu comando a figura masculina do pai, do homem, a quem deviam o respeito e a obediência os filhos e a esposa. A mulher apresentava-se como responsável apenas pelo zelo do lar, educação da prole e em perpetuar a honra da família.

Toda essa conjuntura familiar tinha como finalidade a procriação dos filhos, os quais eram tidos como força de trabalho necessária, para uma outra finalidade essencial daquela época, a manutenção do patrimônio constituído.

Com o passar dos anos, ocorreram alguns acontecimentos históricos que foram de suma importância na evolução da sociedade e com isso influenciaram na construção do novo modelo da família, em especial pelas conquistas femininas.

A família do século XX foi marcada pela insurgência da atividade profissional da mulher, que se intensificou a partir do movimento feminista da década de sessenta e pelo ímpeto “modernista” da sociedade brasileira, decorrente do aumento da industrialização e da urbanização (FACHIN, 2001, p. 54).

A mulher passou a inserir-se no mercado de trabalho, a desenvolver atividades trabalhistas fora do lar, contribuindo no custeio das despesas domésticas junto com o cônjuge, conforme se observa na afirmação de Fachin (2001, p.132):

Nestas transformações, a mulher teve (e tem) um papel importante, dando novos contornos sociais à família. Na medida em que ela deixa de ser apenas a esposa responsável pelas atividades domésticas e pelos filhos, ingressando no mercado de trabalho e, por via de consequência, participando da economia doméstica, todo o contexto da família se transforma.

Entretanto, homem e mulher passaram a ser vistos sob os termos de igualdade, assumindo novos papéis na família, de onde “foi afastada a concepção antiga de que a mulher era mera colaboradora do marido na administração dos bens, na chefia da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar” (DIAS, 2010, p. 36), sendo ambos, portanto, detentores dos mesmos direitos e deveres.

Ressalte-se outro ponto importante no Direito de Família e para a família trazido pela Constituição Federal (CF)1 que é o laço afetivo havido entre pais e filhos. Laço esse formado com filhos oriundos de uma relação conjugal ou com aqueles não biológicos, ambos, sem distinção, passaram a ter especial proteção do Estado e os mesmos direitos e deveres perante a unidade familiar.

A Carta Magna de 1988 desempenhou papel fundamental na vida em sociedade no Brasil desde o início de sua vigência, uma vez que havia necessidade de reconhecer outras formas de constituição de família senão pelo casamento, que já se apresentavam na sociedade de então. Assim, passou a prever em seu texto constitucional a união estável (CF, art. 226, §3º) e a família monoparental (CF, art. 226, §4º).

Ademais, para Dias (2010, p.40 e 41), “raras vezes uma Constituição consegue produzir tão significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas como fez a atual Constituição Federal”, em especial, neste caso, para o Direito de Família, que dia após dia propõe discussões novas acerca do constante processo evolutivo da sociedade e de sua base, a família.

Entender a família na sociedade contemporânea é compreender a realização do ser humano enquanto pessoa e as relações interpessoais dentre as plurais formas de sua constituição, entendida que a família é aquela formada pelo casamento, pela união estável, parental, monoparental, pluriparental, paralela, enfim, aquela formada por laços de afetividade e, a eudemonista, trazida à baila por Dias (2010).

1.2 Distinções entre alienação parental e síndrome de alienação parental

Há quem entenda a alienação parental e a síndrome de alienação parental como um mesmo caso. Todavia, apesar de estarem intimamente ligados, não se confundem em seus conceitos, tampouco na prática, sendo, pois, a segunda um diagnóstico decorrente dos atos promovidos na primeira.

Para melhor entender esse fenômeno, Richard Gardner, professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, foi o grande pioneiro no estudo da SAP, definindo-a como um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha continuada posteriormente pela própria criança e que não se justifique na realidade. Resulta da combinação das instruções de um genitor, que faz a “lavagem cerebral” (DIAS, 2010, P.455) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.

Quando o abuso e/ou a negligência parental verdadeira estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada. Alienação parental nada mais é, que uma forma pela qual o pai/mãe – na maioria dos casos identificados pelos tribunais a alienadora é a mãe – detentor (a) da guarda promove atos de desconstituição do vínculo do outro genitor perante a criança/adolescente, através da desmoralização e marginalização da sua imagem, motivada pelo intuito de afastar cada vez mais a criança/adolescente do convívio com o parente alienado, e que pode ser perpetrado dolosamente até mesmo por outras pessoas que desenvolvam parentalidade com o menor. Neste trabalho, serão revisados apenas casos de alienação parental praticados pelos pais quando da dissolução do vínculo conjugal.

Já a síndrome de alienação parental condiz com os efeitos da alienação, sejam eles emocionais e/ou comportamentais desenvolvidos pela criança/adolescente vítima, agora, de um processo (atos = efeitos) repressivo de interferência na sua formação socioafetiva, contrapondo-se o alienador aos direitos da criança e do adolescente e aos direitos fundamentais, violados primeiro através dos atos de alienação parental e, por conseguinte, pelas sequelas da síndrome de alienação parental.

O fato é que, independentemente de ser ou não uma síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira. Desse modo, a alienação parental, assim disposta pelo legislador, é entendida como a prática ou indício da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, e daí o surgimento de um leque de sérias consequências psicossociais e físicas, promovidas por um dos genitores inconformado com a dissolução do vínculo conjugal.

Com o objetivo de inibir sua ocorrência e melhor condicionar as decisões judiciais nas Varas de Família, buscou-se garantir os direitos resguardados aos menores pelos remédios constitucionais e complementares, não a tratando necessariamente como patologia, mas sim como conduta.

1.3 Surgimento da alienação parental e seus efeitos

A família pregada pelas diversas religiões constitui-se pelo amor e o companheirismo entre o homem e a mulher envolvidos no processo de união, com o objetivo de constituírem família e terem filhos. Não obstante, a função primordial da família atual, qual seja, a promoção da felicidade de seus membros, ganhou outro viés pela norma máxima do Brasil, com o advento da nova Lei do Divórcio, a qual exime os requisitos de culpa e tempo para o aferimento do divórcio, ainda assim contrário aos ensinamentos da Igreja Católica, a qual defende a união eterna entre os casados sob sua filosofia cristã.

