Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27843
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Breves considerações sobre os princípios de Direito Processual Civil

Breves considerações sobre os princípios de Direito Processual Civil

||

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo pretende fazer breves apontamentos sobre os princípios do Direito Processual Civil, especialmente aqueles presentes na Constituição Federal de 1988, e ainda sua evolução.

Breve considerações sobre os Princípios Gerais do Direito Processual

Autores: Maísa Moura dos Santos. Advogada, graduada pela Universidade Estadual de Londrina; Rafael Santana Frizon. Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina.

Introdução

No estudo do Direito é essencial pesquisar seus princípios (a palavra princípio vem do latim principiu, associamos essa palavra à ideia de começo, origem, início). Interessante estudar os princípios para conhecermos a origem, os conceitos primordiais das normas.

Como regra fundamental e também fonte do direito eles são a espinha dorsal de todos os ramos do Direito no ordenamento jurídico, ou seja, são normas elementares que dão base estrutural ao Direito, definindo a conduta a ser tida em qualquer relação jurídica.

No Direito Processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.

No presente trabalho faremos uma breve análise dos princípios basilares do Direito Processual Civil. Antes de adentrarmos nos princípios específicos ao direito processual civil, é mister lembrarmos que, como é ramo de um organismo maior, que é o Direito em sua configuração total, as leis que regem o processo, valem-se antes de tudo dos princípios gerais observáveis no ordenamento jurídico. v.g. princípio da legalidade, o princípio lógico, o princípio dialético, o princípio político.

1.Princípios Gerais observáveis no ordenamento jurídico

1.1- O princípio da legalidade é visto sob a ótica de que o Estado é regido por uma constituição, e portanto configura-se como a garantia fundamental de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.(CF,art.5°,II).

No Direito Processual, este princípio encontra respaldo no art. 126 do Código de Processo Civil, onde se dispõe que ao juiz, no julgamento da lide caberá “aplicar as normas legais”, e somente quando não as houver, é que deverá recorrer “á analogia, aos costumes, e aos princípios gerais de direito”.

Daí a bela conclusão do professor Sidney Amendoeira Jr. de que: “o princípio da legalidade é verdadeiramente um limitador da atividade e dos poderes do juiz, e de que suas decisões deverão ser sempre fundadas na lei e que poderão ser sempre revistas, não existindo decisões imunes ou discricionárias.[1]

1.2- O princípio lógico impõe às decisões e aos atos das autoridades públicas uma sustentação racional, de modo que, ao aplicar a lei, sempre delibere dentro da racionalidade, este princípio cumpre-se dentro do processo por meio da exigência de serem as decisões judiciais obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF. art.93, IX).

1.3- O princípio dialético consiste na observância pelo jurista e pelo operador do Direito de critérios lógicos que não são aqueles próprios, tal qual nas ciências exatas. Nas ciências humanas e, principalmente no Direito, a lógica é a da razoabilidade, que se apura por meio do debate e da argumentação em torno da melhor e mais adequada interpretação das normas presentes no ordenamento jurídico. Ensina-nos o insigne professor Humberto Theodoro Júnior que

“(...) no processo, o princípio dialético se realiza por meio do contraditório imposto pela Constituição, e que se traduz na ampla discussão entre as partes e o juiz em torno de todas as questões suscitadas no processo, antes de serem submetidas a julgamento. Dessa maneira, o provimento judicial representa o resultado dialético do debate ocorrido no desenvolvimento do processo, ficando assegurada a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de efetiva participação na construção do resultado da tutela jurisdicional.[2]

 

Portanto, o juiz exerce a autoridade no comando do processo, mas não o conduz de maneira autoritária. Comporta-se sob a regência dos preceitos da lei e só decide depois de amplo debate em tomo dos fatos e fundamentos jurídicos propostos pelas partes. Em tomo das provas, o juiz formará seu livre convencimento, mas ficará sempre restrito àquilo que se argumentou e provou nos autos, para afinal proferir um julgamento cujos fundamentos racionais e jurídicos terão de ser explicitados na sentença (CPC, art. 131)

1.4-O princípio político retrata-se na sujeição do juiz ao dever de dar efetivo cumprimento, por seus atos decisórios, às normas, princípios e valores com que a Constituição organiza, soberanamente, o Estado Democrático de Direito. A sentença não pode representar apenas a aplicação das leis vigentes. Tem, acima de tudo, de fazer efetivos os direitos e princípios fundamentais, otimizando os critérios de interpretação e aplicação do direito, de modo a tornar o processo não apenas um instrumento de aplicação concreta das leis, mas, sim, de realização da justiça prometida e assegurada pela Constituição.

