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As exceções normativas da propaganda eleitoral antecipada

uma abordagem do artigo 36, “A” da Lei das Eleições

As exceções normativas da propaganda eleitoral antecipada: uma abordagem do artigo 36, “A” da Lei das Eleições

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Tema que tem sido muito ventilado na mídia é o excesso de aparição de pré-candidatos em propaganda partidária, propaganda institucional e até mesmo “publicidade” nos meios de comunicação.

Tema que tem sido muito ventilado na mídia neste momento é o excesso de aparição de pré-candidatos em propaganda partidária, propaganda institucional e até mesmo “publicidade” nos meios de comunicação. Assim, entendemos oportuna uma avaliação do artigo 36 “A” da Lei das Eleições que regulamenta as exceções criadas pelo legislador a fim de não engessar algumas condutas legítimas e lícitas daqueles que almejam algum cargo eletivo em 2014.

Mesmo com a legislação sendo reformada com certa frequência, a propaganda antecipada costuma ser um tema intrincado para comunidade eleitoral em geral, pois o enquadramento oscila a cada eleição e nem sempre é fácil garantir aos pré-candidatos que saiam ilesos deste período nebuloso.

Configura propaganda antecipada a manifestação antes do dia 06 de julho do ano das eleições, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública.

Este o conceito mais conciso e completo retirado da jurisprudência.

A fim de minimizar os impactos financeiros com pagamento de multas, as reformas eleitorais introduzidas pelas Leis nº 12.034/2009 e nº 12.891/2013 normatizaram algumas situações corriqueiras nos tribunais eleitorais, facilitando assim a vida dos operadores do direito para não caírem no conceito acima transcrito.

Assim, a criação e recente atualização do artigo 36 “A” acabou com algumas polêmicas.

Vamos analisar as hipóteses legais que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada:

O inciso “I” traz

a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

A possibilidade de aparição dos aspirantes a candidatos em programas nos meios de comunicação fez com que se pudesse discutir temas de interesse comum sem caracterização de propaganda irregular. Entendemos que a permissão é salutar para a população em geral que consegue visualizar como determinados políticos se posicionam sobre assuntos de grande repercussão, antecipando assim a análise e escolha em quem depositará sua confiança nas urnas.

Por outro lado, esta antecipação na prática acaba por escandalizar alguns episódios críticos enterrando alguns possíveis candidatos, já que se posicionam de forma radical contra algum segmento da sociedade ou assunto polêmico.

Vale ressaltar que não pode haver pedido de votos e deve ser assegurada a igualdade de condições aos demais. A proibição de conclamar os eleitores a aderirem às propostas daquele que foi entrevistado parece óbvia, já que qualquer pedido, ainda que implícito, caracterizará propaganda eleitoral irregular.

Conseguir dar tratamento isonômico a todos os demais nas eleições majoritárias é possível. No entanto, em se tratando de eleições proporcionais fica inviável conceder o mesmo espaço a todos aqueles que sinalizam como “candidatos”, tal é a quantidade de cidadãos que almejam uma cadeira no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas.

O inciso II preconiza que não será considerada propaganda antecipada “a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”.

E nem poderia ser diferente, já que o normal é que estes encontros sejam freqüentados por filiados e simpatizantes que pensam em disputar as eleições. Assim, a finalidade destes eventos parece ser unicamente a arregimentação de filiados e convencimento de disputarem um cargo eletivo, mostrando assim força perante a “bolha política local”.

O inciso III trata da “realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Outro inciso que não nos traz grandes problemas, já que esta comunicação sempre existiu sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada sujeita a sanção pecuniária.

O inciso IV traz a permissão da “divulgação de atos parlamentares e debates legislativos”, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Antes do advento do artigo em comento, muito se questionava e sempre era objeto de sanção a divulgação do parlamentar através dos boletins informativos de suas atividades. Hoje temos recursos tecnológicos mais avançados que podem ser utilizados pelos parlamentares sem que isso caracterize sanção.

Um bom exemplo é a instalação de TV Câmara nas Casas Legislativas que além de transmitirem as sessões, acabam criando programação com os próprios Edis. Nada haverá de ilegal na divulgação de seus trabalhos enquanto parlamentar, ainda que no período nebuloso que antecede o inicio da propaganda eleitoral. O que se deve tomar cuidado é com o excesso da divulgação nos períodos mencionados, pois é comum os parlamentares intensificarem sua relação com os eleitores no último ano do mandato, ou seja, no ano da eleição.

Outro mecanismo que vem sendo utilizado é o disparo de “SMS” aos eleitores a fim de divulgarem seus atos legislativos. Desde que não haja qualquer menção a futura candidatura, entendemos que o mecanismo facilita ainda mais a comunicação, já que ao contrário da mensagem eletrônica por “EMAIL”, o “SMS” é lido instantaneamente pelo destinatário.

Por fim, a normatização da possibilidade de utilização das redes sociais, o que só sedimenta o entendimento jurisprudencial construido desde o seu surgimento. Assim, preve o inciso V do artigo em comento: a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

Apesar da discussão sobre a aplicabilidade ou não da última reforma eleitoral, isto em nada influenciará, já que parece pacífico o entendimento sobre a liberação das redes sociais para manifestações pessoais e políticas, desde que não se utilize da ferramenta para “pedir votos” antes do dia 06 de julho do ano das eleições.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. As exceções normativas da propaganda eleitoral antecipada: uma abordagem do artigo 36, “A” da Lei das Eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3945, 20 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27784. Acesso em: 25 abr. 2024.