A Constituição Federal de 1988 traz claramente em seu texto normativo a previsão de constituição de outras famílias, a saber: aquelas fundadas pela união estável e a monoparental, proporcionando aos separados e divorciados a oportunidade de formarem novos núcleos familiares e, sobretudo, a garantida da felicidade, dever do Estado, de promover as condições necessárias para a segurança e desenvolvimento das novas entidades familiares.

No entanto, é comum haver casais com problemas conjugais onde uma das partes tem dificuldade em aceitar o fim do vínculo conjugal e, a partir dessa ruptura inconformada, surge a prática da alienação parental2. Veja-se o que alude Dias (2008, p. 11):

Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Por outro lado, para Guazzelli (2010, p. 54):

[...] a separação e o divórcio são pródigos em desencadear o que há de pior no ser humano, estabelecendo, muitas vezes, verdadeira violência nas relações intrafamiliares pós-ruptura do casal. Recapitulando o que se disse no início, vários sentimentos como a raiva, o ciúme doentio e o desejo de vingança podem resultar em condutas desequilibradas dos adultos, que trarão dolorosas consequências na vida e desenvolvimento das crianças.

O que não se pode deixar de mencionar é que a alienação parental sempre existiu e tem se mostrado nos últimos anos a partir dos estudos de Gardner (2002), de doutrinadores e estudiosos brasileiros. Na maioria dos casos, é a mulher quem se apresenta na condição de frustração e inconformismo pelo término da relação e, magoada, inicia um processo danoso de afastamento do filho com o pai. Processo esse iniciado em face de um luto conjugal mal elaborado.

A mãe alienante não aceita o fato da separação, e verificando que os filhos mantêm um elo com o pai, que não a deseja mais como sua companheira e até mesmo já convive maritalmente com outra pessoa, passa a dificultar o contato e convívio entre pai e filho. Duarte (2010, p.109) acrescenta:

[...] tal processo se caracteriza por uma ligação de acentuada dependência e submissão do sujeito criança/adolescente ao genitor que detém sua guarda, o qual dificulta e impede o contato entre o genitor “visitante” e aquele, causando, consequentemente, o afastamento e o desapego entre esses, reforçando por falas depreciativas e humilhantes em relação ao genitor “visitante”, foco e objeto de sentimentos de ódio, ressentimentos e necessidade de vingança, o que contribui para diminuir a autoestima dos filhos, provocando-lhes medo, insegurança, inibições e até horror em aproximar-se do não guardião, além de outras reações sintomáticas.

Ademais, em atos contínuos passa a praticar falas difamatórias, desmoralizadoras e depreciativas da imagem do genitor alienado perante o menor. Tais ações são rotineiramente repetidas, a ponto de imputar deliberadamente falsos acontecimentos para a criança/adolescente e este concebê-las como se fossem verdade.

A criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, que passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se os dois unos, inseparáveis. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro (DIAS, 2010, p.16).

Notável se faz dar ênfase à forma de coisificação pela qual os menores são tratados nesse processo doloroso de alienação, encorajado a atuar de modo direito e na linha de frente contra o próprio genitor, não o vendo mais nessa fase dessa forma, mas sim como uma ameaça, expondo medo, distância e desprezo. Eis o ensinamento de Silva (2009, p.66) a respeito:

As manobras de instauração da SAP podem iniciar-se lentamente, de forma insidiosa, com a representação do papel de “vítima”, que aos poucos vai convencendo também o entorno (familiares, amigos, parentes, profissionais a seu serviço). Mas, na verdade, esse papel de “vítima” é uma personagem do genitor alienador usada para encobrir sua relação perversa com os filhos: torná-los intermediários entre os dois pais, o instrumento da vingança e do ódio do genitor alienador. Eles são de alguma forma “coisificados”. Eles não têm mais o poder real de decisão por si mesmos, mas são subordinados à vontade do genitor alienador. Além disso, se a prole compreende muitos filhos, o laço entre eles é reforçado em torno do objetivo comum, expulsar o outro genitor (negrito nosso).

A criança é condicionada a situações de dependência, sob constantes provas de lealdade perante a genitora, sendo esse segundo Motta (2008, p.49) o procedimento que “atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado”, através de ameaças. Destarte, as conseqüências absorvidas por essas crianças e adolescentes vítimas de alienação parental serão inúmeras e devastadoras na maioria dos casos pelo resto da vida.

Silva (2009, p.60) alerta que:

Os filhos, frutos da alienação parental, possivelmente estabelecerão relações marcadas por essa vivência da infância, aprendendo a manipular situações, desenvolvendo um egocentrismo, uma dificuldade de relacionamentos e uma grande incapacidade de adaptação. Tiveram destruídas a ligação emocional com o progenitor ausente, atualizando estas dificuldades nas relações futuras.

É, pois, no grau mais grave que a criança encontra-se mais envolvida e submetida a diversos sentimentos confusos e até irreversíveis, podendo vir a desenvolver as mesmas ações da mãe alienante no futuro, nos próprios relacionamentos.

1.4.A alienação parental e o poder judiciário

A existência da alienação parental no Poder Judiciário tem se apresentado ainda muito timidamente, embora seja um ato incomensuravelmente prejudicial à saudável formação e desenvolvimento da criança e do adolescente praticados desde sempre nos mais distintos lares, que só agora recebeu importante incentivo normativo para sua inibição no Brasil.

É justamente nas ações de dissolução conjugal e/ou guarda que melhor identifica-se a alienação parental. O intento pode chegar ao ponto de serem fundadas denúncias de abuso sexual pela mãe contra o pai, alegando sua prática durante o direito de convivência entre este último e a criança/adolescente. Sobre esse caso, Dias (2010, p.17) esclarece que:

[...] a ferramenta mais eficaz é a denúncia de práticas incestuosas. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação de natureza sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantando-se, assim, falsas memórias.