2.Princípios específicos do Direito Processual Civil

Passamos agora dos princípios universais para aqueles que são específicos da legislação processual em particular, voltados justamente para a análise das relações processuais.

2.1-       Princípio do Devido Processo Legal

 

Tem a dicção na carta magna no art.5, LIV, verbis:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

Para doutrinadores como Nelson Nery Jr., Cândido Rangel Dinamarco, Paulo Rangel, Paulo Roberto Dantas de Souza Leão dentre outros, o Princípio do Devido Processo Legal conteria outros princípios processuais, tais como: da proibição de prova ilícita, do juiz natural, da motivação das decisões judiciais, o da isonomia, da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade .

Sidney Amendoeira Jr[3]. apregoa que:

“o devido processo legal não significa apenas que devem ser observadas as normas processuais prévias ao longo do procedimento, mas também que este deve desenvolver-se de modo a tutelar, de forma plena e apta, o direito das partes e dos jurisdicionados em geral.”

No entender de Nelson Nery Júnior[4]:

”temos que bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5º seria absolutamente despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º, CF, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o legislativo e o judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações.”

O entendimento do professor André Ramos Tavares[5] é que

:“O princípio  do devido processo legal vale para qualquer processo judicial (seja criminal ou civil), e mesmo para os processos administrativos, inclusive os disciplinares e os militares, bem como nos processos administrativos previstos no ECA.”

 Para Rui Portanova[6] o Princípio do Devido Processo Legal impõe:

“O desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos, tridimensional do Direito, para enfim, alcançar, não só seu escopo jurídico, mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.

A nossa sistemática processual depende do princípio do devido processo legal para que possamos compreender a essência do processo, que apesar de formalista, não existe por si só, mas sim para alcançar o escopo a que se propôs que é muito mais do que apenas decidir a lide, mas sim, atingir o escopo social, político, ético e econômico a que a nossa sociedade exige.

 

2.2- Princípio da Imparcialidade do Juiz

Imparcialidade quer dizer segundo o dicionário Aurélio “Que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem.”-

Nesta senda , a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados litigantes, portanto, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva naturalmente. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Sendo imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

Para garantir a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal prevê garantias (CF/88, art. 95); prescrevem-lhe vedações (CF/88, art. 95, § único); e, proíbem juízos e tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII). Como a imparcialidade do juiz é uma certeza de justiça para as partes, elas têm o direito de exigir a satisfação dessa condição, e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, como contrapartida, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

2.3 Princípio da proibição da prova ilícita

Prova ilícita é aquela adquirida com infração à ordem jurídica. Existem três diferentes posições acerca de sua admissibilidade: I) não se admite a prova ilícita em hipótese alguma, em função do desrespeito aos preceitos legais e constitucionais; II)o juiz, caso a caso, decidirá se admite ou não a prova, atentando para a gravidade do ato lesivo, a dificuldade do litigante em demonstrar a veracidade de suas alegações mediante procedimento lícito, o dano causado etc. III) prevalece sempre o interesse da Justiça, ou seja, a prova, mesmo obtida ilicitamente, deve ser aceita sem prejuízo da sanção ao infrator.

Temendo um aumento em demasia dos poderes do juiz, permitindo arbitrariedades e excesso de subjetividade, prevaleceu a tese da hostilidade à prova ilícita na constituinte de 1988; assim, o art. 5°, LVI, da CF dispõe ser inadmissível a prova ilicitamente obtida. No entanto, grande parte dos juristas como pregam que a norma constitucional merece tempero, inclusive, em função do disposto no art. 5º, XXXV, que alberga a possibilidade de prova das alegações nos processos judiciais –  afirmam, por exemplo, que seria um absurdo intolerável condenar o réu mesmo existindo prova de que ele não é culpado, deixando-se de se admiti-la por ser ilícita.

O único tempero dado pela Constituição vem no inciso XII do mesmo art. 5°, que trata do sigilo das correspondências, salvo com ordem judicial no caso das correspondências telefônicas (o que é absurdo e deve ser estendido aos demais meios de comunicação mencionados nesse inciso), em processo de natureza penal (entendemos que tal posicionamento é obsoleto, já que a própria Constituição equiparou o processo civil ao penal, sendo absolutamente obsoleta a ideia de que somente no processo penal deve haver a busca da verdade real). Sobre o tema, confira-se o quanto disposto na Lei n. 9.296/96.

