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Processo digital e falta de rigor procedimental

Processo digital e falta de rigor procedimental

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As regras processuais deveriam ser respeitadas tanto nos processos físicos quanto nos processos digitais, mas não é isto que tem ocorrido em alguns casos. Há uma perigosa tendência de flexibilização do processo no ambiente virtual.

Sou advogado há 24 anos e acompanhei a evolução das rotinas judiciárias neste período. Quando comecei a trabalhar, os processos eram exclusivamente físicos, os formulários e atas de audiência eram todos datilografados um a um pelos serventuários. Algum tempo depois ocorreu a substituição das máquinas de escrever pelos computadores e a informatização parcial do judiciário com a publicação de alguns atos “on line” referentes aos processos físicos. A evolução nos trouxe o processo totalmente digital. Mas nós,  os operadores do Direito, ainda teremos que conviver um bom tempo com o estágio anterior de desenvolvimento burocrático referente aos processos físicos em andamento.

No meio judiciário a informatização é um assunto empolgante, mas não é dele que quero falar. O que me interessa aqui é abordar outra questão que não se refere propriamente à tecnologia, mas aos efeitos da mesma.

O processo é instrumento pelo qual o Estado distribui justiça. Ele é composto de uma série de formalidades, as quais devem ser respeitadas tanto pelos advogados das partes quanto pelo Juiz, Promotor e servidores do Judiciário. As regras processuais são definidas em Lei, cuja observância é obrigatória. A não observância das formalidades processuais dentro dos prazos estabelecidos acarreta consequencias para as partes. O Estado não deve beneficiar uma parte em detrimento de outra sob pena de nulidade processual. O rigor é e deve ser a regra no processo.

Mas em se tratando de processo digital o rigor nem sempre é respeitado. Vou citar aqui um caso exemplar.  Há alguns meses fui contratado para defender um rapaz numa ação proposta pelo filho dele. O processo é digital e foi distribuído sob número nº  4014709-67.2013.8.26.0405 para a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco.

Na ação o autor pede três coisas: alimentos, o divórcio do casal e a guarda da criança. A petição da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM GUARDA DE MENOR CUMULADA COM DIVÓRCIO proposta pelo menor recebeu sinal verde do Promotor e foi despachada pelo Juiz, que deferiu os alimentos provisórios e determinou a citação do meu cliente.

Após ser citado, o réu me contratou e interpus no TJSP um Agravo contra a decisão que fixou os alimentos provisórios pois:

1- A criança não tem legitimidade para pedir o divórcio de sua mãe, somente a própria esposa (ou o esposo) tem legitimidade processual para fazer isto;

2- O filho não pode pedir a própria guarda, apenas os pais dele tem legitimidade para discutir esta questão.

3- A cumulação de ações somente é possível quando há compatibilidade entre os ritos processuais das mesmas. "In casu" o rito da ação de alimentos (previsto numa lei especial) é incompatível com o rito da ação de divórcio (prescrito em outra lei especial).

O Agravo tem a seguinte fundamentação:

“III- Ora Exa., este é um processo digital, mas é um PROCESSO (um encadeamento de atos judiciários prescritos em Lei que devem ser praticados com observância das formalidades necessárias pelas partes, advogados, promotores e juízes). O mesmo Código de Processo Civil que se aplica aos processos físicos deveria estar sendo aplicado na esfera virtual, mas não foi isto o que ocorreu neste caso com evidente prejuízo para o agravante.

IV- O pequeno episódio cômico aqui narrado é mais grave do que parece. Ele sugere que os operadores estatais do Direito que atuaram neste caso acreditam que na esfera digital o rigor processual pode ser desprezado ou esquecido. Se esta tendência não for imediatamente combatida com o restabelecimento da legalidade, em breve haverá um verdadeiro caos processual com evidente perda da segurança jurídica para os cidadãos jurisdicionados.

A fixação de alimentos provisórios numa ação eivada de graves vícios técnicos que certamente será extinta sem julgamento do mérito é um constrangimento ilegal. Isto pode e deve ser reparado mediante o provimento deste recurso.  Caso contrário, o TJSP estará legitimando uma absurda e perigosa flexibilização processual.”

O TJSP recebeu e processou o Agravo, mas o Desembargador Hélio Faria, Relator do caso, resolveu indeferir o recurso de plano com o seguinte fundamento:

“Os autos principais cuidam de ação de fixação de alimentos c.c. fixação de guarda de menor e divórcio, ajuizada pelo agravado, menor de idade e representado por sua genitora, em face do agravante, seu genitor.