De pronto, por determinação judicial, a criança é afastada do não-guardião enquanto durarem as apurações do fato pela equipe multidisciplinar, tempo esse considerado vitorioso pelo alienador, pois conseguiu mais uma vez afastar o menor do contato com o outro genitor.

O fato é que o Poder Judiciário de Alagoas, em especial as Varas de Famílias em Maceió, não dispõe de profissionais psicólogos e assistentes sociais em seu quadro efetivo de pessoal. Os profissionais que laboram nas seis varas são prestadores de serviço ou cedidos por outros órgãos, o que dificulta ainda mais a identificação da prática da alienação parental nos processos de dissolução conjugal.

Em sua maioria, os filhos não são ouvidos, tampouco avaliados psicologicamente, socialmente e afetivamente antes de se definir a guarda, casos em que o menor acaba ficando geralmente sob os cuidados da mãe (alienadora), o que às vezes não corresponde ao melhor interesse da criança, persistindo a alienação dos mesmos, até que se provoque novamente pelo não-guardião o juízo competente ou se evolua o estágio da AP e tenhamos uma criança/adolescente irreversivelmente alienado preso às consequências das mazelas imputadas inconsequentemente pela própria genitora.

Também importante se faz um maior preparo dos magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e demais profissionais da carreira jurídica acerca das entrelinhas do tema alienação parental e suas consequências para a criança e para o adolescente, possibilitando assim, uma visão multidisciplinar do fato, e que sejam tecnicamente melhor assessorados pelos pareceres dos profissionais multidisciplinar presentes na Vara de Família.

Não restam dúvidas que a prática da alienação parental caracteriza-se um abuso psicológico sério, uma interferência na formação da criança e do adolescente. Seu ato afronta os direitos fundamentais expressos na CF de 1988 e os direitos garantidos no ECA, causando danos gravíssimos ao menor, abstendo-o dos seus próprios direitos expressos e garantidos pelo remédios normativos. Esses menores são envolvidos injustamente no processo mal resolvido entre seus pais, que se esquecem que a responsabilidade do vínculo parental não deve ser confundida com o vínculo conjugal, daí a importância da intervenção do Poder Judiciário.


2. A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1 Da violação dos direitos da criança e do adolescente em face da prática da alienação parental

A prática da alienação parental por um dos ex-companheiros contra o outro parceiro, tendo o menor como arma, merece a reprimenda do Estado, face caracterizar-se uma forma de abuso no exercício da guarda pelo poder parental.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1989, sendo posteriormente promulgada no Brasil pelo Decreto Presidencial nº 99.710 de 21.11.1990, trazendo em sua linguagem inicial que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

São justamente esses interesses maiores que devem prevalecer como garantia pelo Estado e pela Família, duas grandes instituições, para a formação e desenvolvimento da criança e do adolescente. Pereira (2005, p.137) tem o entendimento de que “zelar pelo interesse do menor é cuidar da sua boa formação moral, social e psíquica. É a busca da saúde mental, a preservação da sua estrutura emocional e de seu convívio social”. Desta feita, o princípio do melhor interesse da criança mantém uma estreita relação com os diretos e garantias fundamentais do menor, e são justamente a garantia desses direitos que lhe atribuem o melhor interesse para o seu bom desenvolvimento físico e emocional com dignidade.

Ferindo os dispostos nos arts. 1º, inciso III, ou seja, a dignidade humana propriamente dita; art. 5º, da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança; 6º, privando os menores dos direitos sociais; art. 226, §8º, através da violência no âmbito das suas relações; art. 229, do dever dos pais de assistir, criar educar seus filhos, todos esses artigos da CF de 1988 e, em especial ao art. 227, que expõe as garantias parentais e do Estado perante as crianças e adolescentes:

Art.227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227).

Saliente-se que o art. 3º da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, deixa claro que a violação dos direitos do menor oriunda da prática da alienação parental, caracteriza-se como negligência, exploração e violência emocional, interferindo na formação psicológica, cerceamento do convívio familiar com o outro genitor e, sobretudo, fere a dignidade, interfere na infância e na integridade física e até mesmo na vida, levando-se em conta a tendência à prática suicida:

Art. 3º - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, art. 3º, Lei 12.318 de 2010).

O ECA prevê normas protetivas à criança e ao adolescente:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerente à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ECA, Art. 3º).

Assim como aos previstos nos arts. 70, que dispõe do dever de todos, e principalmente dos pais, de prevenir a ocorrência de ameaça ou qualquer tipo de violação aos direitos da criança e do adolescente, e 71, quanto à acessibilidade das crianças e adolescentes às condições sociais de sua faixa etária peculiar a pessoa em desenvolvimento impossibilitados em face da prática da alienação parental, ambos os artigos previstos no ECA.

Cabe aos operadores do Direito oprimir a prática da alienação parental, afastando a violação dos direitos da criança e do adolescente, utilizando-se de ferramentas normativas para fundamentar e efetivar os direitos inerentes a esse público, advertindo e inibindo toda conduta alienante prevista pela recente Lei 12. 318/2010, trazida à baila ao ordenamento jurídico que até então não possuía legislação específica acerca do assunto, existindo tão somente as normas gerais.

2.2 Do projeto de Lei nº 20/2010 e vetos à sanção da Lei nº 12.318/2010

Diante da cegueira jurisdicional do Estado acerca da identificação da alienação parental nos casos de dissolução conjugal, importante se fez criar um instrumento que possibilitasse diminuir ou inibir, de modo efetivo, a alienação parental.

Com a edição do Projeto de Lei nº 20 de 2010 (nº 4.053/2008 na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Régis de Oliveira do PSC/SP), que dispõe sobre a alienação parental, uma nova discussão no Direito de Família Brasileiro se iniciava.

Em 15 de julho de 2009, foi aprovado o substitutivo pela Comissão de Seguridade Social e Família, em seguida apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e, por fim, aprovado no Senado Federal, seguindo para a sanção do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entrando em vigor aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2010, com rigor de Lei sob o nº 12.318/2010.