De qualquer forma, a violação ao art. 5º, LVI, da CF leva à ineficácia da prova ilícita e, eventualmente, à nulidade da sentença (a não ser que outras provas produzidas licitamente lhe deem suporte, mantendo-a válida).

Por fim, importante mencionar conceito oriundo do direito norte-americano de fruits of the poisonous tree, ou seja, a prova ilícita contamina as demais provas que dela decorrerem, ainda que estas tenham sido obtidas de forma lícita (Prova ilícita por derivação). O STF tem adotado essa posição, mas não invalida a sentença se existirem outras provas não contaminadas que a sustentem.

Com relação à gravação telefônica: o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sustentado que o que a Constituição veda é a interferência de um terceiro na conversa sem a autorização do comunicador ou do receptor, salvo com autorização judicial – é a interceptação ou gravação clandestina. Seria possível, no entanto, que um dos partícipes viesse a gravar conversas diretas ou por telefone.

 

Evolução

A Constituição Federal de 1969, em seu art. 153, § 9°, dispunha que é inviolável o sigilo de correspondência a das comunicações telegráficas e telefônicas - não haveria menção expressa à prova ilícita - redação que foi mantida pelo artigo 5º, XII, da CF atual, exceto a interceptação telefônica para fins de investigação criminal na forma da lei – Lei 9.296/96. O artigo 1° da referida lei ampliou a interceptação para as comunicações por informática e telemática. O artigo 5º, LVI, da CF – vedou o uso de provas ilícitas. Trata-se de um conflito: de um lado temos o princípio da privacidade, conflito das comunicações, dignidade da pessoa, inviolabilidade do documento, e de outro lado o direito constitucional à prova e efetividade do processo; entra em cena o princípio da proporcionabilidade, que permite a escolha, no caso concreto, entre valores constitucionais relevantes postos em confrontos.

Pelo princípio da proporcionabilidade, de origem alemã e correspondente ao princípio de razoabilidade do direito norte-americano (balance of convenience), os resultados devem ser obtidos com a menor lesão possível ao cidadão. No Brasil, esse princípio foi muito tratado pelo direito administrativo, onde a proporcionalidade objetiva coibir excessos da administração pública, equilibrando os meios e os fins de sua atuação, limitando, dessa maneira, atos de arbitrariedade disfarçados de discricionariedade. O artigo 2º da Lei 9.296/96, em seus incisos II e III, não admite a interceptação se a prova puder ser feita por outros meios.

No Direito Civil (patrimonial) sempre tivemos maiores resistências que no âmbito do Direito de Família, dada sua relevância social. A proibição presente na Constituição de 1988 veio como contraponto dos abusos do regime autoritário que recentemente acabara.

2.4-Princípio do Impulso Oficial

Este princípio é o que compele o juiz, que  a partir do momento em que é instaurado o processo, ele moverá de fase em fase, até extirpar a função jurisdicional. Isto é, inicialmente, há a inércia do juiz, pois este não pode, de ofício, demandar em nome das partes. Todavia, após a propositura da ação, cabe ao juiz conduzir o processo a fim de solucionar a demanda.

2.5-Princípio da Publicidade

Publicar é tornar público. E, para nós, não é  apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.

O princípio da publicidade tem relevância no Direito Processual Civil pois assim é possível que os cidadãos realizem uma fiscalização da função jurisdicional, tendo acesso aos autos, audiências e às decisões, desde que não protegido pelo segredo de justiça.


2.6- Princípio da motivação das decisões judiciais

Este é outro importante princípio, que assim como o da publicidade, é voltado ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

É na motivação das decisões que as partes encontrarão seus fundamentos também para apresentar recursos.

2.7- Princípio do Contraditório e da Ampla defesa

Estes Princípios estão contemplados na Carta Magna e têm a dicção no art.5º, LV, da Constituição, verbis:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O principio do contraditório é de fundamental importância no processo civil, pois concede ao réu não apenas o direito de ser citado no processo mas, também, interagir nesse processo de modo a produzir provas e fazer com que o juiz possa ser influenciado pelas alegações do réu.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro[7] esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"

No dizer de Angélica Arruda Alvim[8] ,

 “(...) o contraditório significa que toda pessoa física ou jurídica que tiver de manifestar-se no processo tem o direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter.

Como exemplo tem-se o caso de proposta uma ação, deve-se citar o réu, para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso intimar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.

Dessa forma, o conteúdo primordial desse princípio é formado pela informação e reação, pois as partes são formalmente informadas dos atos processuais e devem ter a possibilidade de reagir, de impugnar documentos e alegações.