Consoante pode-se observar nos documentos aduzidos, a petição inicial apresenta erronia formal, porquanto na definição do polo ativo mencionou-se exclusivamente o nome do menor como o proponente da demanda, ao passo que o pedido nela constante envolve igualmente o interesse jurídico de sua genitora. Com efeito, certo é que o infante não tem legitimidade processual para propor uma ação de divórcio e de guarda em face de seus genitores, dado que a discussão envolve o vinculo do matrimônio e o direito de ter o filho em companhia compartilhada ou exclusiva.

Entretanto, o erro apontado não é capaz de ensejar a revogação da decisão proferida, tampouco de extinguir o processo, eis que facilmente sanável mediante retificação da petição inicial, de modo que nela passe a constar a genitora não só como representante legal, mas como parte efetiva da demanda.

Ainda, os pedidos elaborados não colidem entre si, mercê do que é possível a continuidade do feito mediante a simples adequação do polo ativo. Oportuno salientar que a emenda à inicial não reclama a modificação dos pedidos, a despeito de já ter ocorrido a citação.

No mais, cuidando-se de interesse de menor, a manutenção da medida deferida se impõe, pois que necessária à preservação dos interesses jurídicos compatíveis com o bem-estar do infante.”

A decisão acima foi objeto de Agravo Regimental. Ninguém precisa ser especialista em Direito para perceber sua natureza contraditória. Num momento o Relator admite que a ação proposta contra meu cliente  apresenta vício formal (“a petição inicial apresenta erronia formal, porquanto na definição do polo ativo mencionou-se exclusivamente o nome do menor como o proponente da demanda, ao passo que o pedido nela constante envolve igualmente o interesse jurídico de sua genitora”), no outro ele diz que isto é irrelevante levando em conta a necessidade de proteger os interesses do menor (“cuidando-se de interesse de menor, a manutenção da medida deferida se impõe, pois que necessária à preservação dos interesses jurídicos compatíveis com o bem-estar do infante.”). O Acórdão afirma que o erro poderia ser "facilmente sanável mediante retificação da peticão"  Ocorre, porém, que  após a citação do réu e da apresentação da contestação é legalmente vedado ao autor modificar sua inicial. O rigor processual foi ignorado pelo Relator do caso, motivando o novo recurso.

Assim como o Juiz de primeira instância o Desembargador Hélio Faria preferiu admitir o processamento da estranha ação digital iniciada pela minha ex adversa. Em quase um quarto de século de advocacia em processos físicos nunca vi algo semelhante ocorrer. Se esta ação tivesse sido proposta há uma década, certamente o Promotor teria requerido que a mesma fosse emendada para a supressão da falha e o Juiz teria determinado que o erro fosse suprimido. Nem mesmo os interesses do menor justificariam o desprezo à formalidade processual, cuja observância é dever funcional dos juízes. Mas no ambiente digital ocorreu exatamente o oposto. O rigor técnico jurídico  foi desprezado tanto na primeira quanto na segunda instância, em prejuízo do meu cliente e com evidente violação da legislação processual em vigor.

A flexibilização do processo pode até parecer uma medida justa. O problema é que em nome da justiça não se deve suprimir a formalidade, pois é somente o respeito á mesma que proporciona a todos os cidadãos a garantia de que seus processos serão conduzidos segundo uma única regra conhecida previamente por todos. O arbítrio judicial em matéria processual é algo muito perigoso. A segurança jurídica é um imperativo da atividade judiciária e deixa de existir quando o juiz pode criar uma regra para cada processo sob seu cuidado, quando ele pode aplicar a regra aqui e ignorar a mesma regra ali, quando ele pode reconhecer uma falha e não extrair dela a consequencia necessária em razão de preferir proteger os interesses de uma parte a assegurar os interesses da outra.

Que processo digital os juízes brasileiros querem? Eles querem um processo digital em que as regras processuais sejam aplicadas com rigor como sempre foram nos processos físicos ou querem um processo digital em que eles possam fazer o que bem entenderem à revelia da Lei?

Como advogado confesso que estou preocupado. Não com o avanço da tecnologia, pois tenho acompanhado a evolução dos procedimentos judiciários e sou um defensor do e-processo. O que me preocupa é ver o ambiente digital transformar o processo numa terra de ninguém, em que as regras processuais são ou não são aplicadas como se os juízes pudessem suspender ou revogar dispositivos legais. Onde a Lei não existe ou existe e pode ser acintosamente ignorada, a barbárie impera. Processo, formalidade e civilização são três coisas que caminham juntas. O processo digital pode significar um grande avanço para advogados e jurisdicionados, mas não deve nos encaminhar à barbárie dos ordálios medievais ou do processo formulário Romano anterior à cognitio extra ordinem.



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