Não obstante, o referido projeto de lei trazia em seu bojo textual dez artigos, parágrafos e incisos. Todavia, durante a sua tramitação no Congresso Nacional, passou por modificações, sendo suprimidos do texto atual os arts. 9º e 10º, por veto presidencial.

Por seu turno, a razão do veto aos arts. 9º e 10º, proferidos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva através da mensagem nº 513, de 26 de agosto de 2010, apresentou-se, respectivamente, sob as fundamentação abaixo:

Art. 9º. Razões: o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.

Art. 10. Razões: o Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.

A supressão do art. 10º deixou, pois, de lado, a característica de uma Lei de tipificação penal, que caracterizaria a conduta da alienação um crime previsto em Lei específica, para condicionar uma aplicabilidade “[...] de um caráter pedagógico”, na visão de Dias (2010), como uma conduta infeliz do genitor alienador. Com objetividade, Perez (2010, p.84) destaca:

Em audiência pública, na Câmara dos Deputados, houve debate, entre outras questões, sobre a conveniência de tipificação penal da alienação parental. Prevaleceu a tese que atribui ênfase ao caráter educativo, preventivo e de proteção da norma, com a restrição da parte penal.

Sem dúvida, é feliz o entendimento presidencial quanto às razões do veto do art. 10º levando-se em conta o princípio do melhor interesse da criança, do direito à convivência familiar e principalmente da afetividade e formação do menor com ambos os pais, todavia, compreende-se a mediação, lamentavelmente vetada em seu art.9º, como um importante instrumento de conversação e solução entre os envolvidos no certame.

O texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, porém, vetado pelo Presidente da República, recuperava a referência à possibilidade de submissão do litígio a mediação, sujeitando a eficácia jurídica de eventual conciliação ao exame do Ministério Público e a homologação judicial. Estimulava a busca de alternativas mais amplas e criativas para a solução do conflito, exortando-se os operadores do Direito e Conselhos Tutelares a estimular e viabilizar o uso desse instrumento (PEREZ, 2010, p. 83 e 84).

A nova lei 12.318/2010 tem por intento dar efetividade à proteção da criança e do adolescente em processo de alienação, assim como subsidiar os operadores do Direito para que se detenham com mais cuidado acerca do fato e, principalmente, para que o previnam.

A lei assegura também, no parágrafo único do art.4º, a garantia de visitação, que deverá ser respeitada por ambos os genitores. Identificada a conduta da alienação parental ou seu indício, o juiz, quando necessário, determinará de imediato perícia com equipe multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos) devidamente habilitados para lidar com as particularidades do caso em comento, para apresentar laudo no prazo de 90 (noventa) dias.

Frise-se que a Lei 12.318/2010 só terá eficácia jurídica de intervenção para preservação das garantias e do melhor interesse da criança e do adolescente e seu sadio desenvolvimento, pondo a salvo dos diversos atos de alienação parental, se contar com profissionais comprometidos (juízes, promotores, defensores públicos, advogados, assistentes sociais, psicólogos), conhecedores das formas possíveis de alienação e suas dimensões na vida dos envolvidos, principalmente na da criança, como também uma boa estrutura judiciária, do contrário, será apenas mais uma lei e se continuará a ver mais crianças serem abusadas parentalmente, tendo frustradas suas vidas pelas atitudes inconsequentes daqueles que deveriam lhes garantir a vida, o amor, a segurança, a saúde física e mental, a formação e seu desenvolvimento, o caráter, a honra e a dignidade de pessoa humana no contexto familiar e social, como espaços de realização e não de manipulação e frustração.

2.3 Do direito comparado

A problemática da alienação parental no Brasil não é recente. Contudo, passou a ter maior evidência a partir do projeto de lei nº 20 de 2008, e da realização de discussões organizadas por organizações não governamentais, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e pela sociedade organizada, diferentemente de outros países que disciplinam a prática da alienação parental com maior rigor, a exemplo da Califórnia. No estado americano, é estipulado que toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa do genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1.000,00, ou dos dois.

Com raciocínio similar, Gardner (2002) coloca que na Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com “sursis”, de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou supressão da carteira de motorista, pelo ato da alienação. Nessa linha, Pinho (2009, on line) expõe quanto ao Código Civil Alemão:

O art. 1684, em sua versão emendada, um filho tem direito de ver seus dois pais, que tem cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação. Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais preciosos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos.

Já o Código Civil Alemão, segundo Pinho (2009, on line), apresenta a seguinte redação: “o pai e mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental sobre seus filhos menores”, co-responsáveis pela formação e desenvolvimento desses. Desta feita, não será através da pena ou do rigor pela qual é aplicada, mantendo preso o pai ou a mãe como tem se posicionado o entendimento normativo de alguns países, que resolverá a quebra do vínculo afetivo abalado naquela família. Pelo contrário, reforçará o sentimento de abandono na criança, e perpetuará a cada dia a perda do afeto que une o laço parental.

É justamente esse laço de afetividade, da figura paterna e materna, que precisa ser preparadamente posto na proposta de mediação, expondo a situação a que está submetida a criança e o adolescente e suas consequências, e enfatizando a diferença entre vínculo conjugal do eterno vínculo parental e, por seguinte, imbuído o mediador do melhor intento dar às partes a oportunidade de comum acordo, através do diálogo e do chamamento à responsabilidade para estabelecerem o melhor para o menor, que seja a reintegração dos vínculos de parentalidade e o restabelecimento do papel de pai e de mãe afetivamente, socialmente, economicamente e juridicamente, independente da dissolução do casal.

2.4 Decisões envolvendo alienação parental

A alienação ainda é um tema muito recente nos tribunais em todo o Brasil, ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis, todavia alguns tribunais já se manifestaram acerca do tema. Seguem abaixo algumas decisões judiciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontadas por Pinho (2009, on line) que corroboram a prática da alienação parental por seus próprios genitores.

Evidencia-se que a prática da alienação configura-se um fato, e acima de tudo um dano ao vulnerável, que precisa ser melhor entendida, normatizada e enfrentada pelos tribunais brasileiros, registre-se em apartado, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em atenção aos dados colhidos em visita às Varas de Família em Maceió.