Contudo, em alguns casos a incidência do princípio em tela é mitigada, sobretudo diante das intituladas medidas de urgência, justificando, portanto, a antecipação da prestação jurisdicional sem a ciência da outra parte, pelo motivo de garantir o resultado pratico e efetivo do processo.

Por fim, o principio do contraditório é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação pratica da garantia constitucional do devido processo legal. O contraditório e tão relevante para o processo, que chega a integrar seu conceito, sendo lícito afirmar que não existe processo, onde não existe contraditório.

O princípio da ampla defesa, por sua vez, garante a defesa da maneira mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do cidadão. Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Se porventura  o juiz perceber que a defesa vem sendo deficiente, fraca, ele deve intimar a parte a constituir outro defensor ou nomear um, se a parte não puder arcar com as despesas.

A garantia da Ampla defesa é intimamente ligada ao contraditório, sendo quase simbiótica tal relação. Tal garantia é como leciona Nelson Nery Junior[9]

“Trata-se da oportunidade de contestar as acusações imputadas, tendo como origem o direito anglo-americano com o due process of Law e incorporado em nossa Carta Magna pelo já citado artigo 5, LV, onde expressamente se incluí os processos administrativos.”

Quanto à proximidade entre os princípios estudados, Costa nos diz que:

O direito de ampla defesa exige a bilateralidade, determinando a existência do contraditório. Entende-se, com propriedade, que o contraditório está inserido dentro da ampla defesa, quase que com ela confundido integralmente, na medida em que uma defesa não pode ser senão contraditória, sendo esta a exteriorização daquela.”

2.8 Princípio do duplo grau de jurisdição:

O princípio do duplo grau de jurisdição vem dar efetividade a um outro princípio: o da recorribilidade. Isso, porque, as partes têm o direito de não se conformar com uma primeira decisão, visto que podem ocorrer erros e falhas em um julgamento, pois é da natureza humana errar.

Assim, as partes podem interpor recursos a um órgão superior, a fim de que este analise novamente a decisão proferida em primeira instância, sempre de acordo com as possibilidades previstas em lei.

De se notar, todavia, que embora o Poder Judiciário tenha sido estruturado para compreender graus de jurisdição variados, existem exceções à regra, como por exemplo, o art. 518, § 1º, do CPC, em que as sentenças proferidas de acordo com súmula do STF ou STJ são insuscetíveis de recurso.

2.9 Princípio da boa-fé e lealdade processual:

O ordenamento jurídico repudia a má-fé nas relações processuais, coibindo assim as fraudes, os recursos protelatórios, a prova deformada, as demandas desnecessárias, e as imoralidades de toda ordem.

Como forma de conferir validade ao princípio e punir as eventuais fraudes, temos a figura da “multa por litigância de má-fé”, prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos;  (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

Tal figura existe não apenas pelo dever de lealdade das partes umas às outras, mas também, como respeito à organização da Justiça, e ao Estado, em uma análise mais profunda.

 

Conclusão

Hodiernamente estamos num processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetos aos princípios fundamentais e estruturantes de nosso processo, precisam ser analisados de forma completa, permitindo assim que se concretizem os direitos defendidos em nosso ordenamento jurídico.

É importante não somente conhecer os princípios, mas também respeitá-los, e principalmente nós, como operadores do Direito, dar uma interpretação às normas que seja de acordo com os ditos princípios e normas constitucionais, deixando de lado assim as interpretações estritamente legalistas.

Como entende Celso Antonio Bandeira de Mello[10], o desrespeito a um princípio é mais grave do que o desrespeito a uma norma infraconstitucional. Isso, porque, contrariar um princípio é violar todo o ordenamento jurídico, e afastar qualquer ideal de busca de justiça.

Assim, concluímos que o estudo dos princípios é tão importante quanto o estudo da norma positivada, isso, porque, as normas devem ser interpretadas de acordo com os princípios, a fim de que se concretize a verdadeira intenção da norma e a vontade do legislador.

Referências bibliográficas:

 

ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. São Paulo Revista de Processo nº 74. abril/junho/1994. p.p. 20-37

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24a edição. São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. vol 1. São Paulo: Editora RT, 2006

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

NERY Júnior, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 39.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003, p. 53.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 639.

 


[1] AMENDOEIRA JUNIOR, Sidnei. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[3] AMENDOEIRA JUNIOR, Sidnei. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[4] NERY Júnior, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 39.

[5] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 639.

[6] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003, p. 53.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

[8] ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. São Paulo Revista de Processo nº 74. abril/junho/1994. p.p. 20-37

[9] NERY Júnior, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 39.

[10] “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…)”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. p. 230)


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.