3. PESQUISA REALIZADA NAS VARAS DE FAMÍLIA NA CIDADE DE MACEIÓ

3.1.Tipo de pesquisa

O presente estudo possui uma perspectiva predominantemente exploratório-descritiva quanto ao nível de aprofundamento e pesquisa de campo quanto aos fins, já que sua abordagem foi quantitativa e qualitativa.

Conforme aponta Zikmund (2006), a pesquisa qualitativa é subjetiva por natureza. Para Pinheiro (2006 apud OLIVEIRA, 2011), a pesquisa quantitativa é um estudo estatístico que se destina a descrever as características de uma determinada situação [...], medindo numericamente as hipóteses levantadas a respeito de um problema de pesquisa.

Para desenvolver o presente trabalho, foi realizada uma pesquisa de caráter bibliográfico, por meio de consulta a livros, artigos e periódicos que discorriam sobre o Direito de Família no Brasil e acerca da alienação parental. Na oportunidade, por tratar-se de ações que transcorrem em sigilo judicial, utilizou-se como fontes alguns julgados proferidos por Tribunais como casos concretos e exemplificativos.

3.2 Universo e amostra

Nesta pesquisa, o universo do estudo foi composto pelas 6 (seis) Varas de Família de Maceió. O questionário foi aplicado aos juízes, promotores, defensores públicos, assistentes sociais e psicólogos nas 6 (seis) Varas, de acordo com a disponibilidade apresentada no momento da aplicação, com o objetivo salutar de expor a ocorrência da Alienação Parental nos casos de dissolução conjugal (guardando-se o devido sigilo processual), sob o ângulo da sua identificação, acompanhamento e entendimento nas respectivas Varas de Família em que os profissionais consultados laboram.

3.3 Coleta de dados

A coleta de dados deste estudo se deu através de questionário composto por 10 questões abertas e de múltipla escolha. Ao final, obteve-se 16 questionários aplicados, no período compreendido entre os meses de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, em todas as varas de família existentes na cidade de Maceió, capital alagoana.

3.4 Limitações da pesquisa

No tocante às limitações destaca-se o fato de que os resultados não poderão ser generalizados para um contexto global de todas as Varas de Família brasileiras e/ou regionais, uma vez que os resultados obtidos serão referentes às Varas existentes em Maceió.


4. RESULTADOS

Nesta seção, a partir da análise de conteúdo, foram agrupadas, por analogia, as informações e contabilizados os argumentos citados pelos entrevistados. Essa metodologia baseia-se na ordem dos questionamentos contidos no questionário aplicado à amostra de 16 profissionais que desenvolvem suas atividades nas seis varas pesquisadas, e que buscou responder aos objetivos específicos deste trabalho, respondendo assim ao problema da pesquisa.

Para melhor visualização e compreensão, os resultados foram apresentados na mesma ordem em que aparecem no questionário, em gráficos com suas respectivas compreensões acerca dos resultados evidenciados. Compuseram a pesquisa o universo das seis Varas de Família da cidade de Maceió. Observa-se que a maioria dos questionários aplicados concentrou-se na 26ª Vara, seguida da 25ª e 27ª Vara, ambas com 19%.

Quanto à classificação das classes profissionais envolvidas, nota-se que a maioria dos entrevistados foi de juízes e defensores públicos, cada um com 33,5%. Inicialmente, perguntou-se a quantidade de processos de alienação parental que havia na Vara em que o profissional exercia suas atividades laborais, e obteve-se o seguinte resultado:

FIGURA 1 – Profissionais pesquisados

FONTE: Dados da pesquisa

FIGURA 2 – Quantitativo de processos de alienação

FONTE: Dados da pesquisa

Nota-se que 19% têm cerca de dois processos de alienação tramitando naquela Vara, guardando-se o devido sigilo processual. Entretanto, verifica-se que o maior quantitativo desses processos está contido na alternativa ‘outros’, ou seja, não sabem, não opinaram e/ou não têm acesso a tal informação, ou ainda, esses indicadores são relativos à impossibilidade de mensurar esse quantitativo.

Ademais, outro fator levantado foi a existência de casos de alienação parental, os quais surgem incidentalmente no decorrer também das ações de guarda. Na oportunidade, certo profissional de psicologia afirmou que cerca de 50% dos processos que chegam ao Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum de Justiça Estadual Des. Jairo Maia Fernandes, são para perícias psicológicas que apresentam algum indício da SAP.

Outro ponto interessante é que em nenhuma das 6 (seis) Varas de Família visitadas registraram-se ações autônomas de alienação parental, até a finalização da pesquisa, ou seja, verificou-se que os casos referendados foram decorrentes de ações de dissolução conjugal e de guarda dos filhos.

A forma como foi identificado a prática da alienação parental nos casos de dissolução conjugal teve maior concentração quando da menção do pai (31%) e através de pareceres multidisciplinares, o qual obteve 30% das respostas. A alternativa ‘outros’ esteve associada a alguns fatores: face ao poder econômico; através do genitor não-guardião; das crianças envolvidas, bem como dos pais e mães que são imparciais nesse sentido, conforme se observa na figura 3.

FIGURA 3 – Identificação da alienação parental

FONTE: Dados da pesquisa

FIGURA 4 – Posicionamento quanto à prática da alienação

FONTE: Dados da pesquisa

Por conseguinte, foi perguntado aos entrevistados que posicionamento possuem com relação à alienação parental pelo genitor alienador, onde cerca de 31% está associado ao acompanhamento psicológico, e os demais 31% são ‘outros’, o que correspondeu às seguintes respostas: a) depende do grau de alienação e como se deu a ocorrência; b) estudo psicossocial das partes envolvidas para promover parâmetros à sentença; c) modificação da guarda; d) sensibilização do pai, mãe e/ou qualquer parente que seja tido como “importante” na relação.

Observou-se que cerca de 37% dos entrevistados acreditam que a quantidade de ações de dissolução conjugal com agravo da ocorrência de alienação parental deve aumentar, face à publicidade da lei. Por outro lado, obtiveram-se as seguintes respostas:

“Trata-se da educação do povo.” “X”

“Como a lei é nova, não tenho como perceber esse impacto.” “Y”

“Não é que deva aumentar. O fato é que certamente será expresso, revelado.” “Z”

“Haverá identificação de casos que antes não seriam identificados.” “K”

Houve um questionamento que procurou saber sobre a avaliação da Lei 12.318/2010, onde 44% acreditam que tal lei atende a proposta de inibir a prática da alienação parental. Por outro lado, 37% não têm a mesma opinião. Alegam que “deveria haver outros mecanismos a fim de orientar, como por exemplo, a atuação forte da equipe multidisciplinar.”

Em seguida, procurou-se identificar se nas Varas pesquisadas há uma equipe multidisciplinar para acompanhar os processos, das quais 50% afirmaram que sim. Uma resposta obtida no item ‘outro’ foi proferida pela promotoria da 26º Vara, a qual afirmou que a “equipe que existe lá não foi formada pelo Judiciário, mas sim através de um projeto realizado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL)”.

Por outro lado, a 23ª e a 24ª Varas afirmaram que a equipe multidisciplinar não é exclusiva da referida Vara, ou seja, atende ainda a 22ª, 25ª e 27ª, caso haja necessidade. Já a 24ª Vara relatou que existe um Núcleo de Apoio Psicossocial no Fórum Central, e, quando é verificada a necessidade dessa equipe, essas cinco Varas de Família acima mencionadas remetem os autos para laudo multiprofissional do referido Núcleo.

Entende-se então que a ausência da equipe multiprofissional fixa e com profissionais suficientes em cada Vara de Família de Maceió inviabiliza o acompanhamento psicossocial das ações e das famílias envolvidas, durante o processo e após a sentença, como por exemplo, quando o juiz entender a necessidade do acompanhamento psicológico do menor e/ou do(s) genitor(es) envolvido(s) na alienação parental. Nesses casos, provavelmente essas famílias não receberão a assistência devida pelo Judiciário, a não ser que disponham de condições financeiras para custear o serviço, o que não é a realidade da maioria dos assistidos por essas Varas de Família, ou enfrentarão as constantes deficiências dos atendimentos psicológicos ofertados pelos demais entes públicos.

Também, ou ainda, será inviabilizada a execução do previsto no art.4º, parágrafo único da Lei da alienação parental:

Parágrafo Único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (Lei 11.318, 2010).

Revelou-se a atual situação das Varas de Família em Maceió quanto à presença dessas equipes multidisciplinares, as quais, havendo indício da prática de ato de alienação, o juiz, se assim entender, determinará a realização de perícia psicossocial, por profissionais habilitados ou equipe multidisciplinar, conforme prevê o art. 5º, § 1, § 2º e § 3º da Lei 12.318/2010.

Verificou-se que cerca de 50% dos casos de alienação parental com os quais se depararam os entrevistados estão contidos no estágio grave, ou seja, os filhos em geral estão “perturbados e frequentemente fanáticos”, seguidos do estágio médio, onde o genitor alienador utiliza uma “grande variedade de táticas para excluir o outro genitor que não era o guardião”, conforme figura abaixo:

Por fim, procurou-se saber a atuação da equipe multidisciplinar nos casos da prática de alienação parental, onde 44% acreditam que esta atuação apresenta-se como paliativa. Observa-se que apesar de 19% acreditarem que tal atuação é resolutiva, 37% têm várias opiniões acerca da atuação da equipe multidisciplinar, como: “é de estrema importância à resolução de conflito, entretanto, não possui cunho terapêutico”; “a atuação da equipe é mais para identificar o problema”, embora ainda encontrou-se a afirmação de que “mesmo que não seja resolutiva e/ou paliativa, é imprescindível que haja continuidade no acompanhamento do caso” e “fornecem parâmetros para uma sentença mais justa”.

A realização da pesquisa de campo permitiu-nos ir mais além, identificando in loco algumas deficiências estruturais/organizacionais nas Varas de Famílias em Maceió, a saber:

  1. quadro de servidores insuficiente para a demanda;

  2. ausência em cada Vara de profissionais multidisciplinares do quadro efetivo do Tribunal de Justiça para desenvolverem acompanhamento nas ações de Família em geral, e assim, poderem desenvolver um trabalho mais célere e preciso, evitando-se o acúmulo de processos para pareceres em um Núcleo de Apoio Psicossocial, o qual atende 5 (cinco) Varas de Famílias de uma única vez, e ainda sem dispor de pessoal suficiente;

  3. espaço físico limitado;

  4. falta de capacitação dos serventuários sobre o contexto da alienação parental, apontamentos e abordagem; e

  5. falta de transporte.

4.1.A importância da intervenção judiciária

A intervenção judiciária nos casos em que é identificada a prática da alienação parental tem sido de suma importância para inibir tal ação, que por sua vez tem se tornado cada vez mais rotineira nas famílias alagoanas em fase de dissolução do vínculo conjugal e, que consequentemente, tem causado sérios danos aos filhos. Por esse motivo, mecanismos judiciários precisam ser aplicados como meio de viabilizarem a possibilidade de saídas conjuntas para resolutividade dos litígios e que acima de tudo, garantam o melhor interesse da criança e do adolescente e a ampla convivência familiar prevista no art. 227 da CF de 1988.

Infelizmente, nas ações de dissolução conjugal em Maceió, os menores não são ouvidos ou tão pouco avaliados socialmente e psicologicamente quanto os seus sentimentos oriundos da perda da referência familiar em discussão, em virtude da distância entre esses e o pai visitante. Nas audiências, principalmente nas de dissolução conjugal, são somente decididos mecanicamente com quem ficará a guarda, a pensão alimentícia, a regulamentação das visitas e o retorno da condição de nome de solteiro(a), se for o caso. Na concepção de Perez (2010, p. 77):

A atenção redobrada do juiz, bem como do representante do Ministério Público, no curso de processo envolvendo questão relacionada a alienação parental, deve viabilizar a adaptação da medida de cautela ou urgência, para preservar os interesses da criança ou adolescente, segundo a necessidade e evolução de cada caso. A presença do genitor alvo pode se revelar antídoto à instalação da alienação; pode servir como corretora da percepção distorcida da realidade assimilada pela criança.

Nesse viés, Perez (2010, p. 63) enfatiza:

[...] são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental, tomada como modalidade de abuso contra o bem estar psíquico de crianças ou adolescentes que, em síntese, corresponde a sua programação para que odeie genitor sem qualquer justificativa, com graves consequências de natureza psíquica.

Tudo isso vem reforçar como salutar a intervenção do Poder Judiciário por meio de ações de identificação da alienação e acompanhamento pela equipe multidisciplinar; da mediação familiar e da guarda compartilhada como mecanismos efetivos para inibir a alienação parental praticada por um dos genitores.

4.1.1 Da participação da equipe multidisciplinar

A atuação da equipe multidisciplinar composta por profissionais de diversas áreas, dentre elas, da assistência social e da psicológica em cada Vara de Família de Maceió é de fundamental importância para o cotidiano das ações de dissolução conjugal nas quais estão envolvidas crianças e adolescentes. Nesse norte, Dias (2010, p. 456 e 457) analisa com propriedade:

[...], é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes. Mister que também o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.

No caso da alienação parental em especial, é indispensável a colaboração desses profissionais, que, a pedido do juiz, promoverão momentos e testes com os menores em questão, familiares, amigos e pais, e por fim, emitirão um parecer apartado, fundamentado, técnico, o qual será encaminhado ao juiz para embasar sua decisão.

4.1.2 Da mediação familiar

A mediação familiar nada mais é do que uma prática social, fundamentada teórica e tecnicamente, por meio da qual uma terceira pessoa neutra, especialmente formada, colabora com os mediandos de modo que elaborem as situações de mudança, de conflito, a fim de que restabeleçam a comunicação, podendo chegar a um acordo que os beneficie, assumindo a responsabilidade pelas suas vidas (BARBOSA, 2001).

A adoção da mediação familiar nas Varas de Família, em especial, em Maceió, irá contribuir para, sobretudo, desafogar os cartórios das respectivas Varas e dar celeridade às ações de dissolução conjugal e principalmente àquelas que envolvam diretamente a guarda de crianças e adolescentes e vítimas de alienação parental. Rosa (2008, on line), com objetividade, destaca:

O sofrimento decorrente da separação dos pais tem a potencialidade de gerar em seus filhos não apenas um sofrimento momentâneo, mas também, provocar prejuízos emocionais que podem se estender pela toda vida, sendo de fundamental importância a preservação da integridade psicológica dos integrantes da entidade familiar.

Ao implementarem a prática da mediação nos casos de dissolução conjugal, a sociedade estaria diante de um mecanismo que em muito poderia contribuir para diminuir os casos de alienação, pois os genitores teriam a oportunidade de juntos e em comum acordo diante de um terceiro imparcial, seja o Ministério Público ou membros da equipe multidisciplinar, decidirem o melhor para o menor e para ambos, senão a guarda compartilhada, sem necessidade de uma intervenção direta do juiz. Isso seria muito melhor, mais ágil, eficaz, amigável e sem imposição pelas partes, afinal fora pai e mãe que na seção de mediação decidiram como dar continuidade à formação da prole sem que o término do vínculo conjugal venha a interferir.

Acima de tudo, ressalte-se que a atuação do mediador é de mero coadjuvante, pois deve auxiliar, ajudar aos pais a entenderem suas responsabilidades perante os filhos e as consequências para os mesmos devido à ausência da imagem parental na sua formação social e psicológica, expor, ainda, o conceito de família, seus valores afetivos e a importância da convivência saudável.

No Rio Grande do Sul, a prática da mediação tem sido adotada há alguns anos e acima de tudo tem colhido bons resultados, tanto por desafogar os juízos de Família, como principalmente para as famílias sob conflito e, especialmente, para as crianças e adolescentes, grandes vítimas desse processo. Nessa direção, Rosa (2008, on line) arremata:

No Tribunal de Justiça do Estado, de 2004 até o primeiro semestre de 2008, a 7ª Câmara Cível, sob coordenação da desembargadora (agora aposentada) Maria Berenice Dias e da assistente social Denise Duarte Bruno, desenvolveu projeto de sessões de mediação em segundo grau de jurisdição, com eficácia superior a 90% dos casos atendidos.

Conforme o que fora exposto, pode-se defender que a aplicação da mediação familiar pelo Poder Judiciário de Alagoas nas Varas de Família de Maceió é uma necessidade premente, devido à grande demanda e morosidade no andamento das ações de dissolução conjugal e alienação parental, para a garantia dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da dignidade humana e da igualdade, tendo em vista a consistência pela qual é desenvolvida tal técnica no Tribunal do Rio Grande do Sul, referência no País nas decisões versando sobre alienação parental.

Todos são iguais perante a Lei Maior em direitos e deveres, e o próprio veto expõe como indisponível o direito de convivência, portanto inerente aos genitores, mas que por razões diversas encontram-se naquele momento em litígio e disputam a atenção do filho.

A mediação trata-se apenas de mais um mecanismo, antes ou no curso do processo judicial3 a serviço do melhor interesse de todos os envolvidos (os filhos, os pais e o Estado), um direito singular de descobrir em família os rumos dessa perante um mediador sem poder de decisão.

4.1.3 Da guarda compartilhada

Segundo Pereira (2006, p. 167), a família “passou a ser, predominantemente, lócus de afeto, de comunhão do amor, em que toda forma de discriminação afronta o princípio basilar do Direito de Família”, de felicidade e realizações. Lôbo (2004, p.155) faz a seguinte ponderação:

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômicas, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do Direito de Família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua.

Na celeuma das ações de alienação parental oriundas da dissolução conjugal, outro mecanismo importante para prevenção da alienação é a guarda conjunta. Nesse sentido, vale citar o posicionamento de Silva (2009, p. 7):

A presença de ambos os genitores deve ser contínua, mesmo no caso do(a) genitor(a) que não detém a guarda, pois o contato afetivo da criança com eles favorecerá à integração dos imagos ou imagens parentais internas, com base nas quais definem os papeis de cada um dos genitores, estabelecendo vínculos triangulares que serão absorvidos internamente e farão parte da estrutura psicológica da criança para os genitores, o convívio trará sensibilidade para perceber o desenvolvimento e as mudanças, permitindo adquirir sensibilidade para adaptarem-se às necessidades de acordo com as fases da relação.

Sabe-se que a presença do pai e da mãe é fundamental para a formação da criança, por esse motivo defende-se que a guarda compartilhada deve ser melhor implementada nas Varas de Família em Maceió. Vale salientar que a guarda unilateral caracteriza-se afronta ao direito da convivência familiar disposto no art. 227 da CF/88, ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao direito de igualdade entre os genitores, causando sérias consequências aos filhos. Como alude Reale (2002, p. 67):

[...] graves consequências de serem os filhos criados tão somente pela mãe, como comumente ocorre após a separação, com conceitos morais deformados pela ausência da figura paterna, sendo a educação da criança transferida, quando o é, para as escolas, passando, não raro, a televisão (e que televisão!) a constituir a única companheira de que ela dispõe em caráter permanente.

Para Silva (2009, p. 5), “crianças precisam igualmente de pai e mãe, toda ciência contemporânea comprova isso; somente a visão estreita do preconceito e do comodismo resiste a enxergar esse fato”, infelizmente. A alienação parental precisa ser combatida e melhor discutida por todos os profissionais do Direito, assim como a guarda compartilhada precisa ser melhor implementada nas decisões judiciais no Brasil e em Maceió.

Por esse e outros motivos, a manutenção, após o término do relacionamento entre cônjuges, da responsabilidade parental é acima de tudo dever do Estado, e direito da criança e do adolescente, e é com esse intuito que deve ser entendido que a guarda compartilhada contribui efetivamente para inibir a alienação parental.

Ademais, a garantia da convivência contínua através da adoção da guarda compartilhada nos casos de dissolução conjugal inibirá a presença da alienação parental em face do condicionamento do relacionamento com ambos os genitores pela criança e pelo adolescente, almejando, sobretudo, assegurar o interesse do menor, protegendo-o e permitindo seu desenvolvimento e estabilidade, colaborando diretamente para a formação equilibrada da personalidade da criança/adolescente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização da pesquisa de campo proporcionou visualizar/flagrar/perceber/conferir a abordagem e o entendimento sobre a conduta alienante do genitor(a) contra crianças e adolescentes nas Varas de Família pesquisadas, conforme demonstrado através de figuras e referencial teórico expostos na seção anterior.

A intervenção do Poder Judiciário de Alagoas, quando dos indícios e/ou casos de alienação parental para inibir tal conduta que afronta diretamente aos direitos fundamentais do menor envolvido.

Para tanto, a busca de mecanismos eficazes alem da lei 12.318/2010, são necessários. Tais instrumentos, segundo a doutrina, têm se apresentado em forma de propostas e que tem dado certo em tribunais de outras regiões do país, a exemplo do Rio Grande do Sul, como o exercício da técnica da mediação na solução de conflitos familiares, a atuação das equipes multidisciplinares em cada Vara de Família em Maceió e a adoção da guarda compartilhada, baseando-se na importante preservação do vínculo entre os pais e o filho, e, principalmente, para a formação desse.

Por esse motivo, a implementação do exercício da técnica da mediação na solução dos conflitos familiares, a atuação de equipes multidisciplinares e a adoção da guarda compartilhada, baseada na importante preservação do vínculo entre os pais e filhos, e principalmente para a formação desse, em cada Vara de Família de Maceió contribuirá efetivamente para inibir a alienação parental.

Não obstante, após identificado o ato da alienação parental pela equipe multidisciplinar, percebe-se ser essencial o acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de alienação por uma equipe multiprofissional, pelo tempo que esses profissionais julgarem necessário e, de preferência, sendo essa assistência provida pelo Poder Público, considerando o perfil socioeconômico das famílias envolvidas na questão, devendo ser em caráter sugestivo, determinada pela autoridade judicial a elaboração trimestral de um relatório de convivência parental pelos pais, e também um relatório da equipe multidisciplinar, esses juntados aos autos e remetidos ao juiz para o devido conhecimento.

Ressalte-se a necessidade de que essas Varas de Família sejam mais bem supridas quanto ao seu corpo funcional, no que toca à quantidade e à capacitação desses profissionais, considerando a complexidade do caso. A situação encontrada durante a realização desta pesquisa demonstra estar longe do ideal a realidade presente nas Varas de Família do universo pesquisado, qual seja o da capital alagoana.

Pretendeu-se com este estudo monográfico dar visibilidade ao problema da alienação parental, à forma como é identificado, acompanhado e entendido nas Varas de Família de Maceió, aos instrumentos de repressão da prática da alienação para o restabelecimento familiar entre os indivíduos alienados. Deste modo, pôde-se perceber in loco como tem sido identificada e abordada a prática da alienação parental nas Varas de Família visitadas.

O universo integrante da abordagem qualitativa, apesar de permitir que minúcias pudessem ser reveladas, não permite que sejam generalizadas para as demais Varas das cidades do Estado de Alagoas. Todavia, por causa dessas limitações da pesquisa, propõe-se ao Poder Público uma nova investigação em outras Varas de Família de outras cidades, complementando o estudo atual, ampliando suas conclusões para uma área de abrangência maior, através de novo teste e aplicação do modelo adotado.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 A Constituição Federal que rege o Brasil atualmente é do ano de 1988.

2 No processo de alienação parental estão envolvidos diretamente: a mãe alienadora, o pai alienado e a criança e/ou adolescente vítima.

3 Fragmento do texto proposto no art. 9º da PL nº 20/2010